Boletim de Economia Sindusfarma nº 024-2012 Data: 25/04/2012 Responsável: Luiz Antonio Diório Fone: 11-3897-9769 E-mail: [email protected] Assunto: Governo de São Paulo acata pedido do Sindusfarma e isenta de ICMS os medicamentos para câncer – Decreto nº 57.998, de 24/04/2012, DOE de 25/04/2012. Em atenção ao pleito do Sindusfarma, o governador Geraldo Alckmin sancionou decreto que isenta do ICMS no Estado de São Paulo os medicamentos destinados ao tratamento do câncer. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (25/04/2012). O governo paulista também atendeu à solicitação do Sindusfarma referente à manutenção dos créditos de ICMS correspondentes às etapas anteriores de produção e comercialização, para que seja possível a plena desoneração da cadeia de venda dos medicamentos destinados ao combate ao câncer. Nesse sentido, o decreto estabelece que “não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção”. Como se recorda, o Sindusfarma renovou, em 2011, pleito que havia feito ao Governo do Estado de São Paulo no ano anterior no qual solicitava a referida isenção. A entidade respaldou seu pedido no objetivo maior de ampliar o acesso de toda a população à saúde, em consonância com as garantias da Constituição Federal e da Constituição do Estado de São Paulo, segundo as quais “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Confaz No ofício apresentado no fim do ano passado, a entidade lembrou que a isenção nas operações dos medicamentos destinados ao tratamento de câncer foi autorizada em 1994 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), contemplando inicialmente o Estado do Rio de Janeiro. E que, desde então, outros 14 Estados e o Distrito Federal adotaram a isenção de ICMS para medicamentos para o tratamento de câncer. As gestões do Sindusfarma também se refletiram no Confaz. Por meio dos convênios ICMS nº 118/2011 e ICMS nº 22/2012, o Confaz autorizou “os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”. DECRETO Nº 57.998, DE 24 DE ABRIL DE 2012 DOE de 25.04.2012 – Poder Executivo – Seção I Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS 1 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 154 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994." (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012 GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2012. OFÍCIO GS-CAT Nº 117-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer que especifica. A medida fundamenta-se no Convênio ICMS-162/94, celebrado em 7 de dezembro de 1994, no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, e sua implementação na legislação paulista por meio de decreto possui respaldo do Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III). Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes 2