EDMAR DA CRUZ ARÊAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO MILITAR E REPERCUSSÃO NAS FORÇAS ARMADAS Trabalho de Conclusão de Curso Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Capitão de Mar e Guerra (RM1) Caetano Tepedino Martins Rio de Janeiro 2012 C2012 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG _____________________________ (Assinatura) Biblioteca General Cordeiro de Farias Arêas, Edmar da Cruz Responsabilidade Civil do Médico Militar e Repercussão nas Forças Armadas / Contra-Almirante (Md) Edmar da Cruz Arêas. Rio de Janeiro: ESG, 2012. 62 f.: il. Orientador: Capitão de Mar e Guerra (RM1) Caetano Tepedino Martins. Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2012. 1. Responsabilidade Civil do Médico Militar. I.Título. Tamanho: 12,5 cm x 7,5 cm - Fonte arial 1 AGRADECIMENTOS À Professora Sônia Dutra. E ao meu Orientador, Capitão de Mar e Guerra (RM1) Caetano Tepedino Martins, profissional de vasta cultura, paciente e amigo, pelas importantes contribuições em prol do aprimoramento dos meus conhecimentos e da qualidade deste trabalho. RESUMO A responsabilidade civil constitui um instituto que se caracteriza pelo dever jurídico de reparar um dano causado a outrem, por ação ou omissão. A responsabilidade civil do oficial médico decorre da falha técnica quando da sua atuação profissional nas diversas Organizações Militares de Saúde ou no atendimento a um ferido em manobras militares a bordo de navios, na selva, ou no ar. Nestes casos, além da ação judicial de responsabilidade civil contra o oficial médico, poderá haver concomitantemente ou isoladamente, uma ação em face da Força Armada a que este estiver subordinado, uma vez que a instituição o contratou para prestar serviços de saúde aos seus usuários. A escolha do tema ocorreu em virtude do aumento crescente do número de demandas judiciais cíveis envolvendo pacientes, médicos e hospitais, fato que vem causando grande preocupação aos oficiais médicos e à alta administração das Forças Armadas em virtude da possibilidade de que o fenômeno do dano e a consequente demanda judicial se estenda para a caserna. O objetivo principal desta monografia é o de mitigar a ocorrência da responsabilidade civil do médico militar e/ou da instituição a qual o mesmo estiver subordinado. Para tanto, serão identificadas as principais causas de tais demandas judiciais; descritas as peculiaridades da atuação do médico militar; apresentados os principais aspectos jurídicos que envolvem as relações entre pacientes, médicos e instituições de saúde; e, finalmente, serão propostas medidas para mitigar a ocorrência de demandas judiciais cíveis envolvendo paciente, oficiais médicos e organizações militares de saúde das Forças Armadas. Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Médico Militar ABSTRACT The civil accountability is an institution characterized by the legal duty of repairing a damage caused on another, by action or omission. The civil responsibility of the medical officer is due to a technical failure when acting as a professional on the several Military Health Care Units or in the field, wherever onboard ships, in the jungle or airborne. In this case, besides the legal accountability against the medical officer, it could occur at the same time or isolatedly, a legal accountability in face of the Armed Force to which that officer is subordinated, due to the fact that the Armed Force has hired him to do that kind of job or service. The choice of this theme was motivated by an increasingly number of civil legal demands involving patients, hospitals and military medical personnel, a fact that has become a great concern to both medical officers and the high command in the Armed Forces. The main objective of this paper is to study the civil accountability of the Armed Forces and their medical officers in face of malpracticing issues while in the Service. For that matter, will be identified the main causes to legal demands; will be described all the peculiarities that surrounds the military medical personnel; will be presented all legal aspects of the relationship among patients, medical personnel and Military Health Care Units; and finally, measures will be proposed to mitigate the occurrence of legal civil accountability demands involving patients, Military Health Care Units and military medical personnel in the Armed Forces. Keywords: Civil Liability of Military Medical. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CAEPE Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia CC Código Civil Brasileiro CEM Código de Ética Médica CEMOI Curso de Estado-Maior para Oficiais Intermediários CF Constituição Federal CFM Conselho Federal de Medicina CP Código Penal CPDC Código de Proteção e Defesa do Consumidor CPEA Curso de Política e Estratégia da Aeronáutica C-PEM Curso de Política e Estratégia Marítimas CREMERJ Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro CREMESP Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CRM Conselho Regional de Medicina C-Sup Curso Superior EAOAR Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica ECEMAR Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica ECEME Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ESAO Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais MB Marinha do Brasil OM Organização Militar SIDA Síndrome de Imunodeficiência Adquirida SMI Serviço Militar Inicial SMV Serviço Militar Voluntário STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça SUMÁRIO 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 09 JUSTIFICATIVA .............................................................................................. 09 PROBLEMA .................................................................................................... 11 HIPÓTESES ................................................................................................... 11 OBJETIVOS.................................................................................................... 11 METODOLOGIA ............................................................................................. 12 ESTRUTURA DA MONOGRAFIA .................................................................. 12 2 CONCEITO ..................................................................................................... 13 3 BREVE HISTÓRICO....................................................................................... 15 4 O OFICIAL MÉDICO NAS FORÇAS ARMADAS .......................................... 17 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 DEVERES DE CONDUTA DO OFICIAL MÉDICO ......................................... 21 DEVER DE ACONSELHAR E INFORMAR .................................................... 22 DEVER DE CUIDAR DO PACIENTE E DE VIGILÂNCIA ............................... 23 DEVER DE PRUDÊNCIA ............................................................................... 24 DEVER DE ATUALIZAÇÃO ............................................................................ 24 DEVER DE GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL .......................................... 25 DEVER DE ISENÇÃO .................................................................................... 26 6 DIREITOS BÁSICOS DO PACIENTE ............................................................ 26 7 CAUSAS DE DEMANDAS JUDICIAIS .......................................................... 31 8 ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR ................................................................................................ 35 NORMAS LEGAIS .......................................................................................... 35 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ..................................... 37 O Agente ........................................................................................................ 38 Ação ou Omissão ......................................................................................... 38 Culpa do agente ............................................................................................ 38 Dano à vítima ................................................................................................ 39 Nexo Causal ou Relação de Causa e Efeito ............................................... 41 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ...................................... 41 Contratual e Extracontratual ........................................................................ 41 Direta e Indireta ............................................................................................. 42 Objetiva e Subjetiva ...................................................................................... 43 RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE .................................................................................. 44 RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA............................... 45 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ........................................ 46 VALOR DAS INDENIZAÇÕES ....................................................................... 47 PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS ........................................... 48 8.1 8.2 8.2.1 8.2.2 8.2.3 8.2.4 8.2.5 8.3 8.3.1 8.3.2 8.3.3 8.4 8.5 8.6 8.7 8.8 9 PREVENÇÃO DO ERRO DO OFICIAL MÉDICO .......................................... 48 10 SUGESTÕES PARA MITIGAR A OCORRÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS ...................................................................................................... 51 11 CONCLUSÃO ................................................................................................. 53 REFERÊNCIAS .............................................................................................. 56 ANEXO - JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES JUDICIAIS ............................... 59 9 1 INTRODUÇÃO O tema da presente monografia tem o objetivo de analisar a questão da responsabilidade civil do médico, as peculiaridades e implicações da sua atuação como oficial de saúde e assessorar a alta administração das Forças Armadas quanto à necessidade da implementação de medidas administrativas e técnicas com a finalidade de diminuir a incidência de lides judiciais envolvendo o médico militar, usuários dos três sistemas de saúde e a Força Armada a que o mesmo estiver subordinado. 1.1 JUSTIFICATIVA ―A responsabilidade civil médica é uma obrigação, de ordem civil, a que estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência‖ (FRANÇA, 1998) Quanto à responsabilidade civil da ―pessoa jurídica‖ prestadora de serviços de saúde, respondem pelos danos causados aos seus pacientes: as unidades hospitalares, como fornecedoras de serviços de saúde; as instituições que contratam médicos para atuarem junto aos seus usuários; e ainda as empresas locadoras diretas de serviços de saúde. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.2, p.369-388) A responsabilidade civil do oficial médico decorre do erro ou da falha na atuação técnica quando do exercício da sua atividade profissional, nas diversas Organizações Militares de Saúde (hospitais, policlínicas, departamentos de saúde etc.) ou no atendimento a um ferido por ocasião de uma manobra ou exercício. A responsabilidade civil do médico passou a ter uma grande repercussão após o advento da Constituição Federal de 1988, do novo Código Civil Brasileiro e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de 1990, diplomas legais estes que mudaram as relações entre pacientes, médicos e organizações fornecedoras de serviços de saúde, passando o instrumento da indenização por danos a integrar definitivamente o nosso ordenamento jurídico. Concomitantemente, o cenário nacional sofreu diversas transformações, principalmente no setor da tecnologia da informação, que permitiu o acesso de um número cada vez maior de pessoas a uma série de informações em 10 tempo real. No aspecto econômico, observou-se uma elevação no valor dos serviços, fato que obrigou a uma grande parcela dos brasileiros a abandonar seus ―planos de saúde‖ e a recorrer à rede pública de saúde para o tratamento de suas enfermidades. No campo da educação, ocorreu uma queda significativa na qualidade do ensino em todos os níveis, inclusive na formação de médicos, situação que gerou um aumento do chamado ―erro médico‖. A incidência cada vez maior do erro médico, com a informação sobre o ocorrido alimentada pela mídia e por advogados desejosos de auferir lucros vultosos, contribuiu para uma demanda crescente de ações judiciais contra médico e/ou em face de instituições fornecedoras de serviços de saúde, tendo como escopo a pretensão do autor em receber uma indenização. As Forças Armadas, instituições que primam pela excelência do atendimento de saúde prestado aos seus usuários, não estão livres dessa ―onda de indenizações‖, uma vez que possuem um número significativo de usuários, distribuídos em todo o território nacional: um contingente de oficiais médicos bastante heterogêneo, alguns com larga experiência profissional, detentores de títulos de mestrado e doutorado, outros recém formados cumprindo o serviço militar obrigatório ou convocados como voluntários, e finalmente aqueles em fase de especialização ou realizando residência médica. Tais oficiais, em sua grande maioria, não possuem conhecimentos mínimos sobre a responsabilidade civil do médico, fato que causa apreensão de todos ante a possibilidade de uma ação indenizatória contra si ou em face da Força Armada a qual estiver subordinado. Outro ponto a ser observado, se refere à atividade fim das Forças Armadas, que implica na execução de manobras e exercícios a bordo de navios, na selva, ou no ar. Nesse cenário, o apoio de saúde certamente estará bem reduzido no que se refere a médicos e equipamentos, se compararmos com o efetivo dos hospitais e policlínicas militares, fato que poderá aumentar a possibilidade da ocorrência do chamado ―erro médico‖ e gerar transtornos administrativos para o profissional ou para a instituição. Assim, pensamos que se faz necessário implementar medidas preventivas, de caráter técnico e administrativo, visando à prevenção do erro médico, que, consequentemente, irão diminuir a ocorrência de processos judiciais cíveis em face de uma das Forças Armadas e/ou contra seus oficiais médicos. 11 1.2 PROBLEMA Crescente aumento do número de demandas judiciais cíveis envolvendo pacientes, médicos e hospitais, no meio civil, que podem levar às mesmas ocorrências nas Forças Armadas. 1.3 HIPÓTESES Considerando que o conflito é inevitável e a possibilidade da ocorrência de lides envolvendo pacientes e oficiais médicos no exercício da profissão, fato que poderá acarretar processos judiciais cíveis contra tais profissionais e/ou em face da Força Armada a que o mesmo estiver subordinado, torna-se imperioso a necessidade da implementação de medidas preventivas, técnicas e administrativas, visando a mitigar tais acontecimentos, seguramente danosos aos cofres públicos e a boa reputação das Forças Armadas. 1.4 OBJETIVOS Objetivo Geral Mitigar a ocorrência da responsabilidade civil do médico militar e/ou da instituição a qual o mesmo estiver subordinado. Objetivos Específicos Identificar as principais causas de demandas judiciais envolvendo pacientes, médicos e instituições de saúde no Brasil. Discorrer sobre as peculiaridades da atuação do médico militar. Apresentar os principais aspectos jurídicos e éticos que envolvem as relações entre pacientes, médicos e instituições de saúde. Propor medidas para diminuir a ocorrência de demandas judiciais cíveis envolvendo pacientes, oficiais médicos e organizações militares de saúde das Forças Armadas. 12 1.5 METODOLOGIA O estudo do tema será conduzido por intermédio de pesquisas bibliográficas e ferramentas de busca disponíveis na internet. 1.6 ESTRUTURA DA MONOGRAFIA Para alcançar o objetivo proposto, a presente monografia está organizada em 11 seções: introdução; conceito; breve histórico; o oficial médico nas Forças Armadas; deveres de conduta do oficial médico; direitos básicos do paciente; causas de demandas judiciais; aspectos jurídicos; prevenção do erro do oficial médico; sugestões para mitigar a ocorrência de ações judiciais; e conclusão. A seção 1 apresentará o problema central, os objetivos e outros elementos necessários para situar o tema do trabalho. A seção 2 será destinada ao conceito de responsabilidade civil do médico à luz da legislação vigente. A seção 3 será dedicada a um breve histórico sobre o tema, abordando, dentre outros aspectos, as suas origens e a situação nos dias de hoje, em decorrência da promulgação da Constituição Federal de 1988, do novo Código Civil Brasileiro, e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de 1990. A seção 4 discorrerá sobre o oficial médico nas Forças Armadas, sua captação junto ao meio civil, sua formação militar e peculiaridades da sua atuação profissional como oficial. A seção 5 será dedicada aos deveres de conduta do oficial médico, previstos no Código de Ética Médica (CEM), na Constituição Federal (CF), no Código Civil Brasileiro (CC), e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC). A seção 6 conterá os direitos básicos do paciente, a luz da legislação vigente. A seção 7 discorrerá sobre as causas das demandas judiciais envolvendo pacientes, médicos e instituições de saúde. 13 A seção 8 será dedicada aos aspectos jurídicos que envolvem o atendimento médico e hospitalar. A seção 9 abordará a prevenção do erro médico por intermédio de medidas técnico-administrativas. A seção 10 trará as sugestões para mitigar a ocorrência de ações judiciais cíveis envolvendo pacientes, oficiais médicos e as Forças Armadas. A seção 11 será destinada à conclusão, ocasião em que será inferida a necessidade da implantação de medidas visando à diminuição da ocorrência do erro médico e, consequentemente, a redução de lides judiciais envolvendo os atores já descritos. Afinal, prevenir é sempre melhor e menos custoso. 2 CONCEITO Definir responsabilidade civil em um único conceito é desconsiderar séculos de história em que este instituto vem sendo desenvolvido. Assim, para melhor compreender o tema, passaremos a citar o entendimento de alguns autores sobre o assunto em tela. Para Cavalieri Filho, ―responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para reparar o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário, previsto em contrato, oriundo de lei ou dos preceitos legais do direito‖. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.2, p.369-388) Washington dos Santos conceitua responsabilidade civil como sendo um ―compromisso de contestar, replicar, retorquir ou dar satisfação pelos próprios atos ou de outra pessoa, ou por coisa que lhe foi confiada‖. (SANTOS, 2001, p.218) Sílvio Rodrigues a define como: ―obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem‖. (RODRIGUES, 2002, p.6) Para Roberto Senise Lisboa, a ―responsabilidade é o dever jurídico de recomposição do dano sofrido, imposto ao seu causador direto ou indireto. Responsabilidade constitui uma relação obrigacional cujo objetivo é o ressarcimento‖. (LISBOA, 2004, p.427) Ainda, Maria Helena Diniz ensina que ―responsabilidade civil é a aplicação das medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou 14 patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal‖. (DINIZ, 2003, p.36) A responsabilidade civil é patrimonial, isto é, o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. ―A responsabilidade civil médica é uma obrigação, de ordem civil, a que estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência‖ (FRANÇA, 1998, p.389-403) Gagliano e Pamplona Filho ensinam que a responsabilidade decorrente de danos causados no exercício da profissão diferencia-se em: ―subjetiva (contratual ou extracontratual) ou objetiva‖ (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007, p.203), conceitos que serão ampliados, explicitados, e desenvolvidos no decorrer desta monografia. A responsabilidade civil do médico militar decorre da falha na atuação técnica do citado profissional em ambulatórios, policlínicas e hospitais militares, divisões de saúde de navios ou unidades de terra e mesmo no atendimento ao ferido em manobras, exercícios ou situações de crise ou conflito. Quanto à responsabilidade civil dos órgãos prestadores de serviços de saúde (federais, estaduais, municipais e particulares), tem-se que os mesmos respondem pelos danos causados aos pacientes, independentemente da existência de culpa, como veremos adiante. As instituições que contratam médicos, por concurso ou não, para atuarem junto aos seus usuários, respondem pelos atos de tais profissionais, uma vez que assumiram os riscos da escolha. As unidades prestadoras de serviços de saúde, que estabelecem convênios ou credenciam médicos e hospitais com o objetivo de suprirem as deficiências de seus próprios serviços, compartilham igualmente da responsabilidade civil dos conveniados e credenciados, uma vez que seus usuários procuram tais profissionais e unidades de saúde acreditando que a seleção dos mesmos foi realizada de maneira criteriosa, gerando assim uma responsabilidade solidária de todos. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.2, p.369-388) Por fim, observamos que, segundo os ensinamentos dos autores França e Cavalieri Filho, para que ocorra a responsabilidade civil do médico há a necessidade da verificação da culpa (responsabilidade subjetiva), fato que não 15 ocorre com as organizações fornecedoras de serviços de saúde (responsabilidade objetiva). A diferença entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva será amplamente relatada na seção 8. 3 BREVE HISTÓRICO Para um maior entendimento sobre a responsabilidade civil do médico, acreditamos fazer necessário realizar uma reflexão histórica sobre o tema, abordando as primeiras relações interpessoais da humanidade ante a um dano, discorrer sobre o primeiro documento que descreve sobre o tema, os diplomas subsequentes, a origem do instituto no Brasil e sua situação atual, em face da evolução cultural, política e tecnológica ocorrida no país nos últimos anos. Nos primórdios da civilização, as lides eram resolvidas por intermédio da vingança coletiva, que tinha como característica a reação conjunta do grupo contra o ofensor de um dos seus componentes. Posteriormente, a resolução dos conflitos passou a ser individual, onde os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sintetizada na fórmula ‖olho por olho, dente por dente‖. Em decorrência da constatação de que a vingança privada não reparava nada, muito pelo contrário, aumentava a corrente de violência, e da percepção, pelo lesado, de que era mais vantajoso um acordo pecuniário com o autor da ofensa, teve início a um período de composição, com o pagamento de uma quantia em dinheiro, a critério do lesado, em se tratando de delito privado, ou da autoridade pública, quando envolvia o Estado. (DINIZ, 2002). O mais antigo documento sobre responsabilidade civil de que se tem notícia é a Lei de Ur Nammu, também conhecida como Tábuas de Nippur, datada de aproximadamente 2050 A.C. e introduzida por Ur Nammu na antiga Suméria. Este diploma legal constituiu a base dos demais códigos que surgiram ao longo da evolução histórica da civilização humana. O instrumento apresentava algumas idéias abstratas sobre a reparação por danos morais e admitia a pena pecuniária. (DANTAS, 2003) Por volta de 1792-1750 A.C., Hamurabi, rei da Babilônia, instituiu o código que levava o seu nome, onde preconizava que o ―forte não prejudicará o fraco‖, além da reparação do dano físico, que ocorreria segundo a Lei de Talião (olho por olho e dente por dente) ou por meio de reparação, dependendo da 16 situação social da vítima. (REIS, 1997). O diploma de Hamurabi foi o primeiro documento histórico a fazer referência ao erro médico, além de algumas normas sobre a profissão médica na época. O médico, mesmo desfrutando de elevada posição social e serem confundidos com sacerdotes, deveria seguir as normas preconizadas no atendimento a um enfermo, caso contrário, sofreria punições. (GIOSTRI, 2000) Na Grécia, em aproximadamente 500 anos A.C., ocorreram grandes avanços no conhecimento médico, tornando-o mais científico e, consequentemente, alterações significativas quanto à apuração da responsabilidade médica. O médico passou a ser responsabilizado pela sua conduta profissional e sua culpa atestada por um colegiado de médicos. Nessa época, foi constituído o Corpus Hippocraticum, cuja síntese mais conhecida é o juramento ainda hoje repetido pelos médicos quando da sua colação de grau. Outro fato que merece destaque foi a criação, em Atenas, da Lei geral de reparação, que distinguia o dano voluntário (doloso) do involuntário (culposo), sendo também proposta a troca do procedimento conhecido como Lei de Talião pela indenização, baseado na idéia de que o valor compensatório transformava o ódio em amizade. (KFOURI NETO, 2007, p.61-199) Em Roma, por volta de 452 A.C., a Lei das XII Tábuas já regulava alguns princípios gerais da responsabilidade civil, mas foi com a promulgação da Lex Aquilia, aproximadamente ao longo do século III A.C., que ocorreu um salto histórico no direito romano, onde se passou a observar a inserção da culpa como elemento básico para haver a obrigação de indenizar. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p.10-13). A Lex Aquilia foi assim denominada por ter sido de iniciativa do tribuno Aquilius, membro do patriciado romano. A Lex Aquilia cristalizou a idéia da reparação pecuniária do dano, impondo que o lesante suportasse o ônus da reparação ao lesado, tendo como a conduta culposa o fundamento da responsabilidade, de tal forma que o agente se isentaria de tal obrigação se tivesse agido sem culpa. A Lex Aquilia estabeleceu, assim, as bases da responsabilidade extracontratual e criou uma forma pecuniária de indenização, com base no estabelecimento do seu valor. Caso o dano não causasse prejuízo, não dava lugar a indenização. Posteriormente, as sanções desse instituto foram aplicadas aos danos causados por omissão ou os verificados sem o comprometimento físico e/ou material. O Estado passou então a intervir nos conflitos privados, fixando o valor dos 17 prejuízos, obrigando a vítima a aceitar a composição, renunciando a vingança. (DINIZ, 2002) Na França, por intermédio do Código Napoleônico, houve um aperfeiçoamento em vários aspectos do direito romano, dentre eles podemos destacar o princípio de existência da culpa contratual, a qual se origina da imprudência ou da negligência, ficando aí delineada a teoria subjetiva, a qual obriga o ofensor a pagar a indenização ao ofendido, desde que seja constatado o dano, o nexo causal e a culpa; outro aspecto foi o da separação da responsabilidade civil, perante a vítima, da penal, perante o Estado. (GONÇALVES, 1998, p.5) O progresso e o desenvolvimento industrial, com a consequente multiplicação dos danos, obrigaram os países a aprimorarem os seus institutos, sempre visando propiciar uma maior proteção às vítimas. No Brasil, a responsabilidade civil teve seu embrião com as Ordenações do Reino, documento que sofreu forte influência do direito romano, sendo que em 1830 foi promulgado o Código Criminal, trazendo consigo, no seu art. 21, o dever de ressarcimento pelo ofensor à vítima, em razão do dano causado. Em 1916 entrou em vigor o Código Civil, documento influenciado pelo Código Civil Francês e norteador da teoria da culpa, em cujo art. 159 preconizava que ―aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano‖. Finalmente, após a promulgação da nossa Constituição Federal de 1988, onde a indenização se fez presente no seu art. 5º, incisos V e X; e com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de 1990 e do Código Civil Brasileiro de 2002, a indenização por danos passou a integrar definitivamente o nosso ordenamento jurídico, possibilitando, com isso, um embasamento legal para alavancar as demandas judiciais envolvendo pacientes, médicos e instituições de saúde. (DANTAS, 2003) 4 O OFICIAL MÉDICO NAS FORÇAS ARMADAS O médico, oriundo de diversas regiões do Brasil, ingressa nas Forças Armadas em uma das seguintes situações: como integrante do quadro de médicos de carreira; por convocação para a prestação do serviço militar obrigatório; por intermédio do serviço militar voluntário; ou em virtude de convocações de 18 emergência, em situações especiais, após a determinação do Presidente da República. O processo seletivo para o ingresso no quadro de médicos de carreira ocorre sob a forma de concurso público, normalmente de periodicidade anual, em âmbito nacional, destinado a brasileiros natos de ambos os sexos com menos de trinta e cinco anos de idade (Marinha), trinta e sete (Exército) e trinta e cinco (Força Aérea), graduados em medicina por faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação e possuindo registro no órgão estadual fiscalizador da profissão, no caso, o Conselho Regional de Medicina (CRM). O número de vagas e de especialidades médicas varia de acordo com a necessidade de cada Força. Nessa via de acesso, o candidato é submetido a provas de conhecimento técnico, escrita e oral (esta dependendo da decisão de cada Força Armada); exame psicotécnico; exame clínico e laboratorial, a fim de ser verificada a higidez do futuro oficial; bem como teste de aptidão física, cujos índices variam conforme as exigências de cada instituição. Essas etapas do processo de ingresso de médicos nas Forças Armadas são de caráter eliminatório e contribuem para a seleção dos melhores profissionais dispostos a seguir a carreira de médico militar. Os aprovados nas etapas do processo seletivo são matriculados no curso de formação de oficiais da Força para qual prestou o concurso, e, após nove meses, são declarados Primeiros-Tenentes e, caso cumpram todos os requisitos de carreira, poderão alcançar o posto de Vice-Almirante (na Marinha do Brasil), General de Divisão (no Exército Brasileiro) ou Major-Brigadeiro (na Força Aérea). A segunda possibilidade de ingresso do médico nas Forças Armadas é feita pela convocação obrigatória dos médicos, do sexo masculino, que obtiveram adiamento de incorporação antes do término do respectivo curso de nível superior. Tais profissionais prestarão o serviço militar obrigatório, com a duração de doze meses. Após esse período, são desligados, como oficial médico da reserva nãoremunerada da respectiva Força, para seguirem suas carreiras no meio civil, sabendo que poderão ser reconvocados a qualquer momento em caso de necessidade, de acordo com a lei do Serviço Militar em vigor no Brasil. Os médicos, ao serem incorporados ao serviço militar obrigatório, realizam um curso de formação de reservistas, com duração aproximada de dois meses. A duração do tempo de serviço poderá sofrer prorrogações sucessivas, em decorrência da solicitação do militar e interesse da Força, até um período que não poderá ser maior que nove 19 anos, contínuos ou não, computados para esse efeito, todos os tempos de efetivo serviço apenas como militar, inclusive prestados a outras Forças Armadas. Como terceira via de acesso, existe o serviço militar voluntário, quando médicos de ambos os sexos poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, nos termos do Estatuto dos Militares e do Regulamento da Reserva de cada Força Armada. Esses profissionais podem se candidatar até o ano que completarem trinta e sete anos de idade, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano da inscrição. A prorrogação poderá ocorrer nos mesmos moldes da convocação obrigatória, sendo o candidato também submetido ao curso de formação de reservistas, com igual duração. Tal como no serviço militar obrigatório, poderão ocorrer prorrogações sucessivas, obedecendo aos mesmos critérios. A legislação contempla ainda a possibilidade da convocação de médicos do sexo masculino, em qualquer época, tendo ou não prestado o serviço militar, em caráter de emergência, por determinação do Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para a sua manutenção, ou, ainda, em casos de calamidade pública. Terminada a necessidade, ou o fato gerador, o profissional convocado será desligado do serviço ativo no posto de Segundo ou Primeiro-Tenente da Reserva, dependendo do tempo em que ficou no serviço ativo. Após o término do curso de formação de oficiais da ativa e do curso de formação de reservistas, os Primeiros-Tenentes de carreira e os Guardas Marinha/Aspirantes médicos da reserva de segunda classe, de ambos os sexos, são designados para uma Organização Militar (OM) de saúde, de ensino, ou operativa, sem ter recebido conhecimentos jurídicos a respeito da atividade de saúde que irá exercer, salvo em raríssimas exceções, uma vez que nos respectivos cursos não há orientações sobre o tema. Nos hospitais, policlínicas e ambulatórios navais, os profissionais recém-admitidos têm acesso a equipamentos de última geração e à possibilidade de obter conhecimentos técnicos de oficiais médicos experientes, muitos dos quais, apesar de detentores de títulos de doutores e mestres nas suas respectivas especialidades, não possuem conhecimentos a respeito da responsabilidade civil do médico militar, bem como das implicações jurídicas para a instituição ante a um erro médico de um profissional por ela contratado. Nessas OM, os oficiais médicos 20 recém-admitidos terão a oportunidade de se desenvolverem tecnicamente à luz dos avanços mais modernos na área de saúde, colocados a disposição pela alta administração das Forças Armadas. Nas OM de ensino, o oficial médico irá executar uma série de tarefas de grande importância, dentre elas, podemos citar o atendimento clínico à tripulação, o adestramento de situações de emergência proporcionado aos enfermeiros e alunos e a realização de inspeções de saúde de sua competência, de acordo com a legislação vigente. Ao serem integrados aos meios operativos (navios, unidades aéreas e OM de terra), os oficiais médicos terão a oportunidade de desempenhar funções relativas à manutenção, no mais alto grau, da higidez do combatente, voltadas para o preparo e a aplicação do Poder Militar. Nessas unidades, o oficial participará ativamente de diversas operações e exercícios, ocasiões que certamente será acionado a prestar algum atendimento de emergência, seja real ou simulado, este a título de adestramento. Na execução dessa importante atividade, o médico deverá ter à sua disposição todos os equipamentos necessários, além de enfermeiros bem formados e treinados. Consideramos a atividade operativa como fundamental na carreira do oficial médico, uma vez que ela é a razão de ser da sua presença nas Forças Armadas. Durante a carreira, o oficial médico é continuamente preparado para exercer suas funções operativas (atividade-fim), técnicas e administrativas. Os conhecimentos necessários, ao melhor desempenho das atribuições de caráter operativo e administrativo dos oficiais médicos, são adquiridos por intermédio dos diversos cursos de carreira; tais como na Marinha: Curso de Estado-Maior para Oficiais Intermediários (CEMOI), Curso Superior (C-Sup) e o Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM); no Exército: Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) e o Curso da Escola de Comando e EstadoMaior do Exército (ECEME); e na Força Aérea: Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (EAOAR), Curso da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR) e o Curso de Política e Estratégia da Aeronáutica (CPEA). O Ministério da Defesa também disponibiliza o Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE) na Escola Superior de Guerra. Quanto às atividades técnicas, além do aprendizado do dia a dia, a beira do leito do paciente, os médicos participam de reuniões clínicas, simpósios e 21 congressos. Além disso, são oferecidos aos oficiais médicos cursos de aperfeiçoamento, residência médica, especialização, mestrado e doutorado, além da possibilidade da realização de estágios no país ou no exterior. Nos últimos anos, mesmo com as restrições orçamentárias, as Forças Armadas têm apoiado continuamente as atividades de saúde, seja na aquisição de equipamentos de última geração bem como na qualificação de seus oficiais médicos. Quanto aos conhecimentos teóricos sobre a responsabilidade civil do médico, observa-se que, segundo informações colhidas de oficiais médicos do Exército e da Força Aérea, e pela experiência deste autor na Marinha do Brasil, não há um direcionamento específico sobre o tema, ficando os profissionais restritos às informações superficiais ou palestras isoladas ministradas sobre o assunto. A não-orientação acadêmica e técnica quanto a esses assuntos jurídicos, certamente foi devida a pouca ocorrência, outrora, de lides judiciais envolvendo o trinômio médico-paciente-instituição. Atualmente, devido à ―indústria das indenizações‖, cada vez mais frequentes serão essas demandas, o que vem causando receio e preocupação aos oficiais médicos, de todos os postos. Daí a necessidade da adoção de medidas administrativas visando a não-ocorrência ou a mitigação dos erros médicos envolvendo os profissionais de saúde integrantes das Forças Armadas. 5 DEVERES DE CONDUTA DO OFICIAL MÉDICO O oficial médico, além das suas obrigações como militar, tem deveres de conduta ética, previstos no Código de Ética Médica, e deveres jurídicos, previstos na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Os aspectos éticos do atendimento médico e hospitalar são regidos pelo CEM, documento que contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, bem como nas atividades de ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde. A referida norma também engloba as organizações prestadoras de serviços de saúde. Cabe aos conselhos de medicina, às comissões de ética e aos médicos em geral a fiscalização do cumprimento destas normas. O documento que normatiza a apuração das denúncias contra os médicos que supostamente mantiveram conduta antiética, bem como os julgamentos dos 22 referidos profissionais pelos conselhos de medicina é denominado Código de Processo Ético-Profissional. O autor considera que devem ser enfatizados os deveres de conduta, previstos no CEM e nos diplomas legais acima referidos, julgados de grande relevância que visam a minimizar a possibilidade da ocorrência de processos judiciais envolvendo pacientes, médicos e instituições de saúde. 5.1 DEVER DE ACONSELHAR E INFORMAR O oficial médico tem o dever de informar ao paciente o diagnóstico de sua enfermidade, o prognóstico e os riscos do tratamento a ser efetuado. O Capítulo IV do CEM, em seu art. 22, preconiza que é vedado ao médico ―deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte‖. (Código de Ética Médica, 2011, p.16) O documento no qual o médico transmite ao paciente a informação, de modo compreensível e leal, sobre o diagnóstico de sua enfermidade, o tratamento proposto, possibilidades de êxito, riscos e os efeitos colaterais daí resultantes, alternativas disponíveis, o porquê do tratamento escolhido, e, por fim, quais os riscos pelo fato de não ser efetuado qualquer tratamento, dá-se o nome de consentimento esclarecido, que deve ser assinado pelo paciente ou, na impossibilidade, pelo seu representante legal. O consentimento esclarecido legitima o tratamento a ser disponibilizado ao paciente. Uma cópia desse documento deverá ser anexada ao prontuário do paciente. O dever de informar também é previsto no CPDC, regulado nos seguintes artigos: Art. 4º, inciso IV, ―educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo‖. Art. 6º, inciso III, ―a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade e preço, bem como dos riscos que apresentem‖. Art. 31, ―a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas, ostensivas em língua portuguesa 23 sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.‖ Portanto, a informação ao paciente deve ser em linguagem clara, acessível ao enfermo e adequada à situação em questão. Ao final, caberá ao paciente decidir sobre o tratamento recomendado. (Código de Ética Médica, 2011, p.16) Todas as informações colhidas durante o primeiro atendimento e nas consultas subsequentes, bem como resultados de pareceres, alegações do enfermo ou de seu responsável legal, resultados de exames realizados, evolução clínica do enfermo, enfermidades preexistentes e outras informações de relevância deverão ser registradas no prontuário do paciente, uma vez que o mesmo constitui a primeira fonte de consulta sobre um procedimento médico contestado. (CASTRO, 2005, p.94137) 5.2 DEVER DE CUIDAR DO PACIENTE E DE VIGILÂNCIA O dever de cuidar e vigilância está previsto no Capítulo I do CEM — Princípios Fundamentais ―, quando estabelece, no Art. II, que ―o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional‖. E no Art. XXII, que ―nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados‖. (Código de Ética Médica, 2011, p.11-12) Iniciando o tratamento, o paciente tem o direito à assistência permanente, o que por sua vez, impõe ao médico o dever de prestar os seus serviços com correção e permanente diligência, bem como mantê-lo informado sobre qualquer alteração na evolução clínica da enfermidade. Agindo dessa forma, e registrando no prontuário, o profissional ficará isento de qualquer omissão que venha a ser caracterizada por inércia, passividade ou descaso (CASTRO, 2005, p.94-137) Em casos de impossibilidade de cura ou melhora clínica, em que sabidamente a enfermidade terá um curso desfavorável, caberá ao médico prover a 24 assistência necessária para atenuar a desordem moral e a dor física, o profissional nunca deve se esquecer do juramento ao se graduar: ―a saúde do meu paciente será o meu primeiro cuidado‖ (WANDERBY, 1984, p.451) 5.3 DEVER DE PRUDÊNCIA O CEM, em seu Capítulo I, art. XIX, dispõe que ―O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.‖ (Código de Ética Médica, 2011, p.12) O profissional tem o dever de agir com prudência e deve abster-se de intervir quando o risco é manifestadamente desproporcional à vantagem perseguida. O consentimento do paciente para uma intervenção com risco ou dano de ordem de grandeza maior que o benefício advindo não justifica o procedimento contra a integridade física perpetrado pelo médico. (CASTRO, 2005, p.94-137) Qualquer ato profissional mais ousado ou inovador tem que ser justificado e legitimado pela imperiosa necessidade de intervir (FRANÇA, 1998, p. 389-403) 5.4 DEVER DE ATUALIZAÇÃO O médico tem o dever de estar em dia com os avanços científicos e tecnológicos de sua profissão, uma vez que a sua obrigação legal consiste em prestar os cuidados e atender aos seus pacientes segundo as técnicas adequadas disponíveis. O CEM, no Capítulo I, art. V, estabelece que ―compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.‖ (Código de Ética Médica, 2011, p.11) Portanto, a constante procura pelo aperfeiçoamento profissional, visando a proporcionar um melhor atendimento médico ao paciente, além de ser uma necessidade da ―arte de curar‖, constitui um dever a ser observado, sob pena de uma infração ética e descumprimento dos ditames legais. 25 Deixar de atualizar-se e assumir práticas médicas mais delicadas, sem uma justificativa de emergência, é uma forma manifesta de negligência e imprudência. (FRANÇA, 1998, p. 389-403) 5.5 DEVER DE GUARDAR SIGILO PROFISSIONAL O dever do médico em guardar o sigilo profissional é um preceito ético muito antigo, reportado à época de Hipócrates, e faz parte do juramento que todo médico faz ao se graduar. O CEM, no Capítulo I, art. XI, dispõe que ―o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei‖. (Código de Ética Médica, 2011, p.11) Sigilo consiste na ―reserva de qualquer fato não publicamente conhecido de que, por qualquer modo, nos inteiramos e que, no interesse de determinadas pessoas, não devemos transmitir a terceiros‖. (PINTO, 1960, p.26) ―O direito ao sigilo integra o conjunto de direitos da personalidade, direitos absolutos e de ordem pública, destinados a proteger a inalienável esfera íntima das pessoas.‖ (CASTRO, 2005, p.94-137) Além do CEM, o sigilo médico também é recepcionado na esfera civil e criminal, esta última torna penalmente punível a violação do sigilo profissional, sem justa causa, conduta descrita como crime no art. 154 do Código Penal (CP) ―revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.‖ O CP e o CEM permitem a quebra do sigilo médico diante de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. A justa causa fica configurada quando a revelação dirige-se a evitar um perigo atual ou iminente, injusto para o médico, para outrem ou para a população (casamentos consanguíneos; ocorrência de enfermidade que irá colocar em risco o cônjuge ou a prole; riscos de catástrofes etc.). O dever legal de revelar a informação está previsto no CP, que prevê como crime a omissão de comunicar à autoridade pública doenças cuja notificação seja compulsória, que normalmente estão na área das doenças infecto-contagiosas. 26 Por fim, o cliente pode autorizar, expressamente, a quebra do sigilo profissional, tal situação está prevista na legislação vigente. (CASTRO, 2005, p. 94137) 5.6 DEVER DE ISENÇÃO O médico, investido na posição de perito ou de auditor, deve atuar com absoluta isenção, tendo como base os ditames do CFM, nunca ultrapassando os limites das suas atribuições e competência. (Código de Ética Médica, 2011, p.1039) 6 DIREITOS BÁSICOS DO PACIENTE Os direitos básicos do paciente estão dispostos na CF, no CC, no CP, no CEM, no CPDC, em leis federais e estaduais, e em portarias do Ministério da Saúde. Aqui serão citados os principais direitos dos pacientes, elencados no Fórum de Patologias do Estado de São Paulo organizado pela Secretaria de Estado de Saúde do governo do estado de São Paulo, também adotados nos demais estados da União: I. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento. II. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Nunca deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde. III. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar. IV. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo. V. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos. VI. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção. 27 VII. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório. VIII. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos. IX. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia. X. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis. XI. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado. XII. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais. XIII. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. XIV. identificado O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível. XV. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde. 28 XVI. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade. XVII. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional. XVIII. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade. XIX. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade. XX. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico etc.) antes de lhe serem administrados. XXI. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. XXII. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. XXIII. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou doenças infectocontagiosas. XXIV. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos. XXV. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer 29 quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento. XXVI. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai. XXVII. profissionais O paciente tem direito de exigir que a comumente necessários, mantenha maternidade, além dos a presença de um neonatologista, por ocasião do parto. XXVIII. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos. XXIX. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde. XXX. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. XXXI. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa. XXXII. próprio O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. XXXIII. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito. XXXIV. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação. XXXV. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso. Os principais direitos dos pacientes, elencados anteriormente, constituem consenso entre os juristas e também são reconhecidos pelos demais estados brasileiros. Verificando os itens descritos, chegamos à conclusão de que três deles são muito difíceis de serem atendidos nas unidades de saúde militares e quase que 30 a sua totalidade nas instituições públicas de saúde não subordinadas as Forças Armadas. Como o escopo da monografia é o médico militar e a sua atuação nas diversas OM de saúde e operativas, iremos nos ater aos três itens que devem ser trabalhados no sentido de atender aos principais direitos dos pacientes na sua totalidade. São eles: V. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos. Atualmente, devido à carência de oficiais médicos e o aumento da procura por atendimento, o tempo de espera máximo de 30 minutos para uma consulta é muito difícil de ser cumprido, principalmente em determinadas especialidades, como pediatria e ortopedia. A situação está sendo minimizada por intermédio de convênios com entidades particulares. XV. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde. No momento, com os recursos disponíveis, não é possível praticar uma ―medicina de ponta‖ com equipamentos de última geração e com exames sofisticados, como hoje é realizado, e ainda fornecer medicamentos aos usuários. A situação está sendo parcialmente contornada por intermédio do fornecimento, a baixo custo, de medicamentos produzidos nos laboratórios farmacêuticos das Forças Armadas. XXVI. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai. No momento só é possível autorizar acompanhante para pacientes acima de 60 anos e crianças. O autor pondera que o legislador deveria ter refletido sobre o direito de acompanhante para todos os pacientes, uma vez que, por exemplo, em um hospital com uma capacidade de 500 leitos, se todos os baixados usarem da prerrogativa de ter direito a acompanhantes, só poderíamos internar 250 enfermos, ficando assim 250 leitos ocupados por pessoas sadias e 250 enfermos aguardando na fila da internação. Tal situação não nos parece lógica nem democrática. 31 Assim, observa-se que cada vez mais se faz necessária uma integração entre os gestores hospitalares e a justiça, cabendo aos médicos e as instituições prestadores de serviço de saúde implementarem todas as medidas técnicas e administrativas cabíveis com o objetivo de prestar o melhor serviço aos seus usuários e assim diminuir a possibilidade de uma ação judicial, sob a alegação de danos físicos e/ou morais, principalmente no momento atual, onde a ―indústria da indenização‖, certamente financiada pelas empresas fornecedoras de seguro médico e advogados sedentos por esta rendosa fatia do mercado são figuras cada vez mais frequentes no cenário nacional. 7 CAUSAS DE DEMANDAS JUDICIAIS As demandas judiciais de pacientes contra médicos e/ou hospitais tem aumentado muito nos últimos anos, fato este que gera grande preocupação entre os profissionais, instituições de saúde e os conselhos de medicina. Segundo o informativo do Conselho Federal de Medicina, de fevereiro de 2012, houve um aumento de 33% no número de processos recursais julgados ou extintos em 2011, quando comparado com 2010. Esta realidade aponta para a necessidade da implementação, por parte de vários segmentos da sociedade, de medidas urgentes visando a mitigar o chamado erro médico e reforçar a confiança da população no profissional de saúde e nas instituições responsáveis pelo tratamento dos enfermos. Dentre os vários fatores ligados ao aumento das denúncias que envolvem o exercício profissional, podemos citar como os mais importantes: quebra da relação harmônica entre médico e paciente; número crescente de médicos recém-formados atuando nos principais centros urbanos; abertura de várias faculdades de medicina sem as condições básicas de funcionamento, com consequente queda na qualidade do ensino; número insuficiente de vagas para os programas de residência médica, frente à grande demanda de candidatos; falta de atualização do profissional de saúde; baixa qualificação inicial dos profissionais; residentes trabalhando sem supervisão; ausência de uma formação jurídica básica pela maioria dos médicos; falta de compromisso, por parte de alguns profissionais, com as instituições a que pertencem; diminuição do poder aquisitivo da população, que obrigou muitas pessoas a abandonar seus planos de saúde e recorrer aos serviços oferecidos por hospitais públicos; aumento da demanda por serviços 32 públicos; lotação dos hospitais públicos; falta de condições básicas para o atendimento de saúde em várias unidades federais, estaduais e municipais; inúmeras dificuldades na implantação de políticas governamentais de saúde; progressiva conscientização da população quanto a seus direitos, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de 1990; divulgação, pela mídia, dos erros médicos; divulgação, pela Imprensa, de matérias impactantes sobre supostas irregularidades ocorridas no Sistema de Saúde, bem como de populares demonstrando revolta e indignação contra os médicos; receio que os profissionais tem ante a possibilidade de sofrer uma demanda judicial por parte de um paciente; e a evolução da tecnologia da informação, que provê ao cidadão o acesso às informações de natureza médica e jurídica em tempo real. O paciente ou seu representante legal poderá acionar o médico de várias maneiras: demanda judicial pleiteando uma indenização; por intermédio do Ministério Público e delegacias de polícia; e por meio dos Conselhos de Medicina. Entretanto, a grande maioria das queixas chega aos conselhos sob a forma de questionamentos de conduta profissional, oriundos da justiça, a fim de que as respostas se tornem peças importantes dos processos abertos em suas respectivas áreas de atuação. Paralelamente ao processo judicial, o conselho de classe poderá dar início a uma investigação ética do comportamento profissional do acusado. No caso das Forças Armadas, há também a possibilidade de uma queixa ao diretor da unidade hospitalar ou ao serviço de ouvidoria da organização militar. Quanto ao aumento do número de denúncias, citaremos como exemplo as informações colhidas no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), mostrando que, em sete anos (2000 a 2006), houve um aumento de 75% de denúncias contra os médicos, bem acima da taxa de crescimento dos profissionais inscritos (26%) e do aumento da população (10,9 %), no período considerado. 33 FIGURA 1 - A Evolução do número de médicos denunciados por erro médico e outras ocorrências durante o atendimento profissional (médicos inscritos no CREMESP) e o crescimento da população no período de 2000 a 2006. (Fonte Centro de Dados do CREMESP, 2007) O Conselho Federal de Medicina, aonde chegam os processos éticos contestados em primeira instância, registrou uma taxa mensal de ingresso, para análise, variando entre 65,1 a 70,3 casos, entre os anos de 2006 a 2009. Nas varas judiciais comuns, os dados mostram que no intervalo de seis anos (2002 a 2008), houve um aumento de processos contra cirurgiões, pediatras, ginecologistas e outros especialistas da ordem de 155%. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou, em 2002, 120 ações judiciais contra médicos, número que subiu para 360 casos em 2008. Em março de 2009 (último ano que se tem dados), tramitavam no STJ 471 casos, a maioria questionando a responsabilidade exclusiva do médico, sendo pouco demandadas as instituições. Dentre as principais queixas que originam desavenças entre pacientes, médicos e instituições de saúde, podemos citar: a má prática profissional (a maior causa); mau relacionamento médico-paciente (segunda maior causa); indevida atenção ao paciente durante a consulta; exagerado interesse financeiro manifestado por alguns profissionais; falta ou falha no esclarecimento ao paciente sobre a sua enfermidade, tratamento e reações adversas, complicações e prognóstico; prescrições inadequadas ou com letras ilegíveis; negligência pré e pós-operatória; diagnósticos errados ou mal conduzidos; emprego de métodos não consagrados cientificamente; omissão no tratamento ou no aconselhamento ao enfermo; 34 execução do serviço sem a prévia elaboração do orçamento e autorização expressa do paciente; falta de dados, no prontuário médico, sobre o acompanhamento profissional ao paciente; falta de comprometimento com o paciente; erros em transfusões de sangue; falta de vigilância, por parte dos estabelecimentos de saúde e dos profissionais que estão atuando nas suas dependências; desídia do médico ou do hospital quanto ao tratamento a ser efetuado no paciente; falta de condições básicas para o atendimento médico em algumas unidades de saúde; não observância do sigilo médico pelo profissional ou pelo hospital; rejeição de internação de pacientes em perigo de morte; altas prematuras de pacientes; acompanhamento gestacional inadequado por parte de obstetras; deficiência de leitos hospitalares em hospitais gerais e maternidades; troca de resultado de exames; cirurgias desnecessárias ou praticadas em órgãos sadios em detrimento dos afetados; omissão de socorro; abandono de plantão; assédio sexual; erro de diagnóstico; métodos inadequados de tratamento; complicações anestésicas; atraso do médico no atendimento; irregularidades na emissão de laudos, perícias, receitas, atestados médicos e atestados de óbito; atendimento deficiente em saúde da mulher (aborto, óbito materno, parto, esterilização, inseminação artificial); realização de anestesia simultaneamente em mais de um paciente; transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová1; e lesões sofridas por pacientes durante o período de internação (traumatismos por queda, queimaduras por instrumentos, erros na administração de medicamentos e infecção hospitalar). As especialidades médicas que apresentam maiores taxas de processos jurídicos, segundo os conselhos de classe, são as seguintes: obstetrícia/ginecologia, pediatria, ortopedia e cirurgia plástica. Como vimos, causas é que não faltam para que ocorra um aumento das demandas judiciais contra médicos e hospitais, tal situação, cada vez mais comum, causa preocupação aos profissionais, fazendo com que muitos abandonem a profissão, piorando ainda mais o atendimento de saúde da população. _____________ 1 O movimento religioso conhecido por Testemunhas de Jeová assume-se como uma religião cristã não trinitária. Afirmam adorar exclusivamente a Jeová e consideram-se seguidores de Jesus Cristo. Possuem adeptos em 236 países e territórios autônomos, ascendendo a mais de seis milhões e novecentos mil praticantes, apesar de reunirem um número muito superior de simpatizantes. Crêem que a sua religião é a restauração do verdadeiro cristianismo, mas rejeitam a classificação de serem fundamentalistas no sentido em que o termo é comumente usado. Afirmam basear todas as suas práticas e doutrinas no conteúdo da Bíblia e são contrários às transfusões de sangue, mesmo que o paciente sofra risco de morte. 35 8 ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR Neste tópico abordaremos os seguintes aspectos: normas legais; pressupostos da responsabilidade civil; classificação da responsabilidade civil; responsabilidade das instituições fornecedoras de serviços de saúde; responsabilidade da administração pública; excludentes da responsabilidade civil; valor das indenizações; e prescrição das ações indenizatórias. 8.1 NORMAS LEGAIS Os aspectos jurídicos do atendimento médico e hospitalar estão previstos, basicamente, na CF, no CC e no CPDC, nos seguintes artigos: a) A Constituição Federal Art. 5º, V- ―é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem‖. X- ―são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação‖. Art. 37, § 6º- ―as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.‖ b) O Código Civil Brasileiro Art. 186- ―aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.‖ Art. 927- ‖aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.‖ Art. 932- ―são também responsáveis pela reparação civil:‖ III- ―o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;‖ Art. 944- ―a indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização‖. 36 Art. 945- ―se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano‖. Art. 946- ―se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar‖. Art. 948- ―no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima‖. Art. 949- ―no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido‖. Art. 950- ―se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu‖. Art. 951- ―o disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho‖. c) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor Art. 6º- ‖são direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados‖. Art. 14- ―o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por 37 defeitos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição e riscos.‖ § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo do seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º-―A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.‖ 8.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Embora não haja consenso entre os juristas sobre a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, consideraremos aqueles extraídos do art. 186 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), que dispõe: ―Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito‖ e do caput do art. 927 e parágrafo único, pregando o dever de indenizar quem o praticar, por ter causado dano a outrem. Sendo assim, são pressupostos da responsabilidade civil: o agente; a ação ou omissão; a culpa do agente; o dano à vítima; e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano. 38 8.2.1 O Agente O primeiro elemento da responsabilidade civil refere-se ao profissional. Para isso, se faz necessário que o mesmo esteja habilitado a exercer a Medicina, caso contrário, poderá haver lesão culposa e exercício ilegal da profissão. 8.2.2 Ação ou Omissão Elemento que se caracteriza quando o médico, por ação ou omissão, venha causar dano ao paciente. O profissional será responsabilizado desde que comprovada a culpa na sua ação danosa ou a sua omissão, esta, quando deixa de tomar uma atitude que deveria por obrigatoriedade jurídica de agir. 8.2.3 Culpa do agente Culpa é conceituada como sendo ―a conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível‖. (CAVALIERI FILHO, 2008. p.2, p.369388), sendo diferente do dolo, que é a ―vontade consciente dirigida à produção de um resultado ilícito‖. (CAVALIERI FILHO, 2008. p.2, p.369-388) No caso específico do médico, a culpa ocorre por violação de um ou de vários deveres de conduta impostos pela atividade profissional. Sendo assim, para a sua caracterização, se faz necessário a comprovação de que o resultado nefasto tenha sido em consequência de imprudência (ação açodada, intempestiva e sem o cuidado necessário), negligência (desleixo, inércia, falta de precaução e atenção na realização de um procedimento) ou imperícia (falta de conhecimentos técnicos para a realização de um ato médico) do profissional, sendo esta última muito discutida entre os doutrinadores, uma vez que o diploma de médico confere o livre exercício da profissão. (FRANÇA, 1998. p.389-403) A falha culposa no desempenho do ofício pode ter como consequência ações civis e penais, a cargo dos tribunais; ações administrativas adotadas pela Força Armada a que o oficial médico estiver subordinado; e sanções éticas, de competência dos conselhos de medicina. Neste momento, consideramos importante a diferenciação entre o erro médico, que, genericamente, consiste na falha em 39 completar uma ação planejada, parcial ou completamente, ou empregar uma conduta errada para atingir um certo objetivo (por exemplo, curar o enfermo). O erro ocorre com maior frequência com médicos inexperientes e durante a realização de novos procedimentos nos quais os profissionais ainda não estão bem treinados. Os locais mais comuns de ocorrência do erro médico são: unidade de tratamento intensivo; centro cirúrgico; centro obstétrico; e unidade de emergência. Juridicamente falando, erro médico, ―quase sempre por culpa, é uma forma atípica e inadequada de conduta profissional, que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou a saúde do paciente‖, devendo-se levar em consideração as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios empregados. (FRANÇA, 1998. p.389-403) 8.2.4 Dano à vítima A existência de dano real, efetivo e concreto à vítima, constitui a condição indispensável para que seja apontada a responsabilidade civil do médico. ―O dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou não‖. (DINIZ, 2001, v.7, p.240.) O dano provocado pelo médico nasce da relação entre o fato gerador antijurídico (descumprimento dos deveres de cuidados, aconselhamentos etc.), a ele imputado a título de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), levando a um resultado nefasto, que pode ser patrimonial (dano emergente e lucro cessante) ou extra-patrimonial (integridade corporal). O dano patrimonial pode ser conceituado como aquele que atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima e que pode ser subdividido em dano emergente, quando importa a efetiva e imediata diminuição do patrimônio do paciente em razão do ato ilícito praticado pelo médico (gastos extras); e lucro cessante, que consiste na perda do ganho esperável, da expectativa de lucro, ou na diminuição do patrimônio que poderá ocorrer em decorrência da paralisação de uma atividade lucrativa que o paciente vinha exercendo antes de ter sofrido o ato danoso. O dano extra-patrimonial é aquele intimamente ligado à integridade corporal e à vida humana. (KFOURI NETO, 2007. p.61-199) 40 Quanto ao dano moral, tem-se que este constitui em uma violação do direito à dignidade humana, podendo ou não ser acompanhado por dor, vexame, sofrimento e humilhação. (CAVALIERI FILHO, 2008. p.2, p.369-388) O art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal preveem a reparação por danos morais, sendo que seu enquadramento está vinculado a situações decorrentes de um erro médico culposo. O Código Civil, por intermédio do art. 944 e os artigos seguintes, prevê a questão do dano moral e a sua consequente indenização, sempre baseada na proporção entre a gravidade da culpa e o dano produzido. O CPDC, em seu art. 6º, incisos VI e VII, também estabelece a reparação por danos morais. Atualmente, um dos maiores tormentos para o julgador se constitui na configuração ou não do dano moral, haja vista o aumento do número de ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos do dia a dia. (THEODORO JÚNIOR, 2007. p.1-60) Neste momento se faz necessário o entendimento do que venha a ser iatrogenia, definida como ―a alteração patológica provocada no paciente por tratamento de qualquer tipo‖. (STOCO, 2001, p.105) Para melhor entendimento das iatrogenias, podemos dividi-las da seguinte maneira: a) legítimas pelo exercício regular da medicina, uma vez que a lesão pode ser a única forma de ministrar o tratamento ou intervir no curso da doença (incisão cirúrgica, amputações em membros gangrenados etc.); b) decorrentes de fatores individuais e próprios do paciente, exemplificado por reações de sensibilidade próprias de determinados pacientes sem qualquer relação de causa e efeito com a atuação do médico, desde que o paciente tenha sido instruído, e consentido, sobre as possíveis consequências iatrogênicas do procedimento, embora corretamente ministrado, como por exemplo o aparecimento de quelóides após a cicatrização de uma incisão cirúrgica; c) oriundas da omissão do paciente quanto à existência de condições orgânicas desfavoráveis (as alergias medicamentosas, conhecidas ou não pelo paciente); d) advindas da técnica empregada ou do estado da ciência. O erro de técnica ocorre quando o profissional aplica de modo correto uma técnica que se mostrou ruim para aquele caso específico e, por outro lado, há imperícia quando a 41 técnica é adequada, mas a conduta do médico foi desastrosa levando a um mau resultado. O erro é escusável quando se trata de técnica conhecida, usual e aceita, desde que bem executada por profissional habilitado; e e) resultantes da ação culposa do médico, nestes casos se impõe a reparação da responsabilidade civil. (CAVALIERI FILHO, 2008. p.2, p.369-388) 8.2.5 Nexo Causal ou relação de causa e efeito Nexo causal é a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Não havendo ou não tendo sido provado o nexo causal inexiste a obrigação de indenizar. (GONÇALVES, 2007. p.33-34) 8.3 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL A doutrinadora Maria Helena Diniz divide a responsabilidade civil em: contratual e extracontratual, conforme seu fato gerador; direta e indireta, tendo em vista o agente que praticou a ação; e objetiva e subjetiva, tomando como parâmetro os fundamentos da responsabilidade civil. (DINIZ, 2002, p.119-121) 8.3.1 Contratual e extracontratual A caracterização do vínculo estabelecido entre o médico e o paciente causa grandes divergências entre os doutrinadores, alguns advogam ser um laço contratual, uma vez que, ao procurar livremente um médico e sendo aceito por este, ambos concordarem com o tipo de serviço a ser prestado, forma de pagamento e acompanhamentos posteriores, ao iniciar o atendimento profissional, estabeleceu-se uma relação baseada na autonomia da vontade de ambos, isto é, um contrato. No vínculo contratual, o ônus da prova caberá ao devedor, ante ao inadimplemento, a inexistência da sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de indenizar. (DINIZ, 2002, p.119-121) Entretanto, não raras vezes, o contato entre os atores pode ser em decorrência de um atendimento emergencial, em via pública, por exemplo, daí ser atribuído um vínculo extra-contratual, baseado no dever jurídico originário do médico, imposto por lei e não acordado entre as partes. Nesta eventualidade, 42 embora não haja nenhum contrato entre o médico e o paciente, o profissional será responsável por qualquer dano causado à vítima, se a mesma provar que ele agiu com imprudência, negligência ou imperícia. A responsabilidade extracontratual decorre de violação legal, a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante. (DINIZ, 2002, p.119-121) Na responsabilidade extracontratual, caberá ao autor da ação o ônus da prova da existência de imprudência, negligência ou imperícia do agente causador do dano. (AGUIAR JUNIOR, 1995. p.80) A responsabilidade extracontratual pode ser subjetiva, quando se tem por fundamento a culpa, ou objetiva, se ligada ao risco. Por fim, outros juristas entendem que o médico não se limita a prestar serviços estritamente profissionais e que por vezes atua como conselheiro e apoio à família do enfermo. Surge aí uma natureza de contrato ―sui generis‖, esta apoiada por grandes doutrinadores, entre eles Sérgio Cavalieri Filho. (CAVALIERI FILHO, 2008. p.2, p.369-388) Ressalta-se, todavia, que independentemente da natureza jurídica ser contratual, extracontratual ou contratual ―sui generis‖, a responsabilidade civil do médico, fundamentada nos diplomas legais vigentes, decorre da ação ou omissão do citado profissional, causando dano a outrem. (CAVALIERI FILHO, 2008. p.2, p.369-388) 8.3.2 Direta e indireta A doutrinadora Maria Helena Diniz, ao classificar a responsabilidade civil em direta e indireta, tendo em vista o agente que praticou a ação assevera que: ―a responsabilidade será direta se proveniente da própria pessoa imputada, o agente responderá, então, por ato próprio. E será indireta ou complexa se propanar de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, de animais e de coisas inanimadas sob a sua guarda‖. (DINIZ, 2002, p.119-121) Observamos, assim, que uma das Forças Armadas poderá ser responsabilizada indiretamente por um dano causado por um dos seus oficiais médicos, haja vista o vínculo legal de subordinação entre o profissional e a instituição, fato previsto no art. 932 do CC. 43 8.3.3 Objetiva e subjetiva Tendo como parâmetro os fundamentos da responsabilidade civil, Maria Helena Diniz também classifica a responsabilidade em objetiva e subjetiva, além de emitir os seguintes conceitos: ―a responsabilidade será subjetiva se encontrar sua justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa. Desse modo, a prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar‖; e que ―responsabilidade objetiva se funda no risco, que explica essa responsabilidade no fato de haver o agente causado prejuízo à vítima ou aos seus bens. É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar‖. (DINIZ, 2002, p.119121) Analisando os conceitos acima, verificamos que a diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside no fato da primeira ter na culpa ou dolo do agente causador do dano o seu fundamento basilar (consequência de ato ilícito), enquanto que a segunda se fundamenta na teoria do risco, isto é, na atividade que, embora isenta de culpa, cria um risco de dano a terceiros. Neste último caso, não há de se falar em culpa ou dolo para que fique caracterizada a necessidade de indenizar. Reportando-se ao CPDC, diploma legal que disciplina as relações de consumo, verificamos que, no art. 14, ―O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.‖ e, em seu § 4º, ―a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa‖. A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que ―é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto‖, tendo a instituição o direito à ação de regressiva em relação ao responsável pelo dano. Sendo assim, baseando-se na legislação apresentada nos parágrafos anteriores, a responsabilidade do médico é subjetiva, com culpa provada pelo autor da queixa, salvo, segundo algumas decisões judiciais, algumas especialidades, 44 como cirurgia plástica estética, radiologia, anestesiologia e cirurgia oftalmológica refrativa, nas quais o ônus da prova de não culpabilidade caberá ao médico. Quanto aos hospitais, policlínicas e demais unidades fornecedoras de serviços de saúde, a responsabilidade é objetiva, sem que haja a necessidade de comprovação de culpa pelo paciente ou seu representante legal, cabendo a essas organizações de saúde o ônus da prova quanto a não ocorrência de defeitos na prestação do serviço. 8.4 RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE A responsabilidade civil das instituições fornecedoras de serviços de saúde está vinculada intimamente aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que tão bem conceitua consumidor, fornecedor e serviços, além de atribuir o tipo de responsabilidades do fornecedor de serviço, por meio dos seguintes artigos: Art. 2º ―Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.‖ Art. 3º ―Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços‖. § 3º ―Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.‖ Art. 14 ―o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Assim, não restam dúvidas que as empresas que prestam serviços de saúde são responsabilizadas objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados aos seus usuários, salvo se provar que o defeito relativo à prestação do serviço inexiste ou não haver nexo de causalidade entre o evento danoso alegado e a prestação de serviço pela instituição (caso fortuito ou de força maior, ou fato exclusivo de responsabilidade da vítima ou de terceiro). 45 Entende-se por caso fortuito aquele imprevisível e, por isso, inevitável; caso de força maior aquele que pode ser até previsível, porém inevitável, como são os fenômenos da natureza. No caso de um atendimento médico nas dependências de uma instituição de saúde, esta será responsabilizada civilmente pelas ações do profissional em caso de um resultado funesto gerando uma lide com o paciente ou seu representante legal, uma vez que, ao contratar o médico para a prestação de serviço, responde pelo risco da escolha ―culpa in eligendo‖ ou por falta de vigilância, por parte do estabelecimento, dos profissionais que estão trabalhando em suas dependências ―culpa in vigilando‖. Da mesma forma, a empresa que credencia médicos e hospitais para suprir as deficiências de seus próprios serviços, compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e estabelecimentos que seleciona. A sistemática de credenciamento ―gera responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecedores do serviço‖. (CAVALIERI FILHO, 2008, p.385) Em suma, a instituição que se compromete a prestar serviços de saúde é responsável pelas ações dos médicos que contratam, bem como dos profissionais e hospitais que credenciam para complementar sua assistência, além de outros serviços não relacionados com a ação direta do médico. (COUTO FILHO; SOUZA, 2002. p.8-29) 8.5 RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Quanto à responsabilidade civil do Estado, a Constituição de 1988 disciplinou, no § 6º do seu art. 37: ―As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa‖. Nota-se que o dispositivo acima utilizou o termo ―agente‖, propiciando assim que a responsabilidade do Estado ocorrerá ainda que se trate de ato praticado por servidor contratado, funcionário de fato ou temporário, colaboradores sem remuneração etc., desde que se encontre vinculado à administração pública. Todavia, tem a administração o direito constitucional de regressar contra o seu 46 agente causador do dano, fato que só poderá ocorrer caso o Estado efetue o pagamento do prejuízo ao lesado. Com a finalidade de fundamentar a responsabilidade objetiva do Estado, os juristas se socorreram da teoria do risco, adaptando-a para a atividade pública, resultando daí a teoria do risco administrativo, que assume que a administração pública gera riscos para seus administradores ante a possibilidade de dano por estes causados em decorrência da atividade que executa. Como a atividade é exercida em favor de todos, nada mais justo de que todos suportem seus ônus. Sendo assim, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade, dede que tenha relação de causa e efeito entre a ação administrativa e o dano. O ditame da Carta Magna, no entender de Sergio Cavalieri Filho, não se restringe apenas à atividade comissiva do Estado, engloba também a ação omissiva, sendo que esta só obrigaria o Estado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, combinado com o art. 3º, já citados anteriormente, atribui ao Estado, enquanto fornecedor de serviço público, a responsabilidade objetiva por danos decorrentes da "falta do serviço público", incluindo, assim, a responsabilidade por conduta omissiva. Vejamos o que dispõe o caput desses dois artigos citados: A exclusão da responsabilidade do Estado decorre da não identificação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade, ou da não omissão do Poder Público. (CAHALI, 1996, p.55) 8.6 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL As condições excludentes da responsabilidade civil são as seguintes: a ausência do nexo causal entre a ação e o dano; a culpa exclusiva da vítima; a culpa de terceiros; o caso fortuito; o caso de força maior; e o mal incontrolável. O nexo causal, como já descrito, é uma condição indispensável para a caracterização do delito, pois sem este não há como pensar em imputar a responsabilidade a um profissional ou a uma instituição de saúde a qual não colaboraram para o resultado danoso. (KFOURI NETO, 2007. p.61-199) 47 A culpa exclusiva da vítima ocorre quando o paciente, estando lúcido, não segue rigorosamente as orientações transmitidas pelo médico ou pelo hospital, desde que essa conduta seja determinante para o evento danoso. O fato de terceiros ocorre quando um cuidador, devidamente orientado pelo médico, dá causa direta ou indireta ao evento danoso ao paciente sob seus cuidados. (CAVALIERI FILHO, 2008. p.2, p.369-388). Entretanto, para alguns doutrinadores, nem sempre a culpa de terceiros exclui o nexo causal, havendo também a necessidade de que estas pessoas sejam estranhas a instituição. O caso fortuito é a ocorrência imprevisível, normalmente proveniente da natureza e sem qualquer comprometimento humano, citamos como exemplo as inundações, incêndios não provocados e choque elétrico advindo de raios. Já na força maior, o agente não tem a possibilidade de evitar o resultado, ainda que previsível, como é o caso de greves e revoluções. O mal incontrolável seria aquele decorrente de uma situação grave e de curso inexorável. Outra condição que interfere na responsabilidade civil é a condição de atendimento ao enfermo ou acidentado, uma vez que há uma diferença muito grande entre a abordagem de um ferido durante uma operação ou exercício e aquela realizada em um hospital terciário como são os hospitais militares. 8.7 VALOR DAS INDENIZAÇÕES Sabendo-se que a responsabilidade civil tem a função reparadora ou indenizatória, embora possa vir a assumir, acessoriamente, caráter punitivo, a indenização a ser paga ao paciente deverá seguir ao preceito do art. 402 do Código Civil, que estabelece a recomposição integral do patrimônio daquele que sofreu o dano, devendo abranger o que perdeu (dano emergente) e o que deixou de ganhar com o evento danoso (lucro cessante). Quanto ao dano moral, de difícil qualificação e quantificação, o Código Civil preceitua que a reparação deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. Neste caso, deve o juiz, valendo-se de sua experiência profissional, calcar-se na lógica do razoável, de acordo com a realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 48 Após um levantamento nos tribunais, Couto Filho observou-se que as indenizações variam entre 80 a 500 salários mínimos vigentes no país, acrescidos, se for o caso, do montante das despesas que o paciente tenha que realizar para corrigir a lesão que eventualmente tenha sofrido. (COUTO FILHO, 2009) O juiz também pode decidir pelo pagamento de pensão, até permanente, ao paciente e seus dependentes, de acordo com a renda que o lesado percebia no momento da lesão que o incapacitou, além do pagamento de custas do processo e honorários do advogado. (COUTO FILHO, 2009) 8.8 PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS A prescrição corresponde a perda da exigibilidade de um direito subjetivo em razão da inércia do titular, durante determinado lapso temporal, para o ajuizamento de uma ação contra um médico ou em face da instituição a que este estiver subordinado. O CC prevê, no seu art. 206, § 3º, inciso V, um lapso temporal para a prescrição do ajuizamento das demandas de 3 anos, contados à partir do conhecimento do dano. Porém, alguns tribunais aplicam os ditames do CPDC, que, em seu art. 27, prevê o prazo de 5 anos para a prescrição das ações indenizatórias, iniciando-se a contagem do tempo a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. (COUTO FILHO, 2009) O CC também prevê, em seu art. 200, que ―quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.‖ Desta forma, em caso da existência de uma decisão condenatória criminal contra o médico, em razão de conduta culposa, o início do prazo prescricional para uma ação cível passará a ser contado à partir da data do trânsito em julgado. 9 PREVENÇÃO DO ERRO MÉDICO DO OFICIAL MÉDICO O erro médico do oficial médico no exercício da profissão pode gerar sequelas graves ou mesmo a morte do paciente. Embora sabendo que falhas são inevitáveis, se faz necessário a implementação de procedimentos visando à 49 prevenção da sua ocorrência, uma vez que pode levar a resultados desastrosos para o paciente ou para um ferido durante uma operação ou exercício militar, além de poder vir a gerar ações judiciais contra os profissionais ou em face da instituição a que o mesmo estiver vinculado. Dentre as medidas de prevenção do erro médico, destacamos: I. Proporcionar a atualização e constante aperfeiçoamento científico do médico por intermédio da sua participação em cursos, congressos, simpósios e contatos com profissionais mais experientes. II. Exigir o comportamento profissional do médico militar ou que esteja sob a responsabilidade objetiva das Forças Armadas focado nas orientações éticas dos conselhos de medicina. III. Participar ao diretor/comandante da OM, a evolução clínica dos pacientes sobre seus cuidados. IV. Assessorar o comandante nas questões afetas ao bom desempenho da atividade de saúde, bem como das necessidades de aquisição de medicamentos, apósitos e equipamentos para a prestação de um correto atendimento. V. Participar a direção/comandante todas as ocorrências de erro médico VI. Manter um estreito contato, quando trabalhando em OM de ensino ou operativa, com o hospital militar da área ou unidade civil de apoio, conforme o caso em particular, fim obter orientação especializada para os casos mais graves que por desventura possam ocorrer. VII. Oficiais médicos mais antigos, lotados nos hospitais e policlínicas, deverão orientar os mais novos, tendo sempre em mente que os profissionais que atuam nas organizações militares operativas possuem menor experiência e, por vezes, encontram-se sozinhos ante a um problema sério de saúde com algum militar. VIII. Identificar corretamente os pacientes e registrar, no prontuário, todos os procedimentos realizados, do primeiro atendimento até a alta hospitalar, considerando que a cópia do prontuário médico é o primeiro documento solicitado pela justiça e pelos conselhos de medicina quando de uma investigação sobre a conduta profissional do médico. IX. Estreitar as relações com outros profissionais, observando o aspecto multidisciplinar do tratamento aos enfermos. X. Aprimorar a relação com os pacientes e familiares. 50 XI. Conduzir a consulta com o seu paciente olhando ―olho no olho‖, sempre que os mesmos estiverem lúcidos, além de manter o máximo de interesse sobre o que o enfermo está valorizando como sintomas e sinais importantes. XII. Nunca realizar consulta sob condições impróprias, salvo em casos de risco iminente de morte e evitar consultas à distância. A receita médica deverá ser detalhada e objetiva, de modo que qualquer leigo entenda. Participação das Organizações Militares Hospitalares e Policlínicas: os hospitais-gerais e policlínicas são guarnecidos por profissionais dotados dos mais variados conhecimentos técnicos, desde médicos com título de doutores e mestres até recém-formados, daí a necessidade imperativa da adoção de medidas administrativas internas visando a não-ocorrência do chamado erro médico. Dentre elas, apontamos como as mais importantes a realização de cursos de emergências destinados a todos os profissionais da área de saúde; incentivo e fiscalização quanto ao correto preenchimento do prontuário médico; padronização de procedimentos e medicamentos utilizados; cuidados especiais nos serviços de maior ocorrência de falhas (obstetrícia e emergência); supervisão contínua das atividades dos médicos residentes pelos mais experientes; criação de um sistema de notificação de erro médico; execução de um programa de gestão de riscos com a participação ativa do diretor técnico e demais membros do corpo clínico; estabelecimento de mecanismos de prevenção do erro por intermédio da busca de suas causas reais; não comentar sobre assuntos administrativos ou particulares durante uma consulta ou procedimento médico; obter sempre do paciente o consentimento informado por escrito; jamais abandonar o paciente; encarar o erro como uma oportunidade de aprimoramento da assistência prestada ao paciente; revisão sistemática dos procedimentos técnicos buscando condutas mais seguras e atuais; observar o desempenho ético e técnico dos médicos por intermédio da coleta de informações sobre as atitudes dos mesmos; atender prontamente as queixas dos pacientes e acompanhantes; manter um programa de educação continuada abrangendo temas de ética, técnicos e jurídicos; incentivar atitudes pró-ativas quanto à profilaxia do erro; cumprir e fazer cumprir as orientações oriundas dos conselhos de medicina; ter uma resposta rápida em casos de ocorrência de um erro médico; impedir que fatores orgânicos (enfermidade, estresse ou estafa do profissional) prejudiquem o desempenho dos profissionais; medidas para evitar quedas de pacientes do leito; aquisição de equipamentos de ponta para melhor atender aos pacientes, além de 51 manter de manter um ambiente propício para o exercício de uma medicina de elevado padrão. XIII. Quanto à participação dos comandantes das organizações militares operativas e de ensino, na adoção de medidas que visem à redução da ocorrência do erro médico, enfatizamos a necessidade de que seus os oficiais médicos concorram à escala de serviço dos hospitais militares, uma vez que o profissional afastado do hospital tende a negligenciar os avanços tecnológicos e científicos, fato que propicia a ocorrência de um erro, podendo com isso gerar consequências jurídicas. XIV. Fiscalização do exercício profissional do médico pelas Diretorias de Saúde das Forças, além da elaboração de uma coletânea contendo os erros médicos mais frequentes, com o fito de divulgar as ocorrências e orientar os profissionais mais inexperientes, principalmente os que atuam fora das unidades de saúde. XV. Ações administrativas frente ao erro: punitiva em casos de desvios de conduta (imprudência e negligência); e retreinamento e aconselhamento em situações de falha sem que tenha havido desvios de conduta. 10 SUGESTÕES PARA MITIGAR A OCORRÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS Além das medidas elencadas na seção 9, que trata sobre a prevenção do erro médico, algumas providências complementares são passíveis de serem sugeridas para mitigar a ocorrência de ações judiciais contra os oficiais médicos ou em face da Força Armada a que estiver subordinado: I. Ingresso nas Forças Armadas: Sempre dar prioridade aos mais capacitados tecnicamente, de preferência aos detentores de título de especialista na área de conhecimento que se quer admitir, mesmo sob o risco do não-preenchimento de vagas ociosas, por falta de candidato ou de profissional qualificado. II. Formação Militar: Como vimos anteriormente, o médico ingressa nas fileiras das Forças Armadas sob quatro formas: como integrante do Corpo/Serviço de Saúde; por 52 convocação para a prestação do serviço militar obrigatório; por intermédio do serviço militar voluntário; ou em virtude da convocação de emergência determinada pelo Presidente da República. Mesmo tendo o processo de formação militar diferenciado para cada uma das quatro vias de ingresso, em nenhum deles o futuro oficial recebe instrução sobre a responsabilidade civil, deficiência esta que também ocorre durante o curso de formação acadêmica. (PRESTES JUNIOR, 2007). O desconhecimento sobre o assunto expõe o oficial médico às ações judiciais de reparação de danos supostamente ocorridos com os usuários dos sistemas de saúde. Outro aspecto importante a ser enfatizado é a condição técnica do médico recém-admitido: voluntários portando título de especialista ou não; e profissionais convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, estes quase sempre recém-formados. Assim propomos uma reformulação curricular, incluindo um módulo de nivelamento técnico, onde o profissional assistiria palestras sobre as enfermidades mais comuns; um módulo de treinamento prático em simuladores; e, por fim, palestras sobre medicina operativa com a finalidade de ensinar ao futuro oficial a prestar um correto atendimento de saúde a bordo de um navio ou em uma manobra em terra. Ainda, fazendo parte do curso de formação de oficiais, seriam realizadas palestras sobre a responsabilidade civil do médico, a fim transmitir as orientações necessárias para evitar que o mesmo incorra no chamado erro médico. III. Cursos de aperfeiçoamento e residência médica: Nos cursos de aperfeiçoamento e residência médica, o jovem médico deverá ter um acompanhamento rigoroso dos profissionais mais experientes, principalmente nas atividades de maior risco, como emergência, UTI e centro obstétrico. Além da atividade técnica, os cursandos deverão ser alertados quanto à importância dos itens elencados no capítulo 9 desta monografia, principalmente nos tópicos referentes ao correto preenchimento do prontuário médico e das fichas de atendimento, da boa relação médico-paciente e do correto preenchimento das receitas e dos prontuários médicos, além da obtenção do consentimento informado antes de iniciar o tratamento (exceto em casos de emergência). IV. Demais cursos de carreira: Sempre conter um módulo sobre a responsabilidade civil do médico. 53 V. Obrigatoriedade da realização de palestras anuais sobre responsabilidade civil do médico, com presença prioritária dos oficiais médicos mais modernos. VI. Manutenção das boas práticas de atendimento médico hospitalar, que caracteriza o nível de excelência do tratamento de saúde proporcionado pelas Forças Armadas. VI. Promoção, pelos diretores e comandantes de OM, de atividades pró-ativas permanentes, orientando e instruindo os oficiais médicos sobre os principais conceitos jurídicos e éticos que norteiam as atividades de saúde. VII. Estreito relacionamento com a justiça e com os conselhos de medicina. VIII. Amar seu paciente e a instituição em que trabalha. 11 CONCLUSÃO A responsabilidade civil médica passou a ter maior notoriedade com a promulgação da Constituição Federal de 1988, do Código Civil Brasileiro de 2001 e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de 1990 (lei 8078/90), diplomas que mudaram radicalmente as relações entre pacientes, médicos e organizações fornecedoras de serviços de saúde, fazendo com que a indenização por danos passasse a integrar definitivamente o ordenamento jurídico brasileiro. Nas últimas décadas, o mundo experimentou diversas mudanças, principalmente nos campos político, econômico, social e tecnológico. O Brasil, dito — gigante emergente ―, não ficou ao largo dos acontecimentos, tornando-se cenário de várias transformações, algumas positivas e outras nem tanto. No setor da tecnologia da informação, por exemplo, houve um grande avanço, fato que permitiu o acesso de um número cada vez maior de pessoas a uma série de informações em tempo real, além de propiciar uma maior conscientização da população dos seus direitos previstos nas novas legislações. No aspecto econômico, embora tenha ocorrido um aumento da chamada classe média, o país experimentou um acentuado incremento no setor de serviços, fato que tornou as consultas médicas particulares mais caras. O mesmo ocorreu com os valores das mensalidades dos planos de saúde. Tais fatos obrigaram muitas pessoas a abandonarem seus respectivos seguros de saúde e 54 recorrerem à precária e sucateada rede pública de saúde para o tratamento de suas enfermidades. No campo da educação, ocorreu uma queda significativa na qualidade do ensino em todos os níveis, inclusive das escolas médicas, que passaram a graduar alguns profissionais sem a qualificação necessária para o desempenho de uma atividade da mais alta relevância, situação que gerou um aumento do chamado ―erro médico‖, com consequente transtorno administrativo para o profissional e para as instituições de saúde, que os administram. A esses fatos acrescentamos a chamada ―indústria da indenização‖, alimentada pela mídia e por advogados desejosos de auferir lucros vultosos, que contribuiu para o aparecimento de uma crescente demanda de ações judiciais contra médicos e/ou em face de instituições fornecedoras de serviços de saúde, tendo como escopo a pretensão do autor em receber pecúnia. As Forças Armadas, instituições que primam pela hierarquia, disciplina e também excelência de seus processos de saúde, não estão livres dessa ―onda de indenizações‖, uma vez que possuem um número significativo de usuários distribuídos em todo o território nacional. Esses, muito exigentes e cientes de seus direitos advindos da legislação vigente; um contingente de oficiais médicos bastante heterogêneo, alguns com larga experiência profissional, detentores de títulos de mestrado e doutorado, outros recém-formados cumprindo o serviço militar obrigatório ou convocados como voluntários, e finalmente aqueles em fase especialização ou residência médica. Tais oficiais, em sua grande maioria, não possuem conhecimentos mínimos sobre a responsabilidade civil do médico, fato que causa apreensão de todos ante a possibilidade de uma ação indenizatória contra si ou em face da força em que estiver subordinado. Outro ponto observado se refere à atividade fim das Forças Armadas, que implica na execução de manobras e exercícios a bordo de navios ou na selva. Neste cenário, o apoio de saúde, embora dotado dos equipamentos necessários a fazer frente a uma situação de emergência, se restringe a um oficial médico, muitas vezes inexperiente e sem conhecimentos de medicina operativa, e praças técnicos de enfermagem. Em face do que foi pesquisado e desenvolvido, conclui-se que se faz necessário a implementação de medidas visando à prevenção do erro médico e assim mitigar a ocorrência de lides judiciais envolvendo usuários dos Sistemas de 55 Saúde, oficiais médicos e as Forças Armadas, para o que a maioria das ações elencadas na seção 10 possam ser consideradas como sugestões a serem implementadas. Afinal, prevenir é sempre melhor e mais barato. 56 REFERÊNCIAS AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 718, p. 80, 1995. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 55. CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: Ed. Método, 2005. p. 94-137. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 2, p. 369-388. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA: legislação dos conselhos de medicina. 6. ed. Rio de Janeiro: CREMERJ, 2011. p.10-39. COUTO FILHO, Antonio Ferreira; SOUZA, Alex Pereira. Responsabilidade civil médica e hospitalar-orientação profissional. 3. ed. Rio de Janeiro: Ministrar Express Editora de Impressos Ltda, 2002. p. 8-29. ____.____. Responsabilidade civil médica e hospitalar. In: PALESTRA PROFERIDA NO INSTITUTO COPPEAD DE ADMINISTRAÇÃO, 2009, Rio de Janeiro. Apresentação... Rio de Janeiro: COPPEAD, 2009. DANTAS, Eduardo Vasconcelos dos Santos. Aspectos históricos da responsabilidade civil. [S.l], 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4288>. Acesso em: 04 maio 2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17 ed. aum. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36. _____. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 7, p. 240. _____. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.7 57 _____. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. atual. São Paulo: Saraiva, p. 119-121. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 5. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S. A., 1998. p. 389-403. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3, p. 10-13. _____._____. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 203. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro médico à luz da jurisprudência comentada. Curitiba: Juruá, 2000. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina, jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva,1998. p. 5 _____. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 33-34. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 6. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 61-199. LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2004. v. 2, p. 427. PINTO, Antônio de Souza Madeira. O Segredo Profissional. Revista dos Tribunais. São Paulo, n.299, p.26, 1960. PRESTES JUNIOR, Luiz Carlos Leal. A Importância do ensino do direito médico nos cursos de graduação em medicina. Dissertação (Mestrado em Ciências Médicas) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Ciências Médicas. Rio de Janeiro, 2007. REIS, Clayrton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense,1997. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 4, p. 6. 58 SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 218. STOCO, Rui. Iatrogenia e responsabilidade civil do médico. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 784, 2001, p. 105. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 5. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 1-60. WANDERBY, Lacerda Panasco. A Responsabilidade civil, penal e ética dos médicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 451. 59 ANEXO - JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES JUDICIAIS I Acórdão da 6ª Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado no julgamento da Ap. cível 5.174/92, do qual foi relator o doutor Des. Laerson Mauro: ―Responsabilidade civil-Erro médico-Configuração. Em vista de que o médico celebra contrato de meio, e não de resultado, de natureza sui generis, cuja prestação não recai na garantia de curar o paciente, mas de proporcionar-lhe conselhos e cuidados, proteção até, com emprego das aquisições da ciência, a conduta profissional suscetível de engendrar o dever de reparação só se pode definir, unicamente, com base em prova pericial, como aquela reveladora do erro grosseiro, seja no diagnóstico como no tratamento, clínico ou cirúrgico, bem como na negligência à assistência, na omissão ou abandono do paciente etc., em molde a caracterizar falta culposa no desempenho do ofício, não convindo, porém, ao judiciário lançar-se em apreciações técnicas sobre métodos científicos e critérios que, por sua natureza, estejam sujeitos a dúvidas, discussões, subjetivismos‖. II - 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 138.059-MG, do qual foi relator o Min.Ari Pargendler, firmou o seguinte entendimento: ―Civil-Responsabilidade civil-Prestação de serviços médicos. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica é responsável pelos serviços que estes prestam‖. III - TJRJ, Ap.cível 304/95(2ª C.,rel. Des. Lindbergh Montenegro) ―Responsabilidade civil de médico-Erro médico-Dano moral- Indenização-critério de fixação. Ação de indenização-Dano-moral-Constrangimento experimentado pela autora, quando em exame ginecológico teve seu hímen rompido, por imperícia médica-Confirmação de sentença que deu pela procedência do pedido‖. IV - STJ, REsp 467878-RJ (4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) ―Responsabilidade civil-Santa Casa-Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente pelo erro do seu médico que deixa de cumprir com a obrigação de 60 obter o consentimento informado a respeito de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da paciente‖. ―Responsabilidade Civil. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar-nos casos mais graves-negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com o maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano‖. V - TJRJ, Ap. cível 217/96 (2ª C., rel. Des. Sergio Cavalieri Filho) ―Responsabilidade civil-Estabelecimento hospitalar-Morte de recémnascido-Alta hospitalar prematura-Indenização circunscrita ao dano moral. A alta hospitalar prematura de criança nascida com peso inferior ao normal e com deficiência respiratória, constitui, até aos olhos do leigo, a causa adequada da morte do recém-nascido, sendo prova inequívoca da relação de causalidade o fato de ter o falecimento ocorrido cerca de oito horas após a alta. Como prestadores de serviço que são, os estabelecimentos hospitalares respondem objetivemente pela reparação dos danos causados aos consumidores‖. VI - Recurso de Apelação Cível nº 2005.001.14032- 8ª Câmara CívelTJRJ. ―Responsabilidade Médica. Erro de diagnóstico. Dever de informar.Contrato de prestação de serviços.Obrigação de meio. ...Tratando-se de uma obrigação geral de prudência e diligência, tem o profissional médico dever de informar, esclarecendo ao paciente todas as questões referentes ao caso levado ao seu exame‖. VII - DJ 17/05/1999, 2ª Turma, rel. Min. Adir Passarinho Junior. ―Recurso Especial-Indenização por Danos Morais e Materiais-Ação ajuizada pelo marido e filhos da vítima falecida por erro médico-Danos moraisIndenização fixada em quinhentos salários mínimos-Redução para trezentos salários mínimos-Razoabilidade-Precedentes‖. VIII - Recurso Especial nº 2004/0171881-9-QUARTA TURMA-STJ ―Responsabilidade Civil. Reparação de dano moral. Prescrição, matéria preclusa. Exame laboratorial HIV-AIDS. Falso positivo. Dever de informar o paciente 61 sobre a possibilidade do resultado não ser conclusivo. Responsabilidade do laboratório. Indenização por danos morais..‖ IX - TJPR-1ª Câm. Civ.-Ap.Cív. 24.433-1- Londrina-j.07061994-rel. Des. Osiris Fortuna-j.07.06.1994. ―Responsabilidade Civil- Indenização- Negligência- Bisturi eletrônicoDescarga elétrica- Ausência de equipamentos necessários à segurança do hospital e centro cirúrgico- Lesão grave- Amputação do pé esquerdo e perda parcial de alguns dedos do pé direito da paciente- Redução da capacidade laborativaProcedência‖. X - TJRJ- 3ª Câm. Cív.-Ap. Cív. 12/90-RJ-j.20.08.1991-Rel. Des. Hermano Duncam Ferreira Pinto. ―Negligência Hospitalar- Comprovada pela permanência da doente em estabelecimento em que inexistiam meios ao tratamento, somente sendo providenciada sua remoção para outro nosocômio onde existiam recursos adequados, quando já o mal havia avançado, deixando-a entre a vida e a morte, e produzindo nela os danos comprovados no processo- Confirmação da sentença que reconheceu a responsabilidade e determinou o pagamento de indenização‖. XI - TJSP- 4ª Câm. Cív.- Ap. Cív. 118.420-1-SP-j.24.06.1993- rel. Des. Ney Almada. ―Indenização-Responsabilidade civil-Erro médico-Ajuizamento contra hospital, cirurgião e anestesista- Solidariedade reconhecida- Questionamento de pormenores técnico-científicos complexos- Desnecessidade- Suficiência, para o reconhecimento da culpa, do enfoque do comportamento dos réus, sob a ótica jurídica- Ação procedente-Recursos não providos‖. XII - TAMG-3ª Câm. Cív.-Ap. Cív. 153.433-8-MG-j.09.06.1993-rel. Juiz Tenisson Fernandes. ―Responsabilidade civil- Instituição hospitalar-Médico-Solidariedade. Responsabilizam-se solidariamente o estabelecimento hospitalar e o médico que deixa de ministrar adequado medicamento a parturiente, ocasionando a morte do feto‖. XIII - REsp 81.101-PR, 3ª Turma, do qual foi relator o eminente Min. Waldemar Zveiter. ―Cirurgia estética ou plástica-obrigação de resultado(responsabilidade contratual ou objetiva)- Indenização- Inversão do ônus da prova. Contratada a 62 realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado(responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. Cabível a inversão do ônus da prova‖. XIV - TJRJ, 13ª Câm. Cív. Ap.Civ. 13.154/2007, rel. Des. Sergio Cavalieri Filho. ―Responsabilidade civil hospitalar- Inexistência de defeito na prestação do serviço- Sequelas suportadas pela autora decorrentes da gravidade da própria doença- Ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano. Desprovimento do recurso‖ XV - TJRS,10.ª Câm. Crim.-Ap. Civ. 70009843251, rel. Des. Luiz Ary vessini de Lima-j.25.11.2004. ―Responsabilidade civil-Danos materiais e morais- laqueadura de trompas de falópio. ......o requerido, em sua defesa, provou o fato extintivo do direito pretendido na inicial. Demonstrando que não houve qualquer conduta indevida do médico, com o que se afasta o dever de indenizar. Condenada a autora em litigância de má-fé. Negado provimento ao apelo‖ XVI - TAPR, 9ª Câm. Cív.- Ap. Cív. 255050-9/ Curitiba- Rel. Juiz com. Antonio Loyola Vieira- j. 11.05.2004- DJ 21.05.2004. ―Apelação cível- Ação de reparação de danos- Responsabilidade civilDano moral-Conduta médica- Não comprovação de culpa- afastado o dever de indenizar- Sentença incensurável- Recurso conhecido e desprovido‖.