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Contrato de Estande 2019

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE
EVENTO
Referencia:10/0007/2019
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
Contratante
Otaku Sekai XP, neste ato representada pelo seu Produtor de eventos Maikel Fernando
Silva, Brasileiro, Solteiro, portador da Carteira de Identidade nº MG -17.659.554, C.P.F.
nº 111.568.496-59, residente na rua João Rodrigues Vilaça, 65, bairro Fabrício, UberabaMG.
Contratada
___________________________________________________ neste ato representada por
________________________, portador do documento de identidade ______________________
inscrito
no
CPF
______________________
________________________________________________________ ,
e
residente
cidade
de
______________-_____.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Prestação de Serviços para Realização do Evento Otaku Sekai XP, que se regerá pelas
cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Este Instrumento pactual tem por objeto a locação de um espaço para a montagem de 01
(um) estande de vendas no Evento Otaku Sekai XP que se realizará em 08/06/19 e
09/06/19 das 10h00 às 19h00 na cidade de Uberaba-Mg.
CLÁUSULA SEGUNDA
Pela referida locação a CONTRATADA pagará ao CONTRATANTE a importância de
R$ 700,00 (setecsntos reais) em dinheiro realizado no ato do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
A responsabilidade da montagem do estande é exclusivamente da CONTRATADA,
sendo que a CONTRATANTE disponibilizará o espaço, 06 (seis) mesas e 04 (quatro)
cadeiras e orientará previamente acerca das condições de utilização do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA
O CONTRATANTE obriga-se a manter durante todo o período do evento, salvo nas
hipóteses de caso fortuito e força maior: a)fornecimento de energia elétrica; b) indicação
dos pontos de água e deságua, quando necessário, e das ligações elétricas; ressalvado. O
CONTRATADO fica responsável pela assistência técnica de seus produtos e serviços
fornecidos, devendo manter a operacionalização do estande durante todo o período do
evento.
CLÁUSULA QUINTA
Qualquer material e/ou serviços que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento
do estande, deverão ser contratados pela CONTRATADA e correrão a suas expensas e
responsabilidade, arcando com todos os ônus previstos na legislação pertinente quanto à
ocorrência de danos a terceiros ou a infringência de quaisquer das disposições contidas
no evento ou no local de sua realização.
CLÁUSULA SEXTA
Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por inobservância de qualquer de
suas cláusulas independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, cabendo a
multa por rescisão de contrato no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) da parte que deu
causa a rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA
A CONTRATADA autoriza a qualquer participante do evento fotografar e utilizar as
imagens do estande, dos produtos expostos, em redes sociais ou peças publicitárias.
CLÁUSULA OITAVA
A CONTRATADA declara que se encontra adimplente com as fazendas (federal, estadual
e municipal), a previdência e o fundiário trabalhista.
CLÁUSULA NONA
A CONTRATADA não poderá transferir, total ou parcialmente, qualquer direito obtido
ou responsabilidade assumida com relação ao evento, nem ceder qualquer parcela ou toda
a área que lhe for alocada, sem comunicar previamente e por escrito a Coordenação Geral,
que se pronunciará caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA
A CONTRATADA que por qualquer motivo desistir de participar do referido evento
tratado neste contrato, deverá comunicar antecipadamente com um prazo mínimo de
01(hum) mês de antecedência à Coordenação Geral para as providências cabíveis, sob
pena de aplicação de multa prevista na clausula sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Se por algum motivo de força maior a CONTRATANTE se ver na obrigação de alterar a
data ou o local, ela poderá fazer isso com a condição que comunique antecipadamente
com um prazo mínimo de 02(dois) meses de antecedência ao CONTRATADO para as
providências cabíveis, podendo o CONTRATADO, neste momento, rescindir o contrato
caso aja algum imprevisto com a nova data ou local sem arcar com nenhum encargo
contratual. Caso ainda aja interesse o contrato será renovado para a futura data ao qual
será estabelecido um adendo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A Coordenação Geral do evento não é parte nas relações entre expositor e administradoras
de cartões de crédito e operadoras de telefonia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Os produtos e serviços fornecidos pela CONTRATADA não devem atentar contra os
bons costumes e observar o público alvo, sendo vedado qualquer produto ou serviço que
seja infamante ou discriminatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
As partes elegem o foro da Cidade de Uberaba, no estado de Minas Gerais, para dirimir
as questões oriundas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
E, para firmeza, como prova de assim haverem entre si, ajustado e contratado, foi lavrado
o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, o qual depois
de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.
Uberaba, 14 de janeiro de 2019
CONTRATANTE:
CONTRATADA:
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