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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
UNIDADE I – HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
E DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Disciplina:
Curso:
Turno/Horário:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DIREITO
VESPERTINO
Professor:
Turma:
HELDER MAGALHÃES MARINHO
8º DIV
Aula nº 04
História do Direito do Trabalho no Brasil
Greves: nos primeiros anos da República (1890 a 1900) as greves foram
esporádicas, e visam melhorias de salário e redução da jornada de trabalho, sendo
que no começo do século acentuaram-se.
Em 1917 houve uma greve (pretendiam aumento de 20%) de enorme repercussão
em São Paulo, quando os operários de uma fábrica pararam suas atividades e a
mesma
fechou
por
tempo
indeterminado.
A
estes
grevistas
juntaram-se
trabalhadores de outras fábricas, sendo que ao todo 13 cidades foram atingidas por
tal movimento.
Somente com a intervenção dos jornalistas é que se chegou a uma solução, sendo
feito um acordo nas seguintes bases: (aumento de 20% sobre os salários; garantia
de que nenhum trabalhador seja despedido em razão da greve; liberdade para os
trabalhadores presos em razão da greve; reconhecimento do direito de reunião
quando exercido dentro da lei e respeitando a ordem pública; observância das
normas sobre o trabalho).
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Anarquismo: este movimento agiu intensamente nos movimentos grevistas (1900 a
1920), principalmente sobre o movimento sindical, sendo que uma das razões de tal
influência decorre do fato de que a maioria dos nossos operários era imigrante
principalmente, Italianos, Portugueses, e Espanhóis.
Os ideais anarquistas consistiam na resistência ao patronato e na ausência de
governo e de leis na sociedade (desordem social).
]
Positivismo: (ação intervencionista estatal na ordem econômica, regulando as
relações de trabalho): surge como reação estatal ao anarquismo vigente, tendo
como marco inicial a Constituição Castilhista (Constituição gaúcha de 1891, que
tinha como líder político Júlio Castilhos), que estendeu aos trabalhadores não
estatuários as normas aplicáveis aos serviços públicos.
Liberalismo:
(idéias
da
Revolução
Francesa
de
liberdade,
igualdade
e
fraternidade): surge como reação ao positivismo, alegando que a intervenção estatal
na ordem econômica e nas relações trabalho, traria a autonomia da vontade e
liberdade individual, devendo a atuação estatal ser voltada para assegurar o fiel
cumprimento dos contratos realizados, ocasionando, assim, a não evolução na
ordem jurídica trabalhista.
A doutrina: os nossos doutrinadores jurídicos demonstraram preocupação com a
questão social, no sentido de termos uma legislação adequada para as novas
condições de trabalho e vida, sugerindo a intervenção estatal na ordem social,
econômica e jurídica.
A influência doutrinária ocasionou o surgimento das principais leis trabalhistas de
âmbito nacional. Ex: Decreto 970/1903 (sindicatos rurais), Decreto 1637/1907
(sindicatos urbanos), Código civil (Lei nº 3.071/1916, as primeiras leis trabalhistas
estavam incluídas neste código), Lei Elói Chaves (Lei nº 4.682/1923, criou a caixa
de aposentadoria e pensões, e estabilidade para os ferroviários).
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Era Vargas (1930): a intervenção estatal nas relações de trabalho intensificou-se,
principalmente pela grande influência do corporativismo italiano.
Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Dec. Nº 19.433), medidas
de valorização e proteção ao trabalhador nacional (Lei dos Dois Terços, Decretos Nº
19.482
e
19.740),
criação
da
carteira
profissional
(Decreto
nº
21.175),
regulamentação do trabalho da mulher e do menor (Decretos nº 21.417- A e
22.042).
No âmbito do direito coletivo preconizou-se um direito coletivo relativamente
autônomo, sendo os sindicatos considerados órgãos representativos de classe,
órgãos de coordenação dos direitos e deveres entre trabalhadores e órgãos de
colaboração com o Estado (Decreto nº. 24.694/34). A relatividade de tal direito
estava no fato de que havia proibição de sindicalização dos servidores públicos,
necessidade de reconhecimento estatal para a criação dos sindicatos, padronização
dos estatutos, etc.
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT): o número elevado de normas
trabalhistas, a falta de ordenamento das mesmas e ausência de regulamentação de
algumas profissões, fizeram com que o nosso legislador reunisse em um único texto
legal toda a legislação trabalhista vigente, criando a CLT (Decreto. Lei nº. 5.452/43).
Ressalta-se que a CLT reuniu as leis de direito individual do trabalho, direito
coletivo do trabalho e direito processual do trabalho, não abrangendo as normas
sobre previdência social e acidente de trabalho.
Constituição Federal / 88: há o chamado constitucionalismo social, ou seja,
previsão na Constituição de direitos sociais dos trabalhadores, Ex: Liberdade
sindical: CF, art.8º caput, auto-organização I, autonomia de administração. A
restrição à liberdade sindical encontra-se na unicidade sindical II, e na contribuição
sindical compulsória IV (abrange toda a categoria, associados e não associados do
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sindicato); negociação coletiva: é prerrogativa exclusiva dos sindicatos VI, podendo
ser na empresa (acordo coletivo, CLT, art. 611, 1º) ou na categoria (convenção
coletiva, CLT, art. 611, caput).
Direito Internacional do Trabalho
Direito internacional do trabalho consiste em mesma legislação sobre trabalho para
diversos Estados, sendo que os seus
precursores foram Robert Owen (inglês) e
Daniel Lê Grand (francês).
O tratado de Versalhes (1919), na sua parte XIII, criou a Organização
Internacional do Trabalho – OIT, que visa a regulação internacional das normas
trabalhistas por meio de convenções e recomendações, sendo composta de três
órgãos:
I - Conferência ou Assembléia Geral: órgão deliberativo;
II – Conselho de Administração: órgão executivo, composto de representante dos
estados membros, dos empregados e dos empregadores (tripartismo);
III – Repartição Internacional do Trabalho: órgão de divulgação das atividades da
OIT e publicação das convenções e recomendações.
As convenções criam obrigações internacionais para os estados que as
ratificam, incorporando-se só direito interno, desde que observada es normas
constitucionais para tal incorporação, podem ser:
a) regulamentares: são convenções auto-aplicáveis, que não necessitam de
regulamentação. Ex: convenções sobre o direito sindical.
b) De princípios: são convenções que necessitam de normas complementares. Ex:
hipotético: convenção que fixa como princípio à proibição do trabalho para menores.
c) promocionais: são convenções que fixam objetivos a serem alcançados em
determinado prazo, ou seja, destinam-se a orientar a aço governamental. Ex:
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hipotético: convenção que fixa que em um prazo de cinco anos a jornada de
trabalho será de 40 horas semanais.
As recomendações apenas servem para orientar condutas a serem
adotadas, não possuindo força obrigatória e não se incorporando ao ordenamento
jurídico interno.
Comitê da Liberdade Sindical: forum (não é acentuada por ser uma palavra do
latim) mundial para julgamento das infrações aos direitos sindicais. Funciona
vinculado ao Conselho de Administração de OIT.
É composto por membros do mencionado conselho (9 membros sendo 3
representantes
dos
trabalhadores,
3
representantes
dos
empregadores,
3
representantes dos estados-membros, a presidência será exercida por uma
personalidade renomada)
A legitimidade para apresentar reclamações será: associações sindicais
diretamente interessadas, organizações internacionais com status de entidade
consultiva da OIT, organizações internacionais que tenham associações filiadas
interessadas.
Tratados internacionais (definição – Amauri Mascaro Nascimento): “são normas
jurídicas constituídas por meio de negociações diretas de Estado para Estado,
destinadas a resolver ou prevenir situações ou estabelecer regras sobre condições
de trabalho que servirão de modelo para a solução de casos futuros”.
Ex: tratado feito entre a Argentina e a Espanha, sobre seguridade social, em Madri,
no dia 28 de maio de 1966.
Classificação podem ser:
Bilaterais: quando vinculam dois Estados,
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Multilaterais: quando vinculam mais de dois Estados (Tratado de Maastricht criou a Comunidade Européia, Tratado de Assunção – criou o Mercosul).
Efeitos: os efeitos dos tratados podem ser imediatos a sua assinatura, ou
dependem de ratificação. No Brasil compete ao Presidente a ratificação de tratados,
sujeitos a ratificação pelo Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII c/c art. 49,I).
Declarações Internacionais (definição Amauri Mascaro): “são atos que contém
preceitos sobre critérios de justiça que devem inspirar as bases de um sistema
jurídico”.
As declarações não têm força obrigatória, podendo-se citar com exemplo: Declaração
Universal dos Direitos dos Homens, a carta Social Européia.
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