PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª REGIÃO

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª REGIÃO
TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma
CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
1. Caixa Econômica Federal
Advogado(a)(s):
1. Rogerio Martins Cavalli (PR - 13321-D)
1. Anésio Rossi Júnior (PR - 18321-D)
Recorrido(a)(s):
1. Eliane Borges Stadler
2. FENAE Corretora de Seguros e Administração de
Bens S/A
3. FPC PAR Corretora de Seguros S/A
Advogado(a)(s):
1. Jamil Fernando de Mira Filho (PR - 17573-D)
2. Rafael Amâncio de Lima (SP - 227708-D)
3. Rafael Amâncio de Lima (SP - 227708-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2013 - fl. 224;
recurso apresentado em 15/05/2013 - fl. 230).
Representação processual regular (fls. 214/216).
Preparo satisfeito (fls. 141, 168, 169, 207 e 239).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do excelso Supremo
Tribunal Federal e à Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 37, inciso XXI, 97,
102, inciso III, parágrafo 2º, 109, inciso I, e 170 da Constituição Federal.
- violação dos artigos 6º, inciso II, e 71, parágrafo 1º, da Lei nº
8.666/1993, 10, parágrafo 7º, do Decreto-lei nº 200/1967, 28 da Lei nº 9.868/1999 e
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TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma
CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma
896 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com a responsabilidade subsidiária
que lhe foi atribuída.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Porque ambas as Reclamadas lucraram com a mão-de-obra da
Reclamante, restou determinado no decisum que a CAIXA
responda, de forma subsidiária, pela condenação (fl. 275).
Não se conforma a CAIXA. Aduz que a Reclamante foi contratada
pela FENAE, que assinou a CTPS, pagou os salários e fiscalizou o
trabalho, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 331,
IV do C. TST. Invoca posicionamento do STF, alegando ofensa aos
artigos 2º e 5º, inciso II, da CF, art. 35, inciso I, da LC nº 35/79 e o
princípio da legalidade. Ressalta sua condição de empresa pública e
alega que a condenação subsidiária malfere o interesse público,
invocando a prevalência deste e os artigos 8º da CLT e 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93 - responsabilidade é inteira da empresa prestadora
de serviços (fls. 287/296v).
Admitida pela FENAE Corretora de Seguros e Administração de
Bens S/A, a Reclamante prestou serviços nas dependências da
CAIXA. A FENAE, em sua defesa escrita (fl. 217), admite que
possui uma parceria com a CAIXA SEGURADORA S/A e que, por
força dessa parceria, aloca um funcionário seu para ficar num posto
de serviço das principais agências da CAIXA, para viabilizar o
fechamento do contrato de seguro, alegando que "tais postos de
serviços nada mais são que um espaço destinado a um funcionário
da FENAE, que é o responsável pelo recebimento das propostas e o
encaminhamento delas à Caixa Seguradora". Com isto, firmou
manter relações comerciais com a CAIXA (relações da seguradora
com a corretora, sendo que a seguradora sequer figurou no pólo
passivo), mas negou terceirização de pessoal, asseverando que a
CAIXA apenas cedia seu espaço físico. Esta, em sua contestação,
afirmou que "sempre honrou os compromissos assumidos junto à
empresa FENAE, principalmente quanto aos pagamentos a que se
obrigou, que deveriam servir para pagamento dos contratos
assumidos, bem como para os encargos trabalhistas dos
empregados daquelas empresas, não podendo agora pagar em
duplicidade" (fl. 243).
Em audiência, a Reclamante disse que fazia vendas dos produtos da
CAIXA Seguros, trabalhando dentro da Agência da CAIXA, no
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Bairro São Braz. Disse que o Gerente Geral fiscalizava seu horário
de trabalho e que avisava o pessoal da Agência, quando ia até a
copa almoçar. Esclareceu que seu superior imediato, o Sr. Jorge,
mantinha contato em reunião na sede da FENAE, de forma
eventual, sendo que "tinha mês que não via o seu chefe imediato".
O Preposto da FENAE informou que a Reclamante era Assistente
de Vendas, vendendo seguros "dentro e com a segunda reclamada".
Admitiu que foi contratado, inicialmente, o recebimento de um
salário fixo e "premiação de acordo com o atingimento dos
objetivos da agência, não pessoais da reclamante". Disse que os
funcionários da CAIXA também faziam vendas dos mesmos
produtos que a Reclamante fazia, e que em todos os meses em que
a Agência atingiu o objetivo, a Reclamante recebeu premiação, que
era paga diretamente, através de crédito na conta corrente (fl. 270).
A testemunha indicada pela Reclamante trabalha para a CAIXA, na
mesma Agência em que a Reclamante trabalhou. Afirmou que o Sr.
Jaime, Gerente de Atendimento, sentava ao lado da Reclamante e
que o Sr. Jorge era o chefe da Reclamante. A testemunha de
indicação da FENAE trabalha nesta empresa como Gerente de
Vendas, já tendo trabalhado como Assistente de Vendas. Disse que
não trabalhou na mesma Agência da Reclamante, mas sim, na
Agência da CAIXA em São José dos Pinhais. Confirmou
recebimento de premiação pelo atingimento de metas da Agência e
que a premiação era creditada em conta (fl. 271).
Dos termos das defesas das Reclamadas e dos depoimentos supra
mencionados, resta evidente que houve, em tese, terceirização de
mão-de-obra, reputando-se correto o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da CAIXA, descrita na Súmula nº 331,
IV, do C. TST. Isto porque a Reclamante vendia produtos que
também eram vendidos pelos funcionários da CAIXA, nas
dependências desta, inclusive, recebendo premiação pelo
atingimento de metas da Agência da CAIXA (e não da FENAE ou
da Caixa Seguradora).
Assim, independente da licitude da intermediação, é incontroverso
que a primeira Reclamada admitiu a Reclamante que, por sua vez,
prestava serviços à CAIXA (vendendo produtos da CAIXA
SEGURADORA, pertencente ao grupo econômico da CAIXA). É
cabível sua responsabilização subsidiária, conforme jurisprudência
pacífica sobre a matéria, não havendo que se falar em violação aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados
pela Recorrente, tendo em vista que a jurisdição também se
aperfeiçoa através da analogia, no caso, ao disposto no artigo 455
da CLT.
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Ao longo dos anos, venho fazendo incidir o inciso IV da original
Súmula nº 331 do C. TST, por reputar injusto que o trabalhador
admitido por empresa interposta não conte com uma prestação
jurisdicional efetiva, vez que não raras vezes as empresas
terceirizadas não apresentam higidez econômica para honrar as
obrigações trabalhistas. A situação causa perplexidade, pois, para
lograr êxito no procedimento licitatório, a entidade vencedora tem
de comprovar qualificação econômico-financeira (artigo 27, II, da
Lei nº 8.666/93).
Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do
C. TST, pelo fato do ente público agir com culpa no cumprimento
das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 e na fiscalização do
cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa
prestadora, sendo esta última a hipótese dos autos. Por isto, o fato
de ter a CAIXA obedecido ao princípio constitucional da
legalidade, em nada altera a conclusão sobre a sua responsabilidade
subsidiária. Ademais, tal responsabilidade exsurge do risco
empresarial decorrente da terceirização, o que se dá de forma
objetiva, independendo de qualquer evidência de finalidade escusa
ou fraudatória por parte da empresa tomadora.
Não se olvide, também, que constitui obrigação legal do
administrador fiscalizar o desenvolvimento das atividades e
regularidade na correspondente execução (artigo 67, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883/94), inclusive,
quanto à situação econômica e eventual risco de insolvência da
contratada. Além desses aspectos, mesmo as razões gerais de
interesse público imperam, dentre as quais se inclui, obviamente, o
adimplemento das obrigações trabalhistas, consoante dispõe o
artigo 78 e incisos IX, X, XI e XII, da Lei nº 8.666/93, com redação
dada pela Lei nº 8.883/94.
De igual forma, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada
pela Lei nº 9.032/95, não exime a responsabilidade da CAIXA
pelos créditos trabalhistas da Reclamante. Tal disposição resguarda,
apenas, possível direito de regresso veiculado no Juízo competente,
para ressarcir-se do eventual pagamento de valores nesta esfera
judicial.
Resta superado o entendimento firmado pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal que, ao apreciar a ADC nº 16, fixou que a
responsabilidade pela inadimplência da empresa terceirizada não
alcança os entes públicos, razão por que vem cassando decisões dos
E. TRTs e do próprio C.TST, quando aplicam o inciso IV da
Súmula 331 da Corte Superior. Assim, sequer a condição de órgão
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público vinculado à administração direta e submetido ao comando
do artigo 37 da Constituição Federal constitui razão para afastar a
aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, mormente por reputar
injusto que o trabalhador admitido pela empresa interposta e que
realizou serviços diretamente à Administração Pública, fique
desamparado quanto à efetividade da prestação jurisdicional,
quando tais empresas ou se desfazem ou se mostram incapazes de
adimplir suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Com efeito, não é possível afastar a responsabilidade do ente
público sobre todas as verbas deferidas em juízo, inclusive FGTS,
multas e indenizações, conforme dispõem os itens V e VI da
súmula 331 do TST.
Destarte, mesmo após o julgamento da ADC nº 16 pelo STF, que
resultou, inclusive, em alteração do item V da Súmula nº 331/TST,
quando detectada a conduta culposa do ente público, é possível
responsabilizá-lo pelas verbas trabalhistas, sem que isto configure
violação ao artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade
foi reconhecida pelo STF. Assim, a Súmula nº 331/TST coaduna-se
com o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, motivo por que não há que se
falar em inconstitucionalidade, tampouco em cláusula de reserva do
plenário (Súmula Vinculante nº 10).
O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não afasta da
Administração Pública a obrigação de aferir a idoneidade financeira
da contratada, muito menos de controlar o cumprimento da lei por
esta, inclusive, porque nos termos do § 6º de indigitado dispositivo,
ela é responsável pelos atos que praticar.
Evidente, pois, a responsabilidade subsidiária da CAIXA quanto
aos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de
serviços, ante o fato de ter se beneficiado dos serviços da
Reclamante e não fiscalizado, satisfatoriamente, o fiel cumprimento
do contrato de trabalho.
Mantém-se." (fls. 200/206)
A egrégia Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da
recorrente proferindo decisão em consonância com a redação dos itens IV, V e VI
da citada Súmula nº 331, assim redigidas:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e
VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
"(...)
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IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral."
Nesse sentido converge, entre outros, o precedente da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte Superior retratado na
seguinte ementa:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.No julgamento da
ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a
possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto,
a culpa in vigilando da Administração Pública e, ante isso, atribuir
responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive
trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de
Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a
execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos
artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas
premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua
responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo
contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que
cumpriu a obrigação prevista em Lei, sob pena de restar
caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública,
decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução
do contrato administrativo. Conforme ficou consignado no acórdão
embargado, verificou-se, no caso concreto, a existência de culpa in
vigilando. Verifica-se a conduta culposa, por omissão, da
Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se
atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com
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fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento
dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Embargos não
conhecido." (E-ED-RR - 60900-56.2007.5.21.0013; Relator
Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 04/11/2011)
Logo, o recurso de revista não se credencia por divergência
jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 4º do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Outrossim, considerando que a citada Súmula nº 331 reflete a
exegese da colenda Corte Superior da Justiça do Trabalho acerca dos dispositivos
legais que disciplinam a responsabilidade da Administração Pública nos casos de
terceirização de serviços, não se vislumbra nem contrariedade a referido verbete
sumular nem ofensa direta e literal a nenhum dos preceitos invocados pela
recorrente.
De outra parte, não se cogita em violação ao princípio da cláusula
de reserva de plenário insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, e por
conseguinte em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal
Federal, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre da
declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993,
tampouco de sua inaplicabilidade, mas, sim, da constatação da culpa da recorrente
ao manter o contrato sem a necessária fiscalização do adimplemento das verbas
trabalhistas devidas aos empregados da empresa terceirizada.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Publique-se.
Curitiba, 10 de junho de 2013.
Altino Pedrozo dos Santos
Desembargador Vice-Presidente
laude
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