RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRABALHO A responsabilidade civil consiste na obrigação de alguém reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato a ele imputado ou de pessoa por quem responde. A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva. A subjetiva advém de atos praticados ou de responsabilidade daquele que detém algum comando sobre pessoas, coisas ou animais. A responsabilidade de reparar o dano independe de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade, sendo contratual, reger-se-á pelos princípios gerais do contrato. De acordo com o art. 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: I - ............, II - .........., III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; ..........”. No caso, há dispensa da prova de culpa dos responsáveis indiretos. O empregador ou comitente pelos atos lesivos de seus empregados, serviçais ou prepostos. Basta que os serviços sejam executados sob as ordens e instruções de alguém, que terá o direito de dirigir a execução do trabalho, sem que o empregado tenha qualquer independência no exercício das tarefas que foram confiadas. Tal responsabilidade também se estende ao direito de imagem e voz do empregado. Esse é um cuidado que o empregador deve ter em relação ao seu empregado, a fim de se evitar ações de indenizações por imagens veiculadas, sem autorização do referido empregado. Para tanto, sugerimos que além de constar no contrato de trabalho, cláusula expressa nesse sentido, é prudente documento elaborado, em separado, contendo minuciosamente todos os termos da autorização. Segue abaixo o modelo de autorização: CLÁUSULA CONTRATUAL - O Empregador poderá utilizar-se, gratuitamente, de imagem e voz do Empregado, em todo e em qualquer material entre fotos, documentos e outros meios de comunicação, para campanhas promocionais e institucionais desta instituição empregadora, desde que não haja desvirtuamento da sua finalidade. Referida autorização abrange o uso da imagem ou voz em todas as suas modalidades e, em destaque, das seguintes formas: (I) out-door; (II) bus-door; folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogo, etc.); (III) folder de apresentação; (IV) anúncios em revistas e jornais em geral; (V) home page; (VI) cartazes; (VII) back-light; (VIII) mídia eletrônica (painéis, vídeo-tapes, televisão, cinema, programa para rádio, entre outros).