O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo propôs perante esta Suprema Corte mandado de injunção, com pedido de medida liminar, no qual aponta como autoridades impetradas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Congresso Nacional. O impetrante insurge-se, fundamentalmente, contra atos judiciais e administrativos que estariam obstruindo o regular exercício do direito de greve da categoria que representa, ou seja, dos servidores públicos auxiliares vinculados àquela Corte de Justiça estadual. Narra que foi instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dissídio coletivo de greve no qual, após reconhecimento da plausibilidade da alegação de ilegalidade do movimento, foi deferida medida liminar que o impediu, sob pena de multa diária, de promover paralisações de seus filiados até o julgamento definitivo daquele procedimento. Afirma que o Órgão Especial do TJSP, logo em seguida, editou a Resolução 520, de 12.5.2010, que determina, no tocante aos dias de falta decorrentes da participação dos servidores em movimentos de greve, não só o desconto de seus vencimentos como a impossibilidade de compensaç ão, abono ou cômputo de tempo de serviço. Assevera que, mesmo com a instauração do dissídio coletivo de greve e a manutenção, durante as paralisações parciais dos serviços, de força de trabalho capaz de garantir o atendimento mínimo aos jurisdicionados, o TJSP editou a referida Resolução 520/2010 “para pressionar os servidores que adotaram o movimento paredista”, pressão esta que estaria sendo efetivamente exercida por meio dos descontos já efetuados em suas respectivas remunerações. O impetrante passa, então, a transcrever trechos de decisões nas quais o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no exame preliminar de legalidade de greves promovidas por servidores do Poder Judiciário Federal, autorizou, com expressas restrições, a continuidade do s movimentos paredistas, desde que mantida a permanência mínima de 60% (na Justiça do Trabalho) e de 80% (na Justiça Eleitoral) de servidores nos dias de greve (AgRg na Petição 7.933 e AgRg na Petição 7.939, rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ de 16.8.2010). Também colaciona, logo em seguida, decisões daquela Corte Superior que, ao estabelecer as premissas necess árias para a continuidade de greves deflagradas por servidores públicos do Poder Executivo Federal, impediram o desconto na folha de pagamento dos grevistas até o julgamento definitivo das respectivas demandas (MS 15.339, rel. Min. Humberto Martins, e MC 16.774, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Aponta, assim, como fundamentos da impetração e do pedido de medida liminar nela contido: (a) a estatura constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis; (b) a ausência de previsão legal que autorize o desconto dos vencimentos, que reconheça os dias de greve como faltas injustificadas ou que impeça que estes sejam, ao menos, oportunamente compensados; (c) a natureza alimentar dos vencimentos auferidos por seus filiados; (d) o estrito cumprimento de todos os requisitos exigidos nas leis que regulamentam o exercício de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. O impetrante justifica, ainda, a necessidade de deferimento do pedido de medida cautelar – consubstanciado na suspensão dos efeitos da citada Resolução 520/ 2010 do TJSP, na proibição de novos cortes e na imediata expedição de folha suplementar para o pagamento dos valores j á descontados –, dada a ameaça de dano irreversível para os servidores e seus familiares, que dependem da remuneração auferida para a aquisição de provisões, remédios e tratamentos de saúde e para o pagamento de contas, empréstimos e financiamentos. Requer, ao final, além da concessão definitiva do que postulado cautelarmente, o reconhecimento da inexistência de regulamentação legal que possibilite o pleno exercício do direito de greve pelos integrantes da categoria dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Pau lo; a aplicação integrativa, enquanto subsistente a referida lacun a, das Leis 7.701/88 e 7.783/89 como bases normativas para a realização de greves pelos servidores públicos ora representados; ou, alternativamente, o reconhecimento de que os acórdãos desta Suprema Corte prolatados no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 “têm eficácia e aplicabilidade estendida aos servidores civis que compõem a categoria dos Auxiliares da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. 2. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, eminente Ministro Ayres Britto, durante exercício da Presidência no último período de recesso forense, indeferiu o pedido de medida liminar formulado com base na jurisprudência consolidada desta Suprema Corte que não admite a antecipação de tutela em sede de mandado de injunção. 3. A via estreita do mandado de injunção não é o instrumento processual adequado para a obtenção do que pretendido pelo sindicato impetra nte. Busca-se no presente feito, primeiramente, o controle jurisdicional de ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prescreveu, de maneira abrangente e irrestrita, o desconto de vencimentos relativamente às faltas decorrentes da participaç ão de seus servidores em todo e qualquer movimento grevista. Veja-se que não está em jogo, portanto, a eventual ausência, por omissão estatal, de regulamentação legal indispensável ao exercício de determinado direito expressamente consagrado na Constituição Federal , única hipótese de cabimento do writ injuncional (CF, art. 5º, LXXI). O sindicato impetrante pretende, na verdade, o reconhecimento de que o ato ora impugnado viola frontalmente o direito constitucional de greve dos servidores por ele representados, direito este que já teve o seu exercício viabilizado por esta Suprema Corte, com as devidas restrições e por expressa deliberação plenária, em favor dos servidores públicos civis de um modo geral (Mandados de Injunção 670, 708 e 712, DJe publicado em 31.10.2008). Também se almeja neste mandamus que o Supremo Tribunal Federal atue como verdadeira instância revisora do que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de dissídio coletivo de greve instaurado perante aquela mesma Corte estadual. Esforçou-se o impetrante em demonstrar a discrepância entre o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne às greves de servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário Federal e a posição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação ao movimento paredista de seus próprios servidores. Mais uma vez, evidencia-se o completo descabimento da via processual eleita, que não pode servir como sucedâneo de recursos e ações eventualmente cabíveis no caso concreto, que tem como primeira instância competente para a averiguação da legalidade do movimento grevista o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aplica-se à espécie, por incidência analógica, o art. 6º da Lei Federal 7.701/88, conforme decidiu esta Casa ao apreciar os referidos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Por fim, ressalte-se que o mandado de injunção também não se presta a esclarecer, reafirmar ou impor o que decidido por esta Suprema Corte em writ anterior, de mesma natureza, com julgamento já definitivamente encerrado. 4. Ante todo o exposto, demonstrada a manifesta inviabilidade do mandado de injunção para o fim pretendido pelo impetrante, que, per saltum e por via transversa, submete a esta Suprema Corte verdadeiro recurso contra as decisões judiciais e administrativas proferidas no âmbito da Justiça estadual paulista, nego seguimento ao presente mandamus (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 31 de agosto de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora (documento assinado digitalmente)