PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 856.167-5, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. INTERESSADO: CARLOS MEGLIATO (MAIOR DE 60 ANOS). RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. APELAÇÃO CÍVEL ESTATUTO DO IDOSO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO CONTRA O ALCOOLISMO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 45 DA LEI N. 10.741/2003 POSSIBILIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LEI N. 10.216/2001 GARANTIA DO DIREITO A SAÚDE PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 856.167-5, da 1º Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Paraná e Interessado Carlos Megliato. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de Recursos de Apelação nº 856.167-5 interposto pelo Ministério Público do Paraná, contra a sentença (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que nos autos de Medida de Proteção, sob nº 83871/2010, indeferiu a internação requerida por não haver determinação jurídica, cabendo a família promover a internação voluntária. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná requer a reforma da sentença (fls. 30/34), vez que o estatuto do idoso prevê a aplicação de medidas de proteção ao idoso sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto do Idoso forem ameaçados ou violados, inclusive em razão da sua condição pessoal, restando claro que o indeferimento da internação foi um equivoco que irá prejudicar principalmente o Sr. Carlos, devendo, portanto, haver a reforma da sentença para que seja determinada a internação compulsória desse para tratamento da sua dependência alcoólica. Recebida a apelações em seu duplo efeito (fl. 35). O A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, manifestou-se no sentido de ser conhecido e de dar provimento ao Recurso (fls. 43/48). É o relatório. Cuida-se de Recursos de Apelação nº 856.167-5 interposto pelo Ministério Público do Paraná, contra a sentença (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que nos autos de Medida de Proteção, sob nº 83871/2010, indeferiu a internação requerida por não haver determinação jurídica, cabendo a família promover a internação voluntária. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. No caso em estudo, o Ministério Público do Estado do Paraná, ajuizou a presente demanda noticiando que o Sr. Carlos Megliato, idoso com setenta e sete anos de idade, é dependente alcoólico e vem apresentando comportamento agressivo com familiares, e que tem tido atitudes que prejudicam a sua saúde, vez que sai de casa e fica sumido por vários dias, quando volta está em péssimas condições de saúde e higiene e ainda sem o dinheiro que recebe de aposentadoria para o seu sustento. Em consequência disto, a internação em instituição adequada para tratamento ao alcoolismo é medida necessária para garantir os direitos previstos no Estatuto do Idoso, e para que o Sr. Carlos possa viver o fim da sua vida com dignidade. Inicialmente, deve-se levar em consideração que o direito cuja tutela é postulada na presente ação é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental direito à vida, direito à saúde. Tem-se que os documentos acostados às fls. 16/18, comprovam que o Sr. Carlos necessita da internação para tratar da sua dependência alcoólica. A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito à vida, e o direito à saúde como Garantias Fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. De se destacar, que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Não é demasiado lembrar, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor e no caso concreto, não restam dúvidas acerca da urgência da internação pleiteada, não havendo como deixar o beneficiário ao desamparo, situação TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, certamente, acarretaria riscos a sua própria integridade física e a de seus familiares, conforme já vem ocorrendo. Com efeito, os dispositivos constitucionais asseguram à população, por parte do Poder Público, a assistência integral à saúde, através da efetivação de políticas sociais públicas que lhe permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência e, àqueles que necessitarem, os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação. Tal entendimento vem sendo aplicado como se vê: RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. FORNECIMENTO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA AO ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E O DIREITO À SAÚDE COMO GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DE ACORDO COM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 196 DA CF/88). CABIMENTO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041590316, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho Fraga, 02/05/2011) [grifei] Oportuno destacar que o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI8172411/RS (julgado em 30.09.2010), insurgência interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, manifestou que "consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art.1966 daConstituiçãoo de 1988 traga norma de caráter programático, o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à vida, de medicamento TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não esteja na lista daqueles oferecidos gratuitamente pelas farmácias públicas, é dever solidário da União, do estado e do município fornecê-lo. Nesse sentido, AI 396.973 (rel. min. Celso de Mello, DJ 30.04.2003), RE 297.276 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 17.11.2004) e AI 468.961 (rel. min. Celso de Mello, DJ 05.05.2004)". Não calha, portanto, a tese de inexistência de direito subjetivo à saúde, e de impossibilidade de atendimento, por parte do Estado (em sentido amplo), de casos individualizados, na medida em que a pretensão da parte autora está devidamente fundamentada no art. 196 da Constituição Federal. As regras da Constituição Federal visam a garantir a saúde e o direito à vida, apresentando-se como ações necessárias a serem obedecidas por parte do Estado (em sentido amplo, repriso), exigindo-se o seu cumprimento quando não efetivadas de maneira espontânea pela Administração, através da tutela jurisdicional, garantindo-se de forma coercitiva a efetividade dos direitos lesados. E, consoante se depreende do arrazoado recursal, totalmente coerente com a realidade dos autos, a medida protetiva pleiteada encontra amplo respaldo jurídico e fático para que seja concedida. A Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária"(art. 3º), preservando o idoso de qualquer negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo como dever de todos previnir a ameaça ou violação, bem como punido na forma da lei qualquer atentado aos seus direitos, como a saúde ou a vida, por qualquer forma de ação ou omissão (art. 4º). TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, como os fatos narrados evidenciam que há situação de risco pessoal concreto para o Sr. Carlos que é idoso e se amolda à hipótese prevista nos incisos III, do art. 43, do referido Estatuto do Idoso, justifica-se plenamente a aplicação de medida específica de proteção alinhada no inciso IV, do artigo 45, do mesmo diploma, com providência adequada a assegurar-lhes a integridade física. De outro viso, não se pode descurar que a Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que promoveu a reforma psiquiátrica e remodelou a política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, dispondo sobre seus direitos, prevendo a possibilidade da internação compulsória, modalidade de internação involuntária e judicialmente determinada. Inclusive entregou ao Ministério Público a fiscalização das internações psiquiátricas quando realizadas ao alvedrio do consentimento do portador de transtorno mental. Registre-se que se encontra estampada no inciso IV, do artigo 45, do Estatuto do Idoso, como medida específica de proteção ao idoso em situação de risco pessoal, a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de usuário dependente de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação. Portanto, há que se reconhecer o desacerto da decisão censurada, pois a postulação encontra perfeito respaldo legal. Está perfeitamente caracterizada a violação do direito do idoso, que se encontra em situação de risco pessoal e necessita ser urgentemente afastado de seu convívio e submetido à avaliação psiquátrica e eventual tratamento médico que seja prescrito, inclusive na modalidade de internação compulsória, na forma postulada pelo Recorrente. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformandose a sentença de primeiro grau. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso bem como dar provimento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhora Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, sem voto, e dele participaram as Senhoras Desembargadoras JOECI MACHADO CAMARGO (Revisora) e IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, ambas acompanhando o Relator. Curitiba, 03 de agosto de 2012. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator