DUMPING – GATT 1994 PRÁTICA DE DUMPING: art. 2º o Oferta de produto no comércio de outro país a preço inferior ao valor normal. o Preço de exportação é INFERIOR ao praticado no curso normal do comércio. o Mesmo produto destinado ao consumo no país exportador. Inexistência no mercado doméstico do país exportador de produtos similares ou baixo nível de vendas ao consumo nesse país. Impossibilidade de comparação com preço normal de venda. MARGEM DE DUMPING NESSE CASO: 1. preço representativo de exportação para terceiro país; OU 2. custo de produção no país de origem acrescido de custos administrativos, comercialização, etc, além do LUCRO. CUSTOS ADMINISTRATIVOS, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE DETERMINAÇÃO PARA O LUCRO: Dados reais relativos à produção e à venda de produtos similares praticados pelo EXPORTADOR OU PRODUTOR SOB INVESTIGAÇÃO. o Exceção: 1. Valores reais de produtos da mesma categoria no país de origem; 2. Média ponderada dos valores reais de outros exportadores/ produtores SOB INVESTIGAÇÃO praticados no país de origem; 3. Outro método razoável, desde que o lucro não exceda operações normais realizadas por outros exportadores/produtores no mercado interno do país de origem. o Venda de produto similar no mercado interno do país exportador. o Vendas a terceiros países a preços inferiores aos custos unitários de produção + GASTOS de venda. NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS: Preços abaixo do custo na venda, mas acima do custo médio ponderado obtido na investigação = ENTENDIDOS COMO PASSÍVEIS DE PERMITIR RECUPERAÇÃO DE CUSTOS DURANTE LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL (NÃO É DUMPING). o PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO: REQUISITOS. Casos de inexistência de preços de exportação; Autoridades duvidem do preço praticado em virtude de combinação entre importador, exportador ou terceiro interessado; Como construí-lo: Preço praticado na revenda ao primeiro comprador independente. Não havendo revenda ou não o sendo nas mesmas condições em que foram importados: AUTORIDADES CONSTROEM. o COMPARAÇÃO JUSTA PREÇO DE EXPORTAÇÃO E PREÇO NORMAL. 1 Nível ex fabrica NORMALMENTE (vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível). Se exigir CONVERSÃO CAMBIAL: CÂMBIO NO DIA DA VENDA. PARA MARGEM DE DUMPING SOB INVESTIGAÇÃO: Comparação entre o VALOR NORMAL MÉDIO PONDERADO e o PREÇO MÉDIO DE TODAS AS EXPORTAÇÕES EQUIVALENTES. AINDA: Valor normal e preço de exportação em CADA TRANSAÇÃO. o IMPORTAÇÃO DE TERCEIRO PAÍS DIFERENTE DO PAÍS DE ORIGEM DA MERCADORIA. Comparação pelo PREÇO NORMAL com o PREÇO DE EXPORTAÇÃO EQUIVALENTE no país de exportação. PREÇO NO PAÍS DE ORIGEM: QUANDO houve mero transbordo no terceiro país. Não foi produzido o produto no país de exportação. Não houver preço comparável no país de exportação. o PRODUTO SIMILAR. Produto idêntico sob todos os aspectos. AUSENTE PRODUTO IDÊNTICO: outro produto COM CARACTERÍSTICAS PRÓXIMAS. DETERMINAÇÃO DO DANO – art. 3º. o PROVAS MATERIAIS E EXAME OBJETIVO: 1. Volume de importações a preços de dumping E efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno. Aumento significativo das importações a preços de dumping e consumo no mercado interno. Influência sobre preços, depreciando os praticados no mercado interno. 2. Impacto sobre produtores nacionais. o IMPORTAÇÕES DE MAIS DE UM PAÍS DE ORIGEM. APLICAÇÃO CUMULATIVA. MARGEM DE DUMPING PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTIDUMPING: SE: margem de dumping individual é maior que a margem de minimis (inferior a 2% sobre o preço de exportação). SE: avaliação cumulativa da CONCORRÊNCIA entre importações e entre as importações e o produto similar nacional. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. FATORES RELEVANTES NA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. o progresso tecnológico; o concorrência entre produtores nacionais e estrangeiros; o mudanças nos padrões de consumo; o práticas restritivas ao comércio; o desempenho exportador; 2 o produtividade da indústria nacional. o ANÁLISE DOS EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES A PREÇOS DE DUMPING Produção interna do produto similar. CRITÉRIOS INDIVIDUALIZADOS COMO: Processo produtivo. Vendas do produtor. Lucros. o DETERMINAÇÃO DE AMEAÇA DE DANO MATERIAL: FATOS. AUTORIDADES ANALISAM, DENTRE OUTRAS SITUAÇÕES: 1. TAXA DE CRESCIMENTO DA DISPONIBILIDADE NO MERCADO INTERNO DE PRODUTOS IMPORTADOR A PREÇOS DE DUMPING. 2. PROVÁVEL AUMENTO NAS IMPORTAÇÕES. 3. QUANTIDADES DISPONÍVEIS QUE INDIQUEM AUMENTO DAS EXPORTAÇÕES A PREÇOS DE DUMPING PARA O MERCADO DO IMPORTADOR. 4. IMPORTAÇÕES TÊM POTENCIAL LESIVO AOS PREÇOS INTERNOS, LEVANDO A NOVAS IMPORTAÇÕES. 5. ESTOQUES DO PRODUTO SOB INVESTIGAÇÃO. INVESTIGAÇÕES – art. 5º o Petição BEM FUNDAMENTADA E DOCUMENTADA que deverá incluir: 1. DEMONSTRAÇÃO DE DUMPING. 2. DANO. 3. NEXO CAUSAL. o INFORMAÇÕES NA PETIÇÃO. IDENTIDADE DO PETICIONÁRIO (quando feita em nome da indústria doméstica, deve-se colocar o nome dela e lista dos produtores conhecidos do similar). INDICAÇÃO DO VOLUME E VALOR DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO SIMILAR NACIONAL. DESCRIÇÃO COMPLETA DO PRODUTO INTRODUZIDO A PREÇO DE DUMPING. NOME DO PAÍS OU PAÍSES DE ORIGEM. IDENTIDADE DO EXPORTADOR E LISTA DE IMPORTADORES DO PRODUTO EM QUESTÃO. INFORMAÇÃO SOBRE OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO INTERNO DO PAÍS DE ORIGEM OU DE EXPORTAÇÃO (ou preço construído). INFORMAÇÃO SOBRE O VOLUME DE PRODUTOS IMPORTADOS A PREÇOS DE DUMPING. OS EFEITOS SOBRE OS PRODUTOS SIMILARES DO MERCADO INTERNO. IMPACTO SOBRE INDÚSTRIA DOMÉSTICA. o PROCESSO DE DECISÃO SOBRE INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO. INVESTIGAÇÃO ENCERRADA QUANDO: MARGEM DE DUMPING É DE MINIMIS. 3 VOLUME DE IMPORTAÇÕES A PREÇOS DE DUMPING OU O DANO CAUSADO SEJAM DESPREZÍVEIS (inferior a 3% das importações do similar). o EXCEÇÃO: MARGEM SUPERIOR A 7% DO VOLUME AGREGADO DE IMPORTAÇÕES PELO IMPORTADOR. INVESTIGAÇÃO: CONCLUSÃO EM UM ANO OU, NO MÁXIMO, EM 18 MESES. MEDIDAS PROVISÓRIAS SÓ PODEM SER APLICADAS. QUANDOR HOUVER: o AVISO COMUNICANDO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES AOS INTERESSADOS. o DETERMINAÇÃO PRELIMINAR AFIRMATIVA DE DUMPING E DANO À INDÚSTRIA NACIONAL. o MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAREM DANO DURANTE AS INVESTIÇÕES. DIREITOS PROVISÓRIOS OU GARANTIAS (DEPÓSITO, FIANÇA OU CERTIFICADO DE GARANTIA). NÃO PODEM SER APLICADAS ANTES DE 60 DIAS DO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. o PERÍODO MÁXIMO DE 04 MESES, PODENDO CHEGAR A 06 MESES. o APLICAÇÃO DE DIREITO INFERIOR À MARGEM DE DUMPING: PODE PASSAR PARA 06 A 09 MESES. COMPROMISSOS SOBRE PREÇOS. SUSPENSÃO OU ENCERRAMENTO DOS PROCEDIMENTOS. o NECESSÁRIO QUE AUTORIDADES DECIDAM PRELIMINARMENTE AFIRMATIVA DE DUMPING E DANO POR ELE CAUSADO. o Exportador VOLUNTARIAMENTE assume COMPROMISSO de rever seus preços OU cessar as exportações a preços de dumping. o Autoridades devem se convencer do compromisso e que eliminará o dano ou sua ameaça. o AUTORIDADES NÃO SÃO OBRIGADAS A ACEITAR COMPROMISSOS DE PREÇOS. 4