Reexame Necessário nrº 0020245-78.2007.8.22.0008

Propaganda
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0020245-78.2007.8.22.0008
Interessada (Parte Ativa): Julia Maria Franco
Advogado: Francisco Valter dos Santos(OAB/RO 3583)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a
ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Julia Maria Franco,
apontando como autoridade coatora o Governo do Estado de Rondônia
Consta da inicial que a interessada é portadora de polineuropatia
sensitiva motora axonal e desmielinizante e de hipertireoidismo, necessitando
do uso contínuo dos medicamentos: GABAPENTINA, PAMELOR, EUTHIROX
e REDUCLIN.
Afirma ainda, ser professora e que seus vencimentos não são
suficientes para arcar com esse tratamento, sem onerar o seu próprio
sustento e de sua família,
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar
anteriormente deferida, para que o Estado de Rondônia forneça
ininterruptamente os medicamentos, disponibilizando-os na Unidade de Saúde
do Município de Espigão do Oeste, até 10 (dez) dias após a apresentação da
receita/requisição médica pela paciente.
Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela confirmação da
decisão.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público
em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública
ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência
nos estabelecimentos privados.
Documento assinado digitalmente em 13/01/2011 11:53:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: RENATO MARTINS MIMESSI:1010190
Número Verificador: 2002.0245.7820.0782.2000-892184
Pág. 1 de 3
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda
sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da
medicação necessária, assim como a manutenção da
continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N.
20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J.
15/08/2007).
SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos,
e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo
como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel
Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento.
Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever
do Poder Público.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196
da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do
direito subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF
AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim)
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir
condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder
Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o
tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior,
11/03/2008).
Também o STF é pacífico nesse sentido:
Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad
causam.
A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196
da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do
direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF
AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim).
Dessa forma, não pode o Estado furtar-se de prestar e/ou
Documento assinado digitalmente em 13/01/2011 11:53:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: RENATO MARTINS MIMESSI:1010190
Número Verificador: 2002.0245.7820.0782.2000-892184
Pág. 2 de 3
fornecer atendimento à saúde, porquanto, assim como os demais entes
federativos, está constitucionalmente obrigado à manutenção do direito à
saúde.
Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência
sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art.
557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 13 de janeiro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Documento assinado digitalmente em 13/01/2011 11:53:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: RENATO MARTINS MIMESSI:1010190
Número Verificador: 2002.0245.7820.0782.2000-892184
Pág. 3 de 3
Download