A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT

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ESCLARECIMENTO:
“A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza
tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e
pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por
todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de ser ou não
associado a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos (60%),
federações, confederações e à ‘Conta Especial Emprego e Salário’, administrada pelo
MTE (todos 40%).
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à
‘Conta Especial’ integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete
ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da
contribuição sindical.
Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589
da CLT.”
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Nossa decisão:
Por iniciativa da atual gestão, com referendo de uma Assembleia Geral, ficou definido
que ao psicólogo pagante da Contribuição Associativa (psicólogo sindicalizado), será
devolvido 60% do valor da Guia, que é o percentual destinado ao SinPsi. Assim,
devolveremos 42 reais aos sindicalizados, bastando que seja enviado e-mail para
[email protected], com nome completo, dados bancários e CPF.
Importante:
O psicólogo empregado celetista, registrado como tal ou em cargo largo, mas
exercendo a função de psicólogo, pode recolher ao SinPsi por essa guia. Evite
surpresas, avisando com antecedência o RH ou setor de pessoal para que se não faça
também o desconto em folha, causando dupla tributação.
Esclareça ao responsável da empresa que o SinPsi, para fazer valer o direito
constitucional (art. 8º) de representar toda a categoria, estabelece o valor da
Contribuição Sindical tendo como referência o piso salarial dos psicólogos no Estado
(Acordo SindHosp), fixando o valor da Contribuição em Assembleia Geral.
Outra possibilidade é a de o empregador recolher ele mesmo ao SinPsi, fazendo o
desconto em folha. Para isso informamos que o nosso código sindical é 02660 e a
Guia está disponível no site da CEF. (código completo: 012.228.02660-5).
Conforme art. 8º, acima transcrito, aos que estejam exercendo de forma
autônoma a profissão (consultório, consultoria...), o pagamento é obrigatório.
São Paulo, janeiro de 2013
www.sinpsi.org
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