Enviado por vanessaniag

Maioridade Penal

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JULIANA FUMES CRISPIM – RA 2018031746 – 3º S MANHÃ
SHEILA CRISTINA ANDRADE – RA 2018031441 – 3º S MANHÃ
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
SUZANO
2020
JULIANA FUMES CRISPIM – RA 2018031746 – 3º S MANHÃ
SHEILA CRISTINA ANDRADE – RA 2018031441 – 3º S MANHÃ
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Trabalho Integrado Interdisciplinar de Direito
apresentado à Faculdade de Suzano – UNIESP
S.A., como requisito parcial para a composição da
nota da avaliação N2 de todas as disciplinas do
semestre.
SUZANO
2020
RESUMO
A redução da maioridade penal vem sendo muito discutida no Brasil nos últimos
anos. O assunto aborda uma situação na qual os adolescentes podem ser punidos
por contravenções penais. É possível ver que uma reforma no sistema constitucional
no que se refere à prioridade e proteção a crianças e adolescentes, como a redução
da maioridade penal, é inconstitucional, isto é, a redução da maioridade penal é uma
violação da legislação, ou seja, a inimputabilidade do menor de 18 anos é uma
garantia individual constitucional. Assim, o indivíduo menor de 18 anos deve ser
julgado, processado e responsabilizado com base de uma legislação especial
diferente a dos adultos. Desse modo, o objetivo desse trabalho e compreender os
motivos das discussões acerca da redução da maioridade penal, assim como as
dificuldades sociais e legais que permeiam esse tema. A metodologia do trabalho
consiste na pesquisa teórica da Constituição Federal, e da bibliografia a respeito do
tema.
Palavras chave: Redução da maioridade penal; Constituição Federal; Legislação.
1. INTRODUÇÃO
Para que se possa estudar e analisar os pontos positivos e negativos da tão
discutida redução da maioridade penal, precisaremos antes saber o que é a
maioridade penal, como funciona a questão penal em outros países, para então
poder elencar os pontos positivos e negativos de uma possível redução dos dezoito
para os dezesseis anos de idade.
Para estudar o assunto, veremos as mais variadas opiniões e afirmações
acerca da redução ou da impossibilidade de tal redução, assim, serão expostos
alguns argumentos para que se tenha uma condição mais clara para qualquer
posicionamento. Desse modo, o objetivo desse trabalho é compreender os motivos
das discussões acerca da redução da maioridade penal, assim como as dificuldades
sociais e legais que permeiam esse tema. A metodologia do trabalho consiste na
pesquisa teórica da Constituição Federal, e da bibliografia a respeito do tema.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
O trabalho se justifica por entendermos que a redução da maioridade penal
é um assunto extremamente debatido na contemporaneidade, e que envolve
diversos campo da compreensão do direito, envolvendo também os artigos
constitucionais de que tratam os direitos básicos de todo cidadão.
Deste modo, é necessário que se desenvolva uma pesquisa para
compreender as razões que levam ao debate sobre a redução da maioridade penal,
quais são os seus benefícios e os seus prejuízos à sociedade.
Por isso a pesquisa se baseou em conceitos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA, 2010), nos textos de Gomes (2020), Jorge (2002), Mirabete
(2006), Neto (2012) e Viana (2011), observando os aspectos em comum sobre o
tema, sendo esta uma pesquisa de revisão de literatura.
3. A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
No Brasil atualmente a maioria das ocorrências policiais registradas, têm
como autores, adolescentes. A maioria são atos contra a vida e o restante é contra o
patrimônio.
Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) a relação do
menor com a criminalidade varia de acordo com o país e com o continente, por
conta das culturas diferenciadas. No Brasil, há pouco, ou em algumas regiões, nada
de assistência social para crianças e jovens, o que deixa margem para o
crescimento dentro da criminalidade. Se uma criança não está na escola, tem uma
família desestruturada, é fácil que ela seja tomada pela criminalidade, por influência
ou por falta de opções, então, sendo inocente, o que se pode esperar de um ser
humano nessa faixa etária, se não uma conduta fora dos padrões e regras sociais.
Analisar a eficiência do sistema penal brasileiro deve ser primordial quando se
questiona a maioridade penal, já que no Brasil, a ressocialização é mais importante
que a punição em si.
No Brasil, o que chamamos de responsabilidade penal, começa aos 12 anos
e termina aos 18, onde o indivíduo atinge a maioridade.
De acordo com os Artigos 228 da Constituição e 27 do Código Penal, o
menor infrator não possui a capacidade plena de entender e responder pelos seus
atos, o que o torna o menor de 18 anos incapaz penalmente. O Código Penal
mantém a inimputabilidade até a maioridade penal aos 18 anos. Portanto, é o
Estatuto da Criança e do Adolescente que conduz o crime penal praticado pelo
menor entre 12 e 18 anos, aplicando a ele medidas socioeducativas, e
encaminhando-os à Jurisdição da Infância e da Juventude.
As medidas sociais e educativas podem ser de duas naturezas: a não
privativa da liberdade, na qual cabe uma advertência formal da justiça, uma
reparação do dano causado, uma prestação de serviços à comunidade ou uma
liberdade assistida; e a privativa de liberdade, que pode ser delimitada em um
regime semiliberdade, ou com internação do menor.
Muito tem se falado no Brasil sobre a redução da maioridade penal de 18
para 16 anos, devido a crescente onda de crimes cometidos por menores de idade
nos últimos tempos. Acredita-se que uma redução na maioridade penal poderá
amenizar essa onda, mas o que muitas pessoas desconhecem é que pela
Constituição Federal, crimes cometidos por menores de 12 anos já são punidos de
acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e que na maioria dos países,
bem como muitos países da Europa, a idade de responsabilidade penal é maior do
que no Brasil, mostrando que o Brasil é muito mais rigoroso em comparação com os
outros países.
Contudo, uma reforma no sistema constitucional no que se refere à
prioridade e proteção a crianças e adolescentes, como a redução da maioridade
penal, é inconstitucional, porque a proteção à criança e ao adolescente, bem como
sua inimputabilidade é uma garantia individual do ser humano.
De acordo com o artigo 60, da Constituição Federal, as Cláusulas Pétreas
não podem ser alteradas por emendas constitucionais. Portanto, assim como as
garantias de proteção às crianças e aos adolescentes se encontram em textos
protegidos por lei, é impossível que se altere a garantia por meio de emendas
constitucionais ou plebiscitos, sendo necessária a formação de uma assembléia
constituinte para a elaboração de uma nova constituição federal.
Isto posto, o indivíduo menor de 18 anos deve ser julgado, processado e
responsabilizado com base de uma legislação especial diferente a dos adultos. E
devido à sua natureza, essa questão se encontra sob a proteção das cláusulas
pétreas.
O ECA surgiu para estabelecer uma norma específica para os adolescentes
infratores no intuito de garantir seu desenvolvimento. Ou seja, o Estado entende que
a criança/adolescente necessita de tempo para que amadureça biológica e
psicologicamente, não sendo possível aplicar-lhes penas.
Aplica-se ao menor infrator, uma medida socioeducativa, pois, leva-se em
conta a personalidade em formação do jovem e, assim sendo, seria mais fácil tentar
reeduca-lo do que puni-lo. Esse argumento parte do pressuposto que uma vez
ressocializado, ele pode retomar sua vida em sociedade.
Ao contrário de algumas alegações, o menor possui uma punição em virtude
de sua conduta delitiva. O legislador, ao instituir o ECA, visou afastar o menor dos
ambientes prisionais por se tornar inviável a recuperação do menor. E é neste
Estatuto em que encontramos alguns dos principais pontos atacados por alguns
juristas.
O art. 121 deste Estatuto prevê o tempo máximo de internação de um menor
que seria de três anos. E talvez este seja um problema sob a ótica de alguns
doutrinadores. O ECA, uma das mais avançadas legislações do mundo, apresenta a
liberação do indivíduo aos 21 anos de idade, ou seja, antes de completar 18 anos,
mesmo que venha a praticar novos delitos, com 21 anos ele está automaticamente,
excluído do sistema de punição previsto no ECA.
Gomes (2007), defende a ideia de que este lapso máximo de três anos de
internação, caso fosse alterado de forma a aumenta-lo, resolveria em parte o
problema em torno dos menores. Outros defendem a ideia de que a redução da
maioridade penal é a melhor saída para nosso país.
Em um breve corte epistemológico, relembremos Michel Focault que nos
remete a crer que o criminoso pode ser reeducado se for segregado da vida em
comunidade (Vigiar e Punir). Modelo este que se frustra, pois, a reincidência no
Brasil, é alarmante. Se assim fosse, “vamos excluí-los para salvá-los”, nosso país
teria reduzido sua população carcerária o que, de fato, não aconteceu. A prisão é
uma instituição falida e que não soluciona a criminalidade no país.
O ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal. Os atos infracionais cometidos por menores infratores recebem
tratamento previsto no artigo 101 do ECA, que prevê medidas de acompanhamento
e proteção. As sanções previstas para os indivíduos a partir dos 12 anos de idade e
menores de18 anos, são as previstas no artigo 112 do ECA (Estatuto da Criança e
do Adolescente):
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
IIIIIIIVVVI-
advertência
obrigação de reparar o dano;
prestação de serviços à comunidade;
liberdade assistida;
inserção em regime de semi liberdade;
internação em estabelecimento educacional;
VII- qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI (Estatuto da Criança
e do Adolescente, 2002, art. 112).
A advertência está disciplinada no artigo 115 do vigente estatuto; é a
primeira das medidas a serem tomadas, no caso de pequenas e leves infrações,
como destruição de patrimônio público, furtos, entre outras. Diz o estatuto legal: “A
advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada”.
A obrigação de reparar o dano é uma medida que tem por finalidade incutir
na mentalidade do menor, os fins sociais a que a norma se destina, pois pretende
que o ato infracional que causar reflexos patrimoniais, seja reparado, restituído ou
até mesmo seja feito o efetivo pagamento referente ao dano.
Estabelecida no Código Civil/2002, é obrigação dos pais ou responsáveis
arcarem com a despesa e quando houver impossibilidade de o fazerem, esta
responsabilidade recair sobre o menor. Assim: “Art. 928. O incapaz responde pelos
prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
A prestação de serviços à comunidade é uma medida que tem surtido alguns
efeitos porque envolve autoridades do Estado Democrático de Direito e também a
comunidade. A importância dessa medida resulta do fato de que é uma alternativa a
internação do menor, e funciona mais como punição corretiva do que como um
castigo. Ela foi introduzida no ordenamento brasileiro em 1984, através das Leis nº
7.209 e 7.210, como alternativa à privação de liberdade.
Através dessa medida o menor é encaminhado a entidades governamentais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos similares para a prestação de serviços
gratuitos, de interesse geral, por período não superior a seis meses, com jornada
máxima de oito horas semanais, devendo ser cumpridas de maneira que não
prejudique a frequência à escola. Está disciplinada do ECA, artigo 117, assim:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis
meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou
governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as
aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima
de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis,
de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de
trabalho.
A liberdade assistida é uma medida que está disciplinada no ECA em seus
artigos 118 e 119:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente
.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a
qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por
outra media, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I- promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhe
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou
comunitário de auxílio e assistência social;
II- supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive sua matrícula;
III- diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua
inserção no mercado de trabalho;
IV- apresentar relatório do caso.
Assim como no regime de liberdade assistida, o regime de semi liberdade é
também importante e apresenta resultados eficazes na recuperação do menor, por
conta do trabalho com psicólogos, assistentes sociais e recreadores que
acompanham o processo.
A questão constitucional é muito delicada e requer um estudo aprofundado,
pois se a norma da maioridade penal é uma clausula pétrea, então teríamos que
mantê-la, sem alteração, pois veremos o que dispõe o artigo 60 da Constituição
Federal:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir:
IV - os direitos e garantias individuais (Constituição Federal, 1988, Art 60).
Após analise do artigo 60, podemos ver que o que deve ser mantido e
zelado como clausula pétrea é o instituto da maioridade penal, e não a questão
quantitativa inserida nesta norma, pois o mundo tende a evoluir, e com isso geraria a
evolução humana, na qual o discernimento se daria antes, porém mantendo a
garantia individual da maioridade penal.
A maioridade penal está afirmada na Carta Magna, em seu artigo 228, como
veremos:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às normas da legislação especial.
Neste artigo, vemos que o legislador constituinte originário, se preocupou em
deixar inimputável o menor de dezoito anos, pois considerava que o jovem não teria
discernimento para entender o que é reprovável criminalmente e o que é aceitável.
Nesta mesma seara, podemos anexar outro dispositivo da Constituição Federal:
Art.14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Após a leitura deste último artigo, vemos que a Constituição Federal e o
poder constituinte originário não tinham a intenção de enrijecer a maioridade penal
no seu teor quantitativo, mas sim no teor qualitativo. Lembrando o que seria o
direito, temos que é um conjunto de regras e normas responsáveis por organizar a
sociedade em que está inserida, e se, a sociedade evoluir, como vemos evoluindo,
por obvio que necessitamos evoluir o direito aplicado a esta mesma sociedade.
No presente caso, a evolução esta engessada há aproximados 16 anos
(1988-2013), permitindo que o jovem dentro da zona alvo (dezesseis a dezoito
anos), venha a delinquir sem que tenha uma sanção condizente com o crime
praticado, por entender que este ainda não teria o discernimento completo, o
considerando um agente parcialmente capaz.
Desta forma, teríamos que retirar a facultatividade do jovem dentro da zona
alvo, ao voto, pois se o mesmo não teria condições para discernir o que é
socialmente correto e o que é socialmente reprovável, também não teria condições
para
discernir
o
que
é
correto
para
seu
país
e
o
que
não
é.
Porém, acredito que este não é o caminho a ser tomado, pois o jovem entre
dezesseis e dezoito anos, tem total discernimento e consciência de seus atos, e já
que temos a previsão constitucional de uma maioridade eleitoral porque não a
igualamos com a maioridade penal em dezesseis anos.
Assim, não estaríamos ferindo nenhum princípio constitucional e nenhuma
garantia individual, pois não estaria sendo previsto um novo termo inicial para a
maioridade penal, mas sim estaríamos emprestando o termo inicial da maioridade
eleitoral à maioridade penal, o qual já declarou o desenvolvimento mental do jovem
a partir de dezesseis anos.
Se agirmos desta forma, acredita-se que não teríamos nenhuma emenda
constitucional inconstitucional, pois como já foi dito o termo inicial não é o que se
deve garantir no artigo 228 da Constituição Federal, mas sim o instituto da
maioridade penal, esta sim, deve ser considerada clausula pétrea, por ser uma
garantia individual, devendo perpetrar pelo resto da existência da atual Constituição
Federal.
Já Mirabete (2006) apresenta uma relação essencial para a compreensão
geral do problema. A redução da maioridade penal atesta-se contra a ideia principal
do sistema penitenciário, que é a recuperação do indivíduo corrompido socialmente.
A partir do momento em que esses jovens são inseridos em presídios, são
automaticamente tomados por um sistema falho e falido, entrando em contato com
outros presos, que realmente apresentam periculosidade, já que eles, mesmo tendo
condições de perceber as realidades à sua volta, ainda não podem ter consciência
plena de suas ações, que podem ser mediadas pela sociedade opressora.
Considerando a doutrina do nobre Mirabete, vejamos o que alega Costa
Junior (2000, p. 122);
Objeta-se que, nas condições precárias dos nossos estabelecimentos
prisionais, o menor de dezesseis ou dezessete anos sofreria traumas
psicológicos desaconselháveis, sem falar em atentados ao pudor, muito
encontradiços nas celas coletivas. Indaga-se, contudo: e o jovem de dezoito
anos não passa por iguais inconvenientes? Que diferença substancial se
põe entre o jovem de dezessete e o de dezoito? (COSTA JUNIOR, 2000,
p,122).
Diante destas opiniões pode-se entender que a redução da maioridade penal
não irá, de forma alguma reduzir a maioridade penal, mas sim, criar outros
problemas, onde colocar os novos presos? Como lidar com a exploração das
crianças menores de 16 anos no tráfico de drogas, que consequentemente
substituirão os novos presos, e ainda, como recuperar todos os adolescentes, já que
o presídio tem como meta oferecer tratamento de qualidade para que não haja
reincidência criminal.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a análise de todo o material selecionado, fica nítido o problema em
discussão,
pois
são
várias
alternativas
das
mais
variadas
possíveis.
A problemática constitucional foi sanada, pois como explicado, a garantia individual
seria a maioridade penal e não o seu termo inicial, destacando ainda, o artigo 14 que
dispõe a idade de dezesseis anos para o voto, ou seja, de um lado o direito do
adolescente, e de outro o reconhecimento de sua maturidade pelo poder constituinte
originário, o que nos libera a pensar que tal maturidade também o é para o
cometimento de crimes.
Desse modo fica evidente que o assunto é muito polêmico, mas a maioria
concorda que o modo adotado atualmente pelo ordenamento jurídico brasileiro já
está
ultrapassado,
não
resolvendo
mais
os
problemas
desta
sociedade,
necessitando assim de uma evolução do direito.
Nos países estrangeiros vemos várias possíveis formas de maioridade
penal, alguns países utilizam sistemas diferentes por estado, mas no geral
encontramos uma mesma idade para o país inteiro. Em alguns países temos
políticas curiosas, como nos países que submetem os criminosos entre quinze e
dezoito anos estão sujeito a um sistema judicial voltado para os serviços sociais,
sendo a prisão o ultimo recurso.
Para a solução da problemática da maioridade penal é necessário muito
estudo, mas o que podemos ter certeza é que existem varias formas que podem dar
certo, basta estudar e analisar a compatibilidade com a sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal. Disponível em <http://www.planalto.org.br> Acesso em 06 de Maio de 2020.
COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 6. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 2000.
DAMÁSIO, M. J. Tecnologia E Educação. As tecnologias da informação e
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Kenji Ishida.11ª ed. São Paulo ,Atlas, 2010.
GOMES, L. F. Redução da maioridade penal. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.
Acesso em 06 de Maio de 2020.
JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Revista Jus Navigandi: Teresina,
ano 7, n. 60, Nov/2002.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas,
2006.
NETO, J. C. A. A redução da imputabilidade penal no direito brasileiro.
Dissertação de Mestrado, 124 f. Goiânia: PUC, 2012.
UNICEF. Situação mundial da infância - 2003. Brasília (DF): Escritório da
Representação do UNICEF no Brasil; 2003.
VIANA, J. W. M. Redução da maioridade penal no Brasil. Rio de Janeiro, 2011.
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