OS ASPECTOS NORMATIVOS DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA Maria Célia Albino da Rocha 1.INTRODUÇÃO A explanação que ora se apresenta tem a pretensão de trazer à baila a discussão da educação no Brasil sob a ótica dos aspectos social e jurídico, enfatizando o tema na esfera das políticas públicas, e amparado pelo ordenamento jurídico constitucional. A educação no Brasil é um assunto relevante que vem sendo debatido ao longo de muitas décadas, por ser um instituto que acrescenta na sociedade de maneira positiva no aspecto cultural, econômico, jurídico, político, social, e emite valores éticos. O artigo buscou fundamentos discursivos nas consultas bibliográficas das normas éticas, morais e jurídicas de vários estudiosos do Direito Constitucional, como tais autores: José Afonso da Silva, Dalmo de Abreu Dallari, assim sendo necessária a análise jurídica da Constituição Federal de 1988, especialmente, do dispositivo constitucional 6º que elenca a educação como direito social sob a proteção estatal, a Lei 9.394/96 que propaga sobre a educação e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente ressalta que a educação é direito de todos e dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar o direito à educação, à cultura, dentre outros. 2.OBJETIVOS Esse presente trabalho objetiva analisar o sistema educacional como direito constitucional. Demonstrar a importância da educação para a evolução do território brasileiro, como também analisar o instituto sob o cunho social e jurídico. 3.METODOLOGIA O referido trabalho tem o intuito de analisar, de modo qualitativo, o estudo acerca da educação brasileira com o parâmetro de redução dos problemas sociais, no qual, foi dado enfoque jurídico à luz da Constituição Federal de 1988, especialmente, na questão das políticas públicas, por isso, envereda numa pesquisa jurídica e social de natureza qualitativa, haja vista o tema também constitui de maneira teórica. A pesquisa desenvolvida é de caráter bibliográfico e de forma qualitativa, será realizada através da consulta de ideias de autores consagrados no assunto e ainda publicações na internet como subsídio para enriquecer a análise crítica. 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO A educação é um determinado processo de ensinamento e de aprendizagem na atuação de uma população sobre o desenvolvimento de ajuste e de adaptação da pessoa com o busca da aceitação em virtude das exigências através dos objetivos da coletividade. Segundo o educador brasileiro Paulo Reglus Neves Freire contribui com a definição de educação, e revela que “A educação tem caráter permanente. Não há seres educados e não educados, estamos todos nos educando. Existem graus de educação, mas estes não são absolutos”. Vale frisar, que apesar de existir conceituações de educação, não tem uma fórmula pronta e determinada para limitar a exploração desse tópico. No âmbito do direito brasileiro, a Constituição Federal de 1934 foi o primeiro instrumento normativo a resguardar os Direitos Sociais. Todavia, somente a Constituição atual deu atenção especial sobre a temática da educação. A educação é um direito fundamental constituído direito social resguardado pela Constituição Federal Brasileira no dispositivo jurídico 6º, que discorre: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, significa ser direito de todos os seres humanos. Mas será que todas as pessoas tem acesso a esse direito? A educação faz parte da formação social dos indivíduos que vivem em comunidade, é com esse preparo educacional que o homem alcança o ponto cultural, a profissionalização e a interação na comunidade. Os direitos fundamentais sociais buscam amenizar as desigualdades existentes na sociedade. A garantia à educação é fator crucial para o desenvolvimento socioeconômico de um país, por isso, tratam de um assunto importante e primordial que deveria ser valorizado por todos os membros, entes e órgãos públicos que compõe um território político. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determina que a educação brasileira deva ser organizada no nível de cada governo: da União, dos Estados, dos Distritos Federais e dos Municípios, e estes ficam responsáveis pela manutenção, pelos mecanismos e fontes de recursos financeiros do sistema educacional. No dispositivo constitucional 206, menciona os princípios norteadores do ensino no Brasil, logo, é com base nesses princípios que a educação se fortalece no arcabouço jurídico, e menciona “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; a gestão democrática do ensino público, na forma da lei; a garantia de padrão de qualidade. o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Vale ressaltar, que um dos objetivos da Constituição Federal que admite no seu artigo 3º, almeja a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum. E a educação é um dos fatores que reduz essas questões sociais, e direciona a progressão de uma nação. A educação reflete em todas as áreas de nossa vida, garante conhecimento, diminui a violência urbana e aumenta oportunidade de progresso social. As consequências dessa instrução resultam inúmeras vantagens aos cidadãos, como: a conscientização política, a redução da violência, o crescimento da economia no país, o fortalecimento da democracia e da cidadania, a valorização do meio ambiente, e outras situações que são geradas com o conhecimento. No entanto, apesar de o ensino ser um elemento importante na evolução do homem na sociedade, nossos representantes políticos não dão tanta importância a esse tema; todavia, é através da educação que se pode construir um mundo melhor. Vale frisar, que a contribuição para o crescimento do nosso país é dever de todos; no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 4º revela que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, não é somente responsabilidade do Estado; não adianta o Poder Público dar ênfase aos mecanismos de evolução das políticas públicas, principalmente, na questão da educação, se a sociedade não se interessar em contribuir para uma nação produtiva. O acesso à educação possibilita o desenvolvimento do indivíduo, a qualificação para atividade laboral, prepara para o exercício da cidadania, Portanto, o direito à educação não deve ter como finalidade somente o desenvolvimento da pessoa para alcançar às condições necessárias e exploradas pela sociedade e pela situação mercado econômico. O ser humano é fonte inesgotável de evolução e crescimento na esfera intelectual, social, cultural, físico e moral. A educação tem que ter garantias legislativas, mas condições suficientes para tornar um benefício efetivo ao desenvolvimento, um aprimoramento pessoal com reflexo de caráter coletivo, em condições de liberdade e dignidade. Diante desse cenário, o sistema de ensino deve fomentar valores de cidadania, participação social e econômica, portanto, no Estado Social, a proteção do direito individual faz parte do bem comum da coletividade. Ademais, para haver progresso no país, a família deve ajudar na educação de seus filhos com as lições basilares no lar, deve também ensinar a importância dos educadores na nossa vida; porque sem os professores para ministrar as aulas nas instituições educacionais não tem sentido o incentivo a educação. Portanto, a educação é um dos fatores importante ao desenvolvimento da nação, transforma a violência urbana em oportunidade de progresso, insere o indivíduo no meio social, aumenta a economia, dentre outros elementos positivos que reflete na comunidade. 5.CONCLUSÕES O referido texto primou pela análise do direito a educação apontando sua relevância como direito fundamental social para desenvolvimento individual e coletivo. A questão primordial do ordenamento jurídico brasileiro é a dignidade da pessoa humana. A educação é um direito social que na sua essência valoriza a dignidade dos seres humanos, aumenta as oportunidades de crescimento, tem o fim a autodeterminação, a cidadania e a liberdade. A abordagem da educação no país como direito, se faz necessário para o crescimento do próprio indivíduo na sociedade, esse resultado reflete na construção de um país melhor, e ameniza os problemas sociais de uma nação. Logo, muitos são os instrumentos normativos existentes sobre o instituto, no entanto, ainda deixa a desejar a qualidade do ensino no Brasil. Mas para o direito à educação continuar sendo importante e o acesso tornar efetivo, é preciso o Estado e a coletividade fazer sua parte, pois para se valer os direitos, também é preciso colocar em prática os deveres na tutela do bem comum. O direito à educação é de todos, logo o dever ao acesso não é somente do Poder Público, se faz necessário a participação da sociedade, e principalmente, da família como incentivadora do ensino, no entanto, a questão do financiamento educacional por parte do Estado é primordial para avançar e evoluir na cultura e na educação da população brasileira. REFERÊNCIAS AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos e cidadania. 2 ed. São Paulo: Moderna, 2004. FREIRE, Paulo Reglus Neves. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 34 ed. São Paulo. Paz e Terra, 1996. RAPOSO, Gustavo de Resende. A educação na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 641, 10 abr. 2005. em: <http://jus.com.br/artigos/6574>. Acesso em: 03 out. 2015. Disponível