Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal

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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
18/06/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.482 MINAS GERAIS
RELATORA
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROSA WEBER
: LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS LTDA
: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E
OUTRO(A/S)
: ALOISIO VALDEZ DA SILVA
: ANTÔNIO OSMAR CORGOSINHO E OUTRO(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO APREENDIDO. COBRANÇA DE TAXAS DE REBOQUE E
DIÁRIAS.
DEBATE
DE
ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM
08.10.2009.
O exame da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
apontados dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional
extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal
Agravo regimental conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
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Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10
AI 829482 AGR / MG
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de junho de 2013.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10
18/06/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.482 MINAS GERAIS
RELATORA
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROSA WEBER
: LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS LTDA
: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E
OUTRO(A/S)
: ALOISIO VALDEZ DA SILVA
: ANTÔNIO OSMAR CORGOSINHO E OUTRO(A/S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão por
mim proferida, mediante a qual negado seguimento a seu agravo de
instrumento, maneja agravo regimental Logiguarda Guarda de Veículos e
Equipamentos Ltda.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de
que há ofensa direta e frontal aos arts. 37, XXI e 175, I, da Lei Maior.
Afirma que a existência de violação a normas infraconstitucionais não
retira a violação constitucional apontada. Sustenta a legalidade do valor
cobrado pela execução do serviço de guarda e reboque de veículos,
decorrente de contrato firmado com a Administração Pública. Requer a
reforma da decisão agravada.
Acórdão recorrido publicado em 08.10.2009.
É o relatório.
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Voto - MIN. ROSA WEBER
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18/06/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.482 MINAS GERAIS
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os
pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame
do mérito.
Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:
“Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi
manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o
recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, XXI, e
175, parágrafo único, III, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão
denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem
como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de
origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na
instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.
O reboque e a guarda de veículo apreendido por infração
de trânsito são necessidades operacionais decorrentes do
exercício, pelo Estado, do poder de polícia (art. 145, I, da
Constituição da República), em nada assemelhados à prestação
de serviços públicos. Os valores exigidos a tais títulos
configuram, portanto, taxa e não tarifa, pelo que impertinente a
invocação do art. 175, parágrafo único, III, da Lei Maior.
Não tem o condão de alterar a natureza jurídica da
aludida cobrança o fato de o Estado ter contratado terceiro para
auxiliá-lo no exercício das suas atividades, irrelevante à solução
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Voto - MIN. ROSA WEBER
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da controvérsia o disposto no art. 37, XXI, da Carta Política.
Assim, não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, mesmo porque
solucionada a lide a partir da aplicação da legislação
infraconstitucional local indicada no acórdão recorrido (Lei nº
14.938/2003 do Estado de Minas Gerais), o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
Não há, portanto, como assegurar trânsito ao
extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos
da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja
detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa
direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art.
557, caput).”
Oportuna a transcrição, ainda que em parte, do acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“Primeiramente, verifico que não houve qualquer
ilegalidade no ato de apreensão do veículo. Com efeito, a
constrição praticada se apresenta de acordo com a previsão do
artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, e encontra
fundamento na circunstância de que, não estando o veículo
devidamente licenciado, deve ser retirado de tráfego até que se
regularize a situação.
Destarte, a medida não acarreta ofensa aos direitos
constitucionais à propriedade e ao devido processo legal.
No tocante ao direito de propriedade, não absoluto, deve
ser exercido em consonância com as limitações impostas
legítima e legalmente, a fim de adequá-lo ao interesse geral.
Tampouco se visualiza caráter confiscatório no ato
combatido, na medida em que tal situação pressupõe a perda
da
propriedade
desacompanhada
de
compensação
indenizatória, quadro que, definitivamente, não resta
delineado, uma vez que o domínio da unidade automotora não
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se transferiu compulsoriamente ao Estado, sendo certo, ainda,
que basta ao apelante cumprir as exigências legais para
desfrutar, de maneira plena - o que envolve as prerrogativas de
uso, gozo e disposição - de sua propriedade.
Ressalte-se que a ausência de licenciamento em si, já que
vencida a documentação do automotor, sequer fora questionada
na exordial, o que torna legal a constrição.
Não se alegue, ainda, como fez o recorrente, o limite de
apreensão do veículo em 30 (trinta) dias, conforme disposto no
artigo 262, § 2º, da legislação de trânsito brasileira, eis que o ato
impugnado se sustenta no aludido artigo 230, V, do Código de
Trânsito Brasileiro, configurando este apenas uma medida
administrativa, despida de caráter de penalidade, como aquele.
Veja-se que a exigência do recolhimento das taxas e
despesas com o reboque e a estadia do veículo no pátio
municipal é perfeitamente legal, visto que o órgão de trânsito já
suportou esses gastos com a apreensão do automóvel.
(...)
Entretanto, a cobrança abusiva de tais taxas não é
admitida ao poder estatal.
No que diz respeito aos valores exigidos a título de
reboque e guarda do veículo apreendido, devem observar a
tabela constante da Lei nº 14.938/03, prevista no Anexo IV, itens
5.7 e 5.8.
Dentro dessa ótica, não há dúvida de que os valores
exigidos a título de reboque e guarda dos veículos apreendidos
pelo DETRAN/MG são espécie de taxa, devendo obedecer ao
princípio da estrita legalidade, só podendo ser fixados,
alterados ou majorados por lei.
Assim expressamente consagra a Constituição Federal de
88:
‘Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
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estabeleça;’
Também o art. 97, II, do CTN, expressamente veda a
majoração combatida nos presentes autos:
‘Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
III - a majoração dos tributos ou sua redução,
ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
§ 1º. Equipara-se à majoração do tributo a
modificação de sua base de cálculo, que importe em tornálo mais oneroso.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins
do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.’
É absurdo compelir o cidadão a pagar valor
predeterminado, excessivo, simplesmente por não ter ele opção
de acionar empresa diversa da contratada pelo Estado.
Como já dito, a situação do veículo somente se regulariza
com o pagamento de todos os tributos e custas decorrentes de
reboque e estadia no pátio do DETRAN/MG ou de quem lhe
faça as vezes, no caso, a Logiguarda.
O que é atacado, no caso em comento, é a cobrança
abusiva das taxas, de forma que, ainda não tendo havido o
pagamento, a exigência deste em valor exacerbado constitui
inaceitável coação. Quitando os tributos devidos e pagando o
reboque e as diárias nos valores estipulados por lei, o recorrente
poderá ter seu veículo liberado. Neste sentido, colaciono
respeitáveis precedentes:
‘AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO - VALORES COBRADOS PARA
REMOÇÃO E ESTADA DE VEÍCULO - ILEGALIDADE. Considerando-se que a fonte primária do direito tributário
é a lei, não se pode permitir que os valores com a remoção
e estada dos veículos sejam fixados com base nos custos
da concessionária de serviço público em detrimento dos
preços previamente fixados em lei.’ (APELAÇÃO CÍVEL
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Nº 1.0024.03.185086-0/002 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO
ANDRADE, julgado aos 09 de agosto de 2005)
(...)
Enfim, as normas de trânsito existem e, uma vez
consideradas constitucionais, devem ser cumpridas, não se
visualizando, contudo, direito de o apelante ter o seu veículo
liberado independente do pagamento de tributos e demais
despesas. O direito do apelante limita-se ao pagamento das
despesas relativas ao reboque e diárias, nos termos da lei.
CONCLUSÃO
Nesses termos, não conheço do reexame necessário e dou
parcial provimento ao recurso interposto, determinando que os
valores do reboque e das diárias de permanência do veículo do
apelante no pátio da Logiguarda sejam cobrados nos termos da
Lei Estadual nº 14.938/03.” (fls. 201-6).
Irrepreensível a decisão agravada.
Tal como consignado na decisão impugnada, a discussão travada nos
autos não alcança status constitucional. Emerge do acórdão que ensejou o
manejo do recurso extraordinário que o Tribunal local se limitou ao
exame da matéria à luz da Lei Estadual 14.938/2003, do Código Tributário
Nacional e do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentir, o exame da alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais apontados dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Colho precedentes:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE
DECIDIU
CONTROVÉRSIA
DE
ÍNDOLE
EMINENTEMENTE
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA
REFLEXA. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional,
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que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2.
Violação às garantias constitucionais do processo, se existente,
ocorreria de modo reflexo ou indireto. 3. Agravo regimental
desprovido.” (AI 427.511-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª
Turma, unânime, DJe 08.10.2010).
“Agravo regimental no agravo de instrumento.
Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de
provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o
recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que
nele se alega violado não está devidamente prequestionado.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi
prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente fundamentada. 3. Inadmissível em recurso
extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal
e a análise de legislação infraconstitucional e das provas dos
autos. 4. Agravo regimental não provido.” (AI 649.024-AgR/GO,
Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 09.3.2011).
Nesse contexto, as razões do agravo não são aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere ao âmbito infraconstitucional do debate.
Agravo regimental conhecido e não provido.
É como voto.
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Extrato de Ata - 18/06/2013
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.482
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALOISIO VALDEZ DA SILVA
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Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor
Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 18.6.2013.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Compareceram o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, assumindo a
cadeira da Senhora Ministra Rosa Weber, e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia para julgar processos a eles vinculados.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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