1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA LIMA/MG CURADORIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DA HABITAÇÃO E URBANISMO RECOMENDAÇÃO Nº. 04/2010 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Promotora de Justiça in fine assinada, curadora do Meio Ambiente da Comarca de Nova Lima MG, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III da Constituição Federal; 119, caput, e 120, incisos II e III da Constituição Estadual; 27, caput e parágrafo único, inciso IV da Lei nº. 8.625/93; 66, inciso IV, e 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n°. 34/94 e demais dispositivos pertinentes à espécie; CONSIDERANDO que a exigência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), dada sua relevância para aferir o potencial poluidor de um empreendimento, foi inserida no texto constitucional: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. CONSIDERANDO que dispõe, ainda, a Constituição Federal de 1988, no seu art. 23, incisos VI e VII, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 1 CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu artigo 214, caput, também preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que ao Ministério Público, especialmente, incumbe o dever de exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, o que inclui o dever de zelar pela preservação do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo componente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, possui, como uma de suas funções, a de deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, conforme disposto no artigo 6°, II da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei n°. 8.028/90; CONSIDERANDO que ao CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM) cabe atuar no controle, preservação e melhoria do meio ambiente, conforme dispõem os artigos 5° da Lei nº. 7.772/80 e 6° do Decreto Estadual n°. 39.424/98; CONSIDERANDO que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio, nos termos do art. 6° da Resolução CONAMA n°. 237/1997. CONSIDERANDO que os poderes de deliberação dos quais pode ser imbuído o CODEMA não importam na competência para o licenciamento ambiental. Em regra, tal atividade administrativa escapa ao conjunto de atribuições do Município, uma vez que assim preceitua o art. 10, caput, da Lei Federal nº. 6.938/1985 (norma geral): “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo das outras licenças cabíveis”. 2 CONSIDERANDO, entretanto, que a legislação estadual autoriza a municipalização do licenciamento ambiental e tal possibilidade, nos termos da Deliberação Normativa nº. 102, de 30 de outubro de 2006 do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), concretiza-se se atendidas as seguintes condições: a) o Município interessado possuir sistema próprio de gestão ambiental, com arcabouço administrativo e técnico necessário ao licenciamento ambiental; b) ocorrer a celebração de convênio entre o Município e o Estado de Minas Gerais, fazendo-se este presente, para tal mister, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), Instituto Estadual de Florestas (IEF) e Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), aprovado pelo COPAM; c) as atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal tiverem impacto meramente local; d) houver a observância das normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei Federal nº. 6.938/1981. CONSIDERANDO que a Deliberação Normativa n°. 102/2006 do COPAM, objetivando dotar os municípios de meios técnico-administrativos adequados ao licenciamento ambiental e à fiscalização de atividades de impacto local, determinou, em seu artigo 1°, que os Municípios que disponham de sistema de gestão ambiental poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, por meio dos órgãos competentes, tais como SEMAD, FEAM, IEF e IGAM, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando ao licenciamento ambiental das atividades de impacto local e a correspondente fiscalização pela esfera municipal; CONSIDERANDO que o artigo 3° do instrumento normativo supramencionado prevê que o sistema de gestão ambiental caracteriza-se pela existência, entre outros itens, de sistema de licenciamento ambiental que preveja a análise técnica por órgão técnicoadministrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar para a análise de avaliações de impactos ambientais; 3 CONSIDERANDO que os licenciamentos ambientais a serem expedidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, com fulcro na Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº. 01, de 05 de maio de 2008, devem respeitar o artigo 3º da Deliberação Normativa n°. 102/2006 por analogia a toda a Resolução nº. 237 do CONAMA; CONSIDERANDO que a licença prévia aprova a localização e a concepção do empreendimento e atesta sua viabilidade ambiental e, por isso, deve preceder obrigatoriamente qualquer aprovação de projetos arquitetônicos e, por via de conseqüência, a concessão de alvará de construção, a fim de possibilitar eventual alteração na concepção inicial do projeto, adequando-o à defesa do meio ambiente natural, urbano e cultural; CONSIDERANDO que a aprovação prematura de projetos arquitetônicos, permite o registro da incorporação imobiliária, podendo dar ensejo à negociação de unidades autônomas sem a obtenção pelo empreendimento da necessária licença ambiental, com lesão aos direitos dos consumidores e ao meio ambiente; CONSIDERANDO, por fim, que a recomendação é um importante instrumento de que dispõe o Ministério Público para ver respeitado o ordenamento jurídico sem que haja a necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de normas vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento, sob pena de responsabilização. RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal do Meio Ambiente de Nova Lima, bem como a todos os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA: 1- que, a partir desta data, os licenciamentos ambientais deverão obedecer a ordem estabelecida nos arts. 8º ao 11 da Resolução nº. 237/1997, devendo a Licença Prévia somente ser concedida ao empreendedor caso este apresente prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação (art. 3º da Resolução nº. 237/1997). 4 2- que a Licença de Operação somente poderá ser concedido após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças prévia e de instalação, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. RECOMENDAR ao Senhor Secretario Municipal de Obras Públicas e Regulação Urbana de Nova Lima que se abstenha de conceder alvarás de construção para empreendimentos sujeitos a prévio licenciamento ambiental em nível municipal ou estadual ate que obtida a licença de instalação pelo empreendedor perante o órgão ambiental competente; Vale ressaltar que caso se verifique pelo Ministério Público a realização de licenciamentos ambientais ou concessão de alvarás de construção em descumprimento aos dispositivos legais, bem como a esta recomendação, por qualquer autoridade pública ou servidor público municipal, serão adotadas as providências cíveis e criminais cabíveis, tanto em relação ao servidor público da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria de Obras, como em relação aos integrantes do CODEMA, inclusive com o pedido de anulação do ato administrativo perante o Poder Judiciário, tal como dispõe a súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Grifo nosso). A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e o atual CODEMA deverão, a partir do recebimento da presente, abster-se, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL, de expedir LICENÇAS AMBIENTAIS ou assinar quaisquer documentos autorizativos de atividades degradadoras do MEIO AMBIENTE, bem como REVOGAR as já expedidas, em desacordo com a legislação pertinente. Nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 27, da Lei Federal nº. 8.625/93, o Ministério Público de Minas Gerais REQUISITA, ao Senhor Prefeito Municipal de Nova Lima, a divulgação imediata da presente recomendação, a qual deverá ser entregue aos integrantes do CODEMA, Câmara Municipal, Polícia Florestal, órgãos ambientais municipais, além de ser levada ao conhecimento do público em geral, por meio da publicação no periódico local de grande circulação. Deverá, ainda, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar resposta sobre as medidas adotadas em relação à presente recomendação. 5 Sempre conveniente enfatizar que a possibilidade do licenciamento ambiental pelo Município, em princípio, se cinge somente às atividades ou empreendimentos cujos impactos são precipuamente locais, sendo igualmente oportuno consignar que a atuação municipal deve prezar pelos preceitos federais (CR/1988 e normas gerais) e estaduais vocacionados à proteção do meio ambiente. Atenciosamente, Nova Lima, 14 de dezembro de 2010. ANDRESSA DE OLIVEIRA LANCHOTTI Promotora de Justiça Exmo. Sr. CARLOS ROBERTO RODRIGUES DD. Prefeito Municipal de Nova Lima Ilma. Sra. CÁTIA ROMILDE GUSSO DD. Secretária Municipal de Meio Ambiente e Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima Ilmo. Sr. ANTÔNIO ERDES BORTOLETTI DD. Secretário de Obras Públicas e Regulação Urbana de Nova Lima 6