Exoneração

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ALIMENTOS
EXONERAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA
Proc. nº:
Ação: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Autor:
Ré :
SENTENÇA
Vistos etc,
Trata-se de ação de exoneração entre as partes acima nominadas,
aduzindo o autor o seguinte: restou obrigado ao pagamento de pensão
alimentícia em favor de sua filha, ora ré, no patamar de 15% (quinze por
cento) de seus ganhos líquidos; a ré já atingiu a maioridade civil e contraiu
matrimônio, além de não frequentar estabelecimento de ensino superior; por
outro lado, o autor se acha em condições precárias de saúde, o que exige
maiores gastos. Requereu a procedência do pedido de exoneração, instruindo
a inicial com os documentos de fls.
Citada, a ré deixou decorrer “in albis” o prazo de resposta, conforme
certificado às fls. .
É o relatório. Passo a decidir.
A causa comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a
produção de outras provas.
A exoneração tem por fundamento as seguintes circunstâncias: a ré
já atingiu a maioridade; casou-se; não frequenta universidade. Também foi
apontado que agora o autor possui maiores gastos, por força de tratamento de
saúde. Com efeito, verifica-se que a ré já conta com 27 anos e é casada,
conforme certidão de fls. , o que é mais que suficiente para a exoneração
pretendida. Outrossim, não obstante regularmente citada, não opôs qualquer
resistência à pretensão inaugural, produzindo a revelia seus devidos efeitos,
com a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Assim, diante da extinção do poder familiar, impõe-se o acolhimento
do pedido.
ALIMENTOS
EXONERAÇÃO
Isto posto, julgo procedente o pedido, para o fim de exonerar ao
autor da pensão alimentícia destinada à ré, determinando, com o trânsito em
julgado, a expedição de ofício à fonte pagadora para cancelamento do
correspondente desconto em folha.
Em função do princípio da causalidade, condeno a ré a arcar com
as despesas processuais e com os honorários do patrono do autor, que fixo
em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro,
Juíza de Direito
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