LEI Nº 11.645, de 28 de dezembro de 2000 Procedência – Dep. Cesar Souza Natureza – PL 112/2000 Veto Total – MG 791/2000 DO. 16.569 de 28/12/2000 DA. 4.816 de 09/01/01 * ADIN-TJSC 2001.014864-1 (Decisão: por votação unânime, julgou procedente a ação pela inconstitucionalidade) DJ. 11.152 em 18/03/03 Fonte – ALESC/Div. Documentação Dispõe sobre a presença de acompanhante nas internações nos hospitais da rede pública e conveniada do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1º Os hospitais públicos ou conveniados do Estado de Santa Catarina deverão proporcionar meios que permitam a presença de acompanhante quando das intervenções hospitalares de : I – menores de dezoito anos, sem restrições e, em casos especiais, até vinte e um anos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente; II – aos idosos, a partir dos sessenta anos. § 1º Entendem-se como meios que permitam a presença de acompanhante, a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições. § 2º A cada paciente será permitido apenas um acompanhante. Art. 2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade definida nesta Lei as internações em Unidade de Tratamento Intensivo – UTIs, ou nas situações clínicas em que tecnicamente esteja contra-indicada a presença de acompanhante, o que deverá ser formalmente justificado pelo médico assistente. Art. 3º Incumbe à direção da unidade hospitalar o procedimento de autorização prévia da diária de acompanhante segundo orientação do Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2000 DEPUTADO GILMAR KNAESEL Presidente