DUMPING – GATT 1994 PRÁTICA DE DUMPING: art. 2º Oferta de

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DUMPING – GATT 1994

PRÁTICA DE DUMPING: art. 2º
o Oferta de produto no comércio de outro país a preço inferior ao valor normal.
o Preço de exportação é INFERIOR ao praticado no curso normal do comércio.
o Mesmo produto destinado ao consumo no país exportador.
 Inexistência no mercado doméstico do país exportador de produtos
similares ou baixo nível de vendas ao consumo nesse país.
 Impossibilidade de comparação com preço normal de venda.
 MARGEM DE DUMPING NESSE CASO: 1. preço representativo
de exportação para terceiro país; OU 2. custo de produção no
país de origem acrescido de custos administrativos,
comercialização, etc, além do LUCRO.
 CUSTOS ADMINISTRATIVOS, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE
DETERMINAÇÃO PARA O LUCRO: Dados reais relativos à
produção e à venda de produtos similares praticados pelo
EXPORTADOR OU PRODUTOR SOB INVESTIGAÇÃO.
o Exceção: 1. Valores reais de produtos da mesma
categoria no país de origem; 2. Média ponderada dos
valores reais de outros exportadores/ produtores SOB
INVESTIGAÇÃO praticados no país de origem; 3. Outro
método razoável, desde que o lucro não exceda
operações normais realizadas por outros
exportadores/produtores no mercado interno do país
de origem.
o Venda de produto similar no mercado interno do país exportador.
o Vendas a terceiros países a preços inferiores aos custos unitários de produção
+ GASTOS de venda.
 NOS DOIS ÚLTIMOS CASOS: Preços abaixo do custo na venda, mas
acima do custo médio ponderado obtido na investigação =
ENTENDIDOS COMO PASSÍVEIS DE PERMITIR RECUPERAÇÃO DE
CUSTOS DURANTE LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL (NÃO É DUMPING).
o PREÇO DE EXPORTAÇÃO CONSTRUÍDO: REQUISITOS.
 Casos de inexistência de preços de exportação;
 Autoridades duvidem do preço praticado em virtude de combinação
entre importador, exportador ou terceiro interessado;
 Como construí-lo:
 Preço praticado na revenda ao primeiro comprador
independente.
 Não havendo revenda ou não o sendo nas mesmas condições
em que foram importados: AUTORIDADES CONSTROEM.
o COMPARAÇÃO JUSTA
 PREÇO DE EXPORTAÇÃO E PREÇO NORMAL.
1


Nível ex fabrica NORMALMENTE (vendas realizadas tão
simultaneamente quanto possível).
 Se exigir CONVERSÃO CAMBIAL: CÂMBIO NO DIA DA VENDA.
 PARA MARGEM DE DUMPING SOB INVESTIGAÇÃO:
 Comparação entre o VALOR NORMAL MÉDIO PONDERADO e o
PREÇO MÉDIO DE TODAS AS EXPORTAÇÕES EQUIVALENTES.
 AINDA: Valor normal e preço de exportação em CADA
TRANSAÇÃO.
o IMPORTAÇÃO DE TERCEIRO PAÍS DIFERENTE DO PAÍS DE ORIGEM DA
MERCADORIA.
 Comparação pelo PREÇO NORMAL com o PREÇO DE EXPORTAÇÃO
EQUIVALENTE no país de exportação.
 PREÇO NO PAÍS DE ORIGEM:
 QUANDO houve mero transbordo no terceiro país.
 Não foi produzido o produto no país de exportação.
 Não houver preço comparável no país de exportação.
o PRODUTO SIMILAR.
 Produto idêntico sob todos os aspectos.
 AUSENTE PRODUTO IDÊNTICO: outro produto COM CARACTERÍSTICAS
PRÓXIMAS.
DETERMINAÇÃO DO DANO – art. 3º.
o PROVAS MATERIAIS E EXAME OBJETIVO:
 1. Volume de importações a preços de dumping E efeito nos preços
dos produtos similares no mercado interno.
 Aumento significativo das importações a preços de dumping e
consumo no mercado interno.
 Influência sobre preços, depreciando os praticados no mercado
interno.
 2. Impacto sobre produtores nacionais.
o
IMPORTAÇÕES DE MAIS DE UM PAÍS DE ORIGEM. APLICAÇÃO CUMULATIVA.
 MARGEM DE DUMPING PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ANTIDUMPING:
 SE: margem de dumping individual é maior que a margem de
minimis (inferior a 2% sobre o preço de exportação).
 SE: avaliação cumulativa da CONCORRÊNCIA entre importações
e entre as importações e o produto similar nacional.
 DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
 FATORES RELEVANTES NA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
o progresso tecnológico;
o concorrência entre produtores nacionais e
estrangeiros;
o mudanças nos padrões de consumo;
o práticas restritivas ao comércio;
o desempenho exportador;
2

o produtividade da indústria nacional.
o ANÁLISE DOS EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES A PREÇOS DE DUMPING
 Produção interna do produto similar.
 CRITÉRIOS INDIVIDUALIZADOS COMO:
 Processo produtivo.
 Vendas do produtor.
 Lucros.
o DETERMINAÇÃO DE AMEAÇA DE DANO MATERIAL: FATOS.
 AUTORIDADES ANALISAM, DENTRE OUTRAS SITUAÇÕES:
 1. TAXA DE CRESCIMENTO DA DISPONIBILIDADE NO MERCADO
INTERNO DE PRODUTOS IMPORTADOR A PREÇOS DE
DUMPING.
 2. PROVÁVEL AUMENTO NAS IMPORTAÇÕES.
 3. QUANTIDADES DISPONÍVEIS QUE INDIQUEM AUMENTO DAS
EXPORTAÇÕES A PREÇOS DE DUMPING PARA O MERCADO DO
IMPORTADOR.
 4. IMPORTAÇÕES TÊM POTENCIAL LESIVO AOS PREÇOS
INTERNOS, LEVANDO A NOVAS IMPORTAÇÕES.
 5. ESTOQUES DO PRODUTO SOB INVESTIGAÇÃO.
INVESTIGAÇÕES – art. 5º
o Petição BEM FUNDAMENTADA E DOCUMENTADA que deverá incluir:
 1. DEMONSTRAÇÃO DE DUMPING.
 2. DANO.
 3. NEXO CAUSAL.
o INFORMAÇÕES NA PETIÇÃO.
 IDENTIDADE DO PETICIONÁRIO (quando feita em nome da indústria
doméstica, deve-se colocar o nome dela e lista dos produtores
conhecidos do similar).
 INDICAÇÃO DO VOLUME E VALOR DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO
SIMILAR NACIONAL.
 DESCRIÇÃO COMPLETA DO PRODUTO INTRODUZIDO A PREÇO DE
DUMPING.
 NOME DO PAÍS OU PAÍSES DE ORIGEM.
 IDENTIDADE DO EXPORTADOR E LISTA DE IMPORTADORES DO
PRODUTO EM QUESTÃO.
 INFORMAÇÃO SOBRE OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO INTERNO
DO PAÍS DE ORIGEM OU DE EXPORTAÇÃO (ou preço construído).
 INFORMAÇÃO SOBRE O VOLUME DE PRODUTOS IMPORTADOS A
PREÇOS DE DUMPING.
 OS EFEITOS SOBRE OS PRODUTOS SIMILARES DO MERCADO INTERNO.
 IMPACTO SOBRE INDÚSTRIA DOMÉSTICA.
o PROCESSO DE DECISÃO SOBRE INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO.
 INVESTIGAÇÃO ENCERRADA QUANDO:
 MARGEM DE DUMPING É DE MINIMIS.
3


 VOLUME DE IMPORTAÇÕES A PREÇOS DE DUMPING OU O
DANO CAUSADO SEJAM DESPREZÍVEIS (inferior a 3% das
importações do similar).
o EXCEÇÃO: MARGEM SUPERIOR A 7% DO VOLUME
AGREGADO DE IMPORTAÇÕES PELO IMPORTADOR.
 INVESTIGAÇÃO: CONCLUSÃO EM UM ANO OU, NO MÁXIMO,
EM 18 MESES.
MEDIDAS PROVISÓRIAS SÓ PODEM SER APLICADAS.
 QUANDOR HOUVER:
o AVISO COMUNICANDO INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES
AOS INTERESSADOS.
o DETERMINAÇÃO PRELIMINAR AFIRMATIVA DE
DUMPING E DANO À INDÚSTRIA NACIONAL.
o MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAREM DANO
DURANTE AS INVESTIÇÕES.
 DIREITOS PROVISÓRIOS OU GARANTIAS (DEPÓSITO, FIANÇA
OU CERTIFICADO DE GARANTIA).
 NÃO PODEM SER APLICADAS ANTES DE 60 DIAS DO INÍCIO DAS
INVESTIGAÇÕES.
o PERÍODO MÁXIMO DE 04 MESES, PODENDO CHEGAR A
06 MESES.
o APLICAÇÃO DE DIREITO INFERIOR À MARGEM DE
DUMPING: PODE PASSAR PARA 06 A 09 MESES.
COMPROMISSOS SOBRE PREÇOS.
 SUSPENSÃO OU ENCERRAMENTO DOS PROCEDIMENTOS.
o NECESSÁRIO QUE AUTORIDADES DECIDAM
PRELIMINARMENTE AFIRMATIVA DE DUMPING E
DANO POR ELE CAUSADO.
o Exportador VOLUNTARIAMENTE assume
COMPROMISSO de rever seus preços OU cessar as
exportações a preços de dumping.
o Autoridades devem se convencer do compromisso e
que eliminará o dano ou sua ameaça.
o AUTORIDADES NÃO SÃO OBRIGADAS A ACEITAR
COMPROMISSOS DE PREÇOS.
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