Auditorias Internas

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Área
Cod
Planejamento
10
PPA
20
LDO
04
21
Previsão da Receita
04
Orçamento
Contratações
Públicas
Execução
Orçam entária
e Financeira
(Conceitos
Básicos)
Execução
Orçam entária
e Financeira
(Conceitos
Avançados)
Contabilidade
Pública
Controle da
Gestão
Pública
Sigla Oficina
CH
04
22
Orçam ento - Elaboração
04
23
Orçam ento – Alterações Orçam entárias
04
24
Orçam ento – Classificações Orçam entárias
04
25
Orçam ento – Consultas Orçam entárias
04
30
Pregão Eletrônico – Legislação
04
31
Contratação de Prestação de Serviços – Terceirização na Administração Pública
04
32
Sistema de Registro de Preços – SISRP – Legislação
04
33
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens–SCDP – Legislação/Dem onstração
04
34
Contrato Administrativo
04
35
Alteração da Lei de Licitações (Projeto de Lei)
04
36
Im plem entação do Capítulo V do Estatuto Nacional da Microem presa e da Empresas de Pequeno Porte
04
37
Cronograma Físico-Financeiro de Contratos - Prática
04
38
SICONV– Sistema de Gestão de Convênios
08
39
Sistema de Registro de Preços - Prática
04
40
Com pras Eletrônicas (Pregão e Cotação) – Prática
12
41
SCDP – Sistem a de Concessão de Diária e Passagens – Prática
08
42
SIAFI – Básico
04
43
Convênios – Legislação
04
44
CPR – Subsistem a de Contas a pagar e a receber
04
45
Programação Financeira do Cronograma de Desembolso
04
46
Suprim ento Fundos – LEGISLAÇÃO
04
47
Entendendo a LRF
04
48
Regras da Despesa Pública após a LRF
04
49
Suprim ento de Fundos – CPGF- Auto Atendim ento s. Público
04
50
Execução da Receita
04
51
Descentralização de Recursos Financeiros no SIAFI
04
52
Descentralização e Empenho
04
53
Suprim ento de Fundos – Prática no SIAFI
04
54
Execução da Despesa no CPR
04
55
Modalidades de Pagam ento
04
56
Recolhim ento de Tributos no SIAFI
04
57
Folha de Pagam ento no CPR
04
60
Contabilidade Pública aplicada ao SIAFI
04
61
Elaboração das dem onstrações contábeis Lei 4320/64
04
62
Principais regularizações contábeis e o encerram ento do exercício
04
70
Controles da Administração Pública – Controles Internos dos Gestores
04
71
Auditorias Internas
04
72
Tom ada e Prestação de Contas anuais
04
73
Tom ada de Contas Especiais
04
Auditorias Internas
Grupo VI – Controles da Gestão
Oficina 71 – Auditorias Internas
Duração : 04 h
Conteúdo: 1. Conceito: Legislação Aplicável, Abrangência, Finalidades (Atividades) ; 2.
Objeto: Campo de Atuação 3. Objetivo: Definição 4. O Papel da Auditoria Interna.
Desenvolvimento: Aula expositiva sobre os principais aspectos relacionados à auditoria
interna das unidades integrantes à administração indireta.
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Legislação Geral Aplicável à
Auditoria Interna
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei Nr. 10.180, de 06 de fevereiro de 2001;
c) Decreto Nr. 3591, de 06 de setembro 2000;
d) Decreto Nr. 5.683, de 24 de janeito de 2006;
e) Instrução Normativa SFC/ MF Nr. 01, de 06 de abril de
2001, Capítulo X.
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Legislação Específica Aplicável
à Auditoria Interna
a) Instrução Normativa CGU-PR Nr. 07, de 29 de
Dezembro de 2006;
b) Instrução Normativa SFC/CGU-PR Nr. 01, de 03 de
Janeiro de 2007;
c) Outras Legislações Específicas, de cada Unidade
Jurisdicionada, Aplicáveis à Unidade de Auditoria
Interna.
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Legislação Específica do
Processo de Prestação de Contas Anual
Aplicável à Auditoria Interna
a) Instrução Normativa TCU Nr. 47, de 24 de Outubro
de 2004;
b) Instrução Normativa TCU Nr. 81, de 06 de Dezembro
de 2006;
c) Portaria CGU Nr. 555, de 28 de Dezembro de 2006;
d) Portaria SFC Nr. 61, de 12 de Janeiro de 2007.
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Da Constituição Federal – Abrangência da
atuação do Sistema de Controle Interno
ν Art. 70. (*) A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
ν (*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998.
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Da Constituição Federal - Abrangência de
Atuação do Sistema de Controle Interno
ν “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada que
ν
ν
ν
ν
utilize,
arrecade,
gerencie ou
administre
ν dinheiros, bens e valores públicos ou
ν pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”
(grifos nossos). EC 19/98.
Auditorias Internas
Da Constituição Federal - Abrangência da
Atuação da Auditoria Interna
ν “Por analogia, a atuação da Auditoria Interna
deverá avaliar a prestação de contas de
qualquer pessoa física ou Jurídica, pública ou
privada que utilize, arrecade, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos
pelos quais a Unidade Jurisdicionada – UJ, a
qual se vincula, responda, ou que esta , em
nome da União, assuma obrigações de natureza
pecuniária” (grifos nossos).
Auditorias Internas
Da Constituição Federal - Abrangência da
Atuação da Auditoria Interna
ν As atividades das unidades de auditoria interna
devem guardar similitude àquelas exercidas pelos
órgãos/unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal,
ν contudo,
por
estar
inserida
na
estrutura
organizacional da entidade e por caracterizar-se pela
alta especialização,
ν deverão incluir ações específicas e tempestivas. (IN
SFC 01/2001)
Auditorias Internas
Da Lei 10.180/01
Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
[...]
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das
entidades da administração indireta federal;
Auditorias Internas
Rede de Controle do Processo Orçam. e Financeiro
M
I
N
I
S
T
É
R
I
O
P
Ú
B
L
I
C
O
Controle
Social
Congresso
+
TCU
Controle Externo
Sistema de Controle Interno
de Cada Poder
Supervisão Ministerial - Tutela
Auditoria Interna das Indiretas
Controle Interno Administrativo - Dir. e Ind
Fonte: Pires Júnior, disponível em www.meyerpires.pro.br
Controle
Interno
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ART. 74 DA C0NSTITUIÇÃO FEDERAL - Finalidades
O cumprimento das Metas Previstas no PPA
1 - Avaliar
Dos Programas de Governo (LOA)
A execução
Dos Orçamentos da União (LOA)
Orçamentária
SISTEMAS
DE
CONTROLE
INTERNO
2 - Comprovar
a Legalidade
e Avaliar os
Resultados
Financeira
Eficiência
Da Gestão
Órgãos e
Entidades da
Adm. Direta
Patrimonial
Eficácia
Adm. Indireta
Rec. Humanos
3 - Bem Como
4 - Exercer o
Controle
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado
Operações de Crédito
Avais e Garantias
Direitos e Haveres do Estado
5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional
Auditorias Internas
Atividades (Finalidades) Específicas
da Auditoria Interna
Por analogia, segundo a IN SFC 01/2001, as atividade (finalidades)
específicas são:
Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no
âmbito da entidade, visando comprovar a conformidade de sua
execução;
٧ Assessorar
os gestores da entidade no acompanhamento da
execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de
execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do
gerenciamento;
٧ Verificar a execução do orçamento da entidade, visando comprovar
a conformidade da execução com os limites e destinações
estabelecidas na legislação pertinente;
٧
Auditorias Internas
Finalidades (Atividades Específicas)
da Auditoria Interna
Verificar o desempenho da gestão da entidade, visando a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os
resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas
administrativos operacionais;
٧ Orientar subsidiariamente os dirigentes da entidade quanto aos
princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma
de prestar contas;
٧ Examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual
da entidade e tomadas de contas especiais.
٧ Propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as
ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos
mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito de sua
organização;
٧
Auditorias Internas
Finalidades (Atividades Específicas)
da Auditoria Interna
Ainda, segundo a IN SFC 01/2001, as atividade (finalidades)
específicas são:
Acompanhar a implementação das recomendações dos
órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e do TCU;
٧
Comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade
solidária, os fatos irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à
Secretaria Federal de Controle Interno, após dar ciência à direção da
entidade e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista
administrativo, para ressarcir à entidade;
٧
Auditorias Internas
Atividades (Finalidades) da Auditoria Interna
Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAAAI
do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade da
Auditoria Interna RAAAI, a serem encaminhados ao órgão ou à
unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado, para efeito
de integração das ações de controle, nos prazos estabelecidos
nesta Instrução Normativa de Controle, no capítulo V item 5 incisos I
e II;
٧
Verificar a consistência e a fidedignidade dos dados e informações
que comporão as contas do Presidente da República no Balanço
Geral da União/BGU; e
٧
Testar a consistência dos atos de aposentadoria, pensão, admissão
de pessoal.
٧
Auditorias Internas
Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V
Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta
deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o
objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de
controle.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)
Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a
estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do
ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade
por auditor interno.
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Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V
Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da
Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e
aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação
normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.(Redação dada
pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)
§ 1o Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e
à supervisão técnica do Órgão Central. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.304, de 16.7.2002)
§ 2o A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à
unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito
de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do
exercício seguinte.
Auditorias Internas
Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V
§ 3o A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou
a órgão de atribuições equivalentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)
§ 4o Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta
não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a
unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao
dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra
autoridade.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)
Auditorias Internas
Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V
§ 5o A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de
unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo
da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão
equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)
§ 6o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a
prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas
especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)
Auditorias Internas
Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V
§ 7o A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente
parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este
estabelecido.
(Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002)
§ 8o O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais
autônomos as providências necessárias à organização da respectiva
unidade de controle interno, assim como firmar termo de
cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a
racionalização das ações de controle.
(Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)
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Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V
§ 9o A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os
serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais
autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e
operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema
de Controle Interno.
(Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)
Auditorias Internas
Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V
Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos
órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta
somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro
supervisor e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução dos
trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de
Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de
25.10.2002)
Auditorias Internas
Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham
por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil
e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas
por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária
de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores
independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que
trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo
vedada a transferência das competências dessas unidades às
empresas privadas contratadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)
Auditorias Internas
Classificação quanto ao campo de Atuação
a) Governamental da Gestão Pública;
b) Governamental da Gestão Privada;
c) Privada ou Empresarial
Auditorias Internas
Classificação Quanto ao
Campo de Atuação
a) Governamental da Gestão Pública: voltada para a
tarefa de emitir opinião sobre a gestão de recursos públicos
administrados por entidades do setor governamental ou por
entes de natureza privada, mas que movimentam bens,
valores e dinheiros públicos, estando, portanto, sujeitos à
prestação de contas daqueles recursos
Auditorias Internas
Classificação Quanto ao
Campo de Atuação
b) Governamental da Gestão Privada - voltada para a tarefa
de emitir opinião sobre a gestão de recursos privados,
quanto à arrecadação de Tributos, por agentes públicos
específicos (Auditores de Tributos Federais, Auditores
da CVM, Auditores da Susep e outros) em entidades de
natureza privada com finalidade lucrativa.
Auditorias Internas
Classificação Quanto ao
Campo de Atuação
c) Privada ou Empresarial - voltada para a atividade
privada, num contexto de busca de resultado
econômico e financeiro, lucro, realizadas, geralmente,
no setor privado.
Entretanto, há necessidade também, no setor público, de existir
em algumas entidades da Administração Indireta.
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Classificação Quanto ao
Posicionamento
– a) Externa;
– b) Interna.
Auditorias Internas
Classificação Quanto ao
Posicionamento e Forma de Realização
• a) Externa - é a auditoria realizada por uma entidade externa e
independente da entidade auditada, tendo por objetivo, por um
lado, emitir um parecer sobre as contas, a situação econômico e
financeira, a legalidade, a regularidade das operações, a gestão e,
por outro, a elaboração dos relatórios correspondentes.
• No setor privado é denominada de Auditoria Independente ou
Empresarial e se restringe, em regra geral, a emitir opinião sobre
as demonstrações financeiras .
Auditorias Internas
Classificação Quanto ao
Posicionamento e Forma de Realização
b) Interna - é o tipo de auditoria em que o agente que a realiza
é empregado, funcionário ou servidor da própria entidade
auditada.
Vale destacar, a existência de uma expressão denominada de “auditoria
interna”, que constitui-se num órgão dentro de entidades públicas da
administração indireta ou entidades privadas, geralmente grande
organizações, que tem como propósito o exame do conjunto de atos de
gestão da entidade e não apenas o exame das demonstrações
contábeis.
Auditorias Internas
Do Decreto Nr. 5.683 /01
Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:
VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação
dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna
das entidades da administração pública federal indireta;
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001 - Conceito de Auditoria
a)
“... o conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública,
pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de
recursos públicos por entidades de direito público e privado,
mediante a confrontação entre uma situação encontrada com
um determinado critério técnico, operacional ou legal.” (IN SFC
01/2001)
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001 Conceito de Auditoria Interna
a)
“(...)um conjunto de procedimentos, tecnicamente
normatizados,
que
funciona
por
meio
de
acompanhamento indireto de processos, avaliação de
resultados e proposição de ações corretivas para os
desvios gerenciais da entidade à qual está vinculada“
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
Os trabalhos de auditoria interna são executados por
unidade de auditoria interna, ou por auditor interno,
especialmente designado para a função, e tem como
característica
principal
assessoramento
à
alta
administração da entidade, buscando agregar valor à
gestão.
ν Considera-se que unidade de auditoria interna é aquela
pertencente à estrutura organizacional de entidades da
Administração Pública Federal Indireta ou aos entes
paraestatais de cooperação com o Poder Público que
realizam serviços sociais autônomos.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
As entidades da Administração Pública Federal
Indireta, bem assim os serviços sociais autônomos,
deverão organizar suas respectivas unidades de auditoria
interna, as quais terão como finalidades básicas,
fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle,
bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal.
ν
O fortalecimento da gestão consiste em agregar valor
ao gerenciamento da ação governamental, contribuindo
para o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e os
orçamentos da União no âmbito da entidade, a
comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados,
quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
A racionalização das ações de controle objetiva
eliminar atividades de auditoria em duplicidade, nos
órgãos/unidades que integram o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, bem como gerar
novas atividades de auditoria que preencham lacunas
por meio de pauta de ações articuladas.
ν Essa racionalização visa otimizar a utilização dos
recursos humanos e materiais disponíveis.
ν
O apoio ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal consiste no fornecimento periódico
de informações sobre os resultados dos trabalhos
realizados, bem como no atendimento das solicitações
de trabalhos específicos.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
As entidades da Administração Pública Federal
Indireta, bem como os serviços sociais autônomos,
deverão organizar a respectiva unidade de auditoria
interna com o suporte necessário de recursos humanos
e materiais.
ν Caso se verifique que o volume de trabalho da entidade
não justifica a estruturação de uma unidade
organizacional de auditoria interna, o ato de
regulamentação da entidade deverá prever que as
funções de auditoria interna serão desempenhadas por
auditor interno.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
Quanto à vinculação, a unidade de auditoria interna
ou auditor interno deverá estar subordinada ao
conselho de administração ou a órgão de atribuições
equivalentes.
ν Caso a entidade não conte com conselho de
administração ou órgão equivalente, a auditoria interna
ou o auditor interno subordinar-se-á diretamente ao
dirigente máximo da entidade, vedado delegar a
vinculação a outra autoridade.
ν Essa vinculação tem por objetivo proporcionar à
unidade de auditoria interna um posicionamento
suficientemente elevado de modo a permitir-lhe
desincumbir-se de suas responsabilidades com
abrangência e maior independência.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
A unidade de auditoria interna sujeita-se à orientação
normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos
órgãos e às unidades que o integram.
ν Essa vinculação técnica visa proporcionar qualidade dos
trabalhos e efetividade nos resultados de auditoria.
ν
A nomeação ou exoneração do titular de unidade de
auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo
da entidade, à aprovação do conselho de administração
ou órgão equivalente, quando for o caso, e informada ao
órgão ou unidade de controle interno que jurisdiciona a
entidade.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν De forma a garantir a legalidade e a legitimidade dos atos
e o alcance dos resultados quanto à economicidade, à
eficiência e à eficácia da gestão, aspectos abordados pelo
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
quando dos trabalhos de avaliação da gestão, a unidade
de auditoria interna deverá pautar suas atividades
antecipadamente nesses critérios.
ν Dessa forma, a unidade de auditoria interna poderá
contribuir, propondo ações corretivas para melhoria da
gestão.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
A independência técnica da atuação dos servidores nas
unidades de auditoria interna deverá ser assegurada pela
sua vinculação direta ao conselho de administração ou ao
dirigente máximo da entidade e também pela supervisão por
parte do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal.
ν
Sob o ponto de vista da alta administração da entidade, o
desempenho da unidade de auditoria interna será avaliado
de acordo com a pertinência e tempestividade de suas
propostas de correção de desvios.
ν
Sob o ponto de vista do Sistema de Controle Interno do
Poder
Executivo
Federal,
suas
atividades
serão
supervisionadas com o objetivo de avaliar se trabalhos
atendem aos requisitos técnicos estabelecidos nesta norma.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
ao utilizar informações produzidas pelas unidades de
auditoria interna, deve registrar em seus relatórios a fonte
das informações, bem como se os exames a seu cargo as
confirmaram.
ν
Deve ficar consignado, ainda, se os papéis de trabalho das
unidades de auditoria interna foram examinados.
ν
A unidade de auditoria interna em suas atividades
operacionais deve atuar em sintonia com a metodologia
descrita nesta IN SFC Nr. 01/2001.
Auditorias Internas
Da IN SFC Nr. 01/2001
ν
As unidades de auditoria interna da entidades da
Administração Indireta Federal devem ser avaliadas pelos
órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal por ocasião das auditorias de gestão, a
fim de que seja verificado o cumprimento das atividades
previstas no plano anual de atividades da auditoria interna –
PAAAI, devendo essas informações constarem do
respectivo relatório de auditoria de gestão.
IV Semana de AOFCP (Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas)
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