OS ASPECTOS NORMATIVOS DA EDUCAÇÃO

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OS ASPECTOS NORMATIVOS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Maria Célia Albino da Rocha
1.INTRODUÇÃO
A explanação que ora se apresenta tem a pretensão de trazer à baila a discussão da
educação no Brasil sob a ótica dos aspectos social e jurídico, enfatizando o tema na esfera das
políticas públicas, e amparado pelo ordenamento jurídico constitucional.
A educação no Brasil é um assunto relevante que vem sendo debatido ao longo de
muitas décadas, por ser um instituto que acrescenta na sociedade de maneira positiva no
aspecto cultural, econômico, jurídico, político, social, e emite valores éticos.
O artigo buscou fundamentos discursivos nas consultas bibliográficas das normas
éticas, morais e jurídicas de vários estudiosos do Direito Constitucional, como tais autores:
José Afonso da Silva, Dalmo de Abreu Dallari, assim sendo necessária a análise jurídica da
Constituição Federal de 1988, especialmente, do dispositivo constitucional 6º que elenca a
educação como direito social sob a proteção estatal, a Lei 9.394/96 que propaga sobre a
educação e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente ressalta que a educação é
direito de todos e dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar o direito à
educação, à cultura, dentre outros.
2.OBJETIVOS
Esse presente trabalho objetiva analisar o sistema educacional como direito
constitucional. Demonstrar a importância da educação para a evolução do território brasileiro,
como também analisar o instituto sob o cunho social e jurídico.
3.METODOLOGIA
O referido trabalho tem o intuito de analisar, de modo qualitativo, o estudo acerca da
educação brasileira com o parâmetro de redução dos problemas sociais, no qual, foi dado
enfoque jurídico à luz da Constituição Federal de 1988, especialmente, na questão das
políticas públicas, por isso, envereda numa pesquisa jurídica e social de natureza qualitativa,
haja vista o tema também constitui de maneira teórica.
A pesquisa desenvolvida é de caráter bibliográfico e de forma qualitativa, será
realizada através da consulta de ideias de autores consagrados no assunto e ainda publicações
na internet como subsídio para enriquecer a análise crítica.
4. RESULTADOS E DISCUSSÃO
A educação é um determinado processo de ensinamento e de aprendizagem na atuação
de uma população sobre o desenvolvimento de ajuste e de adaptação da pessoa com o busca
da aceitação em virtude das exigências através dos objetivos da coletividade.
Segundo o educador brasileiro Paulo Reglus Neves Freire contribui com a definição de
educação, e revela que “A educação tem caráter permanente. Não há seres educados e não
educados, estamos todos nos educando. Existem graus de educação, mas estes não são
absolutos”.
Vale frisar, que apesar de existir conceituações de educação, não tem uma fórmula
pronta e determinada para limitar a exploração desse tópico.
No âmbito do direito brasileiro, a Constituição Federal de 1934 foi o primeiro
instrumento normativo a resguardar os Direitos Sociais. Todavia, somente a Constituição
atual deu atenção especial sobre a temática da educação.
A educação é um direito fundamental constituído direito social resguardado pela
Constituição Federal Brasileira no dispositivo jurídico 6º, que discorre: “São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”, significa ser direito de todos os seres humanos. Mas será que todas as pessoas
tem acesso a esse direito? A educação faz parte da formação social dos indivíduos que vivem
em comunidade, é com esse preparo educacional que o homem alcança o ponto cultural, a
profissionalização e a interação na comunidade.
Os direitos fundamentais sociais buscam amenizar as desigualdades existentes na
sociedade. A garantia à educação é fator crucial para o desenvolvimento socioeconômico de
um país, por isso, tratam de um assunto importante e primordial que deveria ser valorizado
por todos os membros, entes e órgãos públicos que compõe um território político.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
determina que a educação brasileira deva ser organizada no nível de cada governo: da União,
dos Estados, dos Distritos Federais e dos Municípios, e estes ficam responsáveis pela
manutenção, pelos mecanismos e fontes de recursos financeiros do sistema educacional.
No dispositivo constitucional 206, menciona os princípios norteadores do ensino no
Brasil, logo, é com base nesses princípios que a educação se fortalece no arcabouço jurídico, e
menciona “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e
de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; a
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; a valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; a gestão
democrática do ensino público, na forma da lei; a garantia de padrão de qualidade. o piso
salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de
lei federal”.
Vale ressaltar, que um dos objetivos da Constituição Federal que admite no seu artigo
3º, almeja a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da
marginalidade, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum.
E a educação é um dos fatores que reduz essas questões sociais, e direciona a progressão de
uma nação.
A educação reflete em todas as áreas de nossa vida, garante conhecimento, diminui a
violência urbana e aumenta oportunidade de progresso social. As consequências dessa
instrução resultam inúmeras vantagens aos cidadãos, como: a conscientização política, a
redução da violência, o crescimento da economia no país, o fortalecimento da democracia e
da cidadania, a valorização do meio ambiente, e outras situações que são geradas com o
conhecimento. No entanto, apesar de o ensino ser um elemento importante na evolução do
homem na sociedade, nossos representantes políticos não dão tanta importância a esse tema;
todavia, é através da educação que se pode construir um mundo melhor.
Vale frisar, que a contribuição para o crescimento do nosso país é dever de todos; no
Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º revela que “É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária”. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, não é
somente responsabilidade do Estado; não adianta o Poder Público dar ênfase aos mecanismos
de evolução das políticas públicas, principalmente, na questão da educação, se a sociedade
não se interessar em contribuir para uma nação produtiva.
O acesso à educação possibilita o desenvolvimento do indivíduo, a qualificação para
atividade laboral, prepara para o exercício da cidadania, Portanto, o direito à educação não
deve ter como finalidade somente o desenvolvimento da pessoa para alcançar às condições
necessárias e exploradas pela sociedade e pela situação mercado econômico. O ser humano é
fonte inesgotável de evolução e crescimento na esfera intelectual, social, cultural, físico e
moral. A educação tem que ter garantias legislativas, mas condições suficientes para tornar
um benefício efetivo ao desenvolvimento, um aprimoramento pessoal com reflexo de caráter
coletivo, em condições de liberdade e dignidade.
Diante desse cenário, o sistema de ensino deve fomentar valores de cidadania,
participação social e econômica, portanto, no Estado Social, a proteção do direito individual
faz parte do bem comum da coletividade.
Ademais, para haver progresso no país, a família deve ajudar na educação de seus
filhos com as lições basilares no lar, deve também ensinar a importância dos educadores na
nossa vida; porque sem os professores para ministrar as aulas nas instituições educacionais
não tem sentido o incentivo a educação. Portanto, a educação é um dos fatores importante ao
desenvolvimento da nação, transforma a violência urbana em oportunidade de progresso,
insere o indivíduo no meio social, aumenta a economia, dentre outros elementos positivos que
reflete na comunidade.
5.CONCLUSÕES
O referido texto primou pela análise do direito a educação apontando sua relevância
como direito fundamental social para desenvolvimento individual e coletivo.
A questão primordial do ordenamento jurídico brasileiro é a dignidade da pessoa
humana. A educação é um direito social que na sua essência valoriza a dignidade dos seres
humanos, aumenta as oportunidades de crescimento, tem o fim a autodeterminação, a
cidadania e a liberdade.
A abordagem da educação no país como direito, se faz necessário para o crescimento
do próprio indivíduo na sociedade, esse resultado reflete na construção de um país melhor, e
ameniza os problemas sociais de uma nação. Logo, muitos são os instrumentos normativos
existentes sobre o instituto, no entanto, ainda deixa a desejar a qualidade do ensino no Brasil.
Mas para o direito à educação continuar sendo importante e o acesso tornar efetivo, é preciso
o Estado e a coletividade fazer sua parte, pois para se valer os direitos, também é preciso
colocar em prática os deveres na tutela do bem comum.
O direito à educação é de todos, logo o dever ao acesso não é somente do Poder
Público, se faz necessário a participação da sociedade, e principalmente, da família como
incentivadora do ensino, no entanto, a questão do financiamento educacional por parte do
Estado é primordial para avançar e evoluir na cultura e na educação da população brasileira.
REFERÊNCIAS
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo:
Malheiros, 2009.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos e cidadania. 2 ed. São Paulo: Moderna, 2004.
FREIRE, Paulo Reglus Neves. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática
educativa. 34 ed. São Paulo. Paz e Terra, 1996.
RAPOSO, Gustavo de Resende. A educação na Constituição Federal de 1988. Revista Jus
Navigandi,
Teresina, ano
10, n.
641, 10 abr. 2005.
em: <http://jus.com.br/artigos/6574>. Acesso em: 03 out. 2015.
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