DEVER JURÍDICO CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL Segundo o dicionário Compacto Jurídico de Deoclésio Torrieri Guimarães ele afirma que : Dever jurídico - É o dever perfeito aquele que pertence ao direito e é imposto coercitivamente pela lei. Só há dever jurídico quando há a possibilidade de violação da lei. Pode-se dizer que é a conduta exigida. Salienta-se que o dever jurídico, então, decorre do ordenamento jurídico, e não das regras morais, regras de trato social e ética. Devemos dizer que o "dever jurídico se baseia pura e exclusivamente na norma vigente”. Afirma-se que o dever jurídico é uma determinação da lei para que uma pessoa assuma uma conduta em favor de outra. Alguns conceitos de dever jurídico Hans Kelsen : Identifica o dever jurídico com as expressões normativas do direito objetivo "O dever jurídico não é mais que uma individualização, a particularização de uma norma jurídica aplicada a um sujeito","um indivíduo tem o dever de se conduzir de determinada maneira quando esta conduta é prescrita pela ordem social. Eduardo Garcia Maynez citou a natureza do dever jurídico em termo de liberdade, ao defini-lo como restrição da liberdade exterior de uma pessoa, derivada da faculdade, concedida a outra ou a outras, de exigir da primeira certa conduta positiva ou negativa. Fausto Vallado Berrón O dever jurídico não é a probabilidade de ser sancionado, nem temor a uma pena, nem restrição de liberdade, senão a única probabilidade lógica de ser livre . Dever jurídico contratual Decorre de um acordo de vontades, cujos efeitos são regulados em lei. Contrato define direitos e deveres ContratoCondição suspensiva e resolutiva O descumprimento de um dever jurídico ocasiona, então, o nascimento de um outro dever jurídico, qual seja o de atender à conseqüência prevista na cláusula penal. Dever jurídico extracontratual São Tomás de Aquino – Nasceu em Roccasecca, Itália, em 1225 e faleceu em Fossanova, Itália, dia 7 de março de 1274. Tornou-se um frade dominicano, filósofo e teólogo, sendo proclamado Santo pela Igreja Católica. Obrigação Aquiliana Quanto à origem - Há muito tempo no reino de Rômulo e Reno, na Roma, foi outorgada a Lex Aquilia, consagrando o ressarcimento do "damnum injuria datum" (dano causado pela injuria). Também podemos dizer em outra forma que, todo dano que viola um direito, deverá ser indenizado. Quanto à distinção Para compreendermos esta distinção é simples. Ao dever contratual, observamos que há uma espécie de contrato ligando diretamente o contratante e o contratado, com normas estabelecidas e aprovadas entre as partes. Ocorrendo o rompimento deste contrato, resulta num ato ilícito, tendo de ser indenizado aquele que sofreu o dano. Então, ao dever extracontratual, não existe alguma espécie de contrato ligadamente direto entre as partes envolvidas. É competência de o Estado impor então, as normas e punições para esta espécie de ilicitude. A imprudência, a imperícia, a negligência, são fatores para que ocorra o dever extracontratual. Exemplo: Manoel está dirigindo. Por descuido, ele atropela o José. Evidente que Manoel e José não haviam feito um pacto para este fim. É neste momento que surge o dever extracontratual, eles podem não ter um contrato diretamente, mas possuem sim, indiretamente, por intermédio do Estado, desde quando nasceram formando o pacto social. Para que Manoel indenize o dano praticado em José, é José quem terá de provar o prejuízo que sofreu causado pela negligência de Manoel. Boa-fé nos contratos O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (lei nº10.406/2002) CÓDIGO CIVIL (lei nº10.406/2002) Art. 421 determina que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422 dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Na concepção clássica do contrato, o Estado mantinha-se ausente, ou seja, operava apenas como garantidor das regras do jogo, que seriam estipuladas pelos contratantes na livre manifestação de vontade. A boa-fé objetiva é entendida como regra de conduta, tutelada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração que o contratante é pessoa e como tal deve ser respeitado. Com os limites da função social e princípio da boa-fé juntos, os contratos se tornam mais humanos e deixam de ser apenas um modo de obter lucro tendo em vista a forma clássica de contrato.