PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º ______/2017 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos integrantes do Poder Legislativo e dos proventos e pensões correspondentes, nos termos do inciso X, do art. 37 c/c art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências. Art. 1º É o Poder Legislativo Municipal autorizado, conforme disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, a proceder revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos que o integram, bem como dos proventos e pensões correspondentes, passando os subsídios dos referidos agentes políticos, ativos, inativos e pensionistas a serem reajustados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no período de março de 2016 a fevereiro de 2017 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento). Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de março do ano dois mil e dezessete. Plenário Vereador “Vitório Bortolan”, aos vinte e sete dias do mês de março do ano dois mil e dezessete. JOSÉ ROBERTO BERNARDO Presidente MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA Vice-Presidente ERIKA CHRISTINA TANK MOYA 1ª Secretária RAFAEL LUIZ PAVARINI DE CAMARGO 2º Secretário JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Resolução da concessão de revisão geral anual dos subsídios aos Agentes Políticos integrantes do Poder Legislativo do Município de Limeira no percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) correspondente ao índice inflacionário apurado pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE – Fundação Instituto de Geografia e Estatística, no período de março de 2016 a fevereiro de 2017. Esta matéria, como cediço, é regulada pela Constituição da República de 1988, no inciso X do seu artigo 37, in verbis: “Art. 37. (...) (...) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” A iniciativa, por sua vez, é regulada pelo art. 29, VI, da Carta Magna, in verbis: “Art. 29. (...) (...) VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” Necessário se faz ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que tal reajuste se constitui em verdadeiro direito subjetivo assegurado pela Constituição, devido ao caráter imperativo da norma, e o obrigação endereçada à autoridade competente para iniciar o processo legislativo. Nesse sentido, citamos alguns julgados: ADI 2492/SP – São Paulo, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em 19/12/2001; ADI 2481/RS – Rio Grande do Sul, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em 19/12/2001; ADI 2493/PR – Paraná, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em 19/12/2001, dentre outros. Outrossim, faz-se mister lembrar também que a medida dispensa o manejo do instrumento prelecionado no inciso I do artigo 16, conforme previsão expressa contida no § 6º do art. 17, combinados com o art. 71 da LRF, não sendo, pois, considerada para todos os fins de direito na apuração dos limites da despesa total com pessoal. Quanto à iniciativa da Lei, para os agentes políticos, segundo a regência do artigo 29, incisos V e VI, da nossa Carta Magna, esta é reservada ao Poder Legislativo, referindo-se o texto do inciso V a lei de iniciativa da Câmara Municipal e o do inciso VI aos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e no RICML. Daí a apresentação do presente Projeto de Resolução. Plenário Vereador “Vitório Bortolan”, aos vinte e sete dias do mês de março do ano dois mil e dezessete. JOSÉ ROBERTO BERNARDO Presidente MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA Vice-Presidente ERIKA CHRISTINA TANK MOYA 1ª Secretária RAFAEL LUIZ PAVARINI DE CAMARGO 2º Secretário