Aplicação das Normas Internacionais da OIT relativas à Liberdade Sindical no Brasil Fábio Túlio Barroso APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DA OIT RELATIVAS À LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL Fábio Túlio Barroso1 Resumo O presente texto pretende abordar os elementos caracterizadores do modelo de liberdade sindical brasileiro, em comparação com as normas internacionais decorrentes da OIT, em especial a Convenção nº 87. Cabe explicar que o país possui um modelo próprio ou suis generis de liberdade sindical, visto que, apesar de não ratificar a convenção indicada, absorveu vários dos seus postulados. O país ratificou, entretanto, a Convenção nº 98 e a de nº 135, respectivamente. A metodologia utilizada foi a dedutiva, com pesquisa bibliográfica e prospecção normativa, estabelecendo parâmetros comparativos dos modelos de organização sindical propostos pela OIT e o regulamentado no Brasil. Tem-se, então como resultado, que o país apresenta limites específicos no tocante à forma de liberdade sindical proposta pela Convenção nº 87 da OIT, no tocante à manutenção da unicidade sindical para as entidades que conformam o sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações), bem como a contribuição sindical de natureza tributária, obrigatória para filiados ou não aos sindicatos, seja do setor profissional ou econômico. Ademais, existe limitações à liberdade sindical quando se estabelece um comum acordo entre as entidades representativas de interesses de classe para a propositura de ações coletivas econômicas, bem como a delimitação por lei dos critérios de criação e manutenção das entidades de cúpula, as centrais. A Convenção nº 87 da OIT, de 17 de junho de 1948, São Francisco - EUA, intitulada “Convenção sobre a Liberdade Sindical e à Proteção do Direito Sindical,”, ainda é uma das que gera maiores polêmicas no estuário normativo e doutrinário brasileiro. Nascida num momento em que o mundo ainda se recuperava dos efeitos da segunda guerra mundial e de práticas governamentais não democráticas, sobretudo do fascismo italiano que irradiou pelo mundo um modelo de legislação em que os sindicatos eram instrumentos da política pública, com absoluta intervenção nas suas atividades, esta Convenção acabou sendo uma resposta ao modelo corporativo, estabelecendo parâmetros de atividades sindicais de acordo com a natureza associativa das organizações de classe. Nesse aspecto, a liberdade sindical deverá ser compreendida como: (...) a impossibilidade de qualquer agente estranho, alheio à entidade sindical, seja ele o Estado ou mesmo qualquer pessoa física ou jurídica, que possa mitigar ou limitar a criação, o exercício de suas atividades negociais, de filiação ou desfiliação, de representatividade e de administração A ordem jurídica deverá garantir uma atividade sindical sem que haja intervenções de agentes estranhos à atividade interna e externa das entidades sindicais, nem tampouco que seja possível a interferência nas suas atividades específicas no seio da sociedade do trabalho, quando o exercício sindical deverá ser desatrelado de compromissos ou limitações que tenham por finalidade desvirtuar a representatividade dos interesses 1 Advogado. Pós-Doutor em Direito pela Universidad de Granada, Espanha. Doutor em Direito pela Universidad de Deusto, Bilbao, Espanha. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de Pernambuco-UNICAP. Presidente Honorário da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho - APDT. Membro Efetivo do Instituto de Advogados Brasileiros - IAB. Membro Efetivo do Instituto de Advogados de Pernambuco – IAP (Presidente da Comissão de Direito e Processo do Trabalho). Membro da Associação Espanhola da Saúde e Previdência Social. Professor da Universidade Católica de Pernambuco–UNICAP (Graduação e PPGD). Professor da Faculdade de Direito de Recife - FDR, da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE (Graduação e PPGD). Professor da Faculdades Integradas de Pernambuco - FACIPE. próprios das bases que conformam os coletivos sindicais, econômicos ou profissionais, seja administrativamente ou judicialmente2. Por sua vez, como afirmou Amauri Mascaro Nascimento, tem-se em análise sob o tema: (...) cinco aspectos que reúnem os problemas centrais da questão: a liberdade sindical como liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração, liberdade de exercício das funções e liberdade de filiação sindical 3. Não obstante, tem-se que a estrutura normativa internacional de proteção à sindicalização não fica restrita apenas à Convenção nº 87 da OIT. Da mesma época, tem-se a Convenção nº 98 da OIT, de Genebra, de 08 de junho de 1949, que trata do “Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva”, não ficando restrito a estas normas, pela sistematicidade que se tem na aplicação dos preceitos jurídicos. Isso, porque, a Convenção nº 135, aprovada na 56ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, 1971, que trata da “Proteção de Representantes de Trabalhadores”, também expande critérios relacionados à liberdade sindical4. Diante dessa segurança dada pelo ordenamento jurídico ao fundamental direito de sindicalização5, segundo a própria Convenção nº 87 da OIT, sobretudo na 2 BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho, São Paulo, LTR, 2010, pág. 86. NASCIMENTO, Amauri Mascaro In memoriam, NASCIMENTO, Sônia Mascaro e NACIMENTO, Marcelo Mascaro. Compêndio de Direito Sindical, 8ª edição, São Paulo, LTr, 2015, pág. 35. 4 Para PÉREZ, José Luis Monereo, NAVARRETE, Cristóbal Molina y VIDA, Maria Nieves Moreno. Manual de Derecho Sindical, 9ª edição, Granada, Comares, 2014, pág. 26. “La aprobación por la OIT del Convenio nº 87, relativo a la libertad sindical y a la protección del derecho de sindicación (1948), y el Convenio nº 98, sobre aplicación de los princípios del derecho de sindicación y negociación colectiva (1949), marcará un cambio radical. Estas normas pueden considerarse, pese a sus carencias y contradicciones, como dos de las piezas normativas más señeras del enterro Derecho Internacional del Trabajo. La preocupación de la OIT por crear los princípios y las reglas de un nuevo modelo de regulación de la autonomia colectiva de los trabajadores se proyectará en otros instrumentos normativos posteriores, tanto en Convenios cuanto en Recomendaciones. (...) Y después con la adicción de nuevos instrumentos, fundamentalmente el Convenio nº 135 (y la Recomendación nº 143), sobre protección y facilidades a otorgar a los representantes de los trabajadores en la empresa (1971), que configuran, en contraste con la posición anterior del próprio movimiento asociativo, la acción en la empresa como un contenido esencial de la libertad sindical”. 5 Declaração Universal dos Direitos Humanos. Art. 23, 4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Para DUARTE, Bento Herculano e MORAES, José Diniz de, A liberdade Sindical Como Direito Fundamental e a não ratificação da Convenção nº 87 da OIT pelo Brasil: Os Limites da Negociação Coletiva e a Proteção em Face de Atos Antissindicais. Em: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa Franco e MAZZUOLI, Valério de Oliveira (organizadores). Direito Internacional do Trabalho. O Estado da Arte Sobre a Aplicação das Convenções Internacionais da OIT no Brasil. São Paulo, LTR, 2016, pág. 60: “A Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, previu o princípio da liberdade sindical como postulado básico dos seus programas de ação, e desde então, a liberdade sindical representa direito fundamental consagrado na ordem jurídica internacional. E que se confirma pela força moral e jurídica de várias declarações de direitos e normas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU, 1966), as Declarações Americanas, Preâmbulo da Constituição da OIT (1919, a Declaração da Filadélfia (OIT, 1944), a Carta Europeia e outras declarações internacionais”. Ainda como afirma CARINCI, Franco e outros: “La libertad de asociación y de acción sindical goza además de reconocimiento em el Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales del 1950 (...); En la Carta Social Europea de 1961 (...); y en Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales, adoptado en el ámbito de las Naciones Unidas, em 1966. (...) La Carta de los Derechos Fundamentales de Estrasburgo del 1989 y la Carta de los Derechos Fundamentales adoptada em Niza el 7 de diciembre 2000”. CARINCI, Franco, TAMAJO, Raffaele de Luca, TOSI, Paolo e TREU, Tiziano. Colaboradores: BROLLO, Marina, CAMPANELLA, Piera e LUNARDON, Fiorella. Derecho del Trabajo. 1. El Derecho Sindical. Tradução: AVILÉS, José Antonio fernández, MURRONE, Maria Giovanna, MARTÍNEZ, Luis Angel Triguero, INSUA, Belén del Mar López, BERNANRDINO, Manuela Durán e SÁNCHEZ, Sonia Fernández. Coordenador da tradução José Antonio Fernández Aviléz. Granada, Comares, 2015, pág. 110. 3 norma do seu artigo 2, este se desdobra em duas vertentes; a liberdade sindical coletiva e a individual, ambas com previsão no sistema sindical brasileiro. A liberdade sindical coletiva é institucional, quando deverá ser desenvolvida a atividade da associação desta natureza sem que haja ingerência de um terceiro, público ou privado. Já liberdade sindical individual ou subjetiva, é a que possibilita a participação ou não do sujeito na atividade associativa, com proteção do ordenamento jurídico em face das opções de participar desta entidade especial. No seu aspecto funcional, a liberdade sindical deverá ser de equilíbrio e composição entre os sujeitos, que pela natureza do capital e do trabalho são assimétricos e dialéticos em seus interesses, gerando o conhecido conflito de classes nas sociedades capitalistas. Em sua função normativa, tal liberdade propicia a criação de fontes de direito do trabalho e de coesão social, ao possibilitar o diálogo entre os sujeitos com interesses contrapostos. Por fim, de vigência real da disciplina, pelo compromisso formal assumido pelas entidades sindicais na aplicação das suas normas6. O atual modelo de organização sindical brasileiro acaba por ser complexo e contraditório, visto que no art. 8º, determina ser livre a associação profissional e sindical, mas na prática remanescem alguns institutos do modelo de organização anterior, como a unicidade e a contribuição compulsória por filiados e não filiados, tanto do setor profissional quanto do econômico. Em linhas gerais não há qualquer incompatibilidade do sistema sindical brasileiro estratificado no art. 8º da Constituição com o conteúdo da Convenção nº 87 da OIT, sobretudo com as normas dos arts. 1º a 10. Isso porque a referida norma internacional influenciou a estrutura do sindicalismo, como pode ser visto na comparação entre as normas7. As divergências são pontuais e relacionadas à liberdade coletiva, apenas. Contudo, em que pese à sua evolução com a nova fase iniciada com a Constituição da República de 1988, ainda existe uma memória corporativa, decorrente da segunda fase do sua desenvolvimento, quando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no tocante a esta matéria teve como fonte a carta del lavoro8 italiana, em que os sindicatos possuíam funções públicas delegadas e deveriam colaborar com o poder público9, cujos institutos da unicidade e da contribuição 6 RÍOS, Afredo Villavicencio. A liberdade sindical nas normas e procedimentos da OIT, São Paulo, LTr, 2011, págs. 15-18. 7 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 25ª edição, São Paulo, Saraiva, 2010, págs. 185 e 186. 8 Como asseverou um dos seus redatores e elaboradores, SUSSEKIND, Arnaldo, Instituições de Direito do Trabalho, 18ª edição, volume 1, em SUSSEKIND, Arnaldo, Maranhão, Délio, VIANNA, Segadas e TEIXEIRA, João de Lima, LTr, São Paulo, 1999, que dos onze títulos que compões a CLT, apenas o título V, que trata da matéria sindical adveio da carta del lavoro italiana. Ainda assim, nada mais fizeram os componentes da comissão de elaboração da CLT que transplantar para o seu projeto os decretos-lei de 1939 a 1942, que reorganizaram o modelo de sindicalismo brasileiro. 9 Características com esta presentes ainda hoje no art. 514 da CLT, não recepcionado pela Constituição de 1988, justamente por colidir com o teor do seu art. 8º, I e III, este último que define o seguinte: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas CLT, Art. 514. São deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na obrigatória para filiados e não filiados, do setor profissional e econômico e com natureza tributária ainda remanescem, por força das normas dos incisos II e IV, respectivamente, do mesmo art. 8º da carta maior10, o que representa elementos de conjuntura à estrutura sindical brasileira. Além da unicidade e da contribuição obrigatória, em 2008 a lei nº 11.648, que reconheceu as centrais como entidades desta natureza e acabou por estabelecer um novo intervencionismo estatal na atividade sindical, como será visto adiante. Assim, em que pese a referida convenção não fazer referência direta à impossibilidade de utilização da unicidade e do custeio por meio de fonte formal heterônoma, estabelece que as autoridades públicas deverão se abster de intervir em temas relativos à criação e à administração de suas atividades, em obediência ao princípio da legalidade naquele país que a ratificou. Nesse espeque, ainda que não tenha ratificado a Convenção n. 87 da OIT11e12, o Brasil respeita e admite no seu ordenamento jurídico uma largo espectro de normas presentes no referido diploma internacional, alguns com a restrição do modelo de organização sindical do seu sistema confederativo, que ainda é por meio da unicidade. Como se tem do conteúdo da norma constitucional, em que o art. 8º estabelece as linhas gerais do sindicalismo no país, a autonomia sindical é reconhecida e aplicada, quando a lei não poderá exigir autorização do Estado para criação de sindicato, sendo esta a primeira previsão no inciso I13 do referido artigo. Diga-se de passagem, que esta não autorização serve para todas as entidades sindicais do país, empresa e a integração profissional na Classe. Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas do alfabetização e pré-vocacionais. 10 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 11 Segundo a OIT: As normas internacionais do trabalho influenciam consideravelmente a legislação, as políticas e as decisões judiciais adoptadas a nível nacional, bem como as disposições das convenções colectivas de trabalho. Independentemente de um país ter ou não ratificado uma determinada convenção, as normas fornecem orientações sobre o funcionamento das instituições e mecanismos nacionais no domínio do trabalho, bem como sobre a adopção de boas práticas em matéria de trabalho e de emprego. Por conseguinte, as normas internacionais do trabalho têm um impacto sobre a legislação e as práticas nacionais que ultrapassa largamente a simples adaptação da legislação às obrigações impostas por uma convenção ratificada. http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_03b_pt.htm acesso em 30 de maio de 2015. 12 Liberdade Sindical na Prática: Lições a Retirar. Relatório Global de Acompanhamento da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Conferência Internacional do Trabalho, 97ª Sessão 2008, Relatório I (B), Bureau Internacional do Trabalho, Lisboa, 2008, pág. 6. Cerca de metade da população activa total dos Estados-Membros da OIT vive em cinco países que ainda não ratificaram a Convenção (n.º87) (Brasil, China, Índia, República Islâmica do Irão e Estados Unidos). Nos últimos quatro anos, estes países não tomaram quaisquer medidas significativas no sentido da ratificação. 13 Art. 8º, I Constituição: - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; desde as de base, os sindicatos, até as de grau superior: federações e confederações, que constituem o sistema confederativo que se organiza por unicidade14. Deveria ser aplicada também às entidades de cúpula, as centrais sindicais15, que não fazem parte do sistema confederativo e, curiosamente, se organizam por pluralidade. Entretanto, como dito, a lei n. 11.648/2008 estabeleceu novos critérios de controle, de criação e de atividades das centrais, em concatenação com a política neocorporativa estabelecida naquela década, não respeitando ao preceito constitucional16. Ainda assim, para o sistema confederativo conseguiu ao mesmo tempo coadunar o conteúdo do art. 8º, I da Constituição aos os arts. 217 e 518 da Convenção nº 87. No mesmo inciso do art. 8º, há, contudo, restrição ao registro da entidade sindical, que deverá ser no Ministério do Trabalho, em face da manutenção da unicidade prevista no inciso II. Esta definição veio apenas depois da judicialização da questão, quando o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento na súmula n. 67719, dando efetividade à norma. Esta exigência de registro não conflita formalmente com as normas da Convenção nº 87 da OIT, visto que não é exigência de criação, nem é autorização, apenas mero registro de entidade20, ainda que seja exigência de representação sindical o seu respectivo assentamento no órgão competente. Porém, na prática, não se tem o amplo exercício da liberdade sindical visto que ao exigir o registro da entidade, em face da aplicação da unicidade sindical21, limita-se o exercício da liberdade associativa. Por sua vez, ao garantir um modelo de autonomia que preserva a capacidade de gestão e regulamentação interna das entidades sindicais, o inciso I do art. 8º ainda determinou que não poderá haver nem interferência nem intervenção nas entidades22. Isso significa que a partir de 1988, ano da promulgação da Constituição, 14 Os sindicatos são as entidades de base, com contato direto com os grupos representados, as categorias e possuem base territorial municipal. As entidades de grau superior são as federações e confederações. As federações se organizam pela junção de pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria e possuem base territorial nos estados da federação. Por sua vez, as confederações são nacionais e se organizam pela junção de pelo menos três federações decorrentes do mesmo grupo. Em que pese tais limitações, não há óbice à criação de sindicatos ou federações nacionais, em que pese não ser comum. Estas entidades fazem parte do denominado sistema confederativo, que poderá ser profissional ou econômico. As centrais, que são entidades de cúpula, são formadas apenas por entidades profissionais. 15 BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. Obra citada, pág. 92. 16 Nesse sentido: BARROSO, Fábio Túlio. Neocorporativismo e Concertação Social. Análise políticojurídica das atuais relações coletivas de trabalho no Brasil. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2010. 17 Art. 2 - Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. 18 Art. 5 - As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como o de filiar-se às mesmas, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores. 19 Súmula n. 677 do STF. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. 20 SANTOS, Cibele Carneiro da Cunha Macêdo. Breves comentários às Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, Em: Direito Internacional do Trabalho e as Convenções Internacionais da OIT. Organização de Rúbia Zanotelli de Alvarenga e Lorena de Melo Rezende Colnago, São Paulo, LTR, 2014, pág. 413. 21 BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. Obra citada, pág. 92. 22 BARROSO, Fábio Túlio. Idem, pág. 93. Entendido que a interferência é ato de persuasão, ingerência imaterial e a intervenção é ato físico de intromissão nos assuntos sindicais, que tem em sua origem a as entidades sindicais têm plena autonomia em suas atividades internas, como eleição, mandato dos dirigentes, quantitativos de diretores, dentre outras matérias correlatas ao seu poder de autorregulação por meio dos seus respectivos estatutos. Em síntese, é a afirmação de que o estatuto se sobrepõe à lei, em situação inversa à hermenêutica do período anterior, mas sempre respeitando os limites da unicidade e da contribuição compulsória determinados pela própria carta maior. Não obstante, como não houve expressa revogação da norma infraconstitucional, CLT, é possível, por mera liberalidade da entidade que se admita a sua aplicação, utilizando-a, mas sem o aspecto imperativo que existia antes da Constituição de 1988 para a fixação dos parâmetros acima citado, apenas de forma paradigmática. Como dito, a unicidade sindical determinada no inciso II do art. 8º23, estabelece a forma, a quantidade e a territorialidade das entidades desta natureza que constituem o sistema confederativo: sindicatos, federações e confederações. Entidades de base e de grau superior, respectivamente. As centrais não se incluem nesta determinação, visto que são entidades de cúpula e estão hierarquicamente acima de todas estas, como determina o art. 1º, I da lei 11.648 de 200824. Ou seja, a própria Constituição determina que somente poderá haver uma entidade sindical na base territorial estabelecida por lei, que se organizará na base pelo critério da categoria. Como isso ocorre “em qualquer grau”, tanto os sindicatos, quanto as federações e as confederações, que são entidades de grau superior em território, coletividade e hierarquia. Assim, seguem este critério determinado na norma máxima, que tem pormenorização nos arts. 53325 e seguintes da CLT, normas organização, que é própria de uma pessoa jurídica de direito privado e que não cabe em hipótese nenhuma estas formas de participação estatal na vida das entidades sindicais. 23 II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 24 Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I-coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e (...). 25 Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei. Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República. § 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura. § 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, pré-existente, que já definiam os critérios de organização destas últimas entidades e coadunados com a unicidade. Para as entidades de base, ficou definido que a organização se dá por categorias, grupo, coletivo de trabalhadores ou empregadores, que se organiza por critérios próprios, como a identidade e de forma artificial, determinada por lei; a similaridade ou a conexão26, o que amplia neste aspecto organizacional a discordância específica sobre as normas gerais de não intervenção na atividade sindical previstas na Convenção n. 87 da OIT. Paradoxalmente, a norma do inciso II do art. 8º da Constituição determina que caberá aos interessados, sejam trabalhadores ou empregadores a criação da entidade sindical, que mesmo em um texto em que limita a forma da organização, permite que seja democraticamente definido pelos seus sujeitos interessados a criação da entidade, sem impedimento pelo poder público neste aspecto. Por sua vez, a função das entidades sindicais, sem que haja qualquer empecilho ou mesmo delimitação de suas representatividades foi contemplada no Brasil. Isso porque o inciso III do art. 8º27 encerrou a função colaboracionista anteriormente vigente e assentada no art. 514 da CLT28, não recepcionado pela nova ordem constitucional. A nova norma delimita a função representativa sindical no âmbito administrativo e judicial aos seus representados. Isso se dá por meio da livre negociação coletiva, pormenorizada nos arts. 611 a 625 da CLT, em admissão também da Convenção n. 98 da OIT, ratificada pelo país29 e também pela possibilidade de representação dos interesses dos grupos ou pessoas perante o poder judiciário. Não obstante, a representação judicial dos interesses dos trabalhadores pelos sindicatos sofreu um grande golpe por meio de emenda à Constituição de nº 45/2004, que determinou na redação do art. 114, em seu parágrafo 2º30, que nas ações coletivas representativas dos interesses da categoria (dissídios) de natureza econômica, somente poderiam ser propostas de “comum acordo” entre os litigantes. Isso significou um contundente retrocesso social, visto que somente poderá ser movido o dissídio coletivo uma vez frustrada a negociação coletiva, quando se impõe Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura. § 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações. § 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões. 26 CLT, art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. 27 III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 28 CLT, art. 514. São deveres dos sindicatos: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social. (...) 29 Decreto Legislativo n. 49, de 27 de agosto de 1952, promulgada pelo Decreto n. 33.196/1953. 30 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente um consenso instrumental para a discussão da matéria, o que na prática é absolutamente inviável31, em que pese o respeito aos posicionamentos contrários. Esta situação limita o exercício da autonomia privada coletiva e, por consequência, a liberdade de negociação coletiva, uma vez que os conflitos desta natureza são majoritariamente econômicos, sobretudo, sobre reajustes de salários, impondo ainda afronta à intervenção do Estado por meio da norma heterônoma sobre o comportamento sindical, em afronta ao conteúdo do art. 8º, I da carta maior. Por sua vez, o direito de greve é assegurado, com previsão tanto em norma constitucional, no art. 9º32, quanto em lei específica, lei nº 7.783/89. Na esteira das limitações à liberdade, no inciso IV do art. 8º da Constituição33, há previsão de contribuição de origem heterônoma, uma vez que prevista em lei. É justamente a “contribuição sindical” de natureza tributária, anual e obrigatória para associados e não associados aos sindicatos, seja do setor profissional ou econômico, que serve como fonte de custeio do sistema confederativo profissional e econômico, além das centrais sindicais. É o antigo imposto sindical do regime corporativo, anterior à constituição que foi mantido e é objeto de severas críticas por parte da doutrina especializada. Serve, entretanto, como principal fonte de custeio das entidades sindicais profissionais e sua extinção poderá estabelecer uma forte ruptura da capacidade de organização destas entidades. Em que pese tecnicamente reprochável a compulsoriedade da cobrança em face da natureza associativa das entidades sindicais. Com respeito a posições divergentes, é vista como necessária politicamente para o setor profissional, sendo instrumento de equilíbrio entre as entidades sindicais, até que o sindicalismo brasileiro amadureça e consiga estabelecer condições próprias de manutenção. Para o setor econômico, significa valor agregado, sem que haja expressivo retorno do quantum investido. Isso não significa que seja vedada a criação de contribuições autônomas pelos entes sindicais. A própria norma do art. 8º, IV da constituição fomenta a criação de contribuição confederativa, para as entidades do respectivo sistema, por meio de assembleia sindical, podendo ainda ser criadas outras contribuições, como a negocial e a decorrente da sindicalização. Por sua vez, no tocante à liberdade sindical individual, há previsão tanto na Constituição quanto na CLT, que é pré-existente ao texto constitucional, no sentido de se estabelecer garantias no emprego aos dirigentes sindicais, albergando a autonomia presente no art. 2 da Convenção nº 87 da OIT. De forma sistemática, tem-se a aplicação das normas das Convenções nº 98 e 34 135 da OIT, ambas ratificadas pelo país, no sentido de estabelecer garantias no emprego ao dirigente sindical, impedindo represálias em face de sua condição 31 Com mais detalhes em: BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho, obra citada, págs. 204-209. 32 Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 33 IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 34 Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.89, do Congresso Nacional e Promulgada pelo Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991. representativa35, na perspectiva de estabelecimento de proteções formais à liberdade individual. No aspecto interno, o art. 543 da CLT estabelece os critérios de proteção à transferência de local ou função que cause mudança de sua representação sindical, a inamovibilidade, a dificuldade ou impedimento de dispensa do emprego, salvo justa causa provada judicialmente, a estabilidade provisória e a possibilidade de se afastar do emprego para exercer suas atividades representativas, a suspensão do contrato de trabalho36. A hermenêutica de absenteísmo estatal no tocante ao número de dirigentes das entidades sindicais com garantias no emprego, consoante norma do inciso I do art. 8º, contudo, também levou à judicialização da matéria. Em especial a jurisprudência da mais alta corte trabalhista não só estabeleceu um limite quantitativo, tendo como paradigma norma pré-existente, como também pacificou no sentido de garantir a eficácia da proteção à relação no emprego dos 35 BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. Obra citada, págs: 144-145: “As garantias no emprego podem ser consideradas como o gênero de proteção e de manutenção do vínculo trabalhista, enquanto o trabalhador passa por determinadas situações previstas em lei, ou mesmo em norma autônoma coletiva, convenção e acordo coletivo de trabalho, que limita o poder diretivo do empregador. Esta proteção contra atos antissindicais possui previsão nas Convenções de números 98 e 135 da OIT, respectivamente, consagrada no nosso ordenamento jurídico. Estabelecem-se por meio destas normas, limitações ou mesmo impedimentos para que o empregador possa dispensar o empregado em situação política de representante dos interesses da categoria ou dos trabalhadores na empresa, conforme se observa do teor dos artigos das Convenções a seguir transcritos: Convenção 98 da OIT – Artigo 1º 1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego. 2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem: a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato; b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho. Convenção 135 da OIT Artigo 1º Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando. Artigo 2º 1 - Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-se o cumprimento rápido e eficiente de suas funções. (...) Artigo 3º Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam: a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos; (...)” 36 Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. trabalhadores, por meio da consolidação de posicionamentos, com as Súmulas de nº 36937 e 37938, em combinação com a Súmula 197 do Supremo Tribunal Federal39. Por sua vez, tem-se a garantia de não haver restrição nem à sindicalização nem a não sindicalização, conforme preceitua o inciso V do art. 8º da carta maior, que ninguém será obrigado à filiar-se ou a manter-se filiado. Cabe ressaltar ainda um fato bastante peculiar na estrutura do sindicalismo brasileiro. O sistema confederativo formado por sindicatos, federações e confederações se organiza por unicidade sindical, em face de determinação em norma constitucional. Não obstante, a lei que reconheceu as centrais sindicais como entes desta natureza, possibilita a organização por pluralidade para elas. Diante disso, como as centrais foram definidas por lei como “entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores”, tem-se que se organizam por pluralidade e que dependem para sua constituição das associações que se organizam por unicidade, as que fazem parte do sistema confederativo: sindicatos, federações e confederações. Dado curioso na prática no Brasil é a utilização da pluralidade nas entidades sindicais de cúpula, forma de organização das entidades proposta pela OIT na sua Convenção nº 87, depender da unicidade, forma não pretendida pela ingerência estatal e que é utilizada para as entidades do sistema confederativo. CONCLUSÕES Diante do exposto, é possível verificar que o modelo sindical brasileiro ora admite os preceitos da Convenção nº 87 da OIT e ora restringe a liberdade ali presente. Caracteriza-se por ser um “modelo híbrido”, visto que não se tem absoluta liberdade, mas, tampouco, contém interferências do Estado40. Igualmente, existe na sua evolução um movimento de avanços e retrocessos no tocante a esta matéria. Por tudo isso: 37 Súmula nº 369 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 38 Súmula nº 379 do TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) 39 Súmula 197 - O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. 40 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho à Luz do Direito Comparado e da Doutrina da OIT – Proposta de Inserção da Comissão de Empresa, 5ª edição. São Paulo, LTr, 2015, pág. 83. Se for dada uma interpretação inflexível, em que a única forma de liberdade sindical é a presente na Convenção número 87 da OIT, então o Brasil não possui liberdade sindical, pois o seu modelo complexo não respeita totalmente as normas emanadas deste diploma internacional. Sem embargo, admitido o fato que a liberdade sindical pode ser relativa, o país possui um modelo próprio, ora admitindo os preceitos contidos na referida norma internacional, ora utilizando-a de maneira relativa, ora não possibilitando o ambiente normativo propenso para a adequação de comportamentos conforme previsão da Convenção, sendo um caso paradigmático, a unicidade sindical41. É fato que na América Latina existe uma característica de intervencionismo estatal nas entidades sindicais, o que estabelece uma forma preponderantemente limitadora ao exercício da liberdade de associação desta natureza na região, salvo o caso do Uruguai42. No Brasil, tem-se uma realidade que não se descaracteriza. Contudo, possui um modelo próprio ou suis generis de liberdade sindical, cujas restrições em comparação com o modelo proposto pela OIT, sobretudo em sua Convenção nº 87, se limitam à unicidade e à contribuição compulsória, que decorrem da estrutura do sindicalismo do país. Nos últimos anos apareceram outras limitações ao exercício do próprio modelo de liberdade, que foi o comum acordo para a propositura das ações coletivas de natureza econômica e os critérios de criação e manutenção das Centrais, por meio de lei específica que trata da matéria. Por fim, tem-se no sistema sindical do país a utilização tanto da unicidade quanto da pluralidade. A primeira para as entidades do sistema confederativo, remanescentes do modelo corporativo e a segunda, para as centrais, que curiosamente depende das entidades que se organizam por unicidade para que sejam constituídas, adotando a pluralidade. 41 BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho. Obra citada, págs. 84 e 85. URIARTE, Oscar ermida. Intervenção e autonomia no Direito Coletivo do Trabalho, Em: O Direito Coletivo, Liberdade Sindical e as Normas Internacionais. O Direito Coletivo na OIT: Normas, Jurisprudência e reflexões sobre a normatividade protetiva da liberdade sindical, vol. 1. Organizadores: Sandro Lunardi Nicoladeli, André Franco de Oliveira Passos e Tatyana Scheila Friedrich, São Paulo, LTR, 2013, págs. 11 e 15. 42 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO, Fábio Túlio. Manual de Direito Coletivo do Trabalho, São Paulo, LTR, 2010. BARROSO, Fábio Túlio. Neocorporativismo e Concertação Social. Análise políticojurídica das atuais relações coletivas de trabalho no Brasil. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2010. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. Análise do Modelo Brasileiro de Relações Coletivas de Trabalho à Luz do Direito Comparado e da Doutrina da OIT – Proposta de Inserção da Comissão de Empresa, 5ª edição. São Paulo, LTr, 2015. CARINCI, Franco, TAMAJO, Raffaele de Luca, TOSI, Paolo e TREU, Tiziano. Colaboradores: BROLLO, Marina, CAMPANELLA, Piera e LUNARDON, Fiorella. Derecho del Trabajo. 1. El Derecho Sindical. Tradução: AVILÉS, José Antonio fernández, MURRONE, Maria Giovanna, MARTÍNEZ, Luis Angel Triguero, INSUA, Belén del Mar López, BERNANRDINO, Manuela Durán e SÁNCHEZ, Sonia Fernández. Coordenador da tradução José Antonio Fernández Aviléz. Granada, Comares, 2015. DUARTE, Bento Herculano e MORAES, José Diniz de, A liberdade Sindical Como Direito Fundamental e a não ratificação da Convenção nº 87 da OIT pelo Brasil: Os Limites da Negociação Coletiva e a Proteção em Face de Atos Antissindicais. Em: FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa Franco e MAZZUOLI, Valério de Oliveira (organizadores). Direito Internacional do Trabalho. O Estado da Arte Sobre a Aplicação das Convenções Internacionais da OIT no Brasil. São Paulo, LTR, 2016. http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_gu iada_03b_pt.htm acesso em 30 de maio de 2015. Liberdade Sindical na Prática: Lições a Retirar. Relatório Global de Acompanhamento da Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Conferência Internacional do Trabalho, 97ª Sessão 2008, Relatório I (B), Bureau Internacional do Trabalho, Lisboa, 2008. NASCIMENTO, Amauri Mascaro (In memoriam), NASCIMENTO, Sônia Mascaro e NACIMENTO, Marcelo Mascaro. 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