Apostila - 03 - Clemente Amaro Advogados

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Apostila - 03
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
A. TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
1. Classificação: O contrato de trabalho pode ser classificado sob dois aspectos:
a) Quanto a forma – O contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito – artigo 443 da CLT.
Alguns contratos de trabalho necessariamente precisam ser celebrados por
escrito, devido a disposição legal, são eles:
- contrato de atleta profissional – regido pela lei 9.615/98 (art. 28);
- contrato de artistas – regido pela lei 6.533/78 (art. 9º);
- contrato de aprendizagem – CLT art. 428.
O mais comum é o ajuste tácito e verbal, ou seja, as partes fazem um
acordo de forma oral.
Também pode acontecer o acordo tácito, que ocorre quando alguém passa
a prestar serviços a outrem, sem qualquer oposição deste. Neste caso, não
houve tratativas entre as partes para a contratação, mas o trabalho
prestado por alguém sem que o beneficiário se oponha, já é juridicamente
protegido.
b) Quanto a duração – O contrato pode ser por prazo determinado ou por
prazo indeterminado.
- Prazo determinado ou contrato a termo – ocorre quando as partes especificaram
o prazo de sua duração.
- Prazo indeterminado – quando não é estipulado um prazo de duração.
O mais comum é o contrato por tempo indeterminado.
O contrato por tempo determinado precisa ser provado por quem o invoca. Por
esta razão o contrato por tempo determinado deve ser feito por escrito.
O contrato por tempo determinado é sempre menos favorável ao empregado,
porque não se paga:
- aviso prévio
- 40% de indenização do FGTS
Causas em que é possível a celebração do contrato por prazo determinado (art.
443 da CLT):
a) O serviço da empresa é transitório.
P. exemplo – cumprimento de um contrato extraordinário da empresa.
b) Atividade empresarial de caráter transitório. São as empresas que só
trabalham em determinadas épocas do ano. P. Ex. Fábricas de panetone.
Fábricas de ovos de páscoa. Empresa de turismo que contrata pessoas no
verão, etc.
c) Contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 dias.
OBS.: (1) O contrato com prazo determinado não pode ultrapassar 2 anos
(art 445 CLT). Exceção ao contrato de experiência, que é de 90 dias.
(2) O contrato por prazo determinado só pode ser prorrogado por
uma única vez (451 CLT).
(3) O contrato por tempo determinado passará para indeterminado
se suceder a outro dentro de 6 meses, com exceção se o contrato
dependia da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos (art.452 CLT).
2. Contrato Temporário
O contrato temporário é um tipo de contrato a prazo. Está regido pela Lei
6019/74. Tem como características:
- duração máxima de 3 meses, exceto se houver autorização para prorrogação
pelo Ministério do Trabalho.
- é intermediado por empresas de trabalho temporário.
- visa atender necessidade transitória ou substituição de pessoal.
- não depende de prévia negociação coletiva.
- deve ser feito por escrito.
Aos trabalhadores são assegurados os seguintes direitos:
- remuneração equivalente a recebida pelos empregados da mesma categoria;
- jornada de 8 horas;
- férias proporcionais;
- repouso semanal remunerado;
- adicional por trabalho noturno;
- indenização ao término do contrato equivalente a 1/12 do pagamento
recebido;
- seguro contra acidente do trabalho;
- previdência social;
- anotação em carteira.
OBS> existe responsabilidade solidária entre a empresa de trabalho
temporário e a tomadora quanto aos direitos dos trabalhadores.
3. Contrato de trabalho com prazo determinado regido pela Lei 9601/98
Com o intuito de se criar mais vagas no mercado de trabalho a Lei 9601/98
faculta a contratação por prazo determinado sem atender aos requisitos do
artigo 443 da CLT.
Porém para que a contratação seja realizada nesses moldes, é necessário
celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Requisitos Legais para esse tipo de contratação:
- obrigatória norma coletiva anterior (convenção ou acordo).
- acréscimo no numero de empregados da empresa.
4. Trabalho a distancia
Não há qualquer diferença entre o trabalho manual e o intelectual, assim como não
há diferença entre aquele realizado no estabelecimento do empregador e aquele
realizado no domicilio do empregado (art. 6º CLT).
Dentre os trabalhos a distancia, podemos destacar:
a) Teletrabalho – quando há a presença da telemática.
Telemática é qualquer meio tecnológico de comunicação ou informática, p.
ex. bip, pager, telefonia fixa, celular, fac-simile, SMS, rádio, internet, e-mail,
Skype, Voip, Chat.
Dentre os teletrabalhos, temos:
a.1) Home office – se o trabalho for realizado na residência do empregado
a.2) Call center – a unidade de trabalho não coincide com a residência do
empregado, mas possui endereço fixo.
a.3) Trabalho remoto – itinerante, virtual ou o empregado tiver que prestar
serviços em trânsito, conectando-se a uma rede da empresa.
b) Trabalho em domicilio – ausência de telemática. Neste caso, é necessária a
presença na empresa para receber ordens e a utilização de mensageiros,
correio, etc.
OBS: Em todos os casos, para se configurar uma relação de emprego, é
necessário existir os cinco requisitos já estudados: pessoa física,
pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
5. Trabalho doméstico
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza
continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial.
- Natureza continua – continuidade na prestação de serviços. Diarista, p.
exemplo, não é considerada empregada domestica. Há divergências na
jurisprudência com relação a continuidade.
Há casos em que foi decidido que trabalhar segunda, quarta e sexta em uma
mesa residência não configurava a continuidade; por outro lado há julgados
em que foi reconhecida a continuidade pelo fato do empregado ter
trabalhado durante 27 anos na mesma residência, apenas uma vez por
semana.
Atualmente tramita no Congresso Nacional projeto de lei que define diarista
como todo trabalhador que presta serviços no máximo 2 vezes por semana
para o mesmo contratante, recebendo pagamento pelo serviços prestados
no dia da diária.
- Finalidade não lucrativa – o contratante não pode visar lucro ou renda com
o trabalho prestado.
P. ex.: a cozinheira que prepara alimentos para comercialização não é
empregado doméstico. Da mesma forma, não é empregado doméstico o
servente que limpa imóvel destinado a locação.
- A pessoa ou família – o contratante não pode ser pessoa jurídica.
- Âmbito residencial – dentro da residência, e também nas atividades
externas que sirvam a pessoa ou a família.
P. exemplo: motorista particular.
Principais Direitos dos Domésticos
- salário mínimo;
- irredutibilidade salarial;
- decimo-terceiro;
- repouso semanal remunerado;
- férias anuais acrescidas de 1/3 (30 dias corridos e não mais 20 dias uteis
como era);
- licença a gestante de 120 dias;
- licença paternidade de 5 dias;
- aviso prévio;
- aposentadoria;
- integração a previdência social.
A partir de 2006, lei 11.324, foi reconhecido o descanso nos feriados civil e
religiosos, sob pena de pagamento em dobro da remuneração, caso não
haja compensação.
Também foi reconhecida a garantia de emprego a gestante, desde a
confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Direitos não reconhecidos aos domésticos
- acordos e convenções coletivas
- trabalho noturno com remuneração superior ao diurno
- limitação da jornada de trabalho
- intervalos, tanto para descanso e refeição, quanto entre uma jornada e
outra.
- salário-utilidade (alimentação, vestuário, higiene e habitação com natureza
salarial), salvo moradia em local diferente do trabalho.
- adicional de insalubridade
- auxilio doença acidentário
- auxilio acidentário
- salário família
- assistência gratuita aos filhos em creches e pre-escola.
OBS: (1) FGTS – inclusão facultativa, porém uma vez incluído, o
empregador não pode retira-lo.
(2) Seguro desemprego – está ligado ao recebimento do FGTS,
portanto se o empregado receber o FGTS também recebe o seguro
desemprego, porém em um sistema diferenciado de um salário mínimo pelo
período de 3 meses, desde que tenha trabalhado 15 meses nos últimos 2
anos.
(3) Outra observação envolve o reconhecimento dos direitos do
doméstico em um contrato de trabalho. Ou seja, uma vez reconhecido certo
direito este deverá ser respeitado.
Assim, p ex, se no contrato de trabalho constar o horário das 8h00 as
18h00 com descanso de 1h00 para refeições e descanso, se o trabalhador
ultrapassar esse período terá direito a receber horas extras, porém de forma
simples, por falta de disposição legal.
Visando incentivar o trabalho formal dos domésticos, foi
permitida a redução na declaração de imposto de renda de pessoa física o valor
equivalente a contribuição patronal relativa a 1 trabalhador doméstico.
6. Trabalho rural
O trabalho rural é regido por lei própria, sendo aplicado subsidiariamente a
CLT (lei 5889/73).
Trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rustico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário.
a) Empregador rural – pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que
explore atividade agroeconomica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de preposto, com auxilio de empregados.
b) Propriedade rural- toda área localizada na zona rural.
c) Predio rustico – imóvel destinado a exploração agro-silvo-pastoril de
qualquer natureza, situado na zona urbana ou rural.
d) Atividade agroeconomica – atividade envolvendo a agricultura, pecuária,
pesca e a exploração industrial em estabelecimento agrário. Não é
considerada atividade agroeconomica qualquer atividade comercial.
P. exemplo, os cuidados dispensados a preparar cavalos para exposição,
treinamentos, corrida ou hospedados em haras, é considerado trabalho
urbano e não rural, uma vez que a natureza da atividade é comercial.
Considera-se exploração industrial em estabelecimento agrário as
atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários,
sem contudo transforma-los em sua natureza. Tais como:
1- Beneficiamento, primeira modificação e preparo dos produtos
agropecuários e hortigranjeiros e das matérias primas de origem animal
ou vegetal para posterior venda ou industrialização.
P. ex, lavagem, limpeza, separação, descaroçamento, etc.
2- Aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e
modificação dos produtos. P. ex., casca, farelo, pelo, caroço, etc.
O contrato de trabalho rural pode ser celebrado por prazo indeterminado ou por
safra, desde o preparo do solo até a colheita.
Expirado o contrato, o empregador pagará ao safrista a titulo de indenização por
tempo de serviço o correspondente a 1/12 do salario mensal, por mês de serviço
ou fração superior a 14 dias.
Só poderão ser descontados do trabalhador rural, calculadas sobre o salário
minimo:
1. Até 20% pela moradia, se for moradia
proporcionalmente entre os empregados.
coletiva,
deve-se
dividir
2. Até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta.
3. Adiantamentos em dinheiro.
OBS.: (1) é vedada a moradia coletiva de famílias
(2) Findo o contrato de trabalho, o rurícola tem 30 dias para desocupar o
imóvel.
Direitos dos trabalhadores rurais
- Intervalo para repouso e alimentação segundo usos e costumes – a
jurisprudencial tem entendido que o intervalo deve ser de no mínimo uma hora.
- Trabalho noturno diferenciado das 21h00 as 5h00 na agricultura e das 20h00 as
4h00 na pecuária, com adicional de 25% (não há redução da hora para 52 min e 30
seg).
- Ausencia de computo como efetivo exercício dos intervalos de uma a outra parte
da execução da tarefa diária nos serviços intermitentes (p. ex. recolhimento de
ovos, extração de leite, tratamento de cavalos, engorda de gado)
- Aviso prévio de 30 dias, mas com apenas 1 dia livre por semana para procurar
novo empregado, na hipótese de dispensa sem justa causa.
Os demais direitos do rurícola foram equiparados ao trabalhador urbano.
Trabalhador Rural por pequeno prazo
Nessa modalidade de contratação, o produtor rural, pessoa física, que explore
diretamente atividade agroeconomica, poderá admitir, pelo prazo máximo de dois
meses, dentro do período de um ano, empregado rural para o exercício de
atividades de natureza temporária.
São assegurados todos os direitos do trabalhador rural.
Diferenciais:
1) Obrigatória a inclusão na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
(GFIP)
2) Obrigatórios os recolhimento de FGTS (8%)
3) Contribuição previdenciária (8%)
4) Sem necessidade de anotação na CTPS
5) Sem necessidade de anotação em livro ou ficha de empregado
6) Exige-se contrato escrito
7) Exige-se acordo ou convenção coletiva
OBS.: O contrato deve ter, no mínimo:
(1) Expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho
(2) Qualificação do produtor
(3) Qualificação do imóvel rural
(4) Matricula do imóvel onde o trabalho será realizado
(5) Identificação do trabalhador
(6) Numero de inscrição do trabalhador (NIT)
7. Mãe Social
Considera-se mãe social aquela que dedica-se a assistência ao menor
abandonado, exerce cargo de nível social dentro do sistema casas-lares.
Casas lares: são unidades sociais que abrigam ate 10 menores visando propiciar
condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e sua reintegração social.
São requisitos para ser mãe social:
- idade mínima de 25 anos,
- ensino fundamental completo,
- aprovação em treinamento e estagio especifico.
A mãe social possui os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos.
Extinto o contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar-se da casa-lar que
ocupava, cabendo a entidade empregadora providenciar a imediata substituição.
8. Equipe
O trabalho em equipe nunca foi regulamentado por lei. Porem é admitido
jurisprudencialmente para a contratação de mão de obra indígena e também, por
aplicação análoga, de orquestras musicais. (Estatuto do Índio – lei 6001/73)
O contrato de trabalho é formalizado por um líder, que representa um grupo de
diferentes trabalhadores que prestam serviços de forma coordenada.
O trabalho em equipe expressa a figura do empregado único.
As verbas salariais são fixadas para todo grupo e pagas ao líder que será
responsável pelo repasse na proporção que cabe a cada componente.
Não ocorrendo o repasse, é possível demandar o líder, o próprio empregador ou
ambos.
É um tipo de contrato não usado, tanto pela falta de regulamentação, quanto pelo
alto grau de civilização do povo indígena. No caso de músicos, também não é
usado, porque existem meios de cada trabalhador ter seus direitos reconhecidos
sem a necessidade de utilização desse tipo de contrato.
9. Agente Público
O agente público pode ser investido na função publica em dois diferentes sistemas
trabalhistas:
1) O estatutário – regido pelo direito administrativo;
2) O celetista – regido pelo direito do trabalho.
Mesmo quando contratado pelo regime celetista, ao funcionário público são
aplicadas algumas especificidades e restrições contidas no artigo 37 da
Constituição Federal:
1)
2)
3)
4)
Necessidade de motivação na dispensa
Garantia de ampla defesa e contraditório
Remuneração alterada somente por lei especifica
Proibição da equiparação salarial ou acumulo de cargos.
ATIVIDADE PRÁTICA
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