DIREITO DO TRABALHO CONCEITO: Trata-se do complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Fonte do Direito ou fonte jurídica trata-se de origem primária do direito, ou seja dos fatores reais que condicionaram o aparecimento do direito. Fontes materiais: momento pré-jurídico, são os fatores sociais (históricos, religiosos, políticos, econômicos; morais e os valores que regem uma sociedade em cada época. São elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico. Citar exemplos da lei de crimes hediondos, lei Carolina Dickman. Fontes formais: São aquelas pelas quais o direito se manifesta. Podem ser imediatas: Normas legais e Mediatas: Costumes, princípios gerais de direito. A norma contém em si uma generalidade, fixando tipos, referindo-se a uma série de casos indefinidos e não a pessoas determinadas ou relações individualmente consideradas. Ou seja, a norma não se refere a casos concretos. Muitas vezes, em razão de sua características generalizante, a ela se afasta da realidade, surgindo então uma oposição entre normas jurídicas e fatos. Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, primeiramente o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato na norma a ser aplicada e se esta norma se aplica ao caso posto a exame. Caso o juiz não encontre alguma norma que seja aplicável àquele caso concreto que ele tem que julgar, surge o problema da chamada lacuna normativa. Neste momento, o juiz se vale do disposto no artigo 4º da LINDB (antigo LICC) que lhe orienta no sentido de integrar a lacuna, a fim de que possa chegar a uma solução adequada, Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasilileiro Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 1- A lei Hierarquia das leis: Constituição federal Emendas à Constituição Leis complementares Leis ordinárias (códigos/consolidação) Leis delegadas/Medidas provisórias Decretos Legislativos Resoluções 2- Analogia É a utilização de uma norma específica que apresente pontos de semelhança com um caso concreto, que a princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas. Ex: Adicional de sobre-aviso no direito do trabalho. 3- Costumes São as práticas e usos comuns do povo. Práticas usuais tornadas como regras no meio social. São condições para a vigência do costume: sua continuidade, sua uniformidade, sua moralidade e sua obrigatoriedade. Ex: Carnaval, cheques pré-datado. Costume de venda de gado em Barretos. Venda “na pedra” no CEASA. 4- Princípios gerais de direito: Os PGD atuam como fundamento de integração ou como limite da atividade jurisdicional ou da arbitrariedade. São derivados de ideias políticas, sociais e jurídicas vigentes. Ex: Princípio da boa-fé, Dignidade da pessoa humana, Moralidade, Legalidade, Função social da propriedade 5- Jurisprudência: Conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, que constitui uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares ou idênticas. 6- Doutrina: Trabalho científico dos juristas, livros, artigos. 7- Negócios jurídicos; Ex: Um contrato de compra e venda faz lei entre as partes. 8- Convenções em geral: Convenções Coletivas de Trabalho, Convenções de Condomínio. OBS: No direito do trabalho, a hierarquia normativa não obedece o caráter rígido do direito civil. A norma que disciplinar uma dada relação de modo mais benéfico ao trabalhador prevalecerá sobre as demais. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO No direito do trabalho os princípios exercem uma tríplice função : Informativa, normativa e interpretativa. 1- Princípio da proteção: O Estado intervém de forma básica na relação de emprego estabelecendo normas imperativas de observância obrigatória, em razão do empregado ser hipossuficiente no contrato de trabalho. Este princípio desmembra-se em outros três: 1.1 – In dubio pro operário: a interpretação será a mais favorável ao empregado. Exceto no que se refere ao ônus da prova. 1.2 – Aplicação da norma mais favorável: aplica-se sempre a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição na escala hierárquica.; (falar sobre as fontes do direito sob o enfoque do direito do trabalho). 1.3 - Princípio da condição mais benéfica: as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo constante em regulamento da empresa, deve prevalecer. Trata-se da aplicação da teoria do direito adquirido. 2- Princípio da irrenunciabilidade de direitos: foi consagrado pelo artigo 9º da CLT : Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Tal princípio torna os direitos dos trabalhadores irrenunciáveis. 3- Princípio da primazia da realidade: a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal. Princípio do contrato realidade; 4- Princípio da Inalterabilidade contratual lesiva: é proibida a alteração prejudicial do contrato de trabalho. Artigo 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A exceção é o princípio da alteridade: o empregador possui o poder de mando, gestão e comando da empresa, neste sentido, pequenas variações no contrato de trabalho podem ser feitas pelo empregador de maneira unilateral. Exemplos: Modificação do horário de trabalho, do diurno par ao noturno, do insalubre para o não insalubre, modificação de função, desde que não acarrete prejuízo ao empregado. 5- Princípio da intangibilidade salarial: Tal princípio visa defender o salário do empregado, que tem natureza alimentar: a- Das condutas abusivas do próprio empregador: retenção, o atraso, descontos indevidos. Artigos 459,462,463,464 e 465 da CLT; b- Dos credores do empregado, dispondo que o salário é impenhorável; c- Dos credores do empregador: no caso da falência, por exemplo, os créditos trabalhistas são privilegiados até o limite de 150 SM. Ver caput, do artigo 449 da CLT. Derivado deste princípio surge o Princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI da CF/88. Entretanto, tal princípio pode ser flexibilizado em caso de convenções ou acordos coletivos de trabalho. Programa de Proteção ao Emprego: MP que permite a redução de jornada e salário em 30%. 15% do salário o governo paga até o limite de R$ 900,00. A empresa deve provar que atravessa dificuldades e aderir através de acordo coletivo de trabalho. Os empregados não poderão ser dispensados no período e após ainda de uma estabilidade de 1/3 do período.