CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO

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CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
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O Direito é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É fenômeno
social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais e se destina a
satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos.
- Propomo-nos a explicitar a concepção do Direito como fato social, formulando um conceito que se
enquadre na visão sociológica do Direito.
- Antes de tentar conceituar qualquer coisa, deve o estudante considerar todos os elementos dessa coisa,
seus requisitos, características, finalidade etc., e então procurar fazer uma descrição de tudo isso. Só
assim poderá chegar perto da realidade na formulação do seu conceito.
1) Normas de conduta
- Se o Direito está ligado à idéia de organização e conduta, então deve ser ele entendido como um conjunto
de normas de conduta que disciplinam as relações sociais. O mundo do Direito é o mundo das relações
entre os homens, pois na conjugação desses dois elementos – a sociedade e o indivíduo – encontramos
sua razão de ser.
- Como tem sido assinalado por muitos autores, é o Direito a única relação inteiramente determinada pela
coexistência humana e que se exaure de homem para homem. Cuida, pois, o Direito da disciplina das
relações extrínsecas do homem, cabendo à moral a disciplina de suas relações intrínsecas.
2) Características das normas de conduta
- Trata-se de normas de conduta que se destinam a todos, aplicáveis a todas as relações abrangíveis pelo
seu escopo. Por isso são chamadas normas universais ou genéricas. São também abstratas porque não se
referem a casos concretos quando de sua elaboração, mas sim a casos hipoteticamente considerados.
- O caráter de generalidade das normas do Direito faz que este tenha em vista apenas o que na sociedade
acontece com mais freqüência. Isso permite, como já assinalado, o prévio conhecimento do critério a ser
aplicado na composição dos conflitos e assegura igualdade de tratamento às partes. Sabe-se previamente
como será resolvido um determinado tipo de conflito se e quando ocorrer, com a garantia de que as partes
nele envolvidas serão tratadas da mesma maneira.
2.1) A obrigatoriedade
- Em regra, são normas obrigatórias, isto é, de observância necessária. E nem poderia ser diferente, sob
pena de o Direito não atingir os seus objetivos. Claro está que, se a observância das normas jurídicas
fosse facultativa, totalmente inócua se tornaria a disciplina por elas imposta. Seria um tiro sem bala.
- A obrigação é, portanto, elemento fundamental do Direito, embora à primeira vista possa parecer
paradoxal. Para o público em geral, a palavra direito dá idéia de privilégio, faculdade, regalia, liberdade,
ou seja, tudo que é oposto à obrigação. Esquecemo-nos, entretanto, que, na exata medida em que o
Direito nos confere um benefício, vantagem ou poder, cria uma obrigação ou dever para outrem, e viceversa.
- Alguns autores, em lugar de obrigatoriedade, preferem falar em coercibilidade da norma, para indicar que
ela envolve a possibilidade jurídica de coação. Esta, a rigor, é a principal diferença entre a norma jurídica
e a regra moral. A moral é incompatível com a força ou coação mesmo quando estas se manifestam
juridicamente organizadas.
- É também por isso que se tem afirmado (Kant foi o primeiro) ser a Moral autônoma e o Direito
heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir.
2.2) A sanção
- A obrigação não pode existir sem sanção. Por isso alguns teóricos chegam a definir o Direito como um
sistema de sanções.
- Sanção é a ameaça de punição para o transgressor da norma. É o prometimento de um mal, consistente
em perda ou restrição de determinados bens, assim como na obrigação de reparar o dano causado, para
todo aquele que descumprir uma norma de Direito. É a possibilidade de coação da qual a norma é
acompanhada.
- Há, em nosso entender, uma pequena diferença entre sanção e pena, embora na prática os autores e a
própria lei não a considerem. Sanção é a ameaça de castigo para o transgressor da norma, e pena já é o
próprio castigo imposto; sanção é a pena abstratamente considerada, e pena é a sanção concretizada; a
sanção é cominada pelo legislador, e a pena é fixada pelo juiz; a sanção exerce uma coação psicológica
sobre os indivíduos, ao passo que a pena exerce uma coação física ou material.
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Para uma minoria não basta a coação psicológica, acabando por transgredir as normas, na esperança de
não ser punida. Para esses destina-se a coação física ou material. A autoridade pública aplica a pena,
empregando o poder coercitivo de que dispõe para punir o responsável pelo ilícito. É o remédio extremo
usado contra uma minoria que não observa as normas, no empenho de levá-la a respeitar o Direito,
livrando a sociedade de sua conduta perniciosa. É a chamada prevenção especial.
3) Origem das normas de conduta
- Esta é uma questão discutida, havendo aqueles que entendem serem as normas de origem divina, outros,
frutos da razão, da consciência coletiva ou do Estado. Para a sociologia jurídica, entretanto, as normas de
Direito emanam do grupo social.
- Sobre o grupo social que deve estabelecer as normas de Direito, as opiniões se dividem em duas escolas.
3.1) A escola monista
- Englobando quase todos os juristas, esta escola entende que apenas um tipo de grupo social – o grupo
político – o Estado devidamente organizado -, está apto a criar normas de direito.
- A doutrina monista, que se encontra mais próxima das teorias de Hegel, Marx e Kelsen pode ter sua razão
de ser no que se refere à ciência do Direito, mas não com relação à sociologia jurídica. Um simples olhar
sobre a vida social nos convence de que existiram prescrições jurídicas antes de a sociedade organizar-se
em Estado, e que ainda existem prescrições, mesmo nas sociedades já política e juridicamente
organizadas, além das que foram impostas pela autoridade política.
3.2) A escola pluralista
- A escola pluralista que, além de alguns juristas, compreende sociólogos e filósofos, considera que todo
agrupamento de certa consistência ou expressão pode outorgar-se normas de funcionamento que,
ultrapassando o caráter de simples regulamentos, adquirem o alcance de verdadeiras regras jurídicas.
- O Direito é necessário. Não é uma criação arbitrária; existe imprescindivelmente. Os homens, sem
dúvida, em fase adiantada do progresso, intervêm na sua criação. Mas, ainda que não houvesse esta
criação racional e um pouco artificial, o Direito necessariamente brotaria como floração espontânea da
sociedade. Foi assim que aconteceu noutros tempos sob a forma de costumes, e isso mostra o caráter
necessário do Direito.
4) Provisoriedade e mutabilidade das normas de Direito
- Os defensores do direito natural, conforme já assinalamos, tanto os que o concebiam como tendo origem
na Divindade como aqueles que o entendiam fruto da razão, consideravam o direito um conjunto de
princípios permanentes, estáveis e imutáveis.
- Tal concepção, entretanto, não se ajusta ao ponto de vista sociológico, que o considera produto social. Se
o Direito emana do grupo social, não pode ter maior estabilidade que o grupo. E o grupo, como é sabido,
sofre constantes modificações.
- Mudando o grupo, mudam-se também as normas do Direito, razão pela qual, do ponto de vista
sociológico, não tem o Direito caráter estável ou perpétuo, mas sim essencialmente provisório, sujeito a
constantes modificações.
- Tão incontestável é o caráter provisório do direito que alguns adeptos do direito natural conceberam uma
noção que denominaram “direito natural de conteúdo variável”.
5) Conceito sociológico do Direito
- Juntando todas as características até aqui examinadas, formulamos o seguinte conceito de Direito:
conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social,
destinadas a disciplinar as relações externas dos indivíduos, objetivando prevenir e compor conflitos.
- Trata-se de normas universais porque se destinam a todos; abstratas porque são elaboradas para casos
hipoteticamente considerados; obrigatórias porque são de observância necessária, coercitiva; mutáveis
porque sujeitas a constantes transformações; impostas pelo grupo e não somente pelo Estado.
 Bibliografia:
- Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
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