lei de introdução

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DIREITO CIVIL - CONTRATOS
CONTRATO
Contrato é o acordo de vontades realizado com o fim de criar, modificar ou extinguir relações
jurídicas patrimoniais.
O pacto é um contrato acessório, fala-se, por exemplo, em pacto de fiança, pacto adjecto de
hipoteca, pacto de retrovenda. Não há diferença ontológica, isto é, na essência, entre pacto e
contrato, pois em ambos há um acordo de vontades para criar, modificar ou extinguir obrigações
patrimoniais.
É proibido o contrato consigo mesmo, de modo que o contrato sempre pressupõe duas partes
antagônicas, justamente para que haja o acordo de vontades.
O procurador que porventura compra o bem, e estaria realizando o negócio consigo mesmo,
esse negócio é anulável, por exemplo, dou uma procuração para você vender minha casa e, você
resolveu vender para você mesmo, é um negócio anulável e não nulo, artigo 1171 do Código Civil.
Todavia, admite-se a procuração em causa própria, também chamada de mandato in rem
suam, esta procuração é aquela em que o procurador tem poderes para vender o bem para
terceiros e tem poderes para ele mesmo comprar o bem. Referida procuração é irrevogável, nem a
morte revoga a procuração em causa própria.
Portanto, na procuração em causa própria, é possível o procurador comprar o bem.
REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
São os mesmos requisitos de validade dos demais negócios jurídicos:
a) agente capaz,
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável,
c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, o contrato para ser válido é preciso preencher esses requisitos.
AGENTE CAPAZ
Os absolutamente incapazes não podem celebrar pessoalmente nenhum contrato, sob pena
de nulidade absoluta, mas eles podem celebrar contratos, validamente, através de seu
representante legal.
Os relativamente incapazes podem celebrar pessoalmente todos os contratos, desde que
assistidos pelo representante legal. Sem a assistência o contrato não é nulo, é apenas anulável.
A partir dos dezesseis anos é possível ser mandatário sem assistência, por exemplo, é possível
passar uma procuração para um menor púbere e ele não precisa estar assistido para celebrar esse
contrato de mandato.
O absolutamente ou relativamente incapaz quando pretender alienar bens imóveis é preciso
autorização do juiz, artigo 16912 do Código Civil, portanto, mesmo o relativamente incapaz, para
alienar imóvel, não basta a assistência, é preciso autorização do juiz.
OBJETO
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Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
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Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles,
obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole,
mediante prévia autorização do juiz.
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DIREITO CIVIL - CONTRATOS
O objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
Objeto lícito: é aquele que está de acordo com a lei, moral e bons costumes.
É nulo, por exemplo, contrato de herança de pessoa viva, que é o pacto corvina, artigo 4263
prevê a nulidade absoluta desse negócio.
O objeto possível, fisicamente e juridicamente. A impossibilidade física absoluta é aquela em
que o objeto é irrealizável por qualquer pessoa, por exemplo, ressuscitar um morto, nesse caso o
contrato é nulo, nulidade absoluta.
A impossibilidade física relativa é aquela em que o objeto é de difícil realização, mas é
possível realizá-lo, por exemplo, correr 100 metros em 10 segundos, nesse caso, o negócio é válido,
se for descumprido caberá perdas e danos.
O objeto ainda deve ser determinado, isto é, individualizado desde o nascimento do contrato,
ou determinável, que é a hipótese em que o contrato fornece elementos para que o objeto seja
identificado posteriormente, exemplo, compra e venda dos peixes que caírem na rede do pescador.
FORMA
No tocante a forma vigora, no silêncio, o princípio da liberdade das formas, isto é, o contrato
pode ser feito por qualquer forma, verbal, tácita, não exige, portanto, forma escrita. Essa é a regra.
A forma escrita, quando exigida por lei, é requisito de validade do contrato, fala-se, então, em
contrato formal ou solene, que é aquele que exige uma forma escrita. Pode ser um escrito
particular, como é o caso da fiança, ou pode ser uma escritura pública como alienação de imóvel de
valor superior a trinta salários mínimos.
Nos contratos solenes, se a forma for violada, se for nula, anula-se todo o contrato, porque a
forma é requisito de validade do contrato.
Nos contratos de forma livre, são os chamados contratos informais, mas que foram
celebrados por escrito, nesse caso, se a forma for nula, não se anula o contrato, continua sendo
válido porque ele pode ser provado por outros meios.
De modo que nos contratos de forma livre quando celebrados por escrito são chamados de
contratos ad probationem tantum, por exemplo, uma locação pode ser verbal, mas se as partes
celebrarem por escrito é um contrato ad probationem tantum, nesse caso, se houver uma nulidade
na forma adotada não se anula o contrato, porque a forma aqui não é requisito de validade, é
apenas um meio de prova, e, esse contrato pode ser provado por outros meios.
O silêncio não é manifestação de vontade. Juridicamente quem cala não consente. Portanto,
o silêncio, em regra, não é uma forma de celebrar contrato. Por exemplo, uma revista me manda
um exemplar dizendo: parabéns você é um novo assinante, sem que eu tenha pedido, e ainda, veio
um boleto junto e eu não paguei; eu não celebrei contrato nenhum com essa revista, de modo que
ela não poderá me cobrar.
Excepcionalmente, o silêncio vale como forma de manifestação de vontade, ocorre quando a
lei prevê esse efeito para o silêncio, por exemplo, na doação pura, se não aceitar no prazo, diz a lei:
presume-se que aceitou. O silêncio indica aceitação de uma doação pura.
Outra situação é quando houver costume entre as partes para negociar através do silêncio.
Imaginemos dois empresários que pelo costume entre eles um sempre manda mercadoria, sem o
outro pedir, e sempre negociaram assim através do silêncio. Quando o silêncio funciona como
manifestação de vontade, ele se chama silêncio eloquente ou conclusivo ou circunstanciado.
Portanto, o silêncio, em regra, não é uma proposta de contrato, não é uma aceitação de contrato,
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Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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DIREITO CIVIL - CONTRATOS
salvo nos casos em que a lei prevê ou quando os costumes admitirem.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
As cláusulas contratuais podem ser essenciais, naturais e acidentais.
a) essenciais são aquelas necessárias para a existência do contrato, faltando uma dessas
cláusulas o contrato não existe.
Na compra e venda as cláusulas essenciais são: uma cláusula que descreve a coisa, outra que
descreve o preço e o consentimento.
b) naturais: são as consequências normas do negócio e não precisam constar expressamente,
pois elas estão subentendidas.
Na compra e venda as cláusulas naturais são: a obrigação do vendedor de entregar e a
obrigação do comprador de pagar.
c) acidentais: são aquelas que modificam as consequências naturais, depende de menção
expressa.
As cláusulas acidentais são: o termo, a condição e o encargo; portanto, termo, condição e
encargo só existem no negócio, se houver menção expressa.
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Princípios contratuais são os postulados fundamentais que inspiram a elaboração, a
interpretação e a aplicação das normas contratuais.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL)
Este princípio significa que as partes são livres para contratar, se quiser, com quem quiser, e,
como quiser. Portanto, as partes são livres, inclusive para fixar as cláusulas contratuais, podendo
dispor de forma diferente do que consta no Código Civil.
As normas do Código Civil sobre contratos são normas dispositivas, isto é, que podem ser
afastadas pela vontade das partes.
Todavia, naquilo que o contrato é omisso, aplica-se obrigatoriamente o Código Civil. Portanto,
as partes podem dispor de forma diferente do Código Civil, mas naquilo que o contrato é omisso,
aplica-se o Código de maneira subsidiária, de maneira supletiva.
O princípio da Autonomia da Vontade não é absoluto, é um princípio relativo porque ele
sofre exceções através dos princípios da supremacia da ordem pública, função social do contrato e
boa-fé objetiva.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
Limita a vontade das partes, é o que proíbe cláusulas contratuais que violem a ordem pública,
os bons costumes ou leis cogentes.
Portanto, as cláusulas contratuais não podem violar leis cogentes, isto é, leis de ordem
pública que são aquelas leis que não podem ser modificadas pelas partes, não podem modificar
bons costumes, não podem modificar a ordem pública.
Assim, por exemplo, é nula a cláusula contratual de um contrato de sociedade que prevê
cláusula leonina, que é a cláusula que proíbe sócio de participar dos lucros.
No contrato de doação é nula a doação universal, isto é, doação de todos os bens.
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DIREITO CIVIL - CONTRATOS
Portanto, a liberdade de contratar não é absoluta, ela sofre limites. É o que se chama de
dirigismo contratual. Dirigismo contratual é a intervenção do Estado no conteúdo do contrato para
manter o equilíbrio entre as partes e evitar o abuso do poder econômico de uma das partes. Essa
intervenção do Estado se dá através de leis cogentes, leis de ordem pública, leis que não podem ser
modificadas pelas partes. Essas leis devem emanar da União, pois compete a União legislar sobre
contratos, nos termos do artigo 224 da Constituição Federal. Lei Estadual que versa sobre contrato é
inconstitucional, igualmente uma lei municipal, assim, se uma lei estadual quiser disciplinar o
contrato de seguro, essa lei será, portanto, inconstitucional.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (art. 4215 do CC)
É a prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais dos contratantes. Essa
liberdade contratual deve ser exercida observando a função social, isto é, o interesse coletivo
prevalece sobre os interesses individuais dos contratantes.
Esse princípio tem dois aspectos.
1º) aspecto interno: o conteúdo do contrato deve observar esse princípio, os interesses da
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de
2012) (Produção de efeito)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares
e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para
as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
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Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
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DIREITO CIVIL - CONTRATOS
coletividade devem ser preservados. Assim, por exemplo, é proibida uma cláusula que viole a
dignidade da pessoa humana, porque isso contraria os interesses da sociedade; é proibida cláusula
que onera excessivamente uma das partes, porque isso contraria os interesses da sociedade.
2º) aspecto externo: é a eficácia externa do princípio da função social. Significa que o contrato
deve respeitar direitos de terceiros, direitos da sociedade. Assim, o contrato não pode violar o meio
ambiente, por exemplo.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CONCEPÇÃO ÉTICA DA BOA-FÉ)
É a obrigação de os contratantes cumprirem os deveres anexos ou implícitos no contrato.
Portanto, o rol de deveres contratuais é exemplificativo, porque além daqueles deveres explicitados
no contrato, há ainda, os deveres implícitos ou anexos, é o que se chama princípio da boa-fé
objetiva, é a obrigação que as partes têm de cumprir deveres que não estão escritos, mas que estão
implícitos. São deveres anexos baseados na lealdade, na confiança.
Esse princípio vigora em todas as fases do contrato, ou seja, na fase pré-contratual, na fase
contratual, na fase da execução ou cumprimento do contrato e na fase pós-contratual.
Embora o Código Civil diga que esse princípio vigore na fase contratual e na fase do
cumprimento do contrato, a doutrina é pacífica que ele vigora também na fase pré-contratual e na
fase pós-contratual. Exemplo: após o término de uma compra e venda o comprador está com
dificuldade para registrar a escritura e precisa do apoio do vendedor que tem alguns documentos,
precisa de algumas informações. O vendedor é obrigado a prestar essas informações, embora o
contrato tenha terminado, estamos na fase pós-contratual, e, embora isso não esteja escrito, é um
dever implícito.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ SUBJETIVA (PRINCÍPIO DA CONCEPÇÃO PSICOLÓGICA DA BOA-FÉ)
Presume-se a boa intenção dos contratantes. Quem alega má-fé tem o ônus da prova.
Portanto, a boa-fé subjetiva é presumida, presume-se que as partes celebraram o contrato, bem
intencionadas.
O princípio da boa-fé subjetiva exerce função preponderante na interpretação dos contratos.
Os contratos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos, os costumes do lugar da
celebração, é o que diz o artigo 1136 do Código Civil.
Já a boa-fé objetiva exerce função preponderante na integração, isto é, supre as lacunas do
contrato, quando o contrato não prevê determinados deveres, entra em cena a boa-fé objetiva.
Lembrando que os deveres implícitos da boa-fé objetiva. Quem viola a boa-fé objetiva está
abusando de direito, e a responsabilidade civil para quem abusa de direito é objetiva, tem de
indenizar independente de culpa.
No tocante à boa-fé subjetiva há exceções no Código de Defesa do Consumidor que presume
a má-fé do fornecedor em casos de processo civil.
Há duas situações em que o juiz pode inverter o ônus da prova e presumir a má-fé do
fornecedor, competindo a este provar que não teve má-fé:
1ª) se o consumidor for hipossuficiente, que é aquele consumidor que não entende da
mercadoria que comprou, do produto que está levando;
2ª) se a alegação do consumidor for verossímel, isto é, tiver fundamento segundo as regras de
experiência do magistrado.
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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
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