PESQUISA PROATIVA: 6ª COLETÂNEA DE EMENTAS DANDO CONTINUIDADE AO PROJETO DE PESQUISA PROATIVA A COPEQ PUBLICA MAIS UMA COLETÂNEA DE EMENTAS. TEMA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAL E ESTADUAL DE SAÚDE FONTE DE PESQUISA: Base de jurisprudência do TJMG www.tjmg.gov.br OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: CÂMARAS PESQUISADAS: 1ª a 8ª Câmaras Cíveis do TJMG GRUPOS DE CÂMARAS PESQUISADOS: 1º ao 4º Grupos de Câmaras Cíveis do TJMG ABRANGÊNCIA: julgados publicados de 1º de janeiro de 2005 a 26 de setembro de 2007. REALIZAÇÃO DA PESQUISA: 26 de setembro de 2007 a 15 de outubro de 2007 ELABORAÇÃO: Pesquisadores da COPEQ - Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica. COLABORAÇÃO: CETEC – Central de Tecnologia para Educação e Informação e CODIT – Coordenação de Publicação e Divulgação de Informação Técnica PUBLICAÇÃO DESTA COLETÂNEA: novembro de 2007 GRUPOS DE CÂMARAS Nos julgados do 1º ao 4º Grupo de Câmaras Cíveis selecionados, a autoridade coatora é o Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais. 1º Grupo de Câmaras Cíveis MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO E QUE NÃO CONSTA DA PORTARIA 1318 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS SIMILARES OU GENÉRICOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A IMPETRANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Ante a ausência de prova pré-constituída no sentido de que os medicamentos similares ou genéricos fornecidos pelo Estado de Minas Gerais por meio do Sistema Único de Saúde - e que constam da Portaria 1318/02 - não sejam eficazes no tratamento da doença que acomete a impetrante, muito menos que o uso contínuo do medicamento que está sendo solicitado surtirá o efeito desejado, condições necessárias para a configuração do direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. - Segurança denegada. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445419-2/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Eduardo Andrade – j. em 07/03/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO COLOCADO RECENTEMENTE NO MERCADO - PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO COM EQUIVALÊNCIA TERAPÊUTICA NO SUS - NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA ORDEM DENEGADA. - O Poder Judiciário não pode se investir na função técnica inerente dos profissionais médicos para determinar a substituição de um medicamento por outro, pelo que, diante da alegação da existência de medicamento com equivalência terapêutica àquele indicado ao paciente e na ausência de outras provas nos autos sobre eficiência/eficácia de um ou outro e, ainda, porque em sede de mandado de segurança não existe fase processual específica para produzir tais provas e, por fim, porque não há elementos que indiquem eventual risco à vida, não há como conceder a segurança. É que, não se concede a segurança se, de plano, verifica-se a ausência do direito líquido e certo afirmado, pois tal foge ao âmbito restrito do mandado de segurança. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445418-4/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Geraldo Augusto – j. em 07/03/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ALTERNATIVAS TERAPEUTICAS - EFICÁCIA NÃO ELIDIDA SUBSTITUIÇÃO POR EQUIVALENTE - POSSIBILIDADE NÃO ELIDIDA. De acordo com o art. 196 da CF/88, o Estado tem a obrigação de prover a saúde pública. Não alegando nem comprovando porém o impetrante que o medicamento que solicita é insubstituível e, verificado que o medicamento similar disponibilizado pelo Estado possui a mesma eficácia, não há como obrigar o Estado a fornecer o medicamento que não se encontra em sua listagem, sem maior dilação probatória, obstada em sede de 'mandamus'. Mandado de Segurança n° 1.0000.06.446804-4/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade – j. em 04/07/2007. ***** MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS. PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR. INDICAÇÃO DE CINCO MEDICAMENTOS. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DE TRÊS DESTES MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OUTROS DOIS MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE SIMILARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICIÊNCIA DOS SIMILARES OFERECIDOS PELO SUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O sistema de compartilhamento de competências, tal como estabelecido no art. 23, II, da CRFB/88, reserva competência concorrente ao estado da federação para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde em prol dos usuários da saúde pública estadual. Às ações do Sistema Único de Saúde inclui-se a assistência integral ao cidadão carente de recursos materiais e que enfrenta dificuldades no âmbito da saúde e bem estar. No contexto fático que se apresenta, em que a impetrante não dispõe de recursos para pagar os medicamentos que se apresentam como alternativa ao seu tratamento, é de se concluir como sendo dever do Estado prestar-lhe a assistência. Para tanto, deve oferecer-lhe os medicamentos LAMOTRIGINA (LAMICTAL) e DIVALPROATO DE SÓDIO (DEPAKOTE), mormente porque o problema de saúde que acomete a paciente demanda providências razoáveis e possíveis, considerando que o Poder Público já os fornece para um público específico. Não se pode ter como aperfeiçoada a exigida "prova pré-constituída" de que a impetrante possui incontestável "direito líquido e certo" a receber do Poder Público medicamento, lançado recentemente no mercado, de forma gratuita e por prazo indeterminado, em contexto que revela limitação estrutural e orçamentária, se não se demonstrou, suficientemente, a ineficácia dos medicamentos similares que já são fornecidos na rede pública de saúde. Mandado de Segurança n° 1.0000.06.437139-6/000 - 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Armando Freire – j. em 06/06/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABILIFY 15MG. CONTROLE DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. ORDEM DENEGADA. -Conquanto o direito à saúde assuma feição fundamental, é indispensável considerar, em cada caso concreto, a qualidade da atividade exercida pelo Estado no que concerne ao controle das patologias mais comuns que acometem a população e os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. - Se o Sistema Único de Saúde, no que concerne ao controle da Esquizofrenia Hebefrênica possui um programa próprio no qual há a oferta de outros medicamentos cuja ineficácia não foi provada de forma idônea, não é admissível compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer outro de interesse do usuário e que não é abrangido pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Esquizofrenia Refratária oriundo do Ministério da Saúde. Mandado de Segurança n° 1.0000.07.456882-5/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Alberto Vilas Boas – j. em 05/09/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTO - ESTADO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FORNECIMENTO HIPOSSUFICIÊNCIA GRATUITO DE COMPROVADO - - Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para debelar a enfermidade que acomete o Impetrante e a inexistência de condições econômico-financeiras para adquiri-lo, é de se conceder a Segurança. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.438665-9/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Francisco Figueiredo – j. em 07/02/2007 ***** Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento PARA DIABETES I. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 14.533/2002. POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DO DIABETES. - É competência comum dos três âmbitos do Poder Público, quais sejam, Federal, Estadual e Municipal, garantir a saúde da população. Ordem concedida. Mandado de Segurança n° 1.0000.05.427663-9/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Nilson Reis – j. em 30/11/2006 ***** Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento PARA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE SOROPOSITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS DEMAIS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, JÁ QUE HÁ ALTERNATIVAS MENOS ONEROSAS DE FÁRMACOS AOS COFRES PÚBLICOS. SEGURANÇA DENEGADA, CASSADA A LIMINAR. Mandado de Segurança n° 1.0000.06.441209-1/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Jarbas Ladeira – j. em 30/11/2006 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA ORDEM. - Cabe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, às pessoas necessitadas, medicamentos necessários para o tratamento de saúde. Conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, " o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido". (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel. Min. Franciulli Netto, pub. DJ 04/02/2002, p. 321). Mandado de Segurança n° 1.0000.06.438666-7/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Brandão Teixeira – j. em 04/07/2007 ***** AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO EXECUTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. NEGATIVA PATENTEADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O interesse de agir consiste em concreta necessidade da tutela jurisdicional. Pessoa idosa, acometida por doença grave e hipossuficiente financeira não pode ficar esperando tramitação burocrática lenta de pedido de fornecimento de remédio. O interesse de agir está, portanto, presente. 2. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como conseqüência lógica do princípio da dignidade humana previsto no art. 1º, III, da Constituição da República. 3. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado "lato sensu" em fornecer meios para a sua plena realização e envolve, inclusive, fornecimento de remédio quando houver prescrição médica para tanto. 4. Comprovadas a necessidade do remédio, a hipossuficiência financeira da impetrante e a omissão no fornecimento do medicamento, tem-se por lesado o direito constitucional à saúde da paciente. 5. Segurança concedida para determinar o fornecimento do remédio e rejeitada preliminar de falta de interesse de agir. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.441592-0/000 – 1º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Caetano Levi Lopes – j. em 26/03/2007 2º Grupo de Câmaras Cíveis MANDADO DE SEGURANÇA - Fornecimento de Ácido Ursodeoxicólio, medicamento não incluído na listagem do SUS, para o tratamento de Retocolite Ulcerativa Idiopática e Colangite Esclereosante Primária - Medicamento indicado como o único eficiente ao tratamento de ambas patologias - Direito à saúde que é subjetivo, público e oponível ao Estado - Mandado de segurança concedido. Mandado de Segurança nº 1.0000.05.426010-4/000 – 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Schalcher Ventura – j. em 07/06/2006 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULAR DISPONIBILIZAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DIREITO À SAÚDE - MOLÉSTIA GRAVE - DEVER DO ESTADO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. - Deve ser denegada a segurança relativamente aos medicamentos buscados por meio do mandado de segurança que, entretanto, são regularmente disponibilizados e fornecidos pelo Estado. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina da Secretaria de Saúde não exime o Estado de fornecê-lo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, concede-se parcialmente a segurança. Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428474-0/000 – 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Kildare Carvalho – j. em 05/04/2006 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. DIREITO VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. SAÚDE. LÍQUIDO GARANTIA E CERTO. - É liquido e certo o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento integral de medicamentos para o tratamento de que necessita, por se tratar de garantia constitucionalmente assegurada. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.440956-8/000 – 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Manuel Saramago – j. em 16/04/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. - Dentre as condições de ação mandamental estão a liquidez e certeza do direito, que devem ser demonstradas de plano, com a inicial, pois o procedimento não admite instrução probatória. O Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a ele pode ser imputada a responsabilidade pelo atendimento das necessidades básicas de saúde do impetrante. Seja pela observância das cláusulas da reserva do possível e da reserva em matéria orçamentária, seja pelos princípios da isonomia, da seletividade e da distribuitividade, seja ainda pela realização dos objetivos da República Federativa do Brasil, de justiça social e redução das desigualdades sociais, não há ilegalidade ou abuso por parte da autoridade coatora que não fornece medicamento prescrito ao impetrante que não esteja relacionado na lista de fármacos da rede pública. A competência para decidir sobre a alocação desses recursos cabe exclusivamente ao Poder Legislativo, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito aos princípios constitucionais da democracia e da separação dos poderes. Preliminares rejeitadas. - Denegar a segurança. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.443869-0/000 – 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Desª Albergaria Costa – j. em 02/05/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS. SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SAÚDE. - É líquido e certo o direito do paciente de ter assegurada a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita, de acordo com as provas que instruem a inicial do mandado de segurança, por se tratar de garantia decorrente de preceitos rígidos da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar e concede-se a segurança. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.435757-7/000 – 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Almeida Melo – j. em 07/03/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO. NEGATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A recusa no fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência do impetrante configura ato ilegal e abusivo, passível de mandado de segurança, por submeter a vida de um ser humano a enorme risco, contrariando o próprio texto constitucional, que assegura, entre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, CF/88), prevendo, ainda, ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196). 2. Rejeita-se a preliminar e concede-se a ordem. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.444005-0/000 – 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Célio César Paduani – j. em 07/03/2007 ***** CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEGADO PELO ESTADO - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO CONSISTENTE EM MEDIDA PROTETIVA À SAÚDE DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO POR NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. Mandado de Segurança n° 1.0000.07.450390-5/000 - 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Audebert Delage – j. em 04/07/2007 ***** DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DOENÇA GRAVÍSSIMA E MORTAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DOENÇA GRAVE E MORTAL - DEVER DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Ante inequívocos preceitos constitucionais, pode o cidadão necessitado exigir de qualquer dos entes federados o fornecimento gratuito de medicamento a ele prescrito para tratamento de doença gravíssima e mortal. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445754-2/000 – 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Moreira Diniz – j. em 07/03/2007 ***** DIREITO À SAÚDE – ATENDIMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO FUNDAMENTAL – PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio, qual seja, a vida. Percebe-se, pois, que o direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. - Não se justifica a manutenção de uma Administração Pública incapaz de preservar a saúde e a vida de seus próprios cidadãos, visto que a gestão pública não é um fim em si mesma, mas se justifica no bem-estar e preservação da qualidade de vida dos administrados. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.446692-3/000 – 2º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes – j. em 07/03/2007 ***** Importante: Na pesquisa realizada neste Grupo de Câmaras não foi localizado acórdão tendo como relator o Des. Dídimo Inocêncio de Paula. 3º Grupo de Câmaras Cíveis MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS - DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO. - A prova pré-constituída pela impetrante, basicamente receita e relatório médico, demonstra seu direito líquido e certo ao recebimento do medicamento prescrito, pois compete ao especialista que a atende avaliar qual o remédio mais eficaz ao seu tratamento. Conforme preceito constitucional, é dever solidário da União, Estados e Municípios assegurar ao cidadão os medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.436180-1/000 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Cláudio Costa – j. em 20/09/2006 ***** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA TRATAMENTO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A DOENÇA A QUAL ESTÁ ACOMETIDO O IMPETRANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - RISCO DE ONERAÇÃO INDEVIDA DO PODER PÚBLICO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 196 E SEGS. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Se até mesmo o laboratório fabricante do medicamento postulado na Ação Mandamental desconhece a sua utilização para o tratamento da doença a qual é portador o Requerente, o seu fornecimento há que ser negado, pois ausente o direito líquido e certo capaz de sustentar a segurança postulada, em evidente risco de oneração indevida do Poder Público. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.447093-3/000 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira – j. em 16/05/2007. ***** DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Estadual o cumprimento da disposição constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de, não o fazendo, compactuar com a dor e sofrimento de milhares de brasileiros, pobres e carentes que, ao buscarem, por falta de opção, tratamento no Sistema Único de Saúde, ficam à mercê de um sistema de saúde precário e ineficiente que muitas vezes conduz à morte. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.442892-3/000 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Desª Maria Elza – j. em 26/02/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - PRESSUPOSTOS EXISTENTES MEDICAMENTO PRESCRITO EM RECEITUÁRIO - EVIDÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988 - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converterse em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. 2. A negativa de fornecimento de medicamento necessário à sobrevivência, ou mesmo o fornecimento de forma descontinuada, configura, inegavelmente, ato ilegal e abusivo, passível de mandado de segurança, por submeter a vida de um ser humano a enorme risco, contrariando o texto constitucional que assegura, dentre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, CF/88), prevendo, ainda, ser a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88). Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445442-4/000 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Nepomuceno Silva – j. em 21/03/2007 ***** CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL. ACESSO À SAÚDE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. - É de se conceder a segurança interposta contra ato que reflete omissão do Estado, porquanto este, à míngua do preceito constitucional de acesso universal e irrestrito aos serviços de saúde (art. 196 - CF/88), deixa de atender à política de incremento e acesso à saúde, em desfavor dos cidadãos. O fornecimento de remédios, em favor dos cidadãos, é medida de extrema justiça, senão por força constitucional, que deve ser garantida pelo Estado de Minas Gerais. Mandado de Segurança n° 1.0000.06.445415-0/000 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves – j. em 21/03/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PESSOA ACOMETIDA DE CARDIOPATIA CRÔNICA. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Ao Estado de Minas Gerais compete o fornecimento do remédio requerido, tendo em vista que os serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada - o SUS, amparando-se no princípio da co-gestão, com a participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (art. 198 da CF/88), e que o art. 7° da Lei n° 8.080/90 assegura acesso universal aos serviços de saúde em todos os níveis - Mandado que se concede, já que o direito à saúde é garantia constitucionalmente prevista e consagrada a todos - art. 196. - Acesso universal aos serviços de saúde garantido. - Segurança confirmada. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.439785-4/000 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Ernane Fidélis – j. em 21/03/2007. ***** MANDADO DE SEGURANÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS DEVER DO ESTADO DIREITO RESGUARDADO. -Os documentos que instruem a inicial revelam que uma cidadã que luta pela vida por mais de três anos contra um câncer de pulmão, aos 71 (setenta e um) anos de idade, tem seu eficiente tratamento de saúde inviabilizado por argumentos burocráticos, em flagrante ofensa à Constituição da República, bem como ao Estatuto do Idoso. Conforme reiteradas decisões monocráticas do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade. 6. Prejuízos iriam ter os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público" (MS 010515, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 04.04.2005, destaquei). Mandado de Segurança nº 1.0000.07.449585-4/000 – 3ºGrupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Edílson Fernandes – j. em 16/05/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉCONSTITUÍDA INEXISTÊNCIA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA 1- No mandado de segurança não se admite a produção de provas, pelo que se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 2- A ausência de prova, de plano, da eficácia do medicamento requerido e da inexistência de outros fármacos adequados para o tratamento da moléstia, e já disponibilizados pelo Estado, obsta a concessão da segurança. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.448361-3/000 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Maurício Barros – j. em 16/05/2007 ***** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA. E CERTO. - Para que se possa impetrar o mandado de segurança, imprescindível que o direito invocado esteja revestido de liquidez e certeza, tendo em vista que o instituto não comporta fatos passíveis de dúvidas ou de futuras provas. A garantia constitucional do acesso à prestação de serviços de proteção à saúde e prevenção de doenças somente se perfaz diante da prova da efetiva necessidade dos medicamentos pleiteados. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.447771-4/000 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Antônio Sérvulo – j. em 18/04/2007 Importante: Na pesquisa realizada neste Grupo de Câmaras não foi localizado acórdão tendo como relator o Des. Mauro Soares de Freitas, removido, recentemente, da Unidade Francisco Sales para a Unidade Goiás ***** 4º Grupo de Câmaras Cíveis MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196 DA C.F. - SEGURANÇA CONCEDIDA. -‘É de responsabilidade concorrente da União, Estados e Municípios o dever de garantir saúde a todos; tal lição emana da Carta Maior'. 'O fornecimento de medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever constitucional do Poder Público; o direito à saúde constitui conseqüência indissociável do direito à vida, ambos garantidos pela Carta Magna'. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.447225-1/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Alvim Soares – j. em 18/04/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO DO CIDADÃO. - Omitindo-se o Estado de Minas Gerais a fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde de cidadão, patente o direito líquido e certo dele a ser amparado via mandado de segurança, em função da ordem constitucional vigente, não afastando esse direito a argumentação de falta de dotação orçamentária ou de que não foi feita a prova de que não podem ser utilizados outros medicamentos. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.447311-9/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Edivaldo George dos Santos – j. em 16/05/2007. ***** MANDADO DE SEGURANÇA - SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RECEITUÁRIO FORNECIDO POR MÉDICO PARTICULAR – POSSIBILIDADE. .- Na hipótese de o medicamento ou tratamento de que necessita o paciente do SUS não ser adquirido com a presteza e a rapidez necessárias, ou não poder ser fornecido, a possibilidade de conservação e recuperação de sua vida estará em risco de sério e efetivo dano, e, com a devida vênia, não é razoável sacrificar-se a vida e a saúde de membro da coletividade em face da obediência estrita a procedimentos orçamentários. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.440304-1/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Wander Marotta – j. em 18/04/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Constitui direito do cidadão a saúde e incumbe ao Poder Público o fornecimento de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.433498-0/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Belizário de Lacerda – j. em 18/10/2006 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA INTEGRAL - DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO. - O serviço público de assistência à saúde deve ser integral, nos termos do art. 198, II, da Constituição Federal, descabendo restrições administrativas que, por ato geral e abstrato, delimitem o fornecimento de medicamento apenas para os portadores de moléstias pré-determinadas. - Demonstrada a necessidade de determinada prestação, por recomendação médica, para a prevenção, controle ou cura de moléstia, a demanda deve ser integralmente satisfeita, como meio de tornar efetiva a garantia do direito à saúde, à vida, ao bem-estar físico, psicológico e mental e à dignidade da pessoa humana. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445377-2/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Des. Heloisa Combat – j. em 28/02/2007 ***** MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. CONTROLE NECESSIDADE. MÉDIDO DE ENTIDADE OFICIAL. DO PODER PÚBLICO. - O recebimento de medicamento é direito do cidadão carente que faz prova de sua necessidade, por relatório de médico credenciado, e de que se acha disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a que se vincula a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia federal, criada por lei, a que compete a proteção da saúde da população, mediante o controle sanitário de produção e comercialização de produtos, como os medicamentos. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.442332-0/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Fernando Bráulio – j. em 16/05/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MAL DE ALZHEIMER - AUSÊNCIA DO ATO IMPUGNADO DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Quando não restar comprovado o ato emanado da autoridade coatora, bem como sua ilegalidade ou abusividade, deverá prevalecer o interesse público sobre o interesse privado e econômico da parte impetrante. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.443240-4/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Silas Vieira – j. em 18/04/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ARTRITE PSORIÁTICA - DENEGAR. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, inclusive com o fornecimento de medicamentos prescritos por médico particular como necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, mas deve se ter em conta sempre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se defira o fornecimento de determinada droga, de uso excepcional e custo caro, antes que a parte tenha sido submetida a outros remédios também de eficácia comprovada e que são fornecidos pelo SUS. Mandado de Segurança n° 1.0000.06.446691-5/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto – j. em 16/05/2007 ***** Mandado de segurança. Fornecimento de Medicamento. Saúde. Direito Constitucionalmente garantido. Arts. 6º e 196, da Carta Magna. Dever do Estado. Ordem concedida. Mandado de Segurança n° 1.0000.07.450034-9/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Roney Oliveira – j. em 20/06/2007 **** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. - Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente. - Receita de médico, seja particular ou do serviço público é documento hábil para instruir a Ação Mandamental. - Preliminares rejeitadas e segurança concedida. V.V. CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO PARTICULAR - MEDICAÇÃO NÃO-ALBERGADA NA PORTARIA DO SUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 - De acordo com o art. 368 do CPC, as declarações - sejam elas de vontade ('caput') ou de ciência (parágrafo único) - constantes de documentos particulares têm a veracidade oponível apenas a seu signatário, competindo ao favorecido pela declaração provar o fato declarado em face de terceiro, razão por que a instrução do "mandamus" somente com relatório e prescrição subscritos por médico particular não configura a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do Impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos. 2 - Também se afasta o direito líquido e certo do requerente se a medicação buscada não está incluída nos atos normativos que enumeram os procedimentos eleitos pela Administração Pública para o alcance prioritário dos desideratos dos arts. 196 e 198 da CR/88. 3 - Preliminares rejeitadas e segurança denegada. Mandado de Segurança nº 1.0000.06.441013-7/000 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis - Comarca de Uberlândia – Relator: Des. Edgard Penna Amorim – Relatora para o acórdão: Desª Heloísa Combat – j. em 18/04/2007 ***** CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Nos julgados da 1ª a 8ª Câmaras Cíveis do TJMG selecionados, os Secretários Municipais de Saúde configuram como autoridade coatora. 1ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Se as provas dos autos configuram a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, visando compelir o Município a fornecer medicamento para a impetrante. Reexame Necessário nº 1.0024.06.102188-7/001 – 1ª Câmara Cível Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Eduardo Andrade – j. em 13/02/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAÇÃO ESSENCIAL DE USO CONTÍNUO POR CONTA DO SUS - NEGATIVA PELO MUNICÍPIO - DIREITO À SAÚDE ILEGALIDADE. - O Direito à saúde é direito fundamental, conseqüente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (art. 197, CR), através do SUS Sistema Único de Saúde. Assim, a negativa do Município, através da sua Secretaria de Saúde, no fornecimento de medicação essencial, prescrita por médico especialista, constitui obstáculo causado à impetrante, com lesão ao seu direito de acesso aos serviços de saúde e ofensa ao texto constitucional, passível, portanto, de ser afastado via do mandado de segurança. Reexame Necessário nº 1.0433.06.173717-0/001 – 1ª Câmara Cível Comarca de Montes Claros - Relator: Des. Geraldo Augusto – j. em 13/02/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE DO SUS - NECESSIDADE DE MEDICAMENTO DIREITO FUDAMENTAL À SAÚDE INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA 203/05 DA SECRETARIA DE SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. - O art. 196 da CR/88 estabelece que é dever do Estado e direito de todos a garantia à saúde, com medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o seu agravamento. Essa disposição está de acordo com a nova ordem constitucional, que erigiu a dignidade humana como autoridade moral devida a todos os cidadãos. Os pacientes em casos excepcionais devem ser tratados excepcionalmente, mesmo porque a Portaria 203 de 2005, editada pela Secretaria de Saúde, não tem o condão de suprimir direito constitucional, ou mesmo protegido por lei específica (no caso, 8.080/90). Apelação / Reexame Necessário nº 1.0024.05.708468-3/001 – 1ª Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade – j. em 28/11/2006 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES. INSULINAS NÃO INCLUÍDAS NA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. FORNECIMENTO PELO ESTADO DAS INSULINAS SIMILARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO. DÚVIDA QUANTO À INEFICIÊNCIA DAS INSULINAS SIMILARES OFERECIDAS PELO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OPONÍVEL CONTRA O ESTADO. DENEGAR A ORDEM. - A sentença por meio da qual o Juiz concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, à luz do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, não se aplicando ao caso a exceção à regra do caput do artigo 475 do CPC (redação dada pela Lei 10.352/01), mormente quando a sentença não se encontra ""fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente"" (§ 3º). O sistema de compartilhamento de competências, tal como estabelecido no art. 23, II, da CRFB/88, reserva competência concorrente para se avaliarem as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde, também competindo ao Estado federado garantir atendimento público ao paciente acometido por doenças e que carece de recursos para o necessário tratamento, ainda que sua atividade deva obediência às regras previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Não se pode ter como aperfeiçoada a exigida ""prova pré-constituída"" de que o impetrante possui incontestável direito líquido e certo a receber do Poder Público, de forma gratuita e por prazo indeterminado, insulinas não fornecidas pelo SUS, em contexto que revela limitação estrutural e orçamentária, se não se demonstrou, suficientemente, a ineficácia das insulinas similares que já são fornecidas gratuitamente na rede pública de saúde. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0707.06.123540-4/001 – 1ª Câmara Cível - Comarca de Varginha – Relator: Des. Armando Freire – j. em 12/06/2007 ***** CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RECEITA MÉDICA SEM QUALQUER ESCLARECIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓIRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. - O direito à saúde inscrito no art. 196, CF, não tem caráter absoluto e necessita ser ponderado com outros interesses definidos na Carta da República. O mandado de segurança não é via apropriada para obter-se provimento jurisdicional que garanta ao impetrante o fornecimento de medicamentos não abrangidos por protocolos criados pelo Sistema Único de Saúde, especialmente quando não há prova pré-constituída a esclarecer que seria o único indicado para sua situação física. Reexame Necessário n° 1.0408.05.008570-8/001 - 1ª Câmara Cível Comarca de Matias Barbosa - Relator: Des. Alberto Vilas Boas – j. em 31/07/2007 ***** 2ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - CONCESSÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Havendo necessidade do fornecimento de medicamento para tratamento da doença, é obrigação do Município, como gestor do SUS, de disponibilizar tais recursos. - Direito líquido e certo que se ampara através da ação mandamental. - Em reexame necessário, sentença confirmada. Reexame Necessário n° 1.0024.06.239393-9/001 – 2ª Câmara Cível Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Francisco Figueiredo – j. em 21/08/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. - A saúde, como direito social, configura-se direito líquido e certo, de modo que o perigo de dano iminente à ela e à vida da pessoa autoriza a ordem de segurança para se ter assegurado o fornecimento da medicação necessária. Em reexame necessário, sentença confirmada, prejudicado o recurso voluntário. Apelação/Reexame necessário nº 1.0024.06.987761-1/001 – 2ª Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Nilson Reis – j. em 08/05/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPETRANTE QUE SOFRE DE DISFUNÇAÕ CARDÍACA E NECESSITA DE MEDICAÇÃO PARA USO CONTÍNUO. DECOTE DA MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA ENTREGA DAS MEDICAÇÕES. 1. Dever do Município de Matias Barbosa, como gestor do SUS em seu próprio âmbito, de prestar a assistência necessitada pela Recorrida. Problema médico que demanda recursos e providências razoáveis e passíveis de serem fornecidos pelo Município. 2. Necessidade de se decotar a multa diária cominada, caso a ordem não seja cumprida no prazo de 24 horas, por cuidar o processo de aquisição de medicamentos excepcionais, cujo prazo de entrega nem sempre depende de ato do administrador público. Reexame necessário nº 1.0408.05.010013-5/002 – 2ª Câmara Cível Comarca de Matias Barbosa – Relator: Des. Jarbas Ladeira – j. em 13/02/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Apelação Cível/Reexame necessário nº 1.0596.06.029984-6/001 – 2ª Câmara Cível - Comarca de Santa Rita do Sapucaí – Relator: Des. Brandão Teixeira – j. em 13/02/2007 ***** Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de mandado de segurança. Litisconsórcio passivo necessário inexistente. Carência de ação não configurada. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Dever do executor do Sistema Único de Saúde - SUS. Ato omissivo caracterizado. Segurança concedida. Sentença confirmada. Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de mandado de segurança. Litisconsórcio passivo necessário inexistente. Carência de ação não configurada. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Dever do executor do Sistema Único de Saúde - SUS. Ato omissivo caracterizado. Segurança concedida. Sentença confirmada. 1. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe a existência da necessidade de sentença uniforme para todos os envolvidos na relação jurídica material. 2. Presentes as condições de ação, afasta-se a suposta carência. 3. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como conseqüência lógica do princípio da dignidade humana prevista no art. 1º, III, da Constituição da República. 4. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, "lato sensu", em fornecer meios para a sua plena realização e envolve, inclusive, fornecimento de remédio quando houver prescrição médica para tanto. 5. Presente a omissão, resta configurada a violação ao direito do paciente em recuperar a saúde. 6. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 7. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário e rejeitadas duas preliminares. Apelação cível / Reexame Necessário n° 1.0145.06.307796-3/001 – 2ª Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Caetano Levi Lopes – j. em 30/01/2007 ***** 3ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÃO INDISPENSÃVEL AO TRATAMENTO DO IMPETRANTE - DIREITO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 CF/88 SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Reexame necessário nº 1.0145.06.304509-3/001 – 3ª Câmara Cível Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. Schalcher Ventura – j. em 26/04/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - MOLÉSTIA GRAVE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Município que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o Município de fornecê-lo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente do tratamento. Rejeitadas as preliminares, em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o apelo voluntário. Apelação Cível / Reexame necessário nº 1.0145.05.222021-0/001 – 3ª Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. Kildare Carvalho – j. em 29/03/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - MEDICAMENTO EXCEPCIONAL INDEFERIMENTO - INCERTEZA QUANTO A SUA EFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - Não configura ato abusivo e/ou ilegal a negativa de fornecimento de medicamento excepcional, se há dúvidas acerca de sua eficiência para o tratamento de saúde do impetrante, cuja comprovação não pode se dar nos autos do ""mandamus"". Reexame Necessário nº 1.0647.06.065207-8/001 – 3ª Câmara Cível Comarca de São Sebastião do Paraíso – Relator: Des. Manuel Saramago – j. em 08/02/2007 ***** CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Estando em conflito o interesse público e o direito à vida daquele que é portador de doença grave e que não possui condições financeiras de adquirir medicamento prescrito por médico integrante do SUS, merece prevalecer o direito constitucional à saúde, de modo que deve a municipalidade fornecer, gratuitamente, os remédios indispensáveis ao tratamento do cidadão. Reexame Necessário nº 1.0408.04.007518-1/001 – 3ª Câmara Cível Comarca de Matias Barbosa – Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula – j. em 17/05/2007 ***** Reexame. Mandado de Segurança. Autorização para Fornecimento de Medicamento. Existência de Nexo de Causalidade entre o Acidente de Trabalho e a Patologia Psicológica Desenvolvida. Direito Líquido e Certo. - Demonstrado relacionada com direito líquido e Estado.Sentença que a patologia psicológica desenvolvida pela parte está a lesão decorrente de acidente de trabalho, o impetrante tem certo à autorização para recebimento dos medicamentos pelo confirmada em reexame. Reexame Necessário n° 1.0105.05.153042-3/001 – 3ª Câmara Cível Comarca de Governador Valadares - Relatora: Desª. Albergaria Costa – j. em 06/07/2006 ***** 4ª Câmara Cível Constitucional e Administrativo. Serviços de competência do SUS. Fornecimento de medicamento pelo Município. Paciente necessitado. - O Estado deve assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde, porque decorrente de preceitos rígidos da Constituição Federal. Demonstrada a indicação motivada de uso de medicamento, impõe-se ao ente público (Município) o custeio do tratamento do paciente necessitado e portador de doença grave, porque é imperiosa a preservação da vida, em obséquio da proteção aos direitos fundamentais que, como frutos da própria natureza humana, são anteriores ao Estado e inerentes à ordem jurídica brasileira. Confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0024.05.785891-2/001 – 4ª Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Almeida Melo – j. em 24/08/2006 ***** REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIABETES. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAR A SENTENÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. 2. Confirma-se a sentença, no reexame necessário. Reexame Necessário n° 1.0145.05.271396-6/003 – 4ª Câmara Cível Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Célio César Paduani – j. em 03/05/2007 ***** CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEGADO PELO MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO CONSISTENTE EM MEDIDA PROTETIVA À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO POR NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.06.304953-3/001 – 4ª Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. Audebert Delage – j. em 12/04/2007. ***** DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DOENÇA GRAVÍSSIMA E MORTAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Ante inequívocos preceitos constitucionais, pode o cidadão necessitado exigir de qualquer dos entes federados o fornecimento gratuito de medicamento ao mesmo prescrito para tratamento de doença gravíssima e mortal. Reexame Necessário n° 1.0079.06.283047-0/001 – 4ª Câmara Cível Comarca de Contagem - Relator: Des. Moreira Diniz – j. em 09/08/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO - DOENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO A ASSISTÊNCIA A SAÚDE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - Cabe ao Município a assistência à saúde como direito de todo cidadão, viabilizando assistência médica-hospitalar e fornecimento de medicamento a qualquer pessoa, sob pena de grave comportamento inconstitucional. Reexame Necessário n° 1.0223.06.195743-5/001 – 4ª Câmara Cível Comarca de Divinópolis - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes – j. em 10/05/2007 ***** 5ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUS. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO GRATUITO. - É indeclinável a garantia constitucional de direito à vida digna, além de dever de assegurá lo uma das atribuições do Estado, através, no caso, do Sistema Único de Saúde, compete ao ente público fornecer ao paciente, gratuitamente, os medicamentos necessários ao seu tratamento. Sentença mantida em reexame necessário, prejudicado o apelo. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.05.898074-9/001 – 5ª Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Cláudio Costa – j. em 18/01/2007 ***** CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 196 E SEGS. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O direito à saúde é fundamental, conseqüente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federal do Brasil e do direito à vida, se regendo pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público, através do SUS - Sistema Único de Saúde. Assim, a negativa do fornecimento de medicação essencial, prescrita por médico especialista, constitui obstáculo causado ao cidadão, com lesão ao seu direito de acesso aos serviços de saúde e ofensa ao Texto Constitucional, passível, portanto, de ser pleiteado pela via do ""writ"", para fornecimento de medicamento de emergência, custeado pelo SUS, presente o direito líquido e certo do demandante. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.06.191939-5/001 – 5ª Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Dorival Guimarães Pereira – j. em 08/03/07 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS. - De acordo com o art. 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social, e, ainda, segundo o disposto no art. 196, direito de todos e dever do Estado, estando a vida humana acima de qualquer outro direito, até porque, para exercer qualquer um deles, é necessário, primeiramente, que ela exista. Dentre as diretrizes do Sistema Único de Saúde, está o atendimento integral à saúde, seja ele para evitar ou resolver o problema. A omissão Estatal importa em grave lesão ao direito da impetrante, que não encontrou outra solução para seu caso, a não ser recorrer ao Poder Judiciário. Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0016.06.061419-1/002 – 5ª Câmara Cível - Comarca de Alfenas - Relatora: Desª. Maria Elza – j. em 23/08/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CARÁTER EMERGENCIAL - IMINENTE RISCO DE VIDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA - DEVER CONSTITUCIONAL, CONJUNTO E SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. - Assegura-se ao portador de doença grave, mormente se desprovido de recursos financeiros, o direito constitucional ao tratamento, mediante fornecimento gratuito do medicamento prescrito pelo médico - de uso imperativo, urgente e por prazo indeterminado - dever que se impõe ao Poder Público. A todos os cidadãos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, erigir políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. A proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado de Minas Gerais, em competência concorrente com a União e os Municípios. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.06.304911-1/001 – 5ª Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. Nepomuceno Silva – j. em 08/02/2007 ******* Importante: Na pesquisa realizada nesta Câmara não foi localizado acórdão tendo como relator o Des. Mauro Soares de Freitas, que foi recentemente removido da Unidade Francisco Sales para a Unidade Goiás 6ª Câmara Cível ACESSO À SAÚDE. SUS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. - É de se confirmar a sentença que concedeu mandado de segurança interposto contra ato que reflete omissão do Estado, porquanto este, à míngua do preceito constitucional de acesso universal e irrestrito aos serviços de saúde (art. 196 CF/88), deixa de atender à política de incremento e acesso à saúde, em desfavor dos cidadãos. O fornecimento de remédios, em favor dos cidadãos, é medida de extrema justiça, senão por força constitucional. Apelação Cível nº 1.0145.06.308065-2/001 – 6ª Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves – j. em 12/06/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Ao Município compete o fornecimento do remédio requerido, tendo em vista que os serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada - o SUS, amparando-se no princípio da co-gestão, com a participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (art. 198 da CF/88), e que o art. 7° da Lei n° 8.080/90 assegura acesso universal aos serviços de saúde em todos os níveis. Segurança concedida, já que o direito à saúde é garantia constitucionalmente prevista e consagrada a todos - art. 196. - Acesso universal aos serviços de saúde garantido. Segurança concedida. Apelação cível / Reexame necessário n° 1.0702.05.258570-1/004 – 6ª Câmara Cível - Comarca de Uberlândia - Relator: Des. Ernane Fidélis – j. em 10/04/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS DEVER DO ESTADO DIREITO RESGUARDADO. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, constituindo violação da ordem constitucional vigente, a negativa de fornecimento de medicamentos indispensáveis para o tratamento de paciente necessitado. Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0024.04.521933-4/001 – 6ª Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Edilson Fernandes – j. em 06/12/2005 (*) (*) – Embora a abrangência da pesquisa seja os anos 2006 – 2007, este acórdão teve que ser incluído por ser o mais recente, tendo como relator o Des. Edílson Fernandes. ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Há interesse processual quando existe a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a solução do conflito de interesses, como no caso em que o impetrante, através do mandado de segurança visa à concessão da ordem para que lhe seja assegurado o fornecimento de medicamentos ao tratamento de doença da qual foi acometido. 2- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado, devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamentos àqueles que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios. Reexame Necessário nº 1.0625.06.053030-4/001 – 6ª Câmara Cível Comarca de São João Del Rei – Relator: Des. Maurício Barros – j. em 27/03/2007 ***** Constitucional. Saúde. Medicamento. Fornecimento. Obrigatoriedade. - O direito à saúde é constitucionalmente consagrado a todos, constituindo devedor do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, norma provida de eficácia plena. A circunstância de a medicação, cujo fornecimento gratuito é pretendido, não ser parte integrante da lista padronizada de medicamentos editados pelo Ministério da Saúde, não possui o condão de obstaculizar o pedido. Reexame Necessário n° 1.0145.06.308289-8/001 – 6ª Câmara Cível Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Antônio Sérvulo – j. em 17/04/2007 ***** 7ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - S.U.S. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196 DA CARTA MAGNA - ""É de responsabilidade concorrente da União, Estados e Municípios o dever de garantir saúde à todos; tal lição, emana da Carta Maior"" ""O fornecimento de medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever constitucional do Poder Público; o direito à saúde constitui conseqüência indissociável do direito à vida, ambos garantidos pelo Texto Constitucional"" Apelação Cível / Reexame Necessário nº 1.0024.06.049782-3/001 – 7ª Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Alvim Soares – j. em 30/01/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA. - É dever do Estado ''lato sensu'' assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0471.05.056923-8/002 – 7ª Câmara Cível - Comarca de Pará de Minas – Relator: Des. Edivaldo George dos Santos – j. em 13/03/2007. ***** MANDADO DE SEGURANÇA - SUS - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE. - Se é necessária a internação de paciente usuário do Sistema Único de Saúde SUS, o Município deve providenciá-la, ainda que em hospital particular ou de outros entes oficiais, tendo em vista o caráter relevante do direito constitucionalmente protegido. Apelação Cível n° 1.0702.02.001899-1/001 – 7ª Câmara Cível - Comarca de Uberlândia - Relator: Des. Wander Marotta – j. em 07/08/2007 ***** MEDICAÇÃO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. - Constitui direito do cidadão a saúde e incumbe ao Poder Público o fornecimento de medicamento bem como o custeio do tratamento daquele que careça de cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental. Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0625.06.052541-1/001 – 7ª Câmara Cível - Comarca de São João Del Rei – Relator: Des. Belizário de Lacerda – j. em 22/05/2007 ***** APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO. - No que toca ao direito do cidadão à saúde e à integridade física, a responsabilidade do Município é conjunta e solidária com a dos Estados e a da União. Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. O Sistema Único de Saúde, tendo em vista o seu caráter de descentralização, torna solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando a União, os Estados e os Municípios. - Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita sendo que a negativa do Município implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, o que impede a restrição a procedimentos e insumos previamente estabelecidos em listas do SUS Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.06.051974-1/001 – 7ª Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Desª Heloisa Combat – j. em 27/02/2007 ***** 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Reexame Necessário nº 1.0145.04.130071-9/001 – 8ª Câmara Cível Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Roney Oliveira – j. em 17/02/2005 (*) (*) – Embora a pesquisa abranja os anos 2006 – 2007, este acórdão (de 2005) teve que ser incluído por ser o mais recente, tendo como relator o Des. Roney Oliveira. Ressaltamos que o eminente Desembargador esteve ocupando o cargo de Corregedor-Geral de Justiça até outubro de 2006. ***** MUNICÍPIO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. - Assistência médica e fornecimento de medicamentos pelo Município. Paciente enfermo carente de recursos. Violação dos art.s 6º e 169 da Constituição da República. Mandado de Segurança. Concessão. Confirmação da sentença em reexame necessário. Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0145.05.221338-9/001 – 8ª Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Fernando Bráulio – j. em 02/08/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO MEDICAMENTOS - SITUAÇÃO DE ALTO RISCO PARA O PACIENTE - PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da CF/88). Reexame Necessário nº 1.0699.04.043008-3/001 – 8ª Câmara Cível Comarca de Ubá – Relator: Des. Silas Vieira – j. em 19/04/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MÉDICO CONVENIADO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - ADMISSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, DA CR/1988. 1 - Conquanto o mandado de segurança não seja, em regra, a via adequada à obtenção de medicamentos ou de tratamento específico junto ao Sistema Único de Saúde, em razão da necessidade da prova pré-constituída, a concessão da segurança para determinar o fornecimento de medicamento deve ser deferida, diante da existência, nos autos, de a prescrição provir de médico integrante do SUS. 2 - Sentença confirmada no reexame necessário. Reexame Necessário nº 1.0699.04.042019-1/001 – 8ª Câmara Cível Comarca de Ubá – Relator: Des. Edgard Penna Amorim – j. em 01/02/2007 ***** MANDADO DE SEGURANÇA - MAL DE ALZAIMER - NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONCESSÃO. - O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento de medicamento prescrito por médico especialista como necessário ao tratamento da moléstia de que padece a parte, constituindo violação da ordem constitucional, a negativa do Estado para o tratamento de pacientes necessitados. Reexame Necessário nº 1.0153.06.051183-6/001 – 8ª Câmara Cível Comarca de Cataguases – Relatora: Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto – j. em 26/04/2007. ***** Enunciado de Súmula (Súmula aprovada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) O Município é obrigado a prestar internação hospitalar e dispensar remédios e exames necessários, prescritos como indispensáveis, por profissional de saúde habilitado, a paciente que não tiver recursos próprios, seguro ou convênio para provê-los. Referência legislativa - Constituição Federal, arts. 23, II, 30, VII, 196 e 198, II. - Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994. Precedentes - Apelação Cível nº 1.0145.05.271620-9/001 - ACÓRDÃO: 13/07/2006 Diário do Judiciário DATA: 25/07/2006 PG: 19 CL: 01 - Apelação Cível nº 1.0024.05.736505-8/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário DATA: 13/06/2006 PG: 20 CL: 01 - Apelação Cível nº 1.0145.05.271197-8/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006 Diário do Judiciário DATA: 06/06/2006 PG: 21 CL: 02 - Apelação Cível nº 1.0145.05.270260-5/001 - ACÓRDÃO: 04/05/2006 Diário do Judiciário - DATA: 09/05/2006 - PG: 22 CL: 01 *****