Anuário 2005 Contrato de emprego: Conceito, estrutura e modalidades Autora: Elimara Graciele do Rosário - Direito Professoras Orientadoras: Ms. Estela Maria Camargo Regina Esp. Maria Cristina Kunze dos Santos Benasse Faculdade Comunitária de Campinas - Unidade 1 Resumo A presente dissertação objetiva estudar a espécie contrato de emprego desenvolvendo sua origem passeando por sua estrutura e modalidades. Trata-se da individualização e conceituação de um tema que possui como base tanto a ceara trabalhista quanto a civil. É uma oportunidade de se desgarrar de cediços dogmas, principalmente no que tange a confusão doutrinária existente entre contrato de trabalho e contrato de emprego. Em que pese a crítica não é dificuldade apenas para os leigos, uma vez que muitos doutrinadores renomados tratam da divergência como se equivalência fosse. A matéria aqui abordada é de extrema importância, principalmente no quadro social em que vivemos, onde a tendência é muito mais fraudar o contrato de emprego do que cumpri- lo efetivamente, por isto a preocupação em saber efetivamente o que é tal contrato para depois nos debruçarmos sobre seus vícios. De maneira que, deixar-se conhecer tal pesquisa é um preparo para analisar a realidade com outro olhar. É um convite à leitura de um dos mais antigos institutos do Direito do Trabalho, com uma tese que pretende além de atualizá-lo, caracteriza-lo ainda mais. A metodologia aqui explorada percorreu os mais renomados autores da ceara trabalhista e cível, bem como usufruiu de inúmeras publicações da Internet que conseguiram aproximar o tema à realidade que vivenciamos. Historicidade das relações Contratuais Empregatícias pelo acordo de vontades, ou em stritu sensu, como acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. Já a palavra convenção é utilizada, exclusivamente para significar negócios jurídicos plurilaterais. Após este breve esclarecimento acerca da etimologia da palavra contrato, passamos à origem do contrato de emprego. A priori, não há possibilidade de falar em origem contratual empregatícia, isto porque contrato de emprego é espécie do gênero contrato de trabalho. Para analisarmos, então, a historicidade do instituto é indispensável utilizarmos como paradigma o contrato de trabalho. Para os Romanos, o termo contractus, gira em torno da expressão negocium contractum, trata-se de acordo de vontades que cria um vínculo obrigatório. Esta figura, não corresponde ao termo contrato utilizado hodiernamente. Para nós o termo concebido, mais precisamente no Direito Justiniano, é o “pactum ou conventio”, que é o consenso de duas os mais pessoas acerca da mesma coisa. Usufruindo ambas definições, a palavra contrato pode ser usada, então, em sentido amplo, como negócio que se forma Palavras-chave: Contrato de emprego, contrato de trabalho, direito do trabalho. 143 Anuário 2005 Esta expressão contrato de trabalho é relativamente antiga, surgindo nos livros de economia, desde 1872, na época a denominaram contrato de salário. A doutrina jurídica somente a recepcionou por volta de 1885, sendo a Lei Belga a primeira a adotar a expressão. Entre nós, Evaristo de Moraes a utilizou por volta de 1905. Planiol, tradicionalista, adotava a expressão locação de trabalho. Isto porque, muitos autores baseavam-se na escravidão homem-coisa, afastando o trabalho daquela relação livre e digna. Hodiernamente, a expressão utilizada pela doutrina é contrato de trabalho, denominação consagrada com a Lei n. 62, de 05-06-1935, que tratou da rescisão do pacto laboral. Contrato de Trabalho ou Contrato de Emprego? Ao examinarmos nossa legislação poderemos encontrar tanto a expressão contrato de trabalho, bem como relação de emprego ou contrato de emprego. Embora a primeira expressão seja a mais utilizada, não há confusão entre elas. No que tange o contrato de trabalho este abrange qualquer tipo de trabalhador; seja eventual e/ou autônomo, enquanto o contrato de emprego terá por paradigma aquela relação entre empregado e empregador; em suma, uma relação revestida de subordinação. Ensina Sérgio Pinto Martins, ainda que se fale em Justiça do Trabalho, esta julga questões dos empregados, ainda que seja Consolidação das Leis Trabalhistas, esta disciplina questões dos empregados. De maneira que, para chegarmos à definição do tema da presente pesquisa, fazse indispensável examinar a definição adotada pela CLT. De acordo com o art. 422 de nossa Consolidação, “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. O legislador na dissertação, 144 obviamente, não usufruiu seu melhor entendimento. Isto porque, há um constante conflito entre as definições contrato de trabalho e relação de emprego, podendo a referida definição ser caracterizada, no mínimo, redundante. É importante esclarecer que contrato de trabalho e contrato de emprego não se confundem. Não admitindo-se, portanto, que um possa corresponder à outro. O primeiro é gênero, do qual contrato de emprego é espécie. Observa Maurício Godinho Delgado, “o texto celetista,..., resultou de um acordo tácito entre correntes contratualistas e acontratualistas...” “o referido enunciado legal produz um verdadeiro circulo vicioso de informações (contrato/relação de emprego, relação de emprego/contrato)”. (Curso de Direito do Trabalho, 2004, pág.489). Infelizmente, apesar de equivocada a definição criada pelo legislador, ainda assim, perdura em nossa doutrina, entre os mais renomados autores de Direito do trabalho, a expressão contrato de trabalho querendo significar contrato de emprego. Não persistem dúvidas, então, de que a definição adotada pela CLT não carece apenas de atualização, mas de uma reforma, um novo conceito adequado ao instituto. Para um melhor entendimento a cerca do presente estudo, sugerimos a definição construída pelo mesmo autor, Maurício Godinho Delgado “contrato empregatício, é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador”. (Curso de Direito do Trabalho, 2004, pág. 489) A diferença entre a primeira definição e esta outra é ululante; enquanto aquela não determina exatamente o âmbito do contrato, se contrato de trabalho ou emprego, esta outra; individualiza o instituto trazendo os requisitos indispensáveis a caracterização do contrato de emprego. Posteriormente falaremos acerca de cada um dos requisitos apresentados por Godinho, passemos à análise da natureza jurídica do Contrato de Emprego. Natureza Jurídica do Contrato Empregatício Ao definir a natureza jurídica de um instituto estamos, em resumo, lapidando uma pedra bruta para que o leitor ao dialogar com o presente trabalho possa enxergar nitidamente o brilho daquilo que desenvolvemos. Em análise à natureza jurídica do contrato de emprego, nos deparamos com uma gama de divergências doutrinárias. A priori faz-se indispensável, esclarecer que o contrato de emprego é contrato de direito privado, não há possibilidade de acolher a tese alemã de que a forte limitação sofrida pela autonomia da vontade faça deste negócio jurídico um contrato de direito público. Conforme Délio Maranhão “não há que se confundir direito público com disposições legais de ordem pública...” (Instituições de Direito do Trabalho.2003.Vol. I.pág.239) . Os contratantes no contrato de emprego, tornam a relação sinalagmática, no instante em que o empregado é considerado hipossuficiênte diante do empregador. É o quanto basta para afirmar que sua natureza é a de direito privado. Neste segundo momento, passamos a análise da contratualidade ou acontratualidade do contrato de emprego. Embora o que permaneça na doutrina seja a expressão contrato de trabalho, existem correntes que defendem a teoria da instituição. O institucionalista “Savatier (1948:58) afirma que “a existência de um contrato tornou-se quase indiferente. As relações existentes entre as partes ligadas por uma relação de trabalho são quase totalmente idênticas às que surgiram se tivesse havido contrato. É nada mais, do que uma relação de fato paracontratual.” (Direito do Trabalho.2004. pág. 121) Anuário 2005 Segundo os institucionalistas a empresa é comunidade de trabalho, onde prevalece um interesse superior comum a todos os membros, resume-se em uma situação estatutária e não contratual. Em contrapartida, a teoria contratualista, entende que o contrato de emprego, ou de trabalho seja verdadeiramente um contrato. Possuindo sua base na teoria civilista dos contratos e obrigações. Pois embora, de adesão, ainda assim, depende único e exclusivamente da vontade das partes para sua celebração. O presente trabalho não se distanciará desta última, antes aproxima ainda mais o contrato de emprego do Contrato Civil. Vejamos suas característica, elementos e modalidades. Caracterização do Contrato de Emprego Neste instante, trataremos, da caracterização do Contrato de Emprego, ou seja, o desvelamento dos atributos e qualidades específicos deste negócio jurídico. Para esta dissecação, devemos nos prender, novamente, àquela definição adotada por Maurício Godinho Delgado, esculpida em nosso primeiro capítulo, onde afirma que será contrato empregatício se revestido de “... pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador”. Nos contrato em que a pessoa do contratado é fundamental, dá-se o nome de contratos “ïntuitu personae”. Em geral, referem-se a obrigação de fazer, levando-se em conta o fator subjetivo da confiança ou qualidade técnica da parte. O contrato de emprego tem em si este requisito, pois sempre será realizado com determinada e certa pessoa. Ou seja, não há neste contrato substituição de pessoa, sob pena do vínculo empregatício ser realizado com outrem. É indispensável destacar, o contrato de emprego só poderá ser realizado entre a empregadora e uma pessoa física, isto 145 Anuário 2005 porque, se pessoa jurídica fosse, caracterizar-se-ia locação de serviços, empreitada. No que tange a Continuidade, Orlando Gomes ensina “O contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, de duração”. Em outras palavras, o contrato de emprego, deverá ser prestado, também, com continuidade. De acordo com o instituto das obrigações pode-se afirmar que, em suma, a maioria delas nasce com o ímpeto de se extinguir. A título de exemplo, não celebramos contrato de venda e compra para que dure a eternidade. Embora esta afirmação esteja longe de ser falaciosa, para o contrato de emprego esta característica será a exceção. Isto porque, este contrato, tem como principal objetivo a relação duradoura, há um trato sucessivo entre as partes. Observem ainda, que o trabalho é garantia constitucional, portanto não há que se falar em garantia sem efetividade e segurança. Aquele que labora necessita de emprego para sua subsistência e de sua família. Por este motivo, a regra nas relações de emprego são os contratos por tempo indeterminado, sendo os contratos por tempo certo a exceção. Ressaltemos a proibição da sucessão de contratos laborais por tempo determinado. No mais, a continuidade não deve ser interpretada, apenas, como requisito do contrato empregatício e sim, como base do Direito do Trabalho. Falemos, acerca da onerosidade. Segundo Silvio de Salvo Venosa, “nos contratos onerosos,..., ambos os contratantes tem direitos e deveres, vantagens e obrigações; a carga contratual está repartida entre eles, embora nem sempre em igual nível”.(Teoria geral dos Contratos e Teoria geral das obrigações, 2003, pág.401). Nosso contrato, não se distancia desta interpretação. O empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar-lhe o salário pelos 146 serviços prestados. Ressalte-se ainda, que tratamos de contrato bilateral; no que tange os efeitos distribuídos entre as partes, bem como consensual, pois cada uma das partes deve se manifestar livremente para que a celebração ocorra. Ainda, no que se refere a consensualidade há uma freqüente discussão doutrinaria, acerca do equilíbrio nos contratos de trabalho em geral. É possível afirmar que, no contrato de emprego há, verdadeiramente, equilíbrio, em face da hipossuficiência do empregado diante do empregador, principalmente quanto a busca de direitos ante o judiciário. Ninguém configurou melhor o conceito de subordinação do que Paul Colin: “Por subordinação entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito de o empregador comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens...” (Introdução ao Direito do Trabalho, 2003, pág.247). Como no mandato, mas com maior intensidade e generalidade, uma das partes (o empregador) estará constantemente subordinada à outra durante o período de execução real do contrato. Por fim, a alteridade. Ainda que não tenha sido identificada na definição de Maurício Godinho Delgado é indispensável dissertarmos. Alteridade provém de alteritas, alter, outro. Esta expressão traduz a noção de que a prestação laboral, empregatícia, corre por conta alheia ao prestador. De maneira que, os riscos inerentes à prestação de serviços serão suportados sempre pelo empregador. O empregado participará dos lucros, mas, não dos prejuízos. Prevalecendo assim, a alteridade, independentemente do ajuste tácito ou expresso entre as partes. Elementos do Contrato de Emprego: Pelo conceito vernácular “elemento é tudo aquilo que entra na composição de alguma coisa, cada parte de um todo...” (Venosa, Direito Civil: parte geral, 2002, pág. 381). Para que haja a classificação de um instituto, como o contrato de emprego, devemos partir da noção inicial de elemento para que o negócio jurídico seja qualificado. Sendo assim, os elementos componentes do contrato empregatício não divergem daqueles já identificados pela teoria civilista clássica, ou seja, elementos essenciais, naturais e acidentais do contrato de emprego. Elementos essenciais Os primeiros são imprescindíveis à formação da figura jurídica contratual, sendo que sua ausência comprometerá a existência e validade do contrato. Também denominados elementos jurídicos-formais do contrato de emprego, são eles: capacidade das partes, licitude do objeto, forma prescrita ou não proibida em lei. Capacidade, segundo Washington de Barros Monteiro é “... a aptidão para exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil...”. A capacidade em Direito do trabalho, refere-se, obviamente, à aptidão para exercício dos atos da vida laborativa. A priori o Direito do trabalho fixa que a capacidade plena para atos da vida trabalhista inicia-se aos 18(dezoito) anos, nos termos do art. 402 da CLT. Esta é a capacidade absoluta. A capacidade relativa, por sua vez, situa-se entre os 18 aos 18 anos, ensina Maurício Godinho Delgado “sendo relativa... pode o trabalhador jovem praticar, validamente sem a assistência de seu responsável legal, alguns tantos atos laborais” (Curso de Direito do Trabalho, 2002, pág. 498) ,a exemplo assinar recibo de pagamento. Inquestionável aqui que a figura do menor entre 16 à 18 anos é de assistência, tanto no que tange as atividades laborativas quanto ao exercício de práticas judiciais. Mesmo porque, existem atos trabalhistas, Anuário 2005 violados ao menor, é o que se passa com a prestação de serviço em período noturno, ou, em circunstâncias periculosas e insalubres (art. 7°, XXXIII da CF/88). Acerca da licitude do objeto, o contrato de emprego terá validade se seu objeto for lícito. A primeira questão a ser resolucionada aqui, é a seguinte: qual é o objeto do contrato de emprego? Entende Sérgio Pinto Martins que o objeto do contrato de emprego é “a prestação de serviço subordinada e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário”. (Direito do Trabalho, 2004, pág. 127). Esclarecido o objeto do trabalho, ressaltamos que se enquadrado o labor prestado a um tipo criminal, rejeita a ordem justrabalhista o reconhecimento de vínculo empregatício, tão pouco a presença de um contrato de emprego. Diante da ilicitude do contrato de emprego, devemos avaliar se a prática laborativa está ou não ligada a produção ilícita. Ou seja, se não houver intimidade entre a relação empregatícia e o objeto ilícito, então não deverá a atividade laborativa ser classificada como ilícita. Ensejando assim, a produção de efeitos trabalhistas. Um exemplo, aqui, poderá ser os serventes de prostíbulos. O último elemento essencial a ser caracterizado é a forma prescrita ou não proibida em Lei. Ao falarmos em forma, objetivamos exatamente a escultura que demonstrará o negócio jurídico constituído. A forma é, senão, a instrumentalização do ato jurídico, o contrato, a manifestação da vontade das partes. Primordialmente, no contrato de emprego, embora contrato, não há qualquer necessidade de instrumentalização, ou seja, o contrato é considerado não solene, podendo ser caracterizado de modo tácito (artigos 442 e 443 da CLT). Como em tudo no Direito, há, obviamente, exceções. Situações em que o contrato de emprego deverá respeitar um mínimo de formalidade, como os contratos 147 Anuário 2005 relativos ao artista profissional, ou atleta profissional de futebol. Embora não seja a regra a solenidade do contrato de emprego, a forma vinculasse diretamente à prova do contrato. Em outras palavras, o instrumento de contrato tende a ser meio privilegiado de prova. É indiscutível sua importância. Também, a livre manifestação da vontade será considerada elemento essencial no contrato de emprego. o contrato celebrado entre as partes, deve estar divorciado de vícios. De maneira que, ao tratarmos da manifestação da vontade, devemos visualizar o tema com ressalvas, ou seja, fato é que o contrato de emprego é contrato de adesão; onde a vontade do empregado pouco contribui para a celebração do acordo. Na realidade, a livre manifestação se dá mais ao momento da adesão, e não as clausulas contratuais. Elemento natural A teoria justrabalhista, em geral, considera elemento natural do contrato de emprego a jornada de trabalho. Elementos Acidentais Estes são aqueles elementos que, embora circunstanciais e episódicos alteram-lhes a estrutura e efeitos. No contrato de emprego, são também, considerados, elementos acidentais o termo e a condição. Já fora explicitado que, a regra geral versa sobre os contratos por tempo indeterminado. Uma vez contrato à termo, ou por tempo determinado, está caracterizada a exceção da continuidade nas relações empregaticias. Sendo assim, o elemento acidental termo, no contrato de emprego, alcançará exatamente as exceções contratuais da relação empregatícia. Os que possuem tempo inicial e final previamente fixados. No que tange o elemento acidental condição, esta poderá ser resolutiva em 148 hipóteses de substituição de empregado, por motivo de doença, afastamento. Obviamente, até que este retorne a sua atividade laborativa. Modalidades da Celebração Contratual empregatícia Existem distintas maneiras de celebrar a contratação empregatícia, cada qual poderá a seu tempo enfocar diferentes aspectos da estrutura do contrato. Aqui, daremos enfoque as modalidades de contratação tácita e expressa, contratação individual ou plúrima, bem como aos contratos indeterminados e à termo. Contratação tácita ou expressa O contrato é o acordo de vontades, que poderá, ou não, adquirir forma expressa. Sempre serão formais, ou expressos os contratos que dependerem da observância de instrumentalização. Em outras palavras, a revelação da celebração contratual será explicita, pois as partes estipularam previamente o seu conteúdo de direitos e obrigações. Serão contratos formais e solenes o contrato de trabalho temporário (art. 11, Lei n. 6.019/74), o de artista profissional (art. 9°, Lei 6.533/78), o de atleta de futebol (art. 3°, Lei n. 6.354/76), o contrato de trabalho provisório de trabalho (Lei n. 9.601/98, bem como o contrato de experiência. Este último não há menção na CLT, embora, a jurisprudência majoritariamente tenha sedimentado esta posição. Tal prática justifica-se exatamente porque o contrato de experiência é identificado exatamente pelo seu tempo de duração (art. 445 da CLT). De acordo com Silvio de Salvo Venosa “a vontade tácita também pode ocorrer nos contratos, quando surgem do comportamento atos e fatos dos contraentes”. A forma tácita é modalidade indireta de manifestação. Ou seja, a revelação da vontade das partes será declarada por um conjunto de atos, que não o contrato escrito. Não obstante a informalização seja permitida, a documentação é prova préconstituída exercendo papel de destaque no que tange a busca futura de direitos e obrigações. Contratação individual ou plúrima Não há muito que dissertar a cerca da divergência entre contratos individuais ou plúrimos, posto que será individual o contrato que possuir no polo passivo da relação jurídica um único empregado e será plúrimo os que possuírem diversos obreiros no polo passivo. Obviamente, ao tratar de contrato de emprego a única modalidade que devemos considerar é a individual. Contratação por tempo indeterminado e contratação à termo Os contratos de emprego, finalmente, poderão ser classificados em contratos por tempo indeterminado ou por tempo determinado (também denominados contratos à termo). Os contratos indeterminados são aqueles cuja duração não possui termo final pré-fixado, sua duração é indefinida. Esta indeterminação, como já explicitamos, é regra geral nos contratos de emprego. Disserta Mauricio Godinho Delgado que “o caráter de regra geral que é deferido pela ordem jurídica ao contrato por prazo indeterminado confere-lhe status privilegiado: o status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia (Enunciado n. 212 do TST)”. Significa afirmar que, se houve pactuação empregatícia, presume-se ter sido esta realizada por tempo indeterminado. Sem dúvida, o contrato empregatício por tempo indeterminado acentua ainda mais a importância do princípio da continuidade, por outro lado, aparece neste instante o princípio da norma mais favorável. Isto porque, nos contratos por tempo Anuário 2005 indeterminado a gama de direitos trabalhistas alcançado pelo empregado é muito maior, que nos contratos à termo. Ressalte-se que esses direitos se destacam tanto na celebração do contrato, como no momento da rescisão contratual. No tocante aos efeitos específicos desta modalidade, cabe iniciarmos nossas considerações enfatizando as repercussões da interrupção e suspensão do contrato. Se verificada interrupção ou suspensão nos contratos por tempo indeterminado, preserva-se em absoluto o vigor do contrato de emprego, não possuindo margem para dispensa pelo empregador (até o fim da causa interruptiva ou suspensiva). No que concerne às garantias especiais e estabilidade empregatícia, estão incluídos nesta espécie os dirigentes sindicais, cipeiro, diretor de cooperativa obreira, gestante, acidentado dentre outros. Aqui prevalece a inviabilidade de despedida arbitrária, mantendo o contrato até o final da correspondente garantia. Por fim, os efeitos rescisórios incidentes no instante da ruptura do contrato de emprego. Em geral incluem-se aqui: o aviso prévio de 30 dias, os 40% suplementares sobre o FGTS, a indenização adicional da Lei Nº. 7.238/84. Acrescente-se ainda, que, todas essas parcelas rescisórias especificadas somam-se a ampla maioria das parcelas devidas em rescisões de contratos à termo, tais como férias proporcionais, 13° salário proporcional, bem como liberação de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Verdadeiramente, tais indenizações estão intimamente ligadas à espécie de ruptura do contrato. Aqui as causas poderão versar desde a dispensa arbitrária, pedido de demissão, dispensa com justa causa operária, dispensa com justa causa empresarial, até hipóteses de extinção do estabelecimento comercial. Cada qual ensejando divergentes repercussões rescisórias. Por sua vez, a determinação da duração contratual, na qualidade de exceção só poderá existir em estritas hipóteses, 149 Anuário 2005 legalmente especificadas. Três são as hipóteses de pactuação de contrato de emprego à termo previstas na CLT (art. 442, parágrafo 2°, CLT). Além destas, acrescente-se aqui os contratos de atleta profissional de futebol, bem como o de artista profissional. Os prazos de vigência caracterizamse como matéria de grande importância nas contratações à termo. De maneira geral, segundo a regra celetista, tais contratos não podem exceder a dois anos (art. 445, caput, CLT). Sendo contrato de experiência, seu prazo não pode exceder a 90 (noventa) dias (parágrafo único do art. 445). Uma vez desrespeitado o prazo máximo contratual, ele automaticamente se modificará para contrato por tempo indeterminado. Conclusão O contrato de emprego é espécie do gênero contrato de trabalho. Esclarecido esta primeira objeção. O contrato de trabalho tem sua origem na locação se serviços, onde o homem era considerado como coisa. É correto afirmar que, não há confusão entre o contrato de emprego, realizado com subordinação e o contrato do trabalho, este último podendo abranger a exemplo o trabalhador autônomo. Esta colocação, individualiza nosso tema, não podendo, portanto, falar-se em contrato de trabalho querendo significar contrato de emprego. Prática corriqueira não só dentre os mais renomados autores trabalhistas, como também na redundante CLT, em seu art. 442. Sem dúvida, a consolidação das Leis trabalhistas esta completamente divorciada de uma veraz conceituação do contrato de emprego. Sinal de que, na realidade, não estamos precisando de flexibilização, mas atualização e reforma da legislação empregatícia. Por outro lado, tratar contrato de trabalho como contrato de emprego deveria ser admitido apenas para os leigos e não para grande parte da Doutrina. 150 O contrato empregatício, ainda que considerado contrato de direito privado, modelo civilista clássico, não se desvincula de sua origem (locação de serviços), uma vez que a sua estrutura está intimamente ligada a subordinação laboral. A subordinação, por sua vez, é o cerne do contrato empregatício, não caracterizando apenas requisito imprescindível, mas base da esfera justrabalhista. À titulo de esclarecimento, pensemos, neste instante, em uma balança. De um lado a subordinação, do outro, os demais requisitos deste contrato empregatício; quais sejam: alteridade, continuidade, onerosidade e pessoalidade. Configurado está o cenário sinalagmático do contrato de emprego, pois, embora caracterizado por sua eterna subordinação, o empregado terá nos demais requisitos o contrapeso deste negócio jurídico. Vejamos: No que tange a onerosidade, o pagamento é realizado em pecúnia, o que possibilita a transformação da “força bruta” (atualmente fala-se em produção intelectual) em espécie, bem como o distanciamento do contrato de emprego àquela primeira relação homem-coisa. A não eventualidade, como regra nos contratos de emprego, beneficia o empregado no instante em que o cerne desta relação é a sua perduração. Nas palavras de Gustavo Zangrebelsk “o indivíduo instruído é mais livre do que um inculto; um indivíduo que tem um trabalho é mais livre do que o desempregado; um homem são é mais livre do que um enfermo”. (Direito social individual e direito social coletivo) A discussão aqui proposta abrange não só o desemprego mas, a própria modalidade de contrato empregatício. Ou seja, o individuo que possui um contrato de emprego por tempo indeterminado, é mais livre, do que o individuo que possui um contrato à termo (por exemplo o contrato de experiência). No contrato por tempo indeterminado a liberdade para se planejar, no que tange o empregado, é muito maior, além da segurança que os benefícios da rescisão contratual proporcionam. A alteridade por sua vez, tem em si o escopo de proteger o empregado dos riscos a que pode se submeter o empregador. Como já explicitamos na presente pesquisa está o empregado sujeito ao lucro, mas completamente inerente aos prejuízos de sua empregadora. Por fim, o contrato de emprego é contrato “intuitu personae”, revestido de pessoalidade, o que significa afirmar que não existe substituição de empregado; sob pena do vinculo empregatício ser caracterizado pelo exercício de determinada função acontecer em razão de outrem, que não o contratado. Está configurado o equilíbrio nos contratos empregatícios através de sua própria estrutura. Sem dúvida, o contrato de emprego é celebração bilateral, consensual, onerosa, sinalagmática, revestida de elementos essenciais (capacidade absoluta e relativa para os atos da vida laboral, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei), elemento natural (que resume-se a própria jornada de trabalho) e por fim os elementos acidentais (a condição resolutiva e os contratos à termo). É nítida a natureza contratual desta espécie, em face da relação de proximidade ante os elementos gerais de Direito Civil. O mesmo ocorre com as modalidades contratuais empregatícias, estas declaram o abrangente leque de possibilidades de contratos de emprego. Podendo estes, celebrarem-se tácita ou expressamente, caracterizar-se contrato por tempo indeterminado ou á termo, porém, sempre individuais. Aqui também, fica declarada a proximidade do contrato empregatício à sua natureza jurídica contratual. Enfim, contrato de emprego, nada mais é que uma espécie de contratar, com base na estrutura civilista clássica, mas, com requisitos e modalidades próprios o que permite sua individualização, bem como sua devida conceituação. Esta definição é uma das verdades que custamos “enxergar mas, Anuário 2005 se uma única vez a fitarmos ficaremos lúcidos para sempre”. Referências Bibliográficas 1. DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004. 2. FILHO, Evaristo de Moraes. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.1v. 3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005. 4. MORAES, José Luiz Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais: o estado e o direito na ordem contemporâneo. Porto Alegre: livraria do advogado, 1996, 247p. 5. _______. Idéia de direito social: o pluralismo jurídico de Georges Gurvitch, A . Porto Alegre: livraria do advogado, 1997. 100p. 6. NASCIMENTO, Amauri Mascaros. 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