CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ UNIDADE I – HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL E DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO Disciplina: Curso: Turno/Horário: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DIREITO VESPERTINO Professor: Turma: HELDER MAGALHÃES MARINHO 8º DIV Aula nº 04 História do Direito do Trabalho no Brasil Greves: nos primeiros anos da República (1890 a 1900) as greves foram esporádicas, e visam melhorias de salário e redução da jornada de trabalho, sendo que no começo do século acentuaram-se. Em 1917 houve uma greve (pretendiam aumento de 20%) de enorme repercussão em São Paulo, quando os operários de uma fábrica pararam suas atividades e a mesma fechou por tempo indeterminado. A estes grevistas juntaram-se trabalhadores de outras fábricas, sendo que ao todo 13 cidades foram atingidas por tal movimento. Somente com a intervenção dos jornalistas é que se chegou a uma solução, sendo feito um acordo nas seguintes bases: (aumento de 20% sobre os salários; garantia de que nenhum trabalhador seja despedido em razão da greve; liberdade para os trabalhadores presos em razão da greve; reconhecimento do direito de reunião quando exercido dentro da lei e respeitando a ordem pública; observância das normas sobre o trabalho). 1 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Anarquismo: este movimento agiu intensamente nos movimentos grevistas (1900 a 1920), principalmente sobre o movimento sindical, sendo que uma das razões de tal influência decorre do fato de que a maioria dos nossos operários era imigrante principalmente, Italianos, Portugueses, e Espanhóis. Os ideais anarquistas consistiam na resistência ao patronato e na ausência de governo e de leis na sociedade (desordem social). ] Positivismo: (ação intervencionista estatal na ordem econômica, regulando as relações de trabalho): surge como reação estatal ao anarquismo vigente, tendo como marco inicial a Constituição Castilhista (Constituição gaúcha de 1891, que tinha como líder político Júlio Castilhos), que estendeu aos trabalhadores não estatuários as normas aplicáveis aos serviços públicos. Liberalismo: (idéias da Revolução Francesa de liberdade, igualdade e fraternidade): surge como reação ao positivismo, alegando que a intervenção estatal na ordem econômica e nas relações trabalho, traria a autonomia da vontade e liberdade individual, devendo a atuação estatal ser voltada para assegurar o fiel cumprimento dos contratos realizados, ocasionando, assim, a não evolução na ordem jurídica trabalhista. A doutrina: os nossos doutrinadores jurídicos demonstraram preocupação com a questão social, no sentido de termos uma legislação adequada para as novas condições de trabalho e vida, sugerindo a intervenção estatal na ordem social, econômica e jurídica. A influência doutrinária ocasionou o surgimento das principais leis trabalhistas de âmbito nacional. Ex: Decreto 970/1903 (sindicatos rurais), Decreto 1637/1907 (sindicatos urbanos), Código civil (Lei nº 3.071/1916, as primeiras leis trabalhistas estavam incluídas neste código), Lei Elói Chaves (Lei nº 4.682/1923, criou a caixa de aposentadoria e pensões, e estabilidade para os ferroviários). 2 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Era Vargas (1930): a intervenção estatal nas relações de trabalho intensificou-se, principalmente pela grande influência do corporativismo italiano. Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Dec. Nº 19.433), medidas de valorização e proteção ao trabalhador nacional (Lei dos Dois Terços, Decretos Nº 19.482 e 19.740), criação da carteira profissional (Decreto nº 21.175), regulamentação do trabalho da mulher e do menor (Decretos nº 21.417- A e 22.042). No âmbito do direito coletivo preconizou-se um direito coletivo relativamente autônomo, sendo os sindicatos considerados órgãos representativos de classe, órgãos de coordenação dos direitos e deveres entre trabalhadores e órgãos de colaboração com o Estado (Decreto nº. 24.694/34). A relatividade de tal direito estava no fato de que havia proibição de sindicalização dos servidores públicos, necessidade de reconhecimento estatal para a criação dos sindicatos, padronização dos estatutos, etc. Consolidação das Leis de Trabalho (CLT): o número elevado de normas trabalhistas, a falta de ordenamento das mesmas e ausência de regulamentação de algumas profissões, fizeram com que o nosso legislador reunisse em um único texto legal toda a legislação trabalhista vigente, criando a CLT (Decreto. Lei nº. 5.452/43). Ressalta-se que a CLT reuniu as leis de direito individual do trabalho, direito coletivo do trabalho e direito processual do trabalho, não abrangendo as normas sobre previdência social e acidente de trabalho. Constituição Federal / 88: há o chamado constitucionalismo social, ou seja, previsão na Constituição de direitos sociais dos trabalhadores, Ex: Liberdade sindical: CF, art.8º caput, auto-organização I, autonomia de administração. A restrição à liberdade sindical encontra-se na unicidade sindical II, e na contribuição sindical compulsória IV (abrange toda a categoria, associados e não associados do 3 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ sindicato); negociação coletiva: é prerrogativa exclusiva dos sindicatos VI, podendo ser na empresa (acordo coletivo, CLT, art. 611, 1º) ou na categoria (convenção coletiva, CLT, art. 611, caput). Direito Internacional do Trabalho Direito internacional do trabalho consiste em mesma legislação sobre trabalho para diversos Estados, sendo que os seus precursores foram Robert Owen (inglês) e Daniel Lê Grand (francês). O tratado de Versalhes (1919), na sua parte XIII, criou a Organização Internacional do Trabalho – OIT, que visa a regulação internacional das normas trabalhistas por meio de convenções e recomendações, sendo composta de três órgãos: I - Conferência ou Assembléia Geral: órgão deliberativo; II – Conselho de Administração: órgão executivo, composto de representante dos estados membros, dos empregados e dos empregadores (tripartismo); III – Repartição Internacional do Trabalho: órgão de divulgação das atividades da OIT e publicação das convenções e recomendações. As convenções criam obrigações internacionais para os estados que as ratificam, incorporando-se só direito interno, desde que observada es normas constitucionais para tal incorporação, podem ser: a) regulamentares: são convenções auto-aplicáveis, que não necessitam de regulamentação. Ex: convenções sobre o direito sindical. b) De princípios: são convenções que necessitam de normas complementares. Ex: hipotético: convenção que fixa como princípio à proibição do trabalho para menores. c) promocionais: são convenções que fixam objetivos a serem alcançados em determinado prazo, ou seja, destinam-se a orientar a aço governamental. Ex: 4 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ hipotético: convenção que fixa que em um prazo de cinco anos a jornada de trabalho será de 40 horas semanais. As recomendações apenas servem para orientar condutas a serem adotadas, não possuindo força obrigatória e não se incorporando ao ordenamento jurídico interno. Comitê da Liberdade Sindical: forum (não é acentuada por ser uma palavra do latim) mundial para julgamento das infrações aos direitos sindicais. Funciona vinculado ao Conselho de Administração de OIT. É composto por membros do mencionado conselho (9 membros sendo 3 representantes dos trabalhadores, 3 representantes dos empregadores, 3 representantes dos estados-membros, a presidência será exercida por uma personalidade renomada) A legitimidade para apresentar reclamações será: associações sindicais diretamente interessadas, organizações internacionais com status de entidade consultiva da OIT, organizações internacionais que tenham associações filiadas interessadas. Tratados internacionais (definição – Amauri Mascaro Nascimento): “são normas jurídicas constituídas por meio de negociações diretas de Estado para Estado, destinadas a resolver ou prevenir situações ou estabelecer regras sobre condições de trabalho que servirão de modelo para a solução de casos futuros”. Ex: tratado feito entre a Argentina e a Espanha, sobre seguridade social, em Madri, no dia 28 de maio de 1966. Classificação podem ser: Bilaterais: quando vinculam dois Estados, 5 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ Multilaterais: quando vinculam mais de dois Estados (Tratado de Maastricht criou a Comunidade Européia, Tratado de Assunção – criou o Mercosul). Efeitos: os efeitos dos tratados podem ser imediatos a sua assinatura, ou dependem de ratificação. No Brasil compete ao Presidente a ratificação de tratados, sujeitos a ratificação pelo Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII c/c art. 49,I). Declarações Internacionais (definição Amauri Mascaro): “são atos que contém preceitos sobre critérios de justiça que devem inspirar as bases de um sistema jurídico”. As declarações não têm força obrigatória, podendo-se citar com exemplo: Declaração Universal dos Direitos dos Homens, a carta Social Européia. 6