FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADA – FACISA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DIREITO CONSTITUCIONAL III PROFESSOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA PLANO DE AULA PONTO Nº 2- JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL (1ª parte) AÇÕES CONSTITUCIONAIS ESQUEMA 1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 2 – AÇÕES CONSTITUICIONAIS MANDADO DE SEGURANÇA HABEAS DATA MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Direito de Ação: Ocorrendo afronta a qualquer direito individual por parte do Poder Público ou de quem exerça funções públicas, surge para o interessado a faculdade de acionar o Judiciário, no sentido de que 2 este, ao prestar a tutela jurisdicional, restaure a legalidade violada, por meio de um provimento de natureza impositiva. Coexistem, no ordenamento jurídico pátrio, diversas espécies de ações que servem à defesa dos administrados contra atos ilegais ou arbitrários do Poder Público. Ações ordinárias: tem objeto amplo, porquanto manejadas de acordo com as disposições comuns do Código de Processo Civil. Ações Constitucionais: Via processual para se buscar a efetividade dos direitos fundamentais. Ações que possuem finalidades específicas, prestando-se à defesa plena de algumas situações especiais, cuja relevância faz com que sejam alçadas ao nível constitucional de proteção. Tutela diferenciada aos direitos individuais e coletivos. Ações tipificadas na Constituição: HC, MS, HD, MI. Procedimento célere. Outros meios previstos na legislação infra- constitucional (CPC,etc) 2 – AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS 2.1 – MANDADO DE SEGURANÇA: Definição: Meio constitucional, que tem natureza civil e rito sumaríssimo, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual (Câmara Municipais, por exemplo) ou universalidade reconhecida por lei (espólio, por exemplo), para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (caráter subsidiário), lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública. 3 Introduzido no direito brasileiro na Constituição de 1934. Previsão normativa: art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009. Espécies: individual e coletivo Pode ser preventivo ou repressivo As hipóteses de cabimento devem ser interpretada de forma ampliativa, viabilizando ao máximo a sua utilização.( O MS não é substitutivo de ação de cobrança- Súmula 269 do STF) Legitimidade ativa: Todas as pessoas físicas e jurídicas Órgãos públicos despersonalizados: Mesas de Casas legislativa, Câmara Municipal, Chefes do Poder executivo Universalidades reconhecidas por lei: entes que não possuem personalidade jurídica. Exemplo: espólio, massa falida. Pólo passivo: Agente coator (impetrado): aquele que pratica ou ordena o ato. Erro na indicação da autoridade impetrada: se o impetrante fizer indicação errônea da autoridade isso afetará uma das condições da ação, que é a legitimidade, o que implica extinção do processo sem resolução do mérito. Não pode ser autoridade coatora aquela que não pode corrigir o ato tido como ilegal. Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O representante judicial do órgão atua na defesa processual. 4 Liquidez e certeza do direito amparado pelo MS Direito líquido e certo: É o que resulta de fato certo e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano (prova pré-constituída), por documentação inequívoca. Todo direto é líquido e certo, a caracterização da imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Subsidiariedade: Não amparado por habeas corpus e habeas datas Objeto da Impetração Ato praticado ou em vias de ser praticado pela autoridade coatora. Atos normativos: de efeito concreto. Os de efeito abstrato, em regra, não podem ser atacados por MS. Não cabe MS contra lei em tese (Súmula 266 do STF) Atos interna corporis: Não pode ser atacado por MS os atos internos da corporação legislativa. Exemplo: escolha da Mesa diretiva, cassação de mandatos, concessão de licenças, etc. Ato judicial: pode ser objeto da impetração desde que inexista recurso idôneo, não se trate de coisa julgada e seja de ilegalidade manifesta e teratológica (absurda). Prazo decadencial: O direito de requerer MS extinguir-se-á em 120 dias, contados da ciência do ato. Competência para processar e julgar 5 Decorre da lei ou norma constitucional. Se afere a competência com base na qualidade da autoridade coatora. (local onde a autoridade exerce suas funções) Mais de uma autoridade impetrada: qualquer dos domicílios funcionais ou a o domicílio da de maior hierarquia. Competência dos Tribunais: É de competência dos Tribunais julgar os Mandados de Segurança impetrados contra seus próprios atos ou omissões. O STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais dos Estados. NOVA LEI: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Não cabe MS de: art.5º, III - de decisão judicial transitada em julgado. (súmula STF 267) A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra ato disciplinar, encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC). A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de 120 dias. 6 O juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior). Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período. Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente. 7 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. Procedimento Propositura da ação: Petição inicial com os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC Pedido liminar: possibilidade. Pressupostos: fundado receio de dano e plausibilidade do direito (periculum in mora e fumus boni iuris. Recurso cabível: agravo de instrumento. A Administração Pública ainda pode 8 requer suspensão dos efeitos da liminar ao Presidente do Tribunal. Das informações e defesa: notificação da autoridade administrativa (prazo de 10 dias) e intimação do representante judicial da pessoa jurídica. Parecer do Ministério Público: não vincula o julgamento Sentença de mérito e recursos: i) não se admite condenação em honorários advocatícios em MS. ii) o recurso voluntário é a apelação sem efeito suspensivo. Mandado de Segurança Coletivo Poderá ser impetrado por: Partido Político com representação no Congresso; organização sindical; entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de um ano. A legitimação é extraordinária (substituição processual) não se exigindo autorização expressa de cada um dos membros, bastando uma autorização genérica em seus estatutos sociais. Não haverá necessidade de constar na inicial o nome de todos os associados ou filiados. O ajuizamento do MS coletivo não impedirá o exercício do direito de forma individual. 2.2– HABEAS DATA Definição: É a ação constitucional de natureza civil, rito sumário e de caráter personalíssimo, que objetiva: o a) Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 9 o b) Retificação de dados, quando o impetrante não preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. o Tem a finalidade dúplice de proteger o direito de acesso a informações pessoais (1ª etapa) e de retificálas, se necessário (2ª etapa). o Para o seu cabimento, o STJ entende que deve haver negativa na via administrativa quanto ao acesso às informações. Legitimação ativa: Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Legitimação passiva: As entidades governamentais. Estas deverão justificar a existência dos registros públicos, pois a regra é a de que não há possibilidade de registros públicos de dados relativos à intimidade da pessoa. Procedimento: Serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, mas com relação ao habeas data foi editada a Lei nº 9.507/97, que guarda profunda semelhança com a Lei nº 1.533/51. Os processos de habeas data têm prioridade em relação a quaisquer outros, exceto habeas corpus e mandado de segurança. O coator terá o prazo de 10 dias para prestar as informações. Após isto, será ouvido o MP em 5 dias e, após, o juiz sentenciará no prazo de 5 dias. Não há recurso ex officio da decisão concessória, como ocorre no MS. 10 O recurso voluntário só tem efeito devolutivo. É isento de custas e despesas judiciais. Na decisão concessória o juiz marcará data e horário para que o coator apresente ao impetrante as informações a seu respeito ou apresente em juízo a prova de retificação ou anotação feita nos assentamentos do impetrante. 2.3– MANDADO DE INJUNÇÃO: Definição: É a ação constitucional de natureza civil de combate à inefetividade das normas constitucionais que não possuam aplicabilidade imediata. Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. A norma da CF que trata do Mandado de Injunção é auto-aplicável (STF). Cabimento: O Mandado de Injunção só se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional. Assim, não caberá: a) para alterar lei ou ato normativo existente; b) para se exigir certa interpretação à aplicação da legislação; c) para pleitear uma aplicação mais justa da lei existente. Requisitos: a) Falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional; b) inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais. Legitimação Ativa: Pode ser ajuizado por qualquer pessoa, inclusive de forma coletiva. 11 o O Mandado de Injunção tem o mesmo objeto da ADIN por omissão, servindo ambas ao Controle de Constitucionalidade. Todavia, diferenciam-se na legitimação e competência, pois o MI pode ser impetrado por qualquer pessoa e em qualquer juízo. Legitimação Passiva: Somente o Poder Público. Se a omissão for legislativa federal, será ajuizado em face do Congresso Nacional, salvo se a iniciativa de lei for privativa do Presidente da República, hipótese em que será impetrado contra este. Procedimento e competência: Diante da falta de norma específica, aplicam-se as regras processuais do Mandado de Segurança. A competência será do STF no caso de omissões oriundas do Presidente da República, Congresso Nacional e suas Casas, TCU, Tribunais Superiores ou do próprio STF. Nos demais casos, a competência será do STJ ou de qualquer juízo ou tribunal inferior, conforme o caso. Decisão e efeitos do Mandado de Injunção: Critérios adotados pelos Tribunais: Não concretista: Para esta, o STF não poderia obrigar o legislativo a legislar, mas apenas apontar a mora e recomendar que seja suprida. Concretista: O Poder Judiciário através de uma decisão constitutiva, declara a existência da omissão e implementa o exercício do direito, até que sobrevenha a regulamentação (Conforme a decisão sobre o direito de greve dos servidores públicos (STF - MI nº 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.10.08). Pode ser ainda: o a) Concretista geral: Os efeitos do MI são ampliados aos que se encontrem na mesma situação jurídica do impetrante; 12 o b) Concretista individual (só produz efeitos para o autor do MI e pode ser Direta – o Judiciário ao julgar o MI implementaria diretamente a eficácia da norma constitucional – Intermediária – o Judiciário, após julgar o MI, fixa o prazo ao Congresso de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora, se se mantiver inerte o Judiciário o fará). 2.1 – AÇÃO POPULAR: Definição: A Constituição Federal assevera que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (art. 5º, LXXIII). Apesar dessa amplitude, a jurisprudência firmou o entendimento de que não é cabível ação popular contra atos jurisdicionais, conforme STF, AGRPET n° 2018, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 16.02.2001. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão que esteja no gozo dos seus direitos políticos e tem por objeto a invalidação de condutas do Estado que se mostrem lesivas ao patrimônio público, à probidade administrativa ou aos interesses difusos gerenciados pela Administração Pública. Trata-se, pois, de ação judicial cível que possui natureza constitutiva negativa, posto que o seu fim essencial é a anulação de atos e contratos públicos, podendo resultar, ainda, na condenação dos agentes responsáveis ao pagamento de perdas e danos. 13 O remédio constitucional é regido pela Lei n° 4.717/65 e pode ser ajuizado de forma preventiva ou repressiva. Procedimento: A ação popular é de rito ordinário e admite a suspensão liminar do ato impugnado, visando à defesa efetiva do patrimônio público. Nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 4.717/65, é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. O Ministério Público acompanhará todos os termos do procedimento, sendo-lhe vedado, porém, promover a defesa do ato lesivo ou de quem o tiver praticado. Se o autor desistir da ação, o representante do Ministério Público - ou qualquer cidadão - poderá assumir-lhe a titularidade e, assim, pugnar pelo prosseguimento do feito. Segundo dispõe a Constituição Federal, não se pode falar em condenação do autor da ação popular ao pagamento de custas processuais e outras despesas decorrentes da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, a não ser quando comprovada a má-fé 3 - LEITURA Selecionados) BÁSICA RECOMENDADA Didier Jr., Fredie. Ações Constitucionais Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 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