Comissão propõe alterações à legislação anti-dumping

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Comissão Europeia - Ficha informativa
Comissão propõe alterações à legislação anti-dumping e antissubvenções da
UE
Bruxelas, 9 de novembro de 2016
A Comissão adotou hoje uma proposta com vista a alterar a legislação anti-dumping e
antissubvenções da UE.
As alterações propostas visam atualizar os instrumentos de defesa comercial para responder às novas
realidades, como a existência de distorções significativas do mercado nas economias de alguns dos
nossos parceiros comerciais. A proposta foi adotada tendo em conta as futuras alterações no quadro da
Organização Mundial do Comércio (OMC).
A proposta da Comissão pretende mudar a forma como o dumping é calculado nos inquéritos antidumping sobre importações provenientes de membros da OMC com economias distorcidas pela
intervenção permanente do Estado. A legislação deixará de estabelecer distinções entre os diferentes
países. Além do novo método de cálculo do dumping, a Comissão propõe igualmente disposições
transitórias para as medidas de defesa comercial já em vigor e os inquéritos em curso. Além disso, a
proposta da Comissão inclui alterações à forma como a UE investiga as subvenções atribuídas pelos
governos de países terceiros que concedem vantagens desleais aos seus produtores-exportadores,
prejudicando os fabricantes da UE.
O que são e como se calculam os direitos anti-dumping?
No âmbito das normas da OMC, a UE pode instituir direitos anti-dumping sobre produtos provenientes
de países terceiros sempre que um inquérito demonstre que esses produtos entram na UE a preços de
dumping, causando prejuízos à indústria da UE.
Segundo as regras habitualmente aplicáveis em condições normais de mercado, o dumping é calculado
comparando o preço de exportação de um produto para a UE com os preços ou os custos internos do
produto no país exportador.
Inversamente, em alguns países, em virtude da intervenção do Estado, os preços e os custos são
artificialmente baixos, não refletindo as forças normais do mercado. Por essa razão, os preços internos
não são utilizados como referência para comparar os preços de exportação. Em alternativa, as regras
anti-dumping da OMC (e da UE) permitem atualmente a utilização de dados relativos aos preços de
outro país com economia de mercado — o chamado «país análogo» — como base para o cálculo. É este
o método aplicado aos países sem economia de mercado.
Que alterações ao método de cálculo do dumping propôs a Comissão e quais os países
afetados?
Em relação aos membros da OMC, a margem de dumping é normalmente calculada segundo as regras
habitualmente aplicáveis acima mencionadas. No entanto, em certos países membros da OMC, os
preços e os custos internos podem ser distorcidos por interferência do Estado. Por conseguinte, muitas
vezes, não constituem uma base adequada para estabelecer a comparação com o preço de exportação.
A Comissão propõe alterar a abordagem utilizada de modo a que, quando existam tais distorções,
sejam utilizados outros valores de referência, refletindo custos de produção e de venda não
distorcidos. Nestes casos, a Comissão poderá utilizar parâmetros de referência, ou custos de produção
e de venda correspondentes, incluindo de um país representativo apropriado, com um nível
semelhante de desenvolvimento económico ao do país exportador. Esta metodologia permitirá à
Comissão estabelecer e aferir a amplitude efetiva do dumping.
Existem alterações previstas respeitantes a países não membros da OMC?
Não se preveem alterações para países sem economia de mercado que não sejam membros da OMC.
Para estes países, a UE continuará a utilizar o método do «país análogo» até que demonstrem que a
utilização desta metodologia já não é necessária. Evidentemente, em caso de adesão à OMC, estes
países ficam sujeitos ao tratamento aplicado aos membros da OMC, incluindo a nova metodologia
introduzida pela proposta legislativa.
Que alterações são propostas em matéria de legislação antissubvenções da UE?
A experiência tem demonstrado que a amplitude real das subvenções nem sempre é clara quando os
inquéritos antissubvenções são lançados. Apura-se, com frequência, que os exportadores beneficiam
de subvenções de que não seria possível ter conhecimento antes da realização do inquérito. No
entanto, essas subvenções são claramente uma vantagem desleal, que permite aos exportadores
venderem produtos a preços que prejudicam a indústria da UE. As alterações propostas assegurarão
que quaisquer outras subvenções verificadas durante o inquérito poderão ser devidamente
consideradas no cálculo da medida antissubvenções.
Que tipo de interferência estatal afeta a fiabilidade dos preços e custos num país
exportador?
A intervenção do Estado ocorre quando um mercado é, em grande medida, servido por empresas que
operam sob propriedade, controlo ou orientação das autoridades do país exportador. Poderá também
pressupor a existência de uma presença do Estado nas empresas, permitindo a sua ingerência nos
preços ou custos ou perseguindo objetivos políticos. Outros exemplos são as políticas públicas que
discriminam a favor dos fornecedores nacionais ou o acesso dos exportadores a financiamento por
instituições que executam os objetivos das políticas públicas.
Como decidirá a Comissão se a economia de um determinado país está distorcida?
A Comissão tenciona preparar e publicar relatórios descrevendo as circunstâncias específicas do
mercado no país ou setor considerado e indicar se os preços e custos no país exportador são
inadequados para efeitos de comparação com o preço de exportação tendo em vista o cálculo do
dumping. Esses relatórios e os dados em que se fundamentam farão parte de qualquer inquérito antidumping levado a cabo sobre o país ou setor em causa e serão publicados. A indústria da UE poderá
também utilizar as informações destes relatórios no contexto da apresentação de uma denúncia ou de
um pedido de reexame.
Se as alterações à legislação anti-dumping e antissubvenções forem adotadas pelo
Parlamento Europeu e o Conselho, as medidas em curso no momento da sua adoção serão
afetadas? O que sucederá em relação aos inquéritos em curso?
A proposta introduz disposições específicas que garantirão uma entrada em vigor do novo sistema
ordenada e transparente e evitarão qualquer incerteza jurídica relativamente aos processos em curso
ou efeito negativo para as medidas em vigor.
A proposta prevê claramente que o novo sistema apenas seja aplicável a processos iniciados após a
entrada em vigor das disposições alteradas. Qualquer inquérito anti-dumping em curso na data de
entrada em vigor continuará a ser regido pelas regras atuais.
A proposta também estabelece que as medidas atuais não deverão ser revistas apenas porque é
adotado um novo método de cálculo.
Quando serão aplicáveis as alterações?
Uma vez adotada pela Comissão, a proposta seguirá o processo legislativo normal. Qualquer alteração
à legislação anti-dumping e antissubvenções da UE só produzirá efeitos depois de o Parlamento
Europeu e o Conselho terem tomado uma decisão.
Irá a nova proposta da Comissão substituir o pacote de modernização adotado em 2013,
atualmente em exame no Conselho?
Esta é uma proposta separada e não substitui a proposta sobre a modernização dos instrumentos de
defesa comercial (IDC), adotada pela Comissão em abril de 2013. Esta última é diferente no seu
âmbito de aplicação, uma vez que pretende melhorar certos aspetos do atual sistema de defesa
comercial da UE. Não prevê nenhuma alteração à metodologia utilizada para calcular o dumping, nem
nenhuma outra alteração proposta hoje. A proposta de 2013 contribuirá consideravelmente para a
racionalização e a agilização dos procedimentos e para a instituição de direitos mais elevados em
determinadas circunstâncias. A legislação da UE em vigor limita os níveis dos direitos anti-dumping,
prejudicando os esforços envidados pela Comissão no sentido de dar resposta aos desafios que se
colocam às indústrias — por exemplo, o setor siderúrgico —, afetadas pelo forte aumento de
importações objeto de dumping. Este problema tem na sua origem a aplicação sistemática da chamada
«regra do direito inferior».
A proposta apresentada em 2013 torna os IDC mais transparentes, agiliza os procedimentos, permite
uma aplicação mais eficaz e propõe alterações à aplicação da regra do direito inferior em determinadas
circunstâncias bem definidas.
O Parlamento Europeu adotou o seu relatório em primeira leitura. Os Estados-Membros são fortemente
encorajados a fazer avançar rapidamente o exame deste dossiê no Conselho. A Comissão prosseguirá
os seus esforços para apoiar as deliberações, tal como demonstrado, por exemplo, na comunicação
relativa à siderurgia de maio de 2016.
Nessa comunicação, a Comissão fez sugestões adicionais para reduzir em dois meses os inquéritos de
defesa comercial e alterar a atual metodologia de cálculo do lucro-alvo.
Que países serão afetados pelas alterações?
As alterações previstas dizem respeito a todos os membros da OMC com economias ou certos setores
das suas economias distorcidos pela intervenção do Estado.
Por que razão são agora propostas estas alterações?
As alterações pretendem responder ao facto de o enquadramento comercial mundial ter evoluído nos
últimos 20 anos e os instrumentos de defesa comercial da UE não terem sido adaptados à nova
realidade comercial.
As práticas comerciais desleais foram, em alguns casos, exacerbadas por distorções nos países
exportadores devido a práticas contrárias à economia de mercado e à intervenção do Estado. A enorme
sobrecapacidade produtiva em determinados setores provocada por essas políticas intervencionistas dá
origem a um aumento de produtos objeto de dumping e de subvenções, o que, por sua vez, prejudica
a indústria da UE.
Esta situação, associada ao facto de a OMC estar também a mudar, levou a Comissão a reexaminar os
instrumentos anti-dumping e antissubvenções para assegurar a eficácia do combate da UE contra as
práticas comerciais desleais.
Quer isto dizer que não será concedido à China o estatuto de economia de mercado?
Estas alterações não têm como objetivo conceder o estatuto de economia de mercado a nenhum país.
A proposta visa melhorar os instrumentos anti-dumping e antissubvenções da UE, a fim de ter em
conta a evolução do contexto comercial global, bem como as alterações do quadro jurídico da OMC,
preservando, simultaneamente, um nível equivalente de proteção.
A proposta também aborda a questão da sobrecapacidade?
A sobrecapacidade produtiva no enquadramento comercial atual, especialmente na siderurgia,
demonstra que a UE necessita, mais do que nunca, de instrumentos de defesa comercial sólidos,
eficazes e atualizados. Se a UE não agir, países como a China não receberão nenhum incentivo para se
reformarem ou reduzirem as sobrecapacidades.
As medidas de defesa comercial ajudam a resolver este problema. A UE dispõe de 39 medidas em
vigor e 14 inquéritos em curso relativos a produtos siderúrgicos. A Comissão pôs ainda em prática a
vigilância das importações de aço. No entanto, é necessário assegurar uma redução efetiva das
sobrecapacidades.
Estão atualmente em curso trabalhos para este efeito, no contexto de negociações tanto multilaterais
como bilaterais. Na Cimeira do G20, realizada em 4 e 5 de setembro, os líderes deste grupo apelaram
à criação de um fórum mundial sobre as sobrecapacidades no setor do aço, sob a égide da OCDE e
com a participação ativa dos membros do G20 e membros interessados da OCDE. Este fórum mundial
tem como objetivo intensificar a partilha de informações e a cooperação, e a sua criação encontra-se
atualmente em discussão. Além disso, na sequência da Cimeira de 13 de julho, em Pequim, a UE e a
China decidiram criar uma plataforma bilateral comum sobre o aço, para debater a redução das
sobrecapacidades, estando a ser negociadas as datas da primeira reunião desta plataforma.
Tendo em conta as sobrecapacidades, é necessário introduzir uma nova metodologia anti-dumping que
permita à UE continuar, também no futuro, a defender eficazmente as suas indústrias contra práticas
desleais. Para que tal seja possível, é necessária esta proposta legislativa.
Para mais informações
Comunicado de imprensa: Comissão propõe alterações à legislação anti-dumping e antissubvenções da
UE
MEMO/16/3605
Contactos para a imprensa:
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Axel FOUGNER (+32 2 295 72 76)
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