PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000315316 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0082703-37.2013.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado LEONICE VERÍSSIMO DELPASSO DE OLIVEIRA. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e ANTONIO CARLOS VILLEN. São Paulo, 3 de junho de 2013. Urbano Ruiz RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº: 16603 AGRV. Nº: 0082703-37.2013.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS AGTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO. : LEONICE VERÍSSIMO DELPASSO DE OLIVEIRA JUIZ: VILSON PALARO JUNIOR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA Liminar Deferimento Magistrado que determinou o ajuizamento de ação de interdição no prazo de trinta dias Desnecessidade Somente após o tratamento, será possível analisar a possibilidade de retorno do paciente ao meio social Decisão reformada Recurso provido. Insurge-se o Ministério Público contra a r. decisão que, em ação ajuizada para internação compulsória de portador de transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de álcool, deferiu a liminar para determinar a internação em estabelecimento adequado ao tratamento da dependência, determinando, ainda, que a esposa do paciente ajuíze ação de interdição no prazo de trinta dias. Sustenta que a internação compulsória não pode depender da interdição do paciente. Os pedidos são autônomos e encontram respaldo específico na lei nº 10.216/01. A internação não pode ser considerada cautelar preparatória da interdição. Somente perícia médica poderia confirmar a suposta incapacidade. É o relatório. A autora, esposa de paciente portador de transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de álcool, ajuizou ação Agravo de Instrumento Nº 0082703-37.2013.8.26.0000 - São Carlos - VOTO Nº - 16603 - Silvia 2/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo a internação compulsória do enfermo, pois não tem condições de custear o tratamento. O magistrado deferiu a liminar, com a observação de que a ação de interdição deverá ser ajuizada em até trinta dias. Decidiu assim por entender que a internação compulsória é medida cautelar dependente da ação principal, sob pena de extinção. Sem razão, contudo. O art. 6º da CF esclarece que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. A saúde, nos termos do disposto no art. 196 da mesa Constituição, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Disposição idêntica é repetida pela Constituição Paulista, em seu art. 219 e parágrafo único. O Código de Saúde do Estado de S. Paulo LCE 791/95, estatui em seu art. 2º, § 1º, que o direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo. O pedido da autora está amparado no disposto na Lei nº 10.216/01 e no Decreto nº 24.559/34, que admitem a internação de toxicômanos ou ébrios habituais por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º, ou outro interessado. Desnecessário o ajuizamento da ação de interdição neste momento. Após o tratamento a que será submetido, será avaliada a Agravo de Instrumento Nº 0082703-37.2013.8.26.0000 - São Carlos - VOTO Nº - 16603 - Silvia 3/4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO possibilidade de retorno ao meio social. Caso o marido da requerente tenha comprometido sua capacidade mental, será preciso avaliar eventual limitação do exercício de seus direitos civis e ai, certamente, caberá o ajuizamento da ação de interdição. Sendo assim e, ante o exposto, é dado provimento ao recurso para dispensar, por enquanto, o ajuizamento de pedido de interdição. URBANO RUIZ Relator Agravo de Instrumento Nº 0082703-37.2013.8.26.0000 - São Carlos - VOTO Nº - 16603 - Silvia 4/4