Curso de Licenciamento Ambiental Curso de Licenciamento Ambiental Módulo 2 - Legislação ambiental no Brasil 1 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Módulo 2 - Legislação ambiental no Brasil Breve histórico das Normas de proteção ambiental no Brasil A Lei 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente O meio ambiente e a Constituição Federal de 1988 Lei 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza Os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: o licenciamento ambiental em destaque O material desse módulo está disponível apenas como parâmetro de estudos para este programa de educação do CENED. É proibida qualquer forma de comercialização do mesmo. Os créditos do conteúdo aqui contido são dados aos seus respectivos autores descritos na bibliografia consultada. Tutor: Prof. Amarildo R. Ferrari 2 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Módulo 2 - LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL Fonte: http://becocomsaidasebrae ESTRUTURA DO MÓDULO Texto-base voltado para reflexões acerca da legislação ambiental; Indicação de leituras para aprofundamento das discussões; Tecendo relações: sugestões de como pensar a discussão em pauta articulada a outra/s questão/ões; Lendo imagens...expandindo a consciência: apresentação de imagens articuladas às discussões; Quadro-síntese E por falar em meio ambiente... "A natureza tem suas leis imperiosas...". (Machado de Assis) 3 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental 1 BREVE HISTÓRICO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL De acordo com Trennepohl e Trennepohl (2008, p. 8), há muito que a história indica [...] registros da preocupação com o uso de recursos naturais [...]. Na China, durante a dinastia Chow (1122 a.C – 255 a.C) ordem imperial recomendava a conservação das florestas. Na dinastia Tang (220-265), houve incremento no reflorestamento de áreas desmatadas e na dinastia Sung (420-589) a própria casa imperial divulgou métodos de silvicultura. Conforme destaca Magalhães (apud TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2008, p. 8) Em outros povos da Antiguidade encontramos, igualmente referências à proteção ambiental. No século IV AC, na Grécia, Platão lembrava o papel preponderante das floretas como reguladores do ciclo da água e defensoras dos solos contra a erosão. Em Roma, Cícero considerava inimigos do Estado os que abatiam as floretas da macedônia. Nessas civilizações haviam (sic) leis de proteção a natureza. A famosa Lei das XII Tábuas (450 AC), pó exemplo, já continha disposições para prevenir a devastação das florestas. Sabe-se também, que o imperador hindu Asoka, em 242 AC, promulgou decreto de proteção aos animais terrenos, peixes e florestas. O Gran Senhor Mongol Kubli Kan, citado por Marco Polo, proibia a caça durante o período de reprodução das aves e dos mamíferos. Trennepohl e Trennepohl (2008) também afirmam que nos séculos XVII e XVIII, na Europa, a madeira era muito escassa. Assim, em Douai, na região Norte da França, para a realização de cerimônias fúnebres, os pobres alugavam caixões devolvendo-os logo após o seu uso. Em 1669, na França, Jean Baptiste Colbert, ministro de Luís XIV, promulgou o Decreto das águas e Florestas, estabelecendo castigos severos para quem incendiasse floretas ou madeira, sanções que foram agravadas em 1714 para a pena de morte. A preocupação é bastante compreensível. Não só a madeira era o único combustível disponível para o aquecimento e o cozimento dos alimentos como a maioria dos aglomerados urbanos situava-se nas 4 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental margens dos bosques, pelo que um incêndio florestal podia por em risco toda a comunidade. As preocupações não tinham nenhuma intenção de preservar equilíbrio ambiental, vale dizer, não eram ecológicas, mas econômicas. (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2008, p. 9). Em relação às normas de proteção ambiental no Brasil, referindo-se ao período do Brasil colonial, os autores acima salientam que nosso país, sujeito às leis ultramarinas (ou seja, de Portugal) seguiam as mesmas tendências destacadas acima. Assim, para eles, as normas referentes aos recursos naturais não podem ser entendidas como normas ambientais simplesmente pelo fato de fazerem referências aos elementos da natureza “[...] pois, embora muitas delas apresentem caráter protecionista, a finalidade não apresenta nenhuma preocupação com o meio ambiente” (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2008, p. 9). O próprio Regimento do Pau Brasil, de 12/12/1605, saudado como a primeira Lei Florestal do Brasil, trata a referida árvore como um insumo, um bem de produção, não como um elemento natural. Concordamos que a citada norma teve importante papel na política florestal brasileira, mas com uma visão eminentemente economicista (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2008, p. 10). Regimento do Pau-Brasil (1605) Eu El-rei. Faço saber aos que este Meu Regimento virem, que sendo informado das muitas desordens que lia no certão do páo brasil, e na conservação delle, de que se tem seguido haver hoje muita falta, e ir-se buscar muitas legoas pelo certão dentro, cada vez será o damno mayor se se não atalhar, e der nisso a Ordem conveniente, e necessaria, como em cousa de tanta importancia para a Minha Real Fazenda, tomando informações de pessoas de experiência das partes do Brasil, e comunicando-as com as do Meu Conselho, Mandei fazer este Regimento, que Hei por bem, e Mando se guarde daqui em diante inviolavelmente. Parágrafo 1o. Primeiramente Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito páo brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus, sem expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda, de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se houver de cortar; e o que o contrário fizer encorrerá em pena de morte e confiscação de toda sua fazenda. Parágrafo 2o. O dito Provedor Mór para dar a tal licença tomará informações da qualidade da pessoa, que lha pede, e se delia ha alguma suspeita, que o desencaminhará, ou furtará ou dará a quem o haja de fazer. 5 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Parágrafo 3o. O dito Provedor Mór fará fazer um Livro por elle assignado, e numerado, no qual se registarão todas as licenças que assim der, declarando os nomes e mais confrontações necessarias das pessoas a que se derem, e se declarará a quantidade de páo para que se lhe dê licença, e se obrigará a entregar ao contractador toda a dita quantidade, que trata na certidão, para com elia vir confrontar o assento do Livro, de que se fará declaração, e nos ditos assentos assignará a pessoa, que levar a licença, com o Escrivão. Parágrafo 4o. E toda a pessoa, que tomar mais quantidade de páo de que lhe fôr dada licença, além de o perder para Minha Fazenda, se o mais que cortar passar de dez quintaes, incorrerá em pena de cem cruzados, e se passar de cincoenta quintaes, sendo peão, será açoutado, e degradado por des annos para Angola, e passando de cem quintaes morrerá por elle, e perderá toda sua fazenda. Parágrafo 5o. O provedor fará repartição das ditas licenças em o modo, que cada um dos moradores da Capitania, a que se houver de fazer o corte, tenha sua parte, segundo a possibilidade de cada um, e que em todos se não exceda a quantidade que lhe for ordenada. Parágrafo 6o. Para que se não córte mais quantidade de páo da que eu tiver dada por contracto, nem se carregue à dada Capitania, mais da que boamente se pôde tirar delia; Hei por bem, e Mando, que em cada um anno se faça repartição da quantidade do páo, que se ha de cortar em cada uma das Capitanias, em que há mata delle, de modo que em todo se não exceda a quantidade do Contracto. Parágrafo 7o. A dita Repartição do páo que se ha de cortar em cada Capitania se fará em presença do Meu Governador daquelle Estado pelo Provedor Mór da Minha Fazenda, e Off iciaes da Camara da Bahia, e nelia se terá respeito do estado das matas de cada uma das ditas Capitanias, para lhe não carregarem mais, nem menos páo do que convém para benefício das ditas matas, e do que se determinar aos mais votos, se fará assento pelo Escrivão da Camara, e delles se tirarão Provisões em nome do Governador, e por elle assignadas, que se mandarão aos Provedores das ditas Capitanias para as executarem. Parágrafo 8o. Por ter informação, que uma das cousas, que maior damno tem causado nas ditas mattas, em que se perde, e destroe mais páos, é por os Contractadores não aceitarem todo o que se corta, sendo bom, e de receber, e querem que todo o que se lhe dá seja roliço, e massiço do que se segue ficar pelos mattos muitos dos ramos e ilhargas perdidas, sendo todo elle bom, e conveniente para o uso das tintas: Mando a que daqui em diante se aproveite todo o que fôr de receber, e não se deixe pelos matos nenhum páo cortado, assim dos ditos ramos, como das ilhargas, e que os contractadores o recebão todo, e havendo dúvida se é de receber, a determinará o Provedor da Minha Fazenda com informação de pessoas de crédito ajuramentadas; e porque outrosym sou informado, que a causa de se extinguirem as matas do dito páo como hoje então, e não tornarem as árvores a brotar, é pelo mão modo com que se fazem os cortes, não lhe deixando ramos, e varas, que vão crescendo, e por se lhe pôr fogo nas raizes, para fazerem roças; Hei por bem, e Mando, que daqui em diante se não fação roças em terras de matas de páo do brasil, e serão para isso coutadas com todas as penas, e defesas, que estas coutadas Reaes, e que nos ditos córtes se tenhão muito tento a conservação das árvores para que tornem a brotar, deixando-lhes varas, e troncos com que os possão fazer, e os que o contrário fizerem serão castigados com as penas, que parecer ao Julgador. 6 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Parágrafo 9o. Hei por bem, e Mando, que todos os annos se tire devassa do córte do páo brasil, na qual se perguntará pelos que quebrarão, e forão contra este Regimento. Parágrafo 10o. E para que em todo haja guarda e vigilância, que convém Hei por bem, que em cada Capitania, das em que houver matas do dito páo, haja guardas, duas delias, que terão de seu ordenado a vintena das condemnações que por sua denunciação se fizeram, as quaes guardas serão nomeadas pelas Camaras, e approvadas pelos Provedores de Minha Fazenda, e se lhes dará juramento, que bem, e verdadeiramente fação seus Officios. Parágrafo 11o. O qual Regimento Mando se cumpra, e guarde como nelle se contém e ao Governador do dito Estado, e ao Provedor Mór da Minha Fazenda, e aos Provedores das Capitanias, e a todas as justiças dellas, que assim o cumprão, e guarde, e fação cumprir, e guardar sob as penas nelle contheudas; o qual se registrará nos Livros da Minha Fazenda do dito Estado, e nas Camaras das Capitanias, aonde houver matas do dito páo, e valerá posto que não passe por carta em meu nome, e o effeito delta haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do segundo Livro, título trinta e nove, que o contrário dispoem. Francisco Ferreira o fés a 12 de Dezembro de 1605. E eu o Secretario Pedro da Costa o fis escrever. "Rey". Disponível: http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1702u52.jhtm “Pau-brasil” Fonte: http://chermontlopolis.files.wordpress.com Até mesmo a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por Decreto de D. João VI, em 13.06.1808, não tinha ainda uma intenção ambiental, embora inegável o papel que este importante instituto de pesquisa desempenha hoje na questão ambiental brasileira. O Jardim da Aclimação, denominação original do Jardim Botânico, foi criado para propiciar a aclimatação de mudas de especiarias trazidas das Índias Orientais [...] (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2008, p. 10). 7 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Os autores acima pontuam que devido às secas severas que houve no Rio de janeiro entre 1821 e 1844, o governo imperial admitiu que era necessário desapropriar terras para reflorestar o entorno de nascentes. Essa necessidade tronou-se fato “[...] em 11 de dezembro de 1861, quando D. Pedro II publicou o Decreto Imperial 577 com as ‘Instruções provisórias para o plantio e conservação das Florestas da Tijuca e das Paineiras’” (TRENNEPOHL e TRENNEPOHL, 2008, p. 10, grifos na obra). Miranda (s/d) também afirma que Em 1844, após uma grande seca, o ministro Almeida Torres propôs desapropriações e plantios de árvores para salvar os mananciais do Rio de Janeiro. Em 1854 e 1856, começaram a ser desapropriados sítios com essa finalidade pelo ministro Couto Ferraz. Em 1861, pelo decreto imperial 577 de dom Pedro II foram criadas (e plantadas) as florestas da Tijuca e das Paineiras. Segundo Benjamin (apud SIQUEIRA, 2006, p. 19) (...) a questão ambiental, no período colonial, imperial e republicano, este até a década de 60 [do século passado], juridicamente não existia, caracterizadas as iniciativas pontuais do Poder Público, mais como conservação do que propriamente como preservação. Esta, pois, a fase da exploração desregrada ou do laissez-faire ambiental, em que a conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerarias) era tudo o que importava na relação homemnatureza. (...). Carvalho (apud Siqueira, 2006, p. 20) também destaca que (...). No período colonial e durante o Império (1500-1889), a legislação aplicada no Brasil pela Corte Portuguesa e pela Monarquia não teve a preocupação de conservação, pois as cartas régias, alvarás e atos similares visavam a defender apenas os interesses econômicos do governo, como foi o caso do pau-brasil. Nenhuma referência, a não ser a famosa Carta Régia de 13 de março de 1797 (...) sendo necessário tomar todas as precauções para a conservação das matas no Estado do Brasil, e evitar que elas arruinem e destruam (...), se destaca em defesa da fauna, das águas, do solo, embora vozes preeminentes como as de José Bonifácio de Andrada e Silva, Azevedo Coutinho e outros já alertassem os dirigentes no sentido da necessidade de defender os recursos naturais. (...). 8 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Conforme as discussões apresentadas por Jesus Júnior (s/d, p. 2) O documento legal brasileiro mais antigo é o Código das Águas (Dec. 24.643, de 10/07/34), que define o direito de propriedade e de exploração dos recursos hídricos para o abastecimento, a irrigação, a navegação, os usos industriais e a geração de energia. Reza ainda que infratores devem pagar os custos dos trabalhos para a salubridade das águas, e ainda ser punidos criminalmente e responsabilizados pelas perdas e danos causados, e que a utilização das águas para fins agrícolas e industriais depende de autorização administrativa, com obrigatoriedade de restabelecimento do escoamento natural após o uso. Ainda na década de 30, surgem mais dois documentos importantes: O Decreto nº 1.713, de 14/07/37, que cria o Parque Nacional do Itatiaia, e o Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37, que organiza o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e dá proteção aos bens móveis e imóveis, de interesse público, por sua vinculação à história do país e por seu valor arqueológico e bibliográfico. O Código de Minas, Decreto nº 1.985, de 10/10/40, define as atividades de exploração do subsolo e dissocia o direito de propriedade do direito à exploração. Desta forma, o concessionário de exploração tem o dever de evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam causar algum dano ao próximo, bem como evitar a poluição do ar, da água e conservar as fontes, sem prejuízo das condições gerais exigidas. Sua redação foi modificada pelo Decreto-lei nº 227, de 28/02/1967. De acordo com Milaré (apud SIQUEIRA, 2006, p. 20-21), é nos anos 1960, após a Segunda Guerra Mundial que (...) começa-se a tomar uma consciência prática da finitude dos recursos naturais, de forma concreta. Matérias-prima, energia e água, entre outros bens proporcionados pela Natureza, tornamse mais raros e mais caros. Os processos de degradação ambiental, sob várias modalidades, vão se alastrando. Novas crises, mais sérias e globais, desenham-se no horizonte para uma sociedade que, sem embargo, insiste em fechar os olhos e ouvidos para a realidade. Nuvens pesadas encastelam-se sobre o destino do Planeta. Há um limite para o crescimento, como há um limite para a inconsciência. Foi então que o brado e a luz de Estocolmo se fizeram presentes, para valer. A partir de então, a consciência ambiental vem se estendendo e se robustece. (...). Para Jesus Júnior (s/d, p 2), 9 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Foi a partir da década de 70 que surgiu a maioria das disposições ambientais brasileiras, decorrente de um movimento ambientalista que exigia uma nova postura no relacionamento sociedade-natureza e, à medida de seu avanço teórico-prático, tem feito também evoluir o Direito Ambiental no plano legislativo. Como exemplo da produção legislativa do período, temos o II Plano Nacional de Desenvolvimento (II PND), de 1974, que incorporou em seu bojo medidas de caráter ambiental; o Plano Nacional de Conservação de Solos, de 1975; o Decreto-Lei nº 1.413/75, que disciplina a emissão de poluentes pelas atividades industriais; e ainda o III PND, de 1979, que representou um marco decisivo para a consolidação do Direito Ambiental, pois ali se esboçou o estabelecimento de uma política ambiental a nível nacional (MAGALHÃES – 1998, p. 49-53). Nesta década, tratou-se também das áreas de interesse turístico, através da Lei nº 60513, de 20/12/77, instituindo o tombamento de trechos a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinados a planos e projetos de desenvolvimento turístico. Silva (2009, p.1) também destaca que A participação brasileira na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, foi muito importante, despertando as autoridades para intensificação do processo legislativo, na busca da proteção e preservação do meio ambiente. Já no ano seguinte, através do Dec. nº. 73.030/73, art. 1º, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), “orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais”. As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de administrar os assuntos pertinentes ao meio ambiente de uma forma integrada, por vários instrumentos, inclusive influenciando nas normas de financiamento e na concessão de incentivos fiscais. Siqueira (2006) afirma que foi na década de 1980, com a publicação da Lei Federal nº 6.938/81, e “sob o influxo da onda conscientizadora emanada da Conferência de Estocolmo, de 1972” (MILARÉ apud SIQUEIRA, 2006, p. 21), que a legislação ambiental desenvolveu-se com maior rapidez. De acordo com Silva (2009, p 1) Foi na década de 80 que a legislação ambiental teve maior impulso. O ordenamento jurídico, até então, tinha o objetivo de proteção econômica, e não ambiental. São quatro os marcos legislativos mais importantes: a Lei nº. 6.938/81, que dispõe 10 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; a Constituição Federal de 1988, que abriu espaços à participação/atuação da população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o dever de defender o meio ambiente (art. 225, caput) e colocando como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada no art. 5º, LXXIII (Ação Popular); finalmente, a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 2 A LEI 6.938/81 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE A Lei 6.938 de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme expresso no artigo 2º., tem como objetivo [...] a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana [...] (BRASIL, 1981). Para Fiori, Lara e Silva Jardim (2006), não há dúvida de que a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente foi um marco histórico na vida do nosso País. Para as autoras, por meio dessa Lei, pelo menos parte dos recursos ambientais brasileiros foi preservada. As autoras informam, também, que a mencionada Lei de PNMA foi responsável pela inclusão do componente ambiental na gestão das políticas públicas e, também, teve decisiva força na elaboração do Capítulo do Meio Ambiente na Constituição de 1988. “Transformou a visão sobre a temática ambiental nos empreendimentos brasileiros, orquestrando um processo fundamental para a evolução do País rumo ao Desenvolvimento Sustentável”. (FIORI, LARA e SILVA JARDIM, 2006, p.1). Um dos principais responsáveis pela façanha, Paulo Nogueira Neto, mentor da Lei 6938, destaca: “Não há como negar. A 6938/81 foi uma lei fundamental para o País”. Ele revela que entre os méritos da Lei está o fato dela ter aperfeiçoado o tratamento de assuntos de meio ambiente, já que as legislações anteriores eram esparsas e não havia poder de polícia para coibir os crimes ambientais. Neto revela ainda 11 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental outra faceta da lei, de importância incontestável: “a 6938/81 está expressa no fato de que foi aprovada de modo praticamente unânime. Só teve dois votos contrários. Uniu o governo e a oposição numa época politicamente difícil, foi um grande avanço. Mostra que o meio ambiente está acima das considerações partidárias”. Nogueira Neto, biólogo e bacharel em Direito, foi o primeiro titular da Secretaria Especial do Meio Ambiente, SEMA, ligada ao governo federal, no período de 1974 a 1986. (FIORI, LARA e SILVA JARDIM, 2006, p.1). Conforme Monteiro (2007, p.1), A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente, introduziu uma diferença conceitual que serviu como um divisor de águas. Não há mais dano ambiental a salvo da respectiva reparação; a rigor, não há mais emissão poluente tolerada. A nova legislação baseia-se na idéia de que mesmo o resíduo poluente, tolerado pelos padrões estabelecidos, poderá causar um dano ambiental e, portanto, sujeitar o causador do dano ao pagamento de indenização. É o conceito da responsabilidade objetiva, ou do risco da atividade, segundo o qual os danos não podem ser partilhados com a comunidade. De acordo com Van Acker (2002), a Lei 6938/81 é a precursora da Constituição de 1988 e responsável por estabelecer o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), integrado por órgãos da União, Estados e Município. Essa Lei também reconheceu, expressamente, a competência dos Estados e Municípios para elaborar normas supletivas e complementares (artigo 6º, §§ 1º e 2º). Além disso, a Lei nº 6938/81 atribuiu aos Estados a aplicação de seus principais instrumentos: o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e aplicação de penalidades administrativas aos poluidores, reservando-se um papel supletivo, na omissão dos órgãos federados. No que tange às penalidades administrativas disciplinadas no seu artigo 14, diz que cabe ao órgão federal aplicar a multa no caso de omissão estadual ou municipal. Consequentemente, o artigo 41 do Regulamento da Lei nº 6938/81 diz que a imposição de penas pecuniárias pelos Estados e Municípios, exclui a exigência de multas federais na mesma hipótese de incidência. (VAN ACKER, 2002, p.3). 12 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Entre outras inovações advindas com a Política Nacional do Meio Ambiente podem ser destacadas as seguintes: • instituiu a Avaliação do Impacto Ambiental e o Licenciamento Ambiental como instrumentos de execução da Política Nacional de Meio Ambiente, em nível federal; • criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA, uma estrutura político-administrativa composta por um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental; • criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo que, entre outras responsabilidades, delibera sobre normas e padrões1 para um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. O CONAMA constitui-se num mecanismo formal de participação da sociedade e de cooperação entre governo e sociedade, propiciando o debate de temas ambientais relevantes entre representantes da União, dos estados e municípios, da iniciativa privada e de organizações da sociedade civil2; • instituiu o princípio da responsabilidade objetiva do poluidor (independente de haver ou não culpa, o poluidor identificado obriga-se a reparar o dano causado ao meio ambiente); e • incluiu as iniciativas governamentais (as que cabiam) no rol das atividades que deviam se submeter aos princípios da legislação ambiental. (Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - http://www.mma.gov.br). Em seu artigo 9º. a Lei em pauta, Lei nº 6.938/81, visando a consecução dos objetivos estabelecidos, apresenta os seguintes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – considerando-se algumas complementações e alterações posteriores: Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; (Regulamento) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e 13 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) APROFUNDE SUA COMPREENSÃO: TEXTO: Fundamentos Constitucionais Da Política Nacional do Meio Ambiente AUTORA: Raquel Caparrós DISPONÍVEL: http://caparros.adv.br/artigo_09092003_2.htm. TECENDO RELAÇÕES... 14 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Fonte: http://viladacalheta.com Há alguns princípios que regem o Direito Ambiental e sustentam a elaboração de normas para protegê-lo. Assim, sugerimos a leitura do texto “Noções Cavalcante, gerais de princípios ambientais”, disponível de Davi no Tiago site http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/1651/NOCOES_ GERAIS_DE_PRINCIPIOS_AMBIENTAIS 3 MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Fonte: http://4.bp.blogspot.com Monteiro (2007, p.2) salienta que [...] a Constituição Federal promulgada em outubro de 1988 dedicou um capítulo inteiro à proteção ao meio ambiente (Capítulo VI - Do Meio Ambiente; Título VIII - Da Ordem Social), e no seu todo possui 37 artigos relacionados ao Direito Ambiental e outros cinco atinentes ao Direito Urbanístico. 15 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental O texto constitucional estabeleceu uma série de obrigações às autoridades públicas, incluindo (i) a preservação e recuperação das espécies e dos ecossistemas; (ii) a preservação da variedade e integridade do patrimônio genético, e a supervisão das entidades engajadas em pesquisa e manipulação genética; (iii) a educação ambiental em todos os níveis escolares e a orientação pública quanto à necessidade de preservar o meio ambiente; (iv) a definição das áreas territoriais a serem especialmente protegidas; e (v) a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de qualquer atividade que possa causar significativa degradação ao equilíbrio ecológico. Outro aspecto que mereceu especial atenção do texto constitucional foi o da competência legislativa da União, dos Estados e Municípios, quanto à matéria ambiental. É concorrente a competência entre a União e os Estados para legislar sobre a defesa do meio ambiente, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados suplementá-las. Ainda no tocante ao artigo 225 da Constituição, podemos compreender que o mesmo [...] exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos, mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações. (www. Jurisambiente.com.br, s/d, p.1). E ainda: A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental [...] (www. Jurisambiente.com.br, s/d, p.1). Quanto a essas competências das instâncias federativas, o quadro a seguir as apresenta de maneira sintética e clara: 16 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Competência Privativa da União Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão; XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza; Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo. Competência Comum O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição. Neste caso, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III- proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e m seus territórios; Parágrafo Único: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do 17 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional. Competência Concorrente Implica no estabelecimento de moldes pela União a serem observados pelos Estados e Distrito Federal. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico; VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Competência Municipal A Constituição estabelece que mediante a observação da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar). Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II- suplementar a legislação federal e a estadual [...] Fonte: http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/constituicaofederal.shtm. APROFUNDE SUA COMPREENSÃO: TEXTO: O meio ambiente na Constituição Federal de 1988 18 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental AUTOR: Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin DISPONÍVEL: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/8643/1/O_Meio_Ambiente_ na_Constitui%C3%A7%C3%A3o.pdf. 4 LEI 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS OU LEI DA NATUREZA LENDO IMAGENS...EXPANDINDO A CONSCIÊNCIA Fonte: http://oglobo.globo.com Fonte: http://1.bp.blogspot.com Conforme as discussões pontuadas por Souza (2008, p.1) em relação à Lei de Crimes Ambientais é importante considerar que só “[...] será possível compreender o exato significado da expressão “crimes ambientais”, se primeiro conceituarmos crime e ambiente separadamente”. 19 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental O dicionário de língua portuguesa de Silveira Bueno conceitua crime como ”transgressão da lei” (2). Por sua vez, o ilustre penalista Heleno Fragoso define crime como “toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena.”(3) Damásio define crime sob o aspecto material como a violação de um bem penalmente protegido e sob o aspecto formal como um fato típico e antijurídico (4). Seguindo o pensamento do mestre Nelson Hungria "o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado." (5) Desta forma, para que ocorra um fato típico, é necessário que haja uma conduta humana (dolosa ou culposa), um resultado ou um nexo entre a conduta e o resultado que se enquadre em uma norma penal que o incrimine. Por sua vez, a antijuridicidade se manifesta quando temos um fato típico contrário ao ordenamento jurídico. Resumindo, podemos dizer, portanto que crime é toda a ação ou omissão (dolosa ou culposa), típica, antijurídica e culpável. No tocante ao meio ambiente, a autora acima citada afirma que a Lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938, de 31/08/1981) afirma que meio ambiente “[...] é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". De acordo com essas informações, crime ambiental é todo e qualquer dano ou prejuízo causados aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação ambiental. (SOUZA, 2008, p. 1). Essa mesma autora ressalta que O grave problema da degradação do meio ambiente não possui fronteiras, excede os limites dos territórios definidos politicamente e afeta de forma inequívoca toda a humanidade. A preocupação com a questão ambiental pode ser considerada nova quando comparada à própria existência do ser humano como elemento dominador do planeta. Na realidade, apenas nas últimas décadas o homem passou a reconhecer a verdadeira necessidade de conservação do ambiente em que vive. Ademais o dano ambiental pode gerar três tipos de responsabilidades: a administrativa, a civil e a penal. Porém as 20 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental sanções administrativas e civis se mostram ineficientes para inibir a ação nociva dos agentes. É justamente no direito penal que encontramos instrumentos mais significativos na luta pela preservação do meio ambiente, pois muitas vezes as hipóteses de sanções civis e administrativas não se mostram suficientes para coibir as agressões ao meio ambiente. Com a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/981 (Lei dos Crimes Ambientais), o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois a nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na repreensão à destruição ambiental. (SOUZA, 2008, p. 1). No que se refere às inovações da Lei em foco (9.605, de 12/02/98), pode-se dizer que, de forma sintética as mesmas são as que se seguem: Antes da promulgação da lei em 1998 nosso ordenamento jurídico ambiental era composto por leis esparsas e de difícil aplicação, porém a partir de 1998, a legislação ambiental foi consolidada e as penas uniformizadas com gradação adequadas e infrações claramente definidas. Desta forma, a lei determina que para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, levando em conta os motivos da infração e suas conseqüências para com a saúde pública e para com o meio ambiente, os antecedentes do infrator no que tange a legislação ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa. A lei prevê ainda penas restritivas de direitos, autônomas e que substituem as privativas de liberdade quando tratar de crime culposo ou a pena privativa de liberdade, se inferior a 04 anos. Além disso, poderá ser aplicada pena restritiva de direito quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. [...] Vale dizer que as penas restritivas de direitos são: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar e terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. A pena poderá ser atenuada quando o agente tiver baixo grau de instrução ou escolaridade, manifestar o arrependimento espontâneo, através reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental ou ainda, colaborar com os agentes encarregados pela vigilância. [...] Por outro lado, as penas serão agravadas, quando o infrator for reincidente em crimes ambientais ou tiver cometido a infração 1 Embora aqui a Lei apareça com a data de 13/02/1998, o correto é 12/02/1998. 21 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental para obter vantagem pecuniária ou mediante coação dentre outras circunstâncias previstas no art. 15 da lei. Antes de promulgação da lei, a reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade. Hoje a punição é extinta se for apresentado laudo que comprove a recuperação do dano ambiental. Outra inovação trazida pela lei está no fato da pessoa jurídica, antes, não ser responsabilizada criminalmente. Por sua vez, a lei 9.605/98 define a responsabilidade da pessoa jurídica inclusive a responsabilidade penal - e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou coautora da infração. Neste sentido a lei determina que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Além disso, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas. (SOUZA, 2008, p. 1). Fonte: http://www.mafiadolixo.com Algumas questões importantes para a compreensão de pontos de destaques dessa Lei são apresentadas a seguir. Embora a citação seja longa, entendemos que é necessária a sua apresentação por possibilitar um entendimento global da referida Lei: 22 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental - Todos os envolvidos em crimes ambientais serão responsabilizados (Art 2.°). - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°). - Os instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas agrícolas, motoserras, tratores, machados, serrotes, redes de pesca, barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos agrícolas entre outros. - Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes também serão apreendidos. (art. 25). - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades. - A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de co-responsabilidade. (Art. 70). - A multa será de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (Art. 75). CRIMES CONTRA A FAUNA (Art. 29 a 37) CAÇA Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar animais, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem, quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural e quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. [...] MORTANDADE DE PEIXES Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; quem explora 23 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; [...] CRIMES CONTRA A FLORA (Art. 38 a 53) ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR E TOPO DE MORROS) Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena reclusão, de um a cinco anos. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. INCÊNDIOS FLORESTAIS Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. [...] MINERAÇÃO Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. MADEIRA / LENHA / CARVÃO 24 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena reclusão, de um a dois anos, e multa. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munirse da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. DESMATAMENTO Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a 61) Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em 25 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. MINERAÇÃO Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. [...] ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. [...] CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Art. 66 a 69) Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as 26 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena detenção, de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. (www.pm.rn.gov.br/de/Legislacao). APROFUNDE SUA COMPREENSÃO TEXTO: Observações críticas às penas previstas na lei dos crimes ambientais a serem aplicadas à pessoa jurídica AUTOR: Maura Roberti DISPONÍVEL: www.mauraroberti.hpg.ig.com.br/artigos/pessoa_juridica.doc. Ainda discutindo aspectos referentes à Lei de Crimes Ambientais, é importante ter em conta as reflexões de Laranja (s/d, p. 1), o qual pontua elementos de relação entre a referida lei e as empresas. Para esse autor, a [...] responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais é regulada pela Lei 9.605 de 1998 que trouxe em seu artigo 3º a aplicação de sanção de natureza penal à empresa que cometer crime contra o meio ambiente, previsão já constante da Constituição Federal de 1988 no art. 225, §3º que assim determina: § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A responsabilidade penal resta consagrada pela legislação máxima do estado brasileiro, desvinculada da obrigação de reparar o dano que será independente e obrigatória uma vez que se trata direito difuso que deve ser sempre resguardado. A dúvida que a previsão de aplicação de penas às empresas geras (sic) reside na aplicação prática na forma como esta responsabilização se dará, uma vez que a responsabilidade penal reclama identificação da conduta delitiva, a ser perseguida em ação penal a ser conduzida pelo Ministério Público, obedecendo aos dispositivos do processo penal. 27 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Nos termos da lei toda pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente, seja de direito público ou de direito privado, da administração pública ou da iniciativa privada. Fonte: http://www.revistameioambiente.com.br Nos artigos 21, 22 e 23 da Lei 9.605/98 estão previstas as penas aplicáveis às pessoas jurídicas, as quais são aplicáveis de forma isolada, cumulativa ou alternativamente: Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. 28 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. (BRASIL, Lei 9.605 / 1998) APROFUNDE SUA COMPREENSÃO TEXTO: Aspectos processuais da legislação ambiental (lei 9.605/98) atinentes à responsabilização criminal da pessoa jurídica AUTOR: Carla Diehl Gomes DISPONÍVEL: http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_2/Carla_Diehl.pdf. 5 OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE: O LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM DESTAQUE O artigo 9º. da Lei 6.938/81 estabeleceu os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 29 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Trennepohl e Trennepohl (2008, p0. 14) afirmam que Embora inegável a importância dos demais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, o licenciamento ambiental se consolidou como um dos mais eficazes na defesa dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, não obstante uma série de fragilidades que ainda precisam ser corrigidas [...] No artigo 10 da referida lei podemos ler sobre a obrigatoriedade do licenciamento ambiental prévio para atividades ou obras que utilizem recursos naturais ou que sejam capazes de modificar, de alterar suas características: Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) – (grifos nossos) TECENDO RELAÇÕES... Fonte: http://viladacalheta.com É importante pensar o instrumento Licenciamento Ambiental e sua relação com o instrumento Zoneamento Ambiental. “[...] um dos instrumentos da PNMA [...] foi efetivamente regulamentado no Brasil pelo o Decreto n . 4.297/02, que fez valer a denominação de Zoneamento Ecológico30 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental Econômico”. Leia o artigo “O zoneamento ambiental e a sua importância para a localização de atividades”, disponível em: http://www.revista- ped.unifei.edu.br/documentos/V05N01/n06_art04.pdf. A principal função do instrumento licenciamento ambiental é a conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação do meio ambiente. Ou seja, o licenciamento é necessário, no contexto atual, no sentido de se colocar como um instrumento que estabelece condições para que o desenvolvimento econômico possa ser efetivado sem prejuízo para o meio ambiente e as pessoas. Podemos dizer que o licenciamento ambiental visa proteger a saúde e a sobrevivência das pessoas e do meio ambiente, entendido em sua totalidade. Nesse sentido é que se manifesta o documento do Ministério do Meio Ambiente sobre Licenciamento Ambiental, o qual salienta que o licenciamento ambiental É um dos mecanismos de que o Poder Público dispõe para assegurar que os empreendimentos produtivos levem em consideração os riscos que sua instalação podem trazer ao meio ambiente - compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do Meio Ambiente e do equilíbrio ecológico, à sociedade e à sustentabilidade do desenvolvimento. (http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/ultimo_c aderno_pnc_licenciamento_caderno_de_licenciamento_ambien tal_46.pdf). Visando efetivar a pretendida proteção, Em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência. (http://www.fepam.rs.gov.br/central/licenciamento.asp). Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: 31 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental [...] Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. (RESOLUÇÃO 237/97 – CONAMA) QUADRO-SÍNTESE O que discutimos durante o módulo... Aspectos gerais sobre o histórico das normas de proteção ambiental (as normas não tiveram desde sempre o caráter de cuidado e proteção ambiental); Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/1981) – (antecedeu a Constituição e é um marco fundamental no processo de cuidado ambiental) A Constituição Federal promulgada em outubro de 1988 dedicou um capítulo inteiro à proteção ao meio ambiente; Lei de crimes ambientais ou Lei da natureza (9.605, de 12/02/98) Antes da promulgação da lei 9.605 em 1998 nosso ordenamento jurídico ambiental era composto por leis esparsas e de difícil aplicação, porém a partir de 1998, a legislação ambiental foi consolidada e as penas uniformizadas com gradação adequadas e infrações claramente definidas; Instrumentos da Política Nacional de meio Ambiente – entre os instrumentos, destaca-se o licenciamento ambiental, entretanto, todos os demais são essenciais no tocante à proteção ambiental. 32 Centro Nacional de Educação a Distância (CENED) – http://www.cenedcursos.com.br Curso de Licenciamento Ambiental REFERÊNCIAS BRASIL. Lei 6.938/1981. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em 29/09/2009. BRASIL. Resolução 237/1997/CONAMA. http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html . Acesso em 29/09/2009. FIORI, Ana Maria. LARA, Graça e SILVA JARDIM, Simone. 25 Anos - A lei que implantou nossa política ambiental atinge a maturidade . 2006. Disponível em: http://www.revistaambientelegal.com.br/edicao02/reportagem_capa.htm . Acesso em 28/01/2009. 15h35. JESUS JÚNIOR, Guilhardes de. Mobilização social e direito ambiental no Brasil: uma abordagem histórico-crítica. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/268 84/26447. Acesso em 02/10/2009. LARANJA, Francisco Silva. A responsabilidade penal da empresa por crime ambiental. s/d. Disponível em: http://direitoemdebate.net/index.php/direitopenal/1104-a-responsabilidade-penal-da-empresa-por-crime-ambiental. Acesso em 05/04/2009. MIRANDA, Evaristo Eduardo de. Florestas sustentáveis. 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