plano de aula

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FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADA –
FACISA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO CONSTITUCIONAL III
PROFESSOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA
PLANO DE AULA
PONTO Nº 2- JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL (1ª
parte)
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
ESQUEMA
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2 – AÇÕES CONSTITUICIONAIS
 MANDADO DE SEGURANÇA
 HABEAS DATA
 MANDADO DE INJUNÇÃO
 AÇÃO POPULAR
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
 Direito de Ação: Ocorrendo afronta a qualquer direito
individual por parte do Poder Público ou de quem
exerça funções públicas, surge para o interessado a
faculdade de acionar o Judiciário, no sentido de que
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




este, ao prestar a tutela jurisdicional, restaure a
legalidade violada, por meio de um provimento de
natureza impositiva.
Coexistem, no ordenamento jurídico pátrio, diversas
espécies de ações que servem à defesa dos
administrados contra atos ilegais ou arbitrários do
Poder Público.
Ações ordinárias: tem objeto amplo, porquanto
manejadas de acordo com as disposições comuns do
Código de Processo Civil.
Ações Constitucionais: Via processual para se buscar a
efetividade dos direitos fundamentais. Ações que
possuem finalidades específicas, prestando-se à defesa
plena de algumas situações especiais, cuja relevância faz
com que sejam alçadas ao nível constitucional de
proteção. Tutela diferenciada aos direitos individuais e
coletivos.
Ações tipificadas na Constituição: HC, MS, HD, MI.
Procedimento célere. Outros meios previstos na
legislação infra- constitucional (CPC,etc)
2 – AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS
2.1 – MANDADO DE SEGURANÇA:
 Definição: Meio constitucional, que tem natureza civil e rito
sumaríssimo, posto à disposição de toda pessoa física ou
jurídica, órgão com capacidade processual (Câmara
Municipais, por exemplo) ou universalidade reconhecida por
lei (espólio, por exemplo), para proteção de direito individual
ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data (caráter subsidiário), lesado ou ameaçado de
lesão, por ato de autoridade pública.
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




Introduzido no direito brasileiro na Constituição de 1934.
Previsão normativa: art. 5º, LXIX, da CF e Lei
12.016/2009.
Espécies: individual e coletivo
Pode ser preventivo ou repressivo
As hipóteses de cabimento devem ser interpretada de
forma ampliativa, viabilizando ao máximo a sua
utilização.( O MS não é substitutivo de ação de
cobrança- Súmula 269 do STF)
 Legitimidade ativa:
 Todas as pessoas físicas e jurídicas
 Órgãos públicos despersonalizados: Mesas de Casas
legislativa, Câmara Municipal, Chefes do Poder executivo
 Universalidades reconhecidas por lei: entes que não
possuem personalidade jurídica. Exemplo: espólio, massa
falida.
 Pólo passivo:
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

Agente coator (impetrado): aquele que pratica ou ordena
o ato.
Erro na indicação da autoridade impetrada: se o
impetrante fizer indicação errônea da autoridade isso
afetará uma das condições da ação, que é a legitimidade,
o que implica extinção do processo sem resolução do
mérito.
Não pode ser autoridade coatora aquela que não pode
corrigir o ato tido como ilegal.
Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
O representante judicial do órgão atua na defesa
processual.
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 Liquidez e certeza do direito amparado pelo MS
 Direito líquido e certo: É o que resulta de fato certo e
incontroverso, capaz de ser comprovado de plano (prova
pré-constituída), por documentação inequívoca. Todo
direto é líquido e certo, a caracterização da imprecisão e
incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de
comprovação.
 Subsidiariedade: Não amparado por habeas corpus e
habeas datas
 Objeto da Impetração
 Ato praticado ou em vias de ser praticado pela
autoridade coatora.
 Atos normativos: de efeito concreto. Os de efeito
abstrato, em regra, não podem ser atacados por MS.
Não cabe MS contra lei em tese (Súmula 266 do STF)
 Atos interna corporis: Não pode ser atacado por MS os
atos internos da corporação legislativa. Exemplo:
escolha da Mesa diretiva, cassação de mandatos,
concessão de licenças, etc.
 Ato judicial: pode ser objeto da impetração desde que
inexista recurso idôneo, não se trate de coisa julgada e
seja de ilegalidade manifesta e teratológica (absurda).
 Prazo decadencial:
 O direito de requerer MS extinguir-se-á em 120 dias,
contados da ciência do ato.
 Competência para processar e julgar
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 Decorre da lei ou norma constitucional.
 Se afere a competência com base na qualidade da
autoridade coatora. (local onde a autoridade exerce suas
funções)
 Mais de uma autoridade impetrada: qualquer dos
domicílios funcionais ou a o domicílio da de maior
hierarquia.
 Competência dos Tribunais: É de competência dos
Tribunais julgar os Mandados de Segurança impetrados
contra seus próprios atos ou omissões. O STF não é
competente para conhecer de mandado de segurança
contra atos dos Tribunais dos Estados.
 NOVA LEI:
 Não cabe mandado de segurança contra os atos de
gestão comercial praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista e
de concessionárias de serviço público.
 Não cabe MS de: art.5º, III - de decisão judicial
transitada em julgado. (súmula STF 267)
 A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado
de Segurança contra ato disciplinar, encampando
entendimento jurisprudencial e doutrinário
 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática.
 A lei nova determina a denegação de segurança
também nos casos de extinção do processo sem análise
do mérito (art. 267 do CPC).
 A lei nova determina que a renovação do mandado de
segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO,
poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial de
120 dias.
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 O juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse no feito.
 Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega
de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e
a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
 A nova lei estabelece que a liminar concedida somente
perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou
cassada (por instância superior).
 Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade
para julgamento. A nova lei cria um novo critério de
prioridade de julgamento objetivando que uma decisão
provisória não possa reger o conflito por longo
período.
 Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da
medida liminar ex officio ou a requerimento do
Ministério Público quando, concedida a medida, o
impetrante criar obstáculo ao normal andamento do
processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três)
dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
 A nova lei prevê a obrigação da Autoridade
administrativa remeter ao órgão ao qual está
subordinado e ao órgão de representação judicial, em
48 horas, cópia autenticada do instrumento
notificatório, assim como "assim como indicações e
elementos outros necessários às providências a serem
tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa
do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".
 A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos
ao MP (05 para 10) e ao Juiz da Causa (05 para 30)
para manifestação e decisão, respectivamente.
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 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
 A sentença que conceder o mandado de segurança
pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos
em que for vedada a concessão da medida liminar.
 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
assegurados em sentença concessiva de mandado de
segurança a servidor público da administração direta
ou autárquica federal, estadual e municipal somente
será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
 A nova lei insere a garantia de realização defesa oral,
em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.
 O mandado de segurança coletivo não induz
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título
individual se não requerer a desistência de seu
mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência comprovada da impetração da
segurança coletiva.
 Constitui crime de desobediência, nos termos do art.
330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940, o não cumprimento das decisões proferidas em
mandado de segurança, sem prejuízo das sanções
administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10
de abril de 1950, quando cabíveis.
 Procedimento
 Propositura da ação: Petição inicial com os requisitos
dos arts. 282 e 283 do CPC
 Pedido liminar: possibilidade. Pressupostos: fundado
receio de dano e plausibilidade do direito (periculum in
mora e fumus boni iuris. Recurso cabível: agravo de
instrumento. A Administração Pública ainda pode
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requer suspensão dos efeitos da liminar ao Presidente do
Tribunal.
 Das informações e defesa: notificação da autoridade
administrativa (prazo de 10 dias) e intimação do
representante judicial da pessoa jurídica.
 Parecer do Ministério Público: não vincula o
julgamento
 Sentença de mérito e recursos: i) não se admite
condenação em honorários advocatícios em MS. ii) o
recurso voluntário é a apelação sem efeito suspensivo.
 Mandado de Segurança Coletivo
 Poderá ser impetrado por: Partido Político com
representação no Congresso; organização sindical;
entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há mais de um ano.
 A legitimação é extraordinária (substituição processual)
não se exigindo autorização expressa de cada um dos
membros, bastando uma autorização genérica em seus
estatutos sociais.
 Não haverá necessidade de constar na inicial o nome de
todos os associados ou filiados. O ajuizamento do MS
coletivo não impedirá o exercício do direito de forma
individual.
2.2– HABEAS DATA
 Definição: É a ação constitucional de natureza civil, rito
sumário e de caráter personalíssimo, que objetiva:
o a) Assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou de bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
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o b) Retificação de dados, quando o impetrante não
preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
o Tem a finalidade dúplice de proteger o direito de
acesso a informações pessoais (1ª etapa) e de retificálas, se necessário (2ª etapa).
o Para o seu cabimento, o STJ entende que deve haver
negativa na via administrativa quanto ao acesso às
informações.
 Legitimação ativa: Qualquer pessoa, física ou jurídica,
nacional ou estrangeira.
 Legitimação passiva: As entidades governamentais. Estas
deverão justificar a existência dos registros públicos, pois a
regra é a de que não há possibilidade de registros públicos de
dados relativos à intimidade da pessoa.
 Procedimento:
 Serão observadas, no que couber, as normas do mandado
de segurança, mas com relação ao habeas data foi editada
a Lei nº 9.507/97, que guarda profunda semelhança com a
Lei nº 1.533/51.
 Os processos de habeas data têm prioridade em relação a
quaisquer outros, exceto habeas corpus e mandado de
segurança.
 O coator terá o prazo de 10 dias para prestar as
informações.
 Após isto, será ouvido o MP em 5 dias e, após, o juiz
sentenciará no prazo de 5 dias.
 Não há recurso ex officio da decisão concessória, como
ocorre no MS.
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 O recurso voluntário só tem efeito devolutivo.
 É isento de custas e despesas judiciais.
 Na decisão concessória o juiz marcará data e horário
para que o coator apresente ao impetrante as informações a
seu respeito ou apresente em juízo a prova de retificação
ou anotação feita nos assentamentos do impetrante.
2.3– MANDADO DE INJUNÇÃO:
 Definição: É a ação constitucional de natureza civil de
combate à inefetividade das normas constitucionais que não
possuam aplicabilidade imediata.
 Será concedido sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício de
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania
e cidadania.
 A norma da CF que trata do Mandado de
Injunção é auto-aplicável (STF).
 Cabimento: O Mandado de Injunção só se refere à omissão
de regulamentação de norma constitucional. Assim, não caberá:
 a) para alterar lei ou ato normativo existente;
 b) para se exigir certa interpretação à aplicação
da legislação;
 c) para pleitear uma aplicação mais justa da lei
existente.
 Requisitos: a) Falta de norma regulamentadora de uma
previsão constitucional; b) inviabilização do exercício de
direitos e liberdades constitucionais.
 Legitimação Ativa: Pode ser ajuizado por qualquer pessoa,
inclusive de forma coletiva.
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o O Mandado de Injunção tem o mesmo objeto da
ADIN por omissão, servindo ambas ao Controle de
Constitucionalidade. Todavia, diferenciam-se na
legitimação e competência, pois o MI pode ser
impetrado por qualquer pessoa e em qualquer juízo.
 Legitimação Passiva: Somente o Poder Público. Se a
omissão for legislativa federal, será ajuizado em face do
Congresso Nacional, salvo se a iniciativa de lei for privativa do
Presidente da República, hipótese em que será impetrado contra
este.
 Procedimento e competência: Diante da falta de norma
específica, aplicam-se as regras processuais do Mandado de
Segurança. A competência será do STF no caso de omissões
oriundas do Presidente da República, Congresso Nacional e suas
Casas, TCU, Tribunais Superiores ou do próprio STF. Nos
demais casos, a competência será do STJ ou de qualquer juízo
ou tribunal inferior, conforme o caso.
 Decisão e efeitos do Mandado de Injunção: Critérios
adotados pelos Tribunais:
 Não concretista: Para esta, o STF não poderia obrigar o
legislativo a legislar, mas apenas apontar a mora e
recomendar que seja suprida.
 Concretista: O Poder Judiciário através de uma decisão
constitutiva, declara a existência da omissão e
implementa o exercício do direito, até que sobrevenha a
regulamentação (Conforme a decisão sobre o direito de
greve dos servidores públicos (STF - MI nº 708, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 31.10.08). Pode ser ainda:
o a) Concretista geral: Os efeitos do MI são
ampliados aos que se encontrem na mesma
situação jurídica do impetrante;
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o b) Concretista individual (só produz efeitos para o
autor do MI e pode ser Direta – o Judiciário ao
julgar o MI implementaria diretamente a eficácia
da norma constitucional – Intermediária – o
Judiciário, após julgar o MI, fixa o prazo ao
Congresso de 120 dias para a elaboração da norma
regulamentadora, se se mantiver inerte o
Judiciário o fará).
2.1 – AÇÃO POPULAR:
 Definição: A Constituição Federal assevera que “qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural” (art. 5º, LXXIII).
 Apesar dessa amplitude, a jurisprudência firmou
o entendimento de que não é cabível ação popular
contra atos jurisdicionais, conforme STF, AGRPET
n° 2018, Relator Ministro Celso de Mello, DJ
16.02.2001.
 A ação popular é um remédio constitucional
posto à disposição de qualquer cidadão que esteja no
gozo dos seus direitos políticos e tem por objeto a
invalidação de condutas do Estado que se mostrem
lesivas ao patrimônio público, à probidade
administrativa ou aos interesses difusos gerenciados
pela Administração Pública.
 Trata-se, pois, de ação judicial cível que possui
natureza constitutiva negativa, posto que o seu fim
essencial é a anulação de atos e contratos públicos,
podendo resultar, ainda, na condenação dos agentes
responsáveis ao pagamento de perdas e danos.
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 O remédio constitucional é regido pela Lei n°
4.717/65 e pode ser ajuizado de forma preventiva ou
repressiva.
 Procedimento: A ação popular é de rito ordinário e admite
a suspensão liminar do ato impugnado, visando à defesa efetiva
do patrimônio público.
 Nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 4.717/65, é
facultado a qualquer cidadão habilitar-se como
litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
 O Ministério Público acompanhará todos os
termos do procedimento, sendo-lhe vedado, porém,
promover a defesa do ato lesivo ou de quem o tiver
praticado.
 Se o autor desistir da ação, o representante do
Ministério Público - ou qualquer cidadão - poderá
assumir-lhe a titularidade e, assim, pugnar pelo
prosseguimento do feito.
 Segundo dispõe a Constituição Federal, não se
pode falar em condenação do autor da ação popular
ao pagamento de custas processuais e outras
despesas decorrentes da sucumbência, inclusive
honorários advocatícios, a não ser quando
comprovada a má-fé
3 - LEITURA
Selecionados)
BÁSICA
RECOMENDADA
 Didier Jr., Fredie. Ações Constitucionais
 Alexandre de Moraes. Direito Constitucional.
 Pedro Lenza. Direito Constitucional.
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