extinção da obrigação alimentícia após a maioridade dos

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA APÓS A
MAIORIDADE DOS FILHOS : UMA DISCUSSÃO À
LUZ DO ATUAL DIREITO BRASILEIRO.
VIVIANE BOHN
Itajaí (SC), junho de 2010.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA APÓS A
MAIORIDADE DOS FILHOS: UMA DISCUSSÃO À
LUZ DO ATUAL DIREITO BRASILEIRO
VIVIANE BOHN
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Msc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda
Itajaí (SC), junho de 2010
ii
“Mas é claro que o sol
Vai voltar amanhã
Mais uma vez, eu sei...
Escuridão já vi pior
De endoidecer gente sã
Espera que o sol já vem...
Nunca deixe que lhe digam:
Que não vale a pena
Acreditar no sonho que se tem
Ou que seus planos
Nunca vão dar certo
Ou que você nunca
Vai ser alguém...
Quem acredita
Sempre alcança”
(Renato Russo/ Flávio Venturini)
AGRADECIMENTO
À minha irmã Vanessa Bohn por todo o amor, o
incondicional apoio, carinho, e amizade, agradeço
eternamente.
À minha amiga Nivia Daiane por todo o apoio, que
segurou a minha mão nos momentos difíceis, não
me deixou desistir, que me incentivou a resistir e
me deu forças pra caminhar. Por sua amizade
serei sempre grata.
À amiga Grazi, que muitas vezes nas horas
difíceis me fez abrir aquele sorriso. Que usou de
palavras doces e sutis para me encorajar.
À professora Emanuela, que me orientou, que
com paciência me incentivou e deu apoio na hora
necessária, agradeço a atenção dispensada.
A todos que acreditaram e que de alguma
maneira me incentivaram a realizar esse sonho.
DEDICATÓRIA
A minha mãe Juraci Bohn, por ser meu anjo da
Guarda, uma pessoa especial, razão da minha
existência e a que terá meu amor eterno,
Ao meu pai Claudenor Rodolfo Bohn, pela
preocupação, pelo amor e pelo incentivo para que
eu pudesse chegar até aqui.
Especialmente a Deus, por me orientar pelo
caminho mais certo, por ter estado sempre
comigo, nos dias de chuva, nos dias de tristeza,
nos dias das tempestades e nos dias de sol, que
me guiou tantas vezes, tantas noites na estrada,
mas que me deu a mão e disse, não importa o
que acontecer, Viviane, você vai conseguir!
Somente ele sabe tudo que passei para chegar
até aqui, tantas pessoas que passaram pelo meu
caminho e me deixaram e que eu precisava que
permanecesse comigo, mas agradecer também
pelas pessoas valiosas que permaneceram
comigo, só Deus sabe e a ele devo a vida, a ele
sempre irei agradecer.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente Trabalho,
isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a
Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca
do mesmo.
Itajaí (SC), junho de 2010
Viviane Bohn
Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Viviane
Bohn, sob o título extinção da obrigação alimentícia após a maioridade dos filhos:
uma discussão à luz do atual direito brasileiro foi submetida em 09/06/2010, à
banca examinadora composta pelos seguintes professores: Msc. Emanuela
Cristina Andrade Lacerda (presidente) e Msc. Cláudio José Pinheiro (examinador)
e aprovada com a nota 10 (dez).
Itajaí (SC), junho de 2010
Profa. MSc. Emanuela Cristina Andrade Lacerda
Orientadora e Presidente da Banca
Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa
Coordenador do NPJ
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu Trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
PODER FAMILIAR
Poder Familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à
pessoa e aos bens dos filhos menores1.
ALIMENTOS
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não
pode provê-los por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou
companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, abrangem o
indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução
(CC, art.1920).2
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, não existem propriamente
obrigação alimentar, mas dever familiar, respectivamente de sustento e de mútua
assistência. A obrigação Alimentar também decorre da lei, mas não é fundada no
parentesco, ficando circunscrita aos ascendentes, descendentes e colaterais até o
segundo grau, com reciprocidade3.
MAIORIDADE
A maioridade refere-se à idade em que a pessoa física passa a ser considerada
capaz para os atos da vida pública, sendo assim sujeito de direito e obrigações.
1
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. Sinopses Jurídicas. 12. ed., rev. Atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. p. 128.
2
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. p. 157
3
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. p. 160
ix
Segundo o atual Código Civil a maioridade passou dos 21(vinte e um) anos para
18 (dezoito) anos4.
DEVER DE SUSTENTAR
Os pais têm o dever de sustento quanto aos filhos menores. Dever de sustentar é
dar alimentos até que os filhos tenham a capacidade de se desenvolver na vida
profissional e que assim por si só possam suprir suas necessidades vitais5.
EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
O poder familiar extingue-se pela morte dos pais ou do filho; no primeiro caso,
desaparece o titular do direito; e, no segundo, a razão de ser do instituto, que é a
proteção do menor. Extingue-se o poder familiar quando atinge-se a maioridade,
pois a lei presume que quando o individuo atinge a capacidade civil, 18 (dezoito)
anos, este não mais precisa da proteção conferida pelos pais.6
SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Suspender o poder familiar representa medida menos grave, assim extinta a
causa que a gerou o juiz pode cancelá-la. É verificada através do comportamento
dos pais, se estes, de um modo ou de outro prejudicam os filhos, o ordenamento
jurídico reage e, conforme a sua gravidade, maior ou menor gravidade extinguese ou suspende-se o poder familiar.7
4
ARAÚJO, Harilson da Silva. A maioridade no sistema do novo Código Civil. As alterações nas
formas de aquisição da capacidade civil plena da pessoa natural e suas conseqüências.
5
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. p.168
6
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v.
6. p.373.
7
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito de família. p.368.
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................ IX
INTRODUÇÃO....................................................................................10
CAPÍTULO 1.......................................................................................12
DO PODER FAMILIAR.......................................................................12
1.1 FATOS E CONCEITO QUE MARCAM O PODER FAMILIAR ....................... 12
1.2 PODER FAMILIAR UMA RELAÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O
ATUAL CÓDIGO CIVIL ........................................................................................ 17
1.3 EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR .............................................................. 18
1.4 SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR ........................................................... 21
1.5 EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR ............................................................... 25
CAPÍTULO 2.......................................................................................31
DOS ALIMENTOS ..............................................................................31
2.1 ASPECTO HISTÓRICO DA OBRIGATORIEDADE DE DAR ALIMENTOS .. 31
2.2 CONCEITO DE ALIMENTOS ......................................................................... 38
2.3 ESPÉCIE DE ALIMENTOS............................................................................. 46
2.3.1 Quanto à natureza ...................................................................................... 47
2.4 ALIMENTOS E OS DITAMES DA SÚMULA 358 DO STJ ............................. 49
CAPÍTULO 3.......................................................................................53
A OBRIGATORIEDADE DE SE PAGAR ALIMENTOS
APÓS A MAIORIDADE ......................................................................53
3.1 DA OBRIGATORIEDADE DE SE PRESTAR ALIMENTOS APÓS A
MAIORIDADE PARA FILHOS ESTUDANTES .................................................... 55
3.2 DA OBRIGATORIEDADE DE SE PRESTAR ALIMENTOS APÓS A
MAIORIDADE PARA FILHOS INCAPAZES ........................................................ 68
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................75
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS............................................78
RESUMO
Com esta Monografia pretende-se estudar quando realmente
cessa o direito dos pais de sustentar os filhos. Discutindo e levando em
consideração se realmente aos 18 anos completos, quando acaba a menoridade os
pais ainda tem o dever de manter o sustento dos filhos. Considerando o que reporta
o art. 5° do Código Civil, que o dever de sustento dos filhos menores se encerra,
com relação aos pais, quando aqueles completam a maioridade, coincidindo com a
cessação do Poder Familiar. O motivo do presente estudo é analisar se a Súmula
358 do STJ que conclui que esse dever não cessa, está em choque com a
disposição civilista. Este tema é de grande importância porque discute não só a
cessação do Poder Familiar como o cessar do direito de Sustentar dos Pais com a
maioridade dos filhos. Através da abordagem acerca das causas que fazem cessar o
Poder Familiar procura-se discutir se realmente o direito aos alimentos igualmente
se extingue.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto discorrer os aspectos
destacados do Poder Familiar, Alimentos e precisamente a Extinção do dever de dar
alimentos.
O seu objetivo é identificar quando cessa o Poder Familiar e a
extinção de os pais em sustentar os filhos.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, a caracterização
jurídica do Poder Familiar, uma relação entre o Código Civil de 1916 e o atual
Código Civil e as considerações acerca da história do Poder Familiar desde os
primórdios tempos. Será conceituado o Poder Familiar e as mudanças com a
implementação do vigente Código Civil na terminologia bem como também, a figura
da mulher como detentora também deste. Buscar-se-á auferir a importância
constitucional em relação ao Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente
do Poder Familiar, por qual razão o Estado deve intervir para guardar o direito de
menores e manter estes em prol de toda a sociedade. E por fim será observado os
casos de suspensão e extinção do Poder Familiar.
No Capítulo 2, analisar-se-ão precipuamente o aspecto
histórico da obrigatoriedade de dar alimentos considerando quando foi seu marco
inicial, conceituando em seguida a palavra Alimentos para assim poder caracterizar
as espécies de alimentos e quais efeitos jurídicos da implementação da Súmula 358
do Superior Tribunal de Justiça na questão dos alimentos.
No Capítulo 3, serão verificados os contornos jurídicos quanto
à legislação nacional atinente. Serão apontados casos práticos ocorridos no Brasil
nos diversos Tribunais. Observar-se-ão quais as alternativas encontradas e os
aspectos diferenciados sobre a obrigação de dar alimentos a filhos maiores
estudantes e ou incapazes.
O
presente
estudo
monográfico
se
encerra
com
as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados.
11
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
•
O dever dos pais em sustentar os filhos cessa depois de
alcançada a capacidade civil?
Com a maioridade cessa o dever dos pais de sustentar os
filhos, mas esse se prolonga se o filho não atingiu capacidade
suficiente de se manter sozinho. A capacidade civil é a aptidão
para exercer os atos da vida sozinho, e este se adquire com a
maioridade de fato, mas a realidade vai um pouco mais além.
•
Após a maioridade, tem os pais o dever de sustento do
filhos?
Após a maioridade os pais tem o dever de sustentar os filhos
se estes estudam e não conseguiram um meio digno de
adquirir seu próprio sustento e se manter dentro dos padrões
em que viviam enquanto menores. Mas se os filhos já maiores
demonstrarem que são incapazes para gerar seu próprio
sustento, o dever dos pais não cessa perfazendo talvez, por
toda a vida.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia
é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas,
do Referente8, da Categoria9, do Conceito Operacional10 e da Pesquisa Bibliográfica.
8
“REFERENTE é a explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o
alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma
pesquisa.” In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis
para o pesquisador do direito, p. 62.
9
“Categoria é a palavra ou expressão estratégica a elaboração e/ou expressão de uma
idéia”. In: PASOLD, César Luiz. p. 31.
10
Conceito operacional (=cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo
de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos. PASOLD, César
Luiz, p. 56.
CAPÍTULO 1
DO PODER FAMILIAR
1.1 FATOS E CONCEITO QUE MARCAM O PODER FAMILIAR
Poder Familiar é aquele exercido pelos pais em relação aos
filhos, tido como essencialmente acerca dos deveres de assistência, auxílio e
respeito mútuo, como dirigi-los na vida civil, sustentá-los, educá-los, ter estes em
sua companhia e guarda até atingirem a maioridade ou após isso. Ele surgiu com a
constituição da família e ao longo do tempo vem sofrendo sociais mudanças.
Para melhor caracterizar o Poder Familiar em consonância com
a lei civil em vigor, importa aclarar a evolução do Pátrio Poder.
Quadro 1 – Comparativo Poder Familiar11/12
Direito Romano
Direito Germânico
Direito das
Ordenações
(Revolução
Francesa – Código
Napoleônico)
Cristianismo
11
12
Características
O pai ocupava posição de chefe absoluto sobre a vida dos filhos.
O pai tinha tantos poderes que podia decidir sobre a vida ou morte
do filho.
Patriarcalismo – Pátria Potestas
Características
Abrandamento dos poderes do chefe, os filhos ao ingressar no
exército libertavam-se dos poderes do pai.
Caráter Dúplice da relação - Pai e mãe tinham o direito de criar e
educar e este cessavam com a capacidade do filho
Características
Adota-se direito costumeiro
Temporariedade do cargo do poder familiar
Exercício da mãe na falta do pai
Possibilidade dos filhos terem bem.
Características
Forte influência na mudança de lei
Dever Paternal em primeiro plano
Maior respeito aos filhos e à mulher no casamento
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.600.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito de família. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
p.354.
13
Notadamente, constata-se que o Pátrio Poder sofreu mudanças
em suas bases, já que noutros remotos tempos este era calcado, principalmente, no
poder do Homem, da figura masculina da família, que era a responsável pelo
sustento, moral, ética etc.
No
entanto, com
as mudanças ocorridas e
premente
necessidade da mulher contribuir financeiramente para o sustento da família, o
Pátrio Poder sofreu drásticas mudanças, já que não raro nos dias atuais é a mulher
também conhecida como “chefe de família”, a pessoa responsável por sustentar e
prover a família, motivo pelo qual o Código Civil de 200213, alterou a terminologia
Pátria Poder para Poder Familiar.
Insta destacar que a terminologia foi alterada face que no
antigo Pátrio Poder o assunto, era exercido exclusivamente pelo pai e como
verificado no texto da Lei hoje ele é exercidos por ambos os pais, deixando de ser
prerrogativa somente do pai14.
Conforme é o entendimento de Rizzardo15:
Tanto isto que se alterou a própria denominação do instituto,
passando para ‘poder familiar’, o que retrata a prevalência das
relações entre os membros do conjunto familiar, o que não afasta a
autoridade não mais do pai, mas do pai e da mãe. Mas sempre
poder. Apesar de toda a evolução dos sistemas de educação e
formação de novas gerações, não se desvincula o poder, ínsito á
natureza humana na condução dos filhos, que veio consagrado no
art. 1.630 do Código de 2002, e que, no particular, manteve a
onticidade do art. 379 do Código anterior: “ Os filhos estão sujeitos
ao Poder Familiar, enquanto menores.
Sobre o desenvolvimento histórico e ascensão da mulher no
poder familiar pode-se destacar Lobo16:
13
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código
civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.
14
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.600.
15
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.600.
16
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Direito de Família e o novo Código Civil. 3.
ed., rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 179.
14
as vicissitudes por que passou a família, no mundo ocidental,
repercutiram no conteúdo do poder familiar. Quanto maiores foram a
desigualdade, a hierarquização e a supressão de direitos, entre os
membros da família, tanto maior foi o pátrio poder e o poder marital.
À medida que se deu a emancipação da mulher casada, deixando
de ser alieni júris, á medida que os filhos foram emergindo em
dignidade
e
obtendo
tratamento
legal
isonômico,
independentemente de sua origem, houve redução do quantum,
despótico, restringindo esses poderes domésticos.
Do exposto denota-se que no Brasil foram necessários mais
de 462 anos, para que a mulher casada começasse a ser vista na sociedade como
sujeito de direitos e obrigações. Para consolidar esse importante momento e
consumar a igualdade de direitos e deveres na família, relata-se na história que 26
anos se passaram com a Constituição da República Federativa do Brasil de 198817,
para que fosse colocado fim, em definitivo, ao antigo Pátrio Poder e ao poder
marital.
Insta destacar o preceituado no art. 226, § 5º, da Constituição
da República Federativa de 1988:
Art. 226 (caput)
A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
O aludido diploma legal aponta para os direitos e deveres da
sociedade conjugal, cujo exercício deve se dar de forma igualitária entre homens e
mulheres. Portanto, destitui-se todo e qualquer argumento sobre a superioridade do
homem ou da mulher na família, que é a base da sociedade assegurada pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Acerca do Poder Familiar imperioso citar Gonçalves18:
Poder Familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos
pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Não tem
mais o caráter absoluto de que se revestia o direito romano. Por isso
já se cogitou chamá-lo de “pátrio dever”, por atribuir aos pais mais
deveres do que direitos. A denominação “poder familiar” é melhor
17
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de
1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.
18
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. Sinopses Jurídicas. 12. ed., rev. Atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2. p. 128.
15
que “pátrio poder” utilizada pelo código de 1916, mas não é a mais
adequada, porque ainda se reporta ao “poder”. Algumas legislações
estrangeiras bem como a francesa e a norte-americana, optaram por
“autoridade parental”, tendo em vista que o conceito de autoridade
traduz melhor o exercício de função legítima fundada no interesse
de outro indivíduo e não em coação física ou psíquica, inerente ao
poder.
Assim o poder familiar é exercido por titulares recíprocos de
direitos e obrigações. O Estatuto da Criança e do Adolescente19 traz que o poder
familiar deve ser exercido pelo pai e pela mãe. Conforme descreve-se :
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da
divergência.
Também sobre o conceito De poder Familiar cabe citar Maria
Helena Diniz20:
O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e
obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não
emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os
pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma
jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
Ambos tem, em igualdade de condições, poder decisório sobre a
pessoa e bens de filho menor não emancipado. Se porventura,
houver divergência entre eles, qualquer deles poderá recorrer ao juiz
a solução necessária, resguardando o interesse da prole.
Como já visto anteriormente sendo o poder familiar mais dever
e menos poder, este então passou a ser um poder natural dos pais com relação aos
filhos, essa transformação se deu gradativamente com a evolução da sociedade,
passando para um poder natural em relação aos filhos que conforme o Estatuto da
Criança e o adolescente21 tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
19
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8069 de 13 de julho de 1990. Dispões
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Senado
Federal, 1990.
20
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 18.ed. 5 São
Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. p.447.
21
Art. 15. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente.
16
civis, humanos e sociais que estão garantidos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Neste liame entende Lobo22 “O poder familiar dos pais é ônus
que a sociedade organizada a eles atribui, em virtude das circunstâncias da
parentalidade, no interesse dos filhos. O exercício do múnus não é livre, mas
necessário no interesse de outrem.”
É também necessário falar que o poder familiar se estende
aos filhos adotivos e aqueles havidos ou não da relação do casamento23. A
separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram o poder
familiar24. Assim o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 20 trata que
estes terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Gonçalves25 traz oportunamente menção ao fato conforme
segue: “Preceitua o art. 1630 do Código Civil que os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, ”enquanto menores”. O dispositivo abrange os filhos menores não
emancipados, havidos ou não no casamento, ou resultantes de outra origem, desde
que reconhecidos, bem como os adotivos.”
Enfim, insta destacar o conceito acerca do poder familiar de
Cahali “O Poder Familiar representa, nos tempos modernos, uma instituição
destinada a proteger o filho e, desse modo, certos poderes ou certas prerrogativas
são outorgadas aos pais, para, com isto, facilitar-lhes o cumprimento daqueles
deveres26“.
22
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Direito de Família e o novo Código Civil. p.
180.
23
Art. 6, BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988.
24
Art. 1632. BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o
novo código civil brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2002.
25
26
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p. 129.
CAHALI, Yussef Saad, Dos Alimentos. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2007,
p.349
17
1.2 PODER FAMILIAR UMA RELAÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O
ATUAL CÓDIGO CIVIL
O vigente Código Civil em quase nada foi alterado em relação
a sua redação, apenas adaptando-se aos princípios determinantes pela Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988.
Assim salienta Lobo27:
do confronto entre os dois textos (o antigo e o novo códigos), chegase à surpreendente conclusão de que a estrutura legal do antigo
pátrio poder foi mantida intacta, com modificações tópicas de
redação. A ordem, a seqüência e o conteúdo dos artigos
permaneceram, como se a mudança da denominação e dos titulares
(do pai para o pai e a mãe) e a exclusão das referências a filhos
ilegítimos fosse suficientes.
Houve, apenas, duas inclusões ao texto de 1916: a) outro tipo de
extinção de poder familiar (por decisão judicial; b) outro tipo de
perda do poder familiar, por ato judicial (incidir, reiteradamente, em
falta aos deveres inerentes aos pais).
Nota-se que a alteração foi em referência ao exercício do
Poder Familiar pelo pai e pela mãe, conforme já antecipado no Estatuto da Criança e
do Adolescente, é atenuante dizer que em relação à aplicação do direito este tem
como alicerce a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, portanto o
código deve sempre ser interpretado a partir desta.
Neste sentido esclarece Lobo28:
o advento do novo código Civil traz à baila essas demarcações
conceituais, imprescindíveis à sua interpretação adequada. Significa
dizer que suas normas hão de ser interpretadas em conformidade
com os princípios e regras que a constituição estabeleceu para a
família no ordenamento jurídico nacional, animados de valores
inteiramente diferentes dos que predominavam na sociedade
brasileira, na época em que se deu a redação do capítulo relativo ao
pátrio poder do Código de 1916, que em grande medida, manteve-se
no capítulo destinado ao poder familiar para a família do século XXI.
As palavras utilizadas pelo legislador de 1916, reaproveitadas pelo
legislador do novo código, são apenas signos, cujos conteúdos
27
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Direito de Família e o novo Código Civil. p.
180.
28
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Direito de Família e o novo Código Civil. p.
182.
18
deverão ser hauridos dos princípios e regras estabelecidos pela
constituição.
A alteração da redação do então antigo Pátrio Poder para o
Poder Familiar que antes dava ênfase ao poder exercido apenas pelo pai sobre os
filhos foi reestruturado como já comentado para o poder que os dois, pai e mãe
exercem sobre os filhos, dever destes em sustentá-los, dar assistência moral,
emocional, e educacional e aos filhos, cabe obediência e respeito.
Uma outra alteração foi à exclusão relativa ao Pátrio Poder
quanto aos bens dos filhos, transferido para o título II no atual Código, destinado ao
Direito Patrimonial.
Conforme muito bem expressa Lobo29
a alteração de monta foi a exclusão de toda a Seção III do Código
de 1916, relativa ao pátrio poder quanto aos bens dos filhos,
transferida para o Título destinado ao Direito Patrimonial, na forma
de subtítulo II deste, com a denominação de “ Do usufruto e da
Administração dos Bens dos Filhos menores” A matéria, todavia, diz
respeito ao poder familiar. O novo código civil mantém o usufruto
legal dos bens dos filhos em favor dos pais.
Tal alteração é de cunho patrimonial relacionado com a
administração e ao direito de usufruto, são os pais administradores legais dos bens
dos filhos, se estes não o fizerem com zelo, se assim não for e sua comprovação for
feita, podem estes sofrer intervenção judicial.
1.3 EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR
Encontra-se disposto no Código Civil:
Art. 1630 Caput.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
29
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Direito de Família e o novo Código Civil. p.
181.
19
Esse artigo pode colocar em questão vários aspectos a serem
discutidos em relação quem são as pessoas que exercem o Poder Familiar.
Para Dias30 “O Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece que o poder familiar será exercido pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil”. O vigente código refere-se à titularidade dos pais,
durante o casamento ou a união estável, restando silente quanto às demais
entidades tuteladas explícita ou implicitamente pela constituição.
O Estatuto da Criança e do Adolescente trata de que é ensejo
aos pais o sustento a educação e a guarda dos filhos menores. A Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 faz menção aos inúmeros direitos da criança
e do adolescente, cabe ao pai e a mãe e a quem for intitulado através do juízo fazer
valer esses direitos, no exercício do poder familiar.
É irrenunciável o Poder Familiar, não é permitida aos pais a
transferência deste, visto tratar-se de “direito personalíssimo” inerente a pessoa.
Em observância ao exposto comenta Rizzardo31 :
É o Poder Familiar indispensável para o próprio desempenho ou
cumprimento das obrigações que tem os pais de sustento, criação e
educação dos filhos. Assim, impossível admitir-se o dever de educar
e cuidar dos filhos, ou de prepará-lo para a vida, se tolhidos o
exercício de certos atos, o cerceamento da autoridade, da imposição
ao estudo, do afastamento de ambientes impróprios etc.
Assim, o exercício do Poder Familiar é incumbência de ambos
os pais. O menor não tem a capacidade para exercer o ato jurídico, por isso cabe a
figura da representação dos filhos enquanto menor ou impossibilitado de exercer os
atos da vida jurídica. É necessário que haja alguém responsável para conduzir os
atos da vida civil até que o menor atinja a maioridade ou a capacidade que lhe de
por si só praticar tais atos.
Neste sentido extrai-se ensinamento de Rizzardo32:
30
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Direito de Família e o novo Código Civil. p.
183.
31
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.602.
20
A representação é uma das atribuições mais importantes, não se
impondo que o seja através do pai. Como o poder familiar é
incumbência de ambos os progenitores, a qualquer um deles
permite-se a representação ou assistência nos atos da vida civil. Se,
porventura, o outro discordar, resta-lhe a impugnação judicial, a fim
de evitar a perpetração do ato ou procurar a sua anulação.
O Poder Familiar, assim, é conferido simultaneamente e
igualmente a ambos os pais, levando em consideração a hipótese-padrão, onde os
pais estão vivos, unidos pelo casamento ou pela união estável, sendo os dois
plenamente capazes.
Podem existir hipóteses anormais. Quando na união estável
ou casamento se o pai não poder exercer o Poder Familiar, se for suspenso ou
destituído o múnus público, este só será exercido pela mãe. No caso de morte de
um dos conviventes na União estável, aplica-se a solução por analogia. Na
separação judicial ou no divórcio a relação pais e filhos podem ser alterados por
atribuir a guarda a um deles ao outro fica o direito de visitas. No caso de morte de
um dos pais o outro ficará com o consorte sobrevivente, mesmo que este venha a
casar-se novamente33.
Maria Helena Diniz34 comenta a respeito de alguns casos
anormais que podem ocorrer no exercício do Poder Familiar, no qual transcreve-se:
Na família não-matrimonial quando (a) o filho for reconhecido pelos
dois genitores, simultânea ou sucessivamente, estabelecendo,
assim, o parentesco, ficará sujeito ao exercício do poder familiar de
um deles, se não viverem em união estável, tendo o outro o direito de
visita, a não ser que, no interesse dele, o juiz decida de modo
contrário; (b) o filho for reconhecido apenas por um dos pais, sujeitarse-á ao poder familiar de quem o reconheceu.
Na família civil quando (a) o filho adotivo for adotado pelo casal,
como se equipara ao filho matrimonial, aos pais adotivos competirá o
exercício do poder familiar; (b) o filho adotivo for adotado só pelo
marido, a este caberá o exercício exclusivo do poder familiar; e (c) o
filho adotivo for adotado apenas pela mulher, a esta há de competir,
exclusivamente, o poder familiar.
32
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.607.
33
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo código
civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.
34
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. p. 451.
21
Deste modo na falta do pai ou da mãe, assume em caráter
excepcional apenas um deles ou se pai e mãe impossibilitados de exercer o Poder
Familiar o magistrado nomeará tutor ou curador para exercê-lo35.
Assim, para bem destacar, sempre que a figura da justiça
entrar na questão a se resolver, far-se-á o que for melhor para o menor, sempre
procurando resguardar os direitos previstos na Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
1.4 SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Se o pai ou a mãe abusar de seu poder, faltando com seus
deveres ou colocando em risco os bens dos filhos tem-se a suspensão do poder
familiar.
Cabe destacar Rizzardo36:
Na suspensão do poder familiar, encontram-se presentes graves
rupturas dos deveres dos pais para com os filhos. Há, no art. 1637
(art. 394 do Código Revogado), regra específica concernente à
matéria: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao
juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à
medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Assim se os pais através de seu comportamento prejudicar os
filhos, no que se refere aos interesses pessoais ou materiais o Estado não pode
pactuar, devendo então, agir de maneira a solucionar o conflito.
É o que pensa Pereira37:
Dá-se a ”suspensão do poder familiar” por ato de autoridade, após a
apuração devida, se o pai ou a mãe abusar de seu poder, faltando
aos seus deveres ou arruinando o bem do filho. A imposição da
35
BRASIL. Lei 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
36
37
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.609
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família. 14.ed, Rio de
Janeiro: Forense, 2004. v 5. p.434
22
pena de suspensão é deixada ao prudente arbítrio do juiz, que tem a
liberdade de não aplicar, posto que provado o fato determinante, se
for prestada caução idônea de que o filho receberá do pai (ou mãe)
o tratamento conveniente. Como a expressão legal sugere, a
suspensão das prerrogativas maternas e paternas dá-se pro
tempore.
O juiz através de requerimento de um dos parentes ou por
representação do Ministério Público suspende o poder familiar, esta suspensão não
tem o intuito de punir, mas sim, resguardar e proteger o menor.
Sublinha-se também o entendimento jurisprudencial38:
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SUSPENSÃO
LIMINAR DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA EXPOSTA À
SITUAÇÃO DE RISCO. NEGLIGÊNCIA DOS PAIS QUANTO AOS
CUIDADOS BÁSICOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADA
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES A ELES ATRIBUÍDOS NOS
ARTIGOS 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 22 DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXEGESE DO ART. 1.638, III
E IV, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Muito além do intuito punitivo dos pais, a finalidade da suspensão do
poder familiar repousa na sublime atitude do cauteloso magistrado
de proteger os interesses maiores de crianças e adolescentes que
se encontram em situação de risco ou na iminência de vivenciarem
uma situação desta natureza.
(...) Em seu parecer, o Procurador de Justiça destaca que "as
provas carreadas aos autos bem demonstram e justificam a
suspensão do poder familiar, tendo em vista a incapacidade dos
genitores de cuidarem de seus filhos e garantir seus direitos
fundamentais, demonstrando a impossibilidade da permanência da
infante no seio familiar. Inescapável põe em risco principalmente a
garantia do direito à integridade física e ao desenvolvimento
psicossocial saudável e compatível com a moral e os bons
costumes" (fl. 180).
(...) O poder familiar é, antes de tudo, um múnus público
irrenunciável, indelegável e imprescritível e que, em princípio,
deverá ser exercitado com o maior denodo possível pelos pais,
significando dizer que estes não estão à vontade para dele
desistirem ou renunciarem, assim como não lhes é dado o direito de
transferi-lo a outra pessoa, a não ser na forma excepcional do artigo
166 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
38
TJSC. BRASIL. Agravo de Instrumento N. 2008.054245-4 Relator: MARCUS TÚLIO SARTORATO.
Data do Julgamento: 21/07/2009. Data da Publicação: 25/08/2009.
23
Ao fazer uma análise verifica-se assim, que o Poder Familiar é
um instituto de extrema importância, face a importância da Família, pois denota que
os pais absorvem uma importância vital da vida de seus filhos quando acompanham
e exercem os seus direitos de maneira correta que constitui segundo Rodrigues39 “o
próprio alicerce da sociedade.
Neste Liame a jurisprudência que esta sendo analisada ainda
40
nos traz :
Se os pais se mostram inaptos para o exercício de tão grave e
importante dever, dele deverão decair, por determinação judicial.
Para isto há o remédio da extinção do poder familiar, que poderá ser
administrado, passando ou não pelo instituto da suspensão, na
dependência sempre da menor ou maior gravidade da situação a
que os pais exponham os filhos (AC n.° 2004.001280-2, rel. Des.
Carlos Freyesleben).
(...)Consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente, é imperativa
a observância ao melhor interesse da criança (art. 1º da Lei nº
8.069/90). In casu, demonstra-se indispensável a decretação de
perda do poder familiar, porquanto denota-se que os infantes
encontravam-se relegados ao abandono.
A destituição do poder familiar não se funda na situação econômica
dos genitores, eis que a miserabilidade da família, não consta no rol
disposto no art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas
sim na ocorrência de nítido descaso com as condições mínimas
necessárias ao desenvolvimento adequado da criança, seja afetiva,
psicológica, moral, educacional ou material (AC n.° 2003.015956-8,
rel. Desª. Salete Silva Sommariva).
Considerando que a negligência acentuada dos genitores em
relação aos filhos constitui motivo suficiente para a suspensão
liminar do poder familiar, correta foi a solução adotada pelo ilustre
Magistrado a quo.
(...).
Pelo exposto, nota-se que é importante que todos estejam
voltados pra proteção do menor e para seu bem estar. Que quando pôr o menor em
risco deve ser sim, tomadas medidas para que afastem estes, de quem detém o
39
RODRIGUES. Silvio. Direito civil: direito de família. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 6.
p.368
40
TJSC. BRASIL. Agravo de Instrumento N. 2008.054245-4 Relator: MARCUS TÚLIO SARTORATO.
Data do Julgamento: 21/07/2009. Data da Publicação: 25/08/2009.
24
Poder Familiar, para que se possam dar melhores condições e proteger os
interesses das crianças e dos adolescentes, conforme prevê a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Diante do exposto, enumeram-se algumas hipóteses que
podem ser instituto de suspensão do poder familiar conforme o entendimento de
Rizzardo41:
a)
Abuso de autoridade.
b) Falta aos deveres pelos pais, por negligência, incapacidade,
impossibilidade de seu exercício, ou omissão habitual no
cumprimento.
c)
Ruína ou delapidação dos bens dos filhos.
d) Condenação por sentença irrecorrível, em virtude de crime com
pena de prisão superior a dois anos. Cumprida, porém, a pena,
restaura-se o poder familiar, se nada mais de grave aparecer contra
os pais. Basta, em face da redação do dispositivo legal, que haja a
condenação, mesmo que não se dê o cumprimento da pena em
regime carcerário, mas em regime de substituição de pena, ou que
se suspenda a pena mediante o cumprimento de determinadas
condições. Não importa, outrossim, que a pena aplicada constitua
de detenção ou reclusão. Indispensável, no entanto, que haja o
trânsito em julgado, e que se imponha o cumprimento. Se decretada
a prescrição da pena em concreto, não decorre o motivo de
suspensão. É que, se para fins penais não resultam efeitos, com
mais razão na esfera civil.
Não obstante ainda trata do assunto, como duas hipóteses de
suspensão, Silvio Rodrigues42:
Suspende-se o exercício do pátrio poder do progenitor que, por
maus-tratos ou privação de alimentos ou de cuidados
indispensáveis, puser em perigo a saúde do filho (Lei n° 4.242/21,
art.3°).
Suspende-se, também, o referido exercício se o progenitor
empregar o filho em ocupação proibida ou manifestamente contrária
à moral e aos bons costumes, ou que lhe ponha em risco a saúde, a
vida, a moralidade (Lei n° 4.242/21, art. 3°).
41
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.610
42
Apud RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 610.
25
Washington de Barros Monteiro43 cita que o Poder Familiar,
além dos casos transcritos acima, pode ser também suspenso quando houver
crueldade, maus exemplos, exploração ou perversidade e também quando são
comprometidos a saúde, a segurança e amoralidade do filho.
Assim quando se tratar de graves motivos que põem em risco
à integridade, a moral, a educação dos filhos o juiz poderá envolver, em sua decisão
todos os poderes inerentes ao poder familiar ou limitá-los, para que dentro de prazo
estipulado possam estes ajustar sua conduta ou serem submetidos sob pena
extinção do poder familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente frisa que, apenas a
falta ou carência de recursos materiais não é motivo suficiente para suspender o
poder familiar, tendo que para suspender o poder familiar os pais incorrem em
alguns dos preceitos descritos anteriormente.
Se estes motivos apresentarem-se de maneira mais grave
pode-se até extinguir o poder familiar conforme será discutido a seguir.
1.5 EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
Opera-se de plano que a extinção do poder familiar ocorre
quando houver:
a) morte dos pais ou do filho
b) emancipação do filho
c) maioridade do filho
d) adoção
e) decisão judicial decretando a perda do poder familiar pela
forma do art. 1638 do Código Civil44.
43
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. ‘Direito de Família’, p.285.
44
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
Art. 1638. – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – Castigar imoderadamente o filho;
26
Conforme Rizzardo45 elucida a respeito da extinção do poder
familiar colaborando que:
A extinção é a forma menos complexa, verificável por razões
decorrentes da própria natureza, independentemente da vontade
dos pais, ou não concorrendo eles para os eventos que a
determinam. Assim, as hipóteses são capituladas expressamente
em lei, e dificilmente encontram-se outras.
Neste sentindo é o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina46:
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
NEGLIGÊNCIA E ABANDONO COMPROVADOS. SITUAÇÃO DE
RISCO A RECOMENDAR O ARREBATAMENTO DO PODER
FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO ART. 1.638 DO CÓDIGO
CIVIL COLOCAÇÃO DAS CRIANÇAS À DISPOSIÇÃO DE
FAMÍLIAS SUBSTITUTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
O poder familiar é, antes de tudo, um múnus público irrenunciável,
indelegável e imprescritível, devendo, em princípio, ser exercitado
com o maior denodo possível pelos pais. Porém, se estes se
mostram inaptos para o exercício de tão grave e importante dever,
dele devem decair, por determinação judicial. Para isso há o
remédio da extinção do poder familiar, que pode ser administrado
passando ou não pelo instituto da suspensão, na dependência
sempre da menor ou maior gravidade da situação a que os pais
exponham os filhos.
Muito se estuda a importância, de os pais passarem por uma
análise, sobre as condições que levam a extinção por completa do Poder Familiar.
Assim é o entendimento da Digníssima Representante do Ministério Público que
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas, no artigo antecedente.
45
46
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 607
TJSC. BRASIL. Apelação Cível N. 2008.069963-6 Relator: LUIZ CARLOS
FREYESLEBEN. Data do Julgamento: 07/08/2009. Data da Publicação: 31/08/2009.
27
bastante abrilhanta a questão sobre quando não mas se faz capaz de os pais
manterem o Poder Familiar.
(...)O Ministério Público, por sua digna representante, promotora de
justiça Helen Crystine Corrêa Sanches, deflagrou ação de
destituição de poder familiar contra R. J. de O. e S. F. A., após
constatar a negligência com que criam e educam a prole, mormente
a pequena P. A. de O., nascida em 20-2-2008. Para tanto, destacou
que, conforme informações colhidas na Secretaria de Assistência
Social e no Serviço Social do Ministério Público, pôde verificar que
os filhos do casal, em particular P. A. de O., vêm sendo vítima do
descuro paterno e materno, que abandonaram a menor, sem se
preocuparem com o seu regular desenvolvimento físico e
psicológico. Ademais, constatou que os requeridos omitem-se
quanto aos deveres dimanados do poder familiar, sequer esboçando
vontade ou interesse de reformularem seus comportamentos, ainda
que tenham sido orientados, muitas vezes, pela rede de proteção à
criança, com vistas a que atendam com maior zelo à filha.
Entretanto, nada surtiu efeito até agora, porquanto constatado que
seguiram tratando os filhos com o já costumeiro desrespeito.
É claro que, se os pais se mostram inaptos para o exercício de tão
grave e importante dever, dele deverão decair, por determinação
judicial. Para isso há o remédio da extinção do poder familiar, que
poderá ser administrado passando ou não pelo instituto da
suspensão, na dependência sempre da menor ou maior gravidade
da situação a que os pais exponham os filhos e da capacidade
materno-paterna de rever seus maus hábitos e suas práticas
perniciosas perante os filhos menores47.
Se os pais se mostram incapazes de orientar sua prole em
consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o
Código Civil de 2002 e o que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente não se
vê outra solução a não ser a extinção do poder familiar.
Neste sentido é o entendimento da Representante do
Ministério Público e da câmara que decidiu pela extinção do Poder Familiar,
conforme continua-se a analisar através da Jurisprudência em questão:
O processo é revelador das dificuldades econômico-financeiras dos
apelantes, com ganhos mensais de apenas R$ 300,00, advindos do
trabalho realizado pelo pai da criança como "chapa" (fl. 50). Essa
circunstância, ainda que possa influenciar no conjunto da prova a
ser examinado pelo Juiz para definição da situação da infante e para
livrá-la de riscos a que não se deva sujeitar, por si só, não é razão
bastante para a decretação da suspensão ou da extinção do poder
47
TJSC. BRASIL. Apelação Cível N. 2008.069963-6 Relator: LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. Data
do Julgamento: 07/08/2009. Data da Publicação: 31/08/2009
28
familiar, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, cabendo ao Estado incluir crianças e adolescentes e
as respectivas famílias carentes em seus programas oficiais de
assistência ou auxílio, de sorte que essas medidas (suspensão e
extinção do poder familiar) são remédios amargos, subministrados
pela Justiça apenas em situações extremas.
(...)Nesta Câmara decidiu-se, sob a relatoria do eminente
desembargador Mazoni Ferreira, acompanhado pelo voto deste
Relator e do voto do eminente desembargador Monteiro Rocha, da
seguinte forma:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER - MENORES SOB A GUARDA
DE TERCEIRA PESSOA - MÃE BIOLÓGICA QUE NÃO REÚNE
CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS E MATERIAIS PARA ASSUMIR A
GUARDA DAS FILHAS - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
ESSENCIAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS INFANTES ABANDONO CARACTERIZADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 395 DO
CC - DESEJO MANIFESTO DAS INFANTES EM PERMANECER
COM OS GUARDIÃES - SUPREMACIA DOS INTERESSES DA
CRIANÇA - RECURSO PROVIDO.
A destituição do pátrio poder é justificável quando demonstrado que
os pais biológicos não reúnem condições psicológicas suficientes e
não proporcionam a seus filhos, de tenra idade, o mínimo de
condições para seu desenvolvimento saudável e com dignidade,
deixando de ministrar-lhes assistência material adequada e
submetendo-os a maus tratos, com prejuízos irreversíveis para a
sua boa formação (Ap. Cív. n. 2000.010453-1, de Blumenau, j. 5-122002).
Como visto, é de concluir-se que os pais apelantes não reúnem
condições de ter a filha P. A. de O. sob seu poder familiar,
caracterizadas que estão as ofensas aos dispositivos de lei já
mencionados no corpo desta decisão.
Em face disso, conheço do recurso de apelação e nego-lhe
provimento.(...)48.
A extinção do poder familiar se dá por inúmeros fatos
conforme já visto anteriormente, todos os casos de extinção do poder familiar estão
postuladas no Código Civil no art. 1638.
Obstante também citar, que extinto o Poder Familiar os filhos
são colocados à disposição da adoção, que surge como bem destaca Rodrigues49
48
TJSC. BRASIL. Apelação Cível N. 2008.069963-6 Relator: LUIZ CARLOS FREYESLEBEN. Data
do Julgamento: 07/08/2009. Data da Publicação: 31/08/2009.
49
RODRIGUES. Silvio. Direito civil: direito de família. p.335
29
“para assegurar a continuidade da família”. Assim o instituto da adoção surge para
que a família que adota uma criança de continuidade ao processo de formação da
mesma.
Para Rizzardo50, quanto à adoção, comenta:
Entrementes, a adoção é concebida se os pais renunciarem ao
poder familiar, ou se houver sentença declarando a perda ou
extinção. Não se autoriza a adoção com a permanência do poder
familiar, sob pena de duas pessoas diferentes, sem nenhum liame
conjugal, exercerem concomitantemente o múnus.
Por conseguinte a perda do poder familiar também pode
acontecer em razão da conduta dos pais, como por exemplo: castigo imoderado dos
pais, abandono dos filhos, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
Quanto aos castigos moderados vale ressaltar entendimento
de Lobo51:
Quanto ao castigo imoderado, por sua relevância, merece ser
destacado abaixo. A moral e os bons costumes são aferidos
objetivamente, segundo Standards valorativos predominantes na
comunidade, no tempo e no espaço, incluindo as condutas que o
Direito considera ilícitas. Não podem prevalecer os juízos de valor
subjetivos do juiz, pois constituíram abuso de autoridade. Em
qualquer circunstância, o supremo valor é o melhor interesse do
menor, não podendo a perda do poder familiar orientar-se,
exclusivamente, no sentido de pena ao pai faltoso.
Perder o poder familiar é um fato de extrema gravidade, assim
somente deve ser decidida se realmente ocorrer e for provado que este coloque em
perigo a segurança e dignidade do filho.
Por fim cabe destacar o ensinamento de Pereira52:
A perda do poder familiar é a mais grave sanção imposta ao que
faltar aos seus deveres para com o filho, ou falhar em relação a sua
condição paterna ou materna. O Código Civil estabelece as
hipóteses em que perderá o poder familiar o pai ou a mãe ou
50
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.608
51
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do poder familiar. Direito de Família e o novo Código Civil. p.
188
52
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família. p.434
30
ambos, se comprovados a falta, omissão ou abuso em relação aos
filhos.
Insta, finalmente, que o poder familiar é um instituto de
extrema importância, hoje regulado pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, tendo amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código
Civil Brasileiro. Cabe destacar que a perda do poder familiar é permanente, mas
pode os pais recuperá-la desde que comprovem o fim das causas que o
provocaram.
Ao encontro de desenvolver com mais amplitude o tema a ser
estudado, tratar-se-á a seguir dos Alimentos que no tocante ao objetivo do assunto é
de grande relevância como parte integrante do objeto do estudo.
CAPÍTULO 2
DOS ALIMENTOS
2.1 ASPECTO HISTÓRICO DA OBRIGATORIEDADE DE DAR ALIMENTOS
O dever de prestar alimentos advém dos primórdios da
civilização, sendo que naqueles tempos tal obrigatoriedade era um dever moral do
homem.
Nesse sentido há notícias que remotam o século XIII a.C.,
aproximadamente, donde os herdeiros já conheciam o dever de provisão de
alimentos por parte dos genitores. Contudo, naquela época na qual se vivia numa
sociedade patriarcal, o dever de prestar alimentos era pressuposto da figura do
homem, até mesmo porque à mulher não era conferido qualquer tipo de direito sobre
os filhos.
Enfim, não havia regra jurídica, o que existia era uma
imposição moral de prestação alimentícia denominada pietatis causa.53
No que se refere à obrigatoriedade de prestar alimentos incidir
desde os primórdios da humanidade, bem leciona Buzzi54:
Em Gêneses, primeiro livro da Bíblia, está relatado que quando o
Egito passava pelo segundo dos sete anos de fome, José, senhor
sobre toda aquela terra, destacado homem de confiança do faraó,
forneceu víveres aos seu pais, irmãos e a toda sua família.
Posteriormente, já no grande Império Romano e após a queda
deste, também se prenunciava a obrigatoriedade de sustento familiar, aonde a figura
de paterfamilias, que era a figura que possuía o poder familiar, o comando do clã,
53
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo.
Curitiba: Juruá, 2004. p. 26
54
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
25.
32
detinha também a função de administrador da família e provedor do sustento
desta55.
No entanto, também nessa fase da história das civilizações
não havia contornos jurídicos acerca da obrigatoriedade de prover alimentos, tal
dever era previsto como uma espécie de solidariedade àqueles que necessitavam
de provisão alimentícia, isto é, não era um direito propriamente dito, conforme
caracterizado no Direito moderno56.
Assim entende Cahali57 sobre a evolução histórica dos
alimentos no direito romano:
O direito romano terá conhecido a obrigação alimentícia fundada em
várias causas:
a) na convenção;
b) no testamento;
c) na relação familiar;
d) na relação de patronato;
e) na tutela.
É sabido que na estrutura social romana da antiga civilização
até o final do primeiro período da história desta, àquele que exercia o poder familiar
paterfamilias eram também avassalados no poder daquele além da esposa e filhos,
os escravos e agregados. Contudo, a estes não era conferido qualquer tipo de poder
atinente ao dever de prover alimentos58.
55
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
26
56
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
28.
57
58
CAHALI, Yussef Saad, Dos Alimentos. 5 ed. 2007. p. 43.
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
27.
33
Acerca das regulamentações jurídicas do dever de prestar
alimentos à época do Império Romano, bem leciona Cahali59:
Em realidade, a doutrina mostra-se uniforme no sentido de que a
obrigação alimentícia fundada sobre as relações de família não é
mencionada nos primeiros momentos da legislação romana.
Segundo se ressalta, essa omissão seria reflexo da própria
constituição da família romana, que substitui durante todo o período
arcaico e republicano; um direito a alimentos resultante de uma
relação de parentesco seria até mesmo sem sentido, tendo em vista
que o único vínculo existente entre os integrantes do grupo familiar
seria o vínculo derivado do pátrio poder; a teor daquela estrutura o
paterfamilias concentrava em suas mãos todos os direitos, sem que
qualquer obrigação o vinculasse aos seus dependentes, sobre os
quais, aliás, tinha, ius vitae et necis; gravitando à sua volta, tais
dependentes não poderiam exercitar contra titular da pátria potestas
nenhuma pretensão de caráter patrimonial.
Considerando isso, é possível constatar que a partir do
período do direito Justiniano à obrigatoriedade/dever de prover alimentos àqueles
que necessitam, sejam eles filhos, ascendentes ou até mesmo ex-cônjuges, rompeu
um estereótipo de pensamento arraigado tão apenas no poder centrado na figura do
Pai – homem e iniciou intensas mudanças60.
Desta feita, em decorrência de todas as transformações
ocorridas no âmbito moral e legal à época, a obrigatoriedade adquiriu status de
direito subjetivo, tanto que um pouco mais a frente na história é possível constatar,
no Direito os Papiros, contratos matrimoniais que referenciavam a obrigatoriedade
de prestação alimentícia à esposa e filhos, inclusive, os adotivos61.
Após, observa-se a mesma obrigação no Código de Hamurabi,
no Direito Germânico e Lombardo. Entretanto, a idéia apregoada no direito moderno,
ou seja, aquela em que os membros que compõem uma mesma estrutura familiar
59
CAHALI, Yussef Saad, Dos Alimentos. 5 ed. 2007. p. 38.
60
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
27.
61
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
29.
34
detém a obrigação de dar alimentos reciprocamente, apareceu, naturalmente,
através dos tempos, conforme delineia Buzzi: 62
Entretanto, a idéia de que os membros de uma mesma família se
devem amparo recíproco, surge, naturalmente, como forma de
preservar o próprio grupo, cuja existência é importante para o ser
humano, considerando-se a sua condição de animal social.
Ainda que não haja um marco preciso do momento histórico a partir
da qual restou reconhecido o dever de alimentos, inclusive no
contexto da família, todavia, parece segura a conclusão de que foi
naquelas fontes, antes aqui referidas, que se estruturou a obrigação
alimentar e, foi no direito romano que ela, considerada até então
apenas um dever moral (officium pietatis), cristalizou-se como
obrigação jurídica derivada do parentesco e disciplina pelo
legislador.
No entanto, há correntes que apontam que a modificação em
comento surgiu com a reorganização social e política ocorrida por meio do Império
romano.
Quanto a isso, leciona Cahali63:
(...) teria sido a partir do principado, na organização social e política
romana, que os alimentos deixaram de ser considerados como um
dever de ordem exclusivamente moral. A partir de então, o próprio
conceito de família modificou-se, não sendo mais compreendida
como o agrupamento de pessoas submetidas ao mesmo líder,
passando a ser reconhecida, exclusivamente entre aqueles com
vínculo de sangue comum, assistindo-se, então, a transformação do
dever moral de socorro substituído pela obrigação jurídica própria,
passível de tutela através da cognitivo extra ordinem.
Enfim, matéria das mais controvertidas sempre foi à questão
atinente à obrigatoriedade de prestar alimentos à esposa e filhos, já que
historicamente os povos eram regidos por sociedades dominadas por homens e o
sentimento de posse que preponderava em relação à mulher, filhos e escravos.
Dito isso, e ainda analisando os contornos históricos afeitos à
obrigação de dar alimentos, verifica-se que o exato ponto de partida no que se refere
62
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo.
p..28
63
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3ed., rev. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998.
35
àquela, foi o regramento contido no Direito Justiniano, uma vez que foi a partir deste
que se firmaram os limites da obrigatoriedade de se prestar alimentos entre
cônjuges, ascendentes, descendentes e irmãos64.
Desta feita, nota-se que o que era tido como dever
simplesmente moral passou a ter contornos jurídicos e, por fim, tornou a
obrigatoriedade um direito subjetivo daquele que detém o direito de receber
alimentos.
De outra parte, contudo, assinala Covello65, que:
(...) é no direito canônico, todavia, que o instituto dos alimentos
encontra seu mais largo desenvolvimento, pois tal corpo normativo,
inspirado nos princípios evangélicos, estendeu esse direito (até
mesmo) à família ilegítima, aos que se vinculam por parentesco
meramente civil (adotante e adotado) e, mesmo, espiritual (padrinho
e afilhado).
Entretanto, foi no Direito Canônico que se destacaram
aspectos fundamentais para a implementação de liames jurídicos atinentes à
obrigatoriedade de se prestar alimentos, conforme pontua Cahali66:
(...)no plano das relações determinadas pelo vínculo de sangue, um
texto, que em realidade se referia aos liberi naturales do direito
justinianeu, inexatamente interpretado, terá sido o ponto de partida
para o reconhecimento do direito de alimentos também aos filhos
espúrios em relação ao companheiro da mãe durante o período da
gravidez, sem que se pudesse invocar, para excluí-lo, a exceptio
plurium concumbentium; a obrigação alimentar poderia originar-se,
para alem do vínculo de sangue, de outras relações “quase
religiosas”, como o clericato, o monastério e o patronato; a igreja
teria a obrigação de dar alimentos ao asilado; questionava-se entre
tio e sobrinho, ou entre o padrinho e o afilhado, em razão do vínculo
espiritual; pelo direito canônico, definindo-se o casamento como
Sacramentum novae legis a Christo institutum quo viro etmulieri
fidelibus (...) (deduzindo-se daí) a obrigação alimentar recíproca
entre cônjuges.
64
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
40.
65
COVELLO, Sérgio Carlos. Ação de alimentos. 3. ed. São Paulo: Universitária de Direito,
1992. p. 40.
66
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3ed 1998. p. 47.
36
Ainda discorrendo sobre a evolução das disposições legais e
jurídicas relativas à obrigação de proporcionar alimentos ao familiar necessitado,
observa-se que há corrente que defende que a fonte das modificações ocorridas no
âmbito de dar alimentos ocorreu com a instituição propriamente dita da material
matrimonial67.
Já para outros o marco inicial emana da faculdade imposta ao
Estado em impor aos membros de uma mesma comunidade familiar em amparar os
mais idosos e/ou aqueles quem em razão de tão tenra idade não tem condições de
prover seu sustento e, que, em decorrência poderiam, como ainda podem na
atualidade, perecerem, caso o Estado não providenciasse a subsistência material
aos necessitados de alimentos68.
No tocante entende Rodrigues69:
A tendência moderna é a de impor ao Estado o dever de socorro
dos necessitados, tarefa que ele se desincumbe, ou deve
desincumbir-se, por meio de sua atividade assistencial. Mas, no
intuito de aliviar-se desse encargo, ou na inviabilidade de cumpri-lo,
o Estado o transfere, por determinação legal, aos parentes cônjuge
ou companheiro do necessitado, cada vez que aqueles possam
atender a tal incumbência.
Num paralelo da construção histórica, observa-se que a
obrigatoriedade de dar alimentos surge anteriormente aos preceitos do direito
moderno.
Registre-se, que o marco inicial da obrigatoriedade jurídica
lançado no direito brasileiro teve origem no Direito português70:
Quando da descoberta do Brasil, o direito português regia-se pelas
Ordenações Manuelinas e, logo depois, pelas Ordenações Filipinas
67
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
43.
68
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
43.
69
70
RODRIGUES. Silvio. Direito civil: direito de família. p.373.
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
45.
37
que disciplinaram toda a Península Ibérica e com ela as colônias
portuguesas, transmudado o direito brasileiro. Não houve alteração
significativa quanto às raízes fincadas sempre no direito canônico e
no horror à família ilegítima, em especial à adulterina. Aqui a eficácia
da maior parte das Ordenações Filipinas perdurou praticamente até
o Código Civil.
Vale mencionar o que ensina Ribeiro71:
O Brasil foi descoberto pelos portugueses em 1500, ficou sob o jugo
de Portugual, quase que continuamente (exceto de 1580 a 1640,
período em que perteceu à Espanha), até a data da proclamação da
República, ocorrida em 15.11.1889. A legislação reinol perdurou em
grande parte, até a promulgação do Código Civil Brasileiro, que
entrou em vigor em 01.01.1917, contendo preceitos rígidos no
campo do Direito de Família.
Noutro prisma, já nas Ordenações Filipinas pontuava-se os
elementos afeitos à obrigação de dar, a saber: a)gêneros alimentícios; b) vestuário;
c) calçados; d) verbas destinadas à educação das crianças com idade até 12 anos,
uma vez que a partir dessa idade o infante deveria prover sua própria subsistência
dentro de uma margem referente às suas condições sociais e financeiras72.
A esse respeito, Buzzi diz73:
Também desse mesmo período é o Assento de 09.04.1772 que,
embora proclamado o dever de cada um alimentar e sustentar a si
mesmo,
estabeleceu,
expressamente,
as
exceções
em
determinados casos de descendentes legítimos e ilegítimos;
ascendentes, transversais, irmãos legítimos e ilegítimos, primos e
outros consangüíneos legítimos e ilegítimos.
Continuando nessa análise legislativa, observa-se que o
aludido assento de 09.04.1772, recebeu contornos legais por meio de alvará em
29.08.1776, apresentando-se de forma minuciosa e detalhista, servindo atualmente
tão apenas como documento histórico74.
71
RIBEIRO, Benedito Silvério. A evolução do direito de família e as expectativas para o
futuro. Revista da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo. p. 46.
72
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
32.
73
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
32-33.
74
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
33.
38
Já no Código Civil de 1916, previa a mútua assistência entre
os cônjuges (art. 231, III CC/1916), enquanto o provimento financeiro ao sustento da
prole estava previsto no inciso IV, do mesmo diploma legal, e a obrigação entre
parentes, companheiros e integrantes da convivência estável eram regulados pelas
Leis n. 8.971/94 e 9.278/9675.
Desde o momento da sua concepção, o ser humano – por sua
estrutura e natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já
fora dele, a sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um principio natural
jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua
geração.76
Enfim, em relação ao paralelo histórico construído no presente
estudo monográfico, constata-se que o Código Civil de 2002 estabeleceu alimentos
necessários entre familiares, ascendentes, descendentes e filhos, sendo estes
adotivos ou não, e até mesmo quando a obrigatoriedade advém de obrigação
“moral” assumida, ou seja, aquele que porventura registra filho como seu passa a ter
a comprometimento legal e jurídico de prover alimentos àquele, mesmo que
comprovada a não existência de laços sanguíneos.
2.2 CONCEITO DE ALIMENTOS
Como já visto neste estudo, o termo alimento sugere e remete
aos itens necessários para uma boa subsistência humana, bem como denota a
imagem daquele que deve pagar os alimentos (alimentante) e daqueles que estão
propensos a receber a verba alimentar (alimentado).
Assim remete-se a Gonçalves77 que entende quanto aos
pressupostos para obrigação alimentar:
75
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
33.
76
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3ed 1998. p. 30
77
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p. 166
39
São pressupostos da obrigação alimentar:a) existência de um
vinculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c)
possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade. Preceitua o
art. 1.695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando quem
os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao sustento.
Gonçalves78 relata sobre a matéria que:
Os alimentos decorrem também de dever familiar, como ocorre na
relação entre os pais e os filhos menores, entre cônjuges e
companheiros ou conviventes. O dever de sustentar os filhos
menores é expresso no art. 1.566, IV, do Código Civil e é enfatizado
nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição. Decorre do poder
familiar e deve ser cumprido incondicionalmente, não concorrendo
os
pressupostos
da
obrigação
alimentar.
Subsiste
independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja,
mesmo que este disponha de bens recebidos por herança ou
doação. Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade,
aos dezoito anos de idade. Nestas hipóteses, deixa de existir o
dever alimentar decorrente do poder familiar, mas pode surgir a
obrigação alimentar, de natureza genérica, decorrente do
parentesco (CC, art. 1.694).
Frise-se que é pacifico o entendimento atual tanto doutrinário
quanto jurisprudencial no que se refere àquilo que deve compreender os alimentos,
ou seja, hoje são analisadas as necessidades básicas exclusivas do alimentado e
também àquelas atinentes a indispensável subsistência, devendo ser consideradas,
a tanto, a situação social de quem paga e de quem recebe79.
Exemplo disso poder-se-ia citar-se aquele filho que convive
num meio social aonde lhe é propiciado bons colégios, cursos de idiomas, prática de
exercícios físicos, viagens, planos médico, dentário e hospitalar, enquanto inserido
num contexto familiar formado pela figura do pai e da mãe. Em ocorrendo à
separação destes, todo o contexto social no qual esteja àquele arraigado, não
poderá o alimentado ter benefícios suprimidos em razão da separação dos pais.
78
79
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p. 167
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
38.
40
Nesse caminhar, Cahali80 esclarece:
(...) adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão
ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o
que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as
prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si; mas amplamente, é a
contribuição periódica assegurada a alguém, por um titulo de direito,
para exigi-la de outrem, como necessária à sua manutenção.
Enfim, os alimentos com o passar dos tempos passaram de
um dever simplesmente moral para uma obrigação imposta por lei, aonde uma
pessoa mantém a subsistência de outra, visando à satisfação desta última.
Destaca Buzzi81,
Portanto, seja sob a ótica de um direito especializado ou não, os
alimentos devem ser entendidos como coisa básica, recurso
elementar, responsável por propiciar a manutenção da vida, esta
última considerada bem de maior grandeza, seja qual for a escala, o
parâmetro, a ciência através da qual se possa fazer sua abordagem.
Noutras palavras, importa dizer que as sociedades modernas,
principalmente as politicamente organizadas, sobretudo as do mundo ocidental,
regraram juridicamente, o dever de prestar alimentos, sendo que o sentimento de
solidariedade, pode provir dos elos de parentesco sanguíneo ou não, casamento ou
laços de convivência social entre um homem e uma mulher82.
Buzzi83 destaca:
Portanto, seja sob a ótica de um direito especializado ou não, os
alimentos devem ser entendidos como a coisa básica, recurso
elementar, responsável por propiciar a manutenção da vida, esta
80
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3ed 1998. p. 16.
81
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
21
82
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
20-21
83
PEREIRA, Sérgio Gischkow. A união estável e os alimentos. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990. p. 20
83
CAHALI, Yussef Saad, Dos Alimentos. 5 ed. 2007. p. 510.
41
última, considerada bem de maior grandeza, seja qual for a escala,
o parâmetro, a ciência através da qual se possa fazer sua
abordagem.
Para Pereira84, “o direito a alimentos diz com o direito mais
fundamental e essencial de todos, o que é o direito à vida e à vida com dignidade.
Estamos aí diante de um princípio universal, não apenas moral, mas também
jurídico”.
Ainda, denota-se que os alimentos num primeiro momento
decorrem da possibilidade de se prestar alimentos e da necessidade de receber
estes, ou seja, binômio necessidade/possibilidade.
Cahali bem comenta sobre o assunto85:
Para além da existência do vínculo de família, a exigibilidade da
prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possa
manter-se por si mesmo, ou com o seu próprio patrimônio; assim, só
serão devidos alimentos quando aquele que os reclama não tem
bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença
(Código Civil, art. 1.695).
(...)
O pressuposto da necessidade do alimentando somente se
descaracteriza se referidos bens de que é titular se mostram hábeis
para ministrar-lhe rendimento suficiente a sua mantença; ou não se
mostra razoável exigir-lhe a conversão de tais bens em valores
monetários capazes de atender aos reclamos vitais do possuidor.
Sobre o binômio necessidade/possibilidade decidiu o TJSP86
em acórdão recentemente que traz-se para esclarecer sobre atual matéria:
VOTO DO RELATOR
EMENTA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS – Demanda ajuizada em
face do avô paterno - Arbitramento que se mostrou elevado, na
hipótese dos autos - Fixação dos provisórios que deve atender ao
binômio necessidade/possibilidade - Necessidades do credor
86
TJSP. BRASIL. Agravo de Instrumento N. 990.10.047733-1 Relator: SALLES ROSSI. Data
do Julgamento: 28/04/2010. Data de Registro: 06/05/2010. Tribunal de Justiça de São
Paulo. http://www.tj.sp.gov.br/. acesso em 08 de maio de 2010.
42
presumidas, em razão da menoridade - Provisórios, que, por seu
turno, representam a urgência do crédito e que só a instrução do
feito poderá demonstrar o desacerto do seu arbitramento - Redução
cabível (em parte), diante da comprovação de que o agravante
presta alimentos a outros três netos - Cabível a redução dos
provisórios para um salário mínimo (ao invés de 15% dos
rendimentos líquidos do agravante, que ultrapassam o montante de
R$ 1.100,00) - Montante que, ao menos em sede de cognição
sumária, atende às necessidades da menor - Obrigação que,
ademais, possui aqui caráter subsidiário (art. 1.696 do Código Civil)
- Genitor do agravado – Paradeiro desconhecido - Genitora que, por
seu turno, também deve contribuir para o sustento do filho (que, ao
que se infere dos autos, estuda em escola pública) – Decisão
reformada - Recurso parcialmente provido.
Contudo ao analisar sobre dar alimentos é necessário que seja
levado em consideração o binômio em discussão, devido que, uma análise criteriosa
deve ser feita sobre a necessidade de quem vai receber e a possibilidade de quem
vai pagar os alimentos.
No mesmo sentindo ainda refere-se o acórdão do Tribunal de
87
Justiça de São Paulo :
Em se cuidando de alimentos, cabe fazer prova tanto da
necessidade dos alimentos que se reclama quanto das
possibilidades do prestador da obrigação.
Aliás, YUSSEF SAID CAHALI, na obra "Dos Alimentos", 2002, 4a
Edição, Ed. RT, págs. 723 e ss., cita julgado da 7ª Câmara de
Direito Privado, desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
contido na RT 751/264, que assim se expressa:
"Não basta prova quanto a necessidade e pressupostos da
obrigação alimentar, porquanto os alimentos devem ser fixados de
acordo com o binômio necessidade possibilidade a tornar exeqüível
a obrigação pela existência de capacidade econômica do sujeito
passivo de poder ele prestar alimentos sem lhe faltar o mínimo
necessário à sua própria sobrevivência."
Nesse aspecto, em se tratando de alimentos provisórios e, portanto,
em sede de cognição sumária, está demonstrada a necessidade dos
alimentos provisórios, em especial diante da menoridade do
agravado.
(...)
É certo que no curso da instrução do feito, será possível ao Juízo
apreciar com mais efetividade se os provisórios arbitrados
representam, de fato, a melhor expressão da capacidade do
alimentante e da necessidade do ora agravado.
87
TJSP. BRASIL. Agravo de Instrumento N. 990.10.047733-1 Relator: SALLES ROSSI. Data
do Julgamento: 28/04/2010. Data de Registro: 06/05/2010.
43
Sobre a possibilidade bem nos reporta o art. 1695 do Código
Civil de 2002
88
que deve pagar alimentos àquele que tem a capacidade de fazê-lo,
que não prejudique a sua própria mantença.
Assim se o alimentante não tem como se manter devendo se
levar em conta os rendimentos e não os bens do alimentante, não há porque este
pagar alimentos a outrem.
Sobre a matéria comenta Cahali89:
Do mesmo modo, aquele que dispõe de rendimentos modestos não
pode sofrer a imposição de um encargo que não está em condições
de suportar; pois se a justiça obrigasse quem dispõe apenas do
indispensável para viver, sem sobras, e mesmo com faltas, a
socorrer outro parente que está em miséria, ter-se-ia uma partilha de
misérias.
Atualmente
já
trata-se
de
um
trinômio
necessidade/proporcionalidade/possibilidade, onde vários doutrinadores já trazem
que para decidir em matéria de alimentos deve ser levado em conta estes três
aspectos para que nem alimentando, nem alimentante saiam prejudicados.
Extrai-se da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo90 o entendimento que negou provimento ao filho que pediu alimento ao
pai:
REVISIONAL DE ALIMENTOS - Observância do art. 1.699 do
Código Civil - Respeitado o trinômio proporcionalidade-necessidadepossibilidade – Recurso desprovido.
1. Trata-se de ação revisional de alimentos julgada
parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 575/580 (3o vol.),
de relatório adotado, que fixou "(...) o valor da pensão alimentícia
devida pelo requerido ao requerente em um salário mínimo,
enquanto o autor estiver cursando universidade, com vencimento
todo dia 10. " (fls. 579/580 - 3o vol.). E determinou que o réu
suportasse "(...) os custos das mensalidades e matrículas da
88
Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a
todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
89
CAHALI, Yussef Saad, Dos Alimentos. 5 ed. 2007. p. 516.
90
TJSP. BRASIL. Apelação N. 596.966.4/5-00 Relator:GUIMARÃES E SOUZA. Data do Julgamento:
22/09/2009. Data de Registro: 06/10/2009.
44
faculdade que o autor vem cursando até sua conclusão, cessando a
obrigação em caso de repetência. (fl. 580 – 3°vol.).
(...)
Inconsistente o recurso, porquanto adequadamente sopesado a
trinômia
proporcionalidade-necessidade-possibilidade.
Assim,
sopesado o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade
(moderna construção doutrinária que utiliza o princípio da
proporcionalidade como diretriz para mensurar os critérios
da necessidade-possibilidade - cfr.: DIAS, Maria Berenice. Manual
das Famílias. 4a ed., R1(, São Paulo: 2007 - pág7482), cabível
manter os alimentos conforme fixados na r. sentença.
( Relator(a): Guimarães e Souza – Comarca: Santos
Órgão julgador: 1° Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2009
Data do Registro: 06/10/2009
Ementa: Revisional de Alimentos – Observância do art. 1699 do
Código Civil – Respeitado p trinômio proporcionalidadenecessidade-possibilidade – Recurso desprovido.
O artigo 1694 do Código Civil prevê que os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada.
Bem relata sobre o assunto Cahali91: “mas, se a obrigação
alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar
a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, põem, que é imprescindível a
observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque
do necessário ao seu próprio sustento (...)”.
Percebe-se
que
o
caráter
de
dar
alimentos
está
intrinsecamente ligado com a possibilidade, proporcionalidade e necessidade de
pais e filhos oriundos do Poder Familiar e não só da obrigação alimentar.
Conforme relata Gonçalves92:
Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, não existe
propriamente
obrigação
alimentar,
mas
dever
familiar,
respectivamente de sustento e de mútua assistência (CC, arts.
1.566, III e IV, e 1.724). A obrigação alimentar também decorre da
lei, mas é fundada no parentesco (art. 1694), ficando circunscrita
aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau,
com reciprocidade. É transmissível e divisível.
91
CAHALI, Yussef Saad, Dos Alimentos. 5 ed. 2007. p. 518.
92
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p. 161
45
Pertinente a situação do alimentando e as condições do
alimentante destaca Rizzardo93:
Tem-se em conta, sempre quando possível, que as necessidades de
cada um são variáveis em função da idade, saúde, da condição
social do alimentando, o que encontra respaldo no art.1694 e em
seu §1°(arts. 396 e 400 do Código de 1916), cuja combinação
conduz a compreender a necessidade em função da condição social
da pessoa que precisa de alimentos, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
A redação peca pela precariedade. Já que levou em conta como
critério a condição social, não carecia que incluísse o atendimento
das necessidades da educação, eis que resta óbvia a mesma.
Desde que destacou um campo da necessidade, deveria referir
também os outros, como a alimentação, a moradia, a recreação, a
saúde etc.
Várias as necessidades conforme a situação de cada pessoa
alimentada.
No que respeita à obrigação alimentar, de forma distinta
daquelas advindas de dívidas civis, Rizzardo94 aponta que “Merecem os alimentos um
tratamento especial, pois dizem respeito à própria vida da pessoa. Funda-se num princípio
de direito natural, que transcende o ser humano, pois, na forma instintiva, existe até nos
irracionais”.
No que tange ao conceito de alimentos pode-se citar
95
Gonçalves :
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais
de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a
um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua
subsistência. Quanto ao conteúdo, abrangem o indispensável ao
sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (CC,
art. 1920).
Por fim, em virtude do que foi mencionado, insta destacar que
os alimentos são essenciais à vida, pois talvez possa se afirmar que o primeiro
direito fundamental do ser humano seja o de sobreviver96.
93
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 742.
94
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 620.
95
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p. 158
46
2.3 ESPÉCIE DE ALIMENTOS
Observando o arcabouço legislativo vigente no país acerca da
obrigatoriedade de se prestar alimentos, observa-se que existem diferentes
espécies, razão pela qual se faz mister analisar àquelas para a melhor compreensão
do tema do presente estudo monográfico.
Nesse sentido, Buzzi ilustra97:
Distintas as causas geradoras do direito a alimentos, múltiplas
também são as estruturas jurídicas internas (materiais), que as
disciplinam, bem como os expedientes destinados a dinamizar sua
exigibilidade. A diversidade de tratamento e regramento da
matéria leva em conta a obrigação alimentar quanto à sua
natureza, sua causa jurídica, sua finalidade e o momento da
sua prestação.
Outra espécie de dar alimentos é àquela disposta na
constituição do usufruto vitalício com destinação alimentar, contudo, nesta admite-se
a cláusula rebus sic stantibus, para proteger o bem comum em relação ao social,
para garantir o equilíbrio contratual98, após o trânsito em julgado, firmando, assim,
até a fixação de alimentos entre os ex-cônjuges e conviventes99.
No ponto, necessário frisar que a palavra alimentos nos
remete a uma categoria que abrange tudo o que é indispensável à manutenção da
saúde e vida dos seres humanos, englobando gêneros alimentícios, roupas,
calçados, habitação, tratamento médico, criação e educação.
96
RODRIGUES. Silvio. Direito civil: direito de família. p.373.
97
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
33-34.
98
Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as
coisas estão assim". Deriva da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et
dependentium
de
futuro
rebus
sic
stantibus
intelliguntur.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id, acesso em 08/02/2010 escrito por: Nelson
Zunino Neto advogado em Florianópolis (SC).
99
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
34.
47
No que tange as diferentes espécies de alimentos, Buzzi
destaca que
100
:
Como já enfatizado, a palavra alimento tem, em direito, uma
acepção técnica compreendendo, juridicamente, tudo o que for
necessário ao sustento, à habitação, à roupa (vestimento, calçado),
ao tratamento de moléstias e, se o alimentário for menor, todo o
indispensável às despesas de criação e educação.
Os alimentos são de várias espécies conforme Gonçalves101.
Quanto à natureza podem ser naturais ou civis. Quanto à causa jurídica divide-se
em legais ou legítimos e voluntários. Quanto à finalidade, classificam-se em
alimentos definitivos, provisórios e provisionais. Quanto ao momento que são
reclamados os alimentos classificam-se em pretéritos, atuais e futuros.
No tocante apresentar-se-á no título a seguir um breve relato
sobre as espécies de alimentos mais utilizadas no tocante ao pagamento de
alimentos de pais e filhos nos ditames do Poder Familiar a respeito deste estudo
monográfico.
2.3.1 Quanto à natureza
Fator preponderante para a melhor análise do tema estudado
no presente estudo monográfico e verificação dos alimentos acerca da sua natureza.
Nesse sentido, observando o disposto no Código Civil de
2002, nota-se que os alimentos foram divididos em naturais e civis, há doutrinadores
que apontam aqueles como côngruos e estes como necessários.
Buzzi102 leciona sobre o conceito de alimentos naturais ou
côngruos que:
são aqueles que se referem às necessidades elementares do
alimentando, ao básico à mantença da vida da pessoa, observando
100
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
35.
101
102
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p. 158.
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
37.
48
os limites das carências primárias. São os estritamente exigidos
para a mantença da vida.
Os alimentos civis ou necessários segundo também Buzzi103:
Abrangem, além das necessidades básicas, indispensáveis,
elementares, naturais, também as intelectuais e morais, inclusive a
recreação do beneficiário, e assim, o necessarium personae, sendo
estabelecidos segundo a qualidade do alimentando e os deveres da
pessoa obrigada.
Cabe destacar que muitos autores não mais utilizam esta
terminologia, mas que bastante ainda se é tratada pela jurisprudência quando da na
análise do assunto.
A respeito dos alimentos indispensáveis, salienta Buzzi 104.
(...) nos moldes dos seus arts. 1.694, § 2°, e 1.704, parágrafo único,
o novo Código Civil institui, ao lado dos alimentos civis
(necessários), e no âmbito dos naturais ( côngruos), os
indispensáveis, em favor daquele que, mesmo considerado culpado
pelo rompimento da vida em comum, entre o casal, careça de meios
para a própria subsistência, não contando com parentes, recursos
ou rendimentos capazes de lhe propiciar o provimento, nem reúna
condições para obter o próprio sustento pelo trabalho.
Pode-se citar Gonçalves que entende, quanto à natureza da
obrigação alimentar105:
A obrigação alimentar é também divisível, e não solidária, porque a
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes (CC, art. 264). Não havendo texto legal impondo a
solidariedade, é ela divisível, isto é, conjunta. Cada devedor
responde por sua quota-parte. Havendo quatro filhos em condições
de pensionar o ascendente, não poderá este exigir de um só deles o
cumprimento da obrigação por inteiro.
Os alimentos legítimos são aqueles que se classificam em
razão de uma imposição legal, são aqueles decorrentes das relações de parentesco
103
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
37.
104
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
38.
105
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p. 162
49
ou familiares e voluntários aqueles devidos por força de uma declaração de
vontade106.
Segundo Gonçalves107: “os alimentos definitivos são aqueles
de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou em acordo das
partes devidamente homologado. Provisórios são os fixados liminarmente no
despacho inicial proferido na ação de alimentos e provisionais são os determinados
e medida cautelar”.
Para esclarecer sobre os alimentos futuros e pretéritos
importante citar Buzzi108 quanto a esses conceitos:
Esta classificação em alimentos futuros ou pretéritos tem
significação ou relevância, quando se pretende determinar o termo a
quo a contar do qual os alimentos passam a ser exigíveis e, assim,
se são devidos desde a sua fixação, isto é, do estabelecimento para
o futuro, ou se englobam termo já passado.
Alimentos futuros são os devidos a contar do estabelecimento deles
em acordo, ou determinação judicial, a partir de tais marcos.
Alimentos pretéritos são aqueles estabelecidos em momento
anterior ao acordo de vontades ou à determinação judicial.
Dado o exposto verifica-se que a terminologia quanto à
natureza dos alimentos é importante no tocante que estes imperam quanto à
discussão do tema de dar alimentos e resolvem questões na qual encontra-se no
dia-a-dia.
2.4 ALIMENTOS E OS DITAMES DA SÚMULA 358 DO STJ
Ainda, de extrema relevância para o presente estudo
monográfico, é a verificação da implementação da Súmula 358 do STJ.
Pois bem.
Inicialmente,
constata-se
que
os
alimentos
são
uma
obrigatoriedade legal prevista no art. 1.694 do Código Civil, que dispõe:
106
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
39.
107
108
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. p. 158
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: Uma obrigação por tempo certo. p.
42.
50
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades
de
sua
educação.
Parágrafo Primeiro: Os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada. Parágrafo Segundo: Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade
resultar de culpa de quem os pleiteia.
Analisando o texto do diploma legal supra transcrito, é possível
constatar-se que o legislador deixou uma lacuna no que se refere ao término da
obrigação de pagar alimentos aos filhos maiores de 18 (dezoito) anos, motivo pelo
qual foi editada a verbete sumular n. 358 do STJ, com o seguinte texto: “O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à
decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Acerca do tema enfocado pela Súmula em comento, Narezi109
delineia:
Como se sabe, a súmula nada mais é que a consolidação da
posição de um tribunal acerca de determinada matéria,
considerando a existência de repetidos julgamentos onde a mesma
é discutida, de forma a orientar as instâncias inferiores.
A súmula citada se aplica nos casos em que a maioridade do
alimentado (filho) é, no entender do alimentando, causa para a
cessação do direito ao percebimento de pensão alimentícia, posto
que existem situações em que o acordo ou a decisão que os
estabelece não fixa o termo final para tal obrigação.
Importa salientar que o Código Civil de 2002 diminuiu a
maioridade civil de 21 (vinte e um) anos para 18 (dezoito) anos, permitindo,
inclusive, que adolescentes de 16 (dezesseis) anos sejam emancipados, fazendo,
desta forma, crescer a premissa de que os jovens podem se auto-sustentar a partir
de 16 ou 18 anos, levando em consideração que o competitivo mercado de trabalho
não vislumbra que tais “adultos” aufiram renda mensal suficiente para que tenham
necessidade de prover sozinhos seus alimentos – nestes englobados todos àqueles
itens necessários à sobrevivência pessoal, social e cultural.
109
NAREZI. Paulo Roberto. Os alimentos e a Súmula 358 STJ. Disponível em:
http://www.parana-online.com.br/colunistas/237/60204/. Acesso em: 26 nov. 2009.
51
Sobre a matéria leciona Rizzardo110: “A necessidade é o
aspecto de maior relevância, ou o primeiro requisito a ser examinado, posto que dele
depende o exame dos demais. Em principio, considera-se em estado de
necessidade quem não pode satisfazer as exigências da vida por seu trabalho, ou
com o rendimento de seus bens”.
Portanto, o que é possível verificar a partir da edição da
Súmula em análise, é que o simples fato de um indivíduo atingir a maioridade civil
não obsta o seu direito de receber alimentos automaticamente, sendo necessário
instar o Poder Judiciário para que este, embuído de sua competência, análise as
circunstâncias que permeiam caso a caso e decida da forma mais equânime
possível.
Sobre este aspecto bem disserta Narezzi111:
Até porque, como é de praxe em processos de separação ou
divórcio, o menor, diretamente favorecido com a fixação de pensão
alimentícia, tem seu direito fiscalizado pelo Ministério Público e Pelo
Judiciário, não sendo crível admitir-se, por antecipação, que o
alcance da maioridade, por si só, é garantia de que o mesmo já tem
condições
de
auto
sustentar-se.
Muitas vezes, no processo de separação ou divórcio, a fixação dos
alimentos é feita até mesmo antes do alimentado completar 1 (um)
ano
de
vida.
Além do mais, é fato notório que na idade da maioridade civil, o
jovem, corretamente enquadrado na cadeia educacional, deve ter
apenas e tão somente iniciado seu curso de graduação, sendo
exceção à regra aqueles que já conseguem se manter sem
dependência
junto
à
família.
Assim é que, alcançada a maioridade, o interessado (alimentante)
poderia requerer ao Juízo competente (Vara de Família) a redução
ou até mesmo a exoneração do ônus de alimentar fixado ou
homologado
em
sentença.
Isto pode ser feito tanto no próprio processo onde foi fixada a verba
alimentar, como em autos próprios, onde a pretensão seria a de
revisão
ou
a
de
exoneração
de
alimentos.
Nesta hipótese caberá ao Juiz analisar a capacidade e a
necessidade, respectivamente do alimentante e do alimentado, para
basear a sua decisão de manutenção, redução ou até mesmo
exoneração da obrigação anteriormente fixada.
Contudo, se a sentença que homologar ou fixar a pensão
alimentícia, estabelecer previamente de forma expressa e
110
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 738.
111
NAREZI. Paulo Roberto. Os alimentos e a Súmula 358 STJ. Acesso em: 26 nov. 2009.
52
inequívoca, como termo final da referida obrigação a maioridade do
alimentado, quer nos parecer que tal condição deve prevalecer, já
que a coisa julgada, ainda que formal, só poderia ser alterada
mediante nova provocação do Poder Judiciário.
Outrossim, vale dizer que da mesma forma que a legislação
relativa a alimentos no país dispõe que o alimentante não pode pura e simplesmente
extinguir o pagamento dos alimentos, à revelia do Judiciário, onde é respeitado o
contraditório, de igual forma, não pode o alimentado, sem o devido processo legal –
ação de alimentos, requerer seja mantido o direito garantido por lei até a maioridade
civil ou a nova fixação de patamar, sem movimentar a máquina do Judiciário112.
O mesmo se pode dizer em relação à comprovação da
necessidade de o alimentado continuar a receber o benefício e, noutro ponto, do
alimentante
comprovar
as
hipóteses
competentes
para
se
ver
livre
obrigatoriedade lhe imposta por lei, ou seja, deve o Poder Judiciário ser instado
113
da
.
112
NAREZI. Paulo Roberto. Os alimentos e a Súmula 358 STJ. Acesso em: 26 nov. 2009.
113
NAREZI. Paulo Roberto. Os alimentos e a Súmula 358 STJ. Acesso em: 26 nov. 2009.
CAPÍTULO 3
A OBRIGATORIEDADE DE SE PAGAR ALIMENTOS
APÓS A MAIORIDADE
Notadamente, das maiores problemáticas existentes nas
sociedades modernas, é o fato dos pais separados entenderem que o valor pago a
título de pensão alimentícia não se destina a custear “luxo” ou outras compras do excônjuge ou ex-companheiro, mas sim a adimplir com o sustento de seu dependente.
Neste sentido escreve Oliveira114:
De acordo com o princípio constitucional de igualdade de tratamento
dos filhos nascidos dentro e fora do casamento (art.227, §6°, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), o pai e a
mãe devem prover, portanto, ao sustento e à educação da criança.
Esta obrigação começa com o nascimento, mesmo que a filiação só
se estabeleça mais tarde115, e dura até a maioridade do filho.
Contudo, sopesando tal preceito com as condições econômicas
que se tem no Brasil, onde a média salarial de um trabalhador orbita atualmente em
torno de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) (um salário mínimo) e as uniões,
mesmo que estáveis, são um costume, o pagamento de verbas alimentícias se torna
uma espécie de “fardo”.
Assim pode-se dizer que há uma certa “explicação” para
algumas condutas equivocadas acerca da obrigatoriedade de se pagar alimentos.
Porém, partindo dessa ótica, vale mencionar que, desde que foi instituída a
obrigatoriedade legal de se pagar alimentos aos filhos “menores”, aquele genitor que
fica com esta incumbência (isso quase na integralidade dos casos) acredita que
aquela cessa quando o alimentando completa a maioridade civil; ou seja, 18
114
OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. Curso de direito de família. 4 ed. 4ª tir. Curitiba:
Juruá, 2004. p.75
115
Art. 229. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988.
54
(dezoito) anos de idade, pouco importando, se aquele detém ou não condições de
se sustentar com suas economias, ou mesmo, se possui esta.
É assim também que a doutrina salienta no entendimento de
Cahali116:
o dever do sustento se extingue com a maioridade, ou mesmo com
a emancipação do filho: ao romper-se o vínculo do poder familiar,
cessam os efeitos pessoais do mesmo, entre os quais o dever de
sustento do filho, e surge como única e autônoma a prestação legal
de alimentos, condicionada, agora, esta, ao estado de necessidade
do filho e à possibilidade do genitor.
Mas, considerando os dispositivos do Código Civil de 2002,
facilmente verifica-se que o entendimento arraigado no costume do país não tem
qualquer alicerce do ponto de vista legal.
Cahali117 afirma:
(...) a maioridade extingue o poder familiar, com ela desapareceria,
de pleno direito, o dever de sustento; ou, como assinalava Pontes
de Miranda, aquele dever, originado do Poder Familiar, “cessa
quando cessa por inteiro o [então] pátrio poder”.
(...) em realidade, nesta sede, algumas concessões podem ser feitas
sem que se descaracterize a tese da cessação automática do dever
de sustento pela cessação do poder familiar, afirmando-se que
“somente em casos especialíssimos, entre eles o dos filhos maiores
inválidos, persiste o dever alimentar dos pais (...) É que, tratando-se
de filho acometido de grave enfermidade, não propicia a exoneração
do encargo alimentar a extinção do poder familiar pela aquisição da
maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos
não deriva mais da faixa etária e sim de seu precário estado de
saúde tal entendimento tem sido geralmente adotado naqueles
casos em que o filho encontra-se cursando escola superior.
Isso porque, o art. 1.695 do Código Civil de 2002118,
claramente regulamenta que os alimentos são devidos àqueles que não podem
prover com seu trabalho a própria subsistência:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
116
CAHALI, Yussef Saad, Dos Alimentos. 5 ed. 2007. p.352
117
CAHALI, Yussef Saad, Dos Alimentos. 5 ed. 2007. p.457-460.
118
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Aprova o novo
código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.
55
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Em suma, o genitor (alimentante) que detém a obrigação de
prestar alimentos ao filho (alimentado), não se desincumbe daquela pelo simples
fato deste completar 18 (dezoito) anos, pois, mesmo que ao completar a maioridade,
o direito se perpassa em alguns casos previstos no ordenamento jurídico pátrio,
conforme se desdobrará a partir deste ponto do presente estudo.
3.1
DA
OBRIGATORIEDADE
DE
SE
PRESTAR
ALIMENTOS
APÓS
A
MAIORIDADE PARA FILHOS ESTUDANTES
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, um dos
temas controversos que passaram a fazer parte do bojo legal deste e do cotidiano
da sociedade brasileira como um todo, é a obrigatoriedade de se pagar alimentos
aos filhos, pois, a controvérsia surge exatamente quanto ao tempo que tal verba é
imperativa, isto é, o dever de sustento cessa aos 18 anos, aos 21 anos, aos 24
anos, ou quando efetivamente?
Pois bem. O dever de sustento dos pais para com os filhos está
previsto no ordenamento jurídico pátrio em inúmeros instrumentos normativos, a
iniciar pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 229, 1ª
parte), passando pela Lei. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22),
e atingindo o disposto no Código Civil de 2002 (arts. 1566, IV e 1724).
Neste liame entende Oliveira119:
É pacifico, na maioria dos sistemas jurídicos, que a obrigação de
sustento se prolongue além da maioridade sempre que o filho não
tenha terminado seus estudos ou sua formação profissional. A
duração dessa sobrevivência vem apreciada em cada caso concreto
segundo as circunstâncias. A jurisprudência francesa exige a
realização de quatro condições: ausência de recursos do filho e
existência de recursos dos pais; que a instrução ou ensino seja útil
ao filho e que ele esteja apto. a formação profissional ou o estudo
119
OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. Curso de direito de família. p.75
56
deve estar de acordo com as aptidões físicas, psíquicas e
intelectuais do filho.
No entanto, nenhum dos mencionados dispositivos preconiza
expressamente que a obrigatoriedade de se prestar alimentos descontinua a partir
dos 18 (dezoito) anos. Em verdade, é possível constatar-se que, sopesando o
disposto no art. 5º c/c art. 1.635, III, do Código Civil de 2002, que o primeiro
mecanismo jurídico trouxe a redução da maioridade civil e, por conseqüência, o
segundo a antecipação da extinção do poder familiar, de modo que o entendimento
nos tribunais pátrios e da sociedade como um todo se deu no sentido de que, os
alimentos deveriam ser pagos aos filhos tão apenas até os 18 (dezoito) anos de
idade. Noutras palavras, o que houve foi uma imposição legal de forma tácita
conforme se observa nos entendimentos dos tribunais e doutrinadores.
Oliveira120 também estuda sobre a maioridade dos filhos que
estudam e traz considerações no tocante ao tema:
Assim, os pais estão obrigados a assumir as despesas de sustento
e de educação, nos limites de seus reais recursos, sempre que o
filho carecido não tenha recebido instrução necessária ao exercício
profissional, ou não tenha adquirido instrução suficiente para exercer
uma profissão capaz de permitir que se sustente com seu trabalho,
ou, se com a aprovação dos pais, iniciou estudos universitários de
longa duração, que ainda não terminou na altura em que atingiu a
maioridade.
No mesmo sentido entende Rizzardo121 que “(...) o atingir da
maioridade não faz cessar, automaticamente, o encargo do sustento, máxime se os
filhos se encontram estudando, mostrando disposição de alcançarem uma
profissionalização universitária, o que é aceito de praxe pelos tribunais”.
Por outro lado, contudo, necessário frisar que, muito embora o
costume de exoneração por parte daquele genitor que detém a obrigatoriedade de
prestar alimentos ao filho esteja arraigado na premissa que tal se dá com a
maioridade, ou seja, aos 18 (dezoito) anos, há que se mencionar que o próprio
Código Civil de 2002 traz em seu texto legal um dispositivo que fulmina por completo
120
OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. Curso de direito de família. p.76
121
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.755.
57
esta equivocada concepção cultural, a saber: o art. 1.694, que, por sua vez, prevê
que os alimentos devem prover as necessidades relativas com a educação.
Portanto, surge com isso, o ponto motriz do presente estudo
monográfico, pois, se esta expresso no Código Civil de 2002 que os alimentos
devem suster também as necessidades adstritas à educação, por certo que a
obrigatoriedade de se pagar alimentos não se encerra aos 18 (dezoito) anos nos
casos em que o alimentando não constitua renda suficiente para se sustentar, bem
como prover sua educação e ingressar no mercado de trabalho que nos dias atuais
é de extrema relevância e apresenta enorme dificuldade.
O entendimento de Rizzardo122 esclarece:
A matéria, presentemente, revela contornos diferentes de tempos
pretéritos. É de todos conhecida a dificuldade em se conseguir uma
colocação no mercado de trabalho. Pouco importa que o filho se
encontre habilitado a exercer uma profissão, se não se lhe são
abertas as portas para desempenhar a profissão. Quem ignora o
número excedente de pessoas aptas para toda espécie de
trabalhos, que exige alguma habilitação? Ademais, longos anos de
tentativa e prática se exige antes de conseguir qualquer profissional
liberal alguma solidez econômica na carreira escolhida. De sorte
que, nos tempos que concorrem, persiste a obrigação enquanto não
se concretizarem as perspectivas de segurança econômica.
Assim,
o
alimentando
comprovando
eficazmente
(documentalmente) que aos 18 (dezoito) anos é estudante e não dispõe de recursos
financeiros suficientes para manter sua subsistência mais os estudos, ao passo que
o alimentante possui condições econômicas de continuar a lhe prestar alimentos, é
assente o entendimento nos tribunais pátrios de que a verba recebida por aquele e
paga por este mensalmente deverá perdurar até a conclusão dos estudos e inserção
no mercado de trabalho, que, em regra, se dá aos 24 (vinte e quatro) anos.
A propósito, este colhe-se da jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo123:
Ementa - Ação de Exoneração de Pensão – Credora que atingiu a
maioridade - Fato que, por si só, não autoriza a exoneração —
Inteligência da Súmula 358 do STJ - Demonstração de que a
credora ingressou em curso universitário - Inexistência de razão
122
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.761.
123
TJSP. BRASIL. Apelação Cível N. 990.10.043486-1 Relator: LUIZ ANTONIO COSTA. Data do
Julgamento: 24/03/2010. Data do Registro: 05/04/2010.
58
para prefixação em data certa do término da obrigação – Não
demonstração da redução da capacidade financeira do credor capaz
de tornar insuportável o encargo — Sentença reformada — Pensão
mantida tal como anteriormente fixada — Recurso Provido.
O fundamento principal do pedido formulado na inicial vem na
maioridade alcançada pela Apelante que, como cediço, não mais se
admite como fundamento único à exoneração, sendo necessário
dar-lhe oportunidade de comprovar que ainda necessita da verba
para sua manutenção, aí incluída a necessidade de pagamento de
seus estudos, conforme autoriza a Súmula 358, do E. STJ, verbis "O
cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos. Também entendo que não se sustenta
a fixação de data fixa para o término da obrigação que, in casu, não
guarda qualquer relação com os fatos e os fundamentos discutidos
nos autos, pois comprovado que a necessidade há de perdurar até
que cesse a necessidade, como tem sido reiteradamente decidido
nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Assim, proponho a reforma da decisão para que a ação seja julgada
improcedente, mantendo-se a verba alimentar tal como vigente até
que cesse a necessidade demonstrada nos autos (conclusão do
curso superior).
Isto posto, dou provimento ao recurso.
Em igual sentido é o entendimento da corte gaúcha124 que
negou provimento a apelação de pai com condições de colaborar a título de pensão
alimentícia com seus filhos que ao atingirem a maioridade estão ingressando em
escola de nível superior e com seu trabalho não se subsistem por si só:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES. CABIMENTO DA VERBA
ALIMENTAR NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE E
NECESSIDADE.
Não há falar em exoneração da obrigação alimentar do alimentante
em relação aos alimentados tão só pelo fato de que estes são
maiores de idade e trabalham, porquanto freqüentam curso técnico
e curso superior, não podendo prescindir do auxílio paterno.
À desobrigação do alimentante deve concorrer prova da
desnecessidade dos alimentados. Recurso Desprovido.
Apelação Cível – Oitava Câmara Cível. N° 70011639895
Comarca de Passo Fundo –
Apelante : JCSS
Apelados: D.R.S.E.R.S
Conheço do recurso, porque adequado e tempestivo.
124
TJRS – N. 70011639895/2005. Relator. Dês. JOSÉ S. TRINDADE. Data de Julgamento:
09/06/2005. Data da publicação: 01/07/2005.
59
No mérito, sopesando os elementos constantes dos autos, não
merece provimento o apelo do autor Inicialmente, cumpre lembrar
que é entendimento pacífico deste Tribunal que a maioridade do
filho, por si só, não é causa automática extintiva da obrigação
alimentar dos pais, sobretudo considerando-se que o Novo Código
Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu que os parentes podem
pedir alimentos uns aos outros, inclusive para atender às
necessidades de educação, sem limitação à maioridade civil (art.
1.694).
Ensina Regina Beatriz Tavares da Silva que “O instituto dos
alimentos entre parentes compreende a prestação do que é
necessário à educação independentemente da condição de
menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se
na jurisprudência o princípio de que a cessação da menoridade não
é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora
cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção
do poder familiar (art. 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se
comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e
necessitam de recursos para a educação”125
Neste contexto a Jurisprudência que esta sendo analisada,
apresenta entendimento que se os filhos, mesmo que atingidos a maioridade pelo
vigente Código Civil de 2002, que estiverem trabalhando, mas mesmo assim não
terem condições de arcar com seu próprio sustento e continuar os estudos e tendo
os pais condições de pagar alimentos é o entendimento, que seja mantido a
prestação a título de colaboração até que estes possam ter condições.
No tocante a todo o exposto decidiu o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, sobre o caso em tese126:
(...) Portanto, o dever dos pais de sustentar o filho menor é
decorrente do poder familiar, presumindo-se a necessidade em face
da incapacidade. A maioridade civil, por sua vez, extingue o dever
de sustento dos pais, mas não a obrigação alimentar, que poderá
subsistir se, presentes as necessidades, o interessado não puder
prover, pelo seu trabalho, a própria mantença (art. 1.695 do CC).
(...) Quanto ao apelante, tem-se que não demonstrou sua
impossibilidade de arcar com a verba alimentar. Em síntese, do
compulsar do processo o que salta aos olhos é a total carência de
elementos sinalizadores da desnecessidade alimentar dos
recorridos ou da falta de condições do alimentante (já que este se
limitou a respaldar seu pleito na maioridade dos filhos com
condições de desempenhar atividades profissionais). Ante o
exposto, o voto é pelo desprovimento da apelação.
125
126
in “Novo Código Civil Comentado”/coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 1503.
TJRS – N. 70011639895/2005. Relator. Dês. JOSÉ S. TRINDADE. Data de Julgamento:
09/06/2005. Data da publicação: 01/07/2005.
60
Colaciona-se da jurisprudência do tribunal mineiro127 que
entende no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR REJEIÇÃO - FILHO MAIOR - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO
BINÔMIO.
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Com a
maioridade extingue-se o poder familiar, cessando o dever dos
genitores de prover o sustento do filho. Entretanto, a obrigação de
prestar alimentos poderá ter continuidade com fundamento no dever
de parentesco, desde que comprovada a necessidade do
alimentando e a possibilidade do alimentante. - Ao filho que, embora
tenha atingido a maioridade, não tenha completado sua formação
universitária, mormente porque os genitores devem apoiar os filhos
na busca de sua profissionalização, para que posteriormente possam
se manter dignamente, é devida a verba alimentar. - Os alimentos
devem ser fixados com base no binômio necessidade/possibilidade,
na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às
necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta o
limite da possibilidade do responsável por sua prestação.
Em arremate, colhe-se da jurisprudência catarinense128 que,
comprovada pela filha a necessidade de pensão alimentícia devido aos estudos vota
pelo desprovimento do recurso do alimentante, e confere efeito retroativo a decisão
que revogou o pagamento na qual segue:
Ementa: ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ATINGIMENTO, PELA
ALIMENTANDA, DA MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA, NO
CASO, POSTULAÇÃO REJEITADA. REQUERIDA QUE AINDA
ESTUDA. GANHOS MENSAIS PARCOS. RECONHECIMENTO
PELO
AUTOR,
NA
AUDIÊNCIA
CONCILIATÓRIA,
DA
NECESSIDADE DA ALIMENTÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESATENDIDO. Comprovado nos autos que a alimentanda,
embora tenha atingido a maioridade civil, ainda se dedica aos
estudos, freqüentando cursos preparatórios para concursos
vestibulares, bem como que, conquanto exerça ela atividade
laborativa, seus ganhos mensais são insuficientes, tendo o
alimentante, ademais, reconhecido expressamente na audiência
conciliatória necessitar sua filha Dos alimentos que recebe,
insubsistente juridicamente é a pretensão do pai de alcançar a
exoneração da verba. Noutro prisma, todavia o genitor que possui o
encargo de prover alimentos ao filho menor, e este ao completar a
maioridade civil alega necessitar continuar recebendo a verba
alimentar em razão da educação, para que aquele se desobrigue de
127
TJMG – N. 1.0105.07.242249-3/001 (1). Relator: ELIAS CAMILO. Data do julgamento:
03/12/2009. Data da publicação: 16/12/2009.
128
TJSC – N. 2008.037090-1. Relator: TRINDADE DOS SANTOS. Data do Julgamento:
21/10/2008. Data da Publicação: 25/11/2008.
61
tal incumbência, deverá argüir e comprovar cabalmente que sua
situação financeira foi modificada e não detém condições de arcar
com o custo de um eventual curso universitário, circunstância esta
que justifica sim o redimensionamento do valor arbitrado a título de
alimentos, ou, até mesmo a sua exoneração completa.
Necessário registrar, ainda, neste ponto do presente estudo
monográfico que, não há o que confundir entre os institutos do dever de sustento,
que está vinculado ao poder familiar, e a obrigação de se prestar alimentos, pois
este tem seu fundamento na necessidade de quem os pleiteia e na possibilidade de
quem irá prestar os alimentos, não ficando a verba adstrita a preceitos legais
taxativos ou mesmo idade limite, como visto.
A esse respeito, extrai-se da jurisprudência do tribunal
paulista129:
Ação de exoneração de alimentos pai em relação ao filho que atingiu
a maioridade sentença que deu pela procedência parcial, com a
redução do encargo, que se afigura correta alimentando que cursa
faculdade, mas já trabalha e pode arcar com algumas despesas
inerentes ao próprio sustento alimentante que constituiu nova família,
e tem dois outros filhos menores para sustentar inegável aumento de
despesas, com a conseqüente redução da possibilidade viabilidade
da diminuição. Sentença mantida. Apelo improvido.
(...)
De fato, conquanto rebele-se o alimentando atualmente com 21 anos
de idade, alegando que é universitário e, por isso, necessita
continuar recebendo a verba alimentar tal como anteriormente
estipulada, é certo que restou demonstrado que ele já trabalha e
recebia mensalmente, no ano de 2.007, cerca de R$ 400,00 mensais,
podendo arcar com algumas despesas inerentes ao próprio sustento.
O alimentante, sargento da Polícia Militar, por seu turno, constituiu
nova família, tendo dois outros filhos menores para sustentar, estes
com 10 e 5 anos de idade, além de pagar aluguel no imóvel em que
reside, arcando com todas as despesas inerentes ao novo lar. Assim,
o que se tem é que, ainda que o requerido, a despeito de sua
maioridade civil, necessite do socorro financeiro do autor para
continuar cursando a universidade, é certo que denota-se que o
genitor teve sua situação financeira modificada, para pior, após a
fixação da verba alimentícia, circunstância que justifica o seu
redimensionamento.
Destarte, conquanto se cuide de ação
exoneratória a solução que, de fato, melhor se amolda à espécie é a
redução dos alimentos, na forma preconizada na r. sentença
129
TJSP – Apelação 994080271780 (577344800). Relatora: TESTA MARCHI. Comarca:
Santos. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 23/03/2010.
Data de registro: 15/04/2010.
62
apelada, de modo a readequar-se a verba, ante os novos encargos
assumidos pelo genitor com a constituição de nova família e o
aumento da prole, estando demonstrado que este não tem meios de
continuar a fornecê-la na forma anteriormente estipulada, a qual se
mostrou incompatível com a sua atual possibilidade financeira,
observando-se, ainda, que o alimentando trabalha e tem condições
de arcar com parte de suas despesas. Ante o exposto, nega-se
provimento ao apelo.
Com efeito, em relação a isso, frise-se que, comprovada a
necessidade do alimentado, bem como as condições econômicas do alimentante,
não há interferência legal que obste o pagamento da verba alimentar, passando a
ser esta a partir de então uma exceção130.
A esse respeito, merecem destaque os apontamentos de
Reis131:
(...) A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais nacionais
vêm entendendo que devem ser concedidos alimentos aos filhos que
atingiram a maioridade, enquanto estudantes, mormente em curso
superior regular. Francisco José Cahali, observa que o primeiro
aspecto a ser examinado, especialmente na obrigação alimentar dos
pais em relação aos filhos menores, não está no capítulo dos
alimentos, mas decorre da redução da capacidade civil para 18
(dezoito anos). Entende o culto jurista, que a prestação de alimentos,
enquanto decorrência do dever de sustento inerente ao poder familiar
não mais subsiste até 21 (vinte e um) anos. Mas, assim como já fazia
a melhor orientação, deve-se em princípio prolongar a obrigação até
os 24(vinte e quatro) anos do "maior" estudante.7 No entanto, o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, negou provimento
ao recurso de filha maior que pleiteava alimentos não para satisfazer
a continuidade dos estudos, mas para mantença de padrão de vida.
Levando em consideração tantas decisões a respeito do
pagamento de pensão após a maioridade é necessário frisar-se que este
entendimento é unânime desde que comprovada a continuação dos estudos em
Graduação e que esta não fique caracterizada apenas para mantença do padrão de
vida.
130
REIS, Roberto Henrique dos. Exoneração de alimentos e o novo Código Civil.Jus
Navigandi,
Teresina,
a
7,
n.
60,
nov.
2002.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3536 . Acesso em:
01 maio 2010.
131
REIS, Roberto Henrique dos. Exoneração de alimentos e o novo Código Civil.Jus
Navigandi, Acesso em:
01 maio 2010.
63
Assim continua descrevendo Reis132 sobre o assunto relatando
diversos tribunais em sua pesquisa que conferem tal entendimento:
(...) TJRJ – AC 99.001.06389 – 1ª C.Cív. – Relª Desª Maria Augusta
Vaz – J. Existe, por certo, corrente doutrinária que autoriza a
exoneração automática do vínculo alimentar, com o advento da
maioridade civil, a ser requerida em simples petitório entranhado no
próprio processo onde os alimentos foram fixados. Do lado oposto,
há aqueles que vêem a obrigatoriedade do aforamento de uma ação
específica de exoneração dos alimentos, como acima comentado,
sob o argumento do advento da capacidade civil como causa
extintiva do poder familiar e, por conseguinte, do liame alimentar. O
Tribunal de Justiça da Bahia, decidiu que comprovada nos autos a
maioridade civil, desnecessária a produção de provas, cabendo o
julgamento antecipado da lide. Desnecessária a comprovação de que
os filhos maiores já se mantêm. Com a maioridade civil cessa o
pátrio poder e conseqüentemente o dever de sustento.
Decidiu também sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da
Bahia na pesquisa de Reis133:
TJBA – AC 47.073-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Dultra
Cintra – J. 24.03.199903.24.1999). É na contestação de uma ação de
exoneração que o credor de alimentos já civilmente emancipado
precisará justificar e comprovar a impossibilidade de prover o seu
sustento, seja pela necessidade de dar prosseguimento em seus
estudos em nível superior, quer porque seja portador de alguma
doença que o inabilite ao trabalho. A exigência de nova ação,
defendida por uma das correntes doutrinárias traz o temor da
injustiça, motivado pela circunstância de onerar um dos pólos da
relação jurídica, com o prosseguimento de uma obrigação que não
mais lhe comete, pois a ser compelido a prosseguir pagando
alimentos talvez indevidos, enquanto ainda é sobrecarregado pela
obrigatoriedade de promover uma ação exoneratória, da qual deverá
aguardar toda a tramitação pelo rito comum ordinário, para somente
ao final e se procedente o pedido, com seu trânsito em julgado, ver
cessada a sua obrigação alimentar.O fato de o descendente ter
conseguido um emprego, no qual percebe um salário mensal, não é
suficiente para caracterizar a desnecessidade ao percebimento dos
alimentos, pois pode estar pretendendo complementar o quantum
recebido a título de verba alimentar, objetivando melhorar sua
situação financeira, senão vejamos: "Não se considera modificação
das condições estabelecidas em separação judicial, para efeitos de
132
REIS, Roberto Henrique dos. Exoneração de alimentos e o novo Código Civil.Jus Navigandi,
Acesso em:
01 maio 2010.
133
REIS, Roberto Henrique dos. Exoneração de alimentos e o novo Código Civil.Jus Navigandi,
Acesso em:
01 maio 2010.
64
exoneração da obrigação de alimentar, o fato de o alimentando
passar a exercer alguma profissão, de acordo com sua formação e
condições intelectuais, fato já previsível quando da fixação dos
alimentos, não se verificando, pois, qualquer ocorrência de
acontecimento extraordinário de modo a justificar a alteração" (TJSP
- RT - 610/73).
Enfim,
é
possível
extrair
do
majoritário
entendimento
doutrinário e jurisprudência vigente no país que, em regra, a obrigatoriedade de se
pagar alimentos cessa com a maioridade civil, ou seja, aos 18 (dezoito) anos.
Contudo, como se vê, há casos em que mesmo o alimentando
não sendo incapaz (exceção prevista no Código Civil de 2002) é possível que o
alimentante continue a pagar a verba alimentar, desde que tal se ocorra fundado na
necessidade daquele em receber alimentos para prover sua educação134.
Noutras palavras, significa dizer que o filho poderá sim
continuar a receber a pensão alimentícia paga por seu genitor (a) após completar 18
(dezoito) anos, desde que regularmente matriculado em curso superior ou outro
destinado à formação de sua educação e que não disponha de meios financeiros
próprios capazes de manter seu sustento e custear seus estudos. Porém, essa nova
obrigatoriedade agora não mais decorre de um dever legal, mas sim moral e
depende também das condições econômicas do alimentante.
Visto isso, necessário mencionar que com a cessação da
menoridade não prescinde o alimentante ingressar em juízo para requerer a
exoneração, para só com a declaração desta, estar dispensando de prover
alimentos ao filho que atingiu a maioridade, mas sim incumbe a este requerer que a
obrigatoriedade antes advinda do pátrio poder seja procrastinada em razão de sua
necessidade educacional e nos moldes da obrigação alimentar135.
Também válido, é contar com o entendimento de Rizzardo136
no seguinte sentido:
No pertinente aos filhos maiores, não é o Poder Familiar que
determina a obrigação, mas sim a relação de parentesco. Quanto
aos pais, de idêntica forma, se sobressai tal liame, ordenado pelo
134
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.76.
135
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3ed 1998. p. 689.
136
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p.761.
65
sentimento de solidariedade que deve imperar no meio de certas
pessoas ligadas pelo jus sanguinis. Nessa Ordem de recíproca
assistência, tão simplesmente os requisitos da necessidade do
alimentando e da possibilidade do alimentante é que hão de se fazer
presentes, a fim de firmar o comando sentencial.
De outra banda, contudo, registre-se que a exoneração do
dever de prestar alimentos não é automática, uma vez que esta pode ser mantida
por meio da existente relação de parentesco entre alimentante e alimentando,
alicerçada ainda na necessidade deste.
Nesse perfilhar é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ)137:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE
DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda. 2. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se
extingue o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por
força da relação de parentesco. 3. Agravo regimental desprovido. (...)
O entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância
com a jurisprudência do STJ perfilhada no sentido de que a
exoneração do dever de prestar alimentos não é automática,
podendo a obrigação ser mantida por força da relação de
parentesco, uma vez demonstrada a necessidade do alimentando,
segundo demonstram os precedentes abaixo: 'Direito civil. Família.
Recurso especial. Execução de alimentos. Maioridade das filhas.
Exoneração automática. Impossibilidade. Prescrição da pretensão ao
pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos. - Não tem
lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em
decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se
propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for
o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto
porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade,
não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco.
Precedentes. - A prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10,
inc. I, do CC/16, aplicável à espécie, opera-se com relação a cada
prestação alimentícia atrasada que se for tornando inadimplida e não
reclamada. Recurso especial conhecido e provido.
137
AgRg no Ag 1101390 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2008/0217619-6. Relator. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão julgador: T4 –
QUARTA TURMA. Data do julgamento: 04/06/2009. Data da Publicação: Dje 15/06/2009.
66
No sentido continua relatando o Superior Tribunal de Justiça138
condizente com os outros entendimentos que a maioridade cessa o poder familiar,
mas no tocante a todos os assuntos pertinentes e já discutidos continuam a ser
devidos pela força da relação de parentesco.
Neste Liame continua-se descrevendo o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça139:
(REsp n. 896.739-RJ, Terceira Turma, relatora Min. Nancy Andrighi,
DJ de 29.6.2007.) 'DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO
ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Com a
maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipsofacto, o
dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por força da
relação de parentesco. Precedentes. 2. Antes da extinção do
encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para
comprovar se continua necessitando dos alimentos. 3. Recurso
especial não conhecido."(REsp n. 688.902-DF, Quanta Turma,
relator Min. Fernando Gonçalves, DJ de 3.9.2007.) Incide na espécie
o enunciado da Súmula n. 83 deste Sodalício. III – Conclusão. Ante o
exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se" (fls. 124/125).
Afigura-se inequívoca a aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ,
pois não há como chegar a outra conclusão sem reexaminar os
elementos fáticos considerados pela Corte. O entendimento adotado
pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do
STJ perfilhada no sentido de que a exoneração do dever de prestar
alimentos não é automática, podendo a obrigação ser mantida por
força da relação de parentesco, uma vez demonstrada a
necessidade do alimentando. E, antes da extinção do encargo, mister
se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se
continua necessitando dos alimentos. Ante o exposto, nego
provimento ao agravo regimental.
Ainda,
denota-se
que
a
exoneração
automática
da
obrigatoriedade de se prestar alimentos foi extirpada por completo com a edição da
Súmula 358 do STJ140, pois, com esta, de forma expressa delimitou-se por assim
dizer a questão.
138
STJ. BRASIL. www.stj.jus.br. Acesso em 01 de maio de 2010.
139
STJ – BRASIL. Recurso Especial n.896.739 Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI. Data do
Julgamento: 14/06/2007. Data da publicação: 29/06/2007
140
Súmula 358 – STJ o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. www.stj.jus.br. Data
do julgamento 13/08/2008. Data da Publicação 08/09/2008.
67
Além disso, observa-se que com a Súmula 358 do STJ,
concede ao alimentando o direito ao contraditório com o término da menoridade,
para que este comprove sua impossibilidade de prover seu próprio sustento141.
Recorde-se, todavia, que a pensão alimentícia segue na esteira
do binômio necessidade e possibilidade, de modo que evidentemente deverá ser o
alimentante instado a se manifestar acerca da alegada necessidade do alimentando,
efetivando, assim, o contraditório realizado entre as partes, fator essencial à justiça
da decisão142.
Vale mencionar acerca do contraditório, inerente ao postulado
da ampla defesa, o ensinamento de Alexandre Moraes143:
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu
de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os
elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de
omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o
contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a
condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato
produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-selhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de
fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo
autor.
Levando em consideração todos os aspectos demonstrados
através do estudo das jurisprudências apresentadas no decorrer do assunto, no
sentido da obrigatoriedade de se prestar alimentos após a maioridade, é importante
ressaltar que é pacífico o entendimento que a maioridade extingue o Poder Familiar,
mas o dever de pagar alimentos não cessa se comprovado a necessidade da prole
de não se manter perante estudo universitário, mesmo que trabalhe e com este não
possa se prover.
Entretanto trata-se-a no seguinte tópico do estudo monográfico,
da obrigação de se prestar alimentos após a maioridade em relação aos filhos
141
FERREIRA, Gabriela Gomes Coelho. Superior Tribunal de Justiça edita Súmula nº 358:
pensão alimentícia de filhos não cessa automaticamente com a maioridade. Publicado em
18/08/2008.
Disponível
em:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080818114157913. Acesso em 01
mai. 2010.
142
FERREIRA, Gabriela Gomes Coelho. Superior Tribunal de Justiça edita Súmula nº 358:
Acesso em 01 mai. 2010.
143
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 117
68
incapazes, no qual a pesquisa se delineará no sentido de trazer o entendimento dos
Tribunais de Justiça e também dos doutrinadores.
3.2
DA
OBRIGATORIEDADE
DE
SE
PRESTAR
ALIMENTOS
APÓS
A
MAIORIDADE PARA FILHOS INCAPAZES
Como já visto, o dever de sustento encerra-se com a
maioridade, ou seja, aos 18 (dezoito) anos. No entanto, comprovada a
hipossuficiência
financeira,
pode
o
alimentado
requer
alimentos
para
as
necessidades educacionais até completar 24 (Vinte e quatro) anos, todavia, esse
instituto não mais é o de dever de se prestar alimentos vinculados ao Poder Familiar,
mas sim interligada à relação de parentesco.
Considerando então que a obrigação alimentar é algo mais
abrangente e nasce exatamente quando cessada a menoridade, bem como não
encontra limitação temporal, impõe-se afirmar que esta espécie de obrigação de dar
é aquela apta a embasar o pedido de continuidade de pagamento da verba alimentar
do filho maior e incapaz.
Nesse sentido, colhe-se do ensinamento de Rizzardo144:
Especialmente aos filhos menores, ou incapazes, a obrigação de
prestar alimentos é um dos deveres inerentes ao poder marital –
mais apropriadamente, pode-se dizer, do Poder Familiar, e que
decorre do próprio direito natural, porquanto é inerente ao instinto
humano a tendência de criar, amparar e preparar para o futuro a
prole – fenômeno este que é comum nos seres animais em geral.
Eis a justificação de Yusser Said Cahali: “ todos os esforços dos
pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por ele
gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de
desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à
sua vez capaz de ter filhos, em condições de criá-los”.
Assim, o dever de sustento cessa com a maioridade, em regra,
porém, em relação aos filhos incapazes surge a obrigação recíproca dos pais de
prestar alimentos de natureza diversa, conforme leciona Cahali145:
144
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 752.
145
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3ed 1998. p. 351.
69
Efetivamente, com a maioridade, pode surgir obrigação alimentar
dos pais em relação aos filhos adultos, porém de natureza diversa,
fundada no art. 1.694 do Código Civil; essa obrigação diz respeito
aos filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estão
em condições de prover à sua própria subsistência.
Essa estrita obrigação alimentar entre pais e filhos, resultante da
relação de parentesco em linha reta, terá como pressuposto o
estado de necessidade do alimentário e a correlata possibilidade do
alimentante de ministrá-la, sem com isso desatender às suas
próprias necessidades e de sua família.
Assim a obrigação alimentar do art. 1.696 do Código é proporcional,
segundo o art. 1.694, § 1°, à capacidade econômica de quem os
deve e às necessidades de quem os reclama; trata-se, pois, de uma
obrigação de conteúdo variável e contingente, enquanto o dever de
sustento dos filhos menores, imposto aos genitores, caracteriza-se
como sendo absoluto, sem qualquer consideração às respectivas
fortunas.
Isso porque, efetivamente, provada a necessidade de
continuar a pagar a verba alimentar em razão de doença que torna o alimentando
incapaz, a maioridade, por si só, não exonera o encargo daquele em conjugação ao
disposto nos artigos 1.694 c/c 1.695 e 1.696 do Código Civil de 2002, bem como por
existir a relação de parentesco entre o alimentante e o alimentando:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
§ 1.° Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2.° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os
pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não
tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais
e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação
nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.
Nesse sentido colhe-se do entendimento jurisprudencial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul146:
146
TJRS - Apelação Cível Nº 70023793953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008)" (fls. 178/179).
70
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA
MAIOR DE IDADE.
PORTADORA DE HIV.
Não há falar em exoneração de alimentos devidos à recorrente que,
apesar de ter atingido a maioridade, ostenta problemas psicológicos
e é portadora do vírus HIV. Tais peculiaridades, por si sós,
evidenciam a ausência de condições da apelante de prover o seu
próprio sustento. Precedentes. Conforme pacífico entendimento das
Câmaras Especializadas em Direito de Família deste Tribunal, a
maioridade do filho, por si só, não é causa automática para a
exoneração dos alimentos, e o novo regramento sobre a matéria no
Código Civil em vigor não dispõe nesse sentido. O filho maior, por
exemplo, pode continuar recebendo pensão alimentícia inclusive
para atender as necessidades de sua educação (art. 1.694, Código
Civil), ou quando não tem condições de prover a sua própria
mantença pelo seu trabalho (art. 1.695, CC).
Demais disso, essa nova obrigação de alimentar surgida diante
da incapacidade do filho poderá perdurar eternamente conforme a incapacidade do
filho (a). É neste sentido que continua-se analisando o entendimento do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul:
Na espécie, a situação retratada ostenta peculiaridades. Embora a
alimentanda não estude e já tenha atingido a maioridade, contando
atualmente 21 anos de idade (certidão de nascimento – fl. 09), a
quantia que percebe a título de pensionamento do apelado, no valor
de 1,5 salários mínimos, ainda é necessária para a sua
sobrevivência, porque não apresenta condições de prover o seu
sustento. O alimentante, ao ajuizar a demanda exoneratória, sem
trazer nenhum dado a respeito de eventual inviabilidade fazendária,
respaldou sua pretensão no fato de que “... a filha Taís não estuda,
é dependente química e vem provocando diversas fugas de casa,
demonstrando não ter nenhum interesse em crescer como
pessoa”.(fl. 03). Outrossim, durante a instrução probatória aportaram
aos autos subsídios por demais elucidativos que esclarecem o
tópico relativo às necessidades da apelante. Na contestação de fls.
34/35, a insurgente divulga que “... está com sua saúde
comprometida pois está com HIV positiva e está com graves
problemas pois não tem condições de pagar um tratamento de
saúde, sendo este o principal motivo para não estudar (...)”147.
Continua-se analisar a jurisprudência em questão porque
realmente esta abrilhanta o escopo deste trabalho, visto que, a maioridade se
147
TJRS - Apelação Cível Nº 70023793953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008)" (fls. 178/179).
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extingue pelo Pode Familiar, mas se provado a dependência à pensão alimentícia é
mantida.
A leitura dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de
14/11/2006 (fls. 65/66) ratificam a linha argumentativa supra.
ÂNGELA, compromissada, à fl. 67, confirmou que TAÍS “...é doente,
já esteve internada no hospital com problemas depressivos e tem o
vírus HIV.” Aduziu que a apelante tem um filho de um ano, que é
doentinho e que ela não consegue arranjar emprego. A mãe da
alimentanda, JUSSARA, ouvida à fl. 68, disse que TAÍS ficou
internada no hospital São Pedro, em 2004, “(...) em função de
problemas mentais. Taís toma Gardenal, carbazepina e é muito
agressiva, sem o uso da medicação. Sua filha tem o vírus do HIV e
o seu neto tem problemas de estômago não se desenvolveu. (...)
Taís estudou até a quinta série, tentou procurar emprego, mas não
conseguiu. Taís tem medo de sair para a rua, não quer ter contato
com os outros. (...) Taís toma às vezes o coquetel para o tratamento
da AIDS, mas a depoente tem que insistir. Taís prende-se no quarto
e chora muito. Taís tentou voltar aos estudos em 2004, no Colégio
Salgado Filho, mas era a noite e no meio da aula pedia para sair da
sala, soube que inclusive não comparecia às aulas. Taís é
depressiva e tem dificuldade de falar as coisas. (...)”. Extraí-se do
que está exposto acima que a realidade vivenciada pela recorrente é
por demais triste e difícil. Afinal, acometida de doença incurável,
padece também de problemas psicológicos e, ainda, possui um filho
em tenra idade. Em que pese o dever de sustento para com o filho
da ré seja primeiramente do respectivo genitor, o menino precisa de
cuidados especiais, pois, conforme constou do depoimento de sua
avó, sua saúde é frágil, tem problemas de estômago e seu
desenvolvimento está atrasado. Ora, inquestionável que todos esses
dados, por si sós, obstaculizam que a alimentanda exerça atividade
laboral. A verdade é que pelo simples fato de ser portadora do vírus
HIV já traz consigo a necessidade de tomar medicamentos – mesmo
que fornecidos pelo Estado – para conter o vírus, e tal fato não pode
ser ignorado, como é de conhecimento público relativamente a
qualquer portador da doença. Não se pode subestimar, por
importante, que sendo a apelante portadora do vírus em referência,
tal situação, por si só, lhe traz sérias limitações de vida. Afinal, em
regra, para pessoas que enfrentam tal tipo de enfermidade, as
oportunidades profissionais, educacionais e o convívio social em
geral simplesmente não acontecem148.
Cabe destacar aqui que evidente a incapacidade da
alimentada em receber pensão, face que esta, não demonstra nenhuma capacidade
de manter-se sozinha. Conforme conclui o Egrégio Tribunal analisado segue:
148
TJRS - Apelação Cível Nº 70023793953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008)" (fls. 178/179).
72
Os indivíduos em questão sofrem o estigma decorrentes do
preconceito e falta de informação sobre a doença. Ou seja, ignorar
que a situação peculiar da apelante lhe fecha as portas é
desconhecer a realidade da vida. Portanto, encontrando-se a
alimentanda doente e sem condições de exercer atividade laboral,
não há falar em privá-la dos alimentos devidos pelo genitor. Assim,
inexistindo qualquer prova no sentido de que a recorrente tem
condições de prover seu próprio sustento, descabida a pretendida
exoneração. Em situações semelhantes outra não tem sido a
orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS. FILHA MAIOR PORTADORA DO VÍRUS HIV. A
maioridade, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação
alimentar por parte do genitor. O notório preconceito acerca do vírus
HIV, limitando o universo de atuação da demandada, é elemento
suficiente para a manutenção da verba alimentar, ainda que com a
redução operada pela sentença. RECURSO DESPROVIDO.”
(Apelação Cível Nº 70022372247, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em
23/04/2008).
“ALIMENTOS
EM
FAVOR
DE
FILHOS.
EXONERAÇÃO. Descabe a exoneração alimentar em relação à filha
que, embora tenha atingido a maioridade civil, é surda-muda e
portadora do vírus HIV, enfrentando evidentes dificuldades para
inserir-se no disputado mercado de trabalho. O alimentante, por sua
vez, não comprova a impossibilidade financeira para continuar a
arcar com alimentos no patamar de 60% do salário mínimo, em
favor de dois filhos. Apelo provido em parte.” (Apelação Cível Nº
70011031580, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 01/06/2005). Diante do
exposto, o voto é pelo provimento da apelação, para JULGAR
IMPROCEDENTE a ação de exoneração de alimentos, revigorandose o pagamento da pensão nos termos originalmente acordados149.
Observa-se, portanto, que ao filho maior incapaz é devida à
verba alimentar enquanto perdurar a necessidade de provisão desta, pois, seria
surreal exonerar os pais, reciprocamente, da obrigatoriedade de proverem o
sustento de filho acometido de alguma doença que os impossibilita de produzir seu
próprio sustento.
Em igual sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça de Minas Gerais150:
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
PATERNIDADE.
MAIORIDADE.
TRABALHO.
INCAPACIDADE.
OBRIGAÇÃO
DEVIDA.
149
TJRS - Apelação Cível Nº 70023793953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008)" (fls. 178/179).
150
TJMG - N.1.0702.06.267483-4/001. Relator: ANTÔNIO SÉRVULO. Data do Julgamento:
02/12/2008. Data da Publicação: 09/01/2009.
73
VALORAÇÃO. BINÔMIO. OBSERVÂNCIA. Malgrado o postulante
dos alimentos tenha atingido a maioridade civil, restando
comprovada sua incapacidade para o trabalho, faz ele jus ao
pensionamento pretendido, fundamentado no 'ius sanguinis'. A
delimitação da pensão alimentícia está adstrita à observância do
binômio possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado,
cujos termos foram acatados na espécie.
No caso em tela, observa-se que a autora, nascida aos 13/06/1976,
já atingiu, há muito, a maioridade civil.
É certo ainda que, atingida a maioridade, a pessoa se emancipa e
se torna apta para todos os atos da vida civil, mas, atingida tal
idade, isso não significa, necessariamente, que o pai não esteja
mais obrigado a contribuir para o sustento do filho, se não por força
da obrigação decorrente do pátrio poder, mas por força do vínculo
de parentesco, com fundamento no ius sanguinis, desde que, por
óbvio, aquele ostente capacidade contributiva para tanto, aliada à
necessidade do recebimento da prestação, pelo filho, para custear
os estudos de graduação em curso de nível superior ou por algum
motivo que o incapacite para o trabalho e, por conseguinte, o
impossibilite de prover sua própria subsistência. Trago à colação
trecho do parecer confeccionado pelo Representante do Ministério
Público que atuou em 1º grau de jurisdição, in verbis (fls. 69/73):
"A alimentanda é portadora de grave doença neurológica, restando
claro através dos atestados médicos de fls. 08, 11, 12 e 13 que está
impossibilitada de realizar qualquer atividade laboral”.
O Juízo de 1º grau, ao prolatar a sentença, asseverou que "A
suplicante logrou comprovar a necessidade dos alimentos,
notadamente pelos docs. médicos de fls. 08/19 e 31/33, que atestam
ser ela portadora de doença neurológica grave, que a impossibilita
de exercer atividade laboral”.
Segue decisão do relator sobre o caso em tela que observou
os pressupostos estudados, como o binômio necessidade e possibilidade,
incapacidade do filho já maior para o trabalho e então negou provimento ao recurso
que condenou o réu ao pagamento da pensão, conforme segue:
Destarte, resta-nos aferir se a pensão foi delimitada em observância
ao binômio de regência. A norma do art. 1.694, § 1º, do novo
Código Civil, reguladora da matéria posta nos autos, reproduziu,
integralmente, a do art. 400, do Código de 1.916, estabelecendo que
os alimentos devem ser fixados observando-se a proporcionalidade
entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa
obrigada, atendendo-se, portanto, ao conhecido binômio
possibilidade do alimentante/necessidade do alimentado. Ensina a
jurista Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Anotado, 4ª ed.,
Editora Saraiva, p. 361, que "imprescindível será que haja
proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades
do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante,
sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita em cada
caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será
74
concedida sempre ad necessitatem”. Com tais considerações,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO151.
Outrossim,
comprovada
a
existência
de
moléstia
no
alimentando, sem que este tenha condições de realizar atividades laborativas,
mesmo tendo atingido há muito a maioridade, revela-se acertada a continuidade do
alimentante de prover a subsistência daquele, em observância ao binômio de
regência.
Finalmente, não estão os pais desobrigados de pagar
alimentos apenas quando cessa o Poder Familiar e sim como já demonstrado, mas
também ligados a relação de parentesco, aos laços de sangue. Essa obrigação
surge com a incapacidade do filho de prover sua própria subsistência sendo porque
apresenta alguma enfermidade ou incapacidade permanente. Assim cada ação deve
ser analisada diante de seus fatos e as partes ouvidas pra que sejam respeitadas
todas as condições sempre observando o binômio possibilidade-necessidade ou
podendo-se falar já também, como adotados por alguns juízes e doutrinadores, o
trinômio possibilidade-proporcionalidade-necessidade para que assim a Justiça seja
alcançada como importante equilíbrio para garantir o melhor para ambos os lados.
151
TJMG - N.1.0702.06.267483-4/001. Relator: ANTÔNIO SÉRVULO. Data do Julgamento:
02/12/2008. Data da Publicação: 09/01/2009
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Trabalho Monográfico teve como escopo discorrer
acerca da Obrigação Alimentícia após a maioridade dos filhos.
Dentre o objetivo que se lançou, qual seja, identificar quando
realmente cessa o dever dos pais de sustentar os filhos bem como seu contorno
jurídico na atualidade dividiu-se o presente estudo em três capítulos:
Assim, no primeiro capítulo tratou-se de realizar apontamentos
históricos acerca do Poder Familiar, iniciando com um quadro comparativo sobre o
Poder Familiar desde o direito romano todas as suas peculariedades e conceitos.
Passou-se a explanar sobre o Poder Familiar uma relação entre o Código Civil de
1916 e o vigente Código Civil de 2002. Outro ponto relevante discorrido no primeiro
capítulo foi referente ao exercício do Poder Familiar, os filhos estão sujeitos ao
poder familiar, no tocante a isto trazendo conseqüências, deveres e direitos
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil de 2002 e o
que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No decorrer do mesmo capítulo tratou-se dos conceitos de
Suspensão do Poder Familiar, que cessa temporariamente o dever dos pais e da
Extinção do Poder Familiar que pode ser por fatos da vida como morte dos pais ou
do filho, por decisão judicial, entre outros.
No segundo capítulo relatou-se com exclusividade do instituto
Alimentos, relatando os aspectos históricos, desde quando este surgiu até sua real
aplicação disposta no atual Código Civil. Na seqüência tratou-se de definir o
conceito de alimentos que são de extrema importância para satisfazer as
necessidades vitais. Num segundo momento foi analisado as espécies de alimentos
e todas as suas particularidades, para finalmente poder discorrer sobre a súmula
358 do Superior Tribunal de Justiça que trouxe entendimento pacificando as
discussões sobre a matéria.
Finalizou-se o Trabalho com o terceiro capítulo voltando-se ao
cerne deste discurso: quando cessa a obrigação dos pais de sustentar os filhos, com
76
os 18 (dezoito) anos, assim que atinge a maioridade civil prevista no ordenamento
jurídico, com os 24 (vinte e quatro) anos quando estudante de curso superior, desde
que comprove a necessidade dos alimentos e permanente enquanto pendurar
alguma incapacidade seja doença mental, física que lhe impeça de prover por si só
sustento. Apresentou-se para a conclusão do presente estudo monográfico os
aspectos legais e jurisprudenciais que puderam elucidar a respeito destes assuntos.
As duas hipóteses levantadas no início deste Trabalho
restaram ao final confirmadas:
•
O dever dos pais em sustentar os filhos cessa depois de
alcançada a capacidade civil, isto é aos 18 (dezoito) anos.
Podendo está se estender até os 24 (vinte e quatro) anos se o
filho for “maior” estudante.
•
Com a extinção do Poder Familiar cessa o dever dos pais
de sustentar os filhos, mas esse se pendura caso o filho tenha
alguma incapacidade que lhe impeça de prover seu próprio
sustento.
Em suma, a obrigatoriedade adstrita ao Poder Familiar de dar
alimentos, cessa aos 18 anos, com a maioridade civil. Porém, a partir dai nasce o
dever de sustento moral, caso o filho seja estudante e não detenha condições de
arcar com seu próprio sustento, persistindo aquele até a idade de 24 (vinte e quatro)
anos. Assim também este dever de sustento pendura se o filho apresenta alguma
incapacidade que lhe impeça de manter seu próprio meio de vida.
Por fim, registre-se que não basta a mera alegação de que se
necessita receber alimentos até os 24 (vinte e quatro) anos, o alimentando necessita
provar que para concluir seus estudos sem prejuízo de sua subsistência, precisa
continuar a receber aqueles. Anoto que, tal procedimento deve ser realizado por
meio do judiciário, possibilitando ao alimentante o contraditório, visando, justamente,
igualar direitos e deveres para não causar prejuízos a nenhuma das partes.
77
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1988. Contêm as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.
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