DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0020245-78.2007.8.22.0008 Interessada (Parte Ativa): Julia Maria Franco Advogado: Francisco Valter dos Santos(OAB/RO 3583) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por Julia Maria Franco, apontando como autoridade coatora o Governo do Estado de Rondônia Consta da inicial que a interessada é portadora de polineuropatia sensitiva motora axonal e desmielinizante e de hipertireoidismo, necessitando do uso contínuo dos medicamentos: GABAPENTINA, PAMELOR, EUTHIROX e REDUCLIN. Afirma ainda, ser professora e que seus vencimentos não são suficientes para arcar com esse tratamento, sem onerar o seu próprio sustento e de sua família, A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que o Estado de Rondônia forneça ininterruptamente os medicamentos, disponibilizando-os na Unidade de Saúde do Município de Espigão do Oeste, até 10 (dez) dias após a apresentação da receita/requisição médica pela paciente. Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela confirmação da decisão. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. É de ordem constitucional a responsabilidade do Pode Público em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Documento assinado digitalmente em 13/01/2011 11:53:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RENATO MARTINS MIMESSI:1010190 Número Verificador: 2002.0245.7820.0782.2000-892184 Pág. 1 de 3 Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007). SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006). Mandado de Segurança. Fornecimento gratuito de medicamento. Garantia Constitucional. Legitimidade passiva do Estado. Dever do Poder Público. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim) A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Também o STF é pacífico nesse sentido: Direito Constitucional. Direito à saúde. Legitimação passiva ad causam. A obrigação de fornecimento de remédios, com base no art. 196 da CF, é de qualquer dos entes federativos, cabendo ao titular do direito subjetivo constitucional a escolha do demandado. (STF AGRG/RE n. 255.627-1/RS; Ministro Nelsom Jobim). Dessa forma, não pode o Estado furtar-se de prestar e/ou Documento assinado digitalmente em 13/01/2011 11:53:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RENATO MARTINS MIMESSI:1010190 Número Verificador: 2002.0245.7820.0782.2000-892184 Pág. 2 de 3 fornecer atendimento à saúde, porquanto, assim como os demais entes federativos, está constitucionalmente obrigado à manutenção do direito à saúde. Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Intimem-se. Porto Velho - RO, 13 de janeiro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Documento assinado digitalmente em 13/01/2011 11:53:00 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: RENATO MARTINS MIMESSI:1010190 Número Verificador: 2002.0245.7820.0782.2000-892184 Pág. 3 de 3