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DEVER JURÍDICO
CONTRATUAL E
EXTRACONTRATUAL
Segundo o dicionário Compacto Jurídico
de Deoclésio Torrieri Guimarães ele
afirma que
:
Dever jurídico - É o dever perfeito
aquele que pertence ao direito e é
imposto coercitivamente pela lei.
Só há dever jurídico quando há a possibilidade de violação
da lei. Pode-se dizer que é a conduta exigida.
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Salienta-se que o dever jurídico, então, decorre do
ordenamento jurídico, e não das regras morais, regras
de trato social e ética.
Devemos dizer que o "dever jurídico se baseia pura e
exclusivamente na norma vigente”.
Afirma-se que o dever jurídico é uma determinação da
lei para que uma pessoa assuma uma conduta em favor
de outra.
Alguns conceitos de dever jurídico
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Hans Kelsen :
Identifica o dever jurídico com as expressões
normativas do direito objetivo "O dever jurídico
não é mais que uma individualização, a
particularização de uma norma jurídica aplicada
a um sujeito","um indivíduo tem o dever de se
conduzir de determinada maneira quando esta
conduta é prescrita pela ordem social.
Eduardo Garcia Maynez
citou a natureza do dever jurídico em
termo de liberdade, ao defini-lo como
restrição da liberdade exterior de uma
pessoa, derivada da faculdade, concedida
a outra ou a outras, de exigir da primeira
certa conduta positiva ou negativa.
Fausto Vallado Berrón
O dever jurídico não é a probabilidade de
ser sancionado, nem temor a uma pena,
nem restrição de liberdade, senão a única
probabilidade lógica de ser livre .
Dever jurídico contratual
Decorre de um acordo de vontades, cujos efeitos são
regulados em lei.
Contrato  define direitos e deveres
ContratoCondição suspensiva e resolutiva

O descumprimento de um dever jurídico
ocasiona, então, o nascimento de um outro
dever jurídico, qual seja o de atender à
conseqüência prevista na cláusula penal.
Dever jurídico extracontratual
São Tomás de Aquino – Nasceu em Roccasecca,
Itália, em 1225 e faleceu em Fossanova, Itália, dia 7
de março de 1274. Tornou-se um frade dominicano,
filósofo e teólogo, sendo proclamado Santo pela Igreja
Católica.
Obrigação Aquiliana
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Quanto à origem - Há muito tempo no reino
de Rômulo e Reno, na Roma, foi outorgada a Lex
Aquilia, consagrando o ressarcimento do "damnum
injuria datum" (dano causado pela injuria). Também
podemos dizer em outra forma que, todo dano que
viola um direito, deverá ser indenizado.
Quanto à distinção
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Para compreendermos esta distinção é simples. Ao dever
contratual, observamos que há uma espécie de contrato
ligando diretamente o contratante e o contratado, com
normas estabelecidas e aprovadas entre as partes.
Ocorrendo o rompimento deste contrato, resulta num ato
ilícito, tendo de ser indenizado aquele que sofreu o dano.
Então, ao dever extracontratual, não existe alguma
espécie de contrato ligadamente direto entre as partes
envolvidas. É competência de o Estado impor então, as
normas e punições para esta espécie de ilicitude. A
imprudência, a imperícia, a negligência, são fatores para
que ocorra o dever extracontratual.
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Exemplo: Manoel está dirigindo. Por descuido,
ele atropela o José.
Evidente que Manoel e José não haviam feito um
pacto para este fim. É neste momento que surge
o dever extracontratual, eles podem não ter um
contrato diretamente, mas possuem sim,
indiretamente, por intermédio do Estado, desde
quando nasceram formando o pacto social. Para
que Manoel indenize o dano praticado em José,
é José quem terá de provar o prejuízo que sofreu
causado pela negligência de Manoel.
Boa-fé nos contratos
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O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS
CONTRATOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL
(lei nº10.406/2002)
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CÓDIGO CIVIL (lei nº10.406/2002)
Art. 421 determina que a liberdade de
contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art. 422 dispõe que os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão
do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.

Na concepção clássica do contrato, o
Estado mantinha-se ausente, ou seja,
operava apenas como garantidor das
regras do jogo, que seriam estipuladas
pelos contratantes na livre manifestação
de vontade.
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A boa-fé objetiva é entendida como regra
de conduta, tutelada na honestidade, na
retidão, na lealdade e na consideração que
o contratante é pessoa e como tal deve ser
respeitado.
Com os limites da função social e princípio
da boa-fé juntos, os contratos se tornam
mais humanos e deixam de ser apenas um
modo de obter lucro tendo em vista a
forma clássica de contrato.
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