Anexo III Conceituação das Variáveis e Definição dos Fatores de Correção para Atualização do Valor dos Contratos ITEM 20 - TAXA DE CÂMBIO DE REAIS POR IENE Código da variável: JPY. Conceituação: A taxa de câmbio de reais por iene do Japão, negociada no segmento de taxas livremente pactuadas, para entrega pronta, contratada nos termos da Resolução 1690/1990, do Conselho Monetário Nacional (CMN), apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para liquidação em dois dias. Critérios de correção: FCDJPYt = FCAJPYt = TC t −1 TJ JPY × + 1 TC t − 2 100 × 360 TC t − 1 TJ JPY c × × + 1 TCdb −1 100 360 onde: FCDJPYt = fator de correção diário do parâmetro referente à variável JPY, relativo ao dia “t”; TCt–1 = taxa de câmbio de reais por iene do Japão, relativa ao dia “t–1”, observada a opção de referência negociada; TCt–2 = taxa de câmbio de reais por iene do Japão, relativa ao dia “t–2”, observada a opção de referência negociada; TJJPY = taxa de juro negociada entre as partes, expressa em percentual ao ano, base linear/360 dias corridos, com até seis casas decimais; FCAJPYt = fator de correção acumulado do parâmetro referente à variável JPY, relativo ao dia “t”; TCdb–1 = taxa de câmbio de reais por iene do Japão, relativa ao dia útil anterior à data-base do contrato, observada a opção de referência negociada; c = número de dias corridos, compreendidos entre a data-base, inclusive, e o dia “t”, exclusive. Opções de referência para a variável São admitidas à negociação as seguintes opções para a taxa de câmbio de reais por iene do Japão: T1: transação PTAX800, opção “5” – moeda 470 JPY – taxa de venda (cotação de fechamento); T2: transação PTAX800, opção “5” – moeda 470 JPY – taxa de compra (cotação de fechamento). Obs.: É facultada às partes a possibilidade de informar a taxa de câmbio de partida, ou seja, a taxa de câmbio TCdb–1 a ser utilizada no cálculo de FCAJPYt e no primeiro FCDJPYt . A opção por essa facilidade não exime as partes da obrigatoriedade de informar a opção de referência para a variável, T1 ou T2. OFÍCIO CIRCULAR 108/2003-DG, DE 09/10/2003 Bolsa de Mercadorias & Futuros