TJSP - Agravo de Instrumento - Internação compulsória e interdição

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000315316
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0082703-37.2013.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, em que é agravante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado LEONICE
VERÍSSIMO DELPASSO DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO
CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente) e ANTONIO CARLOS VILLEN.
São Paulo, 3 de junho de 2013.
Urbano Ruiz
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 16603
AGRV. Nº: 0082703-37.2013.8.26.0000
COMARCA: SÃO CARLOS
AGTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AGDO. : LEONICE VERÍSSIMO DELPASSO DE
OLIVEIRA
JUIZ: VILSON PALARO JUNIOR
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
Liminar
Deferimento Magistrado que determinou o ajuizamento
de ação de interdição no prazo de trinta dias
Desnecessidade
Somente após o tratamento, será
possível analisar a possibilidade de retorno do paciente
ao meio social Decisão reformada Recurso provido.
Insurge-se o Ministério Público contra a r. decisão que, em
ação ajuizada para internação compulsória de portador de transtornos
mentais e comportamentais, devido ao uso de álcool, deferiu a liminar para
determinar a internação em estabelecimento adequado ao tratamento da
dependência, determinando, ainda, que a esposa do paciente ajuíze ação de
interdição no prazo de trinta dias.
Sustenta que a internação compulsória não pode depender
da interdição do paciente. Os pedidos são autônomos e encontram respaldo
específico na lei nº 10.216/01. A internação não pode ser considerada
cautelar preparatória da interdição. Somente perícia médica poderia
confirmar a suposta incapacidade.
É o relatório.
A autora, esposa de paciente portador de transtornos
mentais e comportamentais, devido ao uso de álcool, ajuizou ação
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pretendendo a internação compulsória do enfermo, pois não tem condições
de custear o tratamento.
O magistrado deferiu a liminar, com a observação de que a
ação de interdição deverá ser ajuizada em até trinta dias. Decidiu assim por
entender que a internação compulsória é medida cautelar dependente da
ação principal, sob pena de extinção.
Sem razão, contudo.
O art. 6º da CF esclarece que são direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
A saúde, nos termos do disposto no art. 196 da mesa
Constituição, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação. Disposição idêntica é repetida pela
Constituição Paulista, em seu art. 219 e parágrafo único. O Código de
Saúde do Estado de S. Paulo
LCE 791/95, estatui em seu art. 2º, § 1º, que
o direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito
público subjetivo.
O pedido da autora está amparado no disposto na Lei nº
10.216/01 e no Decreto nº 24.559/34, que admitem a internação de
toxicômanos ou ébrios habituais por ordem judicial ou requisição de
autoridade pública ou a pedido do próprio paciente ou solicitação de seu
cônjuge, pai, filho ou parente até 4º, ou outro interessado.
Desnecessário o ajuizamento da ação de interdição neste
momento. Após o tratamento a que será submetido, será avaliada a
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possibilidade de retorno ao meio social. Caso o marido da requerente tenha
comprometido sua capacidade mental, será preciso avaliar eventual
limitação do exercício de seus direitos civis e ai, certamente, caberá o
ajuizamento da ação de interdição.
Sendo assim e, ante o exposto, é dado provimento ao
recurso para dispensar, por enquanto, o ajuizamento de pedido de
interdição.
URBANO RUIZ
Relator
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