CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N.º 25/2013 – CAOP Fundações OBJETO: Fundações – Patrimônio Fundacional – Alienação de bem com Cláusula de Inalienabilidade. INTERESSADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. CONSULTA N. 25/2013: 1. Trata-se de consulta encaminhada via e-mail, por intermédio do sistema “Fale Conosco”, em 22 de novembro de 2013, pelo Dr. Henrique Cesar Alves Cleto, d. Promotor de Justiça oficiante junto à 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Questionou o consulente acerca da viabilidade de alienação de patrimônio fundacional na hipótese de bem gravado com cláusula de inalienabilidade. Solicitou também o envio de modelos de parecer que tratem da matéria. É o que cumpria relatar, passo à manifestação. 2. Em primeiro lugar, há que se sublinhar que o tema da alienação de bens fundacionais foi abordado na Consulta nº 15/20131. Disponível no seguinte link: http://www.fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/venda_imovel_nao_consta_dotacao_ inicial.pdf 1 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Naquela oportunidade, a matéria foi debatida com profundidade e a conclusão obtida foi no sentido de que a alienação de bens fundacionais não deve ser permitida, salvo em casos de premente e comprovada necessidade. Conforme consignado na referida Consulta, a aprovação de alienação de imóvel depende de uma intensa análise por parte do Promotor de Justiça, sobretudo em razão da proteção jurídica concedida às entidades de interesse social. Observa-se: Contudo, a inalienabilidade tem seus contornos relativizados conforme o contexto financeiro em que se encontra a fundação. Explana José Eduardo Sabo Paes, em sua obra Fundações e Entidades de Interesse Social: “Segundo os tribunais, “os bens das fundações são normalmente inalienáveis, concretização respectivos dos fins instituidores, porque representam a preestabelecidos pelos não seus tendo os administradores qualidade para alterar o imperativo da vontade daqueles “(RT252/661). Note-se, porém que essa inalienabilidade é simplesmente relativa, não tendo caráter absoluto.(...) A orientação jurisprudencial nesse campo manifesta-se pela relativa inalienabilidade dos bens fundacionais. Caso os mesmos sejam vendidos, exigem os tribunais a aplicação do preço na aquisição de outros bens, que deverão ficar igualmente destinados ao mesmo fim (ct RT 116/650, 138/18, 149/580, 126/127 e 242/232).” (...) Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Em instância administrativa, a fundação deverá demonstrar sua regularidade, elencar seus motivos, acostar o registro do imóvel e a ata da reunião que decidiu pela alienação do bem. Em apreciação minuciosa pelo parquet, promovem-se também avaliação do bem, se inexistente até então, e a manifestação da Auditoria competente para ponderar sobre o plano de gastos a ser materializado com a obtenção dos lucros da venda. Retomando o caso concreto narrado na consulta, tem-se que a circunstância relatada pelo Consultante ultrapassa a excepcionalidade da venda de bens fundacionais. O gravame de inalienabilidade que recai sobre o bem de fundação afasta qualquer hipótese ordinária de alienação do bem em questão. A princípio, convém recordar quais são as espécies de cláusula de inalienabilidade. A cláusula de inalienabilidade pode adotar a modalidade absoluta ou relativa. Enquanto a cláusula de inalienabilidade absoluta estende o gravame a uma universalidade de bens, a cláusula de inalienabilidade relativa indica - dentro de um conjunto de bens - quais deles serão gravados com a restrição à alienação. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Por outro lado, quanto à extensão da cláusula no tempo, Juliana Falci Sousa Rocha Cunha2 explica que ela pode ser vitalícia ou temporária: No que tange à extensão da cláusula de inalienabilidade, ela pode ser vitalícia ou temporária. A vitalícia será mantida enquanto o transmitida donatário aos ou seus herdeiro viver, herdeiros, não sendo estando assim legitimamente ligada à sua pessoa, ou seja, ela não será perpétua. Já quando a cláusula é temporária, verifica-se que a proibição de alienação desaparece quando cumprida determinada condição ou termo. (Grifou-se). Portanto, é necessária que seja investigada qual modalidade de cláusula de inalienabilidade que se apresenta no caso concreto, uma vez que a inalienabilidade temporária, ainda que de rara utilização, poderia favorecer a alienação do bem gravado. Do contrário, identificando-se que a cláusula de inalienabilidade não apresenta os contornos de temporariedade, intrinca-se a viabilidade de aprovação da alienação. De todo modo, institui o Código Civil, em seu artigo 1.911, § único, que a venda de bem gravado com cláusula de inalienabilidade somente será procedida mediante autorização judicial. Diz o artigo que: Art. 1.911 (Código Civil de 2002). A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2 Endereço: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cc384c68ad503482 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Nessa senda, independentemente da modalidade da cláusula de inalienabilidade, é vedado que a autorização para venda de móvel ou imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade ocorra somente pela via administrativa. Sem a autorização do Juízo competente, a alienação do bem não poderá ocorrer, sob pena de eivar de irregularidade o negócio jurídico a ser realizado. Reforça Juliana Falci Sousa Rocha Cunha, em seu artigo “As Restrições Voluntárias ao Direito de Propriedade: Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade” que: Para que a alienação de bem ou direito clausulado com inalienabilidade venha a ocorrer, é imprescindível autorização judicial (parágrafo único, do artigo 1.911, do Código Civil de 2002), sendo que a referida cláusula sub-rogará no valor ou em outro bem que o herdeiro ou donatário receber, exceto quando for impossível, como no caso de necessidade de tratamento médico e de subsistência do herdeiro ou donatário, casos já abordados. Se o bem gravado com inalienabilidade for indevidamente vendido, é cabível que tal alienação seja questionada em juízo por qualquer interessado (artigo 168, do Código Civil de 2002). Poucas exceções são aceitas nesse caso, dentre elas a desapropriação pelo poder público e a execução por dívidas provenientes de impostos, fazendo assim com que o interesse particular ceda espaço ao interesse público, mas sendo Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR sendo mantida no preço a cláusula então imposta ao bem imóvel expropriado (artigo 31, do Decreto Lei 3.365/1941). Destaca-se que a autorização judicial para a alienação resulta na sub-rogação do bem gravado. Para Rocha Cunha, ao apresentar o pleito judicial de extinção da cláusula de inalienabilidade, deverá o requerente indicar ao Juízo qual o bem que se pretende subrogar. Importante salientar que, caso exista mais de um donatário em relação ao bem gravado, todos eles deverão entrar em um acordo sobre a alienação e sobre a sub-rogação. Nesse sentido, é da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMÓVEL URBANO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADA PREMENTE CONSENSO NECESSIDADE ENTRE OS DA VENDA. PROPRIETÁRIOS FALTA DO DE IMÓVEL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044420198, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/09/2011). (TJ-RS AC 70044420198, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Data de Julgamento: 29/09/2011, Décima Oitava Câmara Cível). Assim, diante das considerações elencadas, concluímos pela necessidade irrefutável de análise por parte do Ministério Público dos motivos da pretensa venda do bem, bem como de pronunciamento ministerial contrário ou favorável, proporcionando em um segundo momento eventual análise judicial da possibilidade de alienação. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Adverte-se que, diante das particularidades que circundam o caso concreto, este Centro de Apoio não dispõe de modelos adequados especificamente à situação relatada. Contudo, a título de esclarecimento a respeito da matéria de alienação de bem fundacional, serão encaminhados modelos gentilmente cedidos pela Promotoria de Justiça de Fundações e de Terceiro Setor de Curitiba. 3. Frente ao questionamento formulado e aos dados fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante encaminhar novos questionamentos. Curitiba, 09 de dezembro de 2013. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Amanda Maria Ferreira dos Santos Estagiária de Direito Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 7 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 8