ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER N° A6.20d|l3 CENTRAL SINDICAL. CUT. REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. LIBERAÇÃO DE SERVIDORES. REMUNERAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL N s 11648/08. LEI N 9 9073/90. Vem a esta Equipe de Consultoria da Procuradoria de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado o EA ne 000885-2148/13-0, no qual empregada da Fundação Proteção apresenta pedido de "reconsideração" de decisão que deferiu liberação "não remunerada" para que a mesma atue junto à Central Única dos Trabalhadores - CUT. Entende a peticionária que, com a edição da Lei Federal nQ 11648/08, tal entidade, como "entidade associativa" comporia o conjunto de entidades sindicais para as quais se prevê a liberação do trabalhador para o cumprimento de mandato sindical, com remuneração, assim como a Lei nQ 9073/90 também conteria dispositivo que abrigaria a pretensão. A Assessoria Jurídica da entidade se manifestou no sentido de o mandato em central sindical não permite a liberação remunerada do trabalhador, uma vez "não integrando o sistema confederativo previsto na Constituição Federal" (fl. 04). Assim me é posta a questão, a qual passo a analisar. É o Relatório. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO No que respeita ao tema da representação sindical dos servidores e empregados públicos, já tivemos a oportunidade de analisar a matéria, consolidada na Informação n° 055/11/PP, como segue: INFORMAÇÃO N9 055/11/PP SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. REPRESENTATIVIDADE. NÚMERO DE DISPENSAS. PARECERES PGE 14589, 14613 E14831. (...) A questão posta pelo Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado - PGERS diz respeito à necessária adequação da representação sindical/associativa no âmbito do serviço público estadual, em compatibilidade com as garantias constitucionais e com a legislação estadual pertinente. A matéria, como apontado no documento inaugural já foi tratada por esta Casa, restando a posição consolidada no Parecer 14589/06, nos seguintes termos: PARECER N s 14589/06 Servidor Estadual. Entidade Sindical. Mandato Classista. Licença. Lei 9073/90. Interpretação Restritiva. Representatividade. Número de dispensas. Constituição Federal. Unicidade Sindical. Princípio da Razoabilidade. Preservação do Interesse Público. (...) A questão posta pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, vinculada à representação dos trabalhadores por intermédio de entidades representativas da categoria profissional, tem repercutido continuamente neste órgão de consultoria, como se pode observar das inúmeras manifestações já produzidas. 0 próprio signatário já teve a oportunidade de tratar da matéria repetidamente, inclusive tangenciando o problema específico ora colocado, como se pode ler no corpo do Parecer n. 13984/04, nos seguintes termos: Trazida a dúvida a esta Equipe de Consultoria mister que, para o deslinde da questão, se promova o seu tratamento de forma segmentada, como já em outros momentos - e.g. Parecer 13809/03 - tive a oportunidade de me manifestar. Em primeiro lugar é necessário que se verifique acerca da possibilidade de concessão da licença pretendida para, ao depois, responder acerca da compreensão adequada a ser dada ao art. 2- da Lei Estadual 9073/90. No que diz com o direito à dispensa, deve-se perquirir acerca da legislação que regula tal instituto relativamente ao desempenho de cargo em entidade de representação sindical, em particular as Leis 10098/94 e 9073/90, consectárias das normas constitucionais presentes em sede federal (art. 8S) e estadual (art. 27), respectivamente. Portanto, para que se delimite adequadamente o tema é necessário que partamos da sede constitucional, origem e síntese de toda a ordem jurídica pátria. Desde logo, assente está pela Carta Política de 1988 - art. 8S - que ao trabalhador está assegurada a liberdade sindical, como princípio inerente ao âmbito das relações de trabalho - públicas ou privadas. Todavia, tal liberdade vem condicionada pela unicidade sindical, imposta pelo inciso II do mesmo artigo. Ou seja, ao mesmo tempo em que a Constituição garante o exercício da atividade sindical, assegurando a liberdade de atuação do trabalhador nestas e através destas entidades, limita o meio de atuação através da imposição da unicidade sindical alicerçada em critérios territoriais, como se lê: Art 8S - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 1 - omissis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; ( ) Assim, a unicidade sindical condiciona territorialmente a liberdade sindical, não permitindo a constituição de mais de uma entidade sindical na mesma base territorial. Quanto ao servidor público, define a Carta Magna, em seu art 37, VI. Art 37 - A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte ( ) VI - e assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; ( ) Ja, em sede constitucional estadual, reconhece-se, também e como não poderia ser diverso, a possibilidade de organização sindical, bem como o exercício da atividade sindical por parte dos servidores públicos estaduais, assegurando a dispensa das atividades funcionais aos servidores para o exercício de mandato classista, como se verifica do art 27, II da Carta estadual: Art 27 - É assegurado: I - omissis II - aos representantes das entidades mencionadas no inciso anterior, nos casos previstos em lei, o desempenho, com dispensa de suas atividades funcionais, de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneração, exceto promoção por merecimento. Estes são, portanto, os dispositivos constitucionais - federal e estadual - que delimitam a garantia atribuída à atividade sindical dos trabalhadores, seja no setor público, seja na iniciativa privada Já, o Estatuto do Servidor Público - Lei 10098/94 -, em seu art. 149, apenas implementa a garantia constitucional da liberdade sindical, assegurando meios para o exercício da atividade classista Diz o mencionado texto legal' Art 149 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associações de classe ou entidade fiscahzadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art 64, inciso XIV, alínea "f" Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei Ora, a Lei 9073/90 veio, portanto, para concretizar a garantia constitucional repercutida na Lei 10098/94 e é explícita quando, em seu art. 1 s , dispõe: Art. 1 e - Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores, admitidos sob o regime estatutário e consolidado das Leis do Trabalho, da Administração Pública Direta e Indireta, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua situação funcionai ou remuneratória, exceto promoção por merecimento. Parágrafo Único - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de dispensa. Porém, estabeleceu limites específicos, em acordo com o texto constitucional, em seu art. 2-, quando assim disciplina: Art 2- - A dispensa fica limitada a) no caso de entidades associativas, a um dirigente, quando a entidade não atingir duzentos associados, e a dois dirigentes, quando congregar de duzentos a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO quinhentos, acrescidos de mais um a cada grupo de quinhentos associados, até o máximo de nove; b) no caso de entidades sindicais, aos integrantes da Diretoria Executiva, na forma estatutária, até o limite de onze, salvo ampliação mediante convenção coletiva de trabalho, (grifei) Ou seja, a referida Lei 9073/90 apenas quantificou a representação sindical como fórmula para viabilizar a garantia constitucional da liberdade sindical, tratando diversamente os tipos de organizações associativas. Dessa forma, para as entidades associativas estabelece uma relação entre o número de representantes e o número de representados e, diversamente, para as entidades sindicais vinculou o exercício da representação sindical àqueles componentes da sua Diretoria Executiva, tomando por base a opção dos próprios trabalhadores expressa no Estatuto do órgão, tomando como número máximo 11 (onze), no caso, servidores, utilizando para isso a locução até. Sendo assim, no caso, há reconhecimento normativo que substrata a pretensão do servidor público a ter deferida dispensa para o exercício de mandato sindical, inclusive sem que se apresente explícita qualquer restrição, no caso de entidade sindical, que não aquela que limita o número de dispensados. Neste caso, tal limite ficou condicionado, por um lado, pelas normas estatutárias, presentes no Estatuto da entidade, e, por outro, em um quantum máximo estabelecido pela lei - no caso, 11 (onze) servidores. Tal regra deve ser entendida, no contexto assecuratorio da liberdade de atividade sindical, como de caráter concretizador de tal garantia, bem como definidor de parâmetros que considerem, ao mesmo tempo, a própria continuidade inerente ao serviço público, pois não poderia, a Administração Pública, ver-se constrangida a ter que dispensar um número exacerbado de servidores, até mesmo descontextualizado da lógica que preside a fórmula representativa de interesses, tal qual ocorre no âmbito da representação política, quando se tem presente parâmetros legislativos que definem a composição dos organismos de representação. Ainda, da leitura do texto em apreço emerge a informação que dá conta de que o número máximo ali estatuído vem estabelecido como teto e não como quantidade fixa. Ou seja, o limite de 11 (onze) deve ser verificado em face da composição da Diretoria Executiva da entidade. Acaso esta seja composta por um número menor de membros, este será o número de servidores dispensáveis pela Administração Pública e, caso tal direção seja composta por um número maior de cargos, o ente público não poderá ser constrangido a dispensar um número de servidores que exceda tal quantidade. Portanto, sendo o ato administrativo apenas declaratório do direito do interessado e estando presentes os pressupostos legislativos não há como a Administração Pública deixar de praticar os atos que viabilizem o exercício do mesmo por parte do servidor. Respondendo à indagação, não há como a Administração Pública inviabilizar o exercício da atividade sindical alicerçado que está na garantia constitucional da liberdade sindical e concretizado em norma infraconstitucional, devendo, contudo fazê-lo respeitando os limites nesta estabelecidos, tomando em conta a distinção entre "entidades associativas" e "entidades sindicais", descabendo promover-se qualquer proporcionalidade entre as respectivas alíneas do artigo 2- da Lei 9073/90, ou conveniência para a Administração Pública. Tal se deve, como já elucidado pelo Parecer 13046/01 desta Procuradoria-Geral do Estado, por tratar-se de dispensa com caráter compulsório para a Administração Pública, apenas admitindo exceção com base na ausência de preenchimento de requisitos exigidos pela lei. No referido Parecer lê-se: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Não há previsão legal de impedimento do servidor por ser ele indispensável às atividades do órgão, fundação ou empresa. Ao contrário, todas as normas examinadas asseguram o direito ao exercício do mandato eletivo, porque este o bem a ser juridicamente protegido. Para as últimas, como determina a Lei 9073/90, o número de servidores passíveis de serem dispensados deve ser equivalente ao número de cargos componentes da Diretoria Executiva da entidade até o máximo de 11 (onze). Para o caso em análise, entretanto, um outro aspecto há de ser considerado pelo administrador público na gestão da matéria, qual seja o limite constitucionalmente fixado à liberdade sindical - malgrado a sua excrescência no âmbito da matéria pela unicidade territorial imposta à representação dos interesses - art. 8S, II da CF/88. Quanto a tal aspecto, embora não sendo objeto específico de questionamento, porém estando presente no contexto dos expedientes administrativos, há que se considerar que, na situação posta, levanta-se a dúvida quanto à dualidade de representação da categoria, afetando frontalmente o texto constitucional limitador da garantia. Ora, se a unicidade sindical está presente na ordem constitucional pátria não há como afastá-la, devendo-se a representação dos trabalhadores conformarem-se a tal disposição. Por outro lado, se tal unicidade se aplica ao caso analisado e sendo a Administração Pública constrangida pelo princípio da legalidade que, mesmo compreendido sob a ótica substancialista que lhe deve ser aplicada, impõe a prática de atos em conformidade com a lei, não há como, dando concretude ao conteúdo da Lei 9073/90, viabilizar-se a dispensa prevista para ambas as entidades sindicais, posto que apenas uma delas seria representativa da categoria, com a possibilidade, então, de ver os seus componentes da direção executiva dispensados por parte do ente público. Neste aspecto, portanto, deve a Administração Pública, para praticar o ato administrativo de dispensa do servidor para o exercício de mandato classista fazêlo apenas relativamente àquele que seja o organismo de classe reconhecido na base territorial respectiva, uma vez que apenas este, diante do parâmetro constitucional, representará efetivamente a categoria profissional ou funcional de servidor público, tal como referido nos Pareceres 10811/96 e 13711/03 desta Casa. Considerando o aqui expresso, entendo que a Lei 9073/90, ao definir os parâmetros a serem seguidos pelo administrador público para a dispensa de servidor para o exercício de mandato classista, não deixa margem ao mesmo para ponderar acerca da conveniência e/ou oportunidade para a prática de tal ato de dispensa, estando presentes os requisitos nela expressos, vinculando-se quantitativamente ao tipo de entidade em apreço, uma vez tratadas diversamente pelo legislador, devendo, contudo e ainda, ter em conta o limite constitucional da unicidade sindical, o que impede sejam dispensados trabalhadores para mais de um organismo na mesma base territorial, (grifei) Assim, a reflexão acima reproduzida já aponta para o deslinde da questão ora analisada, merecendo, todavia, aclarações e especificações, uma vez ter sido emitida lateralmente e para o caso então duvidoso. Neste sentido, para a equação aqui posta é preciso que se contemple o tema mais pontualmente, sobretudo no que diz com uma adequada compreensão do conteúdo das normas a serem aplicadas para o seu tratamento. Desde logo, merece referência a circunstância de a legislação que trata particularizadamente da matéria dever ser interpretada em consonância com os pressupostos constitucionais que condicionam a representação profissional das entidades associativas classistas, bem como com os princípios norteadores da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Administração Pública, uma vez dizer respeito, no caso, a entes representativos de servidores públicos. As normas constitucionais, como se pode ler do conteúdo do Parecer acima transcrito, asseguram a atividade sindical, atrelando-a, contudo, ao pressuposto de que a representação dos trabalhadores deverá ser realizada por entidade única por categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial, não inferior àquela de um Município - art. 8S, CF/88. Portanto, embora o ato de concessão de licença, no caso, se caracterize como um ato vinculado para a Administração Pública, como afirmado no Parecer n. 13984/04, tal não significa que este deva ser produzido desconsiderando-se uma verificação correta não apenas dos pressupostos legais exigidos para a sua produção como a sua adequação a todo o sistema normativo incidente na matéria, em particular através da verificação da conformidade da entidade à sua apresentação como ente de representação de categoria profissional em um determinado espaço territorial. Tal matéria, como se lê no mesmo, foi apenas tangenciada naquele momento, merecendo, então, esclarecimentos, a fim de evitar uma apropriação equivocada, parcial ou distorcida, como transparece da leitura das informações e documentos contidos nos EAs. ora analisados. Ora, a CF/88, ao mesmo tempo em que reconhece a liberdade sindical, impõe à representação classista o limite de esta ser realizada por apenas uma entidade em um determinado território, o qual não pode ser inferior ao de um Município, o que veicula a conhecida unicidade sindical. No caso agora analisado, vê-se duas entidades de representação profissional, para os mesmos destinatários e com a mesma abrangência territorial, visando, para a constituição de seus órgãos dirigentes, a concessão de licença para servidores ocuparem cargos junto às diretorias das mesmas. Tal pretensão se vê confrontada, desde logo, com o princípio constitucional limitador da representação sindical, não se podendo, de imediato, saber qual delas detém a efetiva representação da categoria - mesmo que visualizado tão só pelo viés quantitativo , apesar de, pelos dados constantes dos autos, uma delas, em números absolutos, deter um percentual bastante superior de filiados, no caso o SINDISPGE/RS, de uma categoria bastante reduzida numericamente. Ou seja, o primeiro problema que se apresenta intransponível para o deferimento dos pleitos presentes nos EAs diz com a contradição da representação dúplice com a norma constitucional limitadora da mesma presente no art. 8 2 da Carta Política. Não bastasse este elemento de contrariedade à pretensão, da análise fática das informações apresentadas pode-se constatar que a representatividade das entidades requerentes apresenta-se comprometida quando se relaciona o universo de representados com aquele dos filiados às mesmas. A PGE conta com um total de 238 (duzentos e trinta e oito) servidores - ativos (182 dentre estes) e inativos -, como informa o Departamento de Administração. Diante desta realidade, por mais que se admitisse a ocorrência de duas estruturas representativas da categoria - servidores - no âmbito da PGE, há que se ter presente que em face do pequeno número de componentes deste grupo seria inevitável ou a divisão dos membros ou sua concentração em uma das entidades, o que ou inviabilizaria a existência de ambas ou asseguraria a sobrevivência de apenas uma delas. Ainda, pode-se supor que, de fato, ocorra a duplicação de membros associados, quando estes pertençam a ambas, como deixam entrever os respectivos textos normativos estatutários - art. 4o do Estatuto do SINDISPGE/RS e art. 3o do Estatuto da ASPGE/RS - uma vez que ambas vinculam-se à representação de servidores desta Procuradoria-Geral do Estado. Esta situação leva, por outro lado, a que os objetivos que pautam tais entidades também sejam superpostos, uma vez que operam em ambiente idêntico, aliás, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO como se observa do art. 2o de ambos os Estatutos, os quais são de todo semelhantes. Tal aspecto se reflete, ainda, na composição da própria direção da entidade pois, como se observa da Ata n. 03/2005, anexada ao EA 38598-1000/05-1, a ASPGE/RS tem na sua diretoria as servidoras Marlise Pasin Bergamaschi, como Secretário-Geral e Leia Therezinha Rodrigues de Aguiar, como Diretor SócioCultural, as quais são, respectivamente, Diretor-Presidente Adjunto e DiretorPresidente do SINDISPGE/RS, como se lê na informação prestada pela Equipe de Recursos Humanos do Departamento de Administração, sendo que a última servidora mencionada era, até a eleição realizada em 08 de abril de 2005, a Presidente da ASPGE/RS, como consta da Ata n. 01/2005. Assim, percebe-se que há uma duplicidade de representação classista, sendo impossível à Administração Pública, para dar cumprimento à determinação legal, ter conhecimento acerca de qual das entidades realmente representa o conjunto dos servidores da instituição. Porém, este não é o único aspecto que interfere na pretensão apresentada pelas entidades. Para além, deve-se ter presente, ainda, o contexto da representação sindical no âmbito da Administração Pública. No espaço público há que se observar, também, os pressupostos que orientam e vinculam a ação administrativa do Estado, tais como: a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade além de não ser afastado em momento algum o interesse público como parâmetro fundamental para a prática administrativa, como bem apanhado pelo Procurador-Geral do Estado para Assuntos Administrativos. Ou seja, na aplicação e execução da lei, tanto quanto na sua elaboração, o agente público deve pautar sua atuação com vistas a sempre dar concretude ao interesse público, sobretudo quando o Estado assume um feitio finalístico voltado à construção de uma sociedade justa e solidária, como Estado Democrático de Direito, da forma como delineado pela CF/88. Para tanto, a prática administrativa deve priorizar, sempre, a decisão que melhor atinja tais fins. Assim, os demais princípios da/para a ação administrativa estatal contribuem para o atingimento destes interesses e como tal, quando em contradição eventual interesse particular com outro de caráter coletivo - no sentido de "público" - este deverá prevalecer. E esta é a situação que se apresenta. Na concretização da Lei 9073/90, estando a autoridade administrativa colocada na presença de um interesse particular - o do acolhimento do pleito de licença para o servidor desempenhar mandato classista - e o interesse público na prestação do serviço público, este deve prevalecer, posto que mais conforme com o desiderato constitucional que privilegia este último, sem que isso signifique a negação daquele, apenas a sua adequada conformação com o projeto constitucional em vigor. Dessa forma, há, o agente público responsável, de se perguntar, diante da situação, qual a melhor concretização - razoável e moral - da norma para o cumprimento dos fins do Estado. E outra não pode ser a resposta, considerando-se, também, o pressuposto da unicidade acima referido, que não o de que a hermenêutica da lei, conforme a tais fins, indica que o texto não alberga, no seu contexto, a possibilidade de licença de servidor para o fim pretendido quando se está diante de uma multiplicidade de entidades representativas, indo de encontro à unicidade imposta pela norma constitucional, considerando-se, ainda, que, e também em razão disso, a representatividade das entidades associativas não fica demonstrada. Ainda, em reforço desta compreensão, há que se considerar que a previsão legislativa de licença para mandato classista deve ter uma interpretação conforme e, esta, indica que a multiplicação de entidades, se autorizada a liberação de servidores para todas elas e na quantificação prevista, além de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO afetar a prestação dos serviços e sua continuidade, impõe custos acrescidos e excessivos para o erário público, o que não se compatibiliza com a sua economicidade e eficiência. Deve-se ter presente que, no âmbito do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade há que ser entendido, como sugere Cármen Lúcia Antunes Rocha (In Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994), como legalidade substancial, indicando que a prática administrativa, para estar conforme à lei, deve reivindicar a realização dos fins do Estado, como Estado Social em seu sentido ampliado, o que implica que a previsão do art. 37, caput, da Carta Política indica a conformidade do ato administrativo ao direito e não apenas à lei, impondo à moralidade administrativa estar a gestão do ente público e de suas políticas direcionada à realização dos objetivos e fins que se põe a sociedade ao constituir o Estado, tendo presente a ultrapassagem da dicotomia liberal-individualista que colocava este separado e em contraposição ao que era tido como espaço próprio à/da sociedade civil. Com isso percebe-se que a prática administrativa do Estado está sempre pautada pelos parâmetros dos princípios norteadores da Administração Pública e voltada à realização do Estado Social, o que se pode notar, no caso concreto, quando da correspondência entre a moralidade, a proporcionalidade, a impessoalidade e a supremacia do interesse público a indicar a melhor concretização do texto legal. Não é diversa a orientação definida pela jurisdição estadual, como se depreende do conteúdo da decisão proferida pelo 2o Grupo Cível, nos Autos do MS 70008966053, abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA. INADMISSiBILIDADE. 1. Consoante precedente do STF, a licença para o servidor público exercer mandato classista, e genericamente autorizada no art. 27, II, da CE/89, e nos arts. 1 e e 2° da Lei 9.073/90, se subordina à representatividade do sindicato, que na espécie não se demonstrou. 2. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO POR MAIORIA. Nos votos proferidos pode-se observar a construção hermenêutica realizada pelos julgadores, a qual vem ao encontro dos argumentos ora apontados, como se lê nos votos dos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos, Araken de Assis e Vladimir Giacomuzzi abaixo transcritos: DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Senhor Presidente, uso da Faculdade regimental para antecipar o voto. E o faço porque, quando pensava que se repetiria o resultado do julgamento do anterior mandado de segurança, concluído hoje, vejo que a situação, pela discussão que seguiu, deve ser tratada sob um enfoque mais amplo. Já chamava a atenção, quando iniciado o anterior julgamento, de que outras ações certamente viriam, porquanto haveriam outros postos a preencher. E não deu outra, não sendo demais advertir, ainda agora, que a senda postulatória tem tudo para prosseguir. Afinal, ainda há cargos diretivos a preencher. Dito isso, tenho que a existência de lei autorizando o afastamento, dentro do limite imposto, não pode vincular a administração. Na verdade, trata-se de entidade que não congrega um grande número de associados, de modo que não se justifica, à primeira vista, a liberação de vários servidores para geri-la, remunerados pelos cofres públicos. O preço para a sociedade é muito alto, daí a razão, seguramente, do indeferimento na via administrativa. Tenho dificuldade, assim, em impor uma ordem à autoridade impetrada para liberar um número expressivo de servidores, requerido à "conta-gotas". A aparente legalidade que embasa o pedido não pode ser levada às últimas conseqüências, em detrimento de outros princípios de igual hierarquia. Dentre os quais, o da moralidade administrativa, da proporcionalidade e em especial o da razoabilidade. Assim, por estas singelas razões, muito mais embalado pela consciência no julgar, estou a concluir que não há ato ilegal ou abusivo, via de conseqüência direito líquido e certo violado, a merecer correção na via estreita da ação de segurança. 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Ante o exposto, com a devida vênia, denego a segurança. (Grifei) DES. ARAKEN DE ASSIS - Eminentes Colegas. 1. Em outras oportunidades, concedi a segurança, pois se encontrava em jogo o valor da remuneração. Porém, aqui se controverte outro aspecto da questão, que é legitimidade da impetrante para pleitear licença para seus dirigentes, até o número de onze, conforme dispõe o art. 1.° da Lei 9.073/90. Esta questão já recebeu exame pelo Supremo Tribunal Federal (MS 21.806-DF, 28.04.95, Relator o Sr. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 16.01.96, p. 2.997). Naquela oportunidade, perante texto similar da lei estatutária federal, decidiu a Corte Suprema que a impetrante sequer se enquadrava como entidade de classe, pois congregava uma fração dos integrantes de uma carreira jurídica dentro do universo dos servidores públicos. Na espécie, verifico a mesma anomalia. Nada justifica que os servidores do Ministério Público se dividam em inúmeras representações e que cada uma delas possa obter para seus dirigentes uma fração do número máximo de licenças previstas em lei. Trata-se, pois, da idoneidade da impetrante para seus dirigentes, individualmente, obterem a licença de que cuida o art. 1.° já mencionado que não reconheço, portanto. 2. Pelo fio do exposto, denego a segurança. Custas, pelos impetrantes. Sem honorários, ante a Súmula 105 do STJ. DES. VLADIMIR GIACOMUZZI (1 s VICE-PRESIDENTE) - Rememorando, os impetrantes são servidores efetivos do Ministério Público. O primeiro, motorista e o último, secretário de diligências. A 08-11-2003, por ocasião da Assembléia-Geral da Fundação do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do RS, foram ambos eleitos para integrar a 1Diretoria Executiva daquela entidade de classe. Ivan foi eleito Diretor de Assuntos Esportivos e Culturais e Paulo Diretor de Gestão Financeira e Patrimonial. Além do Presidente, com os impetrantes foram eleitos quatro outros servidores e bem assim seus respectivos suplentes. Em abril de 2004 o Sindicato requereu ao Chefe do Ministério Público fosse concedido aos ora impetrantes "licença para o desempenho do aludido mandato classista", nos termos do art. 27 da CE e artigos 1 a e 2° da Lei Estadual ns 9.073/90. Sustentando, em resumo, que o quadro dos Servidores Auxiliares do Ministério Público do RS fazia-se representar, associativamente, pela APROJUS, mais antiga, e pelo recém criado SIMPE/RS, entendeu o Dr. Procurador Geral de indeferir, sic et in quantum o pleito formulado. Isto porque, esclareceu a autoridade apontada coatora, a Administração do Parquet já havia deferido licença a dois dirigentes da APROJUS e bem assim ao Presidente do SIMPE/RS, o que fez com apoio no art. 2-, letras "a" e "b", da Lei Estadual n s 9073/90, entendendo que, por questão de razoabilidade, não poderia deferir desde logo o pleito formulado em favor dos ora impetrantes sem que antes fosse demonstrada a real representatividade da categoria, o que haveria de ser concretizado "com a adesão dos sindicalizados". Lembrou que, nos termos da Lei Estadual ns 9073/90, art. 2-, no caso de entidades associativas, a licença fica condicionada a um dirigente, quando a entidade não atingir duzentos associados, e a dois dirigentes, quando congregar de duzentos a quinhentos, acrescida de mais um a cada grupo de quinhentos associados, até o máximo de nove; no caso das entidades sindicais, aos integrantes da Diretoria Executiva, na forma estatutária, até o limite de onze, salvo ampliação mediante convenção coletiva de trabalho, devendo no entanto tais normas ser interpretadas conjuntamente. Concedida a liminar pleiteada, com as informações e o parecer do nobre Procurador de Justiça junto a este Egrégio 2- Grupo Cível, na sessão de 13-082004, após os votos dos Desembargadores Nelson, relator, Paulo de Tarso, Matilde e Wellington, concedendo a segurança, e dos Desembargadores Araken, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Vasco, Luiz Ari e João Carlos, denegando-o, vieram-me os autos, nos termos regimentais. A tese aceita pelos Eminentes colegas que concederam a ordem - o Des. Nelson retira apenas o vale alimentação - baseia-se na interpretação da norma contida na letra "b" do art. 2° da Lei estadual n2 9073/90 segundo a qual, em se tratando de entidade sindical, o direito à licença para desempenho de mandato classista, é deferido à Diretoria Executiva, até o limite de onze servidores, independentemente de existência, ou não, de outros dirigentes classistas com igual prerrogativa e independentemente do número de associados do sindicato. A tese acolhida pelos Eminentes colegas que denegam a ordem pode ser assim sintetizada: a lei local invocada pelos impetrantes não é suficientemente clara, comportando interpretação que deve ser apoiada nos princípios gerais de direito. Não é razoável que se exija das associações representatividade/proporcionalidade para o deferimento da licença aos seus dirigentes e o mesmo não se faça em relações aos sindicatos. Nem é razoável, afrontando sem dúvida nenhuma o princípio da moralidade administrativa, que sejam licenciados simultaneamente nove servidores da associação e outros onze do Sindicato, todos integrantes de uma mesma categoria profissional pequena, ainda que importante, como é a dos Servidores do Ministério Público. Eminentes Colegas, peço vênia para me alinhar entre os que denegam a segurança. Com efeito, penso que não se pode perder de vista que, em matéria de representatividade associativa ou sindical, o princípio é o da unicidade (CF art. 8S, inciso II). Assim a regra a ser observada é que somente será admitida, para cada categoria profissional, uma só entidade associativa / sindical. O Desembargador Vasco, em seu respeitável voto, faz alusão ao MS n s 21.806-1DF, julgado pelo Tribunal Pleno do STF em 28-04-1995, oportunidade em que esta questão foi objeto de amplos desates. O caso dizia respeito ao indeferimento, por parte do Ministro Presidente do TCU, de pedido de licença para desempenho de mandato classista de dirigentes da União Nacional dos Analistas de Finanças e controle externo - UNITEC. O Pretório Excelso, por maioria de votos, denegou a segurança. Nos votos majoritários então emitidos por ocasião daquele julgamento, após referência ao princípio da unicidade sindical, ficou consignado que "a UNITEC não se enquadra em nenhuma dessas figuras previstas no art. 92 da Lei n s 8.112/90 confederação, federação, associação de classe - não sendo sequer entidade de classe por congregar apenas os integrantes de uma carreira de servidores do Tribunal de Contas da União, e, portanto, de uma fração de servidores dentro do universo dos servidores públicos de um dos poderes da República". Permito-me observar que a Lei que regula a matéria em âmbito federal, a Lei n9 8.112/90, inspiradora da Lei Estadual ns 9.073/90, limita a três o número de servidores que podem vir a ser agraciados com licença para o desempenho de mandato classista (art. 92, "a"), por classe ou categoria funcional, sendo que, como se viu, o Pretório Excelso decidiu que uma só entidade pode representar a categoria perante a Administração e no máximo três, dentre os dirigentes da entidade, podem vir a se beneficiar da pretendida licença de afastamento do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo de qualquer vantagem econômica. No âmbito local a legislação foi mais generosa porque estende até nove e até onze o número de dirigentes classistas que podem obter o benefício. Entre os Juizes e os membros do Ministério Público a lei limita ao Presidente da respectiva associação de classe o benefício do afastamento do cargo, como sabemos. No caso em julgamento duas entidade de servidores reivindicam a representatividade de seus filiados junto à Administração da Instituição, com a conseqüente outorga do referido benefício em favor de seus dirigentes, observado o limite legal. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Magnanimamente a chefia do Ministério gaúcho acolheu as duas instituições, deferindo a seus dirigentes licença para desempenho de mandato classista. Penso que ao condicionar o deferimento de igual benefício aos ora impetrantes à comprovação das mesmas exigências estabelecidas para a concessão de licença aos dirigentes da associação de classe, a autoridade coatora não desrespeita a lei. Antes dá-lhe atendimento, temperando-a, na sua interpretação, com o princípio da razoabilidade, no propósito de preservar a moralidade administrativa. Porque efetivamente não seria correto que uma classe, ou categoria profissional reduzida, ainda que indispensável à instituição e integrada por qualificados servidores, pudesse ter dupla representação junto à Administração e todos seus dirigentes agraciados com o afastamento do cargo, sem prejuízo de suas vantagens econômicas. A interpretação literal, ou liberal, do texto legal, conduz a uma conclusão inaceitável, porque afronta à razoabilidade e a moralidade administrativa, data vênia. Não vejo direito líquido e certo, conseqüentemente, no pedido dos impetrantes. Daí porque denego a segurança. Tal postura pode também ser lida na decisão do MS 70004437588, onde são salientados os mesmos argumentos, dando-se ênfase à necessidade de, para solver o dilema da representatividade, diante da multiplicidade de entidades associativas, para um controle efetivo, promover-se o registro no Ministério do Trabalho para que se atenda aos preceitos do art. 8o da Constituição Federal acerca da liberdade sindical, especialmente o princípio da unicidade... Portanto, embora vinculado o ato de concessão de licença para o exercício de mandato de representação classista, quando presentes inequivocamente os requisitos legais e não havendo dúvida quanto à representatividade da entidade associativa, estando, ainda, respeitada a unicidade sindical constitucionalmente imposta, o ato de concessão da licença não se prende à conveniência e oportunidade stricto sensu para a Administração. Entretanto, tais supostos não podem ser compreendidos acriticamente, como se tornasse inexorável o acatamento do pedido, mesmo diante das circunstâncias táticas que apontam para a falta de representatividade dos órgãos associativos autores do pedido e, em conseqüência, contrastam com os princípios que orientam a prática administrativa em um ambiente marcado pelo caráter finalístico da ação do Estado, como demonstrado. Portanto, diante das circunstâncias fáticas apresentadas e da construção hermenêutica que melhor adequa o texto da Lei 9073/90 aos fins do Estado, como demonstrado acima, não há como o agente público acatar os pedidos. Ainda, em razão do reconhecimento das idiossincrasias presentes no texto legal analisado, sugere-se deva o mesmo ser objeto de revisão com a finalidade de melhor adequá-lo ao modelo de Estado e, conseqüentemente, de gestão pública inaugurado pela Constituição da República de 1988. É o Parecer. Como se lê na transcrição acima, a questão da representação sindical vem bem demarcada pela garantia à liberdade de associação, com os contornos peculiares ao modelo constitucional que à circunscreve pelos princípios da unicidade e territorialidade, bem como pelos parâmetros que a concretizam em sede estadual, definindo limites quantitativos do número de servidores passíveis de dispensa para o exercício da representação classista, assim como pelos fins peculiares ao Estado Democrático de Direito margeado pelas características impositivas às práticas administrativas. Já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Organização sindical: interferência na atividade. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela EC 8, de 13 de julho de 1993, que limita o número de servidores públicos afastáveis do serviço para exercício de mandato eletivo em 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO diretoria de entidade sindical proporcionalmente ao número de filiados a ela (...). Mérito: alegação de ofensa ao inciso I do art. 8°, ao VI do art. 37, ao XXXVI do art. 5o e ao XIX do art. 5o, todos da CF, por interferência em entidade sindical. Inocorrência dos vícios apontados." (ADI 990, Rei. Min. Sydney Sanches, julgamento em 6-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.) Pouca dúvida resta a respeito, bastando, para o exercício administrativo confrontar tais padrões aos fatos narrados nos Autos. Todavia, para um trato mais amplo, mister se agregue duas outras manifestações desta Casa, dando conta de aspectos que condicionam a representação sindical, particularmente no âmbito do Estado, e que deixam mais evidente a postura aqui assumida. Lê-se no Parecer 14613/06 PARECER Ns 14613 DISPENSA DO CARGO OU EMPREGO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. EXIGÊNCIA DE QUE A ENTIDADE SINDICAL CONGREGUE APENAS SERVIDORES PÚBLICOS. REAFIRMAÇÃO DOS PARECERES PGE N 2 13.949/02, N 2 14.043/04 E N 2 13.984/04. (...) A Constituição Federal, no artigo 8a, ao traçar os contornos à liberdade de associação profissional ou sindical limitou em apenas uma entidade representativa da categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. A Lei ns 9.073, de 15 de maio de 1990, regula a dispensa dos servidores, eleitos pelos seus pares, para exercer mandato representativo das entidades sindicais, associativas, ou, ainda, nos órgãos de fiscalização do exercício profissional, sem prejuízo da remuneração, no intuito de tornar efetivo o direito constitucional de associação profissional aos servidores estaduais. Não restringe a liberdade de associação sindical ou profissional, pois não impõe que o servidor participe de qualquer entidade sindical, nem o reprime de fazê-lo. Tampouco cria qualquer obstáculo a tal associação. Ao contrário, assegura esse direito à associação profissional aos seus servidores, na medida em que dispensa do serviço com remuneração para o exercício do mandato classista. Licencia os eleitos para exercer mandato classista em sindicato que congregue apenas servidores porque a licença se destina a assegurar a liberdade sindical a todos eles, possibilitando esta representação. Dito de outro modo, não é um benefício individual do servidor que se licencia, mas a todos os servidores, de forma a viabilizar a própria associação sindical. (...) Já o Parecer 14831/08, reconhece: PARECER N2 14831 SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA. ENTIDADE DEVE TER COMO OBJETO SOCIAL REPRESENTAR A CATEGORIA PROFISSIONAL OU FUNCIONAL DO SERVIDOR. (...) E, conforme já ressaltado no Parecer ne 10530/94, da lavra da Procuradora do Estado SANDRA MARIA LAZZARI, a dispensa destina-se ao desempenho de mandato classista, ou seja, para o "exercício de cargo eletivo em entidades que, efetivamente, representem a categoria profissional ou funcional de seus filiados." Todavia, a entidade associativa para a qual a servidora solicitou e teve deferidas as diversas licenças para exercer mandato eletivo não se constitui em entidade representativa dos interesses classistas, mas tem como objeto a representação social, técnica e cultural dos seus associados, bibliotecários e bacharéis em biblioteconomia, o que por si só não autoriza a concessão de licença para exercício de mandato eletivo pela servidora. Assim sendo, para além do já dito, na concessão de dispensa do servidor público para o exercício de mandato classista há que se considerar, ainda: 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO 1)ser a entidade representativa de servidores públicos e, 2)a entidade deve ter por objeto a representação da categoria profissional ou funcional do servidor. Para todo o resto descabe liberação de servidores públicos com esta finalidade. No caso em discussão, ante as informações prestadas, deve a Secretaria da Fazenda providenciar na verificação dos órgãos representativos das categorias funcionais que compõem os seus quadros, adequando o número de servidores postos à disposição àqueles limites legais, bem como verificando não haver duplicidade de representação, como informado no doe. de fl 112. Da mesma forma, incumbe ao gestor público verificar o objeto social da entidade e sua vinculação com a categoria a que pertence o servidor que pretende ser dispensado de suas funções para o desempenho de mandato classista. É a Informação. Porto Alegre, 26 de julho de 2011. JOSÉ LUÍS BOLZAN DE MORAIS, PROCURADOR DO ESTADO. EAn. 100243-1400/08-5 Ou seja, aqui já estão dados os parâmetros referenciais a serem observados para que se possa promover a liberação de trabalhadores públicos para o exercício de mandato classista. E, em nenhuma outra situação poder-se-á, desde logo, dar procedência a pleito que não esteja conforme com os mesmos. Já na especificidade do tema objeto da consulta esta Equipe de Consultoria já disse, em mais de uma oportunidade, como se pode exemplificar: PARECER N s 13050/01 SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. LEI 9.073/90. LEI COMPLEMENTAR N. 10.098/94 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO). INCIDÊNCIA E LIMITES PARA CONCESSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO § 1 2 DO ARTIGO 32 DA LEI 9.073/90. A CENTRAL AUTÔNOMA DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL, pelo ofício n. 03/03/2000, de 31 de março de 2000, noticiando a eleição, em 2 de junho de 1999, de RUI MOSENA, funcionário da Secretaria da Educação, solicita a sua dispensa para que exerça o mandato classista de Diretor da Secretaria de Atas e Documentos. Segundo informações da Secretaria, o servidor encontra-se em estágio probatório desde 15 de março de 2000, pelo período de 3 anos. Dá conta a repartição, também, que o servidor já se afastou, a partir de 18 de abril de 2000, por força de comunicação que efetivou a CAT/RS do decurso do prazo de 15 dias previsto no § 1 9 do artigo 3S da Lei 9.073/90, sem que tenha havido manifestação estatal. Tomei conhecimento, por expediente análogo, de n. 012730-10.00/01-6, que trata da liberação da servidora da Procuradoria Geral do Estado Marlise Pasin Bergamaschi para a mesma entidade, que compõem a Diretoria Executiva Estadual, as coordenadorias regionais e o Conselho Fiscal, da CENTRAL AUTÔNOMA DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL, uma Regional da Central Autônoma de Trabalhadores, um total de 86 pessoas, estando a ela 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO liberados 6 servidores do Estado (4 da Secretaria da Educação; 1 da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; outro, do Instituto de Previdência do Estado.) Examinando a postulação, em 16 de maio de 2001, opina a Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação pelo indeferimento do pleito formulado pela Central, sugerindo o exame da matéria por esta Casa. Vem-me o expediente para exame, em regime de urgência. É o relatório. A CENTRAL AUTÔNOMA DOS TRABALHADORES, segundo o seu Estatuto Social, (art.lo) é "uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, constituída e integrada por entidades participantes do Movimento de Trabalhadores do Brasil, as quais, identificadas por valores, princípios e objetivos semelhantes, congregam-se com o fim de realizar uma ação unitária, coordenada e comum." Tem sua sede em São Paulo - SP (art. 3o) e, afirmando deter patrimônio distinto de suas afiliadas, define-se (art. 4o) "a) como uma central sindical; b) como entidade coordenadora e aglutinadora de associações, sindicatos, federações, confederações e de outras entidades do Movimento de Trabalhadores do Brasil; c) como entidade representativa das organizações pertencentes ao movimento sindical, social, cooperativo e popular do Brasil; d) como entidade identificada com as lutas específicas de todos os trabalhadores das diversas categorias profissionais e dos diversos setores da economia brasileira; e) como entidade identificada com a luta pelos direitos e reivindicações comuns a todos os trabalhadores brasileiros e, em especial, os das organizações filiadas; f) como entidade estimuladora da solidariedade e de unicidade do Movimento de Trabalhadores do Brasil; g) como entidade independente e autônoma em relação a partidos políticos, igrejas, governos, patrões e organismos internacionais." (grifei) Propõe-se a executar as suas finalidades organizando-se nas seguintes instâncias (art. 11): "a) Congresso Nacional; b) Plenária Nacional; c) Conselho Deliberativo Nacional; d) Diretoria Executiva Nacional; e) Conselho Fiscal" Prevê, ainda, a filiação (art.7o), de "entidades integrantes do Movimento de Trabalhadores do Brasil e, em especial, as Confederações, Federações e Sindicatos que pretendam coordenar-se para uma ação unitária e comum." A CENTRAL AUTÔNOMA DE TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL foi constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, definindo-se como (art.lo) "o órgão máximo de representação da Central Autônoma de Trabalhadores no Estado do Rio Grande do Sul", estando (art.2o) "todas as atividades baseadas nos princípios e valores, objetivos, política e programas pela Declaração de Princípios e Valores e Estatuto Social da Central Autônoma de Trabalhadores." Diz-se, ainda, que (art. 4o) "As decisões da CAT/RS estão sujeitas às determinações estatutárias e congressuais da CAT em nível nacional" e que (art. 5o) "A CAT/RS tem autonomia de ação política, administrativa e financeira, respeitadas as determinações estatutárias congressuais e regimentais da CAT/Nacional." (grifei). Organiza-se, na forma do artigo 6o, nas seguintes instâncias: "a) Congresso Estadual; b) Conselho de Representantes; c) Diretoria Executiva Estadual; d) Conselho Fiscal; e) Coordenadorias Regionais e Coordenadorias Setoriais." Interessa definir-se a natureza da Central Autônoma dos Trabalhadores, para fins de verificação do enquadramento legal da solicitação de dispensa do servidor. A Constituição Federal, em seu artigo 8o consagrou o princípio da liberdade sindical 1 "Sindicato é uma associação específica de trabalhadores assalariados ou equiparados destinada a defender os seus interesses desde logo e fundamentalmente perante o patronato" (BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. " Comentários à Constituição do Brasil" , 1a ed. SP: Saraiva, 1989, 2- vol, 508/516) 1. No inciso II, todavia, instituiu a unicidade sindical 2 Acerca da 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO unicidade sindical instituída no inciso II do art. 8o da CF, afirmam Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins na obra citada: "Foi uma pena que o constituinte não se tivesse alçado acima dos interesses inscrustrados nas estruturas vigentes, para descortinar o bem comum, mais especificamente, o das classes trabalhadoras, implantando uma liberdade sindical autêntica,alicerçada sobre o pluralismo associativo." A esse respeito também se manifesta WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA ("Comentários à Constituição de 1988" 1a ed. SP: Julex, 1989, v. 1, 298/300): "Contrariando todos os postulados democráticos, opondo-se à liberdade sindical proclamada no caput , do qual deveria ser corolário,este parágrafo traz à tona uma das características dos regimes autoritários que é a unicidade sindical"2, pela qual não pode haver, numa mesma base territorial, mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, de qualquer grau. Atualmente, são diversas as centrais sindicais constituídas no país. Todas congregam entidades de trabalhadores e disputam o reconhecimento de se constituírem legítimas e únicas representantes dos empregados. O Supremo Tribunal Federal, porém, já manifestou-se acerca da questão. Colhese, dos julgados do Pretório Excelso, o que se transcreve: "A CGT, embora se auto-denomine Confederação Geral dos Trabalhadores, não é, propriamente, uma Confederação Sindical, pois não congrega federações de sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. 2. Também não é propriamente, uma entidade de classe, pois não congrega apenas os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica. 3. E, sim, uma Central Geral de Trabalhadores, ou seja, de todas as categorias de trabalhadores. 4. Não sendo, assim, uma Confederação Sindical, nem uma entidade de classe de âmbito nacional, não tem legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da Constituição Federal)." (Acórdão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 1o de setembro de 1993, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 928-1 - Relator Ministro Sidney Sanches) No corpo do acórdão, em que refere matéria análoga tratada noutras ADIns, assim se pronuncia o eminente julgador: "Por outro lado, não é a Central Única dos Trabalhadores - e nem ela própria se enquadra nesta qualificação - uma confederação sindical, tipo de associação sindical de grau superior devidamente previsto em lei (CLT artigos 533 e 535) o qual ocupa o cimo da hierarquia de nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente alude a primeira parte do inciso IX do artigo 103 da Constituição. Centrais, como a Central Única dos Trabalhadores, são organismos de coordenação de entidades sindicais ou não, de atividades ou de categorias profissionais diversas, que não integram a hierarquia das associações sindicais, e que têm sido admitidas em nosso sistema jurídico por considerações sintetizadas na Portaria n. 125, de 03.04.1963, do Ministério do Trabalho, e que continuam válidas em face da atual Constituição: a liberdade de associação constitucionalmente garantida é 'que a CLT não proíbe nem poderia proibir, em face de mandamento constitucional, a assistência de organismos de coordenação entre as entidades sindicais, para o trato de problemas que não se limitam pela competência de cada uma delas em particular (artigo 511) porque envolvem interesses de todos em geral' (apud Bueno Magano, Organização Sindical Brasileira, n. 47, p. 168, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1982) . (...) Por isso mesmo, além de não serem elas uma espécie de confederação, podem as centrais sindicais multiplicarem-se com base no princípio da liberdade de associação, o que, aliás hoje ocorre com a existência de algumas centrais de trabalhadores. 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (...) Não integram, portanto, as centrais sindicais, a pirâmide em que se estrutura a organização sindical, e em cujo ápice se encontram as confederações nacionais, a que alude a Constituição no artigo 103, IX, primeira parte. (...) E as chamadas centrais sindicais (CUT, CGT e USI)? É inquestionável, em face do exposto, que elas não integram esse sistema, não possuindo, portanto, natureza sindical. Basta ter-se em conta que existem três e o princípio do monismo sindical é compulsório ' em qualquer grau' da organização sindical (art. 8S, II, da Constituição)." Essa posição, o egrégio Supremo Tribunal a tem reiterado em diversos outros julgados, fazendo-a firme e remansosa. Noutras decisões jurisdicionais que colhi, no mesmo sentido se tem resolvido: "Central Única dos Trabalhadores - CUT - Dirigente da entidade - Estabilidade sindical - Indeferimento. Constituindo a Central Única dos Trabalhadores - CUT uma associação de natureza civil e não sindical, não há como reconhecer o direito de dirigente de entidade à estabilidade sindical prevista no art. 8B, inc. VIII, da Constituição da República." (Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12§ Região nos autos do processo RO-V-06515/00, publicado no Diário da Justiça de Santa Catarina em 28.3.2000) "Dirigente sindical - Estabilidade provisória - Sociedade Civil - Ás centrais sindicais não possuem natureza sindical, não havendo qualquer justificativa para que seus dirigentes tenham garantia no emprego, uma vez que nas negociações com a empresa é o sindicato, e não as centrais sindicais, que atuam legitimamente para a proteção dos interesses profissionais dos seus integrantes. Para o livre exercício da atividade sindical foi que se instituiu a garantia de estabilidade de seu dirigente eleito, a fim de que este aja com total independência e autonomia junto ao empregador." (Acórdão proferido pela 3ã Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1 ã Região, nos autos do processo n. 05214/95, publicado no Diário da Justiça do Rio de Janeiro em 25 de junho de 1997) Não tenho dúvida, portanto, de que a Central Autônoma de Trabalhadores - CAT não integra a estrutura sindical; é associação de trabalhadores, de constituição livre nos termos da Constituição da República, situação que não lhe confere natureza de entidade inserida na organização sindical prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, está ao desabrigo das normas que prevêem formas de garantia e proteção do exercício de mandato classista em órgãos sindicais. Não lhe deixo de reconhecer, todavia, caráter de organização nacional de trabalhadores, congregados na entidade cujo Estatuto prevê abrangência em todo o território brasileiro. No Estado do Rio Grande do Sul, o legislador previu, na Lei 9.073/90 (art.42) "Art. 1 s - Ficam dispensados do exercício das atribuições de seus cargos, funções e empregos os servidores, admitidos sob o regime estatutário e consolidado das Leis do Trabalho, da Administração Pública Direta e Indireta, eleitos para exercerem mandato em confederação, federação, sindicato ou associação de classe, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da sua atual situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento. (...) Art. 2S - A dispensa fica limitada: a) no caso de entidades associativas, a um dirigente, quando a entidade não atingir duzentos associados, e a dois dirigentes, quando congregar de duzentos a quinhentos, acrescida de mais um a cada grupo de quinhentos associados, até o máximo de nove; b) no caso de entidades sindicais, aos integrantes da Diretoria Executiva, na forma estatutária, até o limite de onze, salvo ampliação, mediante convenção coletiva de trabalho. (...) Art. 4S - Aos servidores públicos militares, eleitos para as respectivas associações de classe, e aos servidores públicos civis, eleitos para cargos executivos em 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO qualquer das centrais sindicais e órgãos de fiscalização do exercício profissional, aplicam-se as disposições desta Lei." (grifei) E, depois, no Estatuto do Servidor Público - Lei Complementar n. 10.098/94 (Art. 149) "Art. 149 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 64, inciso XIV, alínea f. Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei." (grifei) A liberação de servidores da administração estadual para desempenho de cargos executivos e mandato classista em centrais sindicais. Obviamente, alude o legislador às centrais sindicais de abrangência nacional, constituídas como fruto da organização centralizada dos trabalhadores da federação brasileira. Para atuarem como dirigentes dessas entidades, que não são - reitero - nos termos do posicionamento do Supremo Tribunal, entidades sindicais, mas associações de trabalhadores, autorizou o legislador gaúcho a liberação de servidores, nos termos do artigo 2S, alínea "a" da Lei 9.073, que trata de entidades associativas, dispositivo ao qual remete o artigo 149 do Estatuto, conforme seu parágrafo único. A CENTRAL AUTÔNOMA DE TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL é entidade associativa de trabalhadores constituída na forma de coordenadoria regional da CENTRAL AUTÔNOMA DE TRABALHADORES, como se depreende do exame de seus atos constitutivos, já transcritos neste Parecer. Não está contemplada, portanto, com a liberação de servidores para atuarem nos seus cargos de direção. Tal previsão, que, no meu entender, consubstanciado nas ponderações que alinhei, é o espírito da lei, existe apenas para os cargos executivos da própria Central, que detêm abrangência nacional. Não vejo, portanto, como ser deferido o pedido de licenciamento de que trata este expediente. Verifico, todavia, que o servidor já se encontra afastado desde 18 de abril de 2000, quando ocorreu a comunicação de que trata o parágrafo 1 s do artigo 3S da Lei 9.073/90 "Art. 3e(...) § 1o - Decorridos quinze dias da data em que tiver sido protocolizado o requerimento de dispensa, o servidor será considerado autorizado para o seu afastamento, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento fundamentado do pedido." 5. Efetivamente, até o momento não houve decisão formal e definitiva acerca da postulaçao, o que motivou a incidência do dispositivo que prevê a liberação automática do servidor. Abrigado pela lei, portanto, o período de afastamento. O estágio probatório, nos termos de jurisprudência administrativa desta Casa, esteve suspenso, devendo retomar seu curso após o retorno do servidor ao exercício de suas funções, providência que deve ser ultimada pela Administração com a brevidade que se impõe e estendida aos demais servidores licenciados para a CAT/RS. É o parecer. Porto Alegre, 10 de junho de 2001 LEANDRO AUGUSTO NICOLA DE SAMPAIO, PROCURADOR DO ESTADO. Processo ne 033828-19.00/00.7 - SEC Processo ns 0009293-15.00/00.3 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Assim, de tal posicionamento já sobressai o resultado do questionamento. Entretanto, considerando-se o tempo transcorrido, a edição da Lei Federal ne 11648/08, bem como as particularidades do caso concreto, merece ser revisitada a matéria, para verificarse se se trata de situação que viabiliza a liberação do trabalhador para, acaso a resposta seja positiva, ter presente a questão relativa à manutenção da remuneração do interessado. Para tanto é preciso saber se as centrais sindicais, definidas pela Lei Federal n2 11648/08, em seu art. 1 9 , § 1 s , como "entidades associativas", apresentam-se como um dos entes para o qual a legislação prevê a possibilidade de liberação do trabalhador para o exercício de mandato classista no âmbito da liberdade sindical preconizada pela Constituição da República de 1988. Neste sentido, tratam-se de entidades que estão acima e ao lado das organizações sindicais - confederações, federações e sindicatos -, tendo por função a representação destas que a ela se filiam espontaneamente. Assim, têm um caráter intercategorial ou intersetorial, funcionando como integradora das entidades que compõem a estrutura sindical, como sugere a doutrina trabalhista. Estas entidades, portanto, não são representativas de determinada categoria profissional em uma base territorial. Tem-se, neste caso, uma característica diferenciadora em relação àquelas. Enquanto estas últimas, por terem constituição mais simples e representarem diretamente trabalhadores ou empresas e, por isso, limitarem seus interesses aos de seus representados no âmbito de uma categoria e de um território específico, as centrais sindicais, por serem mais complexas representam os interesses de todas as entidades a elas filiadas, o que amplia o seu leque de atuação, não se confundindo com aquele peculiar aos entes sindicais mencionados no início do parágrafo. E esta posição veio reforçada com a edição da LF nQ 11648/08, em perfeito diálogo com a normativa constitucional, uma vez que esta exige, em nosso modelo rígido, o respeito às restrições impostas pelo constituinte, quais sejam: unicidade sindical e representação por categoria. E, ante a multiplicidade de centras sindicais e de seu caráter multicategorial, estas não se enquadram em tais requisitos, apresentando-se como entidades com natureza jurídica civil de direito privado e não caráter sindical, como expressa o art. 1Q da legislação anotada acima, como entes que atuam na coordenação dos esforços do sistema sindical brasileiro na defesa de classes - trabalhadora ou empregadora - e não 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO de categorias profissionais. Portanto, não estão inseridas no sistema confederativo e não dispõem das mesmas prerrogativas das entidades sindicais. Em síntese, a LF n s 11648/08 formalizou a central sindical como entidade associativa de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, tendo como objetivo a representação geral dos trabalhadores, em âmbito nacional. As principais atribuições serão de: coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Como se lê: Lei ns 11648/08 Art. 1Q A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. E esta postura dialoga com o que vêm decidindo os tribunais pátrios, inclusive em sede de jurisdição constitucional: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (UGT) CENTRAL SINDICAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NORMA QUESTIONADA DE NATUREZA REGULAMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, visto não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, "parte inicial", da Constituição Federal. 2. Muito embora ocorrido o reconhecimento formal das centrais sindicais com a edição da Lei n2 11.648/08, a norma não teve o condão de equipará-las às confederações, de modo a sobrelevá-las a um patamar hierárquico superior na estrutura sindical. Ao contrário, criou-se um modelo paralelo de representação, figurando as centrais sindicais como patrocinadoras dos interesses gerais dos trabalhadores, e permanecendo as confederações como mandatárias máximas de uma determinada categoria profissional ou econômica. 3. A fórmula alternativa prevista no art. 103, IX, do Texto Magno, impede que determinada entidade considerada de natureza sindical, não enquadrável no conceito de confederação, venha a se utilizar do rótulo de entidade de classe 19 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO de âmbito nacional, para fins de legitimação. Precedente. 4. A resolução atacada é carecedora de relação normativa de primariedade em face da Constituição Federal, uma vez que é ato inequivocamente regulamentar, hierarquicamente inferior aos comandos contidos na Lei na 8.900/94, e, nessa linha, insuscetível de ser atacado por meio de ação direta de inconstitucionalidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ADI: 4224 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-01 PP-00106) E a conseqüência inevitável é a GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO E SECRETÁRIO DE CENTRAL SINDICAL. REINTEGRAÇÃO, SALÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Integrantes do Conselho Fiscal não têm estabilidade no emprego durante o mandato por não exercer um cargo de administração sindical, haja vista que a atuação desses trabalhadores se restringe, consoante o disposto no artigo 522, § 2- da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se estendendo à defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical. (OJ 365, SDI-1, TST). Já a União Geral dos Trabalhadores (UGT) detém natureza de central sindical, entidade de cúpula da estrutura sindical, e atua na representação de outras entidades sindicais, inexistindo garantia de emprego para seus dirigentes. Improcedência dos pedidos de estabilidade provisória, salários vencidos e vincendos, e de indenização por danos morais. (TRT-14 - RO: 651 RO 0000651, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COELHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0165, de 10/09/2010) DIRIGENTE DE CENTRAL DE TRABALHADORES. DISPENSA DE EMPREGADO PARA O DESEMPENHO DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A dispensa de empregado para o desempenho de mandato somente se dá para trabalhador eleito para atuar como dirigente sindical de seu próprio sindicato representativo. Prerrogativa que não abrange os membros eleitos para a diretoria das Centrais Sindicais, entidades de representação geral de trabalhadores, constituídas em âmbito nacional. (...) (TRT-4 - RO: 1549120105040014 RS 0000154-91.2010.5.04.0014, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data de Julgamento: 24/11/2011, 14a Vara do Trabalho de Porto Alegre) Assim, o desempenho de mandato em central sindical não está abrangido pela legislação constitucional que veicula a proteção da liberdade sindical no País, uma vez que estas entidades não fazem parte da estrutura sindical no sentido dado pela norma inscrita no texto da CRFB/88, funcionando como entidade civil de caráter multicategorial, com o objetivo de representação geral dos trabalhadores. 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Entretanto, o legislador gaúcho, ao editar a Lei ns 9073, inovou e ampliou o leque de possibilidades de dispensa de servidores para o exercício de atividades ligadas ao mundo do trabalho, incluindo, no caso dos servidores públicos civis, as centrais sindicais e os órgãos de fiscalização do exercício profissional, limitando, contudo, àqueles eleitos para "cargos executivos", como se lê: Art. 4a - Aos servidores públicos militares, eleitos para as respectivas associações de classe, e aos servidores públicos civis, eleitos para cargos executivos em qualquer das centrais sindicais e órgãos de fiscalização do exercício profissional, aplicam-se as disposições desta Lei. Ou seja, por uma atitude altruísta - como resultado de uma opção política quis o legislador gaúcho incluir como destinatários do direito a tal dispensa os servidores civis eleitos para o exercício de cargo executivo junto às diversas Centrais Sindicais, mesmo estas, como demonstrado, não comporem a estrutura sindical brasileira, nos seus estritos termos. Assim, por tratar-se de uma liberalidade legislativa há que ser interpretada restritivamente, como indicado no Parecer nQ 13050/01, considerando-se, inclusive ser o caso de uma dispensa vinculada apenas àqueles servidores eleitos para os cargos executivos de referidas Centrais Sindicais. E, isto implica a necessidade, caso a caso, de verificar-se qual é a estrutura organizativa e a composição da diretoria da Central Sindical em questão, com o objetivo de se verificar quais são os cargos executivos que a compõem. E, mais ainda, em consonância com o mesmo Parecer, tais disposições alcançam apenas aqueles trabalhadores eleitos para ditos cargos executivos em nível nacional, não se podendo submeter o ente público à uma proliferação multinível de estruturas executivas distribuídas ao longo do País em seus diversos âmbitos federativos, a exigir a liberação de um número elevado de trabalhadores. Porém, apesar de o texto do art. 4Q, antes transcrito, referir apenas "servidores públicos civis", há que se tomar esta expressão em sentido genérico a englobar tanto os "servidores públicos em sentido estrito" - aqueles vinculados ao regime estatutário 21 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - como também os "empregados públicos" - regidos sob a fórmula consolidada (CLT) -, não como uma extensão do sentido da lei, mas como uma hermenêutica que considera, nos termos do art. 1Q da mesma legislação, esta circunstância como aquela buscada pelo legislador que, mesmo com deficiência de técnica legislativa, evidentemente utilizou o termo "servidor" para nele incluir "ocupantes de cargo, emprego e/ou função" no âmbito do serviço público estadual. Em conclusão, mesmo não estando ao abrigo das normas protetivas e asseguradoras da dispensa para o exercício da representação sindical com sede constitucional, quis o legislador local ampliar o espectro de possibilidades para a liberação de seus trabalhadores para outras atuações no mundo do trabalho, embora não digam respeito imediatamente aos órgãos componentes da estrutura sindical pátria, agindo aí no espaço de liberdade que a própria ordem constitucional admite. E, tal previsão, como a mesma Lei n s 9073/90, art. 4S, prevê, implica o direito, ainda, de manutenção da situação funcional e remuneratoria do trabalhador, como se estrai da sua leitura em conjunto com o art. 1 e desta legislação. No caso concreto, verificada a correspondência do cargo ocupado junto à executiva nacional da Central Sindical - única hipótese admitida na espécie -, a liberação da interessada deverá se dar sem prejuízo de sua situação funcional, bem como de sua realidade remuneratoria. É o Parecer. Porto Alegre/16 de outubro de 2013. IISBOLZAIS JÓSE LWIS BOLZAN DE MORAIS PROCURADOR DO ESTADO EA n9 00885-2148/13-0 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 0885-21.48/13-0 Acolho as conclusões do Parecer n.° 16.&03 / h3 , da Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSÉ LUÍS BOLZAN DE MORAIS. Em d-* de/ ( f e í e m ^ e o de. 2o»3- -lA-J Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Restitua-se o expediente à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social. Em $1 Cte ^ ^ r r - J o & o de/ 2 o l 3 . Carlos Henrique Kaipper, Procurador-Geral do Estado.