PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º ______/2017 Dispõe sobre a

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º ______/2017
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios
dos agentes políticos integrantes do Poder
Legislativo e dos proventos e pensões
correspondentes, nos termos do inciso X, do art. 37
c/c art. 29, VI, da Constituição Federal de 1988, e
dá outras providências.
Art. 1º É o Poder Legislativo Municipal autorizado, conforme disposto
no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, a proceder revisão geral anual
dos subsídios dos agentes políticos que o integram, bem como dos proventos e pensões
correspondentes, passando os subsídios dos referidos agentes políticos, ativos, inativos e
pensionistas a serem reajustados com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), no período de março de 2016 a fevereiro de 2017 pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no percentual de 4,76% (quatro
vírgula setenta e seis por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Resolução
correrão por conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de março do ano dois mil e dezessete.
Plenário Vereador “Vitório Bortolan”, aos vinte e sete dias do mês de
março do ano dois mil e dezessete.
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
Presidente
MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO
SILVA DA COSTA
Vice-Presidente
ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
1ª Secretária
RAFAEL LUIZ PAVARINI DE
CAMARGO
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Resolução da concessão de revisão geral
anual dos subsídios aos Agentes Políticos integrantes do Poder Legislativo do Município
de Limeira no percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento)
correspondente ao índice inflacionário apurado pelo IPCA – Índice de Preços ao
Consumidor Amplo do IBGE – Fundação Instituto de Geografia e Estatística, no período
de março de 2016 a fevereiro de 2017.
Esta matéria, como cediço, é regulada pela Constituição da República
de 1988, no inciso X do seu artigo 37, in verbis:
“Art. 37. (...)
(...)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.”
A iniciativa, por sua vez, é regulada pelo art. 29, VI, da Carta Magna,
in verbis:
“Art. 29. (...)
(...)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:”
Necessário se faz ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no entendimento de que tal reajuste se constitui em verdadeiro direito
subjetivo assegurado pela Constituição, devido ao caráter imperativo da norma, e o
obrigação endereçada à autoridade competente para iniciar o processo legislativo. Nesse
sentido, citamos alguns julgados: ADI 2492/SP – São Paulo, Relator Min. Ilmar Galvão,
julgado em 19/12/2001; ADI 2481/RS – Rio Grande do Sul, Relator Min. Ilmar Galvão,
julgado em 19/12/2001; ADI 2493/PR – Paraná, Relator Min. Ilmar Galvão, julgado em
19/12/2001, dentre outros.
Outrossim, faz-se mister lembrar também que a medida dispensa o
manejo do instrumento prelecionado no inciso I do artigo 16, conforme previsão expressa
contida no § 6º do art. 17, combinados com o art. 71 da LRF, não sendo, pois, considerada
para todos os fins de direito na apuração dos limites da despesa total com pessoal.
Quanto à iniciativa da Lei, para os agentes políticos, segundo a regência
do artigo 29, incisos V e VI, da nossa Carta Magna, esta é reservada ao Poder Legislativo,
referindo-se o texto do inciso V a lei de iniciativa da Câmara Municipal e o do inciso VI
aos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e no RICML. Daí a
apresentação do presente Projeto de Resolução.
Plenário Vereador “Vitório Bortolan”, aos vinte e sete dias do mês de
março do ano dois mil e dezessete.
JOSÉ ROBERTO BERNARDO
Presidente
MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO
SILVA DA COSTA
Vice-Presidente
ERIKA CHRISTINA TANK MOYA
1ª Secretária
RAFAEL LUIZ PAVARINI DE
CAMARGO
2º Secretário
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