RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA – Cidade

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UNIDADE 2 – PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
2.1 – FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial, procedência,
proveniência, origem, daí por que, ao tratar das fontes do Direito do Direito Processual do
Trabalho, estarmos falando da origem das normas trabalhistas.
Claude du Pasquier afirma que fonte de regra jurídica “é o ponto pelo qual ela se sai das
profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito”. (Introduction à la thérie
générale et à la philosophie du droit. Paris: Delachoux e Niestlé, 1978, p.47).
Assim, as fontes do Direito do Direito Processual do Trabalho quanto à sua classificação,
podem ter origem estatal (chamadas de heterônomas) ou não estatal (chamadas
autônomas):
Heterônomas - são as impostas por agente externo. Ex.: constituição, leis,
decretos, sentenças normativas, regulamento de empresa (quando unilateral).
Autônomas – são as elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costume,
convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato de
trabalho.
Vejamos cada uma delas:
a) CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É na Constituição que encontramos a competência da Justiça do Trabalho (art. 114). Os
primeiros precedentes de normas processuais de natureza constitucional são a
Constituição do México (1917) e a carta del Lavoro (1927). Nelas, o Estado traçou
diretrizes fundamentais sobre a organização competente para decidir, com força
obrigatória, os conflitos trabalhistas.
No Brasil, a Constituição de 1946 incluiu a Justiça do Trabalho entre os órgãos do Poder
Judiciário e fixou as regras básicas de sua composição e competência, inclusive para
decidir conflitos de trabalho, tanto jurídicos como de interesses. A Constituição de 1967
seguiu as mesmas diretrizes básicas.
A Constituição de 1988 ampliou a organização e a competência da Justiça do Trabalho
(vide art. 114 da CF/88).
A CF/88 estabelece que é de competência da União legislar sobre Direito Processual do
Trabalho (art. 22, I da CF), o que impede os estados-membros e os municípios de os fazer.
O art. 93 da CF/88 aplica-se ao Judiciário Trabalhista no que diz respeito aos princípios
que são aplicáveis à carreira do magistrado.
O art. 111 a 116 dispõe sobre os Tribunais e Juízes do Trabalho; órgãos; competência,
composição das Varas do Trabalho.
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A EC nº 45 de 2004, alterou a CF em alguns pontos: determinou a distribuição imediata
dos processos em todos os graus de jurisdição; instituiu a Súmula vinculante expedida pelo
Supremo Tribunal Federal; ampliou a competência da Justiça do Trabalho dentre outros.
b) LEIS, DECRETOS
Diversas leis tratam do Direito do Trabalho, sendo a principal delas uma compilação da
legislação, a qual se deu o nome de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
consubstanciada no Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943. Não se trata de um código, mas
de uma consolidação, que vem justamente reunir a legislação esparsa sobre o tema
existente no período anterior a 1943 e suas posteriores modificações.
Decreto – equivale à lei, conquanto a ela se subordine, situando-se a distinção entre
ambas, primordialmente, na origem de sua edição, no caso, o Poder Executivo, mediante
ato do Presidente da República (art. 84 da C.F./88).
Outras leis:
 Código de Processo Civil que é aplicado subsidiariamente nos casos de omissão da
CLT (art. 769 CLT).
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título.
 Decreto nº 85.845 de 1981 que regulamentou a Lei nº 6.858 de 1980, que dispõe sobre
o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos
respectivos titulares;
 Decreto nº 86.649 de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.899 de 1981, que determina a
aplicação de correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial.
c) SENTENÇA NORMATIVA
Chama-se sentença normativa a decisão dos tribunais regionais do trabalho (TRT) ou do
TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento dos dissídios coletivos, que criam
normas jurídicas, cuja vigência será fixada e determinada pelo órgão prolator da decisão
(prazo máximo de 04 (quatro) anos – art. 868, § único, da CLT).
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de
trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma
empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições
de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que
forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em
execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4
(quatro) anos.
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d) CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
As Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos (de um
lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores) a respeito de condições
de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT).
Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o
sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) a respeito das condições de trabalho
(art. 611, § 1º da CLT).
As regras que forem estabelecidas em convenções e acordos coletivos serão observadas
nas categorias respectivas.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual
dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais
celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente
categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da
emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
e) REGULAMENTOS DE EMPRESA
Geralmente, o regulamento da empresa é elaborado unilateralmente pelo empregador,
mas é possível a participação do empregado na sua elaboração.
Pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser
uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao contrato de
trabalho.
f) COSTUMES
Os usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que origina a norma
legal. Alguns exemplos de usos e costumes na empresa e que geram direitos e deveres:
décimo terceiro salário (Lei 4.090/62), a integração das horas extras em outras verbas
(férias, décimo terceiro salário, FGTS, DSR, aviso prévio etc) por força do costume e da
habitualidade no seu pagamento, o próprio contrato de trabalho não precisa ser
necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou
seja, do que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT).
g) NORMAS INTERNACIONAIS
As normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, como ocorre com os tratados
e convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que obrigam seus
signatários.
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A Convenção da OIT tem natureza de lei federal, tanto que o Congresso Nacional tem
competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados internacionais (art. 49, I
da CF).
Tratado – “um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado
pelo Direito Internacional, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica.” (A definição vem
estabelecida no art. 2º, 1, “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23
de maio de 1969);
Convenção – espécie de tratado aprovado por entidade internacional;
Além das fontes do direito processual do trabalho propriamente ditas, há outros institutos
que podem orientar a resolução de controvérsias trabalhistas, conforme elencados no art.
8º, § único, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
De observar que há hierarquia entre as fontes normativas: a Constituição e as emendas à
Constituição estão sobre todas as demais normas; em seguida, em ordem decrescente de
preponderância, vem as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as
medidas provisórias e os decretos.
No Direito Processual do Trabalho, contudo, diferentemente de outros ramos do Direito,
cuja hierarquia é observada com absoluta rigidez, há espaço para aplicar ao caso concreto
o instituto que melhor atenda, observado o caráter social da demanda, à pacificação dos
interesses em conflito.
Um dos princípios informadores do Direito do Trabalho é o da norma mais favorável ao
trabalhador, o que explica a necessidade de uma maior plasticidade na aplicação dos
diplomas legais, permitindo-se, assim, que se trave uma “disputa” entre a norma
heterônoma estatal e a norma autônoma não-estatal no sentido de aferir qual aquela que
melhor acomoda os interesses do trabalhador, maneira pela qual será então prevalente.
Vale lembrar que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador não colide, em
nenhuma circunstância, com os princípios que norteiam o devido processo legal e a
igualdade de direitos das partes em Juízo, antes, posto que talhado com especial e
particular escopo social, tende a reduzir as maiúsculas desigualdades de fato mediante o
reconhecimento jurídico de tais desigualdades: não se faz justiça tratando igualmente os
desiguais, mas sim, tratando desigualmente os desiguais.
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RECORDANDO:
a) Jurisprudência – pode ser entendida como a reiteração de entendimento na
aplicação de determinada norma jurídica, pelos tribunais, a partir do exame de casos
concretos apreciados.
b) Eqüidade – “Do latim aequitas, (...) funda-se na idéia de igualdade, sendo aplicada para
a consecução do justo (...) representa aquele sentido de justiça que, por vezes, separa-se
da lei para atender a circunstâncias concretas que se deve levar em consideração; caso
contrário cometer-se-á a pior das injustiças.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário
Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 565.
c) Analogia – “...pode ser conceituada como o processo lógico pelo qual o aplicador da lei
adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o
mesmo fundamento.” Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva.
São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 163.
d) Costumes – “Do latim consuetudine, de consuetumine, hábito, uso. É a prática social
reiterada e considerada obrigatória. (...) Da mesma forma que não se confunde com a lei, o
costume não se confunde com a jurisprudência, por ser criação da consciência popular.
(g.n.) Acquaviva, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. São Paulo:
Editora Jurídica Brasileira, 2004, p. 419.
e) Princípios de Direito do Trabalho – A palavra “princípio”, do latim principiu, significa
proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra
dentro de um sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável.
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio
de Janeiro: Editora Nova Fronteira S. A., 1986, p. 1393. Na definição de Mauricio Godinho
Delgado, são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas
e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à
compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. In Curso de Direito do
Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 184.
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Observação:
O TST expede Súmulas e depois as denominou de Enunciados, que mostram a
jurisprudência predominante no TST, porém não mais são de observância obrigatória pelos
juízes. Na verdade, Enunciado é o conteúdo da Súmula (que é o resumo da jurisprudência
predominante de determinado tribunal). A Resoluçao nº 129/05 do TST voltou a denominar
os Enunciados de Súmula.
Exemplos:
TST Enunciado nº 128 - RA 115/1981, DJ 21.12.1981 - Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003
Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada
novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum
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depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer
decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor
do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal
efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito
não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
TST Enunciado nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil
imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ
31.10.1986)
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
(art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000)
Súmula nº 392 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1
Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de
trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)
SOBRE A CONVENÇAO 158 DA OIT
Veja matéria no link:
http://www.dieese.org.br/notatecnica/notatec61RatificacaoConvencao158rev.pdf
(acesso em 02/04/2008)
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