Boletim de Economia nº 038/2010

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Boletim de Economia Sindusfarma nº 38-2010
Data: 12/08/2010
Responsável: Luiz Antonio Diório
Fone: (11) 3897-9769
E-mail: [email protected]
Parceria:
Fleury Malheiros Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
Dr. Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
Tel: (0xx11) 2171.1300
E-mail: [email protected]
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LIGADA DIRETA E/OU INDIRETAMENTE AO SETOR
FARMACÊUTICO, PUBLICADA NOS DIÁRIOS OFICIAIS
SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DE JULHO DE 2010
(PARTE I)
Neste número:
Pág.
Decreto do Estado do Amapá nº 2.777 de 14/07/2010, publicado no DOE-AP de 14/07/2010
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS ............................... 2
Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.018 de 16/07/2010, publicado no DOE-MS:
19/07/2010
Ratifica os Convênios ICMS, que especifica. ................................................................................................... 3
Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 7 de 19/07/2010,
publicado no DOU: 20/07/2010
Ratifica os Convênios ICMS 84/10 e 85/10 de 30 de junho de 2010. ................................................................ 6
Decreto do Estado de Alagoas nº 6.937 de 16/07/2010, publicado no DOE-AL: 19/07/2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para
implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 73 e 75, ambos de 3 de maio de 2010, que concedem
benefício fiscal do ICMS, e retifica o Decreto nº 4.064, de 7 de outubro de 2008................................................ 6
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - CODAC nº 51 de
20/07/2010, publicado no DOU: 21/07/2010
Altera outros Atos Declaratórios Executivos Codac .......................................................................................... 9
Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 100 de 09/07/2010,
publicado no DOU: 13/07/2010, Obs: Ret. DOU de 21/07/2010
Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001 .................................................................................... 10
ATO COTEPE/ICMS Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2010, publicado no DOU de 22/07/10
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivo eletrônico contendo dados para identificar e
comprovar o recolhimento indevido do imposto. ........................................................................................... 10
Decreto do Estado de Sergipe nº 27.235 de 01/07/2010, publicado no DOE-SE: 09/07/2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.4000, de 10 de dezembro de 2002....................... 12
1
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Decreto do Estado de Pernambuco nº 35.346 de 22/07/2010, publicado no DOE-PE: 23/07/2010
Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos. .................................................... 14
Dec. Est. MT 2.700/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.700 de 23/07/2010,
publicado no DOE-MT: 23/07/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências........................................................... 20
Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 29 de 22/07/2010, publicado no
DOE-CE: 28/07/2010
Altera a Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, que estabelece as hipóteses de dispensa da
cobrança do ICMS nas operações com origem em outras unidades da federação, destinadas a pessoas físicas ou
jurídicas não contribuintes do ICMS, inscritas ou não no Cadastro Geral da Fazenda - CGF. ............................... 26
Decreto do Estado do Amapá nº 2.777 de 14/07/2010, publicado no DOE-AP de
14/07/2010
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119,
inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral
nº 2010/SRE, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS nº 29, de 13 de setembro de 1990 e ICMS nº
50, de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 18.09.2010 e 1º de abril de 2010
respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção III, ao Capítulo IX, do Título III, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho
de 1998, com a seguinte redação:
"TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO IX
(...)
Seção III
Das Operações Relativas com Amostras Grátis
"Artigo 347-G. Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de
diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a
conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
Parágrafo único. Na hipótese de salda de medicamento, será considerada amostra gratuita a que
contiver:
I - 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um
paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de
100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
2
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II - na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" não removível;
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e
comercializada, da qual se fez a amostra;
IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido
entre 1º de junho de 2005 e a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra cm vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de julho de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.018 de 16/07/2010, publicado no DOEMS: 19/07/2010
Ratifica os Convênios ICMS, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o
art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS, mencionados no quadro abaixo, aprovados na 138ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicados no Diário Oficial da
União do dia 13 de julho de 2010:
CONVÊNIOS
ICMS
DATA
EMENTA
CONVÊNIO
ICMS 87/10
09/07/2010 Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente
nas prestações de serviços de transporte ferroviário de passageiros.
CONVÊNIO
ICMS 88/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações
internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
suas Fundações e Autarquias.
CONVÊNIO
ICMS 89/10
09/07/2010 Autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de
póslarvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento
genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de
camarão marinho.
CONVÊNIO
ICMS 90/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do
ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares.
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CONVÊNIO
ICMS 91/10
09/07/2010 Autoriza os Estados do Amazonas e Rondônia a conceder isenção do
ICMS nas operações com carne e pele de jacarés provenientes de
projetos de manejo.
CONVÊNIO
ICMS 92/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 47/10, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela
Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.
CONVÊNIO
ICMS 93/10
09/07/2010 Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na importação de
equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de
reposição, sem similar produzido no país, realizada pela Usina Elétrica a
Gás de Araucária Ltda. - UEG ARAUCÁRIA.
CONVÊNIO
ICMS 94/10
09/07/2010 Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações
de importação realizadas pelo Ministério da Justiça para o Departamento
de Polícia Federal, no âmbito do Projeto Pró-Amazônia/Promotec 2.
CONVÊNIO
ICMS 95/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 59/10, que autoriza o Estado da Bahia e do
Paraná a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos
mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o
ICMS.
CONVÊNIO
ICMS 96/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde.
CONVÊNIO
ICMS 97/10
09/07/2010 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO
ICMS 99/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
CONVÊNIO
ICMS 100/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos.
CONVÊNIO
ICMS 105/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e
Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
produtos nativos de origem vegetal.
CONVÊNIO
ICMS 106/10
09/07/2010 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a
comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante
o evento "McDia Feliz".
CONVÊNIO
ICMS 107/10
09/07/2010 Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a revogar a redução da base
de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural concedida na
forma do Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona
a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.
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CONVÊNIO
ICMS 108/10
09/07/2010 Autoriza o Estado de Goiás a revogar benefício fiscal de ICMS previsto
no Convênio ICMS 89/05, que dispõe sobre a concessão de redução na
base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos
comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
CONVÊNIO
ICMS 109/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 11/2009, que autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito
Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
CONVÊNIO
ICMS 110/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a
conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública
Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.
CONVÊNIO
ICMS 111/10
09/07/2010 Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre às disposições do item 8 da
cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, que
dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição ou feiras.
CONVÊNIO
ICMS 112/10
09/07/2010 Altera o Anexo l do Convênio ICMS 89/09, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas.
CONVÊNIO
ICMS 116/10
09/07/2010 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido
para a execução do Programa Luz para Todos.
CONVÊNIO
ICMS 117/10
09/07/2010 Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de Goiás às disposições
do Convênio ICMS 94/05, que autoriza os Estados de Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
CONVÊNIO
ICMS 118/10
09/07/2010 Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do
Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas
interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA).
CONVÊNIO
ICMS 119/10
09/07/2010 Autoriza o Estado do Acre, Bahia, Mato Grosso, Paraná e São Paulo a
conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e
o ICMS.
CONVÊNIO
ICMS 120/10
09/07/2010 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na
importação, pelo Ministério da Defesa.
CONVÊNIO
ICMS 121/10
09/07/2010 Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a não exigir o estorno do
crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido
extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas
em decorrência das enxurradas recentemente ocorridas.
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CONVÊNIO
ICMS 122/10
09/07/2010 Altera o Convênio ICMS 65/10 que autoriza os Estados do Amapá e da
Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir
juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.
CONVÊNIO
ICMS 123/10
09/07/2010 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Mato Grosso, Rondônia e
Roraima às disposições do Convênio ICMS 58/05, que autoriza os
Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção de ICMS nas
operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
Ato Declaratório CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 7 de
19/07/2010, publicado no DOU: 20/07/2010
Ratifica os Convênios ICMS 84/10 e 85/10 de 30 de junho de 2010.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse
Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 149ª reunião
extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 30 de junho de
2010, e publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2010:
Convênio ICMS 84/10 - Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com
medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
Convênio ICMS 85/10 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para
socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de
Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Decreto do Estado de Alagoas nº 6.937 de 16/07/2010, publicado no DOE-AL:
19/07/2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para
implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 73 e 75, ambos de 3 de maio de 2010, que
concedem benefício fiscal do ICMS, e retifica o Decreto nº 4.064, de 7 de outubro de 2008.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10491/2010.
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Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 73 e 75, ambos de 3 de maio de 2010, que concedem
benefício fiscal do ICMS, e no art. 4º da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e a necessidade de
retificação do Decreto nº 4.064 , de 7 de outubro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, passa
a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o item 29 à alínea "a" e o item 8 à alínea "b", ambos do inciso I, e o item 9 à alínea "a" do inciso II,
todos do item 63 da Parte I do Anexo I:
"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs
10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
(...)
29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010 );
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS:
(...)
8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010 );
(...)
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos
portadores do vírus da AIDS:
(...)
9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010 );
(...)" (AC)
II - o item 93 à Parte II do Anexo I:
"93 - As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da
Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS nº
73/2010 ).
Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87 ,
de 13 de setembro de 1996, relativamente as operações de que trata este item.
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Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 73 , de 3 de maio de 2010." (AC)
Art. 2º No inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.064 , de 7 de outubro de 2008,
Onde se lê:
"II - o item 28 à alínea "a" e o item 8 à alínea "b", ambos do inciso I do item 63 da Parte I do Anexo I:
"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs
10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 80/2008):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
(...)
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)
benzenometanol - 2921.42.29
metil)
amino]
-
alfa
-
(trifluormetil)
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS:
(...)
8 - Efavirenz - 2933.99.99.
(...)" (AC)";
Leia-se:
"II - o item 28 à alínea "a" do inciso I e o item 8 à alínea "a" do inciso II, ambos do item 63 da Parte I do
Anexo I:"
"63 - As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs
10/2002, 32/2004, 64/2005 e 121/2006):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano
para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
(...)
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)
metil)
benzenometanol - 2921.42.29 (Convênio ICMS nº 80/2008);
amino]
-
alfa
-
(trifluormetil)
(...)
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos
portadores do vírus da AIDS:
(...)
8 - Efavirenz - 2933.99.99 (Convênio ICMS 80/2008 );
(...)" (AC)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
8
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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e
122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA CODAC nº 51 de 20/07/2010, publicado no DOU: 21/07/2010
Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 76, de 26 de dezembro de 2008, nº 4, de 29 de janeiro
de 2009, nº 12, de 26 de fevereiro de 2009, nº 19, de 27 de março de 2009, nº 25, de 27 de abril de
2009, nº 39, de 28 de maio de 2009, nº 44, de 26 de junho de 2009, nº 66, de 29 de julho de 2009, nº
75, de 28 de agosto de 2009, nº 79, de 28 de setembro de 2009, nº 84, de 28 de outubro de 2009, nº
91, de 26 de novembro de 2009, nº 101, de 22 de dezembro de 2009, nº 5, de 27 de janeiro de 2010,
nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, nº 16, de 29 de março de 2010, nº 29, de 28 de abril de 2010, nº 34,
de 26 de maio de 2010, e nº 44, de 28 de junho de 2010, que divulgam as Agendas Tributárias de
janeiro de 2009 a julho de 2010.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.056,
de 13 de julho de 2010,
DECLARA:
Art. 1º O art. 14 dos Atos Declaratório Executivos Codac nº 76, de 26 de dezembro de 2008, nº 4, de
29 de janeiro de 2009, e nº 12, de 26 de fevereiro de 2009, que divulgam as Agendas Tributárias de
janeiro a março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
§ 1º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o caput
será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
§ 2º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de
junho de 2010, o prazo de que trata o caput será até o dia 30 de julho de 2010." (NR)
Art. 2º O art. 13 dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 19, de 27 de março de 2009, nº 25, de 27
de abril de 2009, e nº 39, de 28 de maio de 2009, que divulgam as Agendas Tributárias de abril a junho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13. (...)
§ 1º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o caput
será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
§ 2º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de
junho de 2010, o prazo de que trata o caput será até o dia 30 de julho de 2010." (NR)
Art. 3º O art. 13 dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 44, de 26 de junho de 2009, nº 66, de 29
de julho de 2009, nº 75, de 28 de agosto de 2009, nº 79, de 28 de setembro de 2009, nº 84, de 28 de
outubro de 2009, nº 91, de 26 de novembro de 2009, nº 101, de 22 de dezembro de 2009, nº 5, de 27
de janeiro de 2010, nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, nº 16, de 29 de março de 2010, nº 29, de 28 de
abril de 2010, e nº 34, de 26 de maio de 2010, que divulgam as Agendas Tributárias de julho de 2009 a
de junho de 2010, respectivamente, passa a vigorar com a seguinte redação:
9
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"Artigo 13. (...)
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009
e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput será até o dia 30 de julho de 2010." (NR)
Art. 4º Fica excluída da Agenda Tributária de junho de 2010, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac
nº 34, de 26 de maio de 2010, a seguinte disposição:
Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração
De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
30
ECD - Escrituração Contábil Digital
Ano-calendário de 2009
Art. 5º Fica incluída na Agenda Tributária de julho de 2010, anexa ao Ato Declaratório Executivo Codac
nº 44, de 28 de junho de 2010, a seguinte disposição:
Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração
De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
30
ECD - Escrituração Contábil Digital
Ano-calendário de 2009
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 100 de
09/07/2010, publicado no DOU: 13/07/2010, Obs: Ret. DOU de 21/07/2010
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto
Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001,
fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
"XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/
Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi
p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego;
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Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/
Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes
p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro
de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos
Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
NOTA: Retificação publicada no DOU de 21.07.2010.
No Convênio ICMS 100/10, de 09 de julho de 2010,publicado no DOU de 13 de julho de 2010, Seção 1,
página 26, na cláusula primeira,
Onde se lê: "...fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:
"XII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39"...",
Leia-se: "...fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação:
"XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39"...".
ATO COTEPE/ICMS Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2010, publicado no DOU de 22/07/10
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivo eletrônico contendo dados para
identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de Junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo I deste ato, o Manual de Orientação e o leiaute dos arquivos
eletrônicos nos termos do disposto no § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de
dezembro de 1998.
Art. 2º Fica instituído, nos termos do Anexo II deste ato, o Recibo de Entrega dos arquivos eletrônicos
nos termos do disposto no § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Obs.: Para acessar o conteúdo dos Anexos I e II clique aqui.
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Decreto do Estado de Sergipe nº 27.235 de 01/07/2010, publicado no DOE-SE:
09/07/2010
Acrescenta os incisos XXXVI e XXXVII ao "caput" do art. 60, o Subitem 29 á alínea "a" e o Subitem 8 à
alínea "b", ambos do inciso I, e o Subitem 9 à alínea "a" do inciso II, todos do Item 34 da Tabela I,
Anexo I, os Itens 36 e 37 à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.4000, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 39, de 25 de junho de 2009, e os Convênios ICMS nºs 73
e 75 de 03 de maio de 2010.
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XXXVI ao "caput" do art. 60:
"XXXVI - a partir da 01.01.2011 a 31.12.2014, às operações amparadas pelo benefício de isenção
previsto no Item 36 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 39/09)."
II - o inciso XXXVII ao "caput" do art. 60:
"XXXVII - a partir da 21.05.2010 a 30.04.2011, às operações amparadas pelo benefício de isenção
previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 73/10)."
III - o subitem 29 à alínea "a" do inciso I ao Item 34, da Tabela I do Anexo I:
"29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv.ICMS 75/10)."
IV - o subitem 8 à alínea "b" do inciso I ao Item 34, da Tabela I do Anexo I:
"8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS 75/10)."
V - o subitem 9 à alínea "a" do inciso II ao item 34, da Tabela I do Anexo I:
"9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv.ICMS 75/10 )."
VI - o Item 36 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 36. As operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações e da Copa do
Mundo promovidas pela FIFA (Federation Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela,
inclusive as importações do exterior desde que vinculadas às competições (Conv. ICMS 39/09).
Nota 1. As isenções previstas neste Item somente se aplica às operações e prestações que,
cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I - extensão dos benefícios previstos neste Item a outras pessoas relacionadas às Competições;
II - procedimentos especiais para repetição de indébito;
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III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não
domiciliadas no País;
Nota 3. Relativamente as importações do exterior previstas neste Item, ficam isentas do ICMS, as
efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação
federal específica.
Nota 4. Em relação à mercadoria ou bem importado sob amparo de regime especial aduaneiro de
Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional pela União, dos impostos federais, a base
de cálculo para efeito de cálculo do ICMS, ficará reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente àquela cobrança proporcional efetuada pela União.
Nota 5. O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto na Nota 3, tornará exigível o ICMS
com os acréscimos devidos estabelecidos na legislação estadual.
Nota 6. Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou
de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime
Especial Aduaneiro de Admissão temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social
seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 01.01.2011 a 31.12. 2014."
VII - o Item 37 à Tabela II do Anexo I:
"ITEM 37. As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no Código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da
Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS
73/10).
Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de
maio de 2010, exceto em relação aos acréscimos produzidos pelo inciso I e VI do art. 1º que acrescenta
respectivamente o inciso XXXVI ao "caput" do art. 60 e o Item 36 à Tabela II do Anexo I, que entram em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
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João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Decreto do Estado de Pernambuco nº 35.346 de 22/07/2010, publicado no DOE-PE:
23/07/2010
Introduz modificações no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de conceder redução de carga tributária do
ICMS para o segmento econômico de comércio de produtos farmacêuticos, mediante a adoção de
sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, de forma a propiciar condições de
competitividade para o referido segmento em relação às demais Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Artigo 3º O disposto no art. 2º não se aplica:
(...)
II - quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando
promover a saída da mercadoria para estabelecimento não-dispensado da antecipação, observado, a
partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no art. 6º-A. (NR)
Artigo 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes
regras:
(...)
IV - até 31 de julho de 2010, nas operações internas com medicamentos genéricos e similares, conforme
definidos na Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, praticadas por contribuinte credenciado
nos termos do art. 3º, II, observar-se-á: (NR)
(...)
Artigo 6º Até 31 de julho de 2010, fica concedido crédito presumido no percentual de 2,42% (dois
vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação tributada, na saída interna dos produtos
relacionados no Anexo 2, promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos
do art. 3º, II, observando-se que o referido crédito: (NR)
(...)
Artigo 6º-A. A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II,
inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01,
4664-8/00, 4646-0/02 ou 4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode
optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos
produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos: (ACR)
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I - recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta, calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada ou de saída, conforme o caso:
a) na aquisição efetuada a estabelecimento industrial:
1. 3% (três por cento), quando se tratar de operação interna;
2. 6% (seis por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação;
b) nas demais aquisições:
1. 6% (seis por cento), quando se tratar de operação interna;
2. 9% (nove por cento), quando se tratar de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação;
c) na saída destinada a outra Unidade da Federação, 1% (um por cento);
d) na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, 3% (três por cento);
II - relativamente ao ICMS devido por substituição tributária, nas saídas internas, utilização da margem
de valor agregado, de que trata o art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996,
correspondente a 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento);
III - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada
que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no art. 3º,
II;
IV - liberação da cobrança de ICMS, relativamente às operações subsequentes.
§ 1º A sistemática de que trata o caput não se aplica:
I - às mercadorias cujas operações internas estejam contempladas com não-incidência ou isenção do
ICMS;
II - ao diferencial de alíquota relativo às aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do
contribuinte.
§ 2º A adoção da sistemática prevista caput veda a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo
fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente aos produtos por ela contemplados.
§ 3º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de que trata o inciso II
do caput, nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres.
Artigo 6º-B. A utilização da sistemática prevista no art. 6º-A não desobriga o contribuinte do pagamento
do ICMS nas seguintes hipóteses:
I - entradas de mercadorias e bens importados do exterior;
II - saídas destinadas às Unidades da Federação signatárias do Convênio ICMS 76/94, relativamente ao
imposto devido por substituição tributária.
Artigo 6º-C. A adoção, opcional, da sistemática de que trata o art. 6º-A veda a utilização de quaisquer
créditos fiscais, bem como impede o ressarcimento do ICMS em decorrência das saídas interestaduais.
Artigo 6º-D. Relativamente ao cálculo do imposto de que trata o art. 6º-A, observa-se:
I - integram a respectiva base de cálculo o valor do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou
debitadas ao adquirente;
II - devem ser considerados os descontos ou abatimentos líquidos e certos, inclusive o repasse previsto
no art. 4º, III.
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Artigo 6º-E. O recolhimento do imposto de que trata o art. 6º-A, em Documento de Arrecadação
Estadual - DAE 10, deve ocorrer no período fiscal subsequente:
I - ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do inciso I, "a" e "b", do caput, no prazo previsto para a
categoria do contribuinte, sob o código de receita 009-4;
II - ao da saída da mercadoria:
a) nas hipóteses previstas no inciso I, "c" e "d", do caput, no prazo previsto para a categoria do
contribuinte, sob o código de receita 005-1;
b) na hipótese prevista no inciso II do caput, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que
ocorrer a mencionada saída do estabelecimento do contribuinte-substituto, sob o código de receita 0116.
Artigo 6º-F. A escrituração das operações referidas no art. 6º-A deve ser efetuada observando-se, além
das normas gerais de escrituração, o seguinte:
I - o valor obtido nos termos do inciso I, "a" e "b", deve ser lançado no livro Registro de Apuração do
ICMS - RAICMS, no quadro "Obrigações a Recolher", campo "ICMS - Substituto pela Entrada", no mês
subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - o valor obtido nos termos do inciso I, "c", deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.
Artigo 6º-G. O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A,
relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção,
deve adotar o seguinte procedimento:
I - efetuar o levantamento do mencionado estoque, considerando-se o custo da aquisição mais recente;
II - aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor obtido nos termos do inciso I;
III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, a partir do mês de adoção da mencionada sistemática, no prazo previsto para recolhimento
do ICMS normal da categoria, em DAE 10, sob o código de receita 043-4;
IV - estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática.
Artigo 6º-H. Na hipótese de não ser devido ICMS na saída subsequente à entrada referida no inciso I, "a"
e "b", do caput do art. 6º-A, o contribuinte que tenha recolhido o imposto antecipado:
I - pode deduzi-lo do próximo recolhimento que efetuar;
II - deve escriturar a mencionada dedução no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo
"Deduções";
III - deve manter à disposição do Fisco demonstrativo relativo ao registro efetuado nos termos do inciso
II.
Artigo 6º-I. A partir de 1º de agosto de 2010, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na
aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais,
casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de
dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não
inscritos no CACEPE. (ACR)
§ 1º O disposto no caput não se aplica relativamente às mercadorias cujas operações internas estejam
contempladas com isenção do ICMS.
§ 2º O imposto de que trata o caput deve ser calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete
vírgula cinco por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição, incluídos os valores
do IPI, frete, seguro e demais encargos transferidos ao destinatário.
16
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§ 3º O recolhimento do imposto calculado na forma do § 2º deve ser efetuado pelo adquirente, por
ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, sob o código de receita
070-1.
(...)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Decreto do Estado de Pernambuco nº 35.310 de 09/07/2010, publicado no DOE-PE:
10/07/2010, Obs.: Ret. DOE de 22/07/2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 38/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2009,
publicado no Diário Oficial da União - DOU de 27 de abril de 2009, e os Convênios ICMS 11/2010,
33/2010, 43/2010, 56/2010 e 57/2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 04/2010, publicado
no Diário Oficial da União - DOU de 23 de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Artigo 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são
isentas do imposto:
(...)
XXXI - relativamente às operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de
processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (NR)
a) REVOGADA
b) a partir de 1º de outubro de 1991, nas saídas efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36,
V (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94); (NR)
c) a partir de 1º de agosto de 2010, na importação de obra recebida em doação realizada pelo próprio
autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura
(Convênio ICMS 56/2010); (ACR)
(...)
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CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados,
destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades
da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o
disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002,
126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 57/2010): (NR)
(...)
c) até 22 de abril de 2010, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no
respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (NR)
e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor
correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o
contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS
57/2010); (ACR)
(...)
CCXVII - a partir de 1º de agosto de 2010, nas prestações de serviço de comunicação referentes ao
acesso à INTERNET por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet
Popular, observado o disposto no art. 47, LXI, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios
ICMS 38/2009 e 11/2010): (ACR)
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos
necessários à correspondente prestação;
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
CCXVIII - a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de
abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, observando-se (Convênio ICMS 33/2010): (ACR)
a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem
ou processo similar;
b) o contribuinte do ICMS deve emitir, diariamente, documento fiscal para documentar:
1. o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "Produtos
usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/2010";
2. a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a
expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010";
CCXIX - a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações de serviços referentes à aquisição de
equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional,
CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e na distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que
estejam cumulativamente desoneradas (Convênio ICMS 43/2010): (ACR)
a) do Imposto de Importação - II ou do Imposto de Produtos Industrializados - IPI;
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
(...)
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§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII, até 1º de agosto de 2009, não se aplica às operações
realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado +
budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações
(Convênios ICMS 36/2008 e 54/2009). (NR)
(...)
Artigo 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
(...)
LXI - a partir de 1º de agosto de 2010, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a
isenção prevista no art. 9º, CCXVII (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010). (ACR)
(...)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
NOTA: Retificação publicada no DOE de 22.07.2010.
No artigo 1º do Decreto nº 35.310, de 09 de julho de 2010, que modifica o Decreto nº 14.876, de
12.03.91, no sentido de implementar Convênios ICMS:
ONDE SE LÊ:
"Artigo 9º ...............................................................................................
CLXXVIII - ............................................................................................
..................................................................................................................
d) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor
correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o
contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS
57/2010); (ACR)
LEIA-SE:
"Artigo 9º .............................................................................................................
CLXXVIII - ..................................................................................................
............................................................................................................................
e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor
correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o
contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS
57/2010); (ACR)
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Dec. Est. MT 2.700/10 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 2.700 de
23/07/2010, publicado no DOE-MT: 23/07/2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que, a um só tempo, possibilitem conferir maior
celeridade na realização da receita tributária, bem como contribuam para a simplificação dos
procedimentos inerentes ao lançamento tributário, especialmente, aqueles afetos ao ICMS Garantido
Integral e ao ICMS devido a título de substituição tributária;
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o caput, com seus incisos I a V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como revogados o § 1º, com seus
incisos I e II, do mesmo artigo; alterados, ainda, os §§ 1º-A e 4º, do referido preceito, além de se lhe
acrescentarem o Apêndice com os Capítulos I a V, nos seguintes termos:
"Artigo 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido
Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver
enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:
I - nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados
em CNAE constante do quadro que segue:
Ordem
CNAE
1)
2110-6/00
2)
DESCRIÇÃO
Margem de
lucro
Fabricação de produtos farmoquímicos
55%
1/1/2121
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso
humano
55%
3)
2/1/2121
Fabricação de medicamentos homeopáticos para
uso humano
55%
4)
3/1/2121
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso
humano
55%
71)
1/3/4644
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso humano
35%
72)
2/3/4644
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de
uso veterinário
35%
73)
1/1/4645
Comércio atacadista de instrumentos e materiais
para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios
40%
74)
2/1/4645
Comércio atacadista de próteses e artigos de
ortopedia
40%
75)
3/1/4645
Comércio atacadista de produtos odontológicos
40%
20
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76)
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
40%
77)
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene e
pessoal
40%
97)
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
partes e peças
40%
181)
1/7/4771
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
33%
182)
2/7/4771
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
33%
183)
3/7/4771
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
33%
184)
4/7/4771
Comércio varejista de medicamentos veterinários
40%
185)
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e higiene pessoal
40%
186)
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
40%
187)
4774-1/00
Comércio varejista de artigos para óptica
40%
Obs.: Para acessar o quadro na íntegra, clique aqui.
II - nos termos do inciso II do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, as mercadorias constantes
do quadro que segue:
Item
Mercadorias
Margem
de lucro
3)
Medicamentos em geral, exceto os manipulados; soros e
vacinas; provitaminas e vitaminas; contraceptivos;
preparação para higiene bucal e dentária; preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas; todos de uso humano
33%
4)
Algodão; atadura; esparadrapos; hastes, flexíveis ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros;
mamadeiras e bicos; absorventes higiênicos, de uso interno
ou externo; preservativos; seringas; escovas e pastas
dentifrícias; agulhas para seringas; fio dental/fita dental;
bicos para mamadeiras e chupetas; e fraldas descartáveis ou
não
33%
5)
Medicamentos manipulados em geral
55%
Obs.: Para acessar o quadro na íntegra, clique aqui.
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III - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos
industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às
mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem de
lucro
90)
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal
40%
92)
2122-0/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
40%
93)
2123-8/00
Fabricação de preparações farmacêuticas
33%
94)
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
35%
127)
1/1/2670
Fabricação de equipamentos e instrumentos
ópticos, peças e acessórios
40%
171)
2/7/3250
Fabricação de mobiliário para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
40%
172)
5/7/3250
Fabricação de materiais para medicina e
odontologia
40%
173)
7/7/3250
Fabricação de artigos ópticos
40%
Obs.: Para acessar o quadro na íntegra, clique aqui.
IV - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes
prestadores de serviços, enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em
relação às mercadorias adquiridas para revenda:
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Margem
de lucro
94)
1/4/4618
Representantes comerciais e agentes do comércio
de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria
33%
95)
2/4/4618
Representantes comerciais e agentes do comércio
de instrumentos e materiais odonto-médicohospitalares
40%
Obs.: Para acessar o quadro na íntegra, clique aqui.
V - nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes
enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias
adquiridas para revenda:
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Rua Alvorada, 1280 - CEP 04550-004 - São Paulo - SP - Brasil - Tel. +55 (11) 3897-9779 / Fax +55 (11) 3849-0133
E-mail: [email protected] - Site: www. sindusfarma.org.br
Obs.: Para acessar o quadro na íntegra, clique aqui.
§ 1º (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I - (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
II - (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º-A. Em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não
arrolada nos incisos III e V do caput, o percentual de margem de lucro corresponderá a 40% (quarenta
por cento). (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)
§ 4º Em relação às mercadorias arroladas no item 8 do quadro que integra o inciso II do caput deste
artigo, será aplicado o percentual da margem de lucro correspondente a 50% (cinquenta por cento),
independentemente de estar ou não o contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos I, III, IV
ou V ou, ainda, no § 1º-A deste artigo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)"
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2010, ficam, também, revogados, os seguintes preceitos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I - o inciso III do § 2º do artigo 445 das disposições permanentes;
II - o inciso III do caput e o § 2º do artigo 2º do Anexo XIV;
III - os §§ 1º e 3º do artigo 2º-A do Anexo XIV.
Art. 3º Ficam, ainda, alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:
I - alterado o inciso II do § 4º e o inciso II do § 5º-D do artigo 435-O-8:
"Artigo 435-O-8. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem
de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver
enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)
§ 5º-D. (...)
(...)
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do
desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste
regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; (efeitos a partir de
1º de agosto de 2010)
(...)"
II - alterado o inciso I do § 2º do artigo 435-P-2:
23
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"Artigo 435-P-2. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
I - elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido,
determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo
XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos
doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XV para a
respectiva CNAE; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)"
III - alterado o inciso II do § 1º do artigo 435-P-3:
"Artigo 435-P-3. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
II - base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo
percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI; (efeitos a partir de 1º de agosto de
2010)
(...)"
IV - alterado o inciso I do § 1º do artigo 36 do Anexo VIII:
"Artigo 36. (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
I - será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do
Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)"
V - alterado o caput do artigo 38 do Anexo VIII:
"Artigo 38. Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às
mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual
de margem de lucro igual a 9% (nove por cento): (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 135/2006,
redação dada pelo Convênio ICMS 93/2009 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)"
VI - alterado o § 3º do artigo 2º do Anexo XIV:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 3º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da
efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a
Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado
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em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A. (efeitos a partir de 1º
de agosto de 2010)
(...)"
VII - alterado o § 4º do artigo 2º-A do Anexo XIV:
"Artigo 2º-A. (...)
(...)
§ 4º Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da
efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a
Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado
em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A. (efeitos a partir de 1º
de agosto de 2010)
(...)"
VIII - alterados o caput do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como o inciso II do § 4º e o inciso II do § 5ºB do mesmo preceito:
"Artigo 5º-A. Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver
destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a
partir de 1º de agosto de 2010)
(...)"
§ 4º (...)
(...)
II - ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem
de lucro prevista nos incisos do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver
enquadrado o respectivo destinatário. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)
§ 5º-B. (...)
(...)
II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá
ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do
Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)"
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de agosto
de 2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
25
Rua Alvorada, 1280 - CEP 04550-004 - São Paulo - SP - Brasil - Tel. +55 (11) 3897-9779 / Fax +55 (11) 3849-0133
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EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 29 de 22/07/2010,
publicado no DOE-CE: 28/07/2010
Altera a Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, que estabelece as hipóteses de dispensa da
cobrança do ICMS nas operações com origem em outras unidades da federação, destinadas a pessoas
físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, inscritas ou não no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando
a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º - A do Decreto nº 29.560, que
regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008; Considerando a necessidade de
incentivar a pesquisa científica e tecnológica empreendida pelas instituições públicas de ensino superior
sediadas neste Estado,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com alteração
do inciso II do caput e o acréscimo dos incisos III, IV, V, VI e VII, bem como dos §§ 1º e 2º, com a
seguinte redação:
Artigo 1º (.)
(.)
II - adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior.
III - decorrentes de transferência de bens do ativo imobilizado, praticadas por estabelecimentos
bancários, desde que pertencentes à mesma pessoa jurídica;
IV - com combustível adquirido por Prefeituras municipais;
V - relacionadas com transferências entre órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas
as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI - de aquisição de medicamentos por pessoa física;
VII - nas hipóteses de licitações ocorridas anteriormente à 07 de agosto de 2009, data da publicação do
Decreto nº 29.817, de 06 de agosto de 2009.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos equipamentos adquiridos diretamente por seus
docentes, com financiamento direto de órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Ministérios e outros órgãos
federais e estaduais, para a realização de pesquisas reconhecidas institucionalmente, com a participação
de Fundações e Associações de Apoio às universidades, como tais definidas em seus estatutos.
§ 2º Quando a pesquisa for realizada diretamente pelo professor ou por meio das Fundações e
Associações de Apoio, a solicitação de isenção do ICMS de que trata o art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de
2008, deverá estar acompanhada de documento expedido pela respectiva Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação, atestando o interesse das instituições públicas de ensino superior mencionadas neste
artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos
desde 10 de março de 2010.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2010.
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Rua Alvorada, 1280 - CEP 04550-004 - São Paulo - SP - Brasil - Tel. +55 (11) 3897-9779 / Fax +55 (11) 3849-0133
E-mail: [email protected] - Site: www. sindusfarma.org.br
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO
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