27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000 Agravante: O ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: THIAGO JOSÉ DA SILVA DE SOUZA Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Agravo de Instrumento. Decisão antecipatória dos efeitos da tutela, que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Exegese da Súmula 59 desta Corte Estadual. Recurso improvido. Ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência. Pretensão de genitora no sentido de obter a internação compulsória de filho maior de idade, em razão do agravamento do seu quadro de dependência química, por não haver apresentado qualquer resultado o tratamento ambulatorial. Episódios de agressividade cada vez mais graves e freqüentes que recomendam a internação. Ineficácia do tratamento promovido pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), instituídos pelo ente público municipal. Ausência de vagas na rede pública de saúde, o que autoriza a internação compulsória em unidade privada de saúde, a ser custeada pelos réus, considerando-se o descontrole emocional e a agressividade do paciente, devidamente comprovada pelo competente relato médico. Desprovimento do recurso. Decisão que se confirma. 10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000 – Fls.1 CELSO LUIZ DE MATOS PERES:000013773 Assinado em 18/11/2013 17:27:10 Local: GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES 28 DECISÃO DO RELATOR (Artigo 557, caput do CPC) 1. Recorre tempestivamente o Estado do Rio de Janeiro, alvejando a decisão de fls.28, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em Ação de obrigação de fazer, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou aos réus a internação do autor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), em clínica especializada de desintoxicação da rede pública de saúde, inclusive com o fornecimento de transporte, no caso de estabelecimento clínico situado fora dos limites municipais, bem como o tratamento, medicamento, materiais e exames necessários porventura requisitados pelo médico. Na hipótese de inexistência de vaga na rede pública, deverão os réus proceder à internação do autor em estabelecimento especializado da rede privada, devendo, nesta hipótese, arcarem subsidiariamente com os respectivos custos da internação. 2. Alega preliminarmente a necessidade de oficiar- se à ANS - Agência Nacional de Saúde, para que se verifique se o demandante é associado a algum plano de saúde, visando incluí-lo no polo passivo da presente ação. 10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000 – Fls.2 29 3. No mérito, informa não ser cabível a determinação de internação compulsória em clínica especializada de desintoxicação da rede pública, destacando que a Política Nacional do Ministério da Saúde sinaliza para a excepcionalidade da medida. Argumenta que a municipalidade dispõe de 03 (três) Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), funcionando como unidades de saúde mental especializadas, aptas a atender às necessidades do autor. 4. Afirma que os portadores de transtornos mentais e de dependência química já contam com um programa específico do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser rechaçado qualquer tratamento anti-isonômico que represente privilégio em relação à população em geral, destacando o caráter excepcional da internação involuntária. 5. Requer a reforma do decisum, reportando-se à inconstitucionalidade e ilegalidade da internação em unidade privada de saúde, argumentando que para financiar o tratamento privado do dependente químico haverá o deslocamento de verbas públicas, até então destinadas ao atendimento geral da população. É O RELATÓRIO. DECIDO. 10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000 – Fls.3 30 6. Dispenso informações do Juízo de origem, bem como qualquer manifestação da parte agravada, e assim, por constatar que a hipótese dos autos revela controvérsia unicamente de direito, exigindo apenas adequada interpretação de preceito ordinário, passo a decidir. 7. De início, impõe-se observar que as tutelas de urgência se prestam a conceder efetividade ao processo, sendo certo que as tutelas antecipatórias, fundadas em um juízo de cognição sumária, dependem da demonstração de prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, bem como a ocorrência do requisito negativo, fundado no perigo de irreversibilidade absoluta do provimento. 8. A hipótese dos autos envolve pleito de internação compulsória, em virtude da manifesta dependência química ostentada pelo apelado, bem como pelas consequências advindas do estado de violência e agressividade decorrentes do uso de substâncias entorpecentes. 9. Da análise dos autos, constata-se que o paciente, em que pese submeter-se a tratamento no CAPS – Centro de Atendimento Psicossocial, desde 02/08/2012 não vem apresentando evolução satisfatória, tendo sido recomendada a sua internação em unidade especializada para tratamento de dependência química com vista à estabilização do quadro clínico, conforme relato médico de fls.21/22. 10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000 – Fls.4 31 10. Desse modo, restou incontroversa a necessidade de internação do paciente em clínica especializada de desintoxicação, em regime fechado, uma vez que o tratamento dispensado pela municipalidade através dos CAPS, não vem atingindo os resultados pretendidos em razão da recusa do paciente em aderir voluntariamente aos cuidados médicos. 11. De igual modo, a determinação judicial para que o paciente seja internado em clínica particular, às expensas dos réus, é plenamente justificada por se tratar de dependente químico, que se recusa a aceitar o tratamento médico ambulatorial ocasionador do afastamento do vício, e que vem apresentando episódios de crises cada vez mais graves e frequentes. 12. Desse modo, os fatos narrados na inicial e o conjunto probatório existente nos autos não evidenciam que a decisão é teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificado o entendimento de que “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação da tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos“ (Súmula 59). 10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000 – Fls.5 32 13. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO, de plano, ao recurso, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2013. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Relator 10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000 – Fls.6