serviço militar

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RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRABALHO
A responsabilidade civil consiste na obrigação de alguém reparar o dano moral ou
patrimonial causado a terceiros em razão de ato a ele imputado ou de pessoa por
quem responde.
A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
A subjetiva advém de atos praticados ou de responsabilidade daquele que detém
algum comando sobre pessoas, coisas ou animais.
A responsabilidade de reparar o dano independe de culpa nos casos especificados
em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
A responsabilidade, sendo contratual, reger-se-á pelos princípios gerais do
contrato.
De acordo com o art. 932 do Código Civil: “São também responsáveis pela
reparação civil: I - ............, II - .........., III – o empregador ou comitente, por
seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele; ..........”.
No caso, há dispensa da prova de culpa dos responsáveis indiretos. O empregador
ou comitente pelos atos lesivos de seus empregados, serviçais ou prepostos. Basta
que os serviços sejam executados sob as ordens e instruções de alguém, que terá o
direito de dirigir a execução do trabalho, sem que o empregado tenha qualquer
independência no exercício das tarefas que foram confiadas.
Tal responsabilidade também se estende ao direito de imagem e voz do
empregado.
Esse é um cuidado que o empregador deve ter em relação ao seu empregado, a fim
de se evitar ações de indenizações por imagens veiculadas, sem autorização do
referido empregado.
Para tanto, sugerimos que além de constar no contrato de trabalho, cláusula
expressa nesse sentido, é prudente documento elaborado, em separado, contendo
minuciosamente todos os termos da autorização.
Segue abaixo o modelo de autorização:
CLÁUSULA CONTRATUAL - O Empregador poderá utilizar-se, gratuitamente, de
imagem e voz do Empregado, em todo e em qualquer material entre fotos,
documentos e outros meios de comunicação, para campanhas promocionais e
institucionais desta instituição empregadora, desde que não haja desvirtuamento
da sua finalidade.
Referida autorização abrange o uso da imagem ou voz em todas as suas
modalidades e, em destaque, das seguintes formas: (I) out-door; (II) bus-door;
folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogo, etc.); (III) folder de
apresentação; (IV) anúncios em revistas e jornais em geral; (V) home page; (VI)
cartazes; (VII) back-light; (VIII) mídia eletrônica (painéis, vídeo-tapes, televisão,
cinema, programa para rádio, entre outros).
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