Curso de Licenciamento Ambiental

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Curso de Licenciamento Ambiental
Curso de Licenciamento
Ambiental
Módulo 2 - Legislação ambiental no Brasil
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Curso de Licenciamento Ambiental
Módulo 2 - Legislação ambiental no
Brasil
Breve histórico das Normas de proteção ambiental no Brasil
A Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente
O meio ambiente e a Constituição Federal de 1988
Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza
Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: o
licenciamento ambiental em destaque
O material desse módulo está disponível apenas como parâmetro de estudos para este
programa de educação do CENED. É proibida qualquer forma de comercialização do mesmo.
Os créditos do conteúdo aqui contido são dados aos seus respectivos autores descritos na
bibliografia consultada.
Tutor: Prof. Amarildo R. Ferrari
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Módulo 2 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Fonte: http://becocomsaidasebrae
ESTRUTURA DO MÓDULO
Texto-base voltado para reflexões acerca da legislação
ambiental;
Indicação
de
leituras
para
aprofundamento
das
discussões;
Tecendo
relações:
sugestões
de
como
pensar
a
discussão em pauta articulada a outra/s questão/ões;
Lendo
imagens...expandindo
a
consciência:
apresentação de imagens articuladas às discussões;
Quadro-síntese
E por falar em meio ambiente...
"A natureza tem suas leis imperiosas...".
(Machado de Assis)
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1 BREVE HISTÓRICO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO
BRASIL
De acordo com Trennepohl e Trennepohl (2008, p. 8), há muito que a
história indica
[...] registros da preocupação com o uso de recursos naturais
[...]. Na China, durante a dinastia Chow (1122 a.C – 255 a.C)
ordem imperial recomendava a conservação das florestas. Na
dinastia Tang (220-265), houve incremento no reflorestamento
de áreas desmatadas e na dinastia Sung (420-589) a própria
casa imperial divulgou métodos de silvicultura.
Conforme destaca Magalhães (apud TRENNEPOHL e TRENNEPOHL,
2008, p. 8)
Em outros povos da Antiguidade encontramos, igualmente
referências à proteção ambiental. No século IV AC, na Grécia,
Platão lembrava o papel preponderante das floretas como
reguladores do ciclo da água e defensoras dos solos contra a
erosão. Em Roma, Cícero considerava inimigos do Estado os
que abatiam as floretas da macedônia. Nessas civilizações
haviam (sic) leis de proteção a natureza. A famosa Lei das XII
Tábuas (450 AC), pó exemplo, já continha disposições para
prevenir a devastação das florestas. Sabe-se também, que o
imperador hindu Asoka, em 242 AC, promulgou decreto de
proteção aos animais terrenos, peixes e florestas. O Gran
Senhor Mongol Kubli Kan, citado por Marco Polo, proibia a
caça durante o período de reprodução das aves e dos
mamíferos.
Trennepohl e Trennepohl (2008) também afirmam que nos séculos XVII
e XVIII, na Europa, a madeira era muito escassa. Assim, em Douai, na região
Norte da França, para a realização de cerimônias fúnebres, os pobres
alugavam caixões devolvendo-os logo após o seu uso.
Em 1669, na França, Jean Baptiste Colbert, ministro de Luís
XIV, promulgou o Decreto das águas e Florestas,
estabelecendo castigos severos para quem incendiasse
floretas ou madeira, sanções que foram agravadas em 1714
para a pena de morte. A preocupação é bastante
compreensível. Não só a madeira era o único combustível
disponível para o aquecimento e o cozimento dos alimentos
como a maioria dos aglomerados urbanos situava-se nas
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margens dos bosques, pelo que um incêndio florestal podia por
em risco toda a comunidade. As preocupações não tinham
nenhuma intenção de preservar equilíbrio ambiental, vale dizer,
não eram ecológicas, mas econômicas. (TRENNEPOHL e
TRENNEPOHL, 2008, p. 9).
Em relação às normas de proteção ambiental no Brasil, referindo-se ao
período do Brasil colonial, os autores acima salientam que nosso país, sujeito
às leis ultramarinas (ou seja, de Portugal) seguiam as mesmas tendências
destacadas acima. Assim, para eles, as normas referentes aos recursos
naturais não podem ser entendidas como normas ambientais simplesmente
pelo fato de fazerem referências aos elementos da natureza “[...] pois, embora
muitas delas apresentem caráter protecionista, a finalidade não apresenta
nenhuma preocupação com o meio ambiente” (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL,
2008, p. 9).
O próprio Regimento do Pau Brasil, de 12/12/1605, saudado
como a primeira Lei Florestal do Brasil, trata a referida árvore
como um insumo, um bem de produção, não como um
elemento natural. Concordamos que a citada norma teve
importante papel na política florestal brasileira, mas com uma
visão eminentemente economicista (TRENNEPOHL e
TRENNEPOHL, 2008, p. 10).
Regimento do Pau-Brasil (1605)
Eu El-rei. Faço saber aos que este Meu Regimento virem, que sendo informado das
muitas desordens que lia no certão do páo brasil, e na conservação delle, de que se
tem seguido haver hoje muita falta, e ir-se buscar muitas legoas pelo certão dentro,
cada vez será o damno mayor se se não atalhar, e der nisso a Ordem conveniente, e
necessaria, como em cousa de tanta importancia para a Minha Real Fazenda,
tomando informações de pessoas de experiência das partes do Brasil, e
comunicando-as com as do Meu Conselho, Mandei fazer este Regimento, que Hei por
bem,
e
Mando
se
guarde
daqui
em
diante
inviolavelmente.
Parágrafo 1o. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa
cortar, nem mandar cortar o dito páo brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus,
sem expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda, de cada uma
das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que
o contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de toda sua fazenda.
Parágrafo 2o. O dito Provedor Mór para dar a tal licença tomará informações da
qualidade da pessoa, que lha pede, e se delia ha alguma suspeita, que o
desencaminhará, ou furtará ou dará a quem o haja de fazer.
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Parágrafo 3o. O dito Provedor Mór fará fazer um Livro por elle assignado, e
numerado, no qual se registarão todas as licenças que assim der, declarando os
nomes e mais confrontações necessarias das pessoas a que se derem, e se
declarará a quantidade de páo para que se lhe dê licença, e se obrigará a entregar ao
contractador toda a dita quantidade, que trata na certidão, para com elia vir confrontar
o assento do Livro, de que se fará declaração, e nos ditos assentos assignará a
pessoa,
que
levar
a
licença,
com
o
Escrivão.
Parágrafo 4o. E toda a pessoa, que tomar mais quantidade de páo de que lhe fôr dada
licença, além de o perder para Minha Fazenda, se o mais que cortar passar de dez
quintaes, incorrerá em pena de cem cruzados, e se passar de cincoenta quintaes,
sendo peão, será açoutado, e degradado por des annos para Angola, e passando de
cem
quintaes
morrerá
por
elle,
e
perderá
toda
sua
fazenda.
Parágrafo 5o. O provedor fará repartição das ditas licenças em o modo, que cada um
dos moradores da Capitania, a que se houver de fazer o corte, tenha sua parte,
segundo a possibilidade de cada um, e que em todos se não exceda a quantidade
que
lhe
for
ordenada.
Parágrafo 6o. Para que se não córte mais quantidade de páo da que eu tiver dada por
contracto, nem se carregue à dada Capitania, mais da que boamente se pôde tirar
delia; Hei por bem, e Mando, que em cada um anno se faça repartição da quantidade
do páo, que se ha de cortar em cada uma das Capitanias, em que há mata delle, de
modo que em todo se não exceda a quantidade do Contracto.
Parágrafo 7o. A dita Repartição do páo que se ha de cortar em cada Capitania se fará
em presença do Meu Governador daquelle Estado pelo Provedor Mór da Minha
Fazenda, e Off iciaes da Camara da Bahia, e nelia se terá respeito do estado das
matas de cada uma das ditas Capitanias, para lhe não carregarem mais, nem menos
páo do que convém para benefício das ditas matas, e do que se determinar aos mais
votos, se fará assento pelo Escrivão da Camara, e delles se tirarão Provisões em
nome do Governador, e por elle assignadas, que se mandarão aos Provedores das
ditas
Capitanias
para
as
executarem.
Parágrafo 8o. Por ter informação, que uma das cousas, que maior damno tem
causado nas ditas mattas, em que se perde, e destroe mais páos, é por os
Contractadores não aceitarem todo o que se corta, sendo bom, e de receber, e
querem que todo o que se lhe dá seja roliço, e massiço do que se segue ficar pelos
mattos muitos dos ramos e ilhargas perdidas, sendo todo elle bom, e conveniente
para o uso das tintas: Mando a que daqui em diante se aproveite todo o que fôr de
receber, e não se deixe pelos matos nenhum páo cortado, assim dos ditos ramos,
como das ilhargas, e que os contractadores o recebão todo, e havendo dúvida se é
de receber, a determinará o Provedor da Minha Fazenda com informação de pessoas
de crédito ajuramentadas; e porque outrosym sou informado, que a causa de se
extinguirem as matas do dito páo como hoje então, e não tornarem as árvores a
brotar, é pelo mão modo com que se fazem os cortes, não lhe deixando ramos, e
varas, que vão crescendo, e por se lhe pôr fogo nas raizes, para fazerem roças; Hei
por bem, e Mando, que daqui em diante se não fação roças em terras de matas de
páo do brasil, e serão para isso coutadas com todas as penas, e defesas, que estas
coutadas Reaes, e que nos ditos córtes se tenhão muito tento a conservação das
árvores para que tornem a brotar, deixando-lhes varas, e troncos com que os possão
fazer, e os que o contrário fizerem serão castigados com as penas, que parecer ao
Julgador.
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Parágrafo 9o. Hei por bem, e Mando, que todos os annos se tire devassa do córte do
páo brasil, na qual se perguntará pelos que quebrarão, e forão contra este
Regimento.
Parágrafo 10o. E para que em todo haja guarda e vigilância, que convém Hei por bem,
que em cada Capitania, das em que houver matas do dito páo, haja guardas, duas
delias, que terão de seu ordenado a vintena das condemnações que por sua
denunciação se fizeram, as quaes guardas serão nomeadas pelas Camaras, e
approvadas pelos Provedores de Minha Fazenda, e se lhes dará juramento, que bem,
e
verdadeiramente
fação
seus
Officios.
Parágrafo 11o. O qual Regimento Mando se cumpra, e guarde como nelle se contém
e ao Governador do dito Estado, e ao Provedor Mór da Minha Fazenda, e aos
Provedores das Capitanias, e a todas as justiças dellas, que assim o cumprão, e
guarde, e fação cumprir, e guardar sob as penas nelle contheudas; o qual se
registrará nos Livros da Minha Fazenda do dito Estado, e nas Camaras das
Capitanias, aonde houver matas do dito páo, e valerá posto que não passe por carta
em meu nome, e o effeito delta haja de durar mais de um anno, sem embargo da
Ordenação do segundo Livro, título trinta e nove, que o contrário dispoem. Francisco
Ferreira o fés a 12 de Dezembro de 1605. E eu o Secretario Pedro da Costa o fis
escrever. "Rey".
Disponível: http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1702u52.jhtm
“Pau-brasil”
Fonte: http://chermontlopolis.files.wordpress.com
Até mesmo a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro,
por Decreto de D. João VI, em 13.06.1808, não tinha ainda
uma intenção ambiental, embora inegável o papel que este
importante instituto de pesquisa desempenha hoje na questão
ambiental brasileira. O Jardim da Aclimação, denominação
original do Jardim Botânico, foi criado para propiciar a
aclimatação de mudas de especiarias trazidas das Índias
Orientais [...] (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2008, p. 10).
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Os autores acima pontuam que devido às secas severas que houve no
Rio de janeiro entre 1821 e 1844, o governo imperial admitiu que era
necessário desapropriar terras para reflorestar o entorno de nascentes. Essa
necessidade tronou-se fato “[...] em 11 de dezembro de 1861, quando D. Pedro
II publicou o Decreto Imperial 577 com as ‘Instruções provisórias para o plantio
e conservação das Florestas da Tijuca e das Paineiras’” (TRENNEPOHL e
TRENNEPOHL, 2008, p. 10, grifos na obra).
Miranda (s/d) também afirma que
Em 1844, após uma grande seca, o ministro Almeida Torres
propôs desapropriações e plantios de árvores para salvar os
mananciais do Rio de Janeiro. Em 1854 e 1856, começaram a
ser desapropriados sítios com essa finalidade pelo ministro
Couto Ferraz. Em 1861, pelo decreto imperial 577 de dom
Pedro II foram criadas (e plantadas) as florestas da Tijuca e
das Paineiras.
Segundo Benjamin (apud SIQUEIRA, 2006, p. 19)
(...) a questão ambiental, no período colonial, imperial e
republicano, este até a década de 60 [do século passado],
juridicamente não existia, caracterizadas as iniciativas pontuais
do Poder Público, mais como conservação do que
propriamente como preservação. Esta, pois, a fase da
exploração desregrada ou do laissez-faire ambiental, em que a
conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e
minerarias) era tudo o que importava na relação homemnatureza. (...).
Carvalho (apud Siqueira, 2006, p. 20) também destaca que
(...). No período colonial e durante o Império (1500-1889), a
legislação aplicada no Brasil pela Corte Portuguesa e pela
Monarquia não teve a preocupação de conservação, pois as
cartas régias, alvarás e atos similares visavam a defender
apenas os interesses econômicos do governo, como foi o caso
do pau-brasil. Nenhuma referência, a não ser a famosa Carta
Régia de 13 de março de 1797 (...) sendo necessário tomar
todas as precauções para a conservação das matas no Estado
do Brasil, e evitar que elas arruinem e destruam (...), se
destaca em defesa da fauna, das águas, do solo, embora
vozes preeminentes como as de José Bonifácio de Andrada e
Silva, Azevedo Coutinho e outros já alertassem os dirigentes
no sentido da necessidade de defender os recursos naturais.
(...).
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Conforme as discussões apresentadas por Jesus Júnior (s/d, p. 2)
O documento legal brasileiro mais antigo é o Código das Águas
(Dec. 24.643, de 10/07/34), que define o direito de propriedade
e de exploração dos recursos hídricos para o abastecimento, a
irrigação, a navegação, os usos industriais e a geração de
energia. Reza ainda que infratores devem pagar os custos dos
trabalhos para a salubridade das águas, e ainda ser punidos
criminalmente e responsabilizados pelas perdas e danos
causados, e que a utilização das águas para fins agrícolas e
industriais depende de autorização administrativa, com
obrigatoriedade de restabelecimento do escoamento natural
após o uso.
Ainda na década de 30, surgem mais dois documentos
importantes: O Decreto nº 1.713, de 14/07/37, que cria o
Parque Nacional do Itatiaia, e o Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37,
que organiza o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e dá
proteção aos bens móveis e imóveis, de interesse público, por
sua vinculação à história do país e por seu valor arqueológico e
bibliográfico.
O Código de Minas, Decreto nº 1.985, de 10/10/40, define as
atividades de exploração do subsolo e dissocia o direito de
propriedade do direito à exploração. Desta forma, o
concessionário de exploração tem o dever de evitar o extravio
das águas e drenar aquelas que possam causar algum dano ao
próximo, bem como evitar a poluição do ar, da água e
conservar as fontes, sem prejuízo das condições gerais
exigidas. Sua redação foi modificada pelo Decreto-lei nº 227,
de 28/02/1967.
De acordo com Milaré (apud SIQUEIRA, 2006, p. 20-21), é nos anos
1960, após a Segunda Guerra Mundial que
(...) começa-se a tomar uma consciência prática da finitude dos
recursos naturais, de forma concreta. Matérias-prima, energia e
água, entre outros bens proporcionados pela Natureza, tornamse mais raros e mais caros. Os processos de degradação
ambiental, sob várias modalidades, vão se alastrando. Novas
crises, mais sérias e globais, desenham-se no horizonte para
uma sociedade que, sem embargo, insiste em fechar os olhos
e ouvidos para a realidade. Nuvens pesadas encastelam-se
sobre o destino do Planeta. Há um limite para o crescimento,
como há um limite para a inconsciência. Foi então que o brado
e a luz de Estocolmo se fizeram presentes, para valer. A partir
de então, a consciência ambiental vem se estendendo e se
robustece. (...).
Para Jesus Júnior (s/d, p 2),
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Foi a partir da década de 70 que surgiu a maioria das
disposições ambientais brasileiras, decorrente de um
movimento ambientalista que exigia uma nova postura no
relacionamento sociedade-natureza e, à medida de seu avanço
teórico-prático, tem feito também evoluir o Direito Ambiental no
plano legislativo. Como exemplo da produção legislativa do
período, temos o II Plano Nacional de Desenvolvimento (II
PND), de 1974, que incorporou em seu bojo medidas de
caráter ambiental; o Plano Nacional de Conservação de Solos,
de 1975; o Decreto-Lei nº 1.413/75, que disciplina a emissão
de poluentes pelas atividades industriais; e ainda o III PND, de
1979, que representou um marco decisivo para a consolidação
do Direito Ambiental, pois ali se esboçou o estabelecimento de
uma política ambiental a nível nacional (MAGALHÃES – 1998,
p. 49-53). Nesta década, tratou-se também das áreas de
interesse turístico, através da Lei nº 60513, de 20/12/77,
instituindo o tombamento de trechos a serem preservados e
valorizados no sentido cultural e natural, destinados a planos e
projetos de desenvolvimento turístico.
Silva (2009, p.1) também destaca que
A participação brasileira na Conferência das Nações Unidas
para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, foi
muito importante, despertando as autoridades para
intensificação do processo legislativo, na busca da proteção e
preservação do meio ambiente. Já no ano seguinte, através do
Dec. nº. 73.030/73, art. 1º, foi criada a Secretaria Especial do
Meio Ambiente (SEMA), “orientada para a conservação do
meio ambiente e uso racional dos recursos naturais”. As
competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de
administrar os assuntos pertinentes ao meio ambiente de uma
forma integrada, por vários instrumentos, inclusive
influenciando nas normas de financiamento e na concessão de
incentivos fiscais.
Siqueira (2006) afirma que foi na década de 1980, com a publicação da
Lei Federal nº 6.938/81, e “sob o influxo da onda conscientizadora emanada da
Conferência de Estocolmo, de 1972” (MILARÉ apud SIQUEIRA, 2006, p. 21),
que a legislação ambiental desenvolveu-se com maior rapidez.
De acordo com Silva (2009, p 1)
Foi na década de 80 que a legislação ambiental teve maior
impulso. O ordenamento jurídico, até então, tinha o objetivo de
proteção econômica, e não ambiental. São quatro os marcos
legislativos mais importantes: a Lei nº. 6.938/81, que dispõe
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sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº. 7.347/85, que
disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente; a Constituição Federal de 1988,
que abriu espaços à participação/atuação da população na
preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o
dever de defender o meio ambiente (art. 225, caput) e
colocando como direito fundamental de todos os cidadãos
brasileiros a proteção ambiental determinada no art. 5º, LXXIII
(Ação Popular); finalmente, a Lei nº. 9.605/98, que dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2 A LEI 6.938/81 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Lei 6.938 de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme expresso no artigo 2º., tem como objetivo
[...] a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da
vida humana [...] (BRASIL, 1981).
Para Fiori, Lara e Silva Jardim (2006), não há dúvida de que a Lei de
Política Nacional de Meio Ambiente foi um marco histórico na vida do nosso
País. Para as autoras, por meio dessa Lei, pelo menos parte dos recursos
ambientais brasileiros foi preservada.
As autoras informam, também, que a mencionada Lei de PNMA foi
responsável pela inclusão do componente ambiental na gestão das políticas
públicas e, também, teve decisiva força na elaboração do Capítulo do Meio
Ambiente na Constituição de 1988. “Transformou a visão sobre a temática
ambiental nos empreendimentos brasileiros, orquestrando um processo
fundamental para a evolução do País rumo ao Desenvolvimento Sustentável”.
(FIORI, LARA e SILVA JARDIM, 2006, p.1).
Um dos principais responsáveis pela façanha, Paulo Nogueira
Neto, mentor da Lei 6938, destaca: “Não há como negar. A
6938/81 foi uma lei fundamental para o País”. Ele revela que
entre os méritos da Lei está o fato dela ter aperfeiçoado o
tratamento de assuntos de meio ambiente, já que as
legislações anteriores eram esparsas e não havia poder de
polícia para coibir os crimes ambientais. Neto revela ainda
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outra faceta da lei, de importância incontestável: “a 6938/81
está expressa no fato de que foi aprovada de modo
praticamente unânime. Só teve dois votos contrários. Uniu o
governo e a oposição numa época politicamente difícil, foi um
grande avanço. Mostra que o meio ambiente está acima das
considerações partidárias”. Nogueira Neto, biólogo e bacharel
em Direito, foi o primeiro titular da Secretaria Especial do Meio
Ambiente, SEMA, ligada ao governo federal, no período de
1974 a 1986. (FIORI, LARA e SILVA JARDIM, 2006, p.1).
Conforme Monteiro (2007, p.1),
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, conhecida como
Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu uma diferença
conceitual que serviu como um divisor de águas. Não há mais
dano ambiental a salvo da respectiva reparação; a rigor, não há
mais emissão poluente tolerada. A nova legislação baseia-se
na idéia de que mesmo o resíduo poluente, tolerado pelos
padrões estabelecidos, poderá causar um dano ambiental e,
portanto, sujeitar o causador do dano ao pagamento de
indenização. É o conceito da responsabilidade objetiva, ou do
risco da atividade, segundo o qual os danos não podem ser
partilhados com a comunidade.
De acordo com Van Acker (2002), a Lei 6938/81 é a precursora da
Constituição de 1988 e responsável por estabelecer o SISNAMA (Sistema
Nacional de Meio Ambiente), integrado por órgãos da União, Estados e
Município. Essa Lei também reconheceu, expressamente, a competência dos
Estados e Municípios para elaborar normas supletivas e complementares
(artigo 6º, §§ 1º e 2º).
Além disso, a Lei nº 6938/81 atribuiu aos Estados a aplicação
de seus principais instrumentos: o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras e aplicação de penalidades
administrativas aos poluidores, reservando-se um papel
supletivo, na omissão dos órgãos federados.
No que tange às penalidades administrativas disciplinadas no
seu artigo 14, diz que cabe ao órgão federal aplicar a multa no
caso de omissão estadual ou municipal. Consequentemente, o
artigo 41 do Regulamento da Lei nº 6938/81 diz que a
imposição de penas pecuniárias pelos Estados e Municípios,
exclui a exigência de multas federais na mesma hipótese de
incidência. (VAN ACKER, 2002, p.3).
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Entre outras inovações advindas com a Política Nacional do Meio
Ambiente podem ser destacadas as seguintes:
• instituiu a Avaliação do Impacto Ambiental e o Licenciamento
Ambiental como instrumentos de execução da Política Nacional
de Meio Ambiente, em nível federal;
• criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA,
uma estrutura político-administrativa composta por um conjunto
articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental;
• criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA,
órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo que, entre
outras responsabilidades, delibera sobre normas e padrões1
para um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à
sadia qualidade de vida. O CONAMA constitui-se num
mecanismo formal de participação da sociedade e de
cooperação entre governo e sociedade, propiciando o debate
de temas ambientais relevantes entre representantes da União,
dos estados e municípios, da iniciativa privada e de
organizações da sociedade civil2;
• instituiu o princípio da responsabilidade objetiva do poluidor
(independente de haver ou não culpa, o poluidor identificado
obriga-se a reparar o dano causado ao meio ambiente); e
• incluiu as iniciativas governamentais (as que cabiam) no rol
das atividades que deviam se submeter aos princípios da
legislação ambiental. (Programa Nacional de Capacitação de
Gestores Ambientais - http://www.mma.gov.br).
Em seu artigo 9º. a Lei em pauta, Lei nº 6.938/81, visando a consecução
dos objetivos estabelecidos, apresenta os seguintes instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente – considerando-se algumas complementações e
alterações posteriores:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e
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as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e
Municipal;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de
1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº
7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
APROFUNDE SUA COMPREENSÃO:
TEXTO: Fundamentos Constitucionais Da Política Nacional do Meio
Ambiente
AUTORA: Raquel Caparrós
DISPONÍVEL: http://caparros.adv.br/artigo_09092003_2.htm.
TECENDO RELAÇÕES...
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Curso de Licenciamento Ambiental
Fonte: http://viladacalheta.com
Há alguns princípios que regem o Direito Ambiental e sustentam a
elaboração de normas para protegê-lo. Assim, sugerimos a leitura do
texto “Noções
Cavalcante,
gerais
de
princípios ambientais”,
disponível
de Davi
no
Tiago
site
http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/1651/NOCOES_
GERAIS_DE_PRINCIPIOS_AMBIENTAIS
3 MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Fonte: http://4.bp.blogspot.com
Monteiro (2007, p.2) salienta que
[...] a Constituição Federal promulgada em outubro de 1988
dedicou um capítulo inteiro à proteção ao meio ambiente
(Capítulo VI - Do Meio Ambiente; Título VIII - Da Ordem Social),
e no seu todo possui 37 artigos relacionados ao Direito
Ambiental e outros cinco atinentes ao Direito Urbanístico.
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Curso de Licenciamento Ambiental
O texto constitucional estabeleceu uma série de obrigações às
autoridades públicas, incluindo (i) a preservação e recuperação
das espécies e dos ecossistemas; (ii) a preservação da
variedade e integridade do patrimônio genético, e a supervisão
das entidades engajadas em pesquisa e manipulação genética;
(iii) a educação ambiental em todos os níveis escolares e a
orientação pública quanto à necessidade de preservar o meio
ambiente; (iv) a definição das áreas territoriais a serem
especialmente protegidas; e (v) a exigência de estudos de
impacto ambiental para a instalação de qualquer atividade que
possa causar significativa degradação ao equilíbrio ecológico.
Outro aspecto que mereceu especial atenção do texto
constitucional foi o da competência legislativa da União, dos
Estados e Municípios, quanto à matéria ambiental. É
concorrente a competência entre a União e os Estados para
legislar sobre a defesa do meio ambiente, cabendo à União
estabelecer normas gerais e aos Estados suplementá-las.
Ainda no tocante ao artigo 225 da Constituição, podemos compreender
que o mesmo
[...] exerce na Constituição o papel de principal norteador do
meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos,
mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na
garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já
que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser
preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.
(www. Jurisambiente.com.br, s/d, p.1).
E ainda:
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio
ambiente, anteriormente protegido somente a nível
infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes
da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao
seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para
legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo
promover a descentralização da proteção ambiental. Assim,
União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla
competência para legislarem sobre matéria ambiental [...]
(www. Jurisambiente.com.br, s/d, p.1).
Quanto a essas competências das instâncias federativas, o quadro a
seguir as apresenta de maneira sintética e clara:
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Competência Privativa da União
Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar
que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as águas,
energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das
atividades nucleares de qualquer natureza.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.
Competência Comum
O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência
comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação
administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria
Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União,
salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos
Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios;
Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
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Curso de Licenciamento Ambiental
desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.
Competência Concorrente
Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados pelos
Estados e Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico;
VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, turístico e paisagístico.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência
legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Competência Municipal
A Constituição estabelece que mediante a observação da legislação federal e
estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até
mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência
Municipal Suplementar).
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federal e a estadual [...]
Fonte: http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/constituicaofederal.shtm.
APROFUNDE SUA COMPREENSÃO:
TEXTO: O meio ambiente na Constituição Federal de 1988
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AUTOR: Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin
DISPONÍVEL:
http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/8643/1/O_Meio_Ambiente_
na_Constitui%C3%A7%C3%A3o.pdf.
4 LEI 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS OU LEI DA NATUREZA
LENDO IMAGENS...EXPANDINDO A CONSCIÊNCIA
Fonte: http://oglobo.globo.com
Fonte: http://1.bp.blogspot.com
Conforme as discussões pontuadas por Souza (2008, p.1) em relação à
Lei de Crimes Ambientais é importante considerar que só “[...] será possível
compreender o exato significado da expressão “crimes ambientais”, se primeiro
conceituarmos crime e ambiente separadamente”.
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Curso de Licenciamento Ambiental
O dicionário de língua portuguesa de Silveira Bueno conceitua
crime como ”transgressão da lei” (2). Por sua vez, o ilustre
penalista Heleno Fragoso define crime como “toda ação ou
omissão proibida pela lei sob ameaça da pena.”(3) Damásio
define crime sob o aspecto material como a violação de um
bem penalmente protegido e sob o aspecto formal como um
fato típico e antijurídico (4).
Seguindo o pensamento do mestre Nelson Hungria "o crime é,
antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a
expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento
corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento
corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é,
a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou interesse
jurídico penalmente tutelado." (5)
Desta forma, para que ocorra um fato típico, é necessário que
haja uma conduta humana (dolosa ou culposa), um resultado
ou um nexo entre a conduta e o resultado que se enquadre em
uma norma penal que o incrimine. Por sua vez, a
antijuridicidade se manifesta quando temos um fato típico
contrário ao ordenamento jurídico.
Resumindo, podemos dizer, portanto que crime é toda a ação
ou omissão (dolosa ou culposa), típica, antijurídica e culpável.
No tocante ao meio ambiente, a autora acima citada afirma que a Lei
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938, de
31/08/1981) afirma que meio ambiente
“[...] é o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas".
De acordo com essas informações, crime ambiental é todo e
qualquer dano ou prejuízo causados aos elementos que
compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação
ambiental. (SOUZA, 2008, p. 1).
Essa mesma autora ressalta que
O grave problema da degradação do meio ambiente não possui
fronteiras, excede os limites dos territórios definidos
politicamente e afeta de forma inequívoca toda a humanidade.
A preocupação com a questão ambiental pode ser considerada
nova quando comparada à própria existência do ser humano
como elemento dominador do planeta. Na realidade, apenas
nas últimas décadas o homem passou a reconhecer a
verdadeira necessidade de conservação do ambiente em que
vive.
Ademais o dano ambiental pode gerar três tipos de
responsabilidades: a administrativa, a civil e a penal. Porém as
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sanções administrativas e civis se mostram ineficientes para
inibir a ação nociva dos agentes.
É justamente no direito penal que encontramos instrumentos
mais significativos na luta pela preservação do meio ambiente,
pois muitas vezes as hipóteses de sanções civis e
administrativas não se mostram suficientes para coibir as
agressões ao meio ambiente. Com a entrada em vigor da Lei
9.605, de 13/02/981 (Lei dos Crimes Ambientais), o Brasil deu
um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois a
nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na
repreensão à destruição ambiental. (SOUZA, 2008, p. 1).
No que se refere às inovações da Lei em foco (9.605, de 12/02/98),
pode-se dizer que, de forma sintética as mesmas são as que se seguem:
Antes da promulgação da lei em 1998 nosso ordenamento
jurídico ambiental era composto por leis esparsas e de difícil
aplicação, porém a partir de 1998, a legislação ambiental foi
consolidada e as penas uniformizadas com gradação
adequadas e infrações claramente definidas.
Desta forma, a lei determina que para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do
fato, levando em conta os motivos da infração e suas
conseqüências para com a saúde pública e para com o meio
ambiente, os antecedentes do infrator no que tange a
legislação ambiental e a situação econômica do infrator, no
caso de multa.
A lei prevê ainda penas restritivas de direitos, autônomas e que
substituem as privativas de liberdade quando tratar de crime
culposo ou a pena privativa de liberdade, se inferior a 04 anos.
Além disso, poderá ser aplicada pena restritiva de direito
quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
[...]
Vale dizer que as penas restritivas de direitos são: prestação
de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos,
suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária
e recolhimento domiciliar e terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída. A pena poderá ser atenuada
quando o agente tiver baixo grau de instrução
ou
escolaridade, manifestar o arrependimento espontâneo,
através reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental ou ainda, colaborar com os agentes
encarregados pela vigilância. [...]
Por outro lado, as penas serão agravadas, quando o infrator for
reincidente em crimes ambientais ou tiver cometido a infração
1
Embora aqui a Lei apareça com a data de 13/02/1998, o correto é 12/02/1998.
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para obter vantagem pecuniária ou mediante coação dentre
outras circunstâncias previstas no art. 15 da lei.
Antes de promulgação da lei, a reparação do dano ambiental
não extinguia a punibilidade. Hoje a punição é extinta se for
apresentado laudo que comprove a recuperação do dano
ambiental.
Outra inovação trazida pela lei está no fato da pessoa jurídica,
antes, não ser responsabilizada criminalmente. Por sua vez, a
lei 9.605/98 define a responsabilidade da pessoa jurídica inclusive a responsabilidade penal - e permite a
responsabilização também da pessoa física autora ou coautora da infração.
Neste sentido a lei determina que as pessoas jurídicas sejam
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício de sua entidade. Além disso, a
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas. (SOUZA, 2008, p. 1).
Fonte: http://www.mafiadolixo.com
Algumas questões importantes para a compreensão de pontos de
destaques dessa Lei são apresentadas a seguir. Embora a citação seja longa,
entendemos que é necessária a sua apresentação por possibilitar um
entendimento global da referida Lei:
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- Todos os envolvidos em crimes ambientais serão
responsabilizados (Art 2.°).
- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente
(Art. 3.°).
- Os instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos
como máquinas agrícolas, motoserras, tratores, machados,
serrotes, redes de pesca, barcos, armas de fogo, armadilhas,
instrumentos agrícolas entre outros.
- Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes
também serão apreendidos. (art. 25).
- Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá
dirigir representação às autoridades.
- A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração
ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata,
mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de
co-responsabilidade. (Art. 70).
- A multa será de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (Art. 75).
CRIMES CONTRA A FAUNA (Art. 29 a 37)
CAÇA
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar animais, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses
a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem, quem
impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural e quem vende, expõe à
venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente. A pena é aumentada de
metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou
considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no
local da infração; em período proibido à caça; durante a noite;
com abuso de licença; em unidade de conservação; com
emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o
crime decorre do exercício de caça profissional.
[...]
MORTANDADE DE PEIXES
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas
penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público; quem explora
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campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
[...]
CRIMES CONTRA A FLORA (Art. 38 a 53)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR E
TOPO DE MORROS)
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e
às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de
junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena reclusão, de um a cinco anos.
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas
Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. A
ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação será considerada
circunstância agravante para a fixação da pena.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
[...]
MINERAÇÃO
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
MADEIRA / LENHA / CARVÃO
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Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, em desacordo com as determinações legais: Pena reclusão, de um a dois anos, e multa. Receber ou adquirir, para
fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros
produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munirse da via que deverá acompanhar o produto até o final
beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a
um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
DESMATAMENTO
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de
especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
[...]
CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a 61)
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para
a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
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desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre
nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
MINERAÇÃO
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem
a competente autorização, permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de seis meses
a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa. Nas mesmas penas
incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos
no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de
segurança. Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o
crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
[...]
ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
[...]
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Art. 66
a 69)
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir
a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
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atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três
anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a
um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a
pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três
anos, e multa. (www.pm.rn.gov.br/de/Legislacao).
APROFUNDE SUA COMPREENSÃO
TEXTO: Observações críticas às penas previstas na lei dos crimes
ambientais a serem aplicadas à pessoa jurídica
AUTOR: Maura Roberti
DISPONÍVEL:
www.mauraroberti.hpg.ig.com.br/artigos/pessoa_juridica.doc.
Ainda discutindo aspectos referentes à Lei de Crimes Ambientais, é
importante ter em conta as reflexões de Laranja (s/d, p. 1), o qual pontua
elementos de relação entre a referida lei e as empresas. Para esse autor, a
[...] responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes
ambientais é regulada pela Lei 9.605 de 1998 que trouxe em
seu artigo 3º a aplicação de sanção de natureza penal à
empresa que cometer crime contra o meio ambiente, previsão
já constante da Constituição Federal de 1988 no art. 225, §3º
que assim determina:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade penal resta consagrada pela legislação
máxima do estado brasileiro, desvinculada da obrigação de
reparar o dano que será independente e obrigatória uma vez
que se trata direito difuso que deve ser sempre resguardado.
A dúvida que a previsão de aplicação de penas às empresas
geras (sic) reside na aplicação prática na forma como esta
responsabilização se dará, uma vez que a responsabilidade
penal reclama identificação da conduta delitiva, a ser
perseguida em ação penal a ser conduzida pelo Ministério
Público, obedecendo aos dispositivos do processo penal.
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Nos termos da lei toda pessoa jurídica pode ser
responsabilizada penalmente, seja de direito público ou de
direito privado, da administração pública ou da iniciativa
privada.
Fonte: http://www.revistameioambiente.com.br
Nos artigos 21, 22 e 23 da Lei 9.605/98 estão previstas as penas
aplicáveis às pessoas jurídicas, as quais são aplicáveis de forma isolada,
cumulativa ou alternativamente:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o
disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como
dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou
regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com
violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele
obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o
prazo de dez anos.
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Curso de Licenciamento Ambiental
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela
pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas. (BRASIL, Lei 9.605 / 1998)
APROFUNDE SUA COMPREENSÃO
TEXTO: Aspectos processuais da legislação ambiental (lei 9.605/98)
atinentes à responsabilização criminal da pessoa jurídica
AUTOR: Carla Diehl Gomes
DISPONÍVEL:
http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_2/Carla_Diehl.pdf.
5 OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE: O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM DESTAQUE
O artigo 9º. da Lei 6.938/81 estabeleceu os instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as
de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
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Trennepohl e Trennepohl (2008, p0. 14) afirmam que
Embora inegável a importância dos demais instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental
se consolidou como um dos mais eficazes na defesa dos
recursos naturais e do equilíbrio ecológico, não obstante uma
série de fragilidades que ainda precisam ser corrigidas [...]
No artigo 10 da referida lei podemos ler sobre a obrigatoriedade do
licenciamento ambiental prévio para atividades ou obras que utilizem recursos
naturais ou que sejam capazes de modificar, de alterar suas características:
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
(Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989) – (grifos nossos)
TECENDO RELAÇÕES...
Fonte: http://viladacalheta.com
É importante pensar o instrumento Licenciamento Ambiental e sua relação
com o instrumento Zoneamento Ambiental.
“[...] um dos instrumentos da PNMA [...] foi efetivamente regulamentado no Brasil pelo
o
Decreto n . 4.297/02, que fez valer a denominação de Zoneamento Ecológico30
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Econômico”.
Leia o artigo “O zoneamento ambiental e a sua importância para a localização
de
atividades”,
disponível
em:
http://www.revista-
ped.unifei.edu.br/documentos/V05N01/n06_art04.pdf.
A principal função do instrumento licenciamento ambiental é a
conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação do meio
ambiente. Ou seja, o licenciamento é necessário, no contexto atual, no sentido
de se colocar como um instrumento que estabelece condições para que o
desenvolvimento econômico possa ser efetivado sem prejuízo para o meio
ambiente e as pessoas. Podemos dizer que o licenciamento ambiental visa
proteger a saúde e a sobrevivência das pessoas e do meio ambiente,
entendido em sua totalidade.
Nesse sentido é que se manifesta o documento do Ministério do Meio
Ambiente sobre Licenciamento Ambiental, o qual salienta que o licenciamento
ambiental
É um dos mecanismos de que o Poder Público dispõe para
assegurar que os empreendimentos produtivos levem em
consideração os riscos que sua instalação podem trazer ao
meio ambiente - compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do Meio
Ambiente e do equilíbrio ecológico, à sociedade e à
sustentabilidade
do
desenvolvimento.
(http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/ultimo_c
aderno_pnc_licenciamento_caderno_de_licenciamento_ambien
tal_46.pdf).
Visando efetivar a pretendida proteção,
Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho
Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União,
Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá
ser sempre feito em um único nível de competência.
(http://www.fepam.rs.gov.br/central/licenciamento.asp).
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades:
31
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[...]
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o
licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido
pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou
empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos
competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos
no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe
forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
(RESOLUÇÃO 237/97 – CONAMA)
QUADRO-SÍNTESE
O que discutimos durante o módulo...
Aspectos gerais sobre o histórico das normas de proteção ambiental (as
normas não tiveram desde sempre o caráter de cuidado e proteção
ambiental);
Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/1981) – (antecedeu a
Constituição e é um marco fundamental no processo de cuidado
ambiental)
A Constituição Federal promulgada em outubro de 1988 dedicou um
capítulo inteiro à proteção ao meio ambiente;
Lei de crimes ambientais ou Lei da natureza (9.605, de 12/02/98)
Antes da promulgação da lei 9.605 em 1998 nosso ordenamento
jurídico ambiental era composto por leis esparsas e de difícil aplicação,
porém a partir de 1998, a legislação ambiental foi consolidada e as
penas uniformizadas com gradação adequadas e infrações claramente
definidas;
Instrumentos da Política Nacional de meio Ambiente – entre os
instrumentos, destaca-se o licenciamento ambiental, entretanto, todos
os demais são essenciais no tocante à proteção ambiental.
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