1. Questionamento: Gostaria de saber se um processo de interdição surte efeitos também na esfera criminal ou se independentemente deste, necessário é a instauração de incidente de insanidade mental? Promotoria de Justiça de Rosário do Sul 2. Fundamentação: O fato do réu estar interditado na esfera cível não gera obrigatoriamente reflexos no processo penal. Por exemplo, o acusado pode ser interditado para alguns atos da vida civil, como o pródigo, e manter a capacidade de entendimento quanto à ilicitude do fato. Nos termos do art. 26 do Código Penal, o inimputável é aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, é necessária a realização do exame para verificar se o autor do delito já era inimputável por ocasião do delito ou se é caso de incapacidade superveniente, o que não pode ser presumido pela interdição civil, conforme julgados: HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. COMPETÊNCIA. I - A interdição civil do paciente não impede a instauração de incidente de insanidade mental no âmbito de processo criminal, tratando-se de meio legal de prova, conforme artigo 149, do Código de Processo Penal, de que pode se utilizar o magistrado na condução do processo crime, consideradas as peculiaridades do fato, em especial como no caso presente. II - A argüição de incompetência do Juizado Especial Criminal para instauração de incidente de insanidade mental deveria ter sido suscitado através do meio processual próprio e específico, exceção de incompetência, observado o artigo 108, do Código de Processo Penal. HABEAS DENEGADO. (Habeas Corpus Nº 71001674266, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 16/06/2008) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETERMINADO PELO STJ, NOS AUTOS DO HC.º 23.456/PA, A SUBMISSÃO DO PACIENTE AO EXAME DE INSANIDADE MENTAL, TAL PERÍCIA ATÉ A PRESENTE DATA NÃO SE REALIZOU POR CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE QUE, INJUSTIFICADA E DELIBERADAMENTE, VEM RETARDANDO O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE, EM LIBERDADE, ESTÁ ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DE HOMICÍDIO, O QUE DEMONSTRA, INDUBITAVELMENTE, A SUA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. PRECEDENTES DO STJ. 1. O paciente, quando em liberdade, não se submeteu ao exame determinado pela Justiça Pública, retardando, assim, há mais de 03 (três) anos, injustificada e deliberadamente, o encerramento da ação penal. 2. A conclusão do laudo pericial, ora acostado aos autos, produzido no processo de interdição civil do acusado, é válido apenas em relação aos atos de sua vida civil, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal. 3. Tal dúvida somente será solucionada após a realização correta do incidente de sanidade mental do acusado, o qual ainda não se efetivou por culpa exclusiva do paciente. 4. O novo decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado foi satisfatoriamente justificado, tendo sido motivado, a teor do disposto no 312, do Código de Processo Penal, na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face de seu envolvimento em novo crime de homicídio durante o período em que esteve em liberdade. 5. Precedentes do STJ. 6. Ordem denegada. (HC 49.767/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 384) Além disso, em caso de reconhecimento da inimputabilidade, o exame pericial apontará o tipo de tratamento recomendado ao acusado, se internação ou tratamento ambulatorial. Permanecemos à disposição. Att., CAOCRIM.