. A par disso, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, como é o caso da COBRA, tem sido afastada sistematicamente pelo E. TRT da 12ª Região, face o art. 71, § 1º da Lei 8666/93: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATADO EM TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO A INADIMPLÊNCIA SEUS DO EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE. A administração pública, direta ou indireta, na hipótese de contratar serviços de terceiro, não pode ser responsabilizada pela inadimplência da empresa prestadora de serviços para com seus empregados, em face do que dispõe o art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93” (TRT/SCRO-V 004146/95, Ac. 007908/96 - 2ª T., Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes in DJSC de 07.10.96, pág. 74). Nesse sentido o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, proferiu a seguinte decisão: "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA não caracterizada - Contratação de EMPREITEIRO através de LICITAÇÃO Relator: Luiz Garcia Neto - Tribunal: TRT - Administração pública. Empreiteira. Responsabilidade subsidiária por seus débitos. Inocorrência. Os órgãos da administração pública, inclusive as empresas públicas e de economia mista, não são solidária ou subsidiariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas das empreiteiras que venham a contratar através de licitação". (TRT - 12a. Reg. - RO-V-001155/96 - 1a. JCJ de Florianópolis - Ac. 2a. T.-004299/97 maioria - Rel: Juiz Luiz Garcia Neto - Fonte: DJSC, 09.05.97, pág. 60). . Corroborando a arresto acima o TRT da 10ª. Reg., proferiu o acórdão abaixo: TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não configurada - LEI 8666/93 - ENUNCIADO 331/TST Relator: João Mathias de Souza Filho - Tribunal: TRT - Responsabilidade subsidiária - Administração pública - Por ser a tomadora de serviços ente da Administração Pública Federal Indireta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária prevista no Enunciado nº 331 do Col. TST. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afasta a possibilidade de que entes da Administração Pública sejam responsabilizados, em caráter solidário ou subsidiário, pela inadimplência do contratado no tocante aos encargos trabalhistas, que não se transferem ao ente contratante por vedação legal expressa". (TRT - 10a. Reg. - RO-0313/97 - 6a. JCJ de Brasília - Ac. 1a. T. unân. - Rel: Juiz João Mathias de Souza Filho - j. em 18.11.97 - Fonte: DJU III, 05.12.97, pág. 30188).