slides ações constitucionais-2013-2

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PONTO Nº 2JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL (1ª parte)
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES


Direito de Ação: Ocorrendo afronta a qualquer
direito individual por parte do Poder Público ou de
quem exerça funções públicas, surge para o
interessado a faculdade de acionar o Judiciário,
no sentido de que este, ao prestar a tutela
jurisdicional, restaure a legalidade violada, por
meio de um provimento de natureza impositiva.
Coexistem, no ordenamento jurídico pátrio,
diversas espécies de ações que servem à defesa
dos administrados contra atos ilegais ou
arbitrários do Poder Público.


Ações ordinárias: tem objeto amplo,
porquanto manejadas de acordo com as
disposições comuns do Código de Processo
Civil.
Ações Constitucionais: Via processual para
se buscar a efetividade dos direitos
fundamentais. Ações que possuem
finalidades específicas, prestando-se à
defesa plena de algumas situações
especiais, cuja relevância faz com que
sejam alçadas ao nível constitucional de
proteção. Tutela diferenciada aos direitos
individuais e coletivos.
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AÇÕES TIPIFICADAS NA CONSTITUIÇÃO:
Habeas Corpus
Mandado de Segurança
Habeas Data
Mandado de Injunção
Ação Popular
Procedimento célere.
Outros meios previstos na legislação infraconstitucional (CPC, etc)
MANDADO DE SEGURANÇA
ART. 5º
LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando
o
responsável
pela
ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público
MANDADO DE SEGURANÇA
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
Introduzido no direito brasileiro na Constituição
de 1934.
Previsão normativa: art. 5º, LXIX, da CF e Lei
12.016/2009.
Espécies: individual e coletivo
Pode ser preventivo ou repressivo
As hipóteses de cabimento devem ser
interpretada de forma ampliativa, viabilizando ao
máximo a sua utilização.
O MS não é substitutivo de ação de cobrançaSúmula 269 do STF
LEGITIMIDADE ATIVA:
Todas as pessoas físicas e jurídicas
 Órgãos públicos despersonalizados:
Mesas de Casas legislativa, Câmara
Municipal, Chefes do Poder executivo
 Universalidades reconhecidas por
lei: entes que não possuem
personalidade jurídica. Exemplo:
espólio, massa falida.
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PÓLO PASSIVO:
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
Agente coator (impetrado): aquele que pratica ou
ordena o ato.
Erro na indicação da autoridade impetrada: se o
impetrante fizer indicação errônea da autoridade isso
afetará uma das condições da ação, que é a
legitimidade, o que implica extinção do processo sem
resolução do mérito.
Não pode ser autoridade coatora aquela que não pode
corrigir o ato tido como ilegal.
Autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
O representante judicial do órgão atua na defesa
processual.
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LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO
AMPARADO PELO MS


Direito líquido e certo: É o que resulta de
fato certo e incontroverso, capaz de ser
comprovado de plano (prova pré-constituída),
por documentação inequívoca. Todo direto é
líquido e certo, a caracterização da imprecisão
e incerteza recai sobre os fatos, que
necessitam de comprovação.
Subsidiariedade: Não amparado por habeas
corpus e habeas datas
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OBJETO DA IMPETRAÇÃO
Ato praticado ou em vias de ser praticado pela
autoridade coatora.
Atos normativos: de efeito concreto. Os de efeito
abstrato, em regra, não podem ser atacados por MS.
Não cabe MS contra lei em tese (Súmula 266 do STF)
EXEMPLO: Lei 11.705/08:
 art. 2o são vedados, na faixa de domínio de
rodovia federal ou em terrenos contíguos à
faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a
venda varejista ou o oferecimento de bebidas
alcoólicas para consumo no local.


Atos interna corporis: Não pode ser
atacado por MS os atos internos da
corporação legislativa. Exemplo: escolha
da Mesa diretiva, cassação de mandatos,
concessão de licenças, etc.
Ato judicial: pode ser objeto da
impetração desde que inexista recurso
idôneo, não se trate de coisa julgada e
seja de ilegalidade manifesta e
teratológica (absurda).
PRAZO DECADENCIAL:

O direito de requerer MS extinguirse-á em 120 dias, contados da
ciência do ato.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
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Decorre da lei ou norma constitucional.
Se afere a competência com base na qualidade da
autoridade coatora. (local onde a autoridade
exerce suas funções)
Mais de uma autoridade impetrada: qualquer dos
domicílios funcionais ou a o domicílio da de maior
hierarquia.
Competência dos Tribunais: É de competência dos
Tribunais julgar os Mandados de Segurança
impetrados contra seus próprios atos ou
omissões. O STF não é competente para conhecer
de mandado de segurança contra atos dos
Tribunais dos Estados.
PROCEDIMENTO
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Propositura da ação: Petição inicial com os requisitos dos arts.
282 e 283 do CPC
Pedido liminar: possibilidade. Pressupostos: fundado receio de
dano e plausibilidade do direito (periculum in mora e fumus boni
iuris. Recurso cabível: agravo de instrumento. A Administração
Pública ainda pode requer suspensão dos efeitos da liminar ao
Presidente do Tribunal.
Das informações e defesa: notificação da autoridade
administrativa (prazo de 10 dias) e intimação do representante
judicial da pessoa jurídica.
Parecer do Ministério Público: não vincula o julgamento
Sentença de mérito e recursos: i) não se admite condenação
em honorários advocatícios em MS. ii) o recurso voluntário é a
apelação sem efeito suspensivo.
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
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Poderá ser impetrado por: Partido Político com
representação no Congresso; organização sindical;
entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há mais de um ano.
A legitimação é extraordinária (substituição processual)
não se exigindo autorização expressa de cada um dos
membros, bastando uma autorização genérica em seus
estatutos sociais.
Não haverá necessidade de constar na inicial o nome de
todos os associados ou filiados. O ajuizamento do MS
coletivo não impedirá o exercício do direito de forma
individual.
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NOVA LEI:
Não cabe mandado de segurança contra os atos de
gestão comercial praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista e
de concessionárias de serviço público.
Não cabe MS de: art.5º, III - de decisão judicial
transitada em julgado. (súmula STF 267)
A lei nova não repete a proibição de uso do
Mandado de Segurança contra ato disciplinar,
encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário
NOVA LEI

Considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática.
 A lei nova determina a denegação de segurança
também nos casos de extinção do processo sem
análise do mérito (art. 267 do CPC).
 A lei nova determina que a renovação do mandado de
segurança denegado SEM ANÁLISE DE MÉRITO,
poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo decadencial
de 120 dias.
NOVA LEI:
O juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto
a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
A nova lei estabelece que a liminar concedida somente
perderá a validade se revogada (pelo próprio juiz) ou
cassada (por instância superior).
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NOVA LEI
 Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade
para julgamento. A nova lei cria um novo critério de
prioridade de julgamento objetivando que uma decisão
provisória não possa reger o conflito por longo período.
 Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da
medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério
Público quando, concedida a medida, o impetrante criar
obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar
de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e
as diligências que lhe cumprirem.
NOVA LEI
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A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter
ao órgão ao qual está subordinado e ao órgão de representação
judicial, em 48 horas, cópia autenticada do instrumento
notificatório, assim como "assim como indicações e elementos
outros necessários às providências a serem tomadas para a
eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como
ilegal ou abusivo de poder".
A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para
10) e ao Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão,
respectivamente.
Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
NOVA LEI
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O pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor
público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será
efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da
inicial.
A nova lei insere a garantia de realização
defesa oral, em qualquer tribunal, durante
a sessão de julgamento.
NOVA LEI


O mandado de segurança coletivo não induz
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título
individual se não requerer a desistência de seu mandado
de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva.
Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o
não cumprimento das decisões proferidas em mandado
de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas
e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950,
quando cabíveis.
HABEAS DATA

Definição: É a ação constitucional de natureza civil,
rito sumário e de caráter personalíssimo, que
objetiva:
 a) Assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou de bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
 b) Retificação de dados, quando o impetrante
não preferir fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo.
 Tem a finalidade dúplice de proteger o direito de
acesso a informações pessoais (1ª etapa) e de
retificá-las, se necessário (2ª etapa).
HABEAS DATA



Para o seu cabimento, o STJ entende que
deve haver negativa na via administrativa
quanto ao acesso às informações.
Segundo a Jurisprudência do STF, não
cabe habeas data para obtenção de
informações relativas a terceiros,
ressalvado o direito à informações sobre o
e cujus por parte dos herdeiros
HABEAS DATA
 Legitimação
ativa: Qualquer pessoa,
física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

 Legitimação
passiva: As entidades
governamentais. Estas deverão justificar a
existência dos registros públicos, pois a
regra é a de que não há possibilidade de
registros públicos de dados relativos à
intimidade da pessoa.
HABEAS DATA
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
Procedimento:
Serão observadas, no que couber, as normas
do mandado de segurança, mas com relação ao
habeas data foi editada a Lei nº 9.507/97, que
guarda profunda semelhança com a Lei
nº12.016/2009.
Os processos de habeas data têm prioridade
em relação a quaisquer outros, exceto habeas
corpus e mandado de segurança.
HABEAS DATA
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
O coator terá o prazo de 10 dias para
prestar as informações.
Após isto, será ouvido o MP em 5 dias e,
após, o juiz sentenciará no prazo de 5
dias.
Não há recurso ex officio da decisão
concessória, como ocorre no MS.
O recurso voluntário só tem efeito
devolutivo.
HABEAS DATA


É isento de custas e despesas judiciais.
Na decisão concessória o juiz marcará
data e horário para que o coator
apresente ao impetrante as informações a
seu respeito ou apresente em juízo a
prova de retificação ou anotação feita nos
assentamentos do impetrante.
MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 5º, LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à
cidadania;

Definição: É a ação constitucional de
natureza civil de combate à inefetividade das
normas constitucionais que não possuam
aplicabilidade imediata.


Será concedido sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício de
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania
e cidadania.
A norma da CF que trata do Mandado de
Injunção é auto-aplicável (STF).
Cabimento: O Mandado de Injunção
se refere à omissão de norma
regulamentadora.
 Assim, não caberá:
 a) para alterar lei ou ato normativo
existente;
 b) para se exigir certa interpretação à
aplicação da legislação;
 c) para pleitear uma aplicação mais
justa da lei existente.


Requisitos:
Nível Federal:
 a) Falta de norma regulamentadora de uma
previsão constitucional;
 b) inviabilização do exercício de direitos e
liberdades constitucionais.
 Ex: Art. 40, § 4º - Aposentadoria Especial
Servidor Público
 EX: Art. 37, VII – Direito de greve servidor
Público.

Legitimação Ativa:


Pode ser ajuizado por qualquer pessoa,
inclusive de forma coletiva.
O Mandado de Injunção tem o mesmo objeto
da ADIN por omissão, servindo ambas ao
Controle de Constitucionalidade. Todavia,
diferenciam-se na legitimação e competência,
pois o MI pode ser impetrado por qualquer
pessoa e em qualquer juízo.

Legitimação Passiva:
Somente o Poder Público. Se a omissão
for legislativa federal, será ajuizado em
face do Congresso Nacional, salvo se a
iniciativa de lei for privativa do Presidente
da República, hipótese em que será
impetrado contra este.

Procedimento e competência: Diante
da falta de norma específica, aplicam-se
as regras processuais do Mandado de
Segurança. A competência será do STF no
caso de omissões oriundas do Presidente
da República, Congresso Nacional e suas
Casas, TCU, Tribunais Superiores ou do
próprio STF. Nos demais casos, a
competência será do STJ ou de qualquer
juízo ou tribunal inferior, conforme o caso.


Decisão e efeitos do Mandado de
Injunção: Critérios adotados pelos
Tribunais:
Não concretista: Para esta, o STF não
poderia obrigar o legislativo a legislar, mas
apenas apontar a mora e recomendar que
seja suprida.

Concretista:
O Poder Judiciário através de uma decisão
constitutiva, declara a existência da
omissão e implementa o exercício do
direito, até que sobrevenha a
regulamentação (Conforme a decisão
sobre o direito de greve dos servidores
públicos (STF - MI nº 708, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 31.10.08).

Pode ser ainda:


a) Concretista geral: Os efeitos do MI são
ampliados aos que se encontrem na mesma
situação jurídica do impetrante;
b) Concretista individual (só produz efeitos
para o autor do MI e pode ser):
Direta – o Judiciário ao julgar o MI implementaria
diretamente a eficácia da norma constitucional.
 Intermediária – o Judiciário, após julgar o MI, fixa
o prazo ao Congresso de 120 dias para a
elaboração da norma regulamentadora, se se
mantiver inerte o Judiciário o fará).

AÇÃO POPULAR:

Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO POPULAR:

Definição: A Constituição Federal
assevera que “qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural” (art. 5º, LXXIII).
AÇÃO POPULAR:


Apesar dessa amplitude, a jurisprudência firmou o
entendimento de que não é cabível ação popular
contra atos jurisdicionais, conforme STF, AGRPET n°
2018, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 16.02.2001.
A ação popular é um remédio constitucional posto à
disposição de qualquer cidadão que esteja no gozo
dos seus direitos políticos e tem por objeto a
invalidação de condutas do Estado que se mostrem
lesivas ao patrimônio público, à probidade
administrativa ou aos interesses difusos gerenciados
pela Administração Pública.
AÇÃO POPULAR:
Trata-se, pois, de ação judicial cível que
possui natureza constitutiva negativa, posto
que o seu fim essencial é a anulação de atos
e contratos públicos, podendo resultar, ainda,
na condenação dos agentes responsáveis ao
pagamento de perdas e danos.
O remédio constitucional é regido pela Lei n°
4.717/65 e pode ser ajuizado de forma
preventiva ou repressiva.
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AÇÃO POPULAR:
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Procedimento:
 A ação popular é de rito ordinário e admite a
suspensão liminar do ato impugnado, visando à
defesa efetiva do patrimônio público.
 Nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 4.717/65, é
facultado a qualquer cidadão habilitar-se como
litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
 O Ministério Público acompanhará todos os termos do
procedimento, sendo-lhe vedado, porém, promover a
defesa do ato lesivo ou de quem o tiver praticado.
AÇÃO POPULAR:
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Se o autor desistir da ação, o representante
do Ministério Público - ou qualquer cidadão poderá assumir-lhe a titularidade e, assim,
pugnar pelo prosseguimento do feito.
Segundo dispõe a Constituição Federal, não
se pode falar em condenação do autor da
ação popular ao pagamento de custas
processuais e outras despesas decorrentes da
sucumbência, inclusive honorários
advocatícios, a não ser quando comprovada a
má-fé
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