INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO AULA 1 MORAL, ÉTICA E DIREITO OBJETIVO Distinguir Direito, de Ética e de Moral MECANISMOS DE CONTROLE SOCIAL - MORAL ÉTICA REGRAS DE TRATO SOCIAL RELIGIÃO SÓ DESCREVEM MODELOS DE CONDUTA SOCIAL, SUGEREM, ACONSELHAM... - DIREITO... “é o que tem maior pretensão de efetividade...” COAGE! NOÇÕES DE ÉTICA “Ética é a ciência das condutas.” “Ela se dá na relação com o outro, por meio de atos humanos.” “E os atos humanos são regulados pela razão.” Se voltados para o bem, sinal de que foi feito uso correto da razão e sobrevém a felicidade nas relações. ÉTICA PROFISSIONAL Culto a valores que, imperativamente, devem permear a consciência dos profissionais e nortear as condutas. É o agir segundo padrões cultuados pela profissão MORAL MORAL - É interna; questão de consciência individual; - Indivíduo capaz de discernir sobre certo x errado; bem x mal; bom x mau; justo x injusto. - Conjunto de valores morais que a sociedade, a cultura, as tradições maximizam HARMONIA SOCIAL ÉTICA ÉTICA É respeito mútuo, cooperação entre os indivíduos. É ciência que estuda os valores e o comportamento moral. Se cultua e se orienta por valores morais que a sociedade maximiza DIREITO CONCEITO 1 • VARIA EM FUNÇÃO DA CORRENTE DE PENSAMENTO JURISTA LEGALISTA – DIREITO É NORMA JURÍDICA; JURISTA IDEALISTA – DIREITO PELO LIAME DA JUSTIÇA; SOCIÓLOGO JURÍDICO “A FUNÇÃO SUPREMA DO DIREITO É O CONTROLE SOCIAL DAS PAIXÕES, QUE AS EMOÇÕES HUMANAS PODEM GERAR” (ÉMILE DURKHEIM) DIREITO CONCEITO 2 • DIREITO é sistema de limites, ao qual nos submetemos, para que nos seja possível a vida em sociedade. DIREITO CONCEITO 3 DIREITO MIGUEL REALE “aos olhos do homem comum; é lei e ordem”; “É o conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência na sociedade, graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros”. Pontos em comum entre DIREITO e MORAL Não são excludentes; complementam-se...; Direito – amplamente influenciado pela moral; Ambos têm o bem comum do indivíduo e da sociedade, como fim; Têm base ética comum – ambos envolvem normas de comportamento e trato social; Ambos são imperativos – fixam diretrizes de conduta humana Diferenças entre DIREITO e MORAL Norma Jurídica Norma Moral Campo mais restrito: Fatos da vida. Campo mais amplo/A subjetividade. Adesão Espontânea do espírito à Obrigatória/Estado impõe; regra/Liberalidade, Faculdade do indivíduo, qto à obrigação moral. Interior/influi na consciência p/ evitar Exterior/Atitudes externalizadas externalização condutas erradas. Coercível/Obediência por sanções Incoercível/ N/autoriza lesado coagir p/ prefixadas. Lesado pode coagir p/ ter alcançar reparações. Sanções difusas. reparação. Autônoma, Pq a fonte é a natureza Heterônoma/A norma é posta por humana. O Querer Espontâneo, terceiros/É querer alheio/A Vontade individualizado, o sujeito é auto-legisda Lei se impõe à dos obrigados. lador, o imperativo é da consciência. Bilateral (se dirige a 2 pessoas). É imperativa – impõe dever à parte; É autorizante- dá poder coativo à outra p/ q/ exija o dever da primeira. Unilateral – é só imperativa (impõe dever qto ao culto a valores). N/ é autorizante. Relação entre a JUSTIÇA e o DIREITO ...conceituar JUSTIÇA é permanente desafio aos filósofos do DIREITO; ... JUSTIÇA é desafio para o legislador que, movido por interesse de ordem prática, busca consagrá-la nas normas de DIREITO” (Paulo Nader, 2006). Relação entre a JUSTIÇA e o DIREITO Na acepção de RUI BARBOSA “...ser justo é tratar com desigualdade, pessoas que são desiguais, na justa medida das suas desigualdades...”. Relação entre a JUSTIÇA e a Segurança “[...] Justiça pressupõe o valor segurança; depende dela para produzir os seus efeitos, na vida social [...]” (Nader) “[...] Como chegar à justiça, se não existir, preliminarmente, um Estado organizado, uma ordem jurídica definida? [...]” (Goethe) • LEGALIDADE - quando tem a força ou o amparo de lei; - lei que considerou a vontade de grupo restrito de pessoas “...é legal...” Em suma... ATO LEGAL – se respeita a lei; ATO LEGÍTIMO – se aceito socialmente; se resulta em justiça • LEGITIMIDADE - quando tem a força da aceitação do grupo social; - porque se coaduna com princípios e valores morais que o grupo cultua. - se a lei ambiental só maximiza interesses do agronegócio; “...se não traz benefícios ambientais...” “...é ilegítima...” Teoria Tridimensional do Direito (Miguel Reale) Na base do fenômeno jurídico, três elementos/dimensões: FATO JURÍDICO VALOR ACONTECIMENTO SOCIAL, DE ORIGEM NATURAL OU HUMANA, ECON., GEO., DEMOG., TÉC., HISTÓRICO, QUE GERE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. NORMA ELEMENTO MORAL DO DIREITO. O FATO TEM DETERMINADO SIGNIFICADO P/ A SOCIEDADE, A SER PRESERVADO. Q/ RELACIONA O FATO AO VALOR E DETERMINA O COMPORTAMENTO SOCIAL PADRÃO QUE O ESTADO IMPÕE ÀS PESSOAS. É A DOGMÁTICA JURÍDICA. O Q/ É JUSTO/INJUSTO, CERTO/ERRADO... • NORMA – INSTRUMENTO PRÁTICO DO DIREITO; regulando um FATO JURÍDICO RELEVANTE em função de determinado VALOR, q/ se pretenda dedicar ou adotar ou dimensionar, para tal FATO JURÍDICO RELEVANTE. Direito TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS OU DO MÍNIMO ÉTICO – Jeremmy Bentham e Georg Jellinek (séc. XVIII/XIX). O DIREITO totalmente inserido na MORAL. MORAL Direito Direito MORAL MORAL TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES – Claude Du Pasquier. “Há assuntos e valores que têm interseção, ou pertencem, simultaneamente, ao Direito e à Moral; outros só ao Direito; outros só à Moral. VISÃO KELSENIANA e THOMASIUS – Desvincula Direito de Moral; a Norma é o único Elm essencial do Direito. Não há pontos de relação ou interseção necessários entre ambos os campos! Melhor Hipótese para a doutrina – TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES Quadro-resumo: Direito, Moral e Regras de Trato Social DIREITO MORAL REGRAS DE TRATO SOCIAL BILATERAL UNILATERAL UNILATERAIS HETERÔNOMO AUTÔNOMA HETERÔNOMAS EXTERIOR INTERIOR EXTERIORES COERCÍVEL INCOERCÍVEL INCOERCÍVEIS SANÇÃO PREFIXADA SANÇÃO DIFUSA SANÇÃO DIFUSA “A FINALIDADE DOS MECANISMOS DE CONTROLE SOCIAL É O APRIMORAMENTO DAS RELAÇÕES SOCIAIS. “APENAS O DIREITO DETÉM A CARACTERÍSTICA DA COERCIBILIDADE”.