INSTRUÇÃO NORMATIVA CONSIDERANDO que os estudos realizados no âmbito da SEMAD indicam uma taxa em média de menos de 20% dos processos analisados convertem-se em licenças ambientais emitidas ou outros atos autorizativos, em razão da baixa qualidade dos estudos e documentos apresentados pelos empreendedores; CONSIDERANDO que na maioria dos casos, após notificado o empreendedor para apresentar complementações, há necessidade de reiteração de novos pedidos no mesmo sentido ou porque não são atendidos os prazos concedidos ou porque as complementações apresentadas não atendem na íntegra as notificações emitidas; CONSIDERANDO que a situação ora proposta de baixa qualidade dos estudos e documentos apresentados à SEMAD para instruir os processos de licenciamento ambiental e outros atos autorizativos impacta a produtividade dos servidores das SEMAD e consequentemente implica na baixa emissão de licenças ambientais e outros atos autorizativos, restando o ônus exclusivamente para a SEMAD; CONSIDERANDO que não é raro que as análises realizadas pelos servidores da SEMAD, quando da solicitação de complementações, que deveriam se restringir à verificação de conformidade de estudos e documentos, terminam por redundar em pareceres que suprem as deficiências apontadas, quando esse não é o papel do órgão ambiental; CONSIDERANDO o conjunto das reformas que estão sendo propostas para o licenciamento ambiental e outros atos autorizativos demandam a constituição de instrução processual, por parte dos empreendedores, com qualidade e atentas ao compromisso com o princípio da eficiência dos atos administrativos; CONSIDERANDO que é responsabilidade do empreendedor elaborar e apresentar estudos e documentos qualificados, capazes de fundamentar de forma adequada os pedidos de licenciamento ambiental, de outorga, de análise do Cadastro Ambiental Rural, de autorizações de supressão de vegetação, dentre outros atos autorizativos; CONSIDERANDO que o art. 82 do Decreto 6.514, 2018 estabelece que constitui infração administrativa “elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental”, com multa prevista de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de outras sanções estabelecidas. CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 18.102, 2003 estabelece a possibilidade da aplicação, no âmbito administrativo, de sanções restritivas de direito, além da multa; CONSIDERANDO que a Lei Federal 6.938, 1981 estabelece em seu artigo 17, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; RESOLVE: Art. 1º - Os empreendedores deverão apresentar, junto aos pedidos de licenciamento ambiental, outorgas, análises de CAR, supressão de vegetação e outros atos autorizativos, o comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental dos consultores técnicos, junto ao IBAMA, além da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento do Conselho profissional respectivo. Art. 2º – Verificado que o consultor técnico apresentou informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, será efetivado, no âmbito do parecer técnico ou pedido de complementação de informações, nota específica indicando os fatos e circunstâncias que determinam a verificação de falsidade, enganosidade ou omissão, determinando prazo para que o consultor se manifeste. § 1º – Será considerada informação enganosa, dentre aquelas que visam ludibriar as autoridades licenciadoras, a apresentação de informações ou complementações incompletas ou em desacordo com o pedido de complementações solicitado. § 2º – Será considerada informação omissa a apresentação de estudos ou documentos que não contenham o conteúdo mínimo determinado pelo órgão ambiental, aos quais falte a qualidade mínima exigível para a análise pelo órgão ambiental ou que não cumpram, quanto ao conteúdo, normas legais ou infralegais oficialmente estabelecidas. Art. 3º - Apresentada manifestação do consultor, a autoridade competente para a emissão da licença ambiental ou ato autorizativo deverá verificar se as justificativas apresentadas são suficientes ou não a afastar a caracterização de falsidade, enganosidade ou omissão. § 1º - Não sendo julgadas suficientes, mediante parecer ou nota objetivamente motivada, deverá ser encaminhado expediente à Gerência de Fiscalização da SEMAD para lavratura do auto de infração, com fundamento no art. art. 82 do Decreto 6.514, 2018 em face do consultor ou empresa de consultoria; § 2º – A gerência de fiscalização deverá averiguar a existência de lavratura de auto de infração anterior, em face do mesmo consultor técnico ou empresa de consultoria, em razão da apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, de modo que da segunda autuação em diante, além da aplicação da reincidência que duplica ou triplica o valor da multa, será aplicada pena restritiva de direitos, consubstanciada na suspensão de registro perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, determinando período de seis meses de suspensão para funcionar como consultor técnico perante a SEMAD. § 3º - Em casos considerados graves ou na hipótese de cinco reiterações da aplicação da penalidade restritiva de direitos, nos termos estabelecidos no § 2º deste artigo, será aplicada penalidade restritiva de direitos prevista no art. 25, inc. II da Lei Estadual n. 18.102, de 2003, aplicando-se a sanção de cancelamento de registro perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. § 4º - A aplicação da sanção restritiva de direitos bem como a multa por infração ao art. 82 do Dec. 6514, de 2008 será comunicada ao IBAMA. § 5º - Independentemente das consequências conferidas pelo IBAMA diante da aplicação das sanções previstas neste ato e aplicadas pela SEMAD, não serão aceitos pela SEMAD comprovantes de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental dos consultores técnicos que tenham sido sancionados com penas restritivas de direitos, nos períodos estabelecidos nesta norma, devendo o empreendedor ser notificado a substituir o responsável técnico. § 6º - A execução efetiva das sanções aplicadas obedecerá ao processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, previstos na Lei 18.102, de 2003. Art. 4º - O cumprimento integral da presente norma deverá ser verificado no ato de protocolo de documentos, estudos, relatórios e outros, pelo vaptvupt ambiental. Art. 5º - A Gerência de Contencioso Administrativo publicará no sítio eletrônico da SEMAD a lista de consultores e empresas de consultoria que tenham recebido penalidades em razão das infrações previstas no art. 82 do Dec. 6514, de 2008, das quais não caibam mais recursos ou quando os recursos apresentados não tenham efeito suspensivo, referindo o valor da pena de multa aplicada e o prazo da sanção restritiva de direitos. Art. 6º - A gerência de fiscalização comunicará ao CREA e aos órgãos profissionais de classe sobre a lavratura de autos de infração em razão do disposto nesta Instrução Normativa, acompanhados das notas ou pareceres que subsidiaram a sua lavratura.