LEI Nº 17.154, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010. (PUBLICADA NO DOE DE 21.09.10) Este texto não substitui o publicado no DOE. Altera as Leis nºs 13.194/97 e 13.453/99, que tratam de matéria tributária, convalida a utilização de crédito especial para investimento, nas situações que especifica, e deixa de exigir o estorno de crédito tributário do ICMS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................ § 7º-C A garantia real deve, alternativamente, ser feita: I - integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor total do crédito especial para investimento contratado; II - no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente, no mínimo, ao montante liberado. § 7º-D A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia. ............................................................................................................................................ § 10-B. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita: I - à vista da comprovação dos investimentos realizados; II - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no § 7º-D deste artigo. § 10-C. Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados à formação do crédito especial para investimento, deduzidos do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica, mantêm sua natureza tributária. ....................................................................................................................................”(NR) Art. 2º O art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea “k”, com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................ II ......................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ k) equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, para uso específico por estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores; ....................................................................................................................................”(NR) Art. 3º Ficam convalidados os depósitos destinados à formação do crédito especial para investimento efetuados até a data de publicação desta Lei, sem a prestação da garantia exigida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.194/97, com a redação anterior à conferida por esta Lei. Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo alcança, inclusive, os depósitos para os quais já tenha havido liberação dos respectivos recursos, desde que a empresa beneficiária promova, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei, o resgate do correspondente crédito especial para investimento constituído. Art. 4º Não será exigido o estorno de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS– relativo ao creditamento efetuado, no período de 20 de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2010, em desacordo com as normas editadas com fundamento no art. 1º da Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, decorrente de entrada de mercadorias oriundas dos Estados de Minas Gerais e São Paulo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica: I - restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época; II - possibilidade de creditamento do imposto não creditado. Art. 5º Fica revogada a alínea “f” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/97. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO