Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 18/06/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.482 MINAS GERAIS RELATORA AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROSA WEBER : LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S) : ALOISIO VALDEZ DA SILVA : ANTÔNIO OSMAR CORGOSINHO E OUTRO(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO APREENDIDO. COBRANÇA DE TAXAS DE REBOQUE E DIÁRIAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 08.10.2009. O exame da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal Agravo regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075442. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 AI 829482 AGR / MG negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2013. Ministra Rosa Weber Relatora 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075442. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 18/06/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.482 MINAS GERAIS RELATORA AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROSA WEBER : LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S) : ALOISIO VALDEZ DA SILVA : ANTÔNIO OSMAR CORGOSINHO E OUTRO(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra decisão por mim proferida, mediante a qual negado seguimento a seu agravo de instrumento, maneja agravo regimental Logiguarda Guarda de Veículos e Equipamentos Ltda. A agravante insurge-se contra a decisão agravada, ao argumento de que há ofensa direta e frontal aos arts. 37, XXI e 175, I, da Lei Maior. Afirma que a existência de violação a normas infraconstitucionais não retira a violação constitucional apontada. Sustenta a legalidade do valor cobrado pela execução do serviço de guarda e reboque de veículos, decorrente de contrato firmado com a Administração Pública. Requer a reforma da decisão agravada. Acórdão recorrido publicado em 08.10.2009. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075443. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 18/06/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.482 MINAS GERAIS VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo: “Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, XXI, e 175, parágrafo único, III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. O reboque e a guarda de veículo apreendido por infração de trânsito são necessidades operacionais decorrentes do exercício, pelo Estado, do poder de polícia (art. 145, I, da Constituição da República), em nada assemelhados à prestação de serviços públicos. Os valores exigidos a tais títulos configuram, portanto, taxa e não tarifa, pelo que impertinente a invocação do art. 175, parágrafo único, III, da Lei Maior. Não tem o condão de alterar a natureza jurídica da aludida cobrança o fato de o Estado ter contratado terceiro para auxiliá-lo no exercício das suas atividades, irrelevante à solução Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075444. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 AI 829482 AGR / MG da controvérsia o disposto no art. 37, XXI, da Carta Política. Assim, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, mesmo porque solucionada a lide a partir da aplicação da legislação infraconstitucional local indicada no acórdão recorrido (Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).” Oportuna a transcrição, ainda que em parte, do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Primeiramente, verifico que não houve qualquer ilegalidade no ato de apreensão do veículo. Com efeito, a constrição praticada se apresenta de acordo com a previsão do artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, e encontra fundamento na circunstância de que, não estando o veículo devidamente licenciado, deve ser retirado de tráfego até que se regularize a situação. Destarte, a medida não acarreta ofensa aos direitos constitucionais à propriedade e ao devido processo legal. No tocante ao direito de propriedade, não absoluto, deve ser exercido em consonância com as limitações impostas legítima e legalmente, a fim de adequá-lo ao interesse geral. Tampouco se visualiza caráter confiscatório no ato combatido, na medida em que tal situação pressupõe a perda da propriedade desacompanhada de compensação indenizatória, quadro que, definitivamente, não resta delineado, uma vez que o domínio da unidade automotora não 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075444. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 AI 829482 AGR / MG se transferiu compulsoriamente ao Estado, sendo certo, ainda, que basta ao apelante cumprir as exigências legais para desfrutar, de maneira plena - o que envolve as prerrogativas de uso, gozo e disposição - de sua propriedade. Ressalte-se que a ausência de licenciamento em si, já que vencida a documentação do automotor, sequer fora questionada na exordial, o que torna legal a constrição. Não se alegue, ainda, como fez o recorrente, o limite de apreensão do veículo em 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 262, § 2º, da legislação de trânsito brasileira, eis que o ato impugnado se sustenta no aludido artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, configurando este apenas uma medida administrativa, despida de caráter de penalidade, como aquele. Veja-se que a exigência do recolhimento das taxas e despesas com o reboque e a estadia do veículo no pátio municipal é perfeitamente legal, visto que o órgão de trânsito já suportou esses gastos com a apreensão do automóvel. (...) Entretanto, a cobrança abusiva de tais taxas não é admitida ao poder estatal. No que diz respeito aos valores exigidos a título de reboque e guarda do veículo apreendido, devem observar a tabela constante da Lei nº 14.938/03, prevista no Anexo IV, itens 5.7 e 5.8. Dentro dessa ótica, não há dúvida de que os valores exigidos a título de reboque e guarda dos veículos apreendidos pelo DETRAN/MG são espécie de taxa, devendo obedecer ao princípio da estrita legalidade, só podendo ser fixados, alterados ou majorados por lei. Assim expressamente consagra a Constituição Federal de 88: ‘Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075444. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 AI 829482 AGR / MG estabeleça;’ Também o art. 97, II, do CTN, expressamente veda a majoração combatida nos presentes autos: ‘Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: III - a majoração dos tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (...) § 1º. Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em tornálo mais oneroso. § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.’ É absurdo compelir o cidadão a pagar valor predeterminado, excessivo, simplesmente por não ter ele opção de acionar empresa diversa da contratada pelo Estado. Como já dito, a situação do veículo somente se regulariza com o pagamento de todos os tributos e custas decorrentes de reboque e estadia no pátio do DETRAN/MG ou de quem lhe faça as vezes, no caso, a Logiguarda. O que é atacado, no caso em comento, é a cobrança abusiva das taxas, de forma que, ainda não tendo havido o pagamento, a exigência deste em valor exacerbado constitui inaceitável coação. Quitando os tributos devidos e pagando o reboque e as diárias nos valores estipulados por lei, o recorrente poderá ter seu veículo liberado. Neste sentido, colaciono respeitáveis precedentes: ‘AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - VALORES COBRADOS PARA REMOÇÃO E ESTADA DE VEÍCULO - ILEGALIDADE. Considerando-se que a fonte primária do direito tributário é a lei, não se pode permitir que os valores com a remoção e estada dos veículos sejam fixados com base nos custos da concessionária de serviço público em detrimento dos preços previamente fixados em lei.’ (APELAÇÃO CÍVEL 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075444. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 AI 829482 AGR / MG Nº 1.0024.03.185086-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE, julgado aos 09 de agosto de 2005) (...) Enfim, as normas de trânsito existem e, uma vez consideradas constitucionais, devem ser cumpridas, não se visualizando, contudo, direito de o apelante ter o seu veículo liberado independente do pagamento de tributos e demais despesas. O direito do apelante limita-se ao pagamento das despesas relativas ao reboque e diárias, nos termos da lei. CONCLUSÃO Nesses termos, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso interposto, determinando que os valores do reboque e das diárias de permanência do veículo do apelante no pátio da Logiguarda sejam cobrados nos termos da Lei Estadual nº 14.938/03.” (fls. 201-6). Irrepreensível a decisão agravada. Tal como consignado na decisão impugnada, a discussão travada nos autos não alcança status constitucional. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal local se limitou ao exame da matéria à luz da Lei Estadual 14.938/2003, do Código Tributário Nacional e do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentir, o exame da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075444. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 AI 829482 AGR / MG que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto. 3. Agravo regimental desprovido.” (AI 427.511-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, unânime, DJe 08.10.2010). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. 4. Agravo regimental não provido.” (AI 649.024-AgR/GO, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 09.3.2011). Nesse contexto, as razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075444. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 18/06/2013 Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.482 PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) : LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALOISIO VALDEZ DA SILVA ADV.(A/S) : ANTÔNIO OSMAR CORGOSINHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 18.6.2013. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber. Compareceram o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, assumindo a cadeira da Senhora Ministra Rosa Weber, e a Senhora Ministra Cármen Lúcia para julgar processos a eles vinculados. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Mathias. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 4105183