Auditorias Internas Auditorias Internas Auditorias Internas Área Cod Planejamento 10 PPA 20 LDO 04 21 Previsão da Receita 04 Orçamento Contratações Públicas Execução Orçam entária e Financeira (Conceitos Básicos) Execução Orçam entária e Financeira (Conceitos Avançados) Contabilidade Pública Controle da Gestão Pública Sigla Oficina CH 04 22 Orçam ento - Elaboração 04 23 Orçam ento – Alterações Orçam entárias 04 24 Orçam ento – Classificações Orçam entárias 04 25 Orçam ento – Consultas Orçam entárias 04 30 Pregão Eletrônico – Legislação 04 31 Contratação de Prestação de Serviços – Terceirização na Administração Pública 04 32 Sistema de Registro de Preços – SISRP – Legislação 04 33 Sistema de Concessão de Diárias e Passagens–SCDP – Legislação/Dem onstração 04 34 Contrato Administrativo 04 35 Alteração da Lei de Licitações (Projeto de Lei) 04 36 Im plem entação do Capítulo V do Estatuto Nacional da Microem presa e da Empresas de Pequeno Porte 04 37 Cronograma Físico-Financeiro de Contratos - Prática 04 38 SICONV– Sistema de Gestão de Convênios 08 39 Sistema de Registro de Preços - Prática 04 40 Com pras Eletrônicas (Pregão e Cotação) – Prática 12 41 SCDP – Sistem a de Concessão de Diária e Passagens – Prática 08 42 SIAFI – Básico 04 43 Convênios – Legislação 04 44 CPR – Subsistem a de Contas a pagar e a receber 04 45 Programação Financeira do Cronograma de Desembolso 04 46 Suprim ento Fundos – LEGISLAÇÃO 04 47 Entendendo a LRF 04 48 Regras da Despesa Pública após a LRF 04 49 Suprim ento de Fundos – CPGF- Auto Atendim ento s. Público 04 50 Execução da Receita 04 51 Descentralização de Recursos Financeiros no SIAFI 04 52 Descentralização e Empenho 04 53 Suprim ento de Fundos – Prática no SIAFI 04 54 Execução da Despesa no CPR 04 55 Modalidades de Pagam ento 04 56 Recolhim ento de Tributos no SIAFI 04 57 Folha de Pagam ento no CPR 04 60 Contabilidade Pública aplicada ao SIAFI 04 61 Elaboração das dem onstrações contábeis Lei 4320/64 04 62 Principais regularizações contábeis e o encerram ento do exercício 04 70 Controles da Administração Pública – Controles Internos dos Gestores 04 71 Auditorias Internas 04 72 Tom ada e Prestação de Contas anuais 04 73 Tom ada de Contas Especiais 04 Auditorias Internas Grupo VI – Controles da Gestão Oficina 71 – Auditorias Internas Duração : 04 h Conteúdo: 1. Conceito: Legislação Aplicável, Abrangência, Finalidades (Atividades) ; 2. Objeto: Campo de Atuação 3. Objetivo: Definição 4. O Papel da Auditoria Interna. Desenvolvimento: Aula expositiva sobre os principais aspectos relacionados à auditoria interna das unidades integrantes à administração indireta. Auditorias Internas Legislação Geral Aplicável à Auditoria Interna a) Constituição Federal de 1988; b) Lei Nr. 10.180, de 06 de fevereiro de 2001; c) Decreto Nr. 3591, de 06 de setembro 2000; d) Decreto Nr. 5.683, de 24 de janeito de 2006; e) Instrução Normativa SFC/ MF Nr. 01, de 06 de abril de 2001, Capítulo X. Auditorias Internas Legislação Específica Aplicável à Auditoria Interna a) Instrução Normativa CGU-PR Nr. 07, de 29 de Dezembro de 2006; b) Instrução Normativa SFC/CGU-PR Nr. 01, de 03 de Janeiro de 2007; c) Outras Legislações Específicas, de cada Unidade Jurisdicionada, Aplicáveis à Unidade de Auditoria Interna. Auditorias Internas Legislação Específica do Processo de Prestação de Contas Anual Aplicável à Auditoria Interna a) Instrução Normativa TCU Nr. 47, de 24 de Outubro de 2004; b) Instrução Normativa TCU Nr. 81, de 06 de Dezembro de 2006; c) Portaria CGU Nr. 555, de 28 de Dezembro de 2006; d) Portaria SFC Nr. 61, de 12 de Janeiro de 2007. Auditorias Internas Da Constituição Federal – Abrangência da atuação do Sistema de Controle Interno ν Art. 70. (*) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. ν (*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998. Auditorias Internas Da Constituição Federal - Abrangência de Atuação do Sistema de Controle Interno ν “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que ν ν ν ν utilize, arrecade, gerencie ou administre ν dinheiros, bens e valores públicos ou ν pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” (grifos nossos). EC 19/98. Auditorias Internas Da Constituição Federal - Abrangência da Atuação da Auditoria Interna ν “Por analogia, a atuação da Auditoria Interna deverá avaliar a prestação de contas de qualquer pessoa física ou Jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais a Unidade Jurisdicionada – UJ, a qual se vincula, responda, ou que esta , em nome da União, assuma obrigações de natureza pecuniária” (grifos nossos). Auditorias Internas Da Constituição Federal - Abrangência da Atuação da Auditoria Interna ν As atividades das unidades de auditoria interna devem guardar similitude àquelas exercidas pelos órgãos/unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ν contudo, por estar inserida na estrutura organizacional da entidade e por caracterizar-se pela alta especialização, ν deverão incluir ações específicas e tempestivas. (IN SFC 01/2001) Auditorias Internas Da Lei 10.180/01 Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal: [...] IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal; Auditorias Internas Rede de Controle do Processo Orçam. e Financeiro M I N I S T É R I O P Ú B L I C O Controle Social Congresso + TCU Controle Externo Sistema de Controle Interno de Cada Poder Supervisão Ministerial - Tutela Auditoria Interna das Indiretas Controle Interno Administrativo - Dir. e Ind Fonte: Pires Júnior, disponível em www.meyerpires.pro.br Controle Interno Auditorias Internas ART. 74 DA C0NSTITUIÇÃO FEDERAL - Finalidades O cumprimento das Metas Previstas no PPA 1 - Avaliar Dos Programas de Governo (LOA) A execução Dos Orçamentos da União (LOA) Orçamentária SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO 2 - Comprovar a Legalidade e Avaliar os Resultados Financeira Eficiência Da Gestão Órgãos e Entidades da Adm. Direta Patrimonial Eficácia Adm. Indireta Rec. Humanos 3 - Bem Como 4 - Exercer o Controle aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado Operações de Crédito Avais e Garantias Direitos e Haveres do Estado 5 - Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional Auditorias Internas Atividades (Finalidades) Específicas da Auditoria Interna Por analogia, segundo a IN SFC 01/2001, as atividade (finalidades) específicas são: Acompanhar o cumprimento das metas do Plano Plurianual no âmbito da entidade, visando comprovar a conformidade de sua execução; ٧ Assessorar os gestores da entidade no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento; ٧ Verificar a execução do orçamento da entidade, visando comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente; ٧ Auditorias Internas Finalidades (Atividades Específicas) da Auditoria Interna Verificar o desempenho da gestão da entidade, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais; ٧ Orientar subsidiariamente os dirigentes da entidade quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas; ٧ Examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. ٧ Propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito de sua organização; ٧ Auditorias Internas Finalidades (Atividades Específicas) da Auditoria Interna Ainda, segundo a IN SFC 01/2001, as atividade (finalidades) específicas são: Acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do TCU; ٧ Comunicar, tempestivamente, sob pena de responsabilidade solidária, os fatos irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, após dar ciência à direção da entidade e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à entidade; ٧ Auditorias Internas Atividades (Finalidades) da Auditoria Interna Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAAAI do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna RAAAI, a serem encaminhados ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa de Controle, no capítulo V item 5 incisos I e II; ٧ Verificar a consistência e a fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União/BGU; e ٧ Testar a consistência dos atos de aposentadoria, pensão, admissão de pessoal. ٧ Auditorias Internas Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V Art. 14. As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002) Parágrafo único. No caso em que a demanda não justificar a estruturação de uma unidade de auditoria interna, deverá constar do ato de regulamentação da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno. Auditorias Internas Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002) § 1o Os órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) § 2o A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte. Auditorias Internas Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V § 3o A auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) § 4o Quando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) Auditorias Internas Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V § 5o A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) § 6o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) Auditorias Internas Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V § 7o A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 16.7.2002) § 8o O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poderá recomendar aos serviços sociais autônomos as providências necessárias à organização da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de cooperação técnica, objetivando o fortalecimento da gestão e a racionalização das ações de controle. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002) Auditorias Internas Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V § 9o A Secretaria Federal de Controle Interno poderá utilizar os serviços das unidades de auditoria interna dos serviços sociais autônomos, que atenderem aos padrões e requisitos técnicos e operacionais necessários à consecução dos objetivos do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002) Auditorias Internas Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V Art. 16. A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002) Auditorias Internas Do Decreto Nr. 3.591 /06 – Capítulo V Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002) Auditorias Internas Classificação quanto ao campo de Atuação a) Governamental da Gestão Pública; b) Governamental da Gestão Privada; c) Privada ou Empresarial Auditorias Internas Classificação Quanto ao Campo de Atuação a) Governamental da Gestão Pública: voltada para a tarefa de emitir opinião sobre a gestão de recursos públicos administrados por entidades do setor governamental ou por entes de natureza privada, mas que movimentam bens, valores e dinheiros públicos, estando, portanto, sujeitos à prestação de contas daqueles recursos Auditorias Internas Classificação Quanto ao Campo de Atuação b) Governamental da Gestão Privada - voltada para a tarefa de emitir opinião sobre a gestão de recursos privados, quanto à arrecadação de Tributos, por agentes públicos específicos (Auditores de Tributos Federais, Auditores da CVM, Auditores da Susep e outros) em entidades de natureza privada com finalidade lucrativa. Auditorias Internas Classificação Quanto ao Campo de Atuação c) Privada ou Empresarial - voltada para a atividade privada, num contexto de busca de resultado econômico e financeiro, lucro, realizadas, geralmente, no setor privado. Entretanto, há necessidade também, no setor público, de existir em algumas entidades da Administração Indireta. Auditorias Internas Classificação Quanto ao Posicionamento – a) Externa; – b) Interna. Auditorias Internas Classificação Quanto ao Posicionamento e Forma de Realização • a) Externa - é a auditoria realizada por uma entidade externa e independente da entidade auditada, tendo por objetivo, por um lado, emitir um parecer sobre as contas, a situação econômico e financeira, a legalidade, a regularidade das operações, a gestão e, por outro, a elaboração dos relatórios correspondentes. • No setor privado é denominada de Auditoria Independente ou Empresarial e se restringe, em regra geral, a emitir opinião sobre as demonstrações financeiras . Auditorias Internas Classificação Quanto ao Posicionamento e Forma de Realização b) Interna - é o tipo de auditoria em que o agente que a realiza é empregado, funcionário ou servidor da própria entidade auditada. Vale destacar, a existência de uma expressão denominada de “auditoria interna”, que constitui-se num órgão dentro de entidades públicas da administração indireta ou entidades privadas, geralmente grande organizações, que tem como propósito o exame do conjunto de atos de gestão da entidade e não apenas o exame das demonstrações contábeis. Auditorias Internas Do Decreto Nr. 5.683 /01 Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete: VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta; Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 - Conceito de Auditoria a) “... o conjunto de técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal.” (IN SFC 01/2001) Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 Conceito de Auditoria Interna a) “(...)um conjunto de procedimentos, tecnicamente normatizados, que funciona por meio de acompanhamento indireto de processos, avaliação de resultados e proposição de ações corretivas para os desvios gerenciais da entidade à qual está vinculada“ Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν Os trabalhos de auditoria interna são executados por unidade de auditoria interna, ou por auditor interno, especialmente designado para a função, e tem como característica principal assessoramento à alta administração da entidade, buscando agregar valor à gestão. ν Considera-se que unidade de auditoria interna é aquela pertencente à estrutura organizacional de entidades da Administração Pública Federal Indireta ou aos entes paraestatais de cooperação com o Poder Público que realizam serviços sociais autônomos. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν As entidades da Administração Pública Federal Indireta, bem assim os serviços sociais autônomos, deverão organizar suas respectivas unidades de auditoria interna, as quais terão como finalidades básicas, fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. ν O fortalecimento da gestão consiste em agregar valor ao gerenciamento da ação governamental, contribuindo para o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e os orçamentos da União no âmbito da entidade, a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν A racionalização das ações de controle objetiva eliminar atividades de auditoria em duplicidade, nos órgãos/unidades que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, bem como gerar novas atividades de auditoria que preencham lacunas por meio de pauta de ações articuladas. ν Essa racionalização visa otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis. ν O apoio ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal consiste no fornecimento periódico de informações sobre os resultados dos trabalhos realizados, bem como no atendimento das solicitações de trabalhos específicos. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν As entidades da Administração Pública Federal Indireta, bem como os serviços sociais autônomos, deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais. ν Caso se verifique que o volume de trabalho da entidade não justifica a estruturação de uma unidade organizacional de auditoria interna, o ato de regulamentação da entidade deverá prever que as funções de auditoria interna serão desempenhadas por auditor interno. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν Quanto à vinculação, a unidade de auditoria interna ou auditor interno deverá estar subordinada ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes. ν Caso a entidade não conte com conselho de administração ou órgão equivalente, a auditoria interna ou o auditor interno subordinar-se-á diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedado delegar a vinculação a outra autoridade. ν Essa vinculação tem por objetivo proporcionar à unidade de auditoria interna um posicionamento suficientemente elevado de modo a permitir-lhe desincumbir-se de suas responsabilidades com abrangência e maior independência. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν A unidade de auditoria interna sujeita-se à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos órgãos e às unidades que o integram. ν Essa vinculação técnica visa proporcionar qualidade dos trabalhos e efetividade nos resultados de auditoria. ν A nomeação ou exoneração do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e informada ao órgão ou unidade de controle interno que jurisdiciona a entidade. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν De forma a garantir a legalidade e a legitimidade dos atos e o alcance dos resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão, aspectos abordados pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal quando dos trabalhos de avaliação da gestão, a unidade de auditoria interna deverá pautar suas atividades antecipadamente nesses critérios. ν Dessa forma, a unidade de auditoria interna poderá contribuir, propondo ações corretivas para melhoria da gestão. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν A independência técnica da atuação dos servidores nas unidades de auditoria interna deverá ser assegurada pela sua vinculação direta ao conselho de administração ou ao dirigente máximo da entidade e também pela supervisão por parte do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. ν Sob o ponto de vista da alta administração da entidade, o desempenho da unidade de auditoria interna será avaliado de acordo com a pertinência e tempestividade de suas propostas de correção de desvios. ν Sob o ponto de vista do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, suas atividades serão supervisionadas com o objetivo de avaliar se trabalhos atendem aos requisitos técnicos estabelecidos nesta norma. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao utilizar informações produzidas pelas unidades de auditoria interna, deve registrar em seus relatórios a fonte das informações, bem como se os exames a seu cargo as confirmaram. ν Deve ficar consignado, ainda, se os papéis de trabalho das unidades de auditoria interna foram examinados. ν A unidade de auditoria interna em suas atividades operacionais deve atuar em sintonia com a metodologia descrita nesta IN SFC Nr. 01/2001. Auditorias Internas Da IN SFC Nr. 01/2001 ν As unidades de auditoria interna da entidades da Administração Indireta Federal devem ser avaliadas pelos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal por ocasião das auditorias de gestão, a fim de que seja verificado o cumprimento das atividades previstas no plano anual de atividades da auditoria interna – PAAAI, devendo essas informações constarem do respectivo relatório de auditoria de gestão. IV Semana de AOFCP (Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas)