CRIMINOLOGIA • 1 – Definição (Antonio Garcia-Pablos de Molina) – “Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social” • O método do direito é dedutivo (há uma lei geral que se aplica ao caso). O método da criminologia é empírico e indutivo, pois o contado com o objeto é imediato. • A política criminal não tem um método próprio. É uma estratégia de ação política orientada pelo saber criminológico. Objeto Crime: • Incidência aflitiva • Incidência massiva. • Persistência espaço-temporal • Inequívoco consenso quanto à efetividade da intervenção • • • • • • Criminoso. Concepções criminológicas: ente biológico? Ente sociológico? Ente jurídico? Ente político? • Vítima: • Benjamin Mendelsohn – 1º vitimólogo – Professor da Universidade Hebraica de Jerusalém – “Um horizonte novo na ciência biopsicossocial: a vitimologia (1947). • Pesquisas de vitimização. • Vitimização: primária e secundária (e terciária) • Controle Social. • Não se resume à repressão penal (Prisão e Polícia). • Formal – proveniente de fonte estatal. • Informal – fonte não estatal. • Nascimento da Criminologia • “O homem delinquente” (1876) de Cesare Lombroso • Atavismo (salto geracional de uma característica primitiva) • Craniometria e fisionomia • Frenologia • Criminoso nato • Degenerescência • • • • Causas do crime – tríptico lombroseano: 1 – Regressão atávica 2 – Taras degenerativas 3 – Fatores externos (apenas como desencadeantes). • Enrico Ferri • Rafaele Garófalo • As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil (1938) – Raimundo Nina Rodrigues • Escolas do Consenso • Escola de Chicago/ Ecológica ou Arquitetura Criminal. • Principais autores – William Thomas, Robert Park, Ernest Burgess. • Teoria da associação diferencial • Edwin Sutherland (1883-1950) • 1 – o comportamento criminal é um comportamento aprendido • 2 – É aprendido mediante a interação com outras pessoas em um processo comunicativo • 3 – A maior carga de aprendizagem se dá nas relações sociais mais próximas • 4 – o aprendizado inclui a técnica do delito, além da própria justificação do ato. • 5 – surge o delinquente quanto às definições favoráveis à violação da norma superam as desfavoráveis. • Teoria da anomia • Émile Durkheim (fundador da sociologia), cunhou o termo anomia para designar uma situação de falta de objetivos sociais e ausência de normas. Enfraquecimento da consciência coletiva. • Robert K. Merton apropria-se desse conceito e constrói uma teoria criminológica em “Teoria social e estrutura social” (1938). Teoria das subculturas delinquentes • Albert K. Cohen (1955): Delinquent boys: the culture of the gang. Características da delinquência subcultural: • 1 – malícia (prazer perverso na conduta) • 2 – não-utilitarismo • 3 – negatividade. • Escolas do conflito – questionam a existência de uma realidade ontológica no delito, passando a entender o delito como uma entidade originalmente jurídica. • • • • • • • Contexto cultural Guerra do Vietnam movimento beatnik e hippie Thimothy Leary populariza o LSD Pacifismo feminismo (Nancy Fraser) Martin Luther King e Malcom X – Panteras Negras. • America Latina – resistência às ditaduras. • Labelling approach – abordagem do etiquetamento, interacionismo simbólico ou teoria da rotulação social ou da reação social. • Surge na sociologia a partir da publicação de Outsiders (studies in the sociology os deviance), de Howard S. Becker (1963). • Conclusão – nenhum ato é desviante por si próprio, mas o desvio é criado por um rótulo imposto, criado pelos “gestores morais” – quem são? • Classes dominantes culturalmente, elites políticas e Estado. • Outros autores do labelling approach: • • • • Kai T. Erikson Edwin Lemert Edwin Schur Erving Goffman (Manicômios, Prisões e Conventos e Estigma) • Conceitos approach: fundamentais do labelling • Role engulfment (mergulho no papel desviado) – a partir da imposição do estigma de criminoso, doente mental etc, a pessoa passa a se comportar a partir das expectativas dos gestores da moral. • Profecia auto-realizável – O estigma molda a pessoa a partir da identidade social virtual. • No âmbito criminológico, esses conceitos coincidem com a ideia de institucionalização ou prisionização (Donald Clemmer). • • • • • Modelo explicativo de “carreira criminal”: - delinquência primária – resposta ritualizada e estigmatização – distância social e redução de oportunidades – surgimento de uma subcultura delinquente com reflexo na auto-imagem • – estigma decorrente da institucionalização • – delinquência secundária. TEORIAS CRÍTICAS • Fundadores: Inglaterra – Ian Taylor, Paul Walton e Jock Young (“A nova criminologia” – 1973 – e “criminologia crítica” – 1975). • Propõem a revisão dos fatos criminalizados, para a descaracterização do d. penal como forma de manutenção da exploração das classes proletárias. • o direito não é uma ciência, mas uma ideologia. • crime deveria ser entendido, desde uma óptica de esquerda, como os atos de exploração. • Base do “neo-realismo de esquerda” – a solução para o crime consiste na transformação revolucionária e na eliminação da exploração do homem pelo homem. • - Proposta – criminalização dos atos que proliferam a exploração (colarinho branco, crimes econômicos e ambientais) e minimalização da repressão penal sobre as classes exploradas. • - Criação de uma nova criminalidade e diminuição da velha criminalidade de massa. • - Contraponto – vertentes abolicionistas • - O d. penal não é compatível com a justiça social e a diminuição das desigualdades. • Thomas Mathiesen (Noruega - vertente maxista) – The politics of abolition (1974) - o direito é uma instância de manutenção da exploração e nunca será usado para reduzir desigualdades (vide os crimes econômicos). • Louk Hulsman – Holanda - Penas Perdidas (1982) – Jacqueline Bernat de Celis. • O que entendemos como crime são situaçõesproblema que não podem ser tratadas como se fossem fruto de um mesmo conflito. • Nils Christie – Noruega - (1996 – Indústria do controle do crime) – analisa o ganho econômico advindo da exploração do crime no imaginário popular (segurança privada). • Pensamento de Michel Foucault • Vigiar e punir – 1975 • Desenvolve a tese de que o poder soberano cedeu espaço, na sociedade moderna, a uma nova forma de dominação, que pode ser identificada nas instituições modernas como a prisão, a escola e o hospital psiquiátrico – o poder disciplinar. • Táticas para o bom adestramento – Vigilância hierárquica, a sanção normalizadora e o exame. • Novas tendências da criminologia: • Neo-realismo de direita, law and order, “broken windows” – punição das pequenas infrações. • Direito Penal do Inimigo • David Garland - Inglês (Oxford)– 2001 – Cultura do controle • Loïc Wacquant – Berkley – Prisões da Miséria (1999) • Relacionam o encarceramento em massa com a política neo-liberal e o desmonte do Estado de Bem-Estar Social. • Zygmunt Bauman – o criminoso é o “consumidor falho”, que não interessa à sociedade de consumo e deve ser tirado das vistas da sociedade pós-moderna. - CRIMINOLOGIA CLÍNICA • “estudo do fenômeno criminal por meio do exame da personalidade do culpado” (Benigno Di Tullio). • - Modelos (Alvino Augusto de Sá) • Médico-psicológico • Psicossocial • Crítico • Modelo médico-psicológico • Paradigma causal de motivação criminal (etiológico) • Intervenção – Tratamento Penitenciário • Classificações dos criminosos: • Classificação etiológica (Hilário Veiga de Carvalho) • Classificação natural (Cícero Christiano de Souza e Odon Ramos Maranhão) • Exame Criminológico – Legislação – art. 34 do CP e art. 8º da LEP Obs - Art. 112 da LEP (Previa o exame criminológico para progressão. Foi alterado pela lei 10.792/2003) • súmula vinculante n. 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” • STJ - súmula n. 439, publicada em 13 de maio de 2010, que estabelece: “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Resolução 12/2011, do Conselho Federal de Psicologia Art 4º, § 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito delinqüente. Obs – revogou a resolução 9/2012, que proibia expressamente o exame criminológico, cedendo a pressão do MP. • Modelo psicossocial • Paradigma multifatorial de motivação criminal. • Intervenção – ressocialização (ideologias “re”) • Modelo Crítico • Paradigma crítico • Intervenção (clínica da vulnerabilidade e reintegração social)