Resposta Interdição - Ministério Público

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1. Questionamento:
Gostaria de saber se um processo de interdição surte efeitos também na esfera criminal
ou se independentemente deste, necessário é a instauração de incidente de insanidade mental?
Promotoria de Justiça de Rosário do Sul
2. Fundamentação:
O fato do réu estar interditado na esfera cível não gera obrigatoriamente reflexos no
processo penal. Por exemplo, o acusado pode ser interditado para alguns atos da vida civil, como o
pródigo, e manter a capacidade de entendimento quanto à ilicitude do fato.
Nos termos do art. 26 do Código Penal, o inimputável é aquele que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Assim, é necessária a realização do exame para verificar se o autor do delito já era
inimputável por ocasião do delito ou se é caso de incapacidade superveniente, o que não pode ser
presumido pela interdição civil, conforme julgados:
HABEAS
CORPUS.
INSTAURAÇÃO
DE
INCIDENTE
DE
INSANIDADE
MENTAL.
COMPETÊNCIA. I - A interdição civil do paciente não impede a instauração de incidente
de insanidade mental no âmbito de processo criminal, tratando-se de meio legal de
prova, conforme artigo 149, do Código de Processo Penal, de que pode se utilizar o
magistrado na condução do processo crime, consideradas as peculiaridades do fato,
em especial como no caso presente. II - A argüição de incompetência do Juizado Especial
Criminal para instauração de incidente de insanidade mental deveria ter sido suscitado
através do meio processual próprio e específico, exceção de incompetência, observado o
artigo 108, do Código de Processo Penal. HABEAS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº
71001674266, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria
Silveira, Julgado em 16/06/2008)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETERMINADO PELO STJ, NOS AUTOS DO HC.º
23.456/PA, A SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME DE INSANIDADE MENTAL, TAL PERÍCIA ATÉ A
PRESENTE DATA NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE QUE, INJUSTIFICADA E
DELIBERADAMENTE, VEM RETARDANDO O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE, EM LIBERDADE, ESTÁ ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DE
HOMICÍDIO, O QUE DEMONSTRA, INDUBITAVELMENTE, A SUA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O
CRIME.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O paciente, quando em liberdade, não se submeteu ao exame determinado pela
Justiça Pública, retardando, assim, há mais de 03 (três) anos, injustificada e
deliberadamente, o encerramento da ação penal.
2. A conclusão do laudo pericial, ora acostado aos autos, produzido no processo de
interdição civil do acusado, é válido apenas em relação aos atos de sua vida civil, não
sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal.
3. Tal dúvida somente será solucionada após a realização correta do incidente de
sanidade mental do acusado, o qual ainda não se efetivou por culpa exclusiva do
paciente.
4. O novo decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado foi
satisfatoriamente justificado, tendo sido motivado, a teor do disposto no 312, do Código
de Processo Penal, na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face de seu
envolvimento em novo crime de homicídio durante o período em que esteve em
liberdade.
5. Precedentes do STJ.
6. Ordem denegada.
(HC 49.767/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ
03/04/2006, p. 384)
Além disso, em caso de reconhecimento da inimputabilidade, o exame pericial apontará
o tipo de tratamento recomendado ao acusado, se internação ou tratamento ambulatorial.
Permanecemos à disposição.
Att.,
CAOCRIM.
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