PERNAMBUCO – DECRETO N.º 38.213 – PUBLICADO EM 29.05.2012 – ALTERA O DECRETO N.º 35679/2011 – INTRODUZ A PARTIR DE 01.06.2012, FORMA DIFERENCIADA DE APURAÇÃO DO ICMS/ST PARA OS ATACADISTAS DETENTORES DE REGIME ESPECIAL O Governador do Estado de Pernambuco, visando equalizar a carga tributária de ICMS nas operações internas entre os distribuidores de autopeças detentores de regime especial que possuem a qualidade de “Substituto Tributário” e os distribuidores que não possuem referido regime (Substituídos), editou o Decreto n.º 38.213/2012, estabelecendo, A PARTIR DE 01.06.2012, a seguinte forma de cálculo do ICMS/ST: CONTRIBUINTES NÃO DETENTORES DE REGIME ESPECIAL (SUBSTITUÍDOS) Não haverá alteração, pois a mercadoria oriunda de fora do Estado destinada ao Distribuidor localizado em Pernambuco continuará com o ICMS/ST recolhido pelo remetente e destacado no documento fiscal. O Distribuidor localizado em Pernambuco, não tomará crédito sobre a entrada e as saídas posteriores para dentro do Estado não terão destaque do imposto. CONTRIBUINTES DETENTORES DE REGIME ESPECIAL (SUBSTITUTOS) A mercadoria oriunda de fora do Estado destinada ao Distribuidor localizado em Pernambuco continuará sendo recebida sem destaque da Substituição Tributária. O Distribuidor localizado em Pernambuco, detentor do Regime Especial tomará o crédito do ICMS relativo à entrada. Nas saídas internas a Substituição Tributária deverá ser calculada da seguinte forma: 1) A Base de Cálculo do ICMS Normal será o valor da última aquisição, acrescido de 12,05%; OBS: Se o preço de venda for inferior ao referido cálculo (última aquisição mais 12,05%), a base de cálculo será o preço de venda. 2) A Base de Cálculo do ICMS a ser retido por Substituição Tributária será o custo da aquisição mais recente, acrescido da MVA ajustada (56,90%). 40%. OBS: Continua valendo para o Estado de Pernambuco a MVA interna de 3) O ICMS/ST será normalmente calculado aplicando-se a alíquota interna (17%) sobre a Base de Cálculo da Substituição Tributária, descontado o ICMS da operação normal. OPERAÇÕES DE VENDA INTERNA - ATACADISTAS DETENTORES DO REGIME A Base de Cálculo do ICMS de responsabilidade direta do Contribuinte substituto, será o valor da última aquisição, acrescido de 12,05%. OBS: a Base de Cálculo deverá ser o valor real da operação quando este for inferior àquele obtido com o acréscimo acima. Referida forma de cálculo faz com que a carga tributária do ICMS para o Estado de Pernambuco seja a mesma entre os Distribuidores Substitutos e aqueles Substituídos. OBS: Em anexo segue planilha de cálculo da carga líquida do ICMS para o atacadista detentor do regime, hipotetizando o seguinte: 1 – Utilização do preço de aquisição mais recente, incluindo as parcelas relativas a frete, seguro, IPI e outros encargos cobrados, cujo valor totalize R$ 100,00; 2 – Aplicação dos cálculos com acréscimo de 12,05%; 3 – Utilização de duas hipóteses de preço de venda, uma com margem de 5%, e outra com margem de 40%; 4 – Cálculo da carga líquida do ICMS pago pelo atacadista não detentor do regime para efeito de comparação. FONTE: www.leitemartinho.adv.br Nota fiscal na operação de venda de São Paulo para detentor de Pernambuco. % NOTA FISCAL INDUSTRIA "SP" ICMS DESTACADO NA NF IPI MVA BASE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS ST VALOR TOTAL DA Nfe 7,00% 0,00% 0,00% Exemplo 1 Valor 100,00 7,00 100,00 0,00 0,00 100,00 Exemplo 2 Valor 100,00 7,00 100,00 0,00 0,00 100,00 Como vai ficar a nota fiscal na operação de venda interna de Detentor 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% Valor 105,00 0,00 0,00 0,00 105,00 Exemplo 2 valor acima de 12,05% Valor 140,00 0,00 0,00 0,00 140,00 % Exemplo 1 Exemplo 2 Exemplo 1 valor abaixo de 12,05% % VALOR DO PRODUTO ICMS DESTACADO NA NF IPI MVA BASE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS ST VALOR TOTAL DA Nfe Campo Informações Complementares: “ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010”, Na escrituração da operação Base de cálculo do ICMS Normal será o valor mais recente de aquisição acrescido de 12,05% ou o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior ao cálculo anterior. ICMS NORMAL BASE DE CÁLCULO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA = O valor mais recente de aquisição acrescido da MVA ajustada. ICMS ST (17% da BC ST - ICMS Normal) ICMS TOTAL PAGO AO ESTADO DE PE (ICMS Normal + ICMS ST - ICMS DE AQUISIÇÃO -SP) 12,05% ou valor da operação 105,00 112,05 17,00% 17,85 19,05 56,90% 156,90 156,90 8,82 7,62 19,67 19,67 Nota fiscal na opereração de venda de São Paulo para atacadista não detentor de Pernambuco. % NOTA FISCAL INDUSTRIA "SP" ICMS DESTACADO NA NF IPI BASE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS ST ICMS TOTAL PAGO AO ESTADO DE PE (ICMS ST) 7,00% 0,00% 56,90% 17,00% Valor 100,00 7,00 156,90 19,67 19,67