BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO1 2 José Raimundo Barbosa Júnior 3 Rosângela de Paiva Leão Cabrera Resumo O artigo aborda o reconhecimento e aplicação do dano moral coletivo às relações de trabalho, o denominado dumping social trabalhista. A pesquisa foi desenvolvida através da técnica de coleta de dados: documental indireta (documental e bibliográfica), com o objetivo de promover o aprofundamento conceitual e teórico. Num primeiro momento destaca-se o aspecto introdutório do recente instituto do Direito Brasileiro, seus aspectos conceituais, a própria concepção da Justiça do Trabalho com relação a este novo desdobramento do dano moral coletivo, os requisitos essenciais para a sua configuração, a disciplina legal invocada pela justiça laboral para fundamentar as medidas protetivas contra a prática do dumping social na preservação dos direitos trabalhistas. Num segundo plano, são explanados os fatores que levaram a Justiça do Trabalho a intervir no sentido de coibir e punir os agentes que dão causa ao dumping social, apontando os instrumentos processuais empregados pelo Ministério Público do Trabalho na tutela dos direitos trabalhistas bem como a atuação de ofício do juiz do trabalho diante da reincidência das empresas que se baseiam nesta prática como estratégia de mercado, e seus reflexos na jurisprudência trabalhista. Por fim, apresenta a destinação das indenizações fruto do trabalho árduo do Ministério Público do Trabalho e da Magistratura do Trabalho, e as críticas a esta destinação, sobretudo com relação ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhado, e ao mesmo tempo enaltece a criatividade dos juízes e procuradores do trabalho a dar efetividade nas reparações dos danos sociais ao reverterem às condenações à comunidade afetada. Palavras-chave: Dumping Social. Dano Moral Coletivo Trabalhista. Trabalho. 1 Artigo resultante do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) do curso de Direito do IESRIVER/Faculdade Objetivo realizado no segundo semestre de 2011. 2 Advogado, Graduado em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Rio Verde – IESRIVER/Faculdade Objetivo. 3 Orientadora, Advogada, Graduada em Direito (Universidade de Rio Verde) e Ciências Contábeis (FESURV), Especialista em Direito Administrativo Contemporâneo (IDAG). Professora de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho no Instituto de Ensino Superior de Rio Verde – IESRIVER/Faculdade Objetivo. 68 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 1. Introdução O trabalho humano não deve ser encarado como objeto de livre disposição, o trabalho é muito mais que isso, é elemento essencial que garante a sustentação de toda sociedade e da cadeia produtiva de uma nação. Neste sentido, o Estado que avocou para si a tutela dos litígios e o resguardo dos direitos, deve criar meios para proteger o trabalhador de forma individual, mas, sobretudo a sociedade, como um só organismo, que depende da valorização do trabalho para se desenvolver. Frente a este aspecto, o Poder Judiciário consciente do seu papel como parte da sociedade que é, vem atualmente assegurando a proteção jurídica com vistas à prevenção e a reparação dos danos morais suportados pela coletividade. Diante desta atual conjuntura social que prima pela supremacia dos interesses sociais, a Justiça do Trabalho inova, ao passo que amolda à seara trabalhista os fundamentos do dumping social dando efetividade nas reparações às lesões suportadas pelos trabalhadores e, ao mesmo tempo, responsabilizando as empresas que dão causa a essas lesões, aplicando-lhes sanções civis de caráter pecuniário associadas na maioria das vezes a obrigações de fazer, capazes de prevenir novas reincidências. A legislação brasileira contempla instrumentos processuais próprios a promoverem a defesa de interesses difusos, individuais homogêneos e coletivos, agregados com a postulação de reparação de danos morais, nos termos do artigo 1º, IV da Lei nº 7.347/85, artigo 5º, V e X da Constituição Federal de 1988 e artigo 6º, VI da Lei nº 8.078/90. A reparação de danos em razão da prática de dumping social tem seu principal fundamento na prevalência dos direitos coletivos em sobreposição aos direitos individuais. A condenação de empresas que adotam essa prática como estratégia de mercado vem tornando-se uma conquista na preservação dos direitos coletivos. 69 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 2. Considerações Preliminares Acerca Do Dumping Social No Direito Do Trabalho A valorização do trabalho elencado no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil vem, no contexto atual assumindo dado grau de importância frente às garantias de afirmação dos direitos humanos, fortalecendo o significado do Estado Democrático de Direito. O trabalho é sem dúvida parte integrante dos elementos da dignidade da pessoa humana, e sendo assim a condição de trabalhador no contexto das relações de trabalho deve ser reconhecido como função social por analogia à condição de exercício pleno de cidadania. No direito brasileiro já se encontra pacificado o cabimento do dano moral em seu aspecto individual, vez que o texto constitucional de 1988 em seu artigo 5°, incisos V e X, assegura a reparação civil quando da violação de certos direitos. Como o direito e a sociedade não estáveis, o seu dinamismo cria novas necessidades de acordo e ao tempo em que os acontecimentos vão se desencadeando. A sociedade, pela sua natureza política é constituída, na sua maioria, por grupos que se organizam por inúmeros motivos, e que em decorrência desta união compartilham de direitos e obrigações comuns, ou seja, são sujeitos passivos de agressões que refletem socialmente em toda a sociedade. De fato, partindo desse pressuposto, deve-se reconhecer o cabimento e a tutela do dano moral em seu aspecto coletivo. Assim, o reconhecimento do dumping social pela justiça brasileira pautase pela existência perceptível de uma moral decorrente de uma coletividade exposta e propicia a lesão, no sentido que direitos básicos são violados, vez que o sentimento de coletivização dos direitos oriundos da sociedade de massa solidifica-se a cada dia dentro do contexto social atualmente instituído. Nesta perspectiva de pensamento que a teoria do dumping social, no âmbito da Justiça do Trabalho, teve sua origem, sob o contexto de globalização da economia, da ampliação dos mercados e da concorrência entre empresas frente à proteção individual e coletiva dos trabalhadores. 70 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 A ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), ao analisar a questão do dumping social, estabeleceu, em seu Enunciado n° 4 da 1ª Jornada do Direito e Processo do Trabalho: As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência (ANAMATRA, 2007). A doutrina também vem acompanhando a transferência do dano moral para a esfera coletiva. Acerca do instituto, leciona Bittar Filho (1994, p. 45) conceituando dano moral coletivo como: A injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. O dumping social ou dano moral coletivo deve ser entendido como sendo a violação de direitos de grupos sociais determinados ou, até mesmo devido ao grau e a extensão dos direitos violados, da própria sociedade como um só organismo. É imperioso ressaltar que a ideia de dumping social nas relações de trabalho é decorrente do reconhecimento dos direitos sociais frente à sociedade como um só corpo detentora de direitos e obrigações. Assim, tem-se que esta prática pode atingir tanto os indivíduos considerados como parte integrante de um grupo quanto os direitos cuja titularidade o grupo em si detêm. Partindo da análise destes conceitos, empregados pela Justiça do Trabalho, pode-se extrair a essência deste instituto. Assim, tem-se que a lesão moral coletiva decorre não somente da violação de direito difuso ou coletivo, mas de toda violação legal cuja gravidade faça transbordar efeitos para além das fronteiras do individualismo, causando indignação social. 71 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 Ainda assevera Bittar Filho (1994, p. 55), para que o dano moral coletivo esteja caracterizado é indispensável à presença dos seguintes requisitos: (1) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (2) a ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); (3) a percepção do dano causado, correspondente aos efeitos que, este fato, emergem coletivamente, traduzidos pela sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de angústia ou respeitante a qualquer outra consequência de apreciável conteúdo negativo; (4) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada. Interessante se faz esclarecer que o dumping social não está adstrito somente à dor e ao sofrimento que a conduta causa à Sociedade. A sua extensão vai, além disso, vez que as condutas abarcam toda e qualquer ação que, de algum modo, prejudique o desenvolvimento regular da sociedade ou vise à incitação na instauração de conflitos dentro do grupo social. A prática contumaz do dumping social pelas empresas tem evidenciado uma reação positiva da Justiça do Trabalho, ao entender que esta conduta configura dano moral coletivo, caracterizando ato ilícito por exercício arbitrário dos direitos sociais e econômicos nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro (CC). Desta forma, através deste entendimento, embora, infelizmente o Brasil não disponha de legislação específica destinada a coibir a conduta explanada alhures, desde 2007 a ANAMATRA vem recomendando a aplicação de indenizações suplementares nos moldes do parágrafo único do artigo 404/CC, como sendo alternativa eficaz e pedagógica, vislumbrando punir empresas adeptas das agressões aos direitos trabalhistas, coibindo desta forma a sua reincidência. 72 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 3. Dumping Social Na Perspectiva Atual Da Justiça Do Trabalho A Ação Civil Pública de iniciativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) e a fixação de ofício pelo juiz de indenizações suplementares, nos termos do parágrafo único do artigo 404/CC em face de reparação de danos coletivos trabalhistas são os veículos que garantem o repúdio estatal a prática de dumping social na esfera trabalhista. Assim, como assevera de forma precisa Mancuso (1996, p. 47) a ação civil pública no direito brasileiro deve ser vista no contexto evolutivo dos três grandes pilares da ciência processual: [...] a ação, o processo e a jurisdição. A primeira deixa de ter enfoque exclusivamente individual e passa também a se oferecer como “meio idôneo para a expressão de relevantes interesses metaindividuais, nos vastos espaços do universo coletivo”. O segundo se desprende da ótica tradicional sustentada na ideia da relação jurídica entre o Estado e o jurisdicionado e passa a servir como instrumento idôneo à consecução de uma ordem jurídica mais justa e efetiva. A terceira não mais se restringe ao trinômio Poder-órgão-função com o simples objetivo de distribuir o serviço judiciário e passa também a operar como instância estatal mais próxima do jurisdicionado, sensível aos seus anseios e comprometida com a necessidade de uma resposta judiciária mais célere e de melhor qualidade. Com o crescimento das relações de trabalho em concorrência com a globalização dos mercados, com a busca cada vez mais acirrada pela alta produção com menores custos, o empreendedorismo de modo geral pautado pela consecução dos objetivos comerciais vem generalizadamente frustrando direitos trabalhistas, visando diminuir os atritos da concorrência empresarial garantindo que os serviços ou produtos postos em circulação sejam mais competitivos no que tange ao preço vez que custos de produção foram reduzidos através do desrespeito as normas laborais, acarretando a obtenção de vantagens indevidas através da redução dos custos de produção, propiciando lucratividade indevida nas operações de venda ou prestações de serviços. Assim sendo, os valores coletivos fruto da amplificação dos valores dos indivíduos, a ofensa àqueles certamente terá repercussão sobre os indivíduos integrantes da comunidade lesada, pressupondo o dano coletivo, na medida 73 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 em os interesses coletivos apresentam-se como síntese dos interesses individuais, expurgados de seu conteúdo egoístico. Neste diapasão, o dano moral coletivo desponta como sendo a violação em dimensão transindividual dos direitos da personalidade, ou seja, que transcende o caráter pessoal, refletindo seus efeitos a um número indeterminado de sujeitos. Se o particular sofre uma dor psíquica ou passa por uma situação vexatória, a coletividade vítima de dano moral sofre de desapreço, descrença em relação ao Poder Público e à ordem jurídica padecendo a coletividade de intranquilidade e insegurança. O dumping social se consubstancia quando da produção de mercadorias mais baratas, com a exploração da mão de obra a baixos custos, mediante a utilização de formas precárias de trabalho como: jornadas extraordinárias acima da décima hora diária, ausência do cômputo das horas itinerárias, e outras verbas trabalhistas que são devidas em decorrência da relação de emprego, porém sonegadas, agregado a um ambiente de trabalho inadequado, propício a altos índices de acidentes. Nesta perspectiva de análise, diante das frustações contumazes dos direitos trabalhistas a Justiça do Trabalho vem coibindo esta prática ao conceder indenizações suplementares em ações individuais. É sabido que as multas previstas na CLT são irrisórias e ineficazes para conter os abusos que atentam contra os direitos dos trabalhadores. Nesta conjectura atual, a Justiça do Trabalho em atuação conjunta com o MPT vem atuando fortemente contra a prática do dumping social. De fato, quando se identifica a lesão reiterada aos direitos trabalhistas de determinados grupos de trabalhadores o Judiciário Trabalhista tem realizado uma interpretação sistemática da legislação trabalhista aplicando sanções de cunho pedagógico às empresas que adotam o dumping social como estratégia de mercado, na tentativa de desestimular a reincidência. Vale dizer, que o descumprimento reiterado dos direitos trabalhistas inverte e perverte o Estado Democrático de Direito, que no cumprimento da ordem jurídica seu mais elementar e fundamental pilar, sem o qual nossa sociedade moderna padece dos sentimentos de impunidade, de impotência, de perda de valores morais e institucionais e da prevalência “do mais forte sobre o mais fraco”. 74 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 Sobre a questão relativa ao dumping social, vale trazer o entendimento brilhante exarado na fundamentação exposta pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta, em seu voto norteador do acórdão proferido no Processo TRT – RO – 0122900-41.2009.5.18.0002, na Sessão de Julgamento do dia 03 de março de 2010, verbis: O dano social consiste em um prejuízo à sociedade gerado por empresa que reiteradamente descumpre normas trabalhistas de modo que esta atitude não gera apenas prejuízo aos seus empregados, mas à coletividade, em virtude de violar os direitos humanos, a livre concorrência e, ainda, mover o Poder Judiciário, por diversas vezes, acerca das mesmas infrações em que incide com contumácia, podendo tal dano ser de ordem patrimonial ou imaterial. Assim, quando a violação de direitos ocasionarem importante repercussão social, a indenização assume a função de desestimular o ilícito, inibindo a continuidade da prática. (BRASIL, 2010b). Como já dito alhures, as penalidades impostas pela CLT, em razão do seu valor ínfimo, não são capazes de coibir a conduta do dumping social. Em razão disso, e pelo fato do crescente aumento das lesões aos direitos trabalhistas pertencentes a grupos determinados de trabalhadores, o Poder Judiciário do Trabalho adjudicou para si a responsabilidade de coibir tais práticas. Nesta linha de raciocínio a jurisprudência obteve papel de destaque como meio eficaz de prevenir o dumping social no Brasil. Assim, o judiciário trabalhista consciente do seu papel enquanto agente de transformação social vem apresentando uma interpretação integrada de toda a legislação pátria no sentido de promover a reparação adequada ao dano moral social na órbita coletiva. A atuação de ofício pelo juiz do trabalho na condução do processo trabalhista, como detentor do poder de adequar o direito material à realidade social, vem contribuindo eficazmente com a diminuição da ocorrência da prática de dumping social. Pautado por este entendimento, a magistratura trabalhista vem lançando mão da aplicação de indenizações suplementares com fundamento jurídico na prevalência dos direitos fundamentais como mecanismo de orientação do exercício do poder. 75 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 O parágrafo único do artigo 8°/CLT autoriza a Justiça do Trabalho utilizar o direito comum como fonte subsidiária do Direito de Trabalho desde que os dispositivos não sejam incompatíveis com os princípios do direito do trabalho. Neste rol de instrumentos jurídicos está a aplicação de ofício pelo juiz das prerrogativas do parágrafo único do artigo 404/CC, ao processo trabalhista, sobretudo diante da configuração das elementares do dumping social. Defensor desta atuação mais ativa dos juízes do trabalho o magistrado Maior (2007, p. 8), afirma que: Já passou, portanto, da hora do Judiciário trabalhista brasileiro tomar pulso da situação e reverter esse quadro, que não tem similar no mundo. Há algum tempo atrás, mesmo que indevidamente, porque alheio a uma análise jurídica mais profunda, até se poderia sustentar que a culpa pela situação vivida nas relações de trabalho, quanto ao descumprimento da legislação trabalhista, não seria dos juízes, mas de uma legislação frágil, que não fornecia instrumentos para correção da realidade. Hoje, no entanto, essa alegação alienada não se justifica sob nenhum aspecto. Como visto, o próprio Código Civil, com respaldo constitucional, apresenta-se como instrumento de uma necessária atitude contrária aos atos que negligenciam, deliberadamente, o direito social e, portanto, aplicando-se normas e preceitos extraídos da teoria geral do direito, a atuação dos juízes para reparação do dano social sequer pode ser reprimida retoricamente com o argumento de que se trata da aplicação de um direito retrógrado originário da “mente fascista de Vargas”. Deste modo, a atuação do juiz se faz imprescindível na prevalência da ordem jurídica, na afirmação dos direitos transindividuais e, sobretudo na prevenção das condutas atentatória contra os direitos trabalhistas em especial àquelas que configuram o dumping social. 4. A Destinação Das Indenizações Por Dumping Social No Direito Brasileiro Dentre as formas de reparação dos danos causados pelo dumping social esta a imposição de multas pecuniárias, como expressão de sanção civil destinada a desestimular a reincidência de tais práticas. Notoriamente, quando se fala em aplicação de penalidade expressa em dinheiro tem-se que a forma de apuração do quantum indenizatório deve ser arbitrado, pelo julgador da matéria, observadas às circunstâncias específicas do caso, com fulcro na 76 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 equidade e na razão, levando em consideração o sentimento pedagógico da sanção cujo intuito de desestimular outros casos semelhantes. Nesta mesma linha de pensamento Ramos (1998, p. 82) preceitua que, “a quantificação do valor reparatório, destarte, levará em conta a extensão, a gravidade e a repercussão da ofensa, observando-se o grau de culpa do ofensor e a intensidade do efeito negativo do dano infligido à coletividade”. Com se vê não há parâmetros a serem seguidos pelo juiz quando da fixação da reparação de danos oriundo do dumping social ou qualquer outro meio capaz de lesar direitos da coletividade. Em virtude dessa omissão legislativa Mirra (1997, apud LEITE, 2000, p. 449) apresenta entendimento que merece destaque: Ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de normas legais que versem sobre as formas específicas de reparação do dano extrapatrimonial individual ou coletivo, fornecendo critérios que possibilitem uma melhor apuração do valor a ser indenizado àquele título, alternativas tiveram de ser buscadas, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. De fato, para que não se deixasse o dano moral sem reparação, especialmente após o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em que o mesmo foi erigido à condição de garantia individual e coletiva de todos os cidadãos, a doutrina privatista encontrou, dentro do próprio ordenamento jurídico vigente, uma solução para o impasse. Trata-se da norma contida no art. 1.533 do CC, que, inserido na parte relativa à liquidação das obrigações resultantes de ato ilícito, dispõe que, nas hipóteses ali não previstas, se fixará por arbitramento a indenização. A condenação em pecúnia deve ser empregada com cautela quanto ao montante imposto, eis que o excesso da medida acaba por desvirtuar seus fins jurídicos e pedagógicos. Sobre este aspecto ensina de Carvalho (2000, p. 21 e 42): [...] havendo dano a interesse público ou difuso, perfeitamente possível a imposição de reparação civil com caráter marcadamente sancionatório sob a forma de dano punitivo. Contudo, a imposição de indenização com caráter de sanção deve ser cercada de cuidados para não exorbitar sua finalidade repressiva e dissuasiva. [...] A sua aplicação comedida e prudente levaria a uma maior esfera de proteção ao interesse público e aos novos conceitos de interesse difuso e coletivo. A reparação, nesses casos, deve ser feita por arbitramento judicial a exemplo do que ocorre no dano moral tradicional. 77 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 Uma vez efetivada a condenação, com a devida apuração do valor a ela atribuída, cabe ao julgador determinar a sua destinação ou a forma de ser empregado no intuito de reparar e/ou amenizar os efeitos efetivados pelo dano moral coletivo. A destinação das indenizações deve estar correlacionada com os direitos violados, em regra quando da violação de direitos coletivos, a destinação das indenizações são destinadas para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). O FDD previsto na Lei nº 7.347/85, regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306/94, tem por objetivo a reparação dos danos causados no que tange às áreas do direito ambiental, consumidor, artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, entre outros interesses difusos e coletivos. Assim, não teria razão destinar as indenizações relativas às condenações por dumping social a tal fundo, haja vista a incompatibilidade dos fins e objetivos do referido fundo com a natureza dos direitos infringidos pela prática do dumping social. Portanto, em razão desta ausência de especificidade de aplicação dos recursos oriundos das condenações relativas ao dumping social, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a destinação das condenações no caso em tela deve ir para um fundo específico, com relação direta a proteção dos direitos trabalhistas. O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que foi criado pela Lei nº 7.998/90, e tem por finalidade manter o Programa de Seguro Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, conforme o artigo 10 da referida lei, tem sido o destino da maioria das indenizações advindas das punições por dumping social. A título de exemplificação tem-se a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Elias Soares de Oliveira da 1ª VT do Trabalho de Rio Verde/GO, nos autos do Processo nº 0001082-82-2010-5-18-0101, entre partes: Lúcio Bento Ferreira, reclamante, Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, Susana Ribeiro de Mendonça e outros e Agropecuária Primavera Ltda: […] Levando-se em conta tais circunstâncias, considero razoável arbitrar a indenização por danos morais no mesmo patamar da vantagem econômica que as reclamadas almejaram auferir com sua 78 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 atitude ilícita, qual seja, oito milhões de reais, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), e não ao reclamante, como pretendido na inicial, pois a lesão perpetrada pelas rés atinge a sociedade como um todo (inclusive do cidadão contribuinte que paga seus impostos e os tem direcionados para custeio da atividade jurisdicional recorrentemente utilizada pelas reclamadas), e não apenas do trabalhador individualmente considerado, que, na hipótese, já pleiteia e teve deferida a parcela sonegada, como também será indiretamente beneficiado pela indenização em FAT, como trabalhador que é (BRASIL, 2010a). Assim, a destinação das indenizações resultantes das condenações por dumping social tem como principal fonte de destinação o FAT. Todavia, esta destinação não é regra, foi uma forma encontrada pela Justiça do Trabalho para dar destinação os recursos obtidos, ante a ausência de norma específica. Tal fonte de destinação é na verdade apenas uma forma, de se fazer funcionar aquilo que não está pronto, ou pendente de legalização. Outro aspecto contra a destinação destas indenizações para o FAT é como entente Melo (2008, p. 114), que afirma não serem satisfatórios os resultados da aplicação dos recursos pelo FAT, em razão deste ter outras finalidades precípuas, além do que não há a participação da comunidade nem do MPT na sua composição, o que de certa forma permite que a destinação das condenações seja diversa daquela idealizada pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85. A par de contornar as críticas em razão da destinação dos recursos para o FAT, outra forma verificada na destinação das indenizações relativas a dumping social está no campo da conciliação, nos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho, sobretudo, nos autos das ações civis públicas, quando o valor é transformado em obrigações para o (a) reclamado (a), das mais diversificadas formas, como a doação de equipamentos e bens a entidades públicas e privadas de interesse social; financiamento de campanhas educativas destinadas educação social; edificação de obra que de alguma forma, amenize os danos sofridos; rateio das indenizações entre entidades que atuam contra as práticas que deram origem as punições; entre outras que possam amenizar o sofrimento suportado pela coletividade. Portanto, a melhor forma de destinação aos recursos oriundos das condenações por dumping social, seria a primeira vista a criação de um fundo específico com esta finalidade. Assim, o dinamismo do Direito enquanto ciência 79 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 é e será sempre a alternativa mais acertada, ou seja, a criatividade do magistrado, o seu conhecimento dos aspectos que cercam a comunidade afetada em virtude de seu contato dia a dia é que irá apontar no momento do julgamento qual será a melhor destinação da indenização diante da avaliação das circunstâncias do caso. 5. Considerações Finais Com o advento da atual Constituição Federal não há mais dúvidas quanto o cabimento do dano moral originário, característico das relações individuais, inerente dos direitos da personalidade. Partindo desta premissa, haja vista o dinamismo da sociedade nas relações envolvendo um número cada vez maior de sujeitos, sobretudo em relação às relações de consumo, veio em 1990 à promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à Lei nº 8.078/90, prevendo em seu conteúdo o dano moral coletivo destinado à proteção de direitos cuja titularidade pertence a um número indeterminado de pessoas. Nesta linha de pensamento, verificou-se que, no Direito do Trabalho em contraposição com a globalização dos mercados seria um campo fértil para a ocorrência de danos morais coletivos. Assim, surge o instituto do dumping social caracterizado pelo descumprimento reiterado de direitos trabalhistas em detrimento a um número indeterminado de trabalhadores sem prejuízos dos reflexos sociais deste ato na sociedade. Diante da contumácia destes atos, os agentes de defesa dos direitos trabalhistas, em especial o Ministério Público do Trabalho sentiu-se na obrigação de agir contra esta prática nociva à sociedade. Neste contexto, o judiciário trabalhista não se manteve inerte. Pelo contrário, age fortemente na prevenção e punição de empresas que adotam o dumping social como estratégia de mercado para tornarem-se, mais competitivas no mercado de consumo. Assim, consolidou-se um entendimento jurisprudencial robusto de plena aplicabilidade de sanções, sobretudo pecuniárias, pela prática de dumping social, com a aplicabilidade de indenizações suplementares, nos termos do 80 BARBOSA JUNIOR, J.R.; LEAO CABRERA, R. de P. O DUMPING SOCIAL NA PERSPECTIVA ATUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Revista Objetiva VIII – ISSN 2317-0034 parágrafo único do artigo 404 do Código Civil, com a destinação destas à reparação dos danos morais suportados pela coletividade. Portanto, é essencial que a Justiça do Trabalho, juntamente com o Ministério Público do Trabalho continue atentos para coibir atos atentatórios aos direitos trabalhistas, cuja titularidade seja atribuída a sociedade operária. Instrumentos processuais para esta finalidade são inúmeros deste a própria Constituição Federal, a Lei da Ação Civil Pública e principalmente jurisprudência trabalhista. De fato, quanto mais se reconhecer a prática do dumping social nas relações de trabalho com a consequente aplicação das penalidades cabíveis ao caso, ter-se-á a redução desta conduta antissocial, e o fortalecimento da consciência de valorização do trabalho. Entretanto, convém ressaltar que somente a aplicação das penalidades em face do dumping social é suficiente a garantir o respeito pleno aos direitos trabalhistas entendidos como coletivos. Outro fator que deve ser levado em consideração é destinação das indenizações, pois, como já dito, a destinação não tem sido revertida de modo específico na restauração dos efeitos dos danos coletivos que lhe deram origem. A criação de fundo específico que gerisse tais recursos com participação do Poder Público via Ministério Público do Trabalho, juntamente com a sociedade organizada, e sindicatos, seriam, sem dúvida, a alternativa mais sensata para que se instituísse um ciclo virtuoso em respeito à dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da sociedade. Referências Bibliográficas ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas. In: 1ª JORNADA DO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO: ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM 23/11/2007. Disponível em: <http://brasil.indymedia.org/media/2010/03/467445. pdf>. Acesso em: 04 ago. 2011. BITTAR FILHO, Carlos Alberto. 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