Consulta n. 25/2013 - Centro de Apoio Operacinal às Promotorias

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N.º 25/2013 – CAOP Fundações
OBJETO: Fundações – Patrimônio Fundacional – Alienação de bem com
Cláusula de Inalienabilidade.
INTERESSADA: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE
PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
CONSULTA N. 25/2013:
1. Trata-se de consulta encaminhada via e-mail, por
intermédio do sistema “Fale Conosco”, em 22 de novembro de 2013, pelo
Dr. Henrique Cesar Alves Cleto, d. Promotor de Justiça oficiante junto à
2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
Questionou o consulente acerca da viabilidade de
alienação de patrimônio fundacional na hipótese de bem gravado
com cláusula de inalienabilidade. Solicitou também o envio de
modelos de parecer que tratem da matéria.
É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. Em primeiro lugar, há que se sublinhar que o tema da
alienação de bens fundacionais foi abordado na Consulta nº 15/20131.
Disponível no seguinte link:
http://www.fundacoes.mppr.mp.br/arquivos/File/venda_imovel_nao_consta_dotacao_
inicial.pdf
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Naquela oportunidade, a matéria foi debatida com profundidade e a
conclusão obtida foi no sentido de que a alienação de bens
fundacionais não deve ser permitida, salvo em casos de premente e
comprovada necessidade.
Conforme consignado na referida Consulta, a aprovação
de alienação de imóvel depende de uma intensa análise por parte do
Promotor de Justiça, sobretudo em razão da proteção jurídica concedida
às entidades de interesse social. Observa-se:
Contudo, a inalienabilidade tem seus contornos relativizados
conforme o contexto financeiro em que se encontra a
fundação. Explana José Eduardo Sabo Paes, em sua obra
Fundações e Entidades de Interesse Social:
“Segundo os tribunais, “os bens das fundações são
normalmente
inalienáveis,
concretização
respectivos
dos
fins
instituidores,
porque
representam
a
preestabelecidos
pelos
não
seus
tendo
os
administradores qualidade para alterar o imperativo da
vontade daqueles “(RT252/661). Note-se, porém que
essa inalienabilidade é simplesmente relativa, não
tendo
caráter
absoluto.(...)
A
orientação
jurisprudencial nesse campo manifesta-se pela relativa
inalienabilidade
dos
bens
fundacionais. Caso
os
mesmos sejam vendidos, exigem os tribunais a
aplicação do preço na aquisição de outros bens, que
deverão ficar igualmente destinados ao mesmo fim (ct
RT 116/650, 138/18, 149/580, 126/127 e 242/232).”
(...)
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Em instância administrativa, a fundação deverá demonstrar
sua regularidade, elencar seus motivos, acostar o registro do
imóvel e a ata da reunião que decidiu pela alienação do bem.
Em
apreciação
minuciosa
pelo
parquet,
promovem-se
também avaliação do bem, se inexistente até então, e a
manifestação da Auditoria competente para ponderar sobre
o plano de gastos a ser materializado com a obtenção dos
lucros da venda.
Retomando o caso concreto narrado na consulta, tem-se
que
a
circunstância
relatada
pelo
Consultante
ultrapassa
a
excepcionalidade da venda de bens fundacionais. O gravame de
inalienabilidade que recai sobre o bem de fundação afasta qualquer
hipótese ordinária de alienação do bem em questão.
A princípio, convém recordar quais são as espécies de
cláusula de inalienabilidade.
A cláusula de inalienabilidade pode adotar a modalidade
absoluta ou relativa.
Enquanto a cláusula de inalienabilidade absoluta estende
o gravame a uma universalidade de bens, a cláusula de inalienabilidade
relativa indica - dentro de um conjunto de bens - quais deles serão
gravados com a restrição à alienação.
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Por outro lado, quanto à extensão da cláusula no tempo,
Juliana Falci Sousa Rocha Cunha2 explica que ela pode ser vitalícia ou
temporária:
No que tange à extensão da cláusula de inalienabilidade, ela
pode ser vitalícia ou temporária. A vitalícia será mantida
enquanto
o
transmitida
donatário
aos
ou
seus
herdeiro
viver,
herdeiros,
não
sendo
estando
assim
legitimamente ligada à sua pessoa, ou seja, ela não será
perpétua. Já quando a cláusula é temporária, verifica-se que
a proibição de alienação desaparece quando cumprida
determinada condição ou termo. (Grifou-se).
Portanto,
é
necessária
que
seja
investigada
qual
modalidade de cláusula de inalienabilidade que se apresenta no caso
concreto, uma vez que a inalienabilidade temporária, ainda que de rara
utilização, poderia favorecer a alienação do bem gravado.
Do
contrário,
identificando-se
que
a
cláusula
de
inalienabilidade não apresenta os contornos de temporariedade,
intrinca-se a viabilidade de aprovação da alienação.
De todo modo, institui o Código Civil, em seu artigo 1.911,
§ único, que a venda de bem gravado com cláusula de inalienabilidade
somente será procedida mediante autorização judicial. Diz o artigo que:
Art.
1.911
(Código
Civil
de
2002).
A
cláusula
de
inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
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Endereço: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=cc384c68ad503482
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Parágrafo
único.
No
caso
de
desapropriação
de
bens
clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica
do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o
produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os
quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Nessa senda, independentemente da modalidade da
cláusula de inalienabilidade, é vedado que a autorização para venda
de móvel ou imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade ocorra
somente pela via administrativa. Sem a autorização do Juízo
competente, a alienação do bem não poderá ocorrer, sob pena de
eivar de irregularidade o negócio jurídico a ser realizado.
Reforça Juliana Falci Sousa Rocha Cunha, em seu artigo
“As Restrições Voluntárias ao Direito de Propriedade: Inalienabilidade,
Impenhorabilidade e Incomunicabilidade” que:
Para que a alienação de bem ou direito clausulado com
inalienabilidade venha a ocorrer, é imprescindível autorização
judicial (parágrafo único, do artigo 1.911, do Código Civil de
2002), sendo que a referida cláusula sub-rogará no valor ou em
outro bem que o herdeiro ou donatário receber, exceto quando
for impossível, como no caso de necessidade de tratamento
médico e de subsistência do herdeiro ou donatário, casos já
abordados.
Se
o
bem
gravado
com
inalienabilidade
for
indevidamente vendido, é cabível que tal alienação seja
questionada em juízo por qualquer interessado (artigo 168, do
Código Civil de 2002). Poucas exceções são aceitas nesse caso,
dentre elas a desapropriação pelo poder público e a execução
por dívidas provenientes de impostos, fazendo assim com que o
interesse particular ceda espaço ao interesse público, mas sendo
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sendo mantida no preço a cláusula então imposta ao bem
imóvel expropriado (artigo 31, do Decreto Lei 3.365/1941).
Destaca-se que a autorização judicial para a alienação
resulta na sub-rogação do bem gravado. Para Rocha Cunha, ao
apresentar o pleito judicial de extinção da cláusula de inalienabilidade,
deverá o requerente indicar ao Juízo qual o bem que se pretende subrogar.
Importante salientar que, caso exista mais de um
donatário em relação ao bem gravado, todos eles deverão entrar em um
acordo sobre a alienação e sobre a sub-rogação. Nesse sentido, é da
jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA
DE
INALIENABILIDADE.
IMÓVEL
URBANO.
IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADA
PREMENTE
CONSENSO
NECESSIDADE
ENTRE
OS
DA
VENDA.
PROPRIETÁRIOS
FALTA
DO
DE
IMÓVEL.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70044420198, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado
em 29/09/2011). (TJ-RS AC 70044420198, Relator: Nara
Leonor Castro Garcia, Data de Julgamento: 29/09/2011,
Décima Oitava Câmara Cível).
Assim, diante das considerações elencadas, concluímos
pela necessidade irrefutável de análise por parte do Ministério Público
dos motivos da pretensa venda do bem, bem como de pronunciamento
ministerial contrário ou favorável, proporcionando em um segundo
momento eventual análise judicial da possibilidade de alienação.
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Adverte-se
que,
diante
das
particularidades
que
circundam o caso concreto, este Centro de Apoio não dispõe de modelos
adequados especificamente à situação relatada. Contudo, a título de
esclarecimento a respeito da matéria de alienação de bem fundacional,
serão encaminhados modelos gentilmente cedidos pela Promotoria de
Justiça de Fundações e de Terceiro Setor de Curitiba.
3. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das
Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que
se entende adequados.
Persistindo
quaisquer
dúvidas,
poderá
a
solicitante
encaminhar novos questionamentos.
Curitiba, 09 de dezembro de 2013.
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Amanda Maria Ferreira dos Santos
Estagiária de Direito
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