Noções Essenciais de Direito Lei – É uma norma jurídica abstrata e geral expressa por escrito pelo Estado, com criação de direito novo. Como se verifica, a lei possui cinco características: Abstração – a Lei é abstrata. Porque a lei não se incorpora, apesar de escrita e publicada no Diário Oficial; se nós rasgamos o jornal não estamos rasgando e eliminando a lei, ela continua aplicável e vigente; Generalidade – a Lei é uma norma jurídica geral, pois ela liga a conseqüência jurídica à condição de fato de modo geral, distinguindo-se da sentença, que liga a conseqüência jurídica à condição de fato de modo particular e concreto; Estatalidade – ela é uma norma jurídica elaborada pelos órgãos do Estado, distinguindose do costume, que é uma norma jurídica geral elaborada fora dos órgãos do Estado; Escrita – a Lei é escrita e por isso também se distingue do costume, que não é escrito; Novidade – a Lei cria sempre um direito novo, mesmo quando modifica um direito já existente, e por isso se distingue do decreto, que embora seja realizado pelos órgãos do Estado, não cria direito novo. Costume é uma prática pública e geral, reiterada com constância e uniformidade, de um modo de agir, acompanhado da convicção de sua obrigatoriedade jurídica. O Direito foi originariamente, e por muito tempo, formado unicamente de costumes, nascidos antes do Estado, este também nas suas origens, realizado sob forma de costume. Direito e Deveres Individuais Gerais Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de nenhuma natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Liberdade de Pensamento - É livre a expressão do pensamento, mas é vedada a manifestação em anonimato. O anonimato é a ocultação da identidade para fugir à responsabilidade civil por danos patrimoniais ou morais ou responsabilidade penal por injúria, difamação ou calúnia. Liberdade de Consciência - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, é assegurado o livre exercício dos cultos nos locais onde são praticados, observadas as disposições do direito comum e as exigências da ordem pública e dos bons costumes. Assistência Religiosa - É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Isto significa que o Estado deve proporcionar, em hospitais, prisões, navios militares e outras localidades em que a pessoa estiver impedida de dela se servir, condições de o cidadão obter assistência quanto ao seu culto religioso. Liberdade Religiosa - Por motivo religioso, ninguém será privado de seus direitos. Nem por motivos de convicção política ou filosófica, salvo se disso se valer para eximir-se de obrigação legal. Liberdade de Expressão - É livre a expressão de atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura e licença. Essas expressões podem se dar oralmente, por escrito ou por exposição de imagens. Direito à Privacidade - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como é assegurado o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Inviolabilidade do Lar - É inviolável a casa do cidadão, sua morada, seu asilo. Ninguém pode nela penetrar sem autorização do morador, salvo caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por autorização judicial, durante o dia. Sigilo de Correspondência - O cidadão tem direito ao sigilo de sua correspondência, as comunicações telegráficas, telefônicas e eletrônicas, bem como direito ao sigilo de seus dados pessoais. Liberdade de Locomoção - O cidadão não pode ser impedido de ir e vir no território nacional, em tempo de paz, podendo dele sair ou nele entrar com seus bens, observadas as obrigações tributárias e alfandegárias que possam prejudicar a economia nacional. Liberdade de Reunião - É permitida a reunião de cidadãos, pacificamente, e sem armas, em locais públicos. Liberdade de Associação - É plena a liberdade de associação, para fins lícitos, exceto para fins paramilitares. Os cidadãos podem se associar para constituir sociedades comerciais ou civis, cooperativas, entidades esportivas, religiosas, sindicais, beneficentes, etc. Direito de Propriedade - A Constituição Federal garante o direito de propriedade, direito esse que se constitui no poder do homem de ter como exclusivamente as suas coisas que adquiriu, podendo usar dos direitos com melhor lhe aprouver, usufruindo-os, cedendo-os, ou doando-os. Direito à Herança - É garantido o direito à herança. Todo cidadão tem direito de suceder os bens e direitos do falecido, nos termos da lei civil, sujeitando-se também suceder as obrigações, seja a título universal ou de testamento. Direito do Consumidor - Haverá defesa do consumidor por instituição legal, visando proteger o adquirente de bens e mercadorias, par seu uso ou consumo, sem intenção de revenda ou intermediação em atividade comercial ou prestação de serviços. Direito a Informações - O cidadão tem o direito de obter do Estado, por seus órgãos públicos, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral. Tais informações devem ser prestadas no prazo legal, sob pena de responsabilidade. Por meio do ´habeas data`é assegurado ao cidadão o direito de requerer em juízo o acesso ou a retificação de informações e referencias pessoais em registros e baços de dados oficiais ou particulares. Direito de Petição - Independentemente do pagamento de taxas, é direito do cidadão representar perante os poderes públicos no sentido de defender seus direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade ou outro cidadão, pessoa física ou jurídica. Direito Adquirido - Resulta de um fato ocorrido quando a Lei que o amparava estava em vigor, fazendo que tal direito se integrasse ao patrimônio do interessado. Ato Jurídico Perfeito - É o ato praticado com observância da lei vigente à época em que se o praticou e que, por isso, se constitui válido e definitivo, produzindo tosos os efeitos de direito. Exemplo, o Contrato. Direito de Resposta - É assegurado pela Constituição Federal o direito de resposta, ou seja, o ofendido injuriado ou caluniado, em decorrência de divulgação de notícia ou informação jornalística, radiofônica ou televisiva, em o direito de ver publicada sua resposta em desmentido ou esclarecimento, além de indenização por perdas e danos materiais e/ou morais. Direito de Defesa - Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade judiciária competente. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal. Direito das Obrigações e Contratos Modalidades de Obrigações As obrigações têm por objeto dar, fazer ou não fazer alguma coisa. A obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa determinada, na sua individualidade; por exemplo, um determinado e especificado veículo. A coisa a ser dada pode também não estar determinada em sua individualidade, mas determinada por seu gênero, por exemplo, duzentas sacas de café. Não se trata de daquelas determinadas sacas de café, mas de quaisquer sacas, desde que sejam de café. Nas obrigações de fazer, o devedor se vincula a um determinado comportamento, realizando determinada tarefa, objeto do contrato ou acordo. Pode ser um trabalho intelectual ou artístico. Nas obrigações de não fazer o devedor se obriga a não praticar determinado ato ou a se abster de certo fato, como não vender sua produção a terceiros, mas sim somente àquele distribuidor exclusivo. As obrigações podem, por outro lado, ser alternativas, quando o devedor se obriga a prestar uma obrigação ou outra. Os sujeitos ativos e passivos da obrigação podem ser singelos, mas podem também ser múltiplos, quando mais de uma pessoa lesta envolvida na relação jurídica, de um lado e/ou de outro, havendo, entre eles, nesse caso, a chamada solidariedade ativa ou passiva ou mista. Pagamento é o ato pelo qual o devedor da obrigação se desincumbe de prestá-la, satisfazendo o credor. O pagamento pode ser realizado pelo devedor ou por pessoa interessada, como por exemplo, na locação de imóvel, o fiador ou o sublocatário, no lugar do locatário, estes na qualidade de devedores solidários ou subsidiários. O pagamento deve ser feito ao credor ou a seu representante legal ou mandatário, a fim de que o devedor se exonere da obrigação, caso contrário poderá ser obrigado a pagar de novo, a segunda ao verdadeiro credor, titular da relação jurídica débito/crédito. A prova do pagamento se faz com o competente recibo ou outra prova de quitação, como a devolução do título ao emitente devedor. Considera-se em mora, e sujeitando-se a seus efeitos, o devedor que não cumpre a obrigação no prazo de seu adimplemento. Também o credor que se recusa a aceitar o cumprimento da obrigação pelo devedor, sem justo motivo. Direito das Coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações entre as pessoas e os bens materiais. A posse é uma relação de fato entre o sujeito e a coisa, sendo juridicamente protegida quando exercida a justo título ou de boa-fé. Direito Contratual é um conjunto de regras que se dispõe a regular as declarações de vontade das pessoas, estabelecendo um vínculo jurídico com o fim de resguardar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. No contrato de Compra e Venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio que tem de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo valor em dinheiro. As sociedades e associações decorrem do direito das pessoas de constituírem sociedades ou associações, com o fim de combinarem esforços, recursos, conhecimentos ou habilidades, objetivando fins comuns. Os Contratos de sociedade e de associações devem nominar os sócios com suas qualificações (nacionalidade, estado civil e identificações), mencionar o tempo de duração da sociedade ou associação, seu objetivo social, os direitos, obrigações, ônus e deveres dos sócios ou associados, as hipóteses de sua dissolução, as conseqüências de renúncia, incapacidade ou falecimento dos sócios, da falência da sociedade, bem como os efeitos da dissolução ou liquidação da sociedade. Propriedade Literária, Científica, Artística e Cultural. A proteção do direito do autor vem consagrada Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXIX, dizendo que ao autor pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmitindo-se esses direitos aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Também é assegurado aos autores de inventos industriais o privilégio de registrá-lo em órgão público, para fazer valer perante terceiros seu direito exclusivo de exploração, por determinado tempo. Com isso, fica assegurado também pela Lei o direito dos autores de obter a reparação por perdas e danos que lhes forem causados por terceiros, em razão do uso indevido ou desautorizado do bem de seu criador, o qual pode se utilizar da ação de busca e apreensão, com efeitos imediatos de cessação do abuso. O Direito Autoral - Ao autor se confere o direito de exploração de sua criação, mas o autor também pode ceder esse direito a terceiros, para exploração econômica, mediante remuneração que podem estipular em acordo. Conceito - Direito Autoral é um ramo do Direito Privado que trata das relações jurídicas decorrentes da criação da inteligência humana, seja literária, artística ou científica, bem como da exploração econômica dessas obras. Originalidade como Requisito Básico da Obra Criada - A obra criada há de ter características individualizadoras, a fim de que não se confunda com outras anteriormente criadas. Não pode ser exigida, todavia uma originalidade absoluta, mas sim que cada obra tenha contornos próprios. Não se considera violação do direito autoral a reprodução de pequenos trechos literários, inseridos em obra maior, exigindo-se apenas, que o nome do autor, cujo trabalho foi reproduzido, seja mencionado. No entanto, a reprodução de fita de videocassete, para fins de locação, sem etiqueta de autorização do Concine, constitui crime de violação de direito autoral. Adquirir ou manter tais fitas pra efeito de locação, com conhecimento da origem ilícita, configura o delito de receptação dolosa. Idéia Abstrata e Corpo Criado - A criação do espírito ou da inteligência humana, para ser protegida pelo direito, necessita que esteja materializada, tornando-se demonstrável por alguma forma de expressão, seja por palavra escrita (um livro), seja por notas musicais (uma composição musical), por imagens reproduzidas (fotografia, filme), seja de forma corpórea (escultura, pintura), por meios eletrônicos (programas de computador), etc. O direito se manifesta quando a forma de expressão é demonstrável e sua existência provável pelos meios de prova permitidos em juízo. Obras Protegidas – São obras intelectuais as criações do espírito de qualquer modo exteriorizadas (Art. 7º da Lei nº 9.610/98), tais como: a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. k. l. m. Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; As obras dramáticas e dramático-musicais; As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; As composições musicais, tenham ou não letra; As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia, e ciência; As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; Os programas de computador; e As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. Protegem-se também como obras intelectuais independentes, sem prejuízo dos direitos de autores das partes que as constituem, as coletâneas de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos, parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual. Limitações ao Direito do Autor A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, também limita os direitos autorais conferindo a terceiros a possibilidade de reprodução em alguns casos como: a. Na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b. Em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c. De retratos, ou de outra forma de representação de imagem, feita por encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; e d. De obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução , sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários. É também permitida a reprodução, em um só exemplar de pequeno trechos, feita pelo copista e para seu uso privativo, sem intuito de lucro. A reprodução, por terceiro, de trechos de livro já publicado, por exemplo, não constitui ofensa aos direitos do autor e independente de sua autorização expressa, desde que os trechos tenham sido inseridos em sua obra para fins de estudo, crítica ou polêmica e haja indicação da origem e do nome do escritor. Direitos patrimoniais e Morais O Direito Patrimonial do autor liga-se materialmente a sua criação, permitindo-lhe gozar desses direitos com fito de lucro ou outra vantagem econômica. O Direito Moral que liga o autor a sua obra, por sua vez, é um direito personalíssimo, significando o poder que tem o autor de ligar seu nome à obra criada, de modificá-la ou aperfeiçoá-la a seu critério, de publicá-la ou mantê-la em sigilo, impedindo sua publicação, ou mesmo de publicá-la sob pseudônimo. Esse direito funda no respeito à personalidade humana, em sua elevada manifestação criadora literária, artística ou científica. Se, por acaso, qualquer pessoa reproduz obra literária, artística ou científica, sem autorização do autor, sujeita-se também a perda dos exemplares que forem apreendidos, além de pagamento de multa prevista em lei. Duração dos Direitos Patrimoniais Os Direitos Patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Decorrido o prazo de proteção, a obra passa a pertencer ao domínio público. Direitos Conexos - Cabe aos autores também, além dos direitos patrimoniais advindos da obra, o direito de impedir sua reprodução, gravação, interpretação, transmissão, retransmissão ou execução, por quaisquer meios ou forma de comunicação, seja a título oneroso, gratuito ou beneficente. A lei instituiu o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), para efeito de representar os autores no controle, arrecadação e distribuição dos proventos resultantes em seu favor. Os Direitos Autorais de compositores são devidos, seja pela execução pro músicos profissionais ou amadores ou retransmissão radiofônica, desde que com o intuito de lucro direto ou indireto. Cabe aos artistas, atletas e pessoas célebres o direito de impedir a reprodução de sua imagem, para fins lucrativos no interesse de terceiros. A pessoa fotografada, bem como o fotógrafo, têm direito a indenização por danos patrimoniais e morais causados, no caso de publicação de fotografia em jornal, sem sua autorização documental, tendo como vista a utilização econômica havida pelo editor, tanto em relação à imagem como em relação à obra. Quanto à imagem, todavia, fica ressalvada sua utilização e não constitui violação de direitos, no caso de reportagem de fatos e espetáculos, em que a pessoa do fotografado apenas integra o tema. Sanções à Violação dos Direitos Autorais Quem imprimir, reproduzir, divulgar, vender ou expor à venda, transmitir ou reproduzir publicamente obra de autor, sem autorização deste, ficará sujeito às sanções civis descritas nas leis de proteção ao direito autoral, dentre elas, ficar sujeito à busca e apreensão, suspensão, interdição da divulgação, da transmissão ou do espetáculo, sujeitando-se às perdas e aos danos mencionados na lei ou apurados em juízo, sem prejuízo dos procedimentos criminais cabíveis na defesa dos direitos e interesses dos autores. Proteção aos Direitos de Autor e seu Registro A proteção à propriedade intelectual de programas de computador, é conferida ao autor dando-lhe o mesmo tratamento que se dá às obras literárias, artísticas e científicas, tratadas pela lei autoral, Lei nº 9.610/98, isto é, independe de registro em órgão público para produzir efeitos contra terceiros, mas poderá, a critério do titular, ser registrado em órgão ou entidade designada pelo governo. Direito do Empregador de do Empregado sobre a Criação Os direitos de exploração econômica sobre programa de computador, realizado por empregado, na constância do contrato de trabalho, pertencerão exclusivamente ao empregador. Da mesma forma, em relação ao contraente de serviços, ou órgão público, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, bem como em relação aos bolsistas, estagiários e assemelhados. Para que o criador tenha direito de autor sobre sua obra, é necessário que a criação tenha se dado sem vínculo com os contratantes anteriormente mencionados, ou então, que fique estabelecido no contrato os direitos do criador. As Divulgações Autorizadas Só podem divulgar as obras criadas os titulares dos direitos sobre o programa ou pessoa por estes autorizada. Noções Essenciais de Direito – Nelson Palaia - Ed. Saraiva- 3ª ed/2006