No direito brasileiro a definição de interesses coletivos está conceituado no artigo 81, parágrafo único, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; DIREITO DIFUSO Artigo 81, parágrafo único, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Objeto - Indivisível; Sujeitos - Indetermináveis; Coisa julgada - Erga omnes; Características: Interesses públicos (heterogêneos). DIREITOS COLETIVOS Artigo 81, parágrafo único, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. O vínculo permite identificar esse grupo, categoria ou classe. Ligados entre si (relação institucional, como uma associação, um sindicato, uma federação, etc.) Objeto - Indivisível; Sujeitos - determináveis; Coisa julgada - ultraparte, mas limitada ao grupo; Características: Interesses privados de uma coletividade (homogêneos). DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Artigo 81, parágrafo único, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Objeto - Divisível; Sujeitos - Individuais não identificados; Coisa julgada – Erga Omnes; Características: Apenas acidentalmente coletivo. Exemplo: Fato Jurídico: Poluição emitida por uma fábrica – afeta os direitos difusos, coletivo (trabalhadores) e individuais homogêneos. Palavras Chaves Direito, interesse, individual, coletivo, difuso, individual homogêneo, transindividual (supraindividual ou metaindividual), direito coletivo e suas subespécies (difusos, coletivos e individuais homogêneos), fato jurídico, papel do Estado, igualdade de direitos e garantias sociais, interesse público e bem comum, antropocêntrica, biocêntrica, ecocentrismo, bióticos e abióticos. DIREITO AMBIENTAL Bens ambientais: água, fauna, flora, ar, etc. Tutela autônoma do meio ambiente e o surgimento do direito ambiental – não seria mais o homem como o centro das atenções e sim o meio ambiente em si mesmo considerado. Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81 – marco inicial, política com princípios, escopo, diretrizes, instrumentos e conceitos gerais. Considera o entorno como um bem único, imaterial e indivisível digno de tutela autônoma. Primeiro diploma legal a tratar do meio ambiente como um direito próprio e autônomo. O próprio conceito de meio ambiente adotado pelo legislador (art. 3º, I) extirpa a noção antropecêntrica, deslocando para o eixo central todas as formas de vida. A concepção passa a ser, assim, biocêntrica, a partir da proteção do entorno globalmente considerado (ecocentrismo). O antropocentrismo, ecocentrismo e o biocentrismo são concepções genéricas atribuídas pelos cientistas em face da posição do homem no meio ambiente. a) ANTROPOCENTRISMO – Coloca o homem no centro das preocupações ambientais, ou seja, no centro do universo. b) ECOCENTRISMO - ao revés, posiciona o meio ambiente no centro do universo. c) BIOCENTRISMO – por sua vez, procura conciliar as duas posições extremas, colocando o meio ambiente e o homem no centro do universo. É importante ressaltar que não só o homem é o destinatário da proteção ambiental, mas todas as formas de vida (art. 3º, I, da lei 6.938/81). Nítida intenção do legislador em colocar a proteção da vida, todas as formas de vida. Bem como de seus componentes bióticos e abióticos compreendidos de uma forma unívoca e globalizada, deu-se a partir deste diploma. art. 3º, Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, químicas e biológicas, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...) Aspecto ONTOLÓGICO (ECOCÊNTRICO) Fatores Bióticos + Fatores Abióticos “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, químicas e biológicas... Aspecto TELEOLÓGICO (BIOCÊNTRICO) FINALIDADE Conservação de todas as formas de vida (...que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas...”) “Meio” e “Ambiente” significam entorno, aquilo que envolve, o espaço, o recinto e juntos formam a expressão meio ambiente, podemos afirmar que não existe redundância, posto que trata-se de uma entidade nova e autônoma. Não retrata apenas o espaço e, sim, vai além para significar o conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes neste e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existente nele. Para Schumacher (1997), todo e qualquer ecossistema, constituído por florestas, rios, oceanos e outros, apresenta componentes bióticos e substâncias abiótica que quando em equilíbrio com o meio, produzem estabilidade. (SCHUMACHER, Mauro Valdir. A complexidade dos ecossistemas. Porto Alegra: Pallotti. 1997.) Lei 6.938/81 Adotou um novo paradigma em relação ao meio ambiente colocando em seu eixo central todas as formas de vida – conceito biocêntrico (art. 3º, I); Adotou uma visão holística – sendo que o homem na está mais ao lado do meio ambiente e, sim, inserido nele; Considerou o meio ambiente um objeto autônomo de tutela jurídica; Estabeleceu conceitos gerais: tendo assumido o papel de norma geral ambiental, suas diretrizes, objetivos, fins e princípios devem ser mantidos e respeitados, de modo que sirva de parâmetro, verdadeiro piso legislativo para as demais normas ambientais, seja de caráter nacional, estadual ou municipal; Criou uma verdadeira política ambiental: estabeleceu diretrizes, objetivos e fins para a proteção ambiental; Criou um microssistema de proteção ambiental: contém em seu texto, mecanismo de tutela civil, administrativa e penal. Tutela administrativa: SISNAMA. A lei 6.938/81 arrolou os instrumentos não jurisdicionais de tutela do ambiente, com uma lista (art. 9º) vanguardista de medidas típicas do exercício do poder de polícia dos entes públicos, por intermédio dos órgãos componentes do SISNAMA. Dentre tais medidas, destacam-se a avaliação de impacto ambiental, o zoneamento ambiental, o licenciamento ambiental, a criação de espaços ambientais especialmente protegidos, etc. Tutela penal: art. 15. A Lei 6.938/81, apesar da proteção ao meio ambiente, deixou a desejar em relação à proteção penal e administrativa e sido omisso quanto as tutela processual (jurisdicional), a Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) vieram suprir esta e aquela lacuna, respectivamente. Constituição federal de 1988 Tendo sido a Lei 6.938/81 um marco inicial do direito ambiental, o advento da constituição de 1988 trouxe um arcabouço jurídico que faltava para direito ambiental ser içado à condição de ciência autônoma. Os princípios do direito ambiental estão insculpidos no art. 225, temos um capítulo inteiro para o seu tratamento. Constituição Federal - CF - 1988 Título VIII Da Ordem Social Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. OBS: Ações de Proteção Ambiental, Saúde e Apoio às Atividades Produtivas para as Comunidades Indígenas - D-001.141-1994; Art. 3º, I, Educação Ambiental - Política Nacional de Educação Ambiental - L-009.795-1999; D006.527-2008 - Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES obs.dji.grau.3: Art. 1º, Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.9381981; Art. 1.228, § 1º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998 - D-003.179-1999 Regulamento; Dano ao Meio Ambiente - Pesquisa, Experimentação, Produção, Embalagem e Rotulagem, Transporte, Armazenamento, Comercialização, Propaganda Comercial, Utilização, Importação, Exportação, Destino Final dos Resíduos e Embalagens, Registro, Classificação, Controle, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins - L-007.802-1989 - D-004.074-2002 - Regulamento obs.dji.grau.4: Direito Ambiental; Meio Ambiente; Ordem Social; Poluição; Restauração de Elementos da Natureza Destruídos obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Ciência e Tecnologia - CF; Comunicação Social - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Educação, Cultura e Desporto - CF; Família, Criança, Adolescente e Idoso - CF; Índios - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Seguridade Social - CF; Tributação e Orçamento - CF § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; obs.dji.grau.2: D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração; D-006.472-2008 - Exploração da Espécie Swietenia Macrophylla King (mogno) - Alteração; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000 Regulamentação II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (L-011.105-2005 - Regulamento) (MP-002.186-016-2001 Regulamentação) obs.dji.grau.2: D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000 - Regulamentação; D005.591-2005 - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - Regulamento; MP-002.186-016-2001 - Diversidade Biológica - Acesso ao Patrimônio Genético - Proteção e Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado - Repartição de Benefícios e o Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia para sua Conservação e Utilização - Regulamento; Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; obs.dji.grau.2: D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000 - Regulamentação IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (L011.105-2005 - Regulamento) obs.dji.grau.2: D-005.591-2005 - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - Regulamento V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (L-011.105-2005 - Regulamento) obs.dji.grau.2: D-005.591-2005 - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - Regulamento; Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005 VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; obs.dji.grau.3: Política Nacional de Educação Ambiental - L-009.795-1999 D-004.281-2002 - Regulamento obs.dji.grau.4: Educação Ambiental VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamentado pela L011.794-2008) obs.dji.grau.2: D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000 - Regulamentação obs.dji.grau.3: Código de Caça - Proteção à Fauna - L-005.197-1967; Código Florestal - L-004.771-1965; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.6051998; Proteção e Estímulos à Pesca - Código de Pesca - DL-000.221-1967 obs.dji.grau.4: Fauna; Flora obs.dji.grau.4: Meio Ambiente; Ordem Social § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. obs.dji.grau.3: Código de Mineração - DL-000.227-1967; Regime de Permissão de Lavra Garimpeira - L-007.805-1989 - D-098.812-1990 Regulamento obs.dji.grau.4: Meio Ambiente; Ordem Social; Recursos Minerais § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. obs.dji.grau.3: Art. 3º e Parágrafo único, Crimes Contra o Meio Ambiente L-009.605-1998; Código de Caça - Proteção à Fauna - L-005.197-1967 obs.dji.grau.4: Conduta; Crime Ambiental; Fato Típico; Meio Ambiente; Ordem Social § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (MP-002.186-016-2001 - Regulamentação) obs.dji.grau.2: Art. 11-A, L-012.651-2012 - Proteção da Vegetação Nativa Código Florestal; D-005.300-2004 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC - Regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira - Gestão da Orla Marítima - Regulamento; D-006.527-2008 - Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; MP002.186-016-2001 - Diversidade Biológica - Acesso ao Patrimônio Genético Proteção e Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado - Repartição de Benefícios e o Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia para sua Conservação e Utilização - Regulamento obs.dji.grau.4: Floresta Amazônica Brasileira; Mata Atlântica; Meio Ambiente; Ordem Social; Pantanal Mato-Grossense; Serra do Mar; Zona Costeira § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. obs.dji.grau.3: Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946 obs.dji.grau.4: Meio Ambiente; Ordem Social; Terras Devolutas § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. obs.dji.grau.4: Responsabilidade Civil e Criminal por Danos e Atos Nucleares - L-006.453-1977 obs.dji.grau.4: Atividades Nucleares; Instalações Nucleares; Meio Ambiente; Ordem Social; Usinas OBS: extraído do site: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf225.htm - acesso 20/04/2013. Palavras Chaves antropocêntrica, biocêntrica, ecocentrismo, bióticos (= com vida – são os seres vivos, animais, inclusive o homem, vegetais, fungos, protozoários e bactérias) e abióticos (= sem vida, mas interferem na vida dos seres vivos, de um ecosistema, os mais importantes são: a luz, a temperatura, a umidade, a água, gases atmosféricos, solo e todos os tipos de radiação) BEM JURÍDICO DO MEIO AMBIENTE Caput do art. 225 da Constituição Federal: “todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...)”. O legislador constituinte disse assim: “que o direito de todos recai sobre um meio ambiente ecologicamente equilibrado.”. Portanto, o equilíbrio ecológico é exatamente o bem jurídico (imaterial) que constitui o objeto de direito a que alude o texto constitucional. Podemos dizer que se protegem os elementos bióticos e abióticos e sua respectiva interação, para se alcançar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, porque este bem é responsável pela conservação de todas as formas de vida. BEM AMBIENTAL: O EQUILIBRIO ECOLÓGICO (Constituição Federal art. 225) Fatores Bióticos (interação) EQUILIBRIO ECOLÓGICO Fatores Abióticos Conservação de todas as formas de vida Proteção do meio ambiente natural, conforme art. 225 da CF. Proteção do meio ambiente dos demais ecossistemas artificiais (urbano, cultural e até mesmo o meio ambiente do trabalho). MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL - “é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”. O Meio Ambiente Artificial é uma área que está diretamente relacionada ao conceito de cidade. A tutela constitucional do Meio Ambiente Artificial está presente no artigo 225 da Constituição Federal, que trata especificamente do meio ambiente, mas também nos artigos 21, inciso XX e 182 (que trata da política urbana) da carta constitucional, dentre outros: Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. (CF, art. 21). Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (CF, art. 182). MEIO AMBIENTE CULTURAL - Integra o Meio Ambiente Cultural o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Possuem um especial valor cultural, referente à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da nacionalidade ou sociedade brasileira. O Meio Ambiente Cultural é tutelado especificamente pelo artigo 216 da Constituição Federal brasileira: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (CF, art. 216). MEIO AMBIENTE DO TRABALHO - é constituído pelo ambiente, local, no qual as pessoas desenvolvem as suas atividades laborais, remuneradas ou não remuneradas, “cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físicopsíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem”. (FIORILLO, 2003, p. 23). A tutela do Meio Ambiente do Trabalho também está contida na Constituição Federal nos artigos 225 e 200, inciso VIII: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (CF, art. 200, inciso VIII). Ressalta-se que a tutela do Meio Ambiente do Trabalho difere da tutela dos direitos trabalhistas. As normas e leis que integram o Direito do Trabalho disciplinam as relações jurídicas entre empregado e empregador, ao passo que a tutela do Meio Ambiente do Trabalho refere-se à segurança e saúde do trabalhador no ambiente em que ele trabalha. NATUREZA JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL: O artigo 225 da CF, nos mostra que é um bem de uso comum do povo, logo, regime jurídico de bem público, inalienáveis, não pode ser usucapido, necessita ser gerido pelo Poder Público, consoante o a CF em seu art.225, § 1º - titularidade pertence ao povo, logo, seus titulares são indetermináveis (pertence ao povo), naturalmente indivisíveis (indivisibilidade), assim, se trata de um bem difuso. Temos ainda como característica a ubiquidade (não encontra fronteiras espaciais ou territoriais), instabilidade, essencialidade, reflexibilidade (a lesão ao equilíbrio ecológico pode lesionar outros direitos privados), perenidade (sua importância não cessa) e incognoscibilidade (ainda não é totalmente conhecido). MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/81, art. 3º, I): Conjunto de interações...; BEM AMBIENTAL (CF. ART.225, caput): O meio ambiente ecologicamente equilibrado; RECURSOS AMBIENTAIS (Lei nº 6.938/91, art. 3º, V): Todos os elementos naturais... SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE A divisão de competências em matéria ambiental é das mais complexas. Foi justamente visando racionalizar toda essa estrutura administrativa que foi criado o SISNAMA – consoante a Lei 6.938/81, tal a importância do SISNAMA que o art. 1º da referida lei deixa bem claro que é com base nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição Federal que se “constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)”. Foi utilizada para implementação da política ambiental a competência comum, no que diz respeito à proteção art. 23, VI e VII, e parágrafo único da CF, no que diz respeito à legislação, competência concorrente, consoante art. 24, VI, VII e VIII, criou um verdadeiro plexo de órgãos estatais, nos três níveis (União, Estados e Municípios), formando, em seu conjunto, um verdadeiro sistema. A Lei 6.938/81 em seu artigo 6º se dedicou a tratar minuciosamente de sua estrutura administrativa. Sendo que observando os §§ 1º e 2º, há perfeita harmonia da estrutura do SISNAMA com o esquema de divisão de competências legislativas (concorrente) e implementadoras (comum) em matéria ambiental que traz a Constituição Federal. Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) OBS: extraído do site: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf225.htm - acesso 20/04/2013 (G.N). Ainda que não seja o órgão superior, que é o conselho do Governo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ocupa posição de destaque nesse sistema nacional, tanto que a Lei 6.938/81 em seu art. 8º discrimina as competências do CONAMA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL A competência que possuem os entes da federação para legislar em matéria ambiental vem definida no art. 24, VI, VIII e XVI, da Constituição Federal. Acrescenta-se, ainda, o art. 30, I e II, que trata do papel dos Municípios. O legislador constitucional optou pela competência legislativa concorrente, conforme s observa pelos parágrafos do artigo 24 da Constituição Federal: Mais de um ente federativo poderá dispor sobre um mesmo assunto (concorrência); Deve a União limitar-se a estabelecer normas gerais (§1º); Aos Estados (§2º) e aos Municípios (art.3, II) cabe estabelecer normas de caráter suplementar, de acordo com suas especificidades; Caso a União não edite a norma de caráter geral, podem os Estados fazê-lo (§3º), até que sobrevenha norma federal, suspendendo sua eficácia naquilo que for contrário (§ 4º). Estrutura vertical, partindo da União para os Estados e destes para o Município. Existe uma crescente abstração nos princípios e normas reguladores da proteção ambiental. As normas federais serão sempre mais genéricas e abstratas que as normas estaduais, e estas, por sua vez, mais que AA municipais. Lembrando que as normas de caráter específico ou suplementar deverão, como é óbvio, obedecer às diretrizes traçadas pelas normas gerais. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Tutela administrativa: SISNAMA. A lei 6.938/81 arrolou os instrumentos não jurisdicionais de tutela do ambiente, com uma lista (art. 9º) vanguardista de medidas típicas do exercício do poder de polícia dos entes públicos, por intermédio dos órgãos componentes do SISNAMA. Dentre tais medidas, destacam-se a avaliação de impacto ambiental, o zoneamento ambiental, o licenciamento ambiental, a criação de espaços ambientais especialmente protegidos, etc. No artigo 9º da Lei 96.938/81, estão elencados os instrumentos administrativos, ou seja, mecanismos que a Administração Pública – por meio do SISNAMA, deve utilizar em prol do meio ambiente. São em sua maioria preventivos, ou seja, visam evitar a ocorrência de ilícitos ambientais ou implementar políticas em prol do ambiente. Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; (Regulamento) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) OBS: extraído do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm - acesso em 20/04/2013 (G.N). Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental Lei 6.938/81 - art. 9º inciso I – prescreve que haverá “estabelecimento de padrões de qualidade ambiental”, que constitui instrumento da política nacional do meio ambiente. Tais “padrões de qualidade ambiental” são fixados pelo CONAMA, que no exercício de sua função deliberativa (normativa), é o órgão que detém competência legal e técnica, conforme art. 8º, VI e VII, da mesma Lei. Padrões fixados por normas administrativas – alterações - novos padrões – nova realidade ambiental. Fixação de parâmetros (Resolução CONAMA n. 3/90) serviu, e serve, de apoio para o desenvolvimento de programas específicos mo âmbito do CONAMA, como os seguintes: Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar – PRONAR (surgiu em 1989, através da Resolução CONAMA n. 5/89). Ainda que tenha vindo à baila a Lei 8.723/93 – lei de controle de emissão de poluentes por automóveis, ainda assim as referidas Resoluções continuam a terem elevada importância. Zoneamento ambiental Constituição Federal art. 21, IX – “Compete à União”, IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; Constituição Federal art. 182 e §2º - “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; Zoneamento ecológico-econômico – foi colocado no art. 9º, II, da Lei 6.938/81, como um dos instrumentos de proteção ambiental, tendo sido regulamentado posteriormente pelo Decreto n. 4.297/2002, em seu art. 2º, define o que seria Zoneamento Ecológico-Economico, já o artigo 5º do referido decreto, declara que o ZEE deve obediência aos princípios fundamentais do direito ambiental. Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. Art. 5o O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constituição, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso eqüitativo e da integração. (G.N) Avaliação de Impactos Ambientais – AIA Instrumento da política ambiental - Avaliação de Impactos Ambientais – AIA (inciso III do artigo 9º da Lei 6.398/81). Método de gestão e política ambiental, que tem por finalidade inocultável evitar danos e ilícitos contra o meio ambiente, dando rendimento aos princípios da prevenção e da precaução. Permite avaliar a qualidade e a quantidade de impacto ambiental a ser causado por uma obra ou empreendimento, através de uma série de procedimentos: diagnóstico, análises de risco, proposta de mitigação, de forma que se possam antever as consequências de uma dada atividade. Não se confunde, ainda, a avaliação com os estudos ambientais (embasamento técnico cientifico, pelo lado jurídico se justiça a avaliação pelos princípios da prevenção e da precaução), nestes se pode chegar a magnitude do impacto ambiental causado pelo empreendimento, podendo através do mesmo definir medidas a serem tomadas para minimizar o impacto. A primeira vez que se realizou uma avaliação de imacto no Brasil foi no ano de 1972, quando o país recebeu financiamento do Banco Mundial para a construção da barragem e da hidroelétrica de sobradinho. AIA e o licenciamento ambiental – a razão que justifica o licenciamento ambiental não e a mesma que justifica avaliações do impacto ambiental. O licenciamento é justificado em razão da necessidade de impedir que o equilíbrio ecológico, bem de uso comum do povo, tenha um uso atípico, privado e egoísta sem que exista uma “autorização”, uma licença, uma “permissão” do Poder Público (gestor do bem difuso). Avaliação de Impacto Ambiental – AIA – visa dar transparência, informação e participação da identificação de impactos que obras, serviços, atividades e empreendimentos possam causar ao meio ambiente, ou seja, as finalidades de ambos se completam, visto que a avaliação de impacto que irá dar subsídios para se negar ou permitir a concessão da licença àquela que pretenda destinar um bem ambiental a um uso atípico ou invulgar (uso não ecológico). Licenciamento Ambiental Licenciar significa em sentido comum, dar permissão, anuência, consentimento, autorização etc. Licença é sinônimo de boa educação. Considerando o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo, competindo ao poder público o seu controle e gestão, é certo que não se pode admitir o uso incomum ou atípico do bem ambiental (uso econômico, por exemplo) sem pedido de licença. Licença e licenciamento ambiental – Licença ambiental é o ato resultante do processo de licenciamento. Logo, o ato final deste processo é o licenciamento ambiental. Tanto um como o outro, licença e licenciamento, foram definidos na Resolução CONAMA n. 237/97., em seu artigo 1º, incisos I e II. Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Licença ambiental e estudos ambientais – Também, entre licença e estudos ambientais existe uma ligação inseparável, apesar de não se confundirem. Licença ambiental é o ato administrativo complexo que resulta de um procedimento administrativo com amplo contraditório (licenciamento), no qual são realizados estudos ambientais justamente para embasar a concessão ou a denegação do pedido. A utilização de estudos ambientais não se limita ao licenciamento, podendo servir para outros procedimentos administrativos, como avaliações de impacto, a fixação de padrões de qualidade ambiental, o monitoramento ambiental, o zoneamento ambiental etc. Assim, pode-se afirmar que toda licença depende de um estudo ambiental, mas o estudo ambiental não é utilizado somente para licenças ambientais. Licenciamento ambiental: processo ou procedimento administrativo? Tem sequência de atos, se pauta no devido processo legal e pelos princípios constitucionais regentes da atuação da administração pública, seja sob o aspecto formal ou material. Isso significa dizer que este método ou técnica deve ser público, conter decisões fundamentadas, ali se desenvolve o contraditório e a ampla defesa, ser processado e julgado com imparcialidade, etc. É, portanto uma relação jurídica que se forma entre o Estado/administração e o administrado, animada por um contraditório e totalmente permeada e delimitada pelo devido processo legal. Apenas nos licenciamentos de atividades que causem significativa impactação ao meio ambiente é que será exigido o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA). Conforme determina o art. 3º e seu parágrafo único da Resolução CONAMA n. 237/97. ESPÉCIES DE LICENÇA AMBIENTAL - Em regra, as licenças ambientais são de três espécies, a saber: a) Licença prévia (LP) – concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto, atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação. Tem prazo de validade de até 05 anos. b) Licença de Instalação (LI) - que autoriza a instalação de empreendimento, impondo condicionantes que deverão ser observados. Não poderá ter validade superior a seis anos. c) Licença de Operação (LO) – que permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e os condicionantes. O prazo varia entre quatro e dez anos, de acordo com o órgão ambiental, sendo que sua renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias do seu vencimento, ficando automaticamente renovada até a manifestação do ente licenciante. Elas poderão ser concedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL Dois são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental que predominam em nosso ordenamento jurídico, a saber: critério da dimensão do impacto ou dano ambiental e o critério da dominialidade do bem público afetável. É possível ainda, apontar um critério residual, denominado critério da atuação supletiva. Pelo critério da dimensão do impacto ou dano ambiental, se define a competência da seguinte forma: - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - impacto local – São os que não ultrapassam as fronteiras do território de um Município. - COMPETÊNCIA ESTADUAL – impacto estadual – São os que ultrapassam o território de um Município, mas fica adstrito às fronteiras de um Estado da Federação. - COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA) – impacto regional ou nacional – Considerado o que ultrapassa o território de um Estado, abarcando uma região ou mesmo todo o território brasileiro. No caso do Distrito Federal, que não é dividido em municípios, este ente político sui generis irá licenciar nas hipóteses de impacto que não ultrapasse as suas fronteiras, mesmo que apenas local. Pelo critério da dominialidade do bem público afetável, a competência para a promoção do licenciamento ambiental será definida de acordo com a titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando, da seguinte maneira: - COMPETÊNCIA MUNICIPAL – Bens públicos municipais. - COMPETÊNCIA ESTADUAL - Bens públicos estaduais. - COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA) – Bens públicos federais. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA) E O RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) O Estudo Prévio do Impacto Ambiental (EPIA) é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, tão importante quanto o zoneamento para a proteção do ambiente. É um instrumento administrativo preventivo, ou seja, é exigido antes da atividade potencialmente impactante ser desenvolvida ou recomeçada. Por tal razão é que foi elevado a novel constitucional (art. 225, § 1º, IV da CF). Assim, o procedimento de licenciamento ambiental deverá ser precedido do EPIA e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA). Exigir-se-á o EPIA quando a atividade for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. O EPIA nada mais é do que a avaliação, mediante estudos realizados por uma equipe técnica multidisciplinar, da área onde o postulante pretende instalar a indústria ou exercer atividade causadora de significativa degradação ambiental, procurando ressaltar os aspectos negativos e/ou positivos dessa intervenção humana. Tal estudo analisará a viabilidade ou não da instalação da indústria ou do exercício da atividade, apresentando, inclusive, alternativas tecnológicas que poderiam ser adotadas para minimizar o impacto negativo ao meio ambiente. O RIMA nada mais é do que a materialização desse estudo. Competência Administrativa para exigir o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA). É o órgão público (Federal ou estadual) que tem competência para exigir das atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental o EPIA e o seu respectivo RIMA. Essa atuação pode ser supletiva ou subsidiária (LC nº 140/2011). Os municípios também poderão exigir o EPIA de acordo com seu peculiar interesse (art. 6º da Res.nº 237/97 do CONAMA). TOMBAMENTO O Tombamento Ambiental é um instrumento administrativo utilizado para proteger bens imóveis dotados de valor cultural ou natural. É o ato administrativo de inscrição de um bem material em um dos livros de Tombo. Não se protege por meio de tombamento apenas o meio ambiente cultural, mas também “os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana”. (art. 1º,§ 2º, do Decreto-Lei nº 25/37 – Lei Geral do Tombamento). A previsão legal, art. 216, § 1º, da CF e está regulado pelo Decreto-lei 25/37, que possui algumas disposições só aplicáveis a União, sendo simultaneamente, lei nacional e federal em sentido estrito. É o poder de polícia de cada ente da Federação que determinará os critérios para o tombamento, devendo, cada um deles, realizar o tombamento de seus próprios bens ou de bens particulares. A legislação previu a existência de um órgão colegiado nas três esferas: ESFERA FEDERAL – Conselho Consultivo do IPHAN; ESFERA ESTADUAL – Conselho Consultivo do CONDEPHAAT; ESFERA LOCAL – Conselho Consultivo do CONPRESP. Esses órgãos colegiados impedem que haja arbítrio por parte do Poder Público competente na determinação do bem objeto de tombamento. Preceitua o art. 216,§ 1º da Constituição Federal que “O Poder Público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”. Podem ser objeto de tombamento bens materiais integrantes do patrimônio cultural, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em sua coletividade. Exemplos: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Os bens imateriais como o acarajé e a capoeira por exemplo, não serão objeto de tombamento e sim de registro. Poderão ser tombados bens públicos ou particulares. O mesmo bem pode ser tombado pelos Poderes Públicos da Federação. A responsabilidade pela conservação do bem não é só do Poder Público. O seu proprietário também deve realizar as reformas necessárias do bem. Os bens públicos poderão ser tombados de ofício por ordem do Diretor do Serviço do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos, conforme o art. 5º do Dec. – Lei 25/37. Já o tombamento do bem pertencente “à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará de forma voluntária ou compulsoriamente”. (art. 6º do Dec.-lei nº 25/37). Tombamento voluntário é o tombamento consensual ou aquele em que o proprietário consente por escrito ou simplesmente pede para que seu próprio bem seja tombado. Tombamento compulsório se fará quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem. Se o tombamento for de bem imóvel deverá efetuado o registro cartorial, no Cartório de Registro de Imóveis e, se móvel, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. AUDIÊNCIA PÚBLICA Tem por objetivo assegurar o cumprimento do princípio democrático ou da participação. Poderá ser marcada de ofício pelo próprio órgão público ambiental, se a julgar necessária, a pedido do Ministério Público, por solicitação de entidade civil ou por requerimento subscrito por no mínimo cinquenta interessados. Incumbe ao Poder Público convocar, mediante a publicação do edital no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, a população ou interessados para a audiência. É necessário que os interessados possam manifestar-se na audiência apresentando suas críticas, sugestões ou discutindo outros pontos não analisados pela equipe técnica. Trata-se de uma audiência de natureza consultiva, não vinculando o órgão ambiental que irá decidir, ao final, do procedimento administrativo (Resolução 9, de 03/12/1987, do CONAMA que dispõe sobre audiência pública). AUDITÓRIA AMBIENTAL É um processo de avaliação do sistema de gestão ambiental de uma empresa, podendo tomar como parâmetro a legislação ambiental, normas convencionais ou mesmo a política interna ambiental instituída pela respectiva pessoa jurídica. Em que pese a Resolução CONAMA 306/2002 ter sido criada apenas para regular as auditorias ambientais no setor petrolífero, essa norma regulamentar vem servindo de parâmetro para todas as auditorias ambientais, tendo em vista a escassez de normas jurídicas acerca desse importante instituto. Entende-se que é juridicamente possível que todos os entes políticos editem normas jurídicas acerca da auditoria ambiental, ante a competência legislativa plena, a teor do art. 3º, do artigo 24, da Constituição Federal de 1988. No Brasil vêm se tornando progressivamente compulsórias em vários setores da economia a exigência da realização de auditórias de conformidade legal ou obrigatórias. INCENTIVOS A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E A CRIAÇÃO PI ABSORÇÃO DE TECNOLOGIAS VOLTADAS À MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL Este instrumento decorre das políticas públicas ambientais que têm por objetivo a promoção de condutas ecologicamente corretas. Exemplo bem sucedido é o incentivo ao consumo do álcool em vez de gasolina. Os preços são diferenciados para incentivar a adoção de tecnologia limpa, menos poluente que é o álcool. O poder público concederá incentivos fiscais aos empresários que adotarem tecnologias, denominadas limpas ou verdes, em seu processo produtivo. Há inúmeras patentes verdes aprovadas e em aprovação perante o INPI, perfeitamente viáveis para a implantação imediata nas empresas causadoras de poluição. Tais tecnologias podem ser um caminho para minimizar o aquecimento global, bem como os processos de certificação de produtos limpos ou não poluentes, tais como ISO 9000 E ISO 14000. Os incentivos consistem na isenção ou diminuição de tributos, além de subsidiar atividades econômicas IR, ICMS, IPVA, ISS etc. Há inúmeros projetos em tramitação no Congresso nacional propondo incentivos fiscais às empresas que venham a adotar tecnologias inovadoras em substituição àquelas mais poluentes. Para que a empresa ou atividade econômica venha a se beneficiar desses incentivos fiscais, deverão apresentar um projeto perante um órgão integrante do SISNAMA para avaliação e aprovação. Além disso, as entidades e órgãos de financiamento e incentivo governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento na forma da lei e ao cumprimento das normas do CONAMA. Deverá ainda constar dos projetos a aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente (art. 12 e parágrafo único da Lei 6.938/81). MEDIDAS COMPENSATÓRIAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS As medidas compensatórias podem ser divididas em dois grupos: a) Medidas Compensatórias Técnicas Trata-se da efetivação do Princípio da Prevenção. Diante de eventuais impactos ocasionados pela atividade potencialmente poluidora, o órgão ambiental exigirá do empreendedor que adote a solução técnica possível para reduzir ou eliminar os danos que possam ser gerados. Esta medida tem seu fundamento de validade no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.938/81, que abaixo é transcrito: “Art. 10... ( ... ) § 3º da Lei 6938/1981 - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.” (Grifamos) b) Medidas Compensatórias Financeiras Esta espécie de medida compensatória tem gerado inúmeras discussões no âmbito acadêmico, por representar na possibilidade de aquele que possui capacidade financeira, pagar contrapartidas em razão dos impactos que sua atividade acarreta para o meio ambiente. Tal medida compensatória foi inserida no ordenamento jurídico por meio do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, que foi regulamentado pelo art. 31 do Decreto nº 4340/2002. Aqueles empreendimentos que causem significativo impacto ambiental, assim identificados por meio da elaboração do EIA/RIMA, nos termos da Resolução CONAMA nº 01/1986, deverão recolher, ao Fundo de Compensação Ambiental, valor correspondente a pelo menos 0,5 do valor total do empreendimento, a título de compensação ambiental. A legislação não aponta um limite, sendo o valor mínimo da Compensação ambiental de 0,5% do valor total do empreendimento, vindo a Câmaras de Compensação Ambiental, como base nos resultados do EIA/RIMA, a estipular o percentual a ser pago, observado o limite mínimo anteriormente referido. Ocorre que em 9 de abril de 2008, o STF decidiu definitivamente acerca da inconstitucionalidade da fixação do percentual da medida compensatória em 0,5%, determinado que: “Dessa forma, o órgão ambiental competente é que fixaria o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado”. (grifamos) Compensação por empreendimentos de significativo impacto ambiental. O instituto da compensação ambiental afigura-se, como um relevante instrumento de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que os recursos arrecadados pelo Poder Público, devidos pelos empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental, destinam-se ao apoio, implantação e manutenção de unidades de conservação da natureza. Ao vincular o licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental à implantação e manutenção de unidade de conservação da natureza, o intuito do legislador foi o de criar mais um instrumento de compensação à coletividade pelos impactos causados ao meio ambiente, bem de interesse difuso e de titularidade coletiva, por meio da implantação de áreas ambientalmente protegidas. A imposição do pagamento da compensação ambiental, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3378, não está adstrita, portanto, à licitude ou ilicitude ambiental do empreendimento. Qualquer empreendimento classificado como de significativo impacto ambiental deverá, na etapa de licenciamento ambiental, pagar um valor a título de compensação ambiental (além, é claro, de observar todas as condicionantes socioambientais estipuladas pelo órgão ambiental competente). Trata-se de compensação pelos impactos necessários da atividade sobre o meio ambiente. As normas ambientais em vigor apresentam critérios para a fixação do valor da compensação ambiental e de sua destinação. A aplicação dos recursos da compensação ambiental nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer a uma pré-estabelecida ordem de prioridades. São elas: a) regularização fundiária e demarcação das terras; b) elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo; c) aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento; d) desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e) desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. Previsão legal, art. 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. C0NCEITO DE POLUIDOR O art. 225 da CF/88 estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo, atribuindo-se, portanto, natureza jurídica de direito difuso, deixa a imposição ao Poder Público e coletividade, do dever positivo e negativo de proteger e preservar o meio ambiente. Assim, se todas as pessoas podem usar e gozar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essas mesmas pessoas estão encarregadas por sua guarda e proteção. Nesse dispositivo constitucional, resta claro que pode assumir a condição de poluidor. A seu turno, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81 - conceitua poluidor como: “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada responsável diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). Associando este conceito legal à ideia do artigo 225, caput, da CF/88, verifica-se que qualquer pesoa, física ou jurídica, pública ou privada, pode se enquadrar no conceito de poluidor e assim ser responsabilizada civil, penal e administrativamente, nos termos previstos no art. 225, § 3º da CF/88. Necessário classificar o poluidor, para podermos identificar o legitimado passivo nas ações civis ambientais. O art. 3º, IV da Lei 6.938/81 estabelece que será poluidor quem direta ou indiretamente cause degradação ao meio ambiente. Basta, portanto, a relação indireta ou indireta entre a atividade e a degradação do meio ambiente. Importante para demonstrar o nexo causal e, portanto, nas regras do ônus da prova, sendo a responsabilidade objetiva nas demandas ambientais. Adota-se, ainda, a regra da responsabilidade solidária pelos prejuízos ecológicos. Assim, todas as pessoas que de alguma forma causaram degradação ao meio ambiente são responsáveis conjuntamente pelo desequilíbrio ecológico, respondendo solidariamente pelo danos causados ao meio ambiente. C0NCEITO DE POLUIÇÃO O Estabelece o art. 3º, III da PNMA, o que seria poluição: “qualquer atividade humana, lícita ou ilícita, de que resulte a degradação da qualidade ambiental. Independe dos efeitos trazidos nas alíneas do inc.III.”. Para a conceituação de poluidor o legislador usou o caráter antropocêntrico, posto que o ser humano esta na origem e no fim da conceituação de poluição. Os efeitos descritos nas alíneas são meramente exemplificativos, pois será poluição toda e qualquer atividade que, direta ou indiretamente, cause desequilíbrio ecológico. Os efeitos da poluição são variáveis e podem afetar tanto o ecossistema natural quanto o artificial. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO AMBIENTAL Princípio é o valor fundamental de uma questão jurídica. É um ponto indiscutível e aceito pela sociedade. Trata-se de uma verdade incontestável para o momento histórico. São extraídos do ordenamento jurídico. Para o professor, Ricardo Luis Lorenzetti, em sua obra, Fundamentos do Direito do Privado, conceitua princípio, como “uma regra geral e abstrata que se obtém indutivamente, extraindo o essencial de normas particulares, ou como uma regra geral preexistente”. Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de tudo ou nada; impõem a otimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reserva a reserva do possível, fática ou jurídica. Em suma princípio é a base, o alicerce, o início de alguma coisa. É a regra fundamental de uma ciência jurídica. Assim, na omissão da lei, o juiz decidirá com base nos princípios gerais do direito. Os princípios não podem ser aplicados diretamente ao caso concreto como uma regra jurídica. Devese estabelecer uma relação com as normas constitucionais e infraconstitucionais. Os princípios exercem as seguintes funções: a) integradoras – preenchem as lacunas do direito; b) interpretativas - orientam o interprete na aplicação da norma; C) delimitadora - limitam a atuação legislativa, judicial e negocial; d) fundante – fundamentam o ordenamento jurídico. PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO Decorre do primeiro princípio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovado em Congresso realizado no Rio de Janeiro em 1992. Reza tal princípio: “Os seres humanos estão no centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. Há forte crítica a esse princípio, pois o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser preservado para todas as formas de vida e não só a humana. Fundamento legal: art. 5º, 6º e 225 da CF e 2º da Lei nº 6938/81. PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE Decorre da máxima que o bem ambiental não encontra fronteiras, ou seja, princípio da ubiquidade: o bem ambiental não encontra qualquer fronteira, seja espacial territorial ou mesmo temporal. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DOS POVOS Não para por ai os reflexos da ubiquidade do bem ambiental, por não encontrar limitações geográficas, em matéria de proteção ambiental é imprescindível que se construa uma estreita relação de cooperação entre os povos. O postulado tem, inclusive, matriz constitucional. Basta lembrarmos que o art. 4º, IX, da CF/88 estabelece que o Brasil, em suas relações internacionais, rege-se pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. O que poderia ser mais importante para um verdadeiro e saudável progresso da humanidade que a proteção ambienta? PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL O termo desenvolvimento Sustentável surgiu no final da década de 1970 e tomou relevo no Relatório de Brundtland – documento da ONU. Em meados de 1980 este relatório foi publicado, mais precisamente em 1988, com o título de Nosso Futuro Comum, pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente. A expressão foi definitivamente consagrada na ECO-92 e transformada em princípio. O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. Este princípio decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental, a luz do princípio da proporcionalidade. O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras. Fundamento legal: arts. 170, VI e 225 da CF. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO OU DA PARTICIPAÇÃO Está fundamentado essencialmente no princípio décimo da Declaração do Rio/92 que reza: “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomadas de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”. O princípio democrático assegura ao cidadão a possibilidade de participar das políticas públicas ambientais. Essa participação poderá dar-se em três esferas: legislativa, administrativa e processual. a) LEGISLATIVA - O cidadão poderá diretamente exercer a soberania popular por meio do plebiscito, referendo e iniciativa popular; b) ADMINISTRATIVA – O cidadão pode utilizar-se do direito de informação, do direito de petição e do estudo prévio de impacto ambiental; c) PROCESSUAL – O cidadão poderá utilizar-se da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do mandado de injunção, da ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa e da ação direta de inconstitucionalidade. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL Conquanto não se trate de uma norma jurídica exclusiva do Direito Ambiental, podendo também ser encontrado em outros ramos, a exemplo do Direito do Consumidor. Ele mantém íntimo contato com o Princípio da Participação Comunitária e da Publicidade, que informa a atuação da Administração Pública, notadamente no que concerne aos órgãos e entidades ambientais, que ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual sonoro ou eletrônico. Por seu turno, "qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados". O acesso às informações ambientais é imprescindível à formação do bom convencimento da população, que precisa inicialmente conhecer para participar da decisão política ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas. Por isso, os órgãos e entidades ambientais deverão publicar em Diário Oficial e disponibilizar em 30 dias, em local de fácil acesso: os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão; pedidos e licenças para supressão de vegetação: autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais; lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta; reincidências em infrações ambientais: recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões; registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição." Visando facilitar o intercâmbio de informações sobre o meio ambiente, um dos instrumentos para a execução da Política Nacional é o sistema nacional de informações (SINIMA), conforme previsto no artigo 9º, VlI. da Lei 6.938/198l. Vale ressaltar que o Princípio da Informação foi previsto expressamente no artigo 6.°. X, da Lei 12.305/20 I O, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos. PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Tal princípio tem como pilar o art. 225, § 1º, VI, da CF/88. A educação ambiental é um instrumento, um meio, uma ferramenta para a conscientização pública para a proteção ambiental. A consciência ambiental se trata de um novo paradigma ético do ser humano. Além do art. 225 , § 1º, VI, da CF/88, temos a Lei 6.938/81, a qual erigiu a educação ambiental às categorias de princípio e de objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente em seu art. 2º, X e art. 4º, V, porém tal importância foi percebida pelo legislador, havendo a promulgação da Lei 9.795/99 (Lei da Educação Ambiental). No entanto encontramos a educação ambiental em vários artigos das leis que tratam do meio ambiente. PRINCÍPIO DO POLUIDOR- PAGADOR Tem como fundamento o décimo terceiro princípio da conferência do Rio/92, diz referido princípio: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividade dentro de sua jurisdição ou sob o seu controle”. Continua ainda, no décimo sexto princípio: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”. Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ele se volta principalmente aos grandes poluidores. Logo caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado. Impera a responsabilidade objetiva. O poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado. O ressarcimento dos danos possui um forte conteúdo pedagógico. Trata-se da denominada prevenção especial e também geral. Como exemplo da aplicação desse princípio pode-se citar a reposição florestal (art. 33 do Novo Código Florestal) que deve ser feita nos relevantes desmatamentos, bem como as indenizações previstas no art. 36,§ 1º da Lei 9.985/2005). Também a obrigação dos fabricantes e importadores de pilhas e baterias que contenham chumbo, cádmio e mercúrio e de pneumáticos com relação ao descarte correto Resolução CONAMA 401/2008 e 416/2009), bem como s empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, pela destinação das embalagens vazias. Fundamento legal: art. 225, § 3º, da CF e art. 4º, inciso VII da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO (PRECAUÇÃO OU CAUTELA) O termo prevenção tem o significado de antecipar ao fato. Já cautela significa a atitude ou cuidado que se deve ter para evitar danos ao meio ambiente ou a terceiros. O conceito de prevenção é mais amplo do que precaução ou cautela. Esse princípio decorre do princípio quinze da Conferência do Rio/92. Diz o citado princípio: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. Muito se controverte acerca da aplicação deste princípio ao uso dos aparelhos celulares (devido a alegação de que o uso a longo prazo podem causar câncer cerebral, o que só o tempo dirá) e inserção de organismos geneticamente modificados no meio ambiente, inclusive para consumo humano. Alguns doutrinadores faz distinção entre o princípio da prevenção, afirmando que este tem cunho constitucional, consoante o caput do art. 225 da CF/88, já o princípio da precaução antecede ao da prevenção. Fundamento legal: Lei de Biossegurança, art. 1º 11.105/2005 e 225, § 1º, inciso IV da CF, Lei 11.428/2006, art. 6º, parágrafo único. PRINCÍPIO DO POLUIDOR / USUÁRIO- PAGADOR Está relacionado ao usuário de um serviço público qualquer. Ex. uso da água, esgoto etc. As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização. Fundamento legal: Art. 4º, inciso VII da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR O Princípio do protetor-recebedor está previsto na Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos – PNRS (art. 6º, II, da Lei nº 12.305/2010). É a obrigação daquele que receber verbas do Poder Público de proteger ou de não degradar o meio ambiente. É a compensação que o proprietário recebe para proteger determinado recurso natural. No Brasil, ainda são tímidas as medidas nesse sentido, mas é possível identificar a sua presença quando o artigo 10, § 1º,II, da lei 9.393/1996, excluiu da área tributável do Imposto Territorial Rural alguns espaços ambientais especialmente protegidos. Outro exemplo vem do Estado da Amazônia, com a criação do Programa Bolsa Floresta, pela Lei Estadual 3.135/2007, que instituiu a política Estadual sobre mudanças dos Climas. O Estado de Minas Gerais, por meio da edição do Decreto 45.113/2009, criou o Programa BolsaVerde, em que o Poder Público estadual paga um incentivo financeiro aos proprietários que prestam serviços ambientais, consistente em uma bolsa que variará entre R$ 110,00 e R$ 300,00 por hectare preservado de reserva legal ou área de preservação permanente. Outro importante exemplo desse princípio ocorreu com a edição da Lei 12.512, de 14 de outubro de 2011, que instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. De acordo com o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União foi autorizada a transferir recursos financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural. Fundamento legal: passou ater previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, no art. 6º, II, da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. art. 225, § 1º, V, da CF e 9º, inciso I da Lei 6.938/81. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO É o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo. Há necessidade de analisar todas as consequências possíveis e previsíveis da intervenção no meio ambiente, ressaltando os benefícios que essa medida pode trazer de útil ao ser humano sem sobrecarregar sobremaneira o meio ambiente. Devem ser sopesadas todas as implicações do projeto a ser implantado na localidade, tais como: aspectos ambientais, aspectos econômicos, aspecto sociais etc. Nenhum aspecto pode se sobreporse a outro, ou seja, o conjunto dessa análise deve ser favorável ao meio ambiente – pender do lado ambiental. PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE Este é o princípio pelo qual a Administração tem o dever de fixar parâmetros para as emissões de partículas, de ruídos e de presença a corpos estranhos no meio ambiente, levando em conta a proteção da vida e o próprio meio ambiente. (ANTUNES, Direito Ambiental, cit., p. 30). A Constituição Federal outorgou ao Poder Público competência para estabelecer normas administrativas a fim de fixar padrões de qualidade ambiental (do ar, das águas, dos ruídos etc.). Cuida-se do dever estatal de editar e efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública. Tais limites, geralmente, seguem padrões internacionais estabelecidos pela OMS, ONU, necessários a evitar problemas à saúde humana e ao meio ambiente. Exemplo – O aquecimento global, está a exigir a fixação de padrões cada vez mais rígidos na tentativa de minimizar um pouco as consequências nefastas ao meio ambiente. Fundamento legal: art. 225, § 1º, V, da CF e 9º, inciso I da Lei 6.938/81. PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO OU DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO Constitui um importante instrumento para o jusambientalista. Este princípio impede que novas leis ou atos venham a desconstituir conquistas ambientais. Após atingir determinado status ambiental, o princípio veda que se retorne a estágios anteriores, prejudicando e alterando a proteção dos recursos naturais, por exemplo. Ressalte-se por fim, que este princípio não se aplica somente no que tange às conquistas ambientais, mas também às sociais, econômicas, culturais etc. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 302.906, de 26.08.2010, reconheceu a existência do Princípio da Proibição ao Retrocesso Ecológico: "I ... ] O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes [ .. .]". PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL O princípio da responsabilidade socioambiental tem sido adotado por muitas empresas, instituições de ensino e atividades governamentais e não governamentais. Cuida-se de política ecologicamente correta, passando a integrar até mesmo os currículos de profissionais de todas as áreas. Este princípio deverá ser observado também pelas instituições financeiras. Trata-se de concessão de financiamento de projetos que deverá respeitar o principio da responsabilidade socioambiental consubstanciado no atendimento de critérios mínimos para a concessão de crédito. O conjunto de regras denominado "Princípios do Equador" foi baseado em critérios estabelecidos pela International Fiinance Corporation “IFC”, braço financeiro do Banco Mundial, para a concessão de crédito. Um dos critérios é o impacto ambiental do projeto sobre a flora e a fauna. Em caso tal, o projeto deverá estabelecer compensações em dinheiro para as populações afetadas pela construção da obra, proteção das comunidades indígenas e proibição de financiamento quando envolver trabalho infantil ou escravo. Os dez maiores bancos mundiais financiam cerca de 30%' dos projetos de todo o mundo. Tais critérios serão adotados para financiamentos de projetos acima de US$ 50 milhões, que representam 97% do total. Estes exemplos servem para mostrar as inúmeras possibilidades que as instituições financeiras e as empresas podem prestar à comunidade e ao meio ambiente. Alguns doutrinadores citam o princípio da função socioambiental da propriedade privada, buscam embasamento no art. 5º, XXII, XXIII da CF/88 e no art. 1.228 do CC/2002. Resumem que a função socioambiental da propriedade privada manda que o exercício das faculdades inerentes ao domínio se dê de modo a não prejudicar a função ecológica dos bens ambientais. Afinal, o equilíbrio ecol RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Para a reparação ou ressarcimento dos danos, há a necessidade de comprovar a responsabilidade do autor. Duas teorias procuram demonstrar essa responsabilidade: uma SUBJETIVA E OUTRA OBJETIVA. TEORIA SUBJETIVA- preceitua o art. 186 do Código Civil que: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (art. 927, caput, do CC de 2002) Assim, comete ato ilícito aquele “que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ou ainda que exclusivamente moral.” (art. 186 do Código Civil). Vê-se, pois, que, para a teoria subjetiva, é indispensável à demonstração da culpa, ou seja, a conduta inicial (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. TEORIA OBJETIVA – Ao contrário da teoria subjetiva, a objetiva não exige demonstração da culpa, ou seja, o agente responderá pelos danos causados independentemente da culpa. Basta a demonstração da existência de fato ou do ato- o dano e o nexo causal. Essa responsabilidade consiste no ressarcimento dos danos causados pelo agente mesmo que ele não tenha agido com culpa. Havia grande dificuldade em provar a culpa do causador do dano ambiental pela teoria subjetiva. Tendo em vista a importância do bem tutelado no direito ambiental, a doutrina e, posteriormente, a legislação, passaram a adotar a teoria objetiva. Já não se analisa a vontade do agente, mas somente a relação entre o dano e a causalidade. No Brasil adotou-se a teoria objetiva, responsabilizando o agente causador do dano independente de ter agido com culpa. A responsabilidade objetiva ambiental está prevista no art. 14,§ 1º, da Lei 6.938/81 (Lei da Política do Meio Ambiente), que dispõe: “Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela CF no rt. 225, §3º. Para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolveu protege-lo na esfera administrativa, civil e penal. Não há incompatibilidade entre o dispositivo Constitucional, ar. 225, § 3º com a lei infraconstitucional, Lei 6.938/81. Adotou-se a teoria do risco integral RESPONSABILIDADE DO ESTADO Toda pessoa física ou jurídica é responsável pelos danos causados ao meio ambiente (art. 3º, inciso IV, da lei 6.938/81), não é diferente em relação à pessoa jurídica de direito público interno. Estas com maior razão devem ser responsabilizadas pelos danos causados ao ambiente por omissão na fiscalização ou pela concessão irregular do licenciamento ambiental. Tal fato não exime de responsabilidade o verdadeiro causador dos danos ambientais. Exemplos de obras públicas causadoras de degradação ambiental, abrir estradas, instalar usinas atômicas, construir hidrelétricas, etc. sem a realização de estudo prévio de impacto ambiental (EPIA/RIMA). Reparado o dano pelo Poder Público, este poderá voltar-se contra o causador direto do dano por meio de ação regressiva. Trata-se da denominada responsabilidade solidária. NÃO ADMITE EXCLUDENTE - Não se admite qualquer causa que possa eximir a responsabilidade do causador do dano. Nem sequer admite a intervenção de terceiros ou qualquer causa excludente. Motivos de força maior, caso fortuito e fato de terceiros, não afasta a responsabilidade pelo dano ambiental. Só não haverá a obrigação de reparar o dano se a pessoa demonstrar que não ocorreu prejuízo ambiental ou que ele não decorreu direta ou indiretamente de sua atividade. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA Responsabilidade civil por dano causado por atividade poluidora - O poluidor é responsável pelos danos causados ao meio ambiente mesmo antes do advento da Constituição Federal. Responsabilidade civil por dano causado por atividade nuclear. Também é objetiva. Compete a União explorar os serviços e instalações nucleares, bem como exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, observando-se o princípio da responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa (art. 21, XXIII, d, da CF). O art. 4º da lei n. 6.453, de 17 de outubro de 1977, c/c o art. 927, parágrafo único do CC, dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucelares, imputando, ao operador da instalação nuclear a responsabilidade pela reparação do dano independentemente da existência de culpa. Essa lei foi recepcionada pela nova ordem constitucional. O operador não responderá pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidade, guerra civil, insurreição ou excepcional fato de natureza (art. 8º da lei nº 6.453/77). Responsabilidade civil por dano causado ao patrimônio genético - A responsabilidade civil por dano causado ao patrimônio genético é objetiva. A lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que estabeleceu normas para uso das técnicas de engenharia genética, previu, em seu art. 20, c/c o art. 927, parágrafo único, do CC estabelece que: “Em decorrência nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa”. Artigo 927 C/C, “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. Todo ato ou fato causador de dano ao meio ambiente em decorrência de manipulação de produtos geneticamente modificados ensejará a responsabilidade objetiva nos termos da lei. Responsabilidade civil por dano causado por atividade de mineração - A responsabilidade civil pelo dano causado por atividade de mineração passou a ser exigência constitucional. Diz o art. 225, § 2º, da CF: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”. A responsabilidade é objetiva, aplicando, no que couber, o disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 c/c o art. 927, parágrafo único, do CC. Responsabilidade civil por dano causado por agrotóxico - É também objetiva. Essa responsabilidade está prevista no art. 14 da lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989. Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000). a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. O legislador procurou individualizar a responsabilidade civil dos integrantes do rol previsto no art. 14 da Lei 7.802/89, com base na culpa, podendo este acionar regressivamente, se culpa houver, o responsável direto pelo dano causado ao meio ambiente. Responsabilidade civil por dano causado por manuseio de rejeito perigoso - A responsabilidade por dano causado por rejeito perigoso é objetiva. Entende-se por rejeito perigoso aquele definido pela Resolução n. 23, de 12 de dezembro de 1996, do CONAMA, e que causa dano de grande extensão em decorrência do alto grau de periculosidade desse rejeito. Os rejeitos classificam-se em: a) b) c) d) Classe I – resíduos perigosos; Classe II – resíduos não inertes; Classe III – resíduos inertes; Outros resíduos. Está prevista no art. No art. 14, § 1º, da lei 6.938/81 c/c o art. 927, parágrafo único do CC. Adota-se a teoria do risco integral. Responsabilidade civil por dano causado na zona costeira - A responsabilidade civil por dano causado aos ecossistemas, ao patrimônio genético e aos recursos naturais da zona costeira também é objetiva. Aquele que causar degradação de qualquer natureza na faixa marítima será obrigado a reparar o dano causado, nos termos do art. 14, § 1º, da lei 6.938/81 c/c o art. 927, parágrafo único do CC (art. 7º da lei nº 7.661/88). Responsabilidade civil por dano causado por disposição inadequada de resíduos sólidos A responsabilidade por dano causado por disposição irregular de resíduos sólidos é objetiva. Assim, sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial as fixadas na Lei nº 9.605/1998 (dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), e em seu regulamento (art. 51 da lei nº 12.305/2010). PROTEÇÃO JUDICIAL DO MEIO AMBIENTE FASE PRÉ-PROCESSUAL: O INQUÉRITO CIVIL O inquérito civil, inspirado na nomenclatura e forma do inquérito penal, tem por objeto a coleta de elementos de convicção para interposição de ação civil coletiva. Trata-se, pois, de procedimento administrativo que poderá servir de base para ajuizamento de ação judicial de tutela de direitos transindividuais. Surgiu em nosso direito positivo por meio da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública. Posteriormente, foi elevado ao status de norma constitucional, consistindo em uma das funções institucionais do Ministério Público. Atualmente, encontra-se previsto pelas seguintes Leis: a) Lei 7.853/1989, que dispõe sobre as pessoas portadoras de deficiência; b) Lei 7.913/l989, que trata sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários; c) Lei 8.069/1990, que consiste no Estatuto da Criança e do adolescente; d) Lei 8.078/1990 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor; e) Lei 8.625/1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; e f) Lei Complementar 75/1993, que disciplina a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União. NATUREZA JURÍDICA O inquérito civil consiste em um instrumento administrativo, portanto não jurisdicional. exclusivo do Ministério Público, que tem por fim compendiar provas e evidências para a formação do convencimento do Parquet quanto à necessidade ou não de instauração de ação civil coletiva. Não possui, portanto, natureza criminal. Por se tratar de procedimento administrativo, não jurisdicional sua instauração não implica em acusação, não podendo, consequentemente, cominar sanções ou restrições de direitos de espécie alguma. Outrossim, não são aplicáveis os princípios do processo ao inquérito civil, razão pela qual não se obedece ao princípio do juiz e do promotor natural. Caso o inquérito civil esteja resultando em alguma restrição de direito ou sanção, tal desvirtuamento pode e deve ser sanado via os remédios constitucionais, tais como o mandado de segurança e habeas corpus, através do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Por fim, ressalte-se que os elementos de prova colhidos ao longo do inquérito civil também podem subsidiar a instauração de ação penal pelo Ministério Público, podendo o inquérito penal ser dispensado caso haja elementos mínimos de convicção concernentes à materialidade e à autoria. Deve ser público, ou seja, todas as informações constantes do inquérito civil devem estar acessíveis a qualquer pessoa, ressalvada, por óbvio, a hipótese de sigilo profissional e demais valores constitucionalmente protegidos (privacidade, por exemplo ). CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Caso haja algum conflito, positivo ou negativo, de atribuições entre membros do Parquet da mesma unidade federativa, o procurador-Geral de Justiça será a autoridade competente para dirimi-lo, conforme expressamente prevê o art. 10, X, da Lei 8.625/1993. "Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: ( ... ) X _ dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério designando quem deva oficiar no feito." Público, Em se tratando de conflito de Ministérios Públicos de unidades federativas distintas (Estado X Estado ou Estado X União), caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir, com fulcro no art. 102, I, "f', da Constituição Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; PROCEDIMENTO O procedimento do inquérito civil compreende as seguintes fases: instauração, instrução e conclusão. INSTAURAÇÃO - Apenas o Ministério Público pode instaurar o inquérito civil. Uma vez concluído, entretanto. todos os entes legitimados pelo art. 5º da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 11.448/2007, poderá. ingressar com ação civil pública. I - o Ministério Público: II - a Defensoria Pública; 111 - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." O art. 7.°, § 1º, da Lei 7.347/1985, utiliza o vocábulo poderá. que significa que a instauração do inquérito civil pelo Parquet consiste em faculdade, e não numa obrigatoriedade. Caso haja elementos, convicção, o Ministério Público pode ingressar com ação civil pública independentemente de haver instaurado inquérito civil; ou, caso tenha sido instaurado, decidir por seu arquivamento. De fato, "sendo um instrumento preparatório, que se submete à convicção da entidade, cabe ao MP decidir pela sua instauração ou seu arquivamento, caso já tenha sido iniciado". A instauração do inquérito civil tem por pressuposto a necessidade de investigação de fato determinado, de interesse coletivo, transindividual, tutelado pelo Ministério Público. Assim, se se tratar de interesse individual, não é o caso de inquérito civil. Deverá ser instaurado, em regra, pelo membro do Parquet - atuação no local onde ocorreu ou possa ocorrer o dano, ressalvadas as exceções constitucionais e legais. Caso o dano seja de "âmbito microrregional (comarcas de um mesmo Estado), regional (comarcas de mais de um Estado) ou mesmo nacional, o inquérito poderá ser instaurado pelo representante do Ministério Público do Estado qualquer daquelas circunscrições onde se tenha manifestado o impacto ambiental. Instaurados vários inquéritos, devem ser reunidos e conduzidos perante o órgão ministerial que primeiro atuou, salvo regra própria das leis locais de organização do Ministério Publico". Nos casos de conflito federativo ou em que houver interesse da União ou de entidades federais (art. 102, L "f'. e 109, 1. da Constituição Federal, respectivamente), a atribuição para instauração do inquérito civil será do Ministério Público Federal. Vale lembrar a possibilidade de litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados, conforme o art. 5.º, § 5.°, da Lei 7.347/1985: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”. Instaurado o inquérito civil, deverá ser instrumentalizado por meio da autuação do seu procedimento, com a numeração de suas páginas, a indicação dos interessados e objeto em sua capa, a data da instauração. INSTRUÇÃO - A instrução consiste na coleta de provas, essência do inquérito civil. Todos os meios de prova, desde que, naturalmente, lícitos, podem ser utilizados pelo Ministério Público, tais como: perícias, depoimentos, testemunhas, inspeções, requisição de informações e documentos etc. Tal coleta de evidências deve ser feita de forma imparcial, no intuito único de se buscar a verdade dos fatos. Assim, o inquérito civil não pode ser 'dirigido' pelo promotor, de modo que tal órgão possa manipular o inquérito e só instruí-lo com elementos que desemboquem num único caminho: a propositura da ação civil. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - Ao final do inquérito civil o Ministério Público: a) proporá ação civil coletiva; ou, b) procederá ao seu arquivamento. A Lei 7.347/1985 não prevê prazo algum para a conclusão do inquérito civil. Assim, as leis de organização local do Parquet deve suprir tal omissão, fixando o prazo máximo. Independentemente da fixação de prazo determinado, considerando que a demora em sua finalização pode acarretar prejuízos aos investigados, é importante que seja concluído em tempo razoável, de forma diligente, conforme impõe o princípio da eficiência previsto pelo art. 37, caput; da Constituição da República. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Caso o membro do Ministério Público esteja convencido da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, deverá promover, de forma fundamentada, o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, os quais deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação ou rejeição. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL Segundo a doutrina, a primeira menção em nosso direito positivo à ação civil pública ocorreu por meio da Lei Complementar 40/1981, que ao instituir normas gerais quanto à organização do Ministério Público dos Estados, estabeleceu em seu art. 3º, III, que a promoção da ação civil pública consiste em uma das funções institucionais do Parquet. Entretanto, nada mais tratou sobre o tema. Posteriormente, a ação civil pública veio a ser regulada pela lei 7.347/1985, que estabelece o seu procedimento especial, de natureza civil, cujo objeto consiste na tutela de direitos e interesses coletivos em sentido amplo. Após a edição da Lei 7.347/1985, outras leis foram promulgadas prevendo variações de ação civil pública, tais como: a Lei 7.853/1989, que dispõe nos arts. 3º a 7.° sobre os direitos e interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiências; a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que regula nos arts. 208 a 224 a tutela dos direitos e interesses coletivos e difusos das crianças e dos adolescentes; a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que disciplina nos arts. 81 a 90 e 101 a 104 a tutela dos direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores; e, a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê nos arts. 69 a 92 normas processuais especiais para a tutela dos direitos e interesses coletivos e individuais dos idosos. Contudo, apesar de tais variações, o procedimento básico previsto pela Lei 7.347/1985, e que é aplicado subsidiariamente a todas, foi mantido, pelo que apresentam a denominação comum de ação civil pública. OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A ação civil pública tem por objeto a tutela de direitos e interesses: transindividuais, ou seja, coletivos lato sensu, o que compreende os difusos, coletivos propriamente ditos e individuais homogêneos. A tutela jurisdicional pleiteada em sede de ação civil pública, sempre de cunho coletivo, pode apresentar natureza cautelar, preventiva ou reparatória. Assim, pode-se afirmar que o objeto mediato da ação civil pública ambiental consiste na proteção ao meio ambiente; o objeto imediato, na condenação em dinheiro ou na imposição de obrigação de fazer ou de não fazer. Os legalmente legitimados poderão, portanto, havendo um dano potencial ou efetivo a algum bem ambiental, ajuizar ação civil pública no intuito de impor um facere ou um non facere ao infrator, sob pena de medidas coercitivas, tais como multas. Consequentemente, a ação civil pública pode ser ajuizada não só para impedir a concessão de financiamentos ou benefícios oficiais a projetos que não atendem à legislação ambiental, incluindose exigências específicas referentes ao estudo de impacto ambiental e ao licenciamento ambiental, como também para buscar o ressarcimento dos danos ambientais eventualmente causados, figurando a instituição financiadora no polo passivo como co-responsável. Ainda, a Lei 9.605/1998 acolhe expressamente a teoria da desconsideração da pessoa jurídica disregard doctrine -, ao prever que "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente (art. 4.°). Observe-se que não há nenhuma menção à necessidade de comprovação de abuso cometido pela pessoa jurídica, tal qual previsto pelo art. 50 do Código Civil, pelo art. 135 do Código tributário nacional ou pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, se determinada pessoa jurídica causa prejuízos ao meio ambiente, o "véu" que protege os seus sócios pode ser retirado para que seus patrimônios individuais respondam pelos danos causados, independentemente de comprovar-se abuso na condução da pessoa jurídica, má gestão, violação a seu estatuto social e à lei etc. Neste contexto, a ação civil pública também pode ser utilizada de forma cautelar, requerendo-se a indisponibilidade dos bens dos sócios, desde que seja acionista controlador ou que detenha, em razão do contrato ou estatuto social, os poderes de direção e execução. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente não exige que o estatuto de associação estabeleça expressamente como um dos seus objetivos sociais a proteção ao meio ambiente para a sua legitimação para proposição de ação civil pública ambiental. No REsp 332.879/SP o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o objetivo estatutário de proteção de interesses de moradores de bairro abrangia os interesses de defesa do meio ambiente saudável. LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com o art. 5º da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 11.448/2007, poderá. ingressar com ação civil pública. I - o Ministério Público (inclusive com previsão legal no art. 129, III); II - a Defensoria Pública ( por força da Lei 11.448/2007); III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, a associação que, concomitantemente; A legitimação ativa é concorrente e disjuntivo, sendo também extraordinária, operando-se uma verdadeira substituição processual. As associações constituídas há pelo menos um ano também poderão propor ação civil pública ambiental, desde que incluam, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente. O requisito especial de constituição há um ano, ao menos, é importante para evitar que associações sejam criadas apenas para a propositura de ação civil pública, razão pela qual poderá ser dispensado pelo julgador, quando se constate a relevância social do bem a ser protegido. LEGITIMIDADE PASSIVA Deverá figurar no pólo passivo da ação civil pública ambiental o poluidor, definido pelo inciso IV, do art. 3º, da Lei 6938/81 como: “Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;” Logo todos os poluidores diretos ou indiretos, terão legitimidade passiva ad causam, sendo solidária a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais, não sendo, portanto, obrigatória a formação do litisconsórcio passivo. MEDIDA LIMINAR A Lei 7.347/1985 prevê em seu art. 12 a possibilidade de concessão pelo juízo de medida liminar, com ou sem justificação prévia. Vale registrar a incorreção técnica do vocábulo mandado, quando o correto seria medida. Não há a fixação pela LACP de pressupostos para a concessão da liminar, o que, em tese, permite grande discricionariedade ao Juízo. Este dispositivo legal é aplicável tanto para a ação cautelar quanto para a demanda principal. Outrossim, vale ressaltar que se aplicam subsidiariamente o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor, nos termo dos arts. 19 e 21 da LACP. A medida liminar busca prevenir danos ao ambiente que esteja na iminência de ocorrer e tem por fundamento os princípios da prevenção e da precaução. Vale ressalvar, contudo, que, figurando a Fazenda Pública no pólo passivo da relação processual, aplicam-se as restrições previstas pelas Leis 4.348/1964,5.021/1966, 8.437/1992 e 9.494/1997. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL A competência é a medida da jurisdição, sendo definida em termos gerais no art. 2º, da LACP, competindo ao juízo do local da ocorrência do dano julgar a causa. Apesar da omissão legal, na hipótese de ação preventiva o julgamento da ação civil pública caberá ao órgão judicial do local onde o dano potencialmente poderá se concretizar. Na hipótese do dano afetar a região integrante de mais de uma comarca (Justiça Estadual) ou seção/subseção judiciária (Justiça Federal), a competência será definida pela prevenção. Vale salientar que o parágrafo único, do artigo 2º, da LACP, traz uma nova forma de definição de prevenção, distinta do Código de Processo Civil. Enquanto no CPC a prevenção ocorre com o primeiro despacho, na hipótese de juízes com a mesma competência territorial (art. 106) ou com a citação válida (art. 219), a LACP diz que a prevenção se dará com a propositura da ação (art. 2º, parágrafo único), que se opera com o despacho ou pela distribuição, quando houver mais de um juiz, nos termos do art. 263, do Código de Processo Civil. Quando o dano ambiental for regional ou nacional, prevalecerá a regra do inciso II, do art. 93, da Lei 8.078/90, que confere competência ao foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional. Esse é o entendimento do STJ, noticiado pelo informativo 397. (Resp. 1.018.214-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. 02/06/2009) Ainda de acordo com a Corte Superior, a referida competência do foro da capital do estado para conhecer de ação civil pública que busca a reparação do dano ambiental nacional ou regional, ostenta natureza absoluta. O STJ já decidiu que compete à Justiça Federal julgar ação civil pública que visa reparar dano ambiental que decorre no vazamento de cerca de mil litros de óleo combustível em razão de rompimento de um dos dutos subterrâneos, por afetar porto organizado, equiparado a bem público federal, assim como pelo licenciamento ambiental ter sido promovido pelo IBAMA, autarquia federal (REsp 1.057.878-RS, ReI. Min. Herman Benjamin, j. 26.05.2009). Da mesma forma, a Corte Superior entendeu ser da competência da Justiça Federal julgar ação civil pública em que se buscou a reparação de dano ambiental em APA - Área de Proteção Ambiental, pois instituída pela União, existindo interesse direto e específico da União apto a despertar a competência federal." Além destas hipóteses de competência, de acordo com o § 3.° deste artigo, é possível que nos locais que não sejam sede de órgão da Justiça Federal, a lei invista o juiz estadual de jurisdição federal, com recursos para o respectivo Tribunal Regional Federal. DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS De acordo com o artigo 1.0, da LACP, todos os interesses/direitos difusos ou coletivos em sentido estrito poderão ser tutelados por meio da ação civil pública, sendo o rol legal meramente exemplificativo, estando o meio ambiente estampado logo no primeiro inciso. A definição legal dos interesses/direitos difusos e coletivos consta do artigo 81, I e n, da Lei 8.078/1990: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Trata-se de direitos coletivos em sentido amplo, metaindividuais, de índole indivisível. A diferença é que nos interesses difusos os titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis porquanto ligadas por meras circunstâncias de fato, enquanto nos coletivos em sentido estrito os titulares formam um grupo determinável em razão da existência de relação jurídica prévia. A sua natureza indivisível decorre do bem jurídico lesado, pois basta uma única ofensa para prejudicar uma coletividade, ao passo que a reparação ou inibição do dano a todos beneficiará. Após a lei 8078/90, em linhas gerais, também é possível a tutela de interesses homogêneos em sede de ação civil pública, porquanto previsto e definido no inciso III, do art. 81, do CDC, aplicável por força do art. 21 da LACP. É curial ressaltar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem difuso, sendo que normalmente a sua degradação afeta uma gama de pessoas indetermináveis. Subsumindo-se a hipótese de interesses ou direitos difusos. Exemplo, a poluição das águas do Rio São Francisco afetará uma coletividade indeterminável, pois as pessoas estarão ligadas por simples circunstâncias de fato e não por relação jurídica base, não sendo possível identificar as pessoas prejudicadas, que inclusive poderá alcançar as futuras gerações. DIREITOS DIFUSOS – Transindividuais – indivisibilidade do objeto- grupo indeterminável. DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO - Transindividuais – indivisibilidade do objeto- grupo determinável. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – Individuais – divisibilidade do objeto – grupo determinável. REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA A coisa julgada é a intangibilidade que alcança o dispositivo de uma decisão judicial final, operando-se quando não mais existe recurso para a impugnação do julgado, quer pelo exaurimento, quer pelo não uso. É um instituto que decorre do Princípio da Segurança Jurídica, a fim de não eternizar os litígios, não se permitindo a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. No sistema individualista do Código de Processo Civil, adota-se o regime da coisa julgada pro et contra, limitada às partes do processo, ou seja, haverá coisa julgada material independentemente da fundamentação da decisão, não importando o sucesso ou a derrota das partes por inexistência de direito ou por insuficiência de provas. Ainda pelo Código de Processo Civil, a desconstituição da coisa julgada é medida excepcional, admitida nas hipóteses taxativas de enquadramento da ação rescisória (art. 485), dentro do biênio decadencial após a coisa julgada, bem como quando o título judicial for prolatado contra lei ou ato normativo, reputados inconstitucionais pelo STF ou fundado em lei ou ato normativo, tidos pelo STF como incompatíveis com a CF (art. 475-J §2º, e 741, parágrafo único). A coisa julgada na ação civil pública não se limita às partes, sendo extensível a todos os titulares dos direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, inexistindo a res judicata (coisa julgada) material entre as partes se a improcedência do pedido se der em razão da insuficiência de provas. De maneira mais abrangente do que na LACP, a coisa julgada é disciplinada no art. 103, da Lei 8.078/90, plenamente aplicável às ações civis públicas: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. PEDIDO O art. 3º da Lei 7.347/1985, reza que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer”. Diante do teor do referido art. o STJ vinha interpretando literalmente esse dispositivo ao não admitir a cumulatividade entre obrigação de fazer/não fazer com a condenação pecuniária. Felizmente, os precedentes do STJ mais recentes mostram que a suprema corte passou a admitir a cumulação dos pedidos de obrigação de fazer/não fazer com a indenização. O entendimento é que a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). O pedido na ação civil pública é aberto, devendo ser afastado o tradicional regime jurídico privado do CPC, acerca da estabilização objetiva da demanda, ante a natureza coletiva e imaterial da reparação dos danos ambientais. Dessa forma, o magistrado não estará adstrito aos pedidos ofertados na exordial, que poderão ser alterados ou aditados ao longo do processo, de acordo com o melhor interesse público ambiental, independentemente da concordância do réu. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO Por se tratar o meio ambiente saudável de um direito fundamental indisponível, a ação civil pública que visa reparar o dano ambiental deve ser protegida pelo manto da imprescritibilidade. Em situação em que se verifique conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do poluidor, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade e, de outro lado, tutelar de forma mais benéfica um bem jurídico de titularidade coletiva, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos (pois sem ele não há vida), o último deve prevalecer.Logo a ação civil pública , veiculadora de pretensão reparatória do dano ambiental, não induz à prescrição. DESISTÊNCIA Em regra a desistência da acão por parte do autor constitui causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, após a homologação (art. 267, inciso VIII, do CPC). No caso das ações civil pública ambiental a desistência por parte de associação civil legitimada não extinguirá o processo, cabendo a outro legitimado ativo ou ao Ministério Público assumir o pólo ativo, dando prosseguimento à proteção judicial do interesse transindividual tutelado pelo ordenamento jurídico-ambiental. SENTENÇA A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da Ação Civil Pública sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, ou seja, deve ser confirmada pelo Tribunal respectivo para que produza efeitos. FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS Nos casos de condenação em pecúnia nas ações coletivas (interesses difusos e coletivos), como a Ação Civil Pública ambiental, a indenização pelo dano causado deverá ser revertida a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à dos bens lesados. Trata-se do denominado Fundo de Defesa de Direitos - FDDD. Mencione-se que não é apenas o produto da arrecadação das condenações judi. ais em Ação Civil Pública ambiental que constitui recurso do FDDD. Além deste, os recursos são formados pelo produto da arrecadação: - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei na 7.853/89 (que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei n? 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); - das condenações judiciais de que trata o § 20 do art. 20 da Lei na 7.913/89 (que dispõe sobre a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários); - das multas referidas no art. 84 da Lei 8.884/94 (que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica); - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo e - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras . Os recursos arrecadados pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo relacionados com a natureza da infração ou do dano bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas públicas relativas às áreas afetadas. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Dispõe o §60 do artigo 5° da Lei 7.347/85 que os órgãos públicos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Trata-se de um instrumento celebrado entre os órgãos públicos legitimados e as pessoas físicas ou jurídicas com o(s) com objetivo(s) de reparar do dano ambiental, adequar a conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, compensar e/ou indenizar pelos danos ambientais que não possam ser recuperados. Ressalte-se que nem todos os legitimados para ajuizar a Ação Civil Pública poderão celebrar o compromisso de ajustamento de conduta. Apenas os órgãos públicos (Ministério Público, Administração direta e indireta e Defensoria Pública) são legitimados para tanto. Logo, as associações privadas não podem firmar o referido compromisso. Já a fiscalização do cumprimento do ajustamento de conduta compete ao órgão que o celebrou. O compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo investigado pode ser determinante para o arquivamento do inquérito civil. Nesses casos, o arquivamento será analisado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que poderá homologar o compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo Promotor de Justiça. Caso haja um compromisso de ajustamento de conduta preliminar, ou seja, aqueles casos em que o termo firmado não abranja todos os elementos do interesse protegido, remanescerá a possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública em relação aos demais fatos ou pessoas não incluídos no ajustamento de conduta. É importante deixar assente que o compromisso de ajustamento de conduta (conteúdo) celebrado por meio de um termo de ajustamento de conduta- TAC (termo que instrumentaliza o conteúdo), não pode ser caracterizado como transação. O compromisso de ajustamento de conduta deverá determinar a adequação das condutas previstas no ordenamento jurídico pátrio e somente será homologado caso observe expressamente os seguintes requisitos. a) Previsão da integral reparação do dano, tendo em vista a natureza indisponível do direito violado; b) Identificação das obrigações a serem estipuladas, já que terá eficácia de título executivo extrajudicial; c) Anuência do Ministério Público, quando não seja autor. Uma vez homologado e celebrado, o compromisso de ajustamento de conduta terá eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado, quando descumpridas as obrigações estabelecidas, por qualquer dos legitimados ativos para a propositura da Ação Civil Pública, e não apenas pelo compromitente. TUTELA PENAL DO DIREITO AMBIENTAL INTRODUÇÃO Nos dias atuais, a tutela penal do meio ambiente continua sendo uma necessidade indispensável, especialmente quando as medidas nas esferas administrativas e civil não surtirem os efeitos desejados. A medida penal tem por escopo prevenir e reprimir condutas práticas contra a natureza. A moderna doutrina penal vem propugnado a abolição da pena privativa de liberdade com a consequente substituição por penas alternativas. Em um futuro próximo, a pena privativa de liberdade será aplicada em casos extremos. Procura-se evitar, ao máximo, a sua aplicação ao caso concreto, impondo-se medidas alternativas aos infratores. O legislador da Lei nº 9.605/98 seguiu essa tendência moderna. Para o direito penal moderno, a tutela penal deve ser reservada à lei, partindo-se do princípio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito. Tal tutela deve ser a ultima ratio, ou seja, só depois de esgotarem os mecanismos intimidatórios (civil e administrativo) é que se procurará a eficácia punitiva na esfera penal. SUJEITOS DO CRIME Os sujeitos do crime abrangem o sujeito ativo, o sujeito passivo, o concurso de pessoas e a polêmica responsabilidade penal da pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA FÍSICA - O sujeito ativo dos crimes ambientais pode ser qualquer pessoa física imputável (art. 2º da lei nº 9.605/98). “Considera-se imputável toda pessoa que tem capacidade de entender a ilicitude do fato e de agir de acordo com esse entendimento.” As sanções penais aplicáveis à pessoa física são as penas privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a multa. Poderá a pena ser atenuada quando: a) Se o sujeito ativo tiver baixo grau de instrução ou escolaridade; b) Se o sujeito ativo se arrepender e reparar espontaneamente o dano, ou limitar significativamente a degradação ambiental causada; c) Se o agente comunicar previamente o perigo iminente de degradação ambiental; d) Se o agente colaborar com os encarregados da vigilância e do controle ambiental (art. 14 da lei nº 9.605/98); ou agravada, quando não constituem ou qualificam o crime: (art. 15 e seus incisos da lei 9.605/98) I – reincidência nos crimes de natureza ambiental; II – ter o agente cometido a infração; a) Para obter vantagem pecuniária; b) Coagindo outrem para a execução material da infração; c) Afetando ou expondo a perigo, d maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) Concorrendo para danos à propriedade alheia; e) Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Também pode ser sujeito ativo dos crimes ambientais a pessoa jurídica (art. 3º da Lei 9.605/98). Entende-se por pessoa jurídica a que exerce uma atividade econômica. Trata-se de um ente fictício, cujos estatutos estão previamente arquivados na junta comercial local. As sanções penais aplicáveis à pessoa jurídica são as penas de multas, as restritivas de direito, a prestação de serviços à comunidade (art. 21 da Lei 9.605/98), a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º da lei 9.605/98) e a execução forçada (art. 24 da Lei nº 9.605/98). É claro que a pessoa jurídica não pode ser vista com olhos do conceito da doutrina clássica. Devemse observar suas particularidades para a eventual aplicação da pena de caráter penal. Sua responsabilidade jurídica não pode ser vista como dotada de vontade. Deve-se distinguir a pessoa física que age em nome da pessoa jurídica da própria pessoa jurídica. Se aquela incursionar no terreno penal, responderá por esse delito, separando-se a atuação pessoal da atuação da entidade. Nossa Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica (art. 225,§ 3º ) e a Lei 9.605/98, art. 3º. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. O parágrafo único estabelece que: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”. DOSIMETRIA DA PENA A pena, tanto para a pessoa física como para a jurídica, será imposta, observando-se o disposto no art. 6º da lei de crimes ambientais e seus incisos que dispõe: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando(art. 7º, inciso I e II e § único). I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída SUJEITO PASSIVO DO CRIME AMBIENTAL O sujeito passivo dos crimes ambientais pode ser a União, os Estados e os Municípios, diretamente, e também a coletividade, indiretamente. CONCURSO DE PESSOAS Consoante o art. 2º da Lei 9.605/98: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Esse dispositivo é praticamente a transcrição do art. 29 do Código penal, acrescentando apenas as pessoas responsáveis pela empresa diretamente (seus dirigentes) ou aqueles que indiretamente têm poder de decisão (preposto ou mandatário). Trata-se de responsabilidade penal cumulativa entre a pessoa jurídica e a pessoa física. Considerando que a atuação da pessoa jurídica ocorre por intermédio das pessoas físicas que a representam, o STJ NÃO VEM ACATANDO DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL APENAS CONTRA O ENTE MORAL, pois “excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio. Para ser responsabilizado o representante legal deverá ter ingerência direta sobre o fato penalmente relevante, pois inexiste responsabilidade penal objetiva, ante o Princípio Constitucional da Culpabilidade, uma vez que deverá haver nexo causal, conforme já decidido pela Suprema CorteSTF. O legislador procurou responsabilizar também todas as pessoas que tiverem conhecimento da conduta criminosa de outrem e deixarem de impedir sua prática, quando podiam agir para evitá-la. Trata-se de conduta omissiva em relação ao dano ambiental. CRIME DE PERIGO E DANO Nos crimes ambientais, os bens jurídicos protegidos se aproximam mais do “perigo” do que do “dano”. Isso permite realizar uma prevenção e ao mesmo tempo uma repressão. Classifica-se o perigo em: a) Concreto – é quando o delito é perquirido caso a caso e, no segundo, por determinação legal. Consubstancia-se na mera expectativa de dano. Reprime-se para evitar o dano; basta a mera expectativa de dano. Reprime-se o delito para se evitar o dano. Basta mera conduta, independentemente do resultado. b) Abstrato ou presumido - São os crimes de perigo abstrato que marcam os tipos penais ambientais na moderna tutela penal. Procura-se antecipar a proteção penal, reprimindo-se as condutas preparatórias. NORMAS PENAIS EM BRANCO AMBIENTAIS Norma penal em branco é aquela que depende de uma complementação para a perfeita adequação típica. A pena está determinada, faltando apenas a complementação do seu conteúdo, ou seja, do preceito descritivo. Esta norma penal pode ser classificada em: a) NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO OU HOMOGÊNEO – se seu complemento provém da mesma fonte formal (lei); ou b) NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO OU HETEROGÊNEO – se a complementação provém de fonte diversa (ato normativo, portaria, decreto etc.). A norma penal em branco sem essa complementação é inexequível. No Brasil a Lei 9.605/1998, trouxe em seu bojo muitas normas penais em branco. EXEMPLOS: a) A lei não discrimina as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção ( art. 29,§ 4º,I); b) não diz quais seriam os métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa (art. 29,§4º,VI); c) a carta náutica é que vai indicar o local demarcado dos bancos de moluscos ou corais (art. 33, parágrafo único, III); d) não esclarece qual sejam os aparelhos, petrechos, técnicas, métodos não permitidos para a pesca (art. 34, parágrafo único, I), etc. São muitas as normas em branco constantes da lei de crimes ambientais. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: DOLO E CULPA A responsabilidade penal está estruturada, essencialmente, sobre o princípio da culpabilidade (quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). A Lei 9.605/98 contêm tipos penais punidos a título de dolo e de culpa. Alguns dos tipos penais só se consumam se o crime foi praticado dolosamente, ou seja, se o indivíduo tinha vontade e consciência de querer praticar o delito. A intenção subjetiva deve estar em harmonia com a conduta exterior (resultado) Todos os tipos penais dessa lei são praticados a título de dolo, exceto quando a lei admite expressamente a modalidade culposa. AÇÃO PENAL AMBIENTAL Todos os crimes tipificados na Lei Ambiental são de ação penal pública incondicionada (art. 26 da LA), cuja iniciativa é do Ministério Público (art. 129,I, da CF).Não mais se admite a iniciativa da ação penal pela autoridade policial. Denomina-se procedimento judicialiforme. Permite-se, contudo, em caso de omissão do Ministério Público, utilizar-se da ação penal privada subsidiaria da pública (arts. 5º, LIX, da CF, 29 do CPP e 100,§3º do CP). Aplica-se também o instituto da suspensão condicional da pena, o SURSIS, que também tem regra especial, pois será cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a três anos. PROCESSO PENAL Os procedimentos são aqueles previstos no Código de processo penal, ou seja, se a pena privativa de liberdade for igual ou superior a quatro anos, independentemente de se tratar de pena de detenção ou reclusão, o rito será o ordinário (art. 394, §1º, I, 400 a 405 do CPP). Se inferior a quatro anos, o rito será o sumário (art. 394, §1º, II, 531 a 536 do CPP). No procedimento ordinário ou sumário, uma vez oferecida a denúncia ou a queixa, não sendo caso de rejeitá-la liminarmente (art. 395 do CPP), o magistrado recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responde-la, por escrito, dentro do prazo de dez dias (art. 396 e 396-A do CPP). COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE A competência ambiental será determinada em razão da matéria. Assim, a competência em regra para processar e julgar ilícitos penais contra a flora, será da Justiça Federal, se a unidade de conservação pertencer a União, ou da Justiça estadual, se dos Estados e Municípios. Já a competência para julgar crimes contra a fauna era da União, todavia com o cancelamento da Súmula 91, do STJ, a competência passou a ser também da Justiça Comum dos estados. Assim, hoje a jurisprudência já pacificou a matéria atinente a competência para julgamento dos crimes ambientais, sendo em regra, da Justiça Estadual, salvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da Constituição Federal). A Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções penais. Razão pela qual restou cancelada a Súmula 91 do STJ, em razão da promulgação da lei 9.605/98. Será de competência da União o julgamento dos crimes previstos em tratado internacional ratificado pelo Brasil quando, iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ocorrer fora do país, assim como a recíproca (art. 109,V. da CF). EXEMPLO: Delito de tráfico de animais para o exterior. Os delitos cometidos a bordo de navios ou aeronaves também serão de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, IX da CF. A PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Caso o delito ambiental seja de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação de pena restritiva de direito (transação penal), prevista no artigo 76, da lei nº 9.099/95, tem um requisito especial previsto no art. 27, da lei 9.605/98, que é a prévia composição do dano ambiental, salvo em casos de comprovada impossibilidade. DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O artigo 7º da Lei 9.605/98 seguiu quase a mesma sistemática do Código Penal, prevendo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos delitos culposos ou dolosos com pena inferior a quatro anos, caso as circunstâncias sejam favoráveis. Uma pena privativa de liberdade de exatos quatro anos não poderá ser convertida em restritiva de direitos à luz do art. 7º, da Lei 9.605/98, o que não ocorre os crimes que não sejam ambientais. SENTENÇA CONDENATÓRIA E REPARAÇÃO Nos moldes do art. 20, da Lei 9.605/98, a sentença condenatória, sempre que possível, deverá fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados, quer para o eventual ofendido direto ou para a coletividade em geral. A reparação por dano ambiental (arts. 27 e 28 da LA) e a composição do dano (art. 74 da Lei 9099/95) têm por escopo restaurar ou recompor o dano causado ao meio ambiente. Procura-se fazer com que o infrator restaure, as suas expensas, a coisa danificada ou destruída, quando possível, ou transforme em indenização o valor correspondente. A reparação tem cunho repressivo e educativo. Trata-se de prevenção geral (exemplo dirigido a toda a sociedade) e prevenção especial exemplo dirigido ao próprio infrator.