JULIANA FUMES CRISPIM – RA 2018031746 – 3º S MANHÃ SHEILA CRISTINA ANDRADE – RA 2018031441 – 3º S MANHÃ A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL SUZANO 2020 JULIANA FUMES CRISPIM – RA 2018031746 – 3º S MANHÃ SHEILA CRISTINA ANDRADE – RA 2018031441 – 3º S MANHÃ A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL Trabalho Integrado Interdisciplinar de Direito apresentado à Faculdade de Suzano – UNIESP S.A., como requisito parcial para a composição da nota da avaliação N2 de todas as disciplinas do semestre. SUZANO 2020 RESUMO A redução da maioridade penal vem sendo muito discutida no Brasil nos últimos anos. O assunto aborda uma situação na qual os adolescentes podem ser punidos por contravenções penais. É possível ver que uma reforma no sistema constitucional no que se refere à prioridade e proteção a crianças e adolescentes, como a redução da maioridade penal, é inconstitucional, isto é, a redução da maioridade penal é uma violação da legislação, ou seja, a inimputabilidade do menor de 18 anos é uma garantia individual constitucional. Assim, o indivíduo menor de 18 anos deve ser julgado, processado e responsabilizado com base de uma legislação especial diferente a dos adultos. Desse modo, o objetivo desse trabalho e compreender os motivos das discussões acerca da redução da maioridade penal, assim como as dificuldades sociais e legais que permeiam esse tema. A metodologia do trabalho consiste na pesquisa teórica da Constituição Federal, e da bibliografia a respeito do tema. Palavras chave: Redução da maioridade penal; Constituição Federal; Legislação. 1. INTRODUÇÃO Para que se possa estudar e analisar os pontos positivos e negativos da tão discutida redução da maioridade penal, precisaremos antes saber o que é a maioridade penal, como funciona a questão penal em outros países, para então poder elencar os pontos positivos e negativos de uma possível redução dos dezoito para os dezesseis anos de idade. Para estudar o assunto, veremos as mais variadas opiniões e afirmações acerca da redução ou da impossibilidade de tal redução, assim, serão expostos alguns argumentos para que se tenha uma condição mais clara para qualquer posicionamento. Desse modo, o objetivo desse trabalho é compreender os motivos das discussões acerca da redução da maioridade penal, assim como as dificuldades sociais e legais que permeiam esse tema. A metodologia do trabalho consiste na pesquisa teórica da Constituição Federal, e da bibliografia a respeito do tema. 2. REFERENCIAL TEÓRICO O trabalho se justifica por entendermos que a redução da maioridade penal é um assunto extremamente debatido na contemporaneidade, e que envolve diversos campo da compreensão do direito, envolvendo também os artigos constitucionais de que tratam os direitos básicos de todo cidadão. Deste modo, é necessário que se desenvolva uma pesquisa para compreender as razões que levam ao debate sobre a redução da maioridade penal, quais são os seus benefícios e os seus prejuízos à sociedade. Por isso a pesquisa se baseou em conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 2010), nos textos de Gomes (2020), Jorge (2002), Mirabete (2006), Neto (2012) e Viana (2011), observando os aspectos em comum sobre o tema, sendo esta uma pesquisa de revisão de literatura. 3. A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL No Brasil atualmente a maioria das ocorrências policiais registradas, têm como autores, adolescentes. A maioria são atos contra a vida e o restante é contra o patrimônio. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) a relação do menor com a criminalidade varia de acordo com o país e com o continente, por conta das culturas diferenciadas. No Brasil, há pouco, ou em algumas regiões, nada de assistência social para crianças e jovens, o que deixa margem para o crescimento dentro da criminalidade. Se uma criança não está na escola, tem uma família desestruturada, é fácil que ela seja tomada pela criminalidade, por influência ou por falta de opções, então, sendo inocente, o que se pode esperar de um ser humano nessa faixa etária, se não uma conduta fora dos padrões e regras sociais. Analisar a eficiência do sistema penal brasileiro deve ser primordial quando se questiona a maioridade penal, já que no Brasil, a ressocialização é mais importante que a punição em si. No Brasil, o que chamamos de responsabilidade penal, começa aos 12 anos e termina aos 18, onde o indivíduo atinge a maioridade. De acordo com os Artigos 228 da Constituição e 27 do Código Penal, o menor infrator não possui a capacidade plena de entender e responder pelos seus atos, o que o torna o menor de 18 anos incapaz penalmente. O Código Penal mantém a inimputabilidade até a maioridade penal aos 18 anos. Portanto, é o Estatuto da Criança e do Adolescente que conduz o crime penal praticado pelo menor entre 12 e 18 anos, aplicando a ele medidas socioeducativas, e encaminhando-os à Jurisdição da Infância e da Juventude. As medidas sociais e educativas podem ser de duas naturezas: a não privativa da liberdade, na qual cabe uma advertência formal da justiça, uma reparação do dano causado, uma prestação de serviços à comunidade ou uma liberdade assistida; e a privativa de liberdade, que pode ser delimitada em um regime semiliberdade, ou com internação do menor. Muito tem se falado no Brasil sobre a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, devido a crescente onda de crimes cometidos por menores de idade nos últimos tempos. Acredita-se que uma redução na maioridade penal poderá amenizar essa onda, mas o que muitas pessoas desconhecem é que pela Constituição Federal, crimes cometidos por menores de 12 anos já são punidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e que na maioria dos países, bem como muitos países da Europa, a idade de responsabilidade penal é maior do que no Brasil, mostrando que o Brasil é muito mais rigoroso em comparação com os outros países. Contudo, uma reforma no sistema constitucional no que se refere à prioridade e proteção a crianças e adolescentes, como a redução da maioridade penal, é inconstitucional, porque a proteção à criança e ao adolescente, bem como sua inimputabilidade é uma garantia individual do ser humano. De acordo com o artigo 60, da Constituição Federal, as Cláusulas Pétreas não podem ser alteradas por emendas constitucionais. Portanto, assim como as garantias de proteção às crianças e aos adolescentes se encontram em textos protegidos por lei, é impossível que se altere a garantia por meio de emendas constitucionais ou plebiscitos, sendo necessária a formação de uma assembléia constituinte para a elaboração de uma nova constituição federal. Isto posto, o indivíduo menor de 18 anos deve ser julgado, processado e responsabilizado com base de uma legislação especial diferente a dos adultos. E devido à sua natureza, essa questão se encontra sob a proteção das cláusulas pétreas. O ECA surgiu para estabelecer uma norma específica para os adolescentes infratores no intuito de garantir seu desenvolvimento. Ou seja, o Estado entende que a criança/adolescente necessita de tempo para que amadureça biológica e psicologicamente, não sendo possível aplicar-lhes penas. Aplica-se ao menor infrator, uma medida socioeducativa, pois, leva-se em conta a personalidade em formação do jovem e, assim sendo, seria mais fácil tentar reeduca-lo do que puni-lo. Esse argumento parte do pressuposto que uma vez ressocializado, ele pode retomar sua vida em sociedade. Ao contrário de algumas alegações, o menor possui uma punição em virtude de sua conduta delitiva. O legislador, ao instituir o ECA, visou afastar o menor dos ambientes prisionais por se tornar inviável a recuperação do menor. E é neste Estatuto em que encontramos alguns dos principais pontos atacados por alguns juristas. O art. 121 deste Estatuto prevê o tempo máximo de internação de um menor que seria de três anos. E talvez este seja um problema sob a ótica de alguns doutrinadores. O ECA, uma das mais avançadas legislações do mundo, apresenta a liberação do indivíduo aos 21 anos de idade, ou seja, antes de completar 18 anos, mesmo que venha a praticar novos delitos, com 21 anos ele está automaticamente, excluído do sistema de punição previsto no ECA. Gomes (2007), defende a ideia de que este lapso máximo de três anos de internação, caso fosse alterado de forma a aumenta-lo, resolveria em parte o problema em torno dos menores. Outros defendem a ideia de que a redução da maioridade penal é a melhor saída para nosso país. Em um breve corte epistemológico, relembremos Michel Focault que nos remete a crer que o criminoso pode ser reeducado se for segregado da vida em comunidade (Vigiar e Punir). Modelo este que se frustra, pois, a reincidência no Brasil, é alarmante. Se assim fosse, “vamos excluí-los para salvá-los”, nosso país teria reduzido sua população carcerária o que, de fato, não aconteceu. A prisão é uma instituição falida e que não soluciona a criminalidade no país. O ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Os atos infracionais cometidos por menores infratores recebem tratamento previsto no artigo 101 do ECA, que prevê medidas de acompanhamento e proteção. As sanções previstas para os indivíduos a partir dos 12 anos de idade e menores de18 anos, são as previstas no artigo 112 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: IIIIIIIVVVI- advertência obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi liberdade; internação em estabelecimento educacional; VII- qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI (Estatuto da Criança e do Adolescente, 2002, art. 112). A advertência está disciplinada no artigo 115 do vigente estatuto; é a primeira das medidas a serem tomadas, no caso de pequenas e leves infrações, como destruição de patrimônio público, furtos, entre outras. Diz o estatuto legal: “A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. A obrigação de reparar o dano é uma medida que tem por finalidade incutir na mentalidade do menor, os fins sociais a que a norma se destina, pois pretende que o ato infracional que causar reflexos patrimoniais, seja reparado, restituído ou até mesmo seja feito o efetivo pagamento referente ao dano. Estabelecida no Código Civil/2002, é obrigação dos pais ou responsáveis arcarem com a despesa e quando houver impossibilidade de o fazerem, esta responsabilidade recair sobre o menor. Assim: “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. A prestação de serviços à comunidade é uma medida que tem surtido alguns efeitos porque envolve autoridades do Estado Democrático de Direito e também a comunidade. A importância dessa medida resulta do fato de que é uma alternativa a internação do menor, e funciona mais como punição corretiva do que como um castigo. Ela foi introduzida no ordenamento brasileiro em 1984, através das Leis nº 7.209 e 7.210, como alternativa à privação de liberdade. Através dessa medida o menor é encaminhado a entidades governamentais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos similares para a prestação de serviços gratuitos, de interesse geral, por período não superior a seis meses, com jornada máxima de oito horas semanais, devendo ser cumpridas de maneira que não prejudique a frequência à escola. Está disciplinada do ECA, artigo 117, assim: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. A liberdade assistida é uma medida que está disciplinada no ECA em seus artigos 118 e 119: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente . § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra media, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I- promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhe orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II- supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive sua matrícula; III- diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV- apresentar relatório do caso. Assim como no regime de liberdade assistida, o regime de semi liberdade é também importante e apresenta resultados eficazes na recuperação do menor, por conta do trabalho com psicólogos, assistentes sociais e recreadores que acompanham o processo. A questão constitucional é muito delicada e requer um estudo aprofundado, pois se a norma da maioridade penal é uma clausula pétrea, então teríamos que mantê-la, sem alteração, pois veremos o que dispõe o artigo 60 da Constituição Federal: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais (Constituição Federal, 1988, Art 60). Após analise do artigo 60, podemos ver que o que deve ser mantido e zelado como clausula pétrea é o instituto da maioridade penal, e não a questão quantitativa inserida nesta norma, pois o mundo tende a evoluir, e com isso geraria a evolução humana, na qual o discernimento se daria antes, porém mantendo a garantia individual da maioridade penal. A maioridade penal está afirmada na Carta Magna, em seu artigo 228, como veremos: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Neste artigo, vemos que o legislador constituinte originário, se preocupou em deixar inimputável o menor de dezoito anos, pois considerava que o jovem não teria discernimento para entender o que é reprovável criminalmente e o que é aceitável. Nesta mesma seara, podemos anexar outro dispositivo da Constituição Federal: Art.14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Após a leitura deste último artigo, vemos que a Constituição Federal e o poder constituinte originário não tinham a intenção de enrijecer a maioridade penal no seu teor quantitativo, mas sim no teor qualitativo. Lembrando o que seria o direito, temos que é um conjunto de regras e normas responsáveis por organizar a sociedade em que está inserida, e se, a sociedade evoluir, como vemos evoluindo, por obvio que necessitamos evoluir o direito aplicado a esta mesma sociedade. No presente caso, a evolução esta engessada há aproximados 16 anos (1988-2013), permitindo que o jovem dentro da zona alvo (dezesseis a dezoito anos), venha a delinquir sem que tenha uma sanção condizente com o crime praticado, por entender que este ainda não teria o discernimento completo, o considerando um agente parcialmente capaz. Desta forma, teríamos que retirar a facultatividade do jovem dentro da zona alvo, ao voto, pois se o mesmo não teria condições para discernir o que é socialmente correto e o que é socialmente reprovável, também não teria condições para discernir o que é correto para seu país e o que não é. Porém, acredito que este não é o caminho a ser tomado, pois o jovem entre dezesseis e dezoito anos, tem total discernimento e consciência de seus atos, e já que temos a previsão constitucional de uma maioridade eleitoral porque não a igualamos com a maioridade penal em dezesseis anos. Assim, não estaríamos ferindo nenhum princípio constitucional e nenhuma garantia individual, pois não estaria sendo previsto um novo termo inicial para a maioridade penal, mas sim estaríamos emprestando o termo inicial da maioridade eleitoral à maioridade penal, o qual já declarou o desenvolvimento mental do jovem a partir de dezesseis anos. Se agirmos desta forma, acredita-se que não teríamos nenhuma emenda constitucional inconstitucional, pois como já foi dito o termo inicial não é o que se deve garantir no artigo 228 da Constituição Federal, mas sim o instituto da maioridade penal, esta sim, deve ser considerada clausula pétrea, por ser uma garantia individual, devendo perpetrar pelo resto da existência da atual Constituição Federal. Já Mirabete (2006) apresenta uma relação essencial para a compreensão geral do problema. A redução da maioridade penal atesta-se contra a ideia principal do sistema penitenciário, que é a recuperação do indivíduo corrompido socialmente. A partir do momento em que esses jovens são inseridos em presídios, são automaticamente tomados por um sistema falho e falido, entrando em contato com outros presos, que realmente apresentam periculosidade, já que eles, mesmo tendo condições de perceber as realidades à sua volta, ainda não podem ter consciência plena de suas ações, que podem ser mediadas pela sociedade opressora. Considerando a doutrina do nobre Mirabete, vejamos o que alega Costa Junior (2000, p. 122); Objeta-se que, nas condições precárias dos nossos estabelecimentos prisionais, o menor de dezesseis ou dezessete anos sofreria traumas psicológicos desaconselháveis, sem falar em atentados ao pudor, muito encontradiços nas celas coletivas. Indaga-se, contudo: e o jovem de dezoito anos não passa por iguais inconvenientes? Que diferença substancial se põe entre o jovem de dezessete e o de dezoito? (COSTA JUNIOR, 2000, p,122). Diante destas opiniões pode-se entender que a redução da maioridade penal não irá, de forma alguma reduzir a maioridade penal, mas sim, criar outros problemas, onde colocar os novos presos? Como lidar com a exploração das crianças menores de 16 anos no tráfico de drogas, que consequentemente substituirão os novos presos, e ainda, como recuperar todos os adolescentes, já que o presídio tem como meta oferecer tratamento de qualidade para que não haja reincidência criminal. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após a análise de todo o material selecionado, fica nítido o problema em discussão, pois são várias alternativas das mais variadas possíveis. A problemática constitucional foi sanada, pois como explicado, a garantia individual seria a maioridade penal e não o seu termo inicial, destacando ainda, o artigo 14 que dispõe a idade de dezesseis anos para o voto, ou seja, de um lado o direito do adolescente, e de outro o reconhecimento de sua maturidade pelo poder constituinte originário, o que nos libera a pensar que tal maturidade também o é para o cometimento de crimes. Desse modo fica evidente que o assunto é muito polêmico, mas a maioria concorda que o modo adotado atualmente pelo ordenamento jurídico brasileiro já está ultrapassado, não resolvendo mais os problemas desta sociedade, necessitando assim de uma evolução do direito. Nos países estrangeiros vemos várias possíveis formas de maioridade penal, alguns países utilizam sistemas diferentes por estado, mas no geral encontramos uma mesma idade para o país inteiro. Em alguns países temos políticas curiosas, como nos países que submetem os criminosos entre quinze e dezoito anos estão sujeito a um sistema judicial voltado para os serviços sociais, sendo a prisão o ultimo recurso. Para a solução da problemática da maioridade penal é necessário muito estudo, mas o que podemos ter certeza é que existem varias formas que podem dar certo, basta estudar e analisar a compatibilidade com a sociedade brasileira. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em <http://www.planalto.org.br> Acesso em 06 de Maio de 2020. COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000. DAMÁSIO, M. J. Tecnologia E Educação. As tecnologias da informação e dacomunicação e o processo educativo. Lisboa, PT: Ed. Vega, 2007. ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. Valter Kenji Ishida.11ª ed. São Paulo ,Atlas, 2010. GOMES, L. F. 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