® BuscaLegis.ccj.ufsc.br Critério etário de maioridade civil e extinção da obrigação alimentar Alex Sandro Ribeiro * Não só questões e anseios socialmente relevantes inspiram a lei. Também os espectros da filantropia universal e da solidariedade humana a fundamentam. Pessoas há que se encontram ligadas para todo o sempre, por laços parentais, ou simples liames fraternais e de afinidade. A sociabilidade faz com que, não raro, dependam umas das outras. E assim, o que logrou atingir maior altiplano na vida, pode e tem de auxiliar o menos favorecido, para que ostente uma vida com o mínimo de dignidade humana. Se o Estado não tem como dar efetividade a garantias sociais, como moradia, saúde. trabalho, lazer e educação, as pessoas tem de fazê-lo quanto aos seus. Não que isso resulte crítica a nãoatuação do Estado na vida das famílias; nem poderia fazê-lo, posto vedado pelo Estado Democrático e de Direito. O que ora se argumenta, é a situação de uma pessoa que por seus meios próprios não consegue sobreviver, necessitando do socorro do outro cuja vida está desenhada com cores vivas da prosperidade. Daí o instituto dos alimentos, a socorrer quem não tem, por diversos motivos, como se apresentar com condições materiais mínimas de subsistência humana, rogando ao próximo que lho satisfaça tais reclamos da vida. O direito à prestação alimentar resulta da lei, da vontade das partes ou do delito. Tem sua gênese no parentesco, na instituição de uma entidade familiar (casamento ou união estável); no ato ilícito, obrigando-se o ofensor a reparar e ressarcir o dano causado, para tanto pensionando a vítima; e, no instrumento contratual de instituição da união estável, ou do concubinato, estipulando-se a obrigação alimentar para viger entre os companheiros ou concubinos após a dissolução da entidade. Interessa-nos a primeira hipótese: alimentos devidos em razão do parentesco. De efeito, o Código Civil de 2002 modificou a regra biológica e cronológica de capacidade civil absoluta. Fê-lo, claramente, no caput do artigo 5º. Desde 11 de janeiro de 2003, portanto, aos dezoito (18) anos completos atinge-se a maioridade civil, habilitando-se integralmente a pessoa natural à prática de todos os atos da vida civil. Ganha-se legitimação a pessoa, no mesmo momento em que se torna criminalmente imputável. Com isso, alguns direitos e algumas obrigações se extinguem automaticamente, assim como outros direitos e outras obrigações ganham vida. É o que veremos, a seguir, cingindo nosso foco de estudo aos absolutamente capazes, que assim se encontram simplesmente pela ocorrência da maioridade civil, quando completam os dezoitos anos de idade. Pois muito bem. Substitutivo do pátrio poder, é o instituto jurídico do poder familiar. Mudou-se não apenas a denominação, mas também o alcance e a legitimidade do titular do direito, máxime se considerado o avanço social olvidado pelas disposições do Código Civil de 1916. Há muito o sistema legislativo consagrou a isonomia entre homem e mulher, de tal sorte que a disciplina do Código Civil de 2002 apenas expressou numa única Norma o indisputável Direito que o tempo consolidara. Note-se, porém, que apenas os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar. Este se exerce na constância do casamento, ou da união estável, por ambos os genitores. Mesmo depois de dissolvida a união estável ou o matrimônio, permanece indene o direito ao exercício do poder familiar, só se alterando o direito que aos genitores cabe de terem em sua companhia os filhos (guarda). No exercício do poder familiar, competirá aos pais dirigir a criação e educação dos filhos. É da essência do poder familiar o dever de prestar assistência material ao filho. Não se trata de obrigação alimentar; e, sim, do dever de sustento. E isso deve se apresentar espontaneamente, mesmo após a dissolução do vínculo que unia os genitores, de tal sorte que não se mostra crível conceder-se um padrão de vida à criança enquanto a tinha sob sua guarda e outra, bem inferior, depois de perdê-la ou compartilhá-la em decorrência da dissolução do casamento ou da união estável. Já é chegado o tempo em que os pais têm de superar a antiga insciência que os fazia usar a criança como mero instrumento de barganha, relegando-a para segundo plano e deixando de vê-la como ser autônomo, mero espectador da briga do casal que a tudo assiste sem poder escolher um vencedor. Enquanto tem o filho sob sua guarda, concede-lhe tudo sem medir esforços ou economias; depois que o perde, nega-lhe a mais ínfima expectativa de um futuro melhor. Contudo, este dever de sustento da família e a educação dos filhos incumbe aos cônjuges, ou aos companheiros, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho. Não se falou que concorrerão em igualdade de condições. Não se igualou simetricamente o dever, mesmo porque raramente há possibilidade igual dos cônjuges. Muitas são as situações em que apenas um dos consortes tem condições de sustentar sem se prejudicar, ou contribuir com maiores proporções, pois há casais que apenas um saí para trabalhar e prover a casa, enquanto o outro cuida dos afazeres domésticos e da fiscalização direta da conduta da prole. Um ministra diretamente os recursos econômicos do lar, injetando dinheiro na sociedade conjugal; e, o outro, fá-lo apenas indiretamente, através de sua labuta diária, limpando, arrumando, cozinhando, lavando etc. Manter-se a igualdade, aritmeticamente, poder-se-ia gerar injustiça grave. Daí o espírito da lei insculpido no artigo 1.586 do Código Civil de 2002, que só tem a merecer aplausos. Porém, dúvidas há sobre a sua constitucionalidade, face ao comando ínsito no inciso I do artigo 5º, do Pacto Fundamental, bem como a norma jurídica contida no artigo 226, § 5º, ao preceituar que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. De todo modo, o que se indaga para o cerne do presente estudo, é: atingida a maioridade civil, extingue-se o direito à prestação alimentar? A princípio, poder-se-ia responder afirmativamente, sem qualquer dúvida, pois com a maioridade civil extingue-se o poder familiar e, juntamente, o dever de prestar assistência material. Mas parece que não é tão simples assim. Vejamos. O Código Civil de 2002, a exemplo do revogado, não trouxe expressamente o critério etário como forma de exoneração da obrigação alimentar. Falou-se apenas da situação financeira (art. 1.699). O mesmo se diga em relação ao direito de reclamá-lo, de tal sorte que ele não se limita aos menores. Nessa seara, irrelevante que a fixação da prestação, sob a égide do novo Código, esteja a beneficiar pessoa que ora se constata plenamente capaz. O dever de sustento, inerente ao poder familiar, pouco influi no direito à prestação alimentícia. Isso porque, uma coisa é o dever de sustento, inerente ao poder familiar e imputável a ambos os cônjuges, proporcionalmente. Trata-se de direito natural do beneficiário e tem sua causa jurídica centrada tão-somente na filiação e no poder familiar. Aqui, afigura-se até mesmo prescindir-se do binômio necessidade-possibilidade, além de abarcar o dever de educação. Este dever de sustento, sim, cessa com a maioridade civil, que é uma das formas de extinção do poder familiar. Mas não é um simples dever. O instituto da assistência material tem em mira algo superior, qual a própria sobrevivência da prole. Para tanto, devem os pais contribuir para a formação psicológica e moral, a instrução cultural e social, a higiene básica, o lazer, a saúde, a alimentação etc. E a contribuição proporcional aos seus recursos mantém-se aos cônjuges separados judicialmente (art. 1.703), e também aos companheiros cuja união estável se dissolveu. Em síntese: têm de contribuir para que o filho se desenvolva com o mínimo de dignidade humana, garantindose-lhe adaptar-se à vida social sem maiores sacrifícios. O sujeito ativo desta relação, i. é., o credor, é sempre o filho, e o sujeito passivo são sempre os pais. Outra coisa, contudo, é a obrigação alimentar, que trata de vínculo jurídico, de natureza transitória, força do qual o sujeito passivo da obrigação tem uma prestação positiva (obrigação de dar) a honrar em favor do sujeito ativo, cujo objeto cinge-se à prestação de alimentos e subsiste enquanto durar a necessidade do alimentário e a possibilidade do alimentante, sendo que o inadimplemento desta obrigação gera responsabilidades patrimonial (penhora de bens) e pessoal (prisão civil). Não tem limite temporal e se sujeita, essencialmente, aos pressupostos estabelecidos no art. 1.695 do Código Civil. É por força da obrigação alimentar, ainda, que nasce o direito do ascendente em demandar prestação alimentícia do descendente. Nesse sentido o artigo 1.696 a conferir recíproco direito à prestação de alimentos entre pais e filhos, estendendo-o a todos os ascendentes, cujo grau mais próximo exclui o mais remoto, e atinge uns em falta de outros (procedendo-se a ação de alimentos contra o ascendente de um grau se houver prova de que o mais próximo não poderia satisfazê-la). Aqui interessa o parentesco, e não o poder familiar. Os sujeitos da relação jurídica, como se viu, são variáveis, ora um parente podendo figurar como sujeito ativo da obrigação, ora como sujeito passivo, pois um pai, por exemplo, tanto pode ser obrigado a prestar alimentos como também pode obrigar que lhe prestem. Veja-se que, enquanto no poder familiar somente o descendente é credor, o mesmo não acontece para a obrigação alimentar, na qual também os ascendentes podem demandar alimentos, quando deles necessitarem e puder provê-los o descendente. A distinção é clara. Não o é, porém, no campo prático. O pensamento consolidado sob a égide do Código Civil de 1916 serve ainda para a compreensão do novo sistema. Yussef Cahali, pondera que "a orientação mais acertada é aquela no sentido de que, cessada a menoridade, cessa ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sob a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória: 'quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessando esta, aquela também cessa. Não há obrigação sem causa. Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno iure os efeitos da sentença que os concedeu. Assim, a própria sentença concessiva de alimentos (ou o acordo por ela homologado), nesses casos, traz consigo, ínsita a medida de sua duração, ou o seu dies ad quem: aquele em que o credor completar a sua maioridade. A sentença não subsiste à obrigação desaparecida. Daí a possibilidade de o obrigado suspender, incontinenti, os pagamentos ou requerer simples ofício ao juiz, ao empregador, para suspender os descontos." (Dos alimentos. 2ª ed., São Paulo: RT, 1993, p. 506). E continua: "efetivamente, a jurisprudência, inclusive prestigiando expressamente a tese aqui sustentada, tem-se orientado no sentido de que a obrigação de contribuir para criação e educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao pátrio poder, assumida pelos cônjuges quando da separação consensual ou do divórcio, ou mesmo quando imposta por sentença inclusive em ação especial, mesmo denominada de prestação alimentícia, cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários; o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, somente renascendo, depois de terem conquistado a capacidade civil, quando não tenham bens, nem possam prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 399 do CC), o que deve ser demandado e demonstrado pelas vias próprias; não se legitimando, daí, aliás, a prisão civil do devedor pelo não pagamento de pensões pretensamente vencidas após a maioridade civil do filho." (ob. cit., págs. 506/507). O dever de sustento sujeita-se a termo, representado justamente pela data que o filho completou dezoito anos. A extinção é automática, pela só ocorrência do termo extintivo. Note-se, ademais, que o crime de abandono material só se dá em relação ao filho menor de dezoito anos (Lei n. 5.478/68, art. 21). Logo, cessado o poder familiar com o atingimento da maioridade civil, extinguese, ope legis, o dever de sustento, nada mais se podendo exigir sob tal rubrica. O dever originado daquele poder familiar finda quando este cessa por inteiro. Enquanto houver menoridade, haverá dever de sustento; atingida a capacidade civil plena, cessa-se o dever de sustento juntamente com a extinção do poder familiar, e nasce a obrigação alimentar. Para a obrigação alimentar, em tese, a maioridade do filho é irrelevante para determinar a obrigação do genitor, que é recíproca entre ascendente e descendente, demonstrada a impossibilidade daquele de prover à sua subsistência (Cf. RT 258/541). Como se disse, a obrigação alimentar existente entre pais e filhos decorre do parentesco, seja civil ou natural, e não tem em mira o critério etário. De modo que, mostrar-se-ia plenamente viável a prestação alimentar a filhos maiores desde que, não obstante atingida tal condição, subsista a necessidade do suprimento a cargo do alimentante, tendo este condição de prestá-la. A necessidade do suprimento desaparece quando, cessada a incapacidade, passem os filhos a desenvolver atividade remunerada (Cf. RT 622/84). Ademais, simples joeira da Lei Civil permite defluir que podem os parentes pleitear alimentos, fixados proporcionalmente à possibilidade da pessoa obrigada, de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. São devidos alimentos, ainda, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê?los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. É caso de obrigação alimentar. Casos excepcionalíssimos havia, e ainda há, autorizando o direito às prestações alimentares mesmo depois da maioridade civil. Mormente em prestígio à instrução educacional. Muito comum, pois, é o caso do filho que beneficiara-se de alimentos desde sua menoridade, e mesmo depois de extinto o poder familiar, quando se trata de estudante sem encomia própria, continua a recebê-los, de modo a estender a obrigação até os 24 anos. Veja-se que, agora, não se trata de dever de sustento, mas sim de obrigação alimentar, quando então passa-se a exigir prova da possibilidade e da necessidade (que não se presume nem se dispensa). Porém, o artigo 1.701 verberou que a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar?lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. A redação é diferente do dispositivo correspondente do Código Civil de 1916 (art. 403). Quer-nos parecer, com isso, que o dever de contribuir com a educação não beneficia mais o filho maior de 18 anos. A lei é clara: quando menor. A garantia da educação, portanto, confere-se apenas ao filho menor. Parece que, com isso, não se acompanhou o posicionamento doutrinário e jurisprudencial de estender a obrigação para depois da maioridade, quando o filho estiver cursando ensino superior. Por derradeiro, outra aspecto merece análise. Diz respeito exatamente ao caso em que o dever de sustento ou a obrigação alimentar teve seu termo inicial na vigência do Código Civil de 1916 e ao tempo do Código Civil de 2002 o beneficiário está a completar ou já tenha completado dezoito anos de idade. Por força do novo Código, extingue-se o direito às prestações alimentares? A resposta é simples, basta distinguir-se o dever de sustento, que realmente põe fim às prestações alimentícias, das obrigações alimentares, cujo critério etário pouco ou quase nada influencia e tem sua causa jurídica subjacente centrada no binômio necessidade-possibilidade. Nessa seara, o direito às prestações se extingue, pelo critério etário, quando sua causa for o poder familiar. Não importa se o termo inicial tenha se verificado na vigência do Código Civil de 1916, uma vez que aqui não se há falar em direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito. Subsistirá o direito às prestações, não obstante, se tiver por fundamento a obrigação alimentar, provando-se a necessidade do credor e a possibilidade do devedor. E tudo isso, anote-se, não deslembra nem afronta o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, pois não estamos falando do direito substantivo a alimentos, e sim do direito adjetivo a prestações alimentares. * Advogado e Parecerista em São Paulo, Membro da 4ª Turma Disciplinar - TED-IV da OAB/SP, Pós Graduado em Direito Civil pelo uniFMU. Autor de diversos artigos e da obra Ofensa à Honra da Pessoa Jurídica. Disponível em: < http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=36590 > Acesso em: 14 jun. 2007